0000791-14.2020.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000791-14.2020.8.16.0206 Processo: 0000791-14.2020.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$414.856,48 Autor(s): CLARICE RESSELER MARIA CLARA RESSELER DE OLIVEIRA MÔNICA DE OLIVEIRA PAULO AFONSO RESSELER DE OLIVEIRA representado(a) por CLARICE RESSELER Réu(s): Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati NILMA MONTALVÃO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLARICE RESSELER DE OLIVEIRA, em nome próprio e representando seus filhos MARIA CLARA RESSELER DE OLIVEIRA e PAULO AFONSO RESSELER DE OLIVEIRA, bem como por MÔNICA DE OLIVEIRA, em face de IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI (SANTA CASA) e NILMA MONTALVÃO DE SOUSA, na qual se pleiteia reparação por danos morais e materiais em decorrência de alegado erro médico que teria resultado no óbito do esposo e genitor dos autores, Sr. Paulo Roberto de Oliveira. Em síntese, os autores narram que Paulo Roberto de Oliveira, esposo da primeira autora e pai do segundo, terceiro e quarto autores, sofreu acidente automobilístico em 15/02/2019, sendo encaminhado para atendimento na Santa Casa de Irati. Sustentam que, apesar da realização de exames que teriam evidenciado quadro clínico grave, inclusive com suspeita de evento isquêmico e traumatismo cranioencefálico, o paciente recebeu alta médica pela segunda ré cerca de 12 (doze) horas após sua admissão hospitalar, sem a adoção das medidas diagnósticas e terapêuticas que entendem necessárias. Alegam que, após o retorno para sua residência, seu estado de saúde agravou-se progressivamente, sendo novamente internado em unidade de terapia intensiva em 17/02/2019, vindo a falecer em 21/02/2019. Afirmam que a conduta negligente e/ou imperita das rés foi determinante para o evento morte, configurando erro médico e ensejando a responsabilização civil solidária das demandadas. Com fundamento na responsabilidade civil por erro médico, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor; ao pagamento de pensão mensal aos dependentes da vítima, observados os parâmetros indicados na petição inicial; à constituição de capital para garantia do pensionamento; ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais; à inversão do ônus da prova; bem como à concessão de tutela de urgência para implantação imediata da pensão pleiteada. Requerem, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 414.856,48 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Juntaram documentos (evs.1.2/.35). A inicial foi recebida ao ev. 6.1, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando a citação das rés. A ré NILMA MONTALVÃO DE SOUSA, em contestação (ev. 125.1), sustenta, em síntese, a ausência de negligência ou imperícia no atendimento prestado ao paciente Paulo Roberto de Oliveira. Argumenta que o falecido deu entrada na Santa Casa de Irati após acidente automobilístico, apresentando-se consciente orientado e com pontuação máxima na Escala de Glasgow (15 pontos). Afirma que foram realizados diversos exames de imagem, incluindo radiografias e tomografia de crânio, que não indicaram alterações graves a justificar internação prolongada, tendo sido observado protocolo médico de atendimento ao trauma. Destaca que o paciente permaneceu sob observação hospitalar por mais de 12 horas, recebendo cuidados e medicação adequada para dor e hipertensão, tendo recebido alta apenas quando estava clinicamente estável, lúcido e orientado, com esclarecimentos fornecidos à esposa sobre os cuidados necessários. Ressalta, ainda, que não houve indícios clínicos de comprometimento neurológico durante a observação e que o laudo radiológico apenas sugeria investigações posteriores a critério clínico, não se tratando de exame emergencial. Defende, portanto, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o óbito do paciente, sustentando que a evolução fatal decorreu da gravidade do trauma, não de falha médica, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI, em sua defesa (ev. 126.1), inicialmente pleiteia a concessão de justiça gratuita, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, conveniada majoritariamente ao Sistema Único de Saúde, com graves dificuldades financeiras comprovadas por balancetes e certificação de entidade beneficente. No mérito, afirma que o atendimento ao paciente Paulo Roberto de Oliveira foi realizado de acordo com protocolos técnicos reconhecidos internacionalmente, notadamente o ATLS (Advanced Trauma Life Support) e a Escala de Coma de Glasgow, que apontaram quadro de trauma cranioencefálico leve. Assevera que foram efetuados exames clínicos e de imagem adequados, incluindo radiografias e tomografia de crânio, não se constatando achados que demandassem intervenção imediata ou internação prolongada. Enfatiza que a tomografia não indicou alterações relevantes, sendo a sugestão de novos exames subordinada ao critério clínico, o que afasta a alegada negligência. Defende que o paciente permaneceu sob observação por mais de 12 horas, recebendo alta médica em conformidade com protocolos internacionais para casos semelhantes, devidamente medicado e orientado. Sustenta, portanto, que o evento morte decorreu da evolução natural das lesões traumáticas, sem falha na prestação do serviço hospitalar, pugnando pela rejeição integral da demanda. Juntou documentos. Réplica ao ev. 131.1. Os autores pugnaram pela produção de prova oral (ev. 136.1). A médica ré requereu a produção de prova pericial, documental e oral (ev. 137.1). O Hospital pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (ev. 138.1). O feito foi saneado ao ev. 140.1. Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Santa Casa. Inverteu-se o ônus da prova. Fixou-se, como pontos controvertidos, a) o reconhecimento da responsabilidade civil das Requeridas, através da existência de nexo de causalidade entre a conduta da médica e a morte do Sr. Paulo Roberto;b) a eventual condenação das Requeridas, solidariamente, ao pagamento de pensão em favor da Primeira, Segunda e Terceiro Requerentes; c) a eventual condenação das Requeridas no pagamento de danos morais, bem como a extensão dos alegados danos; d) a necessidade de constituição de capital. Deferiu-se a produção de prova oral e designou-se audiência de instrução. Deferiu-se a produção de prova documental e pericial. Nomeou-se perito. Ao ev. 152.1, foi cancelada a audiência de instrução, postergando-a para após a juntada do laudo pericial. Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.700,00 (mov. 200), a ser pago na ordem de 50% pela ré NILMA, parcelado em até 3 vezes, e os outros 50% com a expedição de RPV logo após a entrega do laudo. Laudo pericial juntado ao ev. 289.1 e complementado ao ev. 310.1. As rés impugnaram o laudo aos evs. 313/315. As impugnações foram rejeitadas ao ev. 317.1. Os autores reiteraram o pedido de produção de prova oral (ev. 320.1). A Santa Casa opôs embargos de declaração ao ev. 322.1, alegando a omissão do Juízo quanto ao pedido de esclarecimentos, pelo Perito, quanto às fontes utilizadas para emissão do laudo pericial. A decisão de ev. 324.1 rejeitou os embargos de declaração, homologou o laudo pericial e sua complementação e determinou a retificação do polo para que passasse a constar apenas “MARIA CLARA RESSELER DE OLIVEIRA” na capa dos autos e, por fim determinou a intimação desta para regularização da representação processual, diante da sua maioridade. A decisão de ev. 365.1 deferiu a prova oral requerida pelas partes. A ré Nilma Montalvão de Sousa, por meio da petição de ev. 386.1, requereu a intimação do perito judicial para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar esclarecimentos, o que foi indeferido (ev. 394.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ev. 419.1), oportunidade na qual foi homologada a dispensa do depoimento pessoal da autora Maria Clara, e da testemunha Daniele Sczepanski, bem como declarado o encerramento da instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (evs. 420.1/.8). Alegações finais pelas rés (evs. 423.1 e 424.1). A Secretaria certificou que os autores não apresentaram alegações finais (ev. 429.1). O Ministério Público apresentou parecer final (ev. 432.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. No mérito A controvérsia cinge-se em delimitar: a) o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, através da existência de nexo de causalidade entre a conduta da médica e a morte do Sr. Paulo Roberto; b) a eventual condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de pensão em favor dos autores; c) a eventual condenação das rés no pagamento de danos morais, bem como a extensão dos alegados danos; d) a necessidade de constituição de capital. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Todas as etapas procedimentais foram percorridas e o feito se encontra pronto para julgamento. Da responsabilidade civil da ré IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI (SANTA CASA) No que tange à responsabilidade civil, dispõem os arts. 932 e 951 do Código Civil: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”. “Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. Também sobre a responsabilidade pela reparação de danos, versa o art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É incontroverso que a prestação dos serviços médicos que causou o óbito do paciente Paulo Roberto de Oliveira ocorreu nas instalações do hospital Santa Casa de Irati, todavia, a responsabilidade do hospital, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e condicionada, contudo, à demonstração da falha na prestação do serviço e da culpa do profissional vinculado ao atendimento. Assim, a responsabilização da instituição hospitalar pressupõe a verificação de conduta culposa imputável à sua equipe médica. Da responsabilidade civil da ré NILMA MONTALVÃO DE SOUSA No que tange à responsabilidade civil da médica ré, tem-se que é subjetiva, isto é, depende da existência de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do agente causador do dano, a teor do art. 14, §4º, do CDC. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, de modo a proporcional ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. Dessa forma, para que haja a o dever de reparação, há de ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano efetivamente ocorrido, uma vez que ausentes estes requisitos, não há como impor o dever de reparar o dano. Do evento danoso Na espécie, controverte-se a responsabilidade civil da médica ré, Drª. Nilma Montalvão de Sousa (CRM-41.397), objetivando definir se a alta concedida ao paciente Paulo Roberto de Oliveira, após atendimento prestado em 15/02/2019, representou falha assistencial apta a ensejar responsabilidade civil das rés e, em caso positivo, qual a extensão do nexo causal entre essa falha e o resultado morte ocorrido em 21/02/2019. Cumpre destacar, igualmente, a incidência da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Não há controvérsia acerca de fatos essenciais da causa. É incontroverso que Paulo Roberto de Oliveira sofreu acidente automobilístico em 15/02/2019, foi atendido na Santa Casa de Irati, permaneceu em observação por período superior a 12 (doze) horas, submeteu-se a exames clínicos e de imagem, recebeu alta médica na noite do mesmo dia e retornou à unidade hospitalar em 17/02/2019 em estado grave, vindo a falecer alguns dias depois. A controvérsia reside, portanto, em aferir se a conduta adotada pela médica responsável pela alta e pelo hospital observou os deveres objetivos de diligência exigíveis e, em caso negativo, se tal conduta foi determinante para o resultado fatal. No caso concreto, a prova produzida revela situação peculiar. O laudo pericial judicial (ev. 289.1), complementado posteriormente em resposta aos quesitos das partes (ev. 310.1), reconheceu que o paciente ingressou na unidade hospitalar apresentando trauma classificado como leve sob a ótica dos protocolos de atendimento emergencial, mantendo pontuação máxima na Escala de Glasgow durante todo o período de observação, sem déficit neurológico focal evidente, sonolência, rebaixamento do nível de consciência ou outros sinais clínicos clássicos de agravamento neurológico. Tal circunstância foi integralmente corroborada pela prova oral. Assim, com o objetivo de elucidar melhor os fatos e a responsabilidade civil imputada às rés, convém registrar os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, senão vejamos: A autora CLARICE RESSELER, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.1), disse: “Que acompanhou Paulo após a alta hospitalar, permanecendo ao seu lado durante todo o tempo, ausentando-se apenas para adquirir, em uma farmácia, uma cinta recomendada verbalmente pela Dra. Nilma para aliviar a dor, a qual, contudo, ele não conseguiu utilizar; que a médica não forneceu qualquer prescrição ou orientação por escrito, limitando-se a informar que a dor intensa era normal em razão da fratura na costela, que não havia possibilidade de engessamento, que ele deveria permanecer em repouso e que retornassem ao hospital caso houvesse piora do quadro; que, não foram informados sintomas específicos de alerta, como vômitos ou tontura. Informou que o marido fazia uso contínuo de Losartana para tratamento de hipertensão arterial, medicamento administrado pela manhã e à tarde há bastante tempo, cujas receitas eram obtidas em consultas regulares no posto de saúde; que manteve essa rotina de medicação após a alta hospitalar. Relatou que, na noite seguinte à alta, Paulo não conseguiu dormir, permanecendo o tempo todo gritando de dor e suando intensamente; que, no sábado à tarde, passou a queixar-se de forte dor de cabeça, apresentou fala enrolada e permaneceu com o corpo inclinado para um dos lados. Diante disso, administrou-lhe dipirona, tendo ele referido melhora cerca de 15 minutos depois, quando acabou adormecendo; que ele também apresentou dificuldade para engolir, ingerindo apenas uma vitamina preparada pela filha, em substituição ao jantar. Informou que por volta da 1h da madrugada de domingo, acordou e encontrou o marido apresentando respiração muito ruidosa ("sororoca"), com a boca aberta e incapaz de engolir água. Diante do estado de inconsciência, acionou o Corpo de Bombeiros para encaminhá-lo ao hospital. Relatou que após tentativas de reanimação, ele foi entubado e encaminhado à UTI, vindo a falecer em 21 de fevereiro; que no dia do acidente (15 de fevereiro), chegou ao hospital após sua filha Mônica, pois precisou deixar os demais filhos menores na residência de sua irmã. Afirmou não se recordar se a pressão arterial de Paulo foi aferida no hospital e confirmou que também não realizou essa medição em casa”. A autora MÔNICA DE OLIVEIRA, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.2), disse: “Que acompanhou o pai no hospital no momento de sua entrada devido a um acidente, mas que não morava com ele; que, não acompanhou a alta médica do pai, ato que foi assistido por Clarice; que visitou o pai em sua residência no sábado seguinte à alta, por volta das 20h, ocasião em que notou que ele apresentava uma alteração na voz, falando de forma enrolada e de difícil compreensão; que sugeriu a Clarice que o levassem de volta ao hospital, mas pensaram que a dificuldade na fala poderia ser decorrente de dor; que durante a madrugada, o pai passou mal e Clarice o levou novamente ao hospital. Mônica mencionou que segundo seu conhecimento, não foram dadas muitas orientações no hospital sobre o que poderia acontecer após a alta; que confirmou saber que o pai era hipertenso, mas declarou que não chegou a perguntar para Clarice se ele havia tomado a medicação em casa”. A ré NILMA MONTALVÃO DE SOUSA, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.3), disse: “Que é clínica geral e que assumiu o plantão na Santa Casa de Irati às 19h, recebendo as informações sobre o paciente Paulo da médica plantonista anterior, Dra. Adriana. Foi informada de que o paciente havia dado entrada pela manhã, realizado exames de imagem (avaliados verbalmente com o radiologista, Dr. Fauzer) e que estava sob o protocolo de observação de 12 horas para traumatismo cranioencefálico (TCE) leve; que não houve intercorrências nesse período, seguiu a orientação de dar alta ao paciente. Esclareceu que não teve acesso ao laudo escrito da tomografia antes da liberação do paciente. Explicou que devido à alta demanda do pronto-socorro, laudos escritos de casos sem gravidade imediata costumam ser confeccionados posteriormente; que, ela não consultou as imagens no sistema do hospital porque confiou no relato da colega que a antecedeu, a qual havia revisado o exame diretamente com o radiologista; que as alterações descritas no laudo eram muito sutis e de difícil identificação para um clínico geral; que se estivesse com o laudo físico em mãos no momento (o qual sugeria exames complementares e apontava possível evento isquêmico recente), não teria dado alta ao paciente sem antes consultar um neurologista de sobreaviso do hospital para definir a conduta; que observou que as recomendações de investigação sugeridas no laudo referiam-se a acompanhamento clínico ambulatorial, e não de emergência; que o paciente apresentou pontuação máxima na Escala de Glasgow (15) desde a entrada até a saída, mantendo-se consciente, orientado e sem apresentar sintomas neurológicos de alerta (como desorientação ou vômitos persistentes) que justificassem a repetição de exames ou a manutenção da internação; que se sentia totalmente segura com a estrutura oferecida pela Santa Casa e com a conduta adotada, pois o protocolo médico para TCE leve foi rigorosamente cumprido; que caso o paciente tivesse apresentado qualquer alteração clínica, ela teria acionado a central de leitos para transferi-lo para um hospital de maior suporte, o que não foi necessário devido à estabilidade do quadro”. O representante da ré Santa Casa, SIDNEI JOAO BARANKEVICZ, ouvido em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.4), disse: “Que exercia a função de administrador da Santa Casa de Irati no início do ano de 2019; que, na época dos fatos, a instituição utilizava um sistema de informações de imagem antigo; que os exames de tomografia e raio-X eram disponibilizados 24 horas por dia, independentemente do período; que os médicos que atuavam no pronto-socorro não possuíam, naquele momento, acesso direto à imagem digital do exame nos computadores dos consultórios; que, apesar dessa restrição sistêmica, os plantonistas tinham acesso amplo e irrestrito ao médico radiologista para consultas e esclarecimentos; que a metodologia de trabalho vigente consistia na comunicação entre o médico assistente e o radiologista; que o radiologista responsável estava sempre disponível para atender o corpo clínico; que a ré Nilma Montalvão de Souza poderia ter buscado esclarecimentos ou conversado com o radiologista sobre o laudo da tomografia realizada, uma vez que o profissional permanecia à disposição”. A testemunha FAUZER AYACHE, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.5): “Que trabalha para uma empresa que presta serviço para a Santa Casa; que, no ano de 2019, possuía uma sala de trabalho ao lado do aparelho de tomografia; que, quando chegava um paciente em situação de urgência ou emergência, o exame era realizado e o médico plantonista ia até a sala para visualizar as imagens em conjunto; que passava o parecer verbal para o médico para que as condutas iniciais fossem tomadas, sem postergar o atendimento aguardando o laudo formal escrito; que a formalização do laudo ocorria posteriormente; que, naquela época, o prazo para entrega de uma tomografia variava de cinco dias úteis até trinta dias; que o médico plantonista não possuía o laudo formal com todas as descrições no momento da emergência; que, em casos de traumatismo cranioencefálico, são visualizadas alterações que podem impactar a vida do paciente, como fraturas, sangramentos e edemas; que o sangramento pode crescer e formar um edema que comprime o cérebro, podendo levar ao óbito; que, no exame da vítima realizado no dia 15, não havia fratura, sangramento ou edema que demandasse intervenção imediata; que trabalhava no hospital até às 18 horas e interagia com os plantonistas nesse período; que o plantão no pronto-socorro funcionava das 7 às 19 horas; que não teve contato com a médica plantonista no caso específico da vítima; que viu as imagens com outra médica e passou para ela o laudo verbal; que o procedimento servia para fundamentar as condutas iniciais e permitir a passagem do plantão para o próximo médico; que não sabe informar sobre a conduta clínica do médico emergencista, pois ela se baseia em sinais vitais e no histórico clínico do paciente; que analisa as imagens e repassa as informações para que o médico plantonista tome as condutas pertinentes; que a tomografia da vítima não apresentava sinais de gravidade a princípio; que as imagens podiam ser consultadas no computador de sua sala ou com os técnicos que realizavam o exame; que a data que consta no laudo é a data de realização do exame para evitar erros; que, em 2019, o sistema era manual pelo Word, a secretária imprimia o laudo e ele assinava; que, naquela época, o documento não continha a data de emissão, apenas a data do exame; que a instituição não possuía e não possui aparelho de ressonância magnética; que a tomografia realizada foi um exame inicial de triagem; que o hospital dispõe de angiotomografia, mas não de ressonância; que o termo “a critério clínico” no laudo significa que o exame é complementar à avaliação médica; que a avaliação do médico é soberana e o exame serve para dar subsídios e confirmar ou excluir suspeitas; que a evolução do quadro da vítima entre os exames foi imprevisível; que cada caso é um caso e não havia previsibilidade daquela evolução de um exame para o outro; que sobre os sintomas de sonolência e confusão da vítima, disse que a definição do protocolo médico é de responsabilidade do médico emergencista; que não trabalha no setor de emergência; que o conteúdo do laudo verbal é o mesmo do laudo formal escrito posteriormente; que a formalização é mais demorada pela necessidade de adequar a gramática e a apresentação do texto; que as alterações relatadas verbalmente são as mesmas descritas no laudo formal; que, no exame da vítima, sugeriu prosseguir a investigação com ressonância magnética, estudo angiográfico e controle evolutivo; que a sugestão também foi feita de forma verbal; que o achado da imagem poderia corresponder a um evento isquêmico recente e esse alerta foi realizado”. A testemunha GEOVANE DE SOUZA MIRANDA, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.6), disse: “Que trabalhou como técnico de enfermagem na Santa Casa de Irati por dez anos e atuou profissionalmente com a ré Nilma Montalvão de Souza; que assumiu o plantão às 19 horas do dia 15 de fevereiro, ocasião em que a vítima Paulo Roberto já se encontrava em observação hospitalar em decorrência de um trauma por acidente automobilístico; que o paciente apresentava-se lúcido, orientado e estava sentado com um acompanhante; que a vítima queixou-se de dor no membro superior direito, região onde possuía fraturas, sendo a situação comunicada à médica plantonista; que a ré realizou a avaliação clínica e prescreveu as medicações analgésicas pertinentes; que o paciente apresentou picos hipertensivos durante o período, sendo medicado por duas vezes com anti-hipertensivos até a estabilização do quadro; que não houve registro de episódios de vômito, sonolência ou confusão mental durante o seu turno de trabalho; que a alta hospitalar foi concedida por volta das 23h30min, após a aferição dos sinais vitais e constatação de melhora na pressão arterial; que presenciou o momento em que a médica forneceu as orientações pós-alta aos familiares, incluindo a entrega de receita e a recomendação de retorno imediato em caso de náuseas, vômitos, perda de consciência ou confusão mental; que auxiliou no transporte da vítima até o veículo em uma cadeira de rodas, devido à limitação de mobilidade causada por fraturas nos arcos costais; que, no momento da saída do hospital, o paciente permanecia consciente e respondia normalmente aos estímulos”. A testemunha SIMONE FRANCIELI MARQUES DE ANDRADE, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.7), disse: “Que trabalhou como técnica de enfermagem na Santa Casa de Irati por dez anos; que a vítima Paulo Roberto era tio de seu ex-marido, porém mantinham convívio raro; que assumiu o plantão às 19 horas, momento em que o paciente já se encontrava em atendimento no hospital; que, durante todo o período em que prestou assistência, a vítima manteve-se orientada, lúcida e comunicativa; que o paciente não apresentou alteração de consciência ou perda motora, queixando-se apenas de dores; que o episódio de vômito registrado em prontuário decorreu da administração de Tramadol para controle da dor, sendo uma reação comum em vítimas de trauma; que aferiu os sinais vitais do paciente diversas vezes e o réu apresentou picos hipertensivos, sendo medicado conforme prescrição da médica plantonista; que a alta hospitalar foi concedida após a estabilização da pressão arterial; que auxiliou o colega de plantão a encaminhar o paciente até o veículo no momento da alta; que a vítima apresentava limitação de movimentos em razão de fraturas nos arcos costais, mas sem qualquer déficit de natureza neurológica; que o protocolo institucional para trauma leve, consistente em 12 horas de observação, foi integralmente cumprido; que, no ato da desospitalização, a família recebeu orientações para retornar imediatamente ao hospital em caso de dor intensa, vômitos ou rebaixamento do nível de consciência; que não presenciou episódios de sonolência ou confusão mental durante o seu turno de trabalho; que, na qualidade de técnica de enfermagem, seguia os protocolos técnicos e condutas determinadas pela equipe médica, não lhe cabendo avaliar a classificação da gravidade do trauma ou laudos periciais divergentes”. O informante TIAGO GONÇALVES ROSA, ouvido em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.8), disse: “Que é médico especialista em neurocirurgia e presta serviços para a Santa Casa de Irati; que não possui relacionamento pessoal com a ré Nilma Montalvão de Souza; que não participou do atendimento direto ao paciente, a vítima Paulo Roberto, tendo atuado no caso como assistente técnico por meio da análise de prontuários e exames; que a escala de coma de Glasgow 15 indica, pelos protocolos internacionais, a ocorrência de um trauma leve; que a diretriz médica para casos de trauma leve preconiza a observação rigorosa do paciente por um período de 6 a 12 horas; que, apresentando evolução clínica estável e mantendo o nível de consciência nesse intervalo, o protocolo autoriza a concessão de alta médica; ressaltou que a alta dentro do protocolo não invalida a possibilidade de ocorrência de intercorrências tardias após as 12 horas; que a tomografia realizada na vítima no dia 15 de fevereiro demonstrou alterações compatíveis com doença cerebrovascular de longa data e uma lesão específica no lado esquerdo do cérebro; que o exame realizado posteriormente, no dia 17 de fevereiro, evidenciou um novo quadro no lado direito, tratando-se de eventos ocorridos em momentos e regiões cerebrais distintas; destacou tratar-se de dois episódios de AVC em momentos e regiões cerebrais totalmente distintos; que a Santa Casa de Irati é um hospital de média complexidade, dispondo de tomógrafo simples, enquanto a neurocirurgia é uma especialidade de alta complexidade; que, em 2019, atuava como retaguarda e poderia ser acionado pelo plantonista para orientações em caso de alterações clínicas significativas; que a manutenção da pontuação 15 na escala de Glasgow demonstra que o paciente estava lúcido, orientado e deambulando, o que desabonaria a necessidade