Detalhe do processo

0000787-81.2021.4.03.6205

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000787-81.2021.4.03.6205 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: MARIA ANGELA ESPINOLA, MOACIR ATANAGILDO RELATÓRIO A CEF interpõe recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido de indenização em razão de vícios de construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Colaciono a sentença recorrida: “[...] Legitimidade passiva da CEF em demandas de vício construtivo no SFH/PMCMV/FAR A Caixa Econômica Federal (CEF) ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de ações envolvendo contratos de construção vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), notadamente quando atua como gestora operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) - não meramente como agente financeiro: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência de danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajudada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da segurança, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por dependência de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a sua carga, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em negociações de concessão de empréstimos fora do SFH (1) como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a legitimidade da CEF para responder por pedido decorrente de vínculos de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função do seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha que assumir quaisquer outras obrigações contratuais, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para considerar a ilegitimidade passiva ad causar do agente financeiro recorrente. (REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para julgamento Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/09/2011, DJe de 02/06/2012.) Assim, a concorrência consolidou-se que, a depender do arranjo contratual e da função exercida , a CEF responde pelos vícios construtivos se participou da implementação do empreendimento habitacional social, mas não quando atuou unicamente como agente financiado do terceiro construtor. No caso dos automóveis , verifica-se que o empreendimento foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo a Caixa Econômica Federal a responsável pela gestão dos recursos, contratada pela Construtora e fiscalização das obras. Nessas condições, a instituição financeira atua como agente executor de política pública habitacional, e não como mera distribuição de crédito, motivo pelo qual é parte legítima e responsável solidária pelos vínculos construtivos identificados. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação jurídica derivada da aquisição de imóvel habitacional por programa público envolvendo instituição bancária, incluindo o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A vulnerabilidade do adquirente - beneficiário de baixa renda - e a natureza do contrato de adesão justificam a tutela consumerista, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora de política habitacional, pois figura como fornecedora de produto e serviço no mercado de consumo. As operações realizadas no âmbito do SFH/PMCMV configuram a relação de consumo entre o cidadão adquirente (destinatário final da unidade habitacional) e os fornecedores (construtora, CEF/FAR), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras em geral (Súmula 297/STJ) e, especificamente, aos contratos habitacionais celebrados após sua vigência. Apenas hipóteses de negociação - como contratos do SFH anteriores a 1990 ou contratos ao FCVS - escapam à incidência do CDC. Não sendo esse o caso das unidades do PMCMV/FAR, a aplicação do microssistema consumerista é integral e imperativa: Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o STJ possui firme entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse contexto, regular-se a aplicação do CDC aos contratos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 03/02/2015). Nesse contexto, o mutuário é reconhecido como consumidor e a CEF e a construtora como fornecedores , responsáveis solidariamente pela qualidade e adequação do imóvel entregue (art. 18, CDC). A proteção ao consumidor alcança, portanto, todas as fases da contratação e execução do empreendimento, impondo aos rés deveres de informação, segurança, boa-fé e correção das falhas construtivas. Regime de responsabilidade civil no Código Civil No direito civil, a responsabilidade por danos decorrentes de dependências construtivas pode fundar-se tanto na regra geral de peças de ato ilícito quanto no inadimplência contratual específica do empresário pela solidez da obra. Em termos amplos, o Código Civil de 2002 estabelece, no art. 186, que todo aquele que violar o direito de alheio, causando dano por ação ou omissão ilícita (dolo ou culpa), deverá reparar o prejuízo. Ó arte. 927, por sua vez, consagra o dever de indenizar e admitir a responsabilidade objetiva quando previsto na lei ou decorrente da natureza da atividade desenvolvida (risco) - cláusula geral sob a qual se amparar vários casos de construção civil de grande porte. No contexto de empreitada ou incorporação imobiliária, porém, a legislação civil traz regra específica: a garantia quinquenal de solidez e segurança da obra , prevista no art. 618 do CC. Segundo esse dispositivo, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho” . Trata-se de responsabilidade legal e objetiva do construtor em relação a defeitos graves de construção, independentemente de culpa, pelo período de cinco anos após a coleta da obra pelo dono. Essa garantia de solidez/segurança tem natureza de obrigação contratual própria rem , eventualmente resguardar ou adquirir contra seguros estruturais que comprometam a habitabilidade e a integridade do imóvel. Vale dizer que, surgindo problemas construtivos dentro desse interregno quinquenal, presume-se uma responsabilidade do construtor, que só se exonerará se demonstrar alguma exclusão. Ultrapassado esse prazo de garantia , eventual defeito estrutural superveniente, em regra, não gera dever de indenização por parte do construtor, salvo se comprovada má-fé ou ocultação dolosa de vícios na entrega do imóvel. Ressalte-se, de todo modo, que o prazo de 5 anos do art. 618 não impede a aplicação do prazo prescricional decenal para ajuização da ação , conforme já exposto - ou seja, a responsabilidade do empreiteiro existe pelo período de garantia, mas o direito de ação do lesado persiste dentro do prazo geral de prescrição contado da ciência do vício. Além da garantia legal, subsiste a responsabilidade civil extracontratual nos termos dos arts. 186 e 927 do CC para danos decorrentes de condutas ilícitas na construção. Nessa seara extracontratual, aplique-se os pressupostos clássicos: (a) ato ilícito; (b) dano; (c) nexo causal; e, (d) culpa do agente (ressalvada a responsabilidade objetiva nas situações legais). No caso específico de moradia popular, a entrega de imóvel em condições precárias pode simultaneamente configurar inadimplência contratual e ato ilícito, dada a violação do dever legal de segurança, permitindo ao locado pleitear indenização pelos dois fundamentos de forma cumulativa ou alternativa (desde que não haja "bis in idem" na reparação). Por isso, no âmbito do Código Civil, o construtor responde: (i) contratualmente, pela solidez e segurança da obra durante 5 anos (responsabilidade objetiva por vínculo estrutural, independentemente de culpa); e (ii) civilmente, pelo prejuízo causado por qualquer comportamento culposo ou doloso na execução da obra (responsabilidade subjetiva ou objetiva até, se cabível, por violação de dever geral). Tal regime duplo reforça a proteção do proprietário/consumidor, garantindo-lhe tanto um período certo de garantia da edificação quanto a possibilidade de pleitear peças integrais por danos advindos de conduta faltosa do construtor. Além disso, eventualmente outros responsáveis técnicos (engenheiros calculistas, arquitetos, etc.) poderão ser acionados com base na regra geral do art. 186 c/c arte. 942 do CC, se concorreram para o defeito, sem prejuízo do caráter solidário das obrigações no âmbito consumerista. Regime de responsabilidade por dependência do produto/serviço no CDC Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os vícios construtivos configuram vícios de qualidade do produto ou do serviço fornecido, atraindo a disciplina dos arts. 18 a 20 do CDC. Nessa moldura, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária: "os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos compromissos de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou apresentam diminuam o valor" (CDC, art. 18, caput). Aplicar-se, portanto, a toda a cadeia de fornecimento (construtora, vendedora, agente financeiro que figura como vendedor, etc.) o dever de sanar os defeitos e garantir a qualidade prometida do bem. Diferentemente do regime civil clássico de vícios redibitórios - que se limitava a vícios ocultos descobertos pelo adquirente - o CDC abrange qualquer inadequação do produto aos fins a que se destina, ainda que aparente, assegurando proteção mais ampla ao consumidor. No caso de imóveis residenciais, as taxas são de qualidade aqueles problemas que impedem o uso pleno e seguro da moradia ou reduzem seu valor de mercado, tais como infiltrações, fissuras excessivas, defeitos em acabamentos essenciais, falhas em instalações elétricas/hidráulicas, dentre outros. A lei consumerista confere ao consumidor lesado uma série de direitos à escolha , caso o vício não seja solucionado pelo fornecedor dentro do prazo legal de 30 dias (CDC, art. 18, §1º). São alternativas: (i) exigir a substituição do bem por outro em perfeitas condições; (ii) pedir a restituição imediata do preço pago, monetariamente atualizado, mais perdas e danos; ou (iii) aceitar o abatimento proporcional ao preço. No âmbito de habitação popular, tais opções podem traduzir-se na possibilidade de o adquirente obter a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas (hipótese de redibição do imóvel viciado), ou na realização dos reparos necessários às despesas da ré, ou mesmo na entrega de outra unidade equivalente livre de vícios, se disponível. É importante salientar que a escolha de uma dessas alternativas não elide o direito do consumidor a ser plenamente indenizado por eventuais danos materiais e morais sofridos: ainda que a opção por substituições do produto ou abatimento do preço não mencione expressamente "perdas e danos", a doutrina e a doutrina admitem a cumulação de indenização integral em qualquer dos casos, com base no princípio da correção plena e no art. 6º, VI, do CDC. Ademais, a existência de garantia contratual da construtora não cancelou a garantia legal prevista no CDC (art. 24) - ou seja, independentemente de garantias adicionais oferecidas, o fornecedor continua responsável pelos seguros detectados no prazo legal e, mesmo após, persiste a responsabilidade pelos defeitos ocultos que venham à tona, conforme a vida útil razoável do bem. Uma distinção importante no CDC é entre vício do produto/serviço e defeito do produto/serviço (fato do produto). O contrato refere-se à desconformidade do bem com as expectativas legítimas de qualidade e adequação de uso, gerando basicamente o direito à reposição ou troca do produto; já o defeito (arts. 12 a 14 do CDC) diz respeito à falha de segurança do produto ou serviço que acarreta um acidente de consumo, causando dano efetivo à integridade física ou patrimonial do consumidor além do próprio bem em si. No caso em análise - acusações construtivas de imóveis - cuida-se em regra de dependência de qualidade , pois os problemas relacionados à funcionalidade e ao valor da unidade habitacional , sem (ao menos inicialmente) provocar um acidente de consumo distinto. A investigação do STJ, aliás, ensina que mesmo problemas potencialmente lesivos à segurança devem, antes de ocorrer o acidente , serem tratados como seguros, nos termos do art. 18. Somente se e quando sobrevier um dano efetivo ao consumidor é que se desloca o regime para o art. 12 (responsabilidade pelo fato do produto). Se a construção apresentar rachaduras que ameaçam ruína, cabe exigir do fornecedor a correção da proteção e indenização pelos problemas, mas se a estrutura vier a colapsar causando danos ou destruição de pertences, aí sim estar-se-á diante de um defeito do produto, acionável nos termos do art. 12. Essa diferença conceitual - violência versus defeito - tem implicações práticas, pois o regime de fato do produto dispensa a exigência de prazo decadencial e permite diretamente a proteção pelos danos à saúde e segurança, ao passo que o regime de dependência se concentra na recomposição da qualidade do bem ou na restituição do valor. É importante mencionar que, no âmbito do CDC, os contratos construtivos acionam a responsabilidade objetiva solidária de todos os fornecedores envolvidos, conferindo ao consumidor prejudicado uma ampla gama de direitos (reparação, substituição, desfazimento do negócio, abatimento) e a possibilidade de indenizações cumulares suplementares. Tais direitos independem de demonstração de culpa dos fornecedores - basta a existência do vício e o nexo causal com o roubo do produto ou serviço fornecido. A política pública habitacional não exime a CEF/construtora desse regime de direito do consumidor; Ao contrário, reforça-se a tutela ao hipossuficiente, garantindo que receba aquilo que legitimamente espera: uma moradia digna e em condições adequadas de uso. Diálogo das fontes, decadência e prescrição A harmonização entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil é condição para tutela efetiva dos adquirentes de imóveis com vícios, afastando leituras de estanques de cada diploma. À luz da arte. 7º, caput, do CDC, aplica-se a técnica de diálogo das fontes, segundo a qual normas consumeristas e civis incidem cumulativamente sempre que, por perspectivas distintas, reforcem a proteção do direito material no jogo, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. Nos vídeos construtivos, a cooperação é particularmente relevante: as regras civis sobre garantia de solidez e segurança da obra (art. 618 do CC) e responsabilidade contratual convivem com a disciplina do CDC sobre o vínculo do produto/serviço, cabendo ao intérprete extrair um resultado coerente e protetivo, sem ruptura da sistematicidade do ordenamento. A jurisdição tem operacionalizado esse diálogo para compatibilizar prazos e soluções de ambos os diplomas em favor do consumidor. Quanto aos prazos, distingue-se a decadência do art. 26 do CDC, aplicáveis às pretensões constitutivas relativas à correção do vício (conserto, substituição, abatimento ou redibição), e à prescrição das pretensões indenizatórias, que se submetam ao prazo geral do art. 205 do CC. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça concordou que, nas ações de peças de reposição por vínculos de construção, não incide o prazo decadencial do CDC, mas o prazo prescricional decenal do Código Civil, evitando-se que a lei especial, concebida para proteger, termine por restrições em comparação à lei geral (Tema 996/STJ). A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTE. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigações de fazer cumulada com peças de danos materiais e indenização de danos morais. 2. Ação auxiliada em 19/07/2011. Recurso especial concluído ao gabinete em 01/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O objetivo recursal é o afastamento do prejuízo de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e §1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, o consumidor pode exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se do verdadeiro direito potencial do consumidor, cuja tutela se dá mediante as indicações de ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, especificamente condenatória, está sujeita ao prazo de prescrição. 7. Na falta de prazo específico no CDC que regula a pretensão de indenização por inadimplência contratual, deverá incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o que corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovou ainda na vigência do Código Civil de 1916 (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”). 8. Recurso especial conhecido e fornecido parcialmente. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2019, DJe 09/05/2019). Ó arte. 618 do CC, por sua vez, não fixa prazo prescricional, mas prazo de garantia técnica quinquenal de solidez e segurança; constatado o vício nesse interregno, subsiste o direito a peças, cujo exercício está sujeito ao prazo prescricional decenal. Tal entendimento, acolhido também pela TNU (Tema 351), harmoniza a garantia do art. 618 com a prescrição do art. 205 do CC. Aspectos civis como causas suspensivas e interrupções da prescrição, bem como a actio nata (art. 189 do CC), integram-se ao sistema mesmo sob a égide do CDC, por força do art. 7º, caput, que autoriza a aplicação da norma mais favorável ao consumidor. Nas palavras de Leonardo Bessa, "o art. 7º, caput, do CDC permite a aplicação às relações de consumo de norma inserida em outro diploma legal que seja mais vantajosa ao consumidor, inclusive em relação a prazos decadenciais e prescricionais", legitimando a adoção de regime misto benéfico, desde que coerente e sem duplas reservas. III - DO CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte autora firmou contrato no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e foi imitida na posse do imóvel situado na Rua Formosa, nº 593, Lote 10, quadra 21, no Residencial Kamel Saad, na cidade de Ponta Porã/MS (ID 163440320 - Pág. 24), alegando contratos construtivos. A solução do lide exige o exame probatório técnico. Para tanto, foi nomeado perito engenheiro (ID 326206301 - Pág. 1 ), profissional equidistante das partes e facultado à presença de assistentes técnicos. Realizada a visita técnica em 08/08/2024, foi apresentada o laudo pericial (ID 341624769 ), tendo sido respondidos de modo circunstanciado aos quesitos do Juízo e das partes: O perito obtém a existência de patologias que comprometem a adequação da unidade, descrevendo infiltrações com agravamentos, irregularidades em instalações elétricas (ausência de DR e de DPS e falta de identificação dos circuitos no quadro geral), forro de PVC com empenamento e descolamento, inexistência de alçapão para acesso e manutenção do reservatório de água e caixas de passagem/esgoto com dimensões inferiores às mínimas normativas . A constatação técnica não se limita à enumeração dos vínculos: estabelece sua especificação com parâmetros objetivos das normas da ABNT e com o memorial descritivo do empreendimento, evidenciando desconformidade com padrões de qualidade e segurança. No que tange às infiltrações, o perito foi conclusivo ao identificar falhas no processo de execução do reboco e ausência, ou quantidades concentradas, de aditivo impermeabilizante nas argamassas, em desconformidade com a NBR 15575 (desempenho/estanqueidade) e com as diretrizes técnicas de impermeabilização (NBR 9574 e NBR 9575), destacando que a proteção radiante por capilaridade exige barreiras específicas. O padrão de ocorrência mais severo nas paredes contíguas ao banheiro aponta, adicionalmente, para deficiências no tratamento de pontos singulares (ralos, rodapés e encontros parede/piso), cujo detalhamento executivo é necessário para prevenir a percolação. As microfissuras e fissuras identificadas, por sua vez, relacionam-se a retração da argamassa, transferência de esforços, variações térmicas e, sobretudo, à ausência ou deficiência de vergas e contravergas, funcionando como vias preferenciais para a umidade e contribuindo para manifestações como manchas, mofo, bolor, eflorescências, esfarelamento de reboco e descolamento de pintura, com inequívoco rebaixamento do desempenho higrotérmico e da salubridade. A análise do rejuntamento de pisos e azulejos evidencia pontos críticos sem colocação adequada, especialmente no encontro parede/piso, contrariando a boa técnica e o dever de estanqueidade de juntas e ralos preconizados pela NBR 9574. Embora a NBR 5674 recomende a manutenção anual dos rejuntes, a ausência desse cuidado, reconhecida em vistoria, opera aqui como concausa de agravamento, sem elidir a causa direta endógena ligada à execução deficiente dos sistemas de reforço e impermeabilização prevista no memorial descritivo. No sistema elétrico, a vistoria constatou a não instalação do Dispositivo Diferencial Residual (DR) e do Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) no quadro geral, de acordo com a NBR 5410, bem como conexões frouxas em interruptores e tomadas. As ampliações de área construída por moradores, com inclusão de novos pontos de carga sem análise técnica, e o uso de aparelhos de alta potência foram registrados como fatores de sobrecarga e mau funcionamento. Tais elementos, no entanto, não suprimem a infração originária às normas de segurança elétrica -- notadamente a ausência de DR e DPS --, a qual se qualifica como vício de qualidade por inadequação do serviço/produto, com potencial dano e claro rebaixamento do nível de segurança exigível. Em relação às goteiras pela cobertura, a perícia ressaltou que a falta de revisões periódicas -- imprescindíveis diante de intempéries, amplitudes térmicas e ventos da região -- constitui causa autonomia de infiltrações pontuais nesse subsistema, não caracterizando, nesse aspecto específico, vício construtivo quando ausente prova de erro de execução do telhamento ou das vedações. Diversamente, o gotejamento por reservatórios perfurados foi aprimorado como dicionário de execução: relatos convergentes de punção por corpo estranho (pedra) sob a base do reservatório e a inexistência de alçapão para manutenção, abordando as diretrizes da NBR 5626, evidenciam falha de instalação e acessibilidade para limpeza e inspeção periódica. O forro de PVC apresenta patologias típicas de má execução, com fixação específica, espaçamento insuficiente da estrutura de suporte e ausência do acabamento "roda forro" em todo o perímetro, em desacordo com a NBR 142853, o que explica empenamentos e descolamentos observados. No sistema hidrossanitário, as caixas de inspeção/passagem de esgoto sanitário não atendem às dimensões mínimas internas de 60 cm solicitadas pela NBR 8160 (seja na forma retangular/quadrada, seja na circular), impondo readequação para viabilizar limpeza e manutenção, sob pena de recorrência de obstruções e extravasamentos. O perito também consignou aspectos de uso e conservação que funcionam como concausas: ausência de manutenções preventivas elementares, inexistência de reaperto periódico em conexões elétricas indicadas no manual do proprietário, inexistência de manutenção na cobertura, ampliação de carga elétrica sem técnico e intervenções construtivas sem projeto e aprovação. Assinalou, ainda, que o proprietário afirmou não ter recebido o manual; de todo modo, a perícia separada, com precisão, como patologias de origem endógena (fase construtiva) daquelas agravadas por manutenção deficiente, permitindo uma ponderação causal adequada. Conclusivamente, registrado que, embora as patologias não comprometam a solidez estrutural global, degradam a salubridade e a habitabilidade da moradia, exigindo correção técnica sob acompanhamento profissional. Quanto à quantificação, o laudo apresentou orçamento detalhado com base no SINAPI, com base de dados de agosto/2024 e previsão de BDI de 25%, contemplando limpeza e transporte de resíduos. Estimou tempo de execução de 10 dias e necessidade de desocupação integral da unidade , com medidas de conservação de mobília e custos correlatos de hospedagem/aluguel temporário, dada a natureza dos reparos (impermeabilização, recomposição de revestimentos, readequação hidrossanitária, correções elétricas e regularização do forro). A resposta aos quesitos 9.10 e seguintes indica que os serviços são passíveis de solução definitiva, desde que executados conforme as parâmetros técnicos normativos. Do ponto de vista da imputação causal, as falhas de execução e de concepção -- ausência ou má dosagem de aditivo impermeabilizante, tratamento inadequado de pontos singulares, insuficiências no rejuntamento original, não instalação de DR/DPS, execução deficiente do forro, caixas de esgoto subdimensionadas e instalações localizadas do reservatórios sem base limpa e acesso -- as causas diretas e indiretas das patologias identificadas, ao passo que a falta de manutenção periódica, o uso inadequado e as ampliações sem respaldo técnico se qualificam como concausas de agravamento em determinados subsistemas (cobertura, circuitos adicionais, rejuntes), sem romper o nexo causal com os vínculos endógenos da obra. Eventos externos específicos, como variações em sistemas de aquecimento solar por choque térmico extremo, foram tratados na perícia como casos de força maior, não associados ao vínculo construtivo, sem reflexo na presente unidade. A impugnação apresentada pela CEF não desconstitui a robustez da prova técnica, que se apoia em inspeção in loco, documentos fotográficos, projetos, memoriais e normas da ABNT. Não se exige identidade literal entre todas as falhas apontadas na inicial e como efetivamente apuradas, pois a previsão técnica dos vícios exige conhecimento especializado e a finalidade da prova é precisamente delimitar, com objetividade, a extensão e a etiologia das patologias. À vista desse conjunto, restou demonstrado vícios de qualidade por inadequação, de natureza endógena, que afetaram a habitabilidade e a segurança de uso do imóvel , impondo uma recomposição integral. Nessas condições, regulariza-se que a CEF, na qualidade de gestora do FAR e agente executor do empreendimento, integrou a cadeia de fornecimento do produto/serviço habitacional, com atuação que transcendeu a mera intermediação financeira; por isso, responda objetivamente e de forma solidária pelos seguros de qualidade constatados, nos termos do microssistema consumerista (CDC, arts. 18 e 25, §1º), sem prejuízo da disciplina específica de segurança do serviço (arts. 12 a 14) quando pertinente, e em consonância com a legislação setorial do programa (Lei 11.977/2009, art. 6ºA, III, cobertura de danos financeiros ao imóvel). Fica, assim, firmada a responsabilidade objetiva da Caixa pelo vício do produto/serviço entregue, abrangendo o dever de saneamento dos defeitos, o custeio integral dos reparos necessários e a indenização dos prejuízos materiais e morais correlatos, conforme a prova pericial e as disposições estabelecidas nesta sentença. Danos materiais Identificado o vício construtivo e exigido a responsabilidade, exigindo-se a reposição integral dos danos materiais sofridos pelo consumidor. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), há previsão legal de cobertura de danos financeiros pelo agente operador financeiro, em conformidade com a Lei n. 11.977/2009: Arte. 6º- A. As operações realizadas com recursos avisados da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos financeiros ao imóvel, sem cobrança de contribuição dos beneficiários. A decisão material, em relações de consumo, pauta-se pelo princípio da restitutio in integrum (CDC, art. 6º, VI), de modo a recompor integralmente o patrimônio do consumidor à situação em que estariam os vícios não ocorridos. No plano técnico jurídico, isso implica: (i) custeio integral dos serviços e materiais necessários e suficientes à eliminação das patologias de origem endógena, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com o memorial descritivo do empreendimento; (ii) inclusão dos custos diretos e indiretos à execução (insumos, mão de obra, administração local, transporte/remoção de entulhos, mobilização e BDI compatível); e (iii) ressarcimento das despesas correlatas inevitáveis para viabilizar a obra (desocupação temporária e conservação de mobília). À míngua de prova específica de lucros cessantes, a revista revista limita-se, neste ponto, aos danos emergentes comprovados. O laudo pericial quantificou, com base SINAPI/AGESUL - agosto/2024, o custo necessário para sanar exclusivamente as patologias endógenas (fase construtiva), restaurações, intervenções ligadas a concausas, atualizações de manutenção e quaisquer ampliações realizadas pelos moradores. O total dos serviços apurados foi de R$ 18.396,39 , estruturado em itens que guardam nexo direto com os vícios constatados e com as NBRs aplicáveis. A CEF não trouxe contralaudo com composições alternativas nem declaradas sobre preços ou itens estranhos ao nexo causal; por isso, acolho o orçamento pericial como base de declarações . A prova técnica estimou 10 (dez) dias de execução, com desocupação integral da unidade para possibilitar demolições internas, tratamentos de impermeabilização e recomposição de revestimentos, além de intervenções elétricas e hidrossanitárias. Tais condições operacionais geram despesas correlatas inevitáveis (CDC, art. 6º, VI), diretamente imputáveis ao vínculo: hospedagem/aluguel temporário da família e medidas de proteção dos bens móveis. Quanto à hospedagem/aluguel temporário, as referências coligidas e a estimativa pericial para o intervalo de 10 dias levam a um patamar global de R$2.530,00 , valor compatível com a média local para núcleo familiar em padrão equivalente , e suficiente à finalidade de substituições do uso do imóvel durante o período de obra. Quanto à conservação de mobília, acolho parcialmente a impugnação da CEF apenas para remover a remoção para outro endereço, por não se mostrar obrigatórias à luz do escopo da obra e da logística apresentada, bastando segregação e proteção interna (lonas, estradas/suportes e afastamentos de áreas internas). Arbitro em R$500,00 o custo adequado para materiais de proteção e acondicionamento no próprio imóvel, suficiente para evitar danos por poeira, respingos e umidade durante a execução. Danos morais Na perspectiva civil-constitucional, o dano moral não se reduz ao sofrimento subjetivo, à angústia ou à humilhação; configura-se, objetivamente, como dano ao interesse jurídico existencial tutelado pela Constituição, em especial à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). À luz do CDC, interpretada constitucionalmente, a responsabilidade civil funciona à tutela da confiança e da dignidade do consumidor, deslocando o eixo da prova do "sentir" indivíduo para a constatação da violação concreta de direitos da personalidade. Em vícios construtivