Detalhe do processo

0000788-12.2021.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ANTONIO CARNEIRO ANICETO FILHO ajuíza ação revisional em face de BV FINANCEIRA S/A dizendo que celebrou com o banco réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo CHEVROLET CRUZE ECOTEC6 LT 1.8 16V AT FLEXPOWER 4P (AG), ano 2015/2015, cor BRANCA, placa LMG2F79. Aduz que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada no contrato, elevando a parcela mensal com a inserção de taxas e juros acima das suas reais condições financeiras. Acrescenta que o réu cobra, ainda, indevidamente seguro, registro de contrato e cap.perc. premiável e requer, assim, sejam aplicados os juros realmente pactuados no percentual de 1,56% a.m., com ressarcimento em dobro da quantia desembolsada indevidamente a título de parcelas e tarifas, além de danos morais experimentados. Gratuidade de justiça indeferida no id. 46. Contestação no id. 78, na qual a ré argui, preliminarmente, inépcia da inicial, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. No mérito, em suma, sustenta a regularidade na contratação, bem como a validade das cláusulas, encargos e tarifas, já que estão de acordo com a legislação vigente e jurisprudência. Nega o dever de indenizar. Réplica no id. 253. Rechaça as preliminares, prestigiando, no mais, os termos da inicial. Decisão de id. 332 deferindo a produção de prova pericial, com nomeação de perito contábil. Laudo pericial em id. 361. Manifestação das partes nos ids. 401 e 407. Id. 413. Esclarecimentos o perito do Juízo. Id. 505. Manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Busca a parte autora, sob a alegação de práticas abusivas, a revisão do contrato, bem como a repetição do indébito, além de indenização por danos morais. O ponto controvertido versa sobre a legitimidade das cobranças, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva. Realizada perícia, assim concluiu o expert (id. 361): (...) Todas as tarifas e tributos tem previsão contratual, consta de forma expressa na cláusula 14.2.1. Em relação ao seguro, o réu apresentou a proposta de adesão devidamente assinada pelo autor, não sendo observadas quaisquer irregularidades. O contrato cobra juros de forma capitalizada mensalmente, através do sistema Price para apurar o valor das parcelas. Não há previsão de forma expressa, mas somente menção que os juros são capitalizados diariamente. O contrato cobra juros de forma capitalizada mensalmente, através do sistema Price para apurar o valor das parcelas. Não há previsão de forma expressa, mas somente menção que os juros são capitalizados diariamente. (...) Em esclarecimentos (id. 413), o profissional acrescentou que: (...) A perícia vem reafirmar que o valor cobrado está em conformidade com o expresso, 1,56% ao mês. (...). Conforme se extrai das conclusões periciais, não restou comprovado que a ré tenha desrespeitado a taxa de juros acordada no contrato, tampouco elevação indevida da parcela mensal com a inserção de taxas e juros acima do estipulado. Comprovado, ainda, que todas as tarifas e tributos estão devidamente previstos no instrumento contratual. De todo modo, a pretensão autoral contraria teses exaradas no regime de recursos repetitivos, de observância obrigatória, atreladas aos Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247 do repertório do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo: Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF ; Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ; Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto ; Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ; Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tema 953: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação . Os temas em questão estabelecem parâmetros jurídicos que obstam o acolhimento de demandas revisionais. Para que sua aplicação seja afastada, necessário que a parte autora demonstre elementos fáticos e jurídicos que tornem sua demanda distinta daquela que serviu de base para a elaboração do precedente (distinguishing), ensejando, assim, a aplicação de nova ratio decidendi. Em outras palavras, somente com argumento distinto ou que superasse aqueles entendimentos (não abordado nos fundamentos primitivos ou baseado em nova realidade fático-jurídica) seria possível o acolhimento da demanda. No entanto, nada nesse sentido foi apresentado pela parte autora, que não narra qualquer excepcionalidade a permitir a revisão das taxas aplicadas. Vale dizer, o fato de a taxa aplicada estar acima da taxa média não implica, por si só, abusividade, vez que aquela não delimita a disponibilidade das partes, servindo apenas como um referencial, a ser aplicada quando excedida substancialmente. Esta é a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial de instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem para apuração da abusividade da taxa de juros com base nas particularidades do caso. 2. A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da contratação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma concreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação. 5. A simples superação da taxa média de mercado não basta para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o risco de crédito. 6. O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a apontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.561.894/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 4. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.209.095/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) No que tange às tarifas impugnadas pelo demandante, verifica-se que estas encontram-se devida e claramente previstas no instrumento contratual, conforme já exposto no laudo pericial, o que, a princípio, atende a um dos requisitos formais de validade das Resoluções administrativas. Em relação à TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, o e. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (TEMA 958), em que asseverou a validade da tarifa, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese vertente, constata-se que os valores estampados no contrato estão plenamente de acordo com o padrão do mercado, sendo possível afirmar-se, de plano, a inocorrência de onerosidade excessiva. Por outro lado, em se tratando de imposição legal, é difícil crer que o contrato não tenha sido levado a registro no órgão de trânsito, até porque tal medida é indispensável, assim como a inclusão do gravame no SNG (Sistema Nacional de Gravames), como condição para o licenciamento do bem (art. 1.361, §1º, do CC/2002). Do mesmo modo, não é minimamente verossímil a alegação de que o agente financiador vá financiar qualquer veículo usado sem avaliá-lo, ainda que superficialmente, para aferir se o bem em questão constitui garantia satisfatória da dívida contraída pelo mutuário. Por fim, em relação ao contrato de seguro atrelado ao contrato de mútuo, embora se admita a possibilidade de ocorrência de venda casada em determinados casos, verifica-se que, nesta situação concreta, houve a pactuação do seguro por meio de instrumento autônomo, conforme constatado em perícia técnica. À conta do exposto, vê-se que não há justa causa a legitimar o pedido de revisão judicial do contrato bancário em tela, inexistindo abusividade a ser reconhecida no tocante às cláusulas financeiras pactuadas, tampouco excepcionalidade fática a lastrear a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento. Ao contrário, vê-se que os encargos financeiros contratados pela parte consumidora, assim como o método de amortização de dívida, estão previstos de forma clara e objetiva no instrumento, convergindo os encargos remuneratórios à taxa média de mercado vigente para o produto bancário ao tempo da adesão e estando os encargos moratórios adequados às normas incidentes que regulam a mora e suas consequências. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo. Publique-se e intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARNEIRO ANICETO FILHO

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

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GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

OAB: 478272/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ANTONIO CARNEIRO ANICETO FILHO ajuíza ação revisional em face de BV FINANCEIRA S/A dizendo que celebrou com o banco réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo CHEVROLET CRUZE ECOTEC6 LT 1.8 16V AT FLEXPOWER 4P (AG), ano 2015/2015, cor BRANCA, placa LMG2F79. Aduz que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada no contrato, elevando a parcela mensal com a inserção de taxas e juros acima das suas reais condições financeiras. Acrescenta que o réu cobra, ainda, indevidamente seguro, registro de contrato e cap.perc. premiável e requer, assim, sejam aplicados os juros realmente pactuados no percentual de 1,56% a.m., com ressarcimento em dobro da quantia desembolsada indevidamente a título de parcelas e tarifas, além de danos morais experimentados. Gratuidade de justiça indeferida no id. 46. Contestação no id. 78, na qual a ré argui, preliminarmente, inépcia da inicial, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. No mérito, em suma, sustenta a regularidade na contratação, bem como a validade das cláusulas, encargos e tarifas, já que estão de acordo com a legislação vigente e jurisprudência. Nega o dever de indenizar. Réplica no id. 253. Rechaça as preliminares, prestigiando, no mais, os termos da inicial. Decisão de id. 332 deferindo a produção de prova pericial, com nomeação de perito contábil. Laudo pericial em id. 361. Manifestação das partes nos ids. 401 e 407. Id. 413. Esclarecimentos o perito do Juízo. Id. 505. Manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Busca a parte autora, sob a alegação de práticas abusivas, a revisão do contrato, bem como a repetição do indébito, além de indenização por danos morais. O ponto controvertido versa sobre a legitimidade das cobranças, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva. Realizada perícia, assim concluiu o expert (id. 361): (...) Todas as tarifas e tributos tem previsão contratual, consta de forma expressa na cláusula 14.2.1. Em relação ao seguro, o réu apresentou a proposta de adesão devidamente assinada pelo autor, não sendo observadas quaisquer irregularidades. O contrato cobra juros de forma capitalizada mensalmente, através do sistema Price para apurar o valor das parcelas. Não há previsão de forma expressa, mas somente menção que os juros são capitalizados diariamente. O contrato cobra juros de forma capitalizada mensalmente, através do sistema Price para apurar o valor das parcelas. Não há previsão de forma expressa, mas somente menção que os juros são capitalizados diariamente. (...) Em esclarecimentos (id. 413), o profissional acrescentou que: (...) A perícia vem reafirmar que o valor cobrado está em conformidade com o expresso, 1,56% ao mês. (...). Conforme se extrai das conclusões periciais, não restou comprovado que a ré tenha desrespeitado a taxa de juros acordada no contrato, tampouco elevação indevida da parcela mensal com a inserção de taxas e juros acima do estipulado. Comprovado, ainda, que todas as tarifas e tributos estão devidamente previstos no instrumento contratual. De todo modo, a pretensão autoral contraria teses exaradas no regime de recursos repetitivos, de observância obrigatória, atreladas aos Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247 do repertório do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo: Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF ; Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ; Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto ; Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ; Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tema 953: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação . Os temas em questão estabelecem parâmetros jurídicos que obstam o acolhimento de demandas revisionais. Para que sua aplicação seja afastada, necessário que a parte autora demonstre elementos fáticos e jurídicos que tornem sua demanda distinta daquela que serviu de base para a elaboração do precedente (distinguishing), ensejando, assim, a aplicação de nova ratio decidendi. Em outras palavras, somente com argumento distinto ou que superasse aqueles entendimentos (não abordado nos fundamentos primitivos ou baseado em nova realidade fático-jurídica) seria possível o acolhimento da demanda. No entanto, nada nesse sentido foi apresentado pela parte autora, que não narra qualquer excepcionalidade a permitir a revisão das taxas aplicadas. Vale dizer, o fato de a taxa aplicada estar acima da taxa média não implica, por si só, abusividade, vez que aquela não delimita a disponibilidade das partes, servindo apenas como um referencial, a ser aplicada quando excedida substancialmente. Esta é a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial de instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem para apuração da abusividade da taxa de juros com base nas particularidades do caso. 2. A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da contratação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma concreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação. 5. A simples superação da taxa média de mercado não basta para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o risco de crédito. 6. O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a apontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.561.894/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 4. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.209.095/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) No que tange às tarifas impugnadas pelo demandante, verifica-se que estas encontram-se devida e claramente previstas no instrumento contratual, conforme já exposto no laudo pericial, o que, a princípio, atende a um dos requisitos formais de validade das Resoluções administrativas. Em relação à TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, o e. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (TEMA 958), em que asseverou a validade da tarifa, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese vertente, constata-se que os valores estampados no contrato estão plenamente de acordo com o padrão do mercado, sendo possível afirmar-se, de plano, a inocorrência de onerosidade excessiva. Por outro lado, em se tratando de imposição legal, é difícil crer que o contrato não tenha sido levado a registro no órgão de trânsito, até porque tal medida é indispensável, assim como a inclusão do gravame no SNG (Sistema Nacional de Gravames), como condição para o licenciamento do bem (art. 1.361, §1º, do CC/2002). Do mesmo modo, não é minimamente verossímil a alegação de que o agente financiador vá financiar qualquer veículo usado sem avaliá-lo, ainda que superficialmente, para aferir se o bem em questão constitui garantia satisfatória da dívida contraída pelo mutuário. Por fim, em relação ao contrato de seguro atrelado ao contrato de mútuo, embora se admita a possibilidade de ocorrência de venda casada em determinados casos, verifica-se que, nesta situação concreta, houve a pactuação do seguro por meio de instrumento autônomo, conforme constatado em perícia técnica. À conta do exposto, vê-se que não há justa causa a legitimar o pedido de revisão judicial do contrato bancário em tela, inexistindo abusividade a ser reconhecida no tocante às cláusulas financeiras pactuadas, tampouco excepcionalidade fática a lastrear a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento. Ao contrário, vê-se que os encargos financeiros contratados pela parte consumidora, assim como o método de amortização de dívida, estão previstos de forma clara e objetiva no instrumento, convergindo os encargos remuneratórios à taxa média de mercado vigente para o produto bancário ao tempo da adesão e estando os encargos moratórios adequados às normas incidentes que regulam a mora e suas consequências. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo. Publique-se e intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.