de intervenção imediata de um especialista em neurocirurgia; que sinais como sonolência e confusão mental são considerados intercorrências neurológicas que devem ser monitoradas durante o período de observação; que, embora o exame clínico seja soberano na tomada de decisão médica, os exames de imagem atuam como complemento indispensável; que é recomendável e esperado que o médico plantonista analise os exames de imagem disponíveis no sistema antes de definir a conduta de internação ou alta do paciente; que não é possível prever o desfecho desfavorável ocorrido no dia 17/02 com base no atendimento inicial do dia 15/02; que a decisão médica de internar ou dar alta baseia-se estritamente na evolução clínica do paciente durante o período de observação; apresentando estabilidade e mantendo o nível máximo na escala de consciência (Glasgow 15), a liberação é clinicamente correta”. Conforme se observa, a médica ré, os técnicos de enfermagem Geovane de Souza Miranda e Simone Francieli Marques de Andrade, bem como o neurocirurgião Tiago Gonçalves Rosa, foram uníssonos em afirmar que o paciente permaneceu lúcido, orientado, comunicativo e neurologicamente estável durante o período de observação hospitalar. A prova oral também demonstra que o protocolo de observação para traumatismo cranioencefálico leve foi efetivamente observado, tendo o paciente permanecido em observação por período superior a 12 (doze) horas. Sob tal perspectiva, a prova dos autos não autoriza concluir que o paciente apresentava manifestação neurológica evidente apta a tornar manifestamente indevida a alta médica concedida em 15/02/2019. Contudo, a análise da prova não pode se limitar ao aspecto clínico. O ponto central da causa reside nos achados radiológicos identificados na tomografia realizada durante o atendimento inicial. Nesse sentido, o radiologista Fauzer Ayache declarou em audiência que, embora não houvesse fratura, edema cerebral ou hemorragia intracraniana que demandassem intervenção neurocirúrgica imediata, a tomografia apresentava achados sugestivos de possível evento isquêmico recente, circunstância que motivou recomendação verbal para prosseguimento da investigação por meio de ressonância magnética, estudo angiográfico e controle evolutivo. Mais relevante ainda é que o referido profissional afirmou que tais informações foram verbalmente transmitidas à equipe médica responsável pelo atendimento, sendo o conteúdo do parecer verbal substancialmente idêntico ao laudo escrito posteriormente juntado aos autos. Essa circunstância harmoniza-se integralmente com as conclusões do perito judicial. Com efeito, o expert nomeado pelo Juízo concluiu que os achados tomográficos identificados em 15/02/2019 não eram ordinariamente compatíveis com simples acompanhamento ambulatorial, consignando expressamente que, diante da suspeita de evento isquêmico recente e possível dissecção arterial vertebral, a conduta mais prudente e tecnicamente recomendável consistiria na investigação complementar imediata ou na transferência do paciente para unidade hospitalar de maior complexidade. É certo que o perito não afirmou que a conduta adotada pelas rés foi a causa direta do óbito. Ao contrário. Em diversas respostas complementares, consignou expressamente que não há base científica para afirmar que a manutenção da internação ou a realização dos exames complementares teria impedido o AVC posteriormente desenvolvido pelo paciente. Também consignou que Paulo Roberto apresentava fatores de risco relevantes e previamente existentes, tais como hipertensão arterial, tabagismo e etilismo crônico. Além disso, o laudo reconhece que a demora observada entre o surgimento dos primeiros sintomas neurológicos relevantes e o retorno ao hospital constitui elemento que contribuiu negativamente para o prognóstico. Nesse aspecto, os depoimentos prestados por Clarice Resseler e Mônica de Oliveira são particularmente reveladores. As próprias autoras relataram que, ainda na tarde de sábado, menos de 24 (vinte e quatro) horas após a alta hospitalar, Paulo Roberto passou a apresentar forte cefaleia, dificuldade para falar, inclinação corporal e dificuldade para deglutir, sintomas compatíveis com importante comprometimento neurológico. Apesar disso, o retorno ao hospital somente ocorreu durante a madrugada do dia seguinte. Tal circunstância impede o reconhecimento de nexo causal direto e exclusivo entre a conduta das rés e o resultado morte. Todavia, embora a prova produzida seja insuficiente para demonstrar que a adoção da conduta indicada na perícia teria evitado o óbito, também não autoriza ignorar a falha assistencial identificada pelo expert judicial. É precisamente nesse contexto que se insere a teoria da perda de uma chance. Da teoria da perda de uma chance A prova produzida revela que o paciente deu entrada na Santa Casa após acidente automobilístico, permanecendo em observação por aproximadamente 13 horas, apresentando Escala de Glasgow 15 desde a admissão, sem sinais clássicos de traumatismo cranioencefálico grave, tais como hemorragia intracraniana, edema cerebral ou desvio de linha média. A perícia judicial reconhece expressamente que os protocolos iniciais de atendimento ao trauma foram observados, que houve solicitação de exames adequados e que o atendimento emergencial inicial seguiu as diretrizes usualmente empregadas para pacientes classificados como TCE leve. Nesse aspecto, a prova técnica produzida nos autos afasta tanto a tese de inexistência de falha assistencial quanto a conclusão de que o desfecho fatal decorreu exclusivamente da conduta adotada pela equipe médica. Observa-se que a questão central dos autos não reside propriamente na demonstração de que a conduta das rés constituiu causa direta, necessária e exclusiva do óbito de Paulo Roberto de Oliveira, mas sim em verificar se a falha assistencial identificada suprimiu oportunidade concreta e real de investigação diagnóstica e intervenção terapêutica potencialmente aptas a proporcionar melhor prognóstico ao paciente. Com efeito, a perícia judicial assentou que os achados tomográficos identificados em 15/02/2019 não eram compatíveis com um quadro típico de traumatismo cranioencefálico leve, descrevendo "tênue hipoatenuação no terço inferior do hemisfério cerebelar esquerdo, sugestiva de evento isquêmico recente", bem como "hiperdensidade com aumento do calibre da artéria vertebral esquerda e basilar, sugestiva de dissecção arterial ou trombose" (ev. 289.1, pág. 09/pdf), concluindo que tais alterações demandavam investigação complementar urgente e que a conduta ideal seria a transferência para hospital de maior complexidade. O perito foi categórico ao afirmar que: “O paciente, Sr. Paulo Roberto de Oliveira, apresentou alterações na tomografia compatíveis com um possível AVC isquêmico cerebelar ou alterações vasculares, evidenciadas por hiperdensidade e aumento do calibre da artéria vertebral esquerda e da artéria basilar. Esses achados podem sugerir um quadro de dissecção arterial, sendo a principal hipótese, ou, menos provavelmente, trombose/oclusão. A relação entre as alterações observadas na tomografia inicial e o trauma prévio não é conclusiva, podendo haver ou não uma conexão direta entre os eventos” (ev. 289.1, pág. 06/pdf). Também consignou que: “No primeiro atendimento apesar de termos descrições em prontuário de escore de Glasgow 15 que, teoricamente, autoriza alta hospitalar do paciente, encontramos anotações que sugerem sonolência e confusão mental. Tais alterações podem indicar alterações neurológicas iniciais que somados a condição clínica do paciente poderiam sugerir observação hospitalar mais prolongada” (ev. 289.1, pág. 19/pdf). Tais conclusões impedem o acolhimento da tese defensiva de absoluta correção da conduta médica. Por outro lado, a mesma perícia igualmente afasta a possibilidade de responsabilização integral das rés pelo resultado morte. O expert reconheceu que o paciente apresentava fatores de risco significativos, incluindo hipertensão arterial, tabagismo e doença cerebrovascular prévia, afirmando expressamente que indivíduos com tais condições podem sofrer acidente vascular cerebral de forma súbita e independentemente de atendimento hospitalar contínuo. O perito consignou em resposta ao quesito “8” que: “8) O paciente apresentava histórico de doenças crônicas, como hipertensão e tabagismo. A evolução para um AVC no lado oposto ao que apresentava lesão inicial pode ocorrer de forma súbita em razão de fatores sistêmicos, independentemente de internação? R: Sim, a evolução para um acidente vascular cerebral (AVC) em território contralateral ao da lesão inicialmente visualizada na tomografia pode ocorrer de forma súbita, especialmente em pacientes com histórico de doenças crônicas, como hipertensão arterial sistêmica, tabagismo e etilismo crônico. Esses fatores contribuem diretamente para a fragilidade da parede vascular, disfunção endotelial e formação de placas ateromatosas instáveis, o que pode resultar em eventos isquêmicos agudos imprevisíveis, mesmo na ausência de trauma ou em ambiente hospitalar”. Mais relevante ainda, quando indagado se existiria evidência científica demonstrando que a simples permanência hospitalar teria evitado o AVC sofrido pelo paciente, respondeu de forma taxativa: "Não" (ev. 310.1, pág. 04/pdf). Além disso, o próprio perito reconheceu que a demora de aproximadamente 29 horas para retorno ao hospital após o surgimento dos sintomas neurológicos foi fator determinante para o agravamento do quadro clínico, registrando que eventual retorno precoce poderia ter ampliado as possibilidades terapêuticas e reduzido os danos decorrentes da evolução da doença. Nesse sentido, o perito consignou que: “Sim, caso o paciente Paulo Roberto de Oliveira tivesse retornado imediatamente ao hospital ao apresentar as primeiras alterações em seu quadro clínico no dia 16/02/2019, conforme orientação médica, haveria uma maior possibilidade de identificação precoce das complicações neurológicas e a realização de intervenções adequadas, o que poderia reduzir significativamente os riscos de agravamento do quadro e, possivelmente, evitar o óbito” (ev. 289.1, pág. 11/pdf). E, ainda, em resposta ao quesito “4”: “4) Considerando que o paciente recebeu alta com orientação de retornar ao hospital em caso de qualquer alteração clínica, a demora de 29 horas para o retorno ao hospital, mesmo após manifestação de sintomas, pode ter contribuído para o agravamento do quadro neurológico? A literatura médica aponta que o tempo de resposta em eventos cerebrovasculares é determinante para o prognóstico do paciente? Poderia o Sr. Perito fundamentar essa análise com base em literatura médica? R: Sim. A demora no retorno hospitalar foi fator determinante no agravamento do quadro neurológico. A demora de 29 horas extrapola os limites para intervenção terapêutica eficaz (como trombólise ou cuidados intensivos precoces), contribuindo para o desfecho desfavorável”. Portanto, a prova técnica demonstra que, embora não tenha havido violação dos protocolos básicos de atendimento ao trauma, a conduta adotada mostrou-se insuficiente diante do quadro clínico e radiológico efetivamente apresentado, caracterizando falha assistencial consistente na ausência de investigação complementar adequada e na inexistência de encaminhamento do paciente a unidade dotada dos recursos diagnósticos necessários. Todavia, a mesma perícia afasta a existência de nexo causal direto e integral entre essa falha e o resultado morte. Ainda que os achados radiológicos sugerissem investigação complementar, o próprio conjunto probatório não autoriza afirmar que a internação prolongada, a repetição de exames, a transferência para unidade terciária ou a adoção das providências sugeridas teriam evitado o AVC posterior ou o óbito Portanto, a prova pericial não estabeleceu relação causal segura entre a conduta médica impugnada e o resultado morte. Pelo contrário, indicou a existência de fatores de risco prévios, como hipertensão arterial, tabagismo, etilismo e doença vascular, bem como a imprevisibilidade da evolução clínica posterior e a relevância da demora no retorno hospitalar após o surgimento dos sintomas neurológicos em ambiente domiciliar. As próprias autoras Clarice Resseler e Mônica de Oliveira relataram que, após a alta, Paulo Roberto passou a apresentar sinais compatíveis com comprometimento neurológico, como fala enrolada, inclinação corporal, dificuldade para deglutir e forte cefaleia. Todavia, apesar da gravidade desses sinais, o retorno ao hospital ocorreu apenas posteriormente, durante a madrugada, quando o quadro já se encontrava agravado. Tal circunstância não autoriza transferir integralmente às rés o resultado morte, sobretudo porque a orientação de retorno em caso de piora foi, ao menos em termos gerais, admitida pela própria autora Clarice e confirmada pelos profissionais que participaram da alta. Nesse contexto, o caso concreto aproxima-se da construção doutrinária e jurisprudencial da teoria da perda de uma chance terapêutica, invocável em hipóteses nas quais não se demonstra que a conduta do agente causou diretamente o dano final, mas se sustenta que ela suprimiu da vítima uma oportunidade concreta de obter resultado mais favorável. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance em matéria de responsabilidade médica quando a conduta profissional reduz possibilidades concretas e reais de obtenção de resultado favorável ao paciente, ainda que não seja possível afirmar, com grau de certeza suficiente, que a atuação diligente teria impedido o desfecho final. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/11/2003. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar dano moral. 3. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Precedentes. 4. A visão tradicional da responsabilidade civil subjetiva; na qual é imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito; não é mitigada na teoria da perda de uma chance. Presentes a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de cura do paciente, presente o nexo causal. 5. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 6. Na espécie, a perda de uma chance remota ou improvável de saúde da paciente que recebeu alta hospitalar, em vez da internação, não constitui erro médico passível de compensação, sobretudo quando constatado que a sua morte foi um evento raro e extraordinário ligado à ciência médica. 7. Recurso especial interposto pelo médico conhecido e provido. Recurso especial interposto pelos genitores julgado prejudicado. Ainda, conforme assentado pela Terceira Turma no âmbito do REsp nº 1.662.338/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura do paciente." Também consignou aquela Corte que: "o dano não se refere ao agravamento da doença ou ao óbito, mas sim à chance perdida de uma possibilidade de cura ou sobrevida mais digna”. Importante destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente reconheceu a aplicação da teoria da perda da chance terapêutica em caso envolvendo alegação de erro médico: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PERDA DA CHANCE DE SUCESSO NO TRATAMENTO EM CASO DE CONDUTA MÉDICA MAIS DILIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE HAVERIA REDUÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE CURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. [.] 3. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PERDA DA CHANCE DE SUCESSO NO TRATAMENTO EM CASO DE CONDUTA MÉDICA MAIS DILIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE HAVERIA REDUÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE CURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. [.] 3. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PERDA DA CHANCE DE SUCESSO NO TRATAMENTO EM CASO DE CONDUTA MÉDICA MAIS DILIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE HAVERIA REDUÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE CURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. [.] 3. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PERDA DA CHANCE DE SUCESSO NO TRATAMENTO EM CASO DE CONDUTA MÉDICA MAIS DILIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE HAVERIA REDUÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE CURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. [...] 3. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Precedentes. 4. A visão tradicional da responsabilidade civil subjetiva; na qual é imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito; não é mitigada na teoria da perda de uma chance. Presentes a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de cura do paciente, presente o nexo causal. [...] (REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 (TJ-PR 00157537520168160014 Londrina, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 30/01/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Aqui, o perito judicial concluiu expressamente que o paciente apresentava achados tomográficos sugestivos de processo vascular agudo; que não se enquadrava no conceito de paciente de baixo risco neurológico; que havia indicação para exames complementares urgentes; e que a conduta mais adequada seria a manutenção da observação hospitalar associada à transferência para centro de maior complexidade. No caso dos autos, a prova técnica permite concluir que Paulo Roberto foi privado da oportunidade de ser submetido tempestivamente a investigação diagnóstica complementar e eventual abordagem especializada que poderia ampliar suas possibilidades terapêuticas. Não se pode afirmar que tal providência impediria o AVC ou evitaria o óbito, conforme expressamente ressalvado pelo perito. A conclusão técnica foi reforçada nos esclarecimentos complementares, oportunidade em que o expert afirmou que os achados tomográficos exigiam investigação complementar em caráter de urgência e que a indisponibilidade dos exames necessários na Santa Casa impunha a transferência para centro dotado de maior suporte diagnóstico. Esse entendimento encontra suporte também no depoimento do radiologista Fauzer Ayache, que confirmou ter identificado alteração compatível com possível evento isquêmico recente, bem como ter sugerido verbalmente a continuidade da investigação por meio de ressonância magnética, estudo angiográfico e controle evolutivo. Referiu, ainda, que tais observações integravam o conteúdo posteriormente formalizado no laudo escrito. Tais informações demonstram que existia efetivo alerta radiológico acerca de situação que extrapolava a hipótese de simples traumatismo cranioencefálico leve. Embora a ré Nilma tenha afirmado não ter recebido o laudo formal antes da alta e ter confiado nas informações repassadas pela médica que a antecedeu no plantão, a própria instituição hospitalar informou que os médicos possuíam livre acesso ao radiologista para esclarecimentos e complementação das informações técnicas. Além disso, a prova oral revelou que as imagens podiam ser consultadas diretamente junto ao setor de radiologia. Apesar disso, o que se tem, em verdade, é incerteza técnica relevante. O perito judicial reconheceu a conveniência de investigação adicional, mas não afirmou que a internação impediria o AVC, que a transferência evitaria o óbito ou que o tratamento eventualmente instituído alteraria de modo concreto e provável o desfecho. Nesse contexto, entendo que a diligência exigível diante de achado radiológico sugestivo de evento vascular impunha maior aprofundamento diagnóstico antes da desospitalização do paciente. Não se está diante de hipótese de erro grosseiro, imperícia manifesta ou descumprimento de protocolos básicos de urgência. A falha assistencial identificada nos autos reside em outro plano, isto é, na insuficiência da investigação diagnóstica diante de achados vasculares potencialmente relevantes e a ausência de encaminhamento para serviço de maior complexidade apto a realizar os exames complementares indicados pela própria radiologia e posteriormente corroborados pela perícia judicial. Dessa forma, não se reconhece que a omissão das rés tenha causado diretamente o óbito, mas sim que suprimiu oportunidade real e séria de diagnóstico adequado, monitoramento especializado e eventual intervenção terapêutica precoce, circunstância apta a caracterizar perda de uma chance terapêutica indenizável. Reconhecida a falha assistencial, resta analisar o nexo causal. Da demonstração do nexo causal O nexo de causalidade “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém” (TARTUCE, Flávio, em Manual de Direito Civil; 12ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense. p. 1118). A prova produzida não permite concluir que a permanência hospitalar ou a transferência para centro especializado teriam evitado o AVC ou, mais especificamente, o óbito do paciente. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que Paulo Roberto apresentava fatores de risco relevantes e pré-existentes, dentre os quais hipertensão arterial, tabagismo, doença vascular crônica e alterações ateroscleróticas intracranianas. O perito foi categórico ao afirmar que o paciente possuía doença cerebrovascular prévia e que a evolução observada poderia decorrer de processo vascular em progressão. Igualmente relevante é a conclusão pericial no sentido de que não existe evidência científica capaz de afirmar que a simples permanência hospitalar teria impedido a evolução para AVC ou evitado o óbito. Os esclarecimentos técnicos deixam claro que eventual desfecho favorável permaneceu no campo das probabilidades, inexistindo certeza causal entre a omissão assistencial e o resultado fatal. A isso soma-se circunstância fática igualmente relevante. Os relatos de Clarice Resseler e Mônica de Oliveira revelam que, já no dia seguinte à alta, o paciente passou a apresentar sinais neurológicos importantes, dentre eles fala enrolada, cefaleia intensa, inclinação corporal e dificuldade para deglutir. Apesar disso, não houve retorno imediato ao hospital, ocorrendo novo atendimento somente horas depois, quando já apresentava quadro extremamente grave. Tal circunstância foi expressamente considerada pelo perito, que reconheceu que o retorno precoce poderia ter ampliado as possibilidades terapêuticas e que o intervalo transcorrido entre a alta e a nova internação exerceu influência no agravamento do quadro clínico. Diante desse cenário, não é juridicamente possível imputar às rés a integralidade do resultado morte. A falha assistencial foi efetivamente demonstrada. O nexo causal direto e integral com o óbito, contudo, não. O que a prova evidencia é que a conduta adotada privou o paciente da oportunidade concreta de diagnóstico mais precoce, de investigação vascular adequada e de eventual intervenção especializada em momento anterior ao agravamento irreversível do quadro. Configura-se, assim, hipótese típica de perda de uma chance terapêutica. Conforme já ressaltado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria da perda de uma chance nos casos em que a conduta médica não pode ser apontada como causa certa do dano final, mas reduz significativamente as possibilidades de resultado mais favorável ao paciente. Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. As rés não causaram comprovadamente o óbito. Entretanto, a falha assistencial identificada retirou do paciente oportunidade real e séria de investigação diagnóstica e tratamento especializado em momento oportuno. Dos danos morais A perda de uma chance terapêutica, quando relacionada à saúde e à própria vida do paciente, configura dano moral indenizável. A perda do esposo e pai constitui dano moral in re ipsa. Todavia, diante da natureza peculiar da responsabilização reconhecida nestes autos, fundada não no nexo causal direto com o óbito, mas na supressão de uma oportunidade terapêutica, a indenização deve observar a proporcionalidade inerente à teoria da perda de uma chance. A frustração da oportunidade concreta de acesso tempestivo à investigação especializada, associada à perda da possibilidade real de adoção de medidas que poderiam ampliar as chances de sobrevivência ou de melhor prognóstico, caracteriza lesão extrapatrimonial relevante. Considerando, a gravidade da falha assistencial reconhecida; a ausência de nexo causal integral com o óbito; a existência de múltiplos fatores concorrentes independentes da conduta das rés; a natureza da responsabilidade decorrente da perda de uma chance e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado fixar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia apta a compensar o dano experimentado sem implicar indevida equiparação a hipóteses de responsabilização integral pelo resultado morte. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta do réu e o quanto ela repercutiu na vida dos lesados. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data da sentença (arbitramento), conforme súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% desde o evento danoso (alta médica - 17/02/2019), nos termos da súmula nº 54 do STJ. Dos danos materiais e do pensionamento Os autores postulam pensionamento mensal sob o argumento de que a morte de Paulo Roberto decorreu diretamente da conduta das rés. Todavia, conforme já exposto, a prova produzida não permite reconhecer que o óbito foi consequência direta, necessária e inevitável da conduta imputada às demandadas. A pretensão pressupõe a demonstração de que a conduta ilícita reconhecida foi causa da morte da vítima ou da perda da capacidade laborativa. No caso concreto, conforme já fundamentado, a prova produzida não permite concluir que a conduta das rés foi causa direta do óbito. A responsabilidade reconhecida decorre exclusivamente da perda de uma chance terapêutica e, em tais circunstâncias, não há fundamento jurídico para condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia ou temporária, porquanto ausente demonstração do nexo causal direto exigido pelos artigos 948 e 950 do Código Civil. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de constituição de capital. A condenação ao pensionamento pressupõe demonstração de que a morte foi efetivamente causada pelo ato ilícito do réu, situação não verificada na hipótese em exame. O reconhecimento da perda de uma chance terapêutica não se confunde com a demonstração de causalidade direta do resultado morte. A indenização, nesta modalidade de responsabilidade, destina-se a reparar a perda da oportunidade terapêutica, e não o dano final em sua integralidade. Desse modo, ausente comprovação de que a falha assistencial foi causa direta e determinante do falecimento, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de pensão mensal e à constituição de capital. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) reconhecer a responsabilidade civil das rés pela perda de uma chance terapêutica/diagnóstica; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir desta sentença e de juros de mora de 1% desde o evento danoso (alta médica - 17/02/2019), nos termos da súmula nº 54 do STJ. c) rejeitar os pedidos de pensionamento mensal, constituição de capital e demais pretensões indenizatórias. Diante da sucumbência recíproca, considerando que os autores decaíram dos pedidos economicamente mais expressivos relacionados ao pensionamento e à constituição de capital, condeno autores e rés ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada lado. Condeno, ainda, os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, bem como as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação reconhecida em favor de cada litigante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação e observada a justiça gratuita. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLARICE RESSELER
Réu IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI - SANTA CASA DE IRATI
Autor MARIA CLARA RESSELER DE OLIVEIRA
Autor MôNICA DE OLIVEIRA
Réu NILMA MONTALVãO DE SOUSA
Autor PAULO AFONSO RESSELER DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCINE GISELLE KEIKO YOTOKO FERREIRA
OAB: 111095/PR
LEANDRA APARECIDA PAVLAK
OAB: 35848/PR
MÁRIO CÉZAR PIANARO ANGELO
OAB: 41443/PR
VALDECI ANTOCHESKI
OAB: 80071/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000791-14.2020.8.16.0206 Processo: 0000791-14.2020.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$414.856,48 Autor(s): CLARICE RESSELER MARIA CLARA RESSELER DE OLIVEIRA MÔNICA DE OLIVEIRA PAULO AFONSO RESSELER DE OLIVEIRA representado(a) por CLARICE RESSELER Réu(s): Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati NILMA MONTALVÃO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLARICE RESSELER DE OLIVEIRA, em nome próprio e representando seus filhos MARIA CLARA RESSELER DE OLIVEIRA e PAULO AFONSO RESSELER DE OLIVEIRA, bem como por MÔNICA DE OLIVEIRA, em face de IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI (SANTA CASA) e NILMA MONTALVÃO DE SOUSA, na qual se pleiteia reparação por danos morais e materiais em decorrência de alegado erro médico que teria resultado no óbito do esposo e genitor dos autores, Sr. Paulo Roberto de Oliveira. Em síntese, os autores narram que Paulo Roberto de Oliveira, esposo da primeira autora e pai do segundo, terceiro e quarto autores, sofreu acidente automobilístico em 15/02/2019, sendo encaminhado para atendimento na Santa Casa de Irati. Sustentam que, apesar da realização de exames que teriam evidenciado quadro clínico grave, inclusive com suspeita de evento isquêmico e traumatismo cranioencefálico, o paciente recebeu alta médica pela segunda ré cerca de 12 (doze) horas após sua admissão hospitalar, sem a adoção das medidas diagnósticas e terapêuticas que entendem necessárias. Alegam que, após o retorno para sua residência, seu estado de saúde agravou-se progressivamente, sendo novamente internado em unidade de terapia intensiva em 17/02/2019, vindo a falecer em 21/02/2019. Afirmam que a conduta negligente e/ou imperita das rés foi determinante para o evento morte, configurando erro médico e ensejando a responsabilização civil solidária das demandadas. Com fundamento na responsabilidade civil por erro médico, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor; ao pagamento de pensão mensal aos dependentes da vítima, observados os parâmetros indicados na petição inicial; à constituição de capital para garantia do pensionamento; ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais; à inversão do ônus da prova; bem como à concessão de tutela de urgência para implantação imediata da pensão pleiteada. Requerem, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 414.856,48 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Juntaram documentos (evs.1.2/.35). A inicial foi recebida ao ev. 6.1, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando a citação das rés. A ré NILMA MONTALVÃO DE SOUSA, em contestação (ev. 125.1), sustenta, em síntese, a ausência de negligência ou imperícia no atendimento prestado ao paciente Paulo Roberto de Oliveira. Argumenta que o falecido deu entrada na Santa Casa de Irati após acidente automobilístico, apresentando-se consciente orientado e com pontuação máxima na Escala de Glasgow (15 pontos). Afirma que foram realizados diversos exames de imagem, incluindo radiografias e tomografia de crânio, que não indicaram alterações graves a justificar internação prolongada, tendo sido observado protocolo médico de atendimento ao trauma. Destaca que o paciente permaneceu sob observação hospitalar por mais de 12 horas, recebendo cuidados e medicação adequada para dor e hipertensão, tendo recebido alta apenas quando estava clinicamente estável, lúcido e orientado, com esclarecimentos fornecidos à esposa sobre os cuidados necessários. Ressalta, ainda, que não houve indícios clínicos de comprometimento neurológico durante a observação e que o laudo radiológico apenas sugeria investigações posteriores a critério clínico, não se tratando de exame emergencial. Defende, portanto, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o óbito do paciente, sustentando que a evolução fatal decorreu da gravidade do trauma, não de falha médica, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI, em sua defesa (ev. 126.1), inicialmente pleiteia a concessão de justiça gratuita, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, conveniada majoritariamente ao Sistema Único de Saúde, com graves dificuldades financeiras comprovadas por balancetes e certificação de entidade beneficente. No mérito, afirma que o atendimento ao paciente Paulo Roberto de Oliveira foi realizado de acordo com protocolos técnicos reconhecidos internacionalmente, notadamente o ATLS (Advanced Trauma Life Support) e a Escala de Coma de Glasgow, que apontaram quadro de trauma cranioencefálico leve. Assevera que foram efetuados exames clínicos e de imagem adequados, incluindo radiografias e tomografia de crânio, não se constatando achados que demandassem intervenção imediata ou internação prolongada. Enfatiza que a tomografia não indicou alterações relevantes, sendo a sugestão de novos exames subordinada ao critério clínico, o que afasta a alegada negligência. Defende que o paciente permaneceu sob observação por mais de 12 horas, recebendo alta médica em conformidade com protocolos internacionais para casos semelhantes, devidamente medicado e orientado. Sustenta, portanto, que o evento morte decorreu da evolução natural das lesões traumáticas, sem falha na prestação do serviço hospitalar, pugnando pela rejeição integral da demanda. Juntou documentos. Réplica ao ev. 131.1. Os autores pugnaram pela produção de prova oral (ev. 136.1). A médica ré requereu a produção de prova pericial, documental e oral (ev. 137.1). O Hospital pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (ev. 138.1). O feito foi saneado ao ev. 140.1. Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Santa Casa. Inverteu-se o ônus da prova. Fixou-se, como pontos controvertidos, a) o reconhecimento da responsabilidade civil das Requeridas, através da existência de nexo de causalidade entre a conduta da médica e a morte do Sr. Paulo Roberto;b) a eventual condenação das Requeridas, solidariamente, ao pagamento de pensão em favor da Primeira, Segunda e Terceiro Requerentes; c) a eventual condenação das Requeridas no pagamento de danos morais, bem como a extensão dos alegados danos; d) a necessidade de constituição de capital. Deferiu-se a produção de prova oral e designou-se audiência de instrução. Deferiu-se a produção de prova documental e pericial. Nomeou-se perito. Ao ev. 152.1, foi cancelada a audiência de instrução, postergando-a para após a juntada do laudo pericial. Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.700,00 (mov. 200), a ser pago na ordem de 50% pela ré NILMA, parcelado em até 3 vezes, e os outros 50% com a expedição de RPV logo após a entrega do laudo. Laudo pericial juntado ao ev. 289.1 e complementado ao ev. 310.1. As rés impugnaram o laudo aos evs. 313/315. As impugnações foram rejeitadas ao ev. 317.1. Os autores reiteraram o pedido de produção de prova oral (ev. 320.1). A Santa Casa opôs embargos de declaração ao ev. 322.1, alegando a omissão do Juízo quanto ao pedido de esclarecimentos, pelo Perito, quanto às fontes utilizadas para emissão do laudo pericial. A decisão de ev. 324.1 rejeitou os embargos de declaração, homologou o laudo pericial e sua complementação e determinou a retificação do polo para que passasse a constar apenas “MARIA CLARA RESSELER DE OLIVEIRA” na capa dos autos e, por fim determinou a intimação desta para regularização da representação processual, diante da sua maioridade. A decisão de ev. 365.1 deferiu a prova oral requerida pelas partes. A ré Nilma Montalvão de Sousa, por meio da petição de ev. 386.1, requereu a intimação do perito judicial para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar esclarecimentos, o que foi indeferido (ev. 394.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ev. 419.1), oportunidade na qual foi homologada a dispensa do depoimento pessoal da autora Maria Clara, e da testemunha Daniele Sczepanski, bem como declarado o encerramento da instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (evs. 420.1/.8). Alegações finais pelas rés (evs. 423.1 e 424.1). A Secretaria certificou que os autores não apresentaram alegações finais (ev. 429.1). O Ministério Público apresentou parecer final (ev. 432.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. No mérito A controvérsia cinge-se em delimitar: a) o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, através da existência de nexo de causalidade entre a conduta da médica e a morte do Sr. Paulo Roberto; b) a eventual condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de pensão em favor dos autores; c) a eventual condenação das rés no pagamento de danos morais, bem como a extensão dos alegados danos; d) a necessidade de constituição de capital. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Todas as etapas procedimentais foram percorridas e o feito se encontra pronto para julgamento. Da responsabilidade civil da ré IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI (SANTA CASA) No que tange à responsabilidade civil, dispõem os arts. 932 e 951 do Código Civil: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”. “Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. Também sobre a responsabilidade pela reparação de danos, versa o art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É incontroverso que a prestação dos serviços médicos que causou o óbito do paciente Paulo Roberto de Oliveira ocorreu nas instalações do hospital Santa Casa de Irati, todavia, a responsabilidade do hospital, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e condicionada, contudo, à demonstração da falha na prestação do serviço e da culpa do profissional vinculado ao atendimento. Assim, a responsabilização da instituição hospitalar pressupõe a verificação de conduta culposa imputável à sua equipe médica. Da responsabilidade civil da ré NILMA MONTALVÃO DE SOUSA No que tange à responsabilidade civil da médica ré, tem-se que é subjetiva, isto é, depende da existência de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do agente causador do dano, a teor do art. 14, §4º, do CDC. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, de modo a proporcional ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. Dessa forma, para que haja a o dever de reparação, há de ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano efetivamente ocorrido, uma vez que ausentes estes requisitos, não há como impor o dever de reparar o dano. Do evento danoso Na espécie, controverte-se a responsabilidade civil da médica ré, Drª. Nilma Montalvão de Sousa (CRM-41.397), objetivando definir se a alta concedida ao paciente Paulo Roberto de Oliveira, após atendimento prestado em 15/02/2019, representou falha assistencial apta a ensejar responsabilidade civil das rés e, em caso positivo, qual a extensão do nexo causal entre essa falha e o resultado morte ocorrido em 21/02/2019. Cumpre destacar, igualmente, a incidência da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Não há controvérsia acerca de fatos essenciais da causa. É incontroverso que Paulo Roberto de Oliveira sofreu acidente automobilístico em 15/02/2019, foi atendido na Santa Casa de Irati, permaneceu em observação por período superior a 12 (doze) horas, submeteu-se a exames clínicos e de imagem, recebeu alta médica na noite do mesmo dia e retornou à unidade hospitalar em 17/02/2019 em estado grave, vindo a falecer alguns dias depois. A controvérsia reside, portanto, em aferir se a conduta adotada pela médica responsável pela alta e pelo hospital observou os deveres objetivos de diligência exigíveis e, em caso negativo, se tal conduta foi determinante para o resultado fatal. No caso concreto, a prova produzida revela situação peculiar. O laudo pericial judicial (ev. 289.1), complementado posteriormente em resposta aos quesitos das partes (ev. 310.1), reconheceu que o paciente ingressou na unidade hospitalar apresentando trauma classificado como leve sob a ótica dos protocolos de atendimento emergencial, mantendo pontuação máxima na Escala de Glasgow durante todo o período de observação, sem déficit neurológico focal evidente, sonolência, rebaixamento do nível de consciência ou outros sinais clínicos clássicos de agravamento neurológico. Tal circunstância foi integralmente corroborada pela prova oral. Assim, com o objetivo de elucidar melhor os fatos e a responsabilidade civil imputada às rés, convém registrar os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, senão vejamos: A autora CLARICE RESSELER, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.1), disse: “Que acompanhou Paulo após a alta hospitalar, permanecendo ao seu lado durante todo o tempo, ausentando-se apenas para adquirir, em uma farmácia, uma cinta recomendada verbalmente pela Dra. Nilma para aliviar a dor, a qual, contudo, ele não conseguiu utilizar; que a médica não forneceu qualquer prescrição ou orientação por escrito, limitando-se a informar que a dor intensa era normal em razão da fratura na costela, que não havia possibilidade de engessamento, que ele deveria permanecer em repouso e que retornassem ao hospital caso houvesse piora do quadro; que, não foram informados sintomas específicos de alerta, como vômitos ou tontura. Informou que o marido fazia uso contínuo de Losartana para tratamento de hipertensão arterial, medicamento administrado pela manhã e à tarde há bastante tempo, cujas receitas eram obtidas em consultas regulares no posto de saúde; que manteve essa rotina de medicação após a alta hospitalar. Relatou que, na noite seguinte à alta, Paulo não conseguiu dormir, permanecendo o tempo todo gritando de dor e suando intensamente; que, no sábado à tarde, passou a queixar-se de forte dor de cabeça, apresentou fala enrolada e permaneceu com o corpo inclinado para um dos lados. Diante disso, administrou-lhe dipirona, tendo ele referido melhora cerca de 15 minutos depois, quando acabou adormecendo; que ele também apresentou dificuldade para engolir, ingerindo apenas uma vitamina preparada pela filha, em substituição ao jantar. Informou que por volta da 1h da madrugada de domingo, acordou e encontrou o marido apresentando respiração muito ruidosa ("sororoca"), com a boca aberta e incapaz de engolir água. Diante do estado de inconsciência, acionou o Corpo de Bombeiros para encaminhá-lo ao hospital. Relatou que após tentativas de reanimação, ele foi entubado e encaminhado à UTI, vindo a falecer em 21 de fevereiro; que no dia do acidente (15 de fevereiro), chegou ao hospital após sua filha Mônica, pois precisou deixar os demais filhos menores na residência de sua irmã. Afirmou não se recordar se a pressão arterial de Paulo foi aferida no hospital e confirmou que também não realizou essa medição em casa”. A autora MÔNICA DE OLIVEIRA, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.2), disse: “Que acompanhou o pai no hospital no momento de sua entrada devido a um acidente, mas que não morava com ele; que, não acompanhou a alta médica do pai, ato que foi assistido por Clarice; que visitou o pai em sua residência no sábado seguinte à alta, por volta das 20h, ocasião em que notou que ele apresentava uma alteração na voz, falando de forma enrolada e de difícil compreensão; que sugeriu a Clarice que o levassem de volta ao hospital, mas pensaram que a dificuldade na fala poderia ser decorrente de dor; que durante a madrugada, o pai passou mal e Clarice o levou novamente ao hospital. Mônica mencionou que segundo seu conhecimento, não foram dadas muitas orientações no hospital sobre o que poderia acontecer após a alta; que confirmou saber que o pai era hipertenso, mas declarou que não chegou a perguntar para Clarice se ele havia tomado a medicação em casa”. A ré NILMA MONTALVÃO DE SOUSA, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.3), disse: “Que é clínica geral e que assumiu o plantão na Santa Casa de Irati às 19h, recebendo as informações sobre o paciente Paulo da médica plantonista anterior, Dra. Adriana. Foi informada de que o paciente havia dado entrada pela manhã, realizado exames de imagem (avaliados verbalmente com o radiologista, Dr. Fauzer) e que estava sob o protocolo de observação de 12 horas para traumatismo cranioencefálico (TCE) leve; que não houve intercorrências nesse período, seguiu a orientação de dar alta ao paciente. Esclareceu que não teve acesso ao laudo escrito da tomografia antes da liberação do paciente. Explicou que devido à alta demanda do pronto-socorro, laudos escritos de casos sem gravidade imediata costumam ser confeccionados posteriormente; que, ela não consultou as imagens no sistema do hospital porque confiou no relato da colega que a antecedeu, a qual havia revisado o exame diretamente com o radiologista; que as alterações descritas no laudo eram muito sutis e de difícil identificação para um clínico geral; que se estivesse com o laudo físico em mãos no momento (o qual sugeria exames complementares e apontava possível evento isquêmico recente), não teria dado alta ao paciente sem antes consultar um neurologista de sobreaviso do hospital para definir a conduta; que observou que as recomendações de investigação sugeridas no laudo referiam-se a acompanhamento clínico ambulatorial, e não de emergência; que o paciente apresentou pontuação máxima na Escala de Glasgow (15) desde a entrada até a saída, mantendo-se consciente, orientado e sem apresentar sintomas neurológicos de alerta (como desorientação ou vômitos persistentes) que justificassem a repetição de exames ou a manutenção da internação; que se sentia totalmente segura com a estrutura oferecida pela Santa Casa e com a conduta adotada, pois o protocolo médico para TCE leve foi rigorosamente cumprido; que caso o paciente tivesse apresentado qualquer alteração clínica, ela teria acionado a central de leitos para transferi-lo para um hospital de maior suporte, o que não foi necessário devido à estabilidade do quadro”. O representante da ré Santa Casa, SIDNEI JOAO BARANKEVICZ, ouvido em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.4), disse: “Que exercia a função de administrador da Santa Casa de Irati no início do ano de 2019; que, na época dos fatos, a instituição utilizava um sistema de informações de imagem antigo; que os exames de tomografia e raio-X eram disponibilizados 24 horas por dia, independentemente do período; que os médicos que atuavam no pronto-socorro não possuíam, naquele momento, acesso direto à imagem digital do exame nos computadores dos consultórios; que, apesar dessa restrição sistêmica, os plantonistas tinham acesso amplo e irrestrito ao médico radiologista para consultas e esclarecimentos; que a metodologia de trabalho vigente consistia na comunicação entre o médico assistente e o radiologista; que o radiologista responsável estava sempre disponível para atender o corpo clínico; que a ré Nilma Montalvão de Souza poderia ter buscado esclarecimentos ou conversado com o radiologista sobre o laudo da tomografia realizada, uma vez que o profissional permanecia à disposição”. A testemunha FAUZER AYACHE, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.5): “Que trabalha para uma empresa que presta serviço para a Santa Casa; que, no ano de 2019, possuía uma sala de trabalho ao lado do aparelho de tomografia; que, quando chegava um paciente em situação de urgência ou emergência, o exame era realizado e o médico plantonista ia até a sala para visualizar as imagens em conjunto; que passava o parecer verbal para o médico para que as condutas iniciais fossem tomadas, sem postergar o atendimento aguardando o laudo formal escrito; que a formalização do laudo ocorria posteriormente; que, naquela época, o prazo para entrega de uma tomografia variava de cinco dias úteis até trinta dias; que o médico plantonista não possuía o laudo formal com todas as descrições no momento da emergência; que, em casos de traumatismo cranioencefálico, são visualizadas alterações que podem impactar a vida do paciente, como fraturas, sangramentos e edemas; que o sangramento pode crescer e formar um edema que comprime o cérebro, podendo levar ao óbito; que, no exame da vítima realizado no dia 15, não havia fratura, sangramento ou edema que demandasse intervenção imediata; que trabalhava no hospital até às 18 horas e interagia com os plantonistas nesse período; que o plantão no pronto-socorro funcionava das 7 às 19 horas; que não teve contato com a médica plantonista no caso específico da vítima; que viu as imagens com outra médica e passou para ela o laudo verbal; que o procedimento servia para fundamentar as condutas iniciais e permitir a passagem do plantão para o próximo médico; que não sabe informar sobre a conduta clínica do médico emergencista, pois ela se baseia em sinais vitais e no histórico clínico do paciente; que analisa as imagens e repassa as informações para que o médico plantonista tome as condutas pertinentes; que a tomografia da vítima não apresentava sinais de gravidade a princípio; que as imagens podiam ser consultadas no computador de sua sala ou com os técnicos que realizavam o exame; que a data que consta no laudo é a data de realização do exame para evitar erros; que, em 2019, o sistema era manual pelo Word, a secretária imprimia o laudo e ele assinava; que, naquela época, o documento não continha a data de emissão, apenas a data do exame; que a instituição não possuía e não possui aparelho de ressonância magnética; que a tomografia realizada foi um exame inicial de triagem; que o hospital dispõe de angiotomografia, mas não de ressonância; que o termo “a critério clínico” no laudo significa que o exame é complementar à avaliação médica; que a avaliação do médico é soberana e o exame serve para dar subsídios e confirmar ou excluir suspeitas; que a evolução do quadro da vítima entre os exames foi imprevisível; que cada caso é um caso e não havia previsibilidade daquela evolução de um exame para o outro; que sobre os sintomas de sonolência e confusão da vítima, disse que a definição do protocolo médico é de responsabilidade do médico emergencista; que não trabalha no setor de emergência; que o conteúdo do laudo verbal é o mesmo do laudo formal escrito posteriormente; que a formalização é mais demorada pela necessidade de adequar a gramática e a apresentação do texto; que as alterações relatadas verbalmente são as mesmas descritas no laudo formal; que, no exame da vítima, sugeriu prosseguir a investigação com ressonância magnética, estudo angiográfico e controle evolutivo; que a sugestão também foi feita de forma verbal; que o achado da imagem poderia corresponder a um evento isquêmico recente e esse alerta foi realizado”. A testemunha GEOVANE DE SOUZA MIRANDA, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.6), disse: “Que trabalhou como técnico de enfermagem na Santa Casa de Irati por dez anos e atuou profissionalmente com a ré Nilma Montalvão de Souza; que assumiu o plantão às 19 horas do dia 15 de fevereiro, ocasião em que a vítima Paulo Roberto já se encontrava em observação hospitalar em decorrência de um trauma por acidente automobilístico; que o paciente apresentava-se lúcido, orientado e estava sentado com um acompanhante; que a vítima queixou-se de dor no membro superior direito, região onde possuía fraturas, sendo a situação comunicada à médica plantonista; que a ré realizou a avaliação clínica e prescreveu as medicações analgésicas pertinentes; que o paciente apresentou picos hipertensivos durante o período, sendo medicado por duas vezes com anti-hipertensivos até a estabilização do quadro; que não houve registro de episódios de vômito, sonolência ou confusão mental durante o seu turno de trabalho; que a alta hospitalar foi concedida por volta das 23h30min, após a aferição dos sinais vitais e constatação de melhora na pressão arterial; que presenciou o momento em que a médica forneceu as orientações pós-alta aos familiares, incluindo a entrega de receita e a recomendação de retorno imediato em caso de náuseas, vômitos, perda de consciência ou confusão mental; que auxiliou no transporte da vítima até o veículo em uma cadeira de rodas, devido à limitação de mobilidade causada por fraturas nos arcos costais; que, no momento da saída do hospital, o paciente permanecia consciente e respondia normalmente aos estímulos”. A testemunha SIMONE FRANCIELI MARQUES DE ANDRADE, ouvida em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.7), disse: “Que trabalhou como técnica de enfermagem na Santa Casa de Irati por dez anos; que a vítima Paulo Roberto era tio de seu ex-marido, porém mantinham convívio raro; que assumiu o plantão às 19 horas, momento em que o paciente já se encontrava em atendimento no hospital; que, durante todo o período em que prestou assistência, a vítima manteve-se orientada, lúcida e comunicativa; que o paciente não apresentou alteração de consciência ou perda motora, queixando-se apenas de dores; que o episódio de vômito registrado em prontuário decorreu da administração de Tramadol para controle da dor, sendo uma reação comum em vítimas de trauma; que aferiu os sinais vitais do paciente diversas vezes e o réu apresentou picos hipertensivos, sendo medicado conforme prescrição da médica plantonista; que a alta hospitalar foi concedida após a estabilização da pressão arterial; que auxiliou o colega de plantão a encaminhar o paciente até o veículo no momento da alta; que a vítima apresentava limitação de movimentos em razão de fraturas nos arcos costais, mas sem qualquer déficit de natureza neurológica; que o protocolo institucional para trauma leve, consistente em 12 horas de observação, foi integralmente cumprido; que, no ato da desospitalização, a família recebeu orientações para retornar imediatamente ao hospital em caso de dor intensa, vômitos ou rebaixamento do nível de consciência; que não presenciou episódios de sonolência ou confusão mental durante o seu turno de trabalho; que, na qualidade de técnica de enfermagem, seguia os protocolos técnicos e condutas determinadas pela equipe médica, não lhe cabendo avaliar a classificação da gravidade do trauma ou laudos periciais divergentes”. O informante TIAGO GONÇALVES ROSA, ouvido em juízo (mídia colacionada ao ev. 420.8), disse: “Que é médico especialista em neurocirurgia e presta serviços para a Santa Casa de Irati; que não possui relacionamento pessoal com a ré Nilma Montalvão de Souza; que não participou do atendimento direto ao paciente, a vítima Paulo Roberto, tendo atuado no caso como assistente técnico por meio da análise de prontuários e exames; que a escala de coma de Glasgow 15 indica, pelos protocolos internacionais, a ocorrência de um trauma leve; que a diretriz médica para casos de trauma leve preconiza a observação rigorosa do paciente por um período de 6 a 12 horas; que, apresentando evolução clínica estável e mantendo o nível de consciência nesse intervalo, o protocolo autoriza a concessão de alta médica; ressaltou que a alta dentro do protocolo não invalida a possibilidade de ocorrência de intercorrências tardias após as 12 horas; que a tomografia realizada na vítima no dia 15 de fevereiro demonstrou alterações compatíveis com doença cerebrovascular de longa data e uma lesão específica no lado esquerdo do cérebro; que o exame realizado posteriormente, no dia 17 de fevereiro, evidenciou um novo quadro no lado direito, tratando-se de eventos ocorridos em momentos e regiões cerebrais distintas; destacou tratar-se de dois episódios de AVC em momentos e regiões cerebrais totalmente distintos; que a Santa Casa de Irati é um hospital de média complexidade, dispondo de tomógrafo simples, enquanto a neurocirurgia é uma especialidade de alta complexidade; que, em 2019, atuava como retaguarda e poderia ser acionado pelo plantonista para orientações em caso de alterações clínicas significativas; que a manutenção da pontuação 15 na escala de Glasgow demonstra que o paciente estava lúcido, orientado e deambulando, o que desabonaria a necessidade de intervenção imediata de um especialista em neurocirurgia; que sinais como sonolência e confusão mental são considerados intercorrências neurológicas que devem ser monitoradas durante o período de observação; que, embora o exame clínico seja soberano na tomada de decisão médica, os exames de imagem atuam como complemento indispensável; que é recomendável e esperado que o médico plantonista analise os exames de imagem disponíveis no sistema antes de definir a conduta de internação ou alta do paciente; que não é possível prever o desfecho desfavorável ocorrido no dia 17/02 com base no atendimento inicial do dia 15/02; que a decisão médica de internar ou dar alta baseia-se estritamente na evolução clínica do paciente durante o período de observação; apresentando estabilidade e mantendo o nível máximo na escala de consciência (Glasgow 15), a liberação é clinicamente correta”. Conforme se observa, a médica ré, os técnicos de enfermagem Geovane de Souza Miranda e Simone Francieli Marques de Andrade, bem como o neurocirurgião Tiago Gonçalves Rosa, foram uníssonos em afirmar que o paciente permaneceu lúcido, orientado, comunicativo e neurologicamente estável durante o período de observação hospitalar. A prova oral também demonstra que o protocolo de observação para traumatismo cranioencefálico leve foi efetivamente observado, tendo o paciente permanecido em observação por período superior a 12 (doze) horas. Sob tal perspectiva, a prova dos autos não autoriza concluir que o paciente apresentava manifestação neurológica evidente apta a tornar manifestamente indevida a alta médica concedida em 15/02/2019. Contudo, a análise da prova não pode se limitar ao aspecto clínico. O ponto central da causa reside nos achados radiológicos identificados na tomografia realizada durante o atendimento inicial. Nesse sentido, o radiologista Fauzer Ayache declarou em audiência que, embora não houvesse fratura, edema cerebral ou hemorragia intracraniana que demandassem intervenção neurocirúrgica imediata, a tomografia apresentava achados sugestivos de possível evento isquêmico recente, circunstância que motivou recomendação verbal para prosseguimento da investigação por meio de ressonância magnética, estudo angiográfico e controle evolutivo. Mais relevante ainda é que o referido profissional afirmou que tais informações foram verbalmente transmitidas à equipe médica responsável pelo atendimento, sendo o conteúdo do parecer verbal substancialmente idêntico ao laudo escrito posteriormente juntado aos autos. Essa circunstância harmoniza-se integralmente com as conclusões do perito judicial. Com efeito, o expert nomeado pelo Juízo concluiu que os achados tomográficos identificados em 15/02/2019 não eram ordinariamente compatíveis com simples acompanhamento ambulatorial, consignando expressamente que, diante da suspeita de evento isquêmico recente e possível dissecção arterial vertebral, a conduta mais prudente e tecnicamente recomendável consistiria na investigação complementar imediata ou na transferência do paciente para unidade hospitalar de maior complexidade. É certo que o perito não afirmou que a conduta adotada pelas rés foi a causa direta do óbito. Ao contrário. Em diversas respostas complementares, consignou expressamente que não há base científica para afirmar que a manutenção da internação ou a realização dos exames complementares teria impedido o AVC posteriormente desenvolvido pelo paciente. Também consignou que Paulo Roberto apresentava fatores de risco relevantes e previamente existentes, tais como hipertensão arterial, tabagismo e etilismo crônico. Além disso, o laudo reconhece que a demora observada entre o surgimento dos primeiros sintomas neurológicos relevantes e o retorno ao hospital constitui elemento que contribuiu negativamente para o prognóstico. Nesse aspecto, os depoimentos prestados por Clarice Resseler e Mônica de Oliveira são particularmente reveladores. As próprias autoras relataram que, ainda na tarde de sábado, menos de 24 (vinte e quatro) horas após a alta hospitalar, Paulo Roberto passou a apresentar forte cefaleia, dificuldade para falar, inclinação corporal e dificuldade para deglutir, sintomas compatíveis com importante comprometimento neurológico. Apesar disso, o retorno ao hospital somente ocorreu durante a madrugada do dia seguinte. Tal circunstância impede o reconhecimento de nexo causal direto e exclusivo entre a conduta das rés e o resultado morte. Todavia, embora a prova produzida seja insuficiente para demonstrar que a adoção da conduta indicada na perícia teria evitado o óbito, também não autoriza ignorar a falha assistencial identificada pelo expert judicial. É precisamente nesse contexto que se insere a teoria da perda de uma chance. Da teoria da perda de uma chance A prova produzida revela que o paciente deu entrada na Santa Casa após acidente automobilístico, permanecendo em observação por aproximadamente 13 horas, apresentando Escala de Glasgow 15 desde a admissão, sem sinais clássicos de traumatismo cranioencefálico grave, tais como hemorragia intracraniana, edema cerebral ou desvio de linha média. A perícia judicial reconhece expressamente que os protocolos iniciais de atendimento ao trauma foram observados, que houve solicitação de exames adequados e que o atendimento emergencial inicial seguiu as diretrizes usualmente empregadas para pacientes classificados como TCE leve. Nesse aspecto, a prova técnica produzida nos autos afasta tanto a tese de inexistência de falha assistencial quanto a conclusão de que o desfecho fatal decorreu exclusivamente da conduta adotada pela equipe médica. Observa-se que a questão central dos autos não reside propriamente na demonstração de que a conduta das rés constituiu causa direta, necessária e exclusiva do óbito de Paulo Roberto de Oliveira, mas sim em verificar se a falha assistencial identificada suprimiu oportunidade concreta e real de investigação diagnóstica e intervenção terapêutica potencialmente aptas a proporcionar melhor prognóstico ao paciente. Com efeito, a perícia judicial assentou que os achados tomográficos identificados em 15/02/2019 não eram compatíveis com um quadro típico de traumatismo cranioencefálico leve, descrevendo "tênue hipoatenuação no terço inferior do hemisfério cerebelar esquerdo, sugestiva de evento isquêmico recente", bem como "hiperdensidade com aumento do calibre da artéria vertebral esquerda e basilar, sugestiva de dissecção arterial ou trombose" (ev. 289.1, pág. 09/pdf), concluindo que tais alterações demandavam investigação complementar urgente e que a conduta ideal seria a transferência para hospital de maior complexidade. O perito foi categórico ao afirmar que: “O paciente, Sr. Paulo Roberto de Oliveira, apresentou alterações na tomografia compatíveis com um possível AVC isquêmico cerebelar ou alterações vasculares, evidenciadas por hiperdensidade e aumento do calibre da artéria vertebral esquerda e da artéria basilar. Esses achados podem sugerir um quadro de dissecção arterial, sendo a principal hipótese, ou, menos provavelmente, trombose/oclusão. A relação entre as alterações observadas na tomografia inicial e o trauma prévio não é conclusiva, podendo haver ou não uma conexão direta entre os eventos” (ev. 289.1, pág. 06/pdf). Também consignou que: “No primeiro atendimento apesar de termos descrições em prontuário de escore de Glasgow 15 que, teoricamente, autoriza alta hospitalar do paciente, encontramos anotações que sugerem sonolência e confusão mental. Tais alterações podem indicar alterações neurológicas iniciais que somados a condição clínica do paciente poderiam sugerir observação hospitalar mais prolongada” (ev. 289.1, pág. 19/pdf). Tais conclusões impedem o acolhimento da tese defensiva de absoluta correção da conduta médica. Por outro lado, a mesma perícia igualmente afasta a possibilidade de responsabilização integral das rés pelo resultado morte. O expert reconheceu que o paciente apresentava fatores de risco significativos, incluindo hipertensão arterial, tabagismo e doença cerebrovascular prévia, afirmando expressamente que indivíduos com tais condições podem sofrer acidente vascular cerebral de forma súbita e independentemente de atendimento hospitalar contínuo. O perito consignou em resposta ao quesito “8” que: “8) O paciente apresentava histórico de doenças crônicas, como hipertensão e tabagismo. A evolução para um AVC no lado oposto ao que apresentava lesão inicial pode ocorrer de forma súbita em razão de fatores sistêmicos, independentemente de internação? R: Sim, a evolução para um acidente vascular cerebral (AVC) em território contralateral ao da lesão inicialmente visualizada na tomografia pode ocorrer de forma súbita, especialmente em pacientes com histórico de doenças crônicas, como hipertensão arterial sistêmica, tabagismo e etilismo crônico. Esses fatores contribuem diretamente para a fragilidade da parede vascular, disfunção endotelial e formação de placas ateromatosas instáveis, o que pode resultar em eventos isquêmicos agudos imprevisíveis, mesmo na ausência de trauma ou em ambiente hospitalar”. Mais relevante ainda, quando indagado se existiria evidência científica demonstrando que a simples permanência hospitalar teria evitado o AVC sofrido pelo paciente, respondeu de forma taxativa: "Não" (ev. 310.1, pág. 04/pdf). Além disso, o próprio perito reconheceu que a demora de aproximadamente 29 horas para retorno ao hospital após o surgimento dos sintomas neurológicos foi fator determinante para o agravamento do quadro clínico, registrando que eventual retorno precoce poderia ter ampliado as possibilidades terapêuticas e reduzido os danos decorrentes da evolução da doença. Nesse sentido, o perito consignou que: “Sim, caso o paciente Paulo Roberto de Oliveira tivesse retornado imediatamente ao hospital ao apresentar as primeiras alterações em seu quadro clínico no dia 16/02/2019, conforme orientação médica, haveria uma maior possibilidade de identificação precoce das complicações neurológicas e a realização de intervenções adequadas, o que poderia reduzir significativamente os riscos de agravamento do quadro e, possivelmente, evitar o óbito” (ev. 289.1, pág. 11/pdf). E, ainda, em resposta ao quesito “4”: “4) Considerando que o paciente recebeu alta com orientação de retornar ao hospital em caso de qualquer alteração clínica, a demora de 29 horas para o retorno ao hospital, mesmo após manifestação de sintomas, pode ter contribuído para o agravamento do quadro neurológico? A literatura médica aponta que o tempo de resposta em eventos cerebrovasculares é determinante para o prognóstico do paciente? Poderia o Sr. Perito fundamentar essa análise com base em literatura médica? R: Sim. A demora no retorno hospitalar foi fator determinante no agravamento do quadro neurológico. A demora de 29 horas extrapola os limites para intervenção terapêutica eficaz (como trombólise ou cuidados intensivos precoces), contribuindo para o desfecho desfavorável”. Portanto, a prova técnica demonstra que, embora não tenha havido violação dos protocolos básicos de atendimento ao trauma, a conduta adotada mostrou-se insuficiente diante do quadro clínico e radiológico efetivamente apresentado, caracterizando falha assistencial consistente na ausência de investigação complementar adequada e na inexistência de encaminhamento do paciente a unidade dotada dos recursos diagnósticos necessários. Todavia, a mesma perícia afasta a existência de nexo causal direto e integral entre essa falha e o resultado morte. Ainda que os achados radiológicos sugerissem investigação complementar, o próprio conjunto probatório não autoriza afirmar que a internação prolongada, a repetição de exames, a transferência para unidade terciária ou a adoção das providências sugeridas teriam evitado o AVC posterior ou o óbito Portanto, a prova pericial não estabeleceu relação causal segura entre a conduta médica impugnada e o resultado morte. Pelo contrário, indicou a existência de fatores de risco prévios, como hipertensão arterial, tabagismo, etilismo e doença vascular, bem como a imprevisibilidade da evolução clínica posterior e a relevância da demora no retorno hospitalar após o surgimento dos sintomas neurológicos em ambiente domiciliar. As próprias autoras Clarice Resseler e Mônica de Oliveira relataram que, após a alta, Paulo Roberto passou a apresentar sinais compatíveis com comprometimento neurológico, como fala enrolada, inclinação corporal, dificuldade para deglutir e forte cefaleia. Todavia, apesar da gravidade desses sinais, o retorno ao hospital ocorreu apenas posteriormente, durante a madrugada, quando o quadro já se encontrava agravado. Tal circunstância não autoriza transferir integralmente às rés o resultado morte, sobretudo porque a orientação de retorno em caso de piora foi, ao menos em termos gerais, admitida pela própria autora Clarice e confirmada pelos profissionais que participaram da alta. Nesse contexto, o caso concreto aproxima-se da construção doutrinária e jurisprudencial da teoria da perda de uma chance terapêutica, invocável em hipóteses nas quais não se demonstra que a conduta do agente causou diretamente o dano final, mas se sustenta que ela suprimiu da vítima uma oportunidade concreta de obter resultado mais favorável. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance em matéria de responsabilidade médica quando a conduta profissional reduz possibilidades concretas e reais de obtenção de resultado favorável ao paciente, ainda que não seja possível afirmar, com grau de certeza suficiente, que a atuação diligente teria impedido o desfecho final. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/11/2003. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar dano moral. 3. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Precedentes. 4. A visão tradicional da responsabilidade civil subjetiva; na qual é imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito; não é mitigada na teoria da perda de uma chance. Presentes a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de cura do paciente, presente o nexo causal. 5. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 6. Na espécie, a perda de uma chance remota ou improvável de saúde da paciente que recebeu alta hospitalar, em vez da internação, não constitui erro médico passível de compensação, sobretudo quando constatado que a sua morte foi um evento raro e extraordinário ligado à ciência médica. 7. Recurso especial interposto pelo médico conhecido e provido. Recurso especial interposto pelos genitores julgado prejudicado. Ainda, conforme assentado pela Terceira Turma no âmbito do REsp nº 1.662.338/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura do paciente." Também consignou aquela Corte que: "o dano não se refere ao agravamento da doença ou ao óbito, mas sim à chance perdida de uma possibilidade de cura ou sobrevida mais digna”. Importante destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente reconheceu a aplicação da teoria da perda da chance terapêutica em caso envolvendo alegação de erro médico: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PERDA DA CHANCE DE SUCESSO NO TRATAMENTO EM CASO DE CONDUTA MÉDICA MAIS DILIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE HAVERIA REDUÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE CURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. [.] 3. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PERDA DA CHANCE DE SUCESSO NO TRATAMENTO EM CASO DE CONDUTA MÉDICA MAIS DILIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE HAVERIA REDUÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE CURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. [.] 3. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PERDA DA CHANCE DE SUCESSO NO TRATAMENTO EM CASO DE CONDUTA MÉDICA MAIS DILIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE HAVERIA REDUÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE CURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. [.] 3. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PERDA DA CHANCE DE SUCESSO NO TRATAMENTO EM CASO DE CONDUTA MÉDICA MAIS DILIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE HAVERIA REDUÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE CURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. [...] 3. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Precedentes. 4. A visão tradicional da responsabilidade civil subjetiva; na qual é imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito; não é mitigada na teoria da perda de uma chance. Presentes a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de cura do paciente, presente o nexo causal. [...] (REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 (TJ-PR 00157537520168160014 Londrina, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 30/01/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Aqui, o perito judicial concluiu expressamente que o paciente apresentava achados tomográficos sugestivos de processo vascular agudo; que não se enquadrava no conceito de paciente de baixo risco neurológico; que havia indicação para exames complementares urgentes; e que a conduta mais adequada seria a manutenção da observação hospitalar associada à transferência para centro de maior complexidade. No caso dos autos, a prova técnica permite concluir que Paulo Roberto foi privado da oportunidade de ser submetido tempestivamente a investigação diagnóstica complementar e eventual abordagem especializada que poderia ampliar suas possibilidades terapêuticas. Não se pode afirmar que tal providência impediria o AVC ou evitaria o óbito, conforme expressamente ressalvado pelo perito. A conclusão técnica foi reforçada nos esclarecimentos complementares, oportunidade em que o expert afirmou que os achados tomográficos exigiam investigação complementar em caráter de urgência e que a indisponibilidade dos exames necessários na Santa Casa impunha a transferência para centro dotado de maior suporte diagnóstico. Esse entendimento encontra suporte também no depoimento do radiologista Fauzer Ayache, que confirmou ter identificado alteração compatível com possível evento isquêmico recente, bem como ter sugerido verbalmente a continuidade da investigação por meio de ressonância magnética, estudo angiográfico e controle evolutivo. Referiu, ainda, que tais observações integravam o conteúdo posteriormente formalizado no laudo escrito. Tais informações demonstram que existia efetivo alerta radiológico acerca de situação que extrapolava a hipótese de simples traumatismo cranioencefálico leve. Embora a ré Nilma tenha afirmado não ter recebido o laudo formal antes da alta e ter confiado nas informações repassadas pela médica que a antecedeu no plantão, a própria instituição hospitalar informou que os médicos possuíam livre acesso ao radiologista para esclarecimentos e complementação das informações técnicas. Além disso, a prova oral revelou que as imagens podiam ser consultadas diretamente junto ao setor de radiologia. Apesar disso, o que se tem, em verdade, é incerteza técnica relevante. O perito judicial reconheceu a conveniência de investigação adicional, mas não afirmou que a internação impediria o AVC, que a transferência evitaria o óbito ou que o tratamento eventualmente instituído alteraria de modo concreto e provável o desfecho. Nesse contexto, entendo que a diligência exigível diante de achado radiológico sugestivo de evento vascular impunha maior aprofundamento diagnóstico antes da desospitalização do paciente. Não se está diante de hipótese de erro grosseiro, imperícia manifesta ou descumprimento de protocolos básicos de urgência. A falha assistencial identificada nos autos reside em outro plano, isto é, na insuficiência da investigação diagnóstica diante de achados vasculares potencialmente relevantes e a ausência de encaminhamento para serviço de maior complexidade apto a realizar os exames complementares indicados pela própria radiologia e posteriormente corroborados pela perícia judicial. Dessa forma, não se reconhece que a omissão das rés tenha causado diretamente o óbito, mas sim que suprimiu oportunidade real e séria de diagnóstico adequado, monitoramento especializado e eventual intervenção terapêutica precoce, circunstância apta a caracterizar perda de uma chance terapêutica indenizável. Reconhecida a falha assistencial, resta analisar o nexo causal. Da demonstração do nexo causal O nexo de causalidade “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém” (TARTUCE, Flávio, em Manual de Direito Civil; 12ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense. p. 1118). A prova produzida não permite concluir que a permanência hospitalar ou a transferência para centro especializado teriam evitado o AVC ou, mais especificamente, o óbito do paciente. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que Paulo Roberto apresentava fatores de risco relevantes e pré-existentes, dentre os quais hipertensão arterial, tabagismo, doença vascular crônica e alterações ateroscleróticas intracranianas. O perito foi categórico ao afirmar que o paciente possuía doença cerebrovascular prévia e que a evolução observada poderia decorrer de processo vascular em progressão. Igualmente relevante é a conclusão pericial no sentido de que não existe evidência científica capaz de afirmar que a simples permanência hospitalar teria impedido a evolução para AVC ou evitado o óbito. Os esclarecimentos técnicos deixam claro que eventual desfecho favorável permaneceu no campo das probabilidades, inexistindo certeza causal entre a omissão assistencial e o resultado fatal. A isso soma-se circunstância fática igualmente relevante. Os relatos de Clarice Resseler e Mônica de Oliveira revelam que, já no dia seguinte à alta, o paciente passou a apresentar sinais neurológicos importantes, dentre eles fala enrolada, cefaleia intensa, inclinação corporal e dificuldade para deglutir. Apesar disso, não houve retorno imediato ao hospital, ocorrendo novo atendimento somente horas depois, quando já apresentava quadro extremamente grave. Tal circunstância foi expressamente considerada pelo perito, que reconheceu que o retorno precoce poderia ter ampliado as possibilidades terapêuticas e que o intervalo transcorrido entre a alta e a nova internação exerceu influência no agravamento do quadro clínico. Diante desse cenário, não é juridicamente possível imputar às rés a integralidade do resultado morte. A falha assistencial foi efetivamente demonstrada. O nexo causal direto e integral com o óbito, contudo, não. O que a prova evidencia é que a conduta adotada privou o paciente da oportunidade concreta de diagnóstico mais precoce, de investigação vascular adequada e de eventual intervenção especializada em momento anterior ao agravamento irreversível do quadro. Configura-se, assim, hipótese típica de perda de uma chance terapêutica. Conforme já ressaltado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria da perda de uma chance nos casos em que a conduta médica não pode ser apontada como causa certa do dano final, mas reduz significativamente as possibilidades de resultado mais favorável ao paciente. Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. As rés não causaram comprovadamente o óbito. Entretanto, a falha assistencial identificada retirou do paciente oportunidade real e séria de investigação diagnóstica e tratamento especializado em momento oportuno. Dos danos morais A perda de uma chance terapêutica, quando relacionada à saúde e à própria vida do paciente, configura dano moral indenizável. A perda do esposo e pai constitui dano moral in re ipsa. Todavia, diante da natureza peculiar da responsabilização reconhecida nestes autos, fundada não no nexo causal direto com o óbito, mas na supressão de uma oportunidade terapêutica, a indenização deve observar a proporcionalidade inerente à teoria da perda de uma chance. A frustração da oportunidade concreta de acesso tempestivo à investigação especializada, associada à perda da possibilidade real de adoção de medidas que poderiam ampliar as chances de sobrevivência ou de melhor prognóstico, caracteriza lesão extrapatrimonial relevante. Considerando, a gravidade da falha assistencial reconhecida; a ausência de nexo causal integral com o óbito; a existência de múltiplos fatores concorrentes independentes da conduta das rés; a natureza da responsabilidade decorrente da perda de uma chance e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado fixar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia apta a compensar o dano experimentado sem implicar indevida equiparação a hipóteses de responsabilização integral pelo resultado morte. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta do réu e o quanto ela repercutiu na vida dos lesados. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data da sentença (arbitramento), conforme súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% desde o evento danoso (alta médica - 17/02/2019), nos termos da súmula nº 54 do STJ. Dos danos materiais e do pensionamento Os autores postulam pensionamento mensal sob o argumento de que a morte de Paulo Roberto decorreu diretamente da conduta das rés. Todavia, conforme já exposto, a prova produzida não permite reconhecer que o óbito foi consequência direta, necessária e inevitável da conduta imputada às demandadas. A pretensão pressupõe a demonstração de que a conduta ilícita reconhecida foi causa da morte da vítima ou da perda da capacidade laborativa. No caso concreto, conforme já fundamentado, a prova produzida não permite concluir que a conduta das rés foi causa direta do óbito. A responsabilidade reconhecida decorre exclusivamente da perda de uma chance terapêutica e, em tais circunstâncias, não há fundamento jurídico para condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia ou temporária, porquanto ausente demonstração do nexo causal direto exigido pelos artigos 948 e 950 do Código Civil. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de constituição de capital. A condenação ao pensionamento pressupõe demonstração de que a morte foi efetivamente causada pelo ato ilícito do réu, situação não verificada na hipótese em exame. O reconhecimento da perda de uma chance terapêutica não se confunde com a demonstração de causalidade direta do resultado morte. A indenização, nesta modalidade de responsabilidade, destina-se a reparar a perda da oportunidade terapêutica, e não o dano final em sua integralidade. Desse modo, ausente comprovação de que a falha assistencial foi causa direta e determinante do falecimento, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de pensão mensal e à constituição de capital. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) reconhecer a responsabilidade civil das rés pela perda de uma chance terapêutica/diagnóstica; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir desta sentença e de juros de mora de 1% desde o evento danoso (alta médica - 17/02/2019), nos termos da súmula nº 54 do STJ. c) rejeitar os pedidos de pensionamento mensal, constituição de capital e demais pretensões indenizatórias. Diante da sucumbência recíproca, considerando que os autores decaíram dos pedidos economicamente mais expressivos relacionados ao pensionamento e à constituição de capital, condeno autores e rés ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada lado. Condeno, ainda, os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, bem como as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação reconhecida em favor de cada litigante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação e observada a justiça gratuita. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito