0000789-47.2026.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000789-47.2026.8.26.0047 (processo principal 1004959-50.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - D.T.S.M. - S.C.T. - Vistos. 1. Para apreciação da impugnação apresentada pela executada às fls. 79-86, de início, ressalto que não há que se falar em nulidade da citação do processo de conhecimento. Isso porque, conforme se verifica daqueles autos, apenas após frustradas inúmeras tentativas de localização da executada, foi determinada a citação por edital. Este obedeceu às determinações do art. 257, do Código de Processo Civil. Além disso, houve a regular nomeação de curador especial à ré revel, em obediência ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, o que garantiu a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Quanto à tempestividade da impugnação, tem-se, primeiramente, que a intimação fluiu a partir da constituição de procurador nos autos do cumprimento de sentença pela executada, já que anteriormente estava representada por curador especial e, por equívoco, a intimação foi realizada por publicação no diário oficial. O vício da intimação para pagamento voluntário e apresentação de impugnação mostra-se, portanto, suprido com a constituição de procurador pela devedora e, portanto, seu comparecimento espontâneo nos autos, razão pela qual o prazo começa dali a fluir. Assim, da juntada da procuração (fls. 42-43) até a impugnação (fls. 79-86), não transcorreram os quinze dias após decurso do prazo para pagamento voluntário. Saliente-se que, quanto à constrição Sisbajud realizada, a constituição do procurador também supriu a intimação para pagamento voluntário. Tendo comparecido espontaneamente nos autos, a executada deixou de pagar voluntariamente a dívida, permitindo a realização do bloqueio. Frise-se, ainda, que a procuração (fl. 44) é de data anterior à efetivação do bloqueio pela constrição Sisbajud (fls. 73-74). Nesse sentido, por primeiro, para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes,mostra-se necessária a produção de prova pericial. Para realização de perícia contábil, nomeio perito oSr.JoséVanderleiMassondos Santos. Proceda-se a sua nomeação no Portal de Auxiliares deJustiça. Fixo seus honoráriosem R$1.000,00, cabendo à executado o adiantamento do valor, no prazo de quinzedias, uma vez que apresentou discordância do cálculo da parte exequente. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação dequesitos e indicação de assistente técnico. Recolhidos os honorários, intime-se o perito a dar início aostrabalhos periciais. 2. No mais, passo a apreciar a impugnação à penhora de valores via Sisbajud. E, ao fazê-lo, entendo que não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Por primeiro, é certo que não houve bloqueio de quantia excedente, tendo em vista que a quantia constrita de R$88.004,05 é inferior ao montante deduzido na inicial, e também à quantia que entende devida a executada. Ademais, quanto ao alegado em relação ao valores localizados junto à conta "Sem Parar IP", não se demonstrou sua essencialidade. É certo que, quando a indisponibilidade de ativos financeiros inviabiliza ou coloca em risco o prosseguimento das atividades empresariais, desde que devidamente comprovado o fato, o princípio da menor onerosidade pode recomendar eventual limitação do valor penhorado, em observância ao que dispõe a hipótese de penhora de faturamento da empresa. No caso dos autos, em sua impugnação, não demonstrou a empresa executada que a constrição realizada comprometeu consideravelmente seu faturamento, inviabilizando o exercício de sua atividade empresarial. Para comprovação de suas alegações, era imprescindível que as pessoa jurídica executada instruísse seu pedido com documentos relativos ao seu faturamento mensal, como balanços financeiros referentes à data da constrição e demonstrativos de receitas, que se prestassem, de forma global, a comprovar que a penhora de ativos financeiros efetuada, de fato, inviabiliza o prosseguimento regular de suas atividades. Como assim não procedeu a empresa executada, não subsiste a alegação de impenhorabilidade dos valores. Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, e mediante a apresentação do respectivo formulário expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor penhorado via Sisbajud (fls. 73-74). 3. Por fim, no que tange à manifestação da pessoa física de "Maira da Silva Correa" de fls. 87-89, observo que não se trata de parte nos autos, se tratando de representante legal da executada. Logo, em querendo, deve pleitear sua habilitaçãos nos autos como terceira interessada, para que haja tal apreciação. Int. - ADV: GUSTAVO GOMES SILVA (OAB 389617/SP), DIEGO LAZARO PICOLO MASSACANI (OAB 429283/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), RENATA LUCIANA MORAES (OAB 128301/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor D.T.S.M.
Réu S.C.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GOMES SILVA
OAB: 389617/SP
DIEGO LAZARO PICOLO MASSACANI
OAB: 429283/SP
LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA
OAB: 442982/SP
RENATA LUCIANA MORAES
OAB: 128301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000789-47.2026.8.26.0047 (processo principal 1004959-50.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - D.T.S.M. - S.C.T. - Vistos. 1. Para apreciação da impugnação apresentada pela executada às fls. 79-86, de início, ressalto que não há que se falar em nulidade da citação do processo de conhecimento. Isso porque, conforme se verifica daqueles autos, apenas após frustradas inúmeras tentativas de localização da executada, foi determinada a citação por edital. Este obedeceu às determinações do art. 257, do Código de Processo Civil. Além disso, houve a regular nomeação de curador especial à ré revel, em obediência ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, o que garantiu a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Quanto à tempestividade da impugnação, tem-se, primeiramente, que a intimação fluiu a partir da constituição de procurador nos autos do cumprimento de sentença pela executada, já que anteriormente estava representada por curador especial e, por equívoco, a intimação foi realizada por publicação no diário oficial. O vício da intimação para pagamento voluntário e apresentação de impugnação mostra-se, portanto, suprido com a constituição de procurador pela devedora e, portanto, seu comparecimento espontâneo nos autos, razão pela qual o prazo começa dali a fluir. Assim, da juntada da procuração (fls. 42-43) até a impugnação (fls. 79-86), não transcorreram os quinze dias após decurso do prazo para pagamento voluntário. Saliente-se que, quanto à constrição Sisbajud realizada, a constituição do procurador também supriu a intimação para pagamento voluntário. Tendo comparecido espontaneamente nos autos, a executada deixou de pagar voluntariamente a dívida, permitindo a realização do bloqueio. Frise-se, ainda, que a procuração (fl. 44) é de data anterior à efetivação do bloqueio pela constrição Sisbajud (fls. 73-74). Nesse sentido, por primeiro, para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes,mostra-se necessária a produção de prova pericial. Para realização de perícia contábil, nomeio perito oSr.JoséVanderleiMassondos Santos. Proceda-se a sua nomeação no Portal de Auxiliares deJustiça. Fixo seus honoráriosem R$1.000,00, cabendo à executado o adiantamento do valor, no prazo de quinzedias, uma vez que apresentou discordância do cálculo da parte exequente. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação dequesitos e indicação de assistente técnico. Recolhidos os honorários, intime-se o perito a dar início aostrabalhos periciais. 2. No mais, passo a apreciar a impugnação à penhora de valores via Sisbajud. E, ao fazê-lo, entendo que não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Por primeiro, é certo que não houve bloqueio de quantia excedente, tendo em vista que a quantia constrita de R$88.004,05 é inferior ao montante deduzido na inicial, e também à quantia que entende devida a executada. Ademais, quanto ao alegado em relação ao valores localizados junto à conta "Sem Parar IP", não se demonstrou sua essencialidade. É certo que, quando a indisponibilidade de ativos financeiros inviabiliza ou coloca em risco o prosseguimento das atividades empresariais, desde que devidamente comprovado o fato, o princípio da menor onerosidade pode recomendar eventual limitação do valor penhorado, em observância ao que dispõe a hipótese de penhora de faturamento da empresa. No caso dos autos, em sua impugnação, não demonstrou a empresa executada que a constrição realizada comprometeu consideravelmente seu faturamento, inviabilizando o exercício de sua atividade empresarial. Para comprovação de suas alegações, era imprescindível que as pessoa jurídica executada instruísse seu pedido com documentos relativos ao seu faturamento mensal, como balanços financeiros referentes à data da constrição e demonstrativos de receitas, que se prestassem, de forma global, a comprovar que a penhora de ativos financeiros efetuada, de fato, inviabiliza o prosseguimento regular de suas atividades. Como assim não procedeu a empresa executada, não subsiste a alegação de impenhorabilidade dos valores. Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, e mediante a apresentação do respectivo formulário expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor penhorado via Sisbajud (fls. 73-74). 3. Por fim, no que tange à manifestação da pessoa física de "Maira da Silva Correa" de fls. 87-89, observo que não se trata de parte nos autos, se tratando de representante legal da executada. Logo, em querendo, deve pleitear sua habilitaçãos nos autos como terceira interessada, para que haja tal apreciação. Int. - ADV: GUSTAVO GOMES SILVA (OAB 389617/SP), DIEGO LAZARO PICOLO MASSACANI (OAB 429283/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), RENATA LUCIANA MORAES (OAB 128301/SP)