0000791-45.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000791-45.2022.8.16.0173 Processo: 0000791-45.2022.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$18.683,65 Autor(s): LAURO BATISTA PINTO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Trata-se de embargos de declaração em que a parte ré alega omissão da decisão de seq. 232, aduzindo em suma que o julgado homologou o laudo pericial de seq. 224 sem considerar o levantamento da quantia de R$ 19.080,58, autorizado em 30/04/2024 e efetivamente levantado pela parte autora em 10/12/2024, e a indevida exigência, pelo perito, de apresentação de conta gráfica relativa a contratos posteriormente renegociados, estranhos ao objeto da demanda. Requer sejam os embargos recebidos com efeitos infringentes, para o fim de determinar o refazimento dos cálculos periciais. A parte autora apresentou contrarrazões (seq. 239). Relatado no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e d) erro de premissa. No caso em apreço, a decisão embargada (seq. 232) homologou o laudo pericial de seq. 224 e julgou procedente o pedido formulado no incidente de liquidação por arbitramento, tendo como fundamento expresso a concordância da parte autora com os cálculos e a ausência de impugnação da parte ré, que deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação sobre o laudo pericial (seq. 229). A alegação de omissão, contudo, não se sustenta. A omissão a que alude o art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe a existência de um ponto sobre o qual o juízo estivesse obrigado a se pronunciar, de ofício ou mediante provocação oportuna da parte, e que tenha permanecido sem exame na decisão. As questões técnicas agora suscitadas (a suposta necessidade de dedução do valor já levantado e a alegada impropriedade da exigência de conta gráfica de contratos refinanciados) dizem respeito diretamente ao conteúdo e à correção do laudo pericial, e deveriam ter sido deduzidas pela própria embargante no momento processual próprio, isto é, quando intimada para se manifestar sobre o laudo (seq. 224/225). Tendo a parte ré permanecido silente naquela oportunidade, não pode agora, por meio de embargos de declaração, reabrir a discussão técnica que lhe competia suscitar e da qual abriu mão. Nesse sentido, a ausência de impugnação oportuna do método de cálculo utilizado pelo perito opera a preclusão temporal, não configurando omissão apta a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (TJPR, 16ª C.Cível, 0066019-06.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 17.08.2020). No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente da Corte reafirma que a pretensão de rediscutir circunstâncias técnicas não analisadas por ausência de provocação oportuna da parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios (TJPR, 14ª C.Cível, 0006689-54.2026.8.16.0058, Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 10.08.2026). Assim, à míngua de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro de premissa na decisão embargada, os embargos de declaração não comportam acolhimento, tampouco a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. (seq. 234), por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão de seq. 232. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor LAURO BATISTA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000791-45.2022.8.16.0173 Processo: 0000791-45.2022.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$18.683,65 Autor(s): LAURO BATISTA PINTO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Trata-se de embargos de declaração em que a parte ré alega omissão da decisão de seq. 232, aduzindo em suma que o julgado homologou o laudo pericial de seq. 224 sem considerar o levantamento da quantia de R$ 19.080,58, autorizado em 30/04/2024 e efetivamente levantado pela parte autora em 10/12/2024, e a indevida exigência, pelo perito, de apresentação de conta gráfica relativa a contratos posteriormente renegociados, estranhos ao objeto da demanda. Requer sejam os embargos recebidos com efeitos infringentes, para o fim de determinar o refazimento dos cálculos periciais. A parte autora apresentou contrarrazões (seq. 239). Relatado no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e d) erro de premissa. No caso em apreço, a decisão embargada (seq. 232) homologou o laudo pericial de seq. 224 e julgou procedente o pedido formulado no incidente de liquidação por arbitramento, tendo como fundamento expresso a concordância da parte autora com os cálculos e a ausência de impugnação da parte ré, que deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação sobre o laudo pericial (seq. 229). A alegação de omissão, contudo, não se sustenta. A omissão a que alude o art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe a existência de um ponto sobre o qual o juízo estivesse obrigado a se pronunciar, de ofício ou mediante provocação oportuna da parte, e que tenha permanecido sem exame na decisão. As questões técnicas agora suscitadas (a suposta necessidade de dedução do valor já levantado e a alegada impropriedade da exigência de conta gráfica de contratos refinanciados) dizem respeito diretamente ao conteúdo e à correção do laudo pericial, e deveriam ter sido deduzidas pela própria embargante no momento processual próprio, isto é, quando intimada para se manifestar sobre o laudo (seq. 224/225). Tendo a parte ré permanecido silente naquela oportunidade, não pode agora, por meio de embargos de declaração, reabrir a discussão técnica que lhe competia suscitar e da qual abriu mão. Nesse sentido, a ausência de impugnação oportuna do método de cálculo utilizado pelo perito opera a preclusão temporal, não configurando omissão apta a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (TJPR, 16ª C.Cível, 0066019-06.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 17.08.2020). No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente da Corte reafirma que a pretensão de rediscutir circunstâncias técnicas não analisadas por ausência de provocação oportuna da parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios (TJPR, 14ª C.Cível, 0006689-54.2026.8.16.0058, Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 10.08.2026). Assim, à míngua de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro de premissa na decisão embargada, os embargos de declaração não comportam acolhimento, tampouco a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. (seq. 234), por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão de seq. 232. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito