Detalhe do processo

0000789-53.2019.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000789-53.2019.4.03.6324 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA HANSHKOV ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MURILO BERNARDES SANTOS - SP407372-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILTON JORGE CASSEB - SP27965-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS MELLO DOS SANTOS - SP139606-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRY ATIQUE - SP216907-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA e pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios em construção de unidade habitacional em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. VOTO A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder por vícios construtivos verificados na obra, na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV - Faixa I), consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). [...] (AgInt no AREsp 1456292/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior, sujeito aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A Caixa Econômica Federal, nas situações em que atua como mero agente financeiro, nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas, não possui legitimidade para responder por vícios da construção do imóvel, tampouco pelo atraso da obra, pois sua obrigação se limita à liberação do empréstimo. 3. Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.532.994/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. ILEGITIMIDADE DA CEF.AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que, com base em detida análise do contrato firmado entre as partes, entendeu que a CEF atuou exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento, atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, a CEF, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro sem sentido estrito, não possui legitimidade para responder por danos na obra financiada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.524/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020.)” Desnecessária a integração à lide da construtora do empreendimento na condição de litisconsorte passivo necessário. A responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra, obriga a ambos responderem inteiramente e de forma isolada pela totalidade do dano, podendo o autor ingressar com a ação reclamando os seus direitos contra qualquer um dos responsáveis, parcial ou totalmente, sem prejuízo de eventual ação regressiva. Por isso, sendo a responsabilidade solidária, o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a construtora em litisconsórcio facultativo ou contra apenas um deles. Nesse sentido: “VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2. A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação (TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021). Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661-36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770-65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021). 3. A responsabilidade é solidária (cf. AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes. Não há litisconsórcio necessário. 4. O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5. Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/05/2022 PAG.)” Embora em caso de tal jaez a lei permita que o autor intente a ação contra todos os responsáveis pelo evento dito danoso, a propositura de apenas uma demanda com a formação de litisconsórcio passivo facultativo somente é possível perante o juiz absolutamente competente para o exame da causa proposta contra todos os réus, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: “Processo AC 200334000412133 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200334000412133 Relator(a) JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:29/08/2005 PAGINA:129 Decisão A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo dos autores. Ementa PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANTO A UM DOS LITISCONSORTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Sendo o valor atribuído à causa manifestamente irrisório e não servindo de parâmetro para a definição do Juízo competente, competência para analisar ação proposta contra a Caixa Seguradora impõe-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. 2. O descumprimento de despacho que determina a emenda da petição inicial enseja o indeferimento desta (arts. 284, parágrafo único, e 294, VI, ambos do CPC). 3. Havendo litisconsórcio ativo facultativo e sendo o Juízo absolutamente incompetente no que tange à pretensão de um dos autores, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a ele. 4. Apelação improvida. Data da Decisão 03/08/2005 Data da Publicação 29/08/2005 Referência Legislativa LEG_FED LEI_005869 ANO_1973 ART_00284 PAR_UNICO ART_00294 INC_00006 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LCP_000110 ANO_2001 ART_00011 LEG_FED LEI_010259 ANO_2001 ART_00003 PAR_00003 LEG_FED SUM_000170 STJ.” No mérito, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se também o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, a questão de direito refere-se ao nexo causal existente entre a atuação da ré e o dano sofrido pela parte autora. No caso dos autos, o laudo do exame técnico pericial elaborado por profissional da engenharia de confiança do juízo constatou a existência dos vícios construtivos alegados na inicial, não decorrentes de má conservação ou intervenções posteriores, estimando-se o custo dos reparos necessários, sendo a condenação limitada ao pedido. O Perito nomeado possui isenção e capacitação técnico-científica e apresentou laudo devidamente fundamento e as partes não trouxeram aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do trabalho técnico judicial. Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco quesitos complementares, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova. Assim, constatada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita da CEF e o dano material sofrido, deve a ré arcar com o ressarcimento dos prejuízos materiais constatados. No caso, o valor da condenação não supera o pedido, pois o autor pediu na inicial o recebimento da indenização, nos termos do valor a ser apurado na perícia, razão pela qual deve ser afastada a alegação de sentença ultra petita. Com relação ao prejuízo moral, assim definido como a dor e o sofrimento decorrentes do fato ilícito, eles devem ser devidamente comprovados. De acordo com a jurisprudência, os vícios de construção não ensejam de per si a reparação extrapatrimonial capaz de impor um sofrimento, angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. No caso dos autos, o laudo pericial informa a existência de vícios de construção de risco moderado e regular, com impacto parcialmente recuperável. Informou que o imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação, começam a surgir, podendo estabilizar ou progredir, sendo necessária a desocupação do imóvel para o conserto dos vícios existentes, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar abalo psicológico suscetível de indenização. A fixação do dano moral deve ser feita levando em conta o seu caráter ressarcitório bem como a sua função punitiva, levando em consideração as vicissitudes do caso concreto, a gravidade dos fatos, a conduta do réu e até mesmo se o dano decorre da responsabilidade objetiva ou de ato doloso ou culposo. Segundo orientação jurisprudencial, o juiz deve fixar os danos morais de forma moderada, levando em consideração a situação econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Levando em consideração tais aspectos, o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Turma Recursal. Recurso da CEF improvido. Recurso da parte autora provido em parte para reformar em parte a sentença de primeiro grau e condenar a CEF ao pagamento de dano moral. Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recorrente totalmente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – LEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DANOS MATERIAIS EXISTENTES E CORRETAMENTE APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL- VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO SUPERA O PEDIDO - EXTENSÃO DOS DANOS ABRANGEM TODOS OS CÔMODOS DO IMÓVEL E DIFICULTAM SOBREMANEIRA a HABITABILIDADE E O USO A QUE SE DESTINA - NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – DOS DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TEREZINHA DE FATIMA HANSHKOV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO KELLER DO VALLE

OAB: 302568/SP

HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA

OAB: 279986/SP
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000789-53.2019.4.03.6324 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA HANSHKOV ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MURILO BERNARDES SANTOS - SP407372-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILTON JORGE CASSEB - SP27965-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS MELLO DOS SANTOS - SP139606-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRY ATIQUE - SP216907-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA e pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios em construção de unidade habitacional em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. VOTO A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder por vícios construtivos verificados na obra, na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV - Faixa I), consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). [...] (AgInt no AREsp 1456292/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior, sujeito aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A Caixa Econômica Federal, nas situações em que atua como mero agente financeiro, nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas, não possui legitimidade para responder por vícios da construção do imóvel, tampouco pelo atraso da obra, pois sua obrigação se limita à liberação do empréstimo. 3. Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.532.994/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. ILEGITIMIDADE DA CEF.AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que, com base em detida análise do contrato firmado entre as partes, entendeu que a CEF atuou exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento, atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, a CEF, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro sem sentido estrito, não possui legitimidade para responder por danos na obra financiada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.524/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020.)” Desnecessária a integração à lide da construtora do empreendimento na condição de litisconsorte passivo necessário. A responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra, obriga a ambos responderem inteiramente e de forma isolada pela totalidade do dano, podendo o autor ingressar com a ação reclamando os seus direitos contra qualquer um dos responsáveis, parcial ou totalmente, sem prejuízo de eventual ação regressiva. Por isso, sendo a responsabilidade solidária, o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a construtora em litisconsórcio facultativo ou contra apenas um deles. Nesse sentido: “VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2. A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação (TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021). Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661-36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770-65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021). 3. A responsabilidade é solidária (cf. AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes. Não há litisconsórcio necessário. 4. O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5. Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/05/2022 PAG.)” Embora em caso de tal jaez a lei permita que o autor intente a ação contra todos os responsáveis pelo evento dito danoso, a propositura de apenas uma demanda com a formação de litisconsórcio passivo facultativo somente é possível perante o juiz absolutamente competente para o exame da causa proposta contra todos os réus, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: “Processo AC 200334000412133 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200334000412133 Relator(a) JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:29/08/2005 PAGINA:129 Decisão A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo dos autores. Ementa PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANTO A UM DOS LITISCONSORTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Sendo o valor atribuído à causa manifestamente irrisório e não servindo de parâmetro para a definição do Juízo competente, competência para analisar ação proposta contra a Caixa Seguradora impõe-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. 2. O descumprimento de despacho que determina a emenda da petição inicial enseja o indeferimento desta (arts. 284, parágrafo único, e 294, VI, ambos do CPC). 3. Havendo litisconsórcio ativo facultativo e sendo o Juízo absolutamente incompetente no que tange à pretensão de um dos autores, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a ele. 4. Apelação improvida. Data da Decisão 03/08/2005 Data da Publicação 29/08/2005 Referência Legislativa LEG_FED LEI_005869 ANO_1973 ART_00284 PAR_UNICO ART_00294 INC_00006 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LCP_000110 ANO_2001 ART_00011 LEG_FED LEI_010259 ANO_2001 ART_00003 PAR_00003 LEG_FED SUM_000170 STJ.” No mérito, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se também o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, a questão de direito refere-se ao nexo causal existente entre a atuação da ré e o dano sofrido pela parte autora. No caso dos autos, o laudo do exame técnico pericial elaborado por profissional da engenharia de confiança do juízo constatou a existência dos vícios construtivos alegados na inicial, não decorrentes de má conservação ou intervenções posteriores, estimando-se o custo dos reparos necessários, sendo a condenação limitada ao pedido. O Perito nomeado possui isenção e capacitação técnico-científica e apresentou laudo devidamente fundamento e as partes não trouxeram aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do trabalho técnico judicial. Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco quesitos complementares, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova. Assim, constatada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita da CEF e o dano material sofrido, deve a ré arcar com o ressarcimento dos prejuízos materiais constatados. No caso, o valor da condenação não supera o pedido, pois o autor pediu na inicial o recebimento da indenização, nos termos do valor a ser apurado na perícia, razão pela qual deve ser afastada a alegação de sentença ultra petita. Com relação ao prejuízo moral, assim definido como a dor e o sofrimento decorrentes do fato ilícito, eles devem ser devidamente comprovados. De acordo com a jurisprudência, os vícios de construção não ensejam de per si a reparação extrapatrimonial capaz de impor um sofrimento, angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. No caso dos autos, o laudo pericial informa a existência de vícios de construção de risco moderado e regular, com impacto parcialmente recuperável. Informou que o imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação, começam a surgir, podendo estabilizar ou progredir, sendo necessária a desocupação do imóvel para o conserto dos vícios existentes, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar abalo psicológico suscetível de indenização. A fixação do dano moral deve ser feita levando em conta o seu caráter ressarcitório bem como a sua função punitiva, levando em consideração as vicissitudes do caso concreto, a gravidade dos fatos, a conduta do réu e até mesmo se o dano decorre da responsabilidade objetiva ou de ato doloso ou culposo. Segundo orientação jurisprudencial, o juiz deve fixar os danos morais de forma moderada, levando em consideração a situação econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Levando em consideração tais aspectos, o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Turma Recursal. Recurso da CEF improvido. Recurso da parte autora provido em parte para reformar em parte a sentença de primeiro grau e condenar a CEF ao pagamento de dano moral. Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recorrente totalmente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – LEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DANOS MATERIAIS EXISTENTES E CORRETAMENTE APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL- VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO SUPERA O PEDIDO - EXTENSÃO DOS DANOS ABRANGEM TODOS OS CÔMODOS DO IMÓVEL E DIFICULTAM SOBREMANEIRA a HABITABILIDADE E O USO A QUE SE DESTINA - NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – DOS DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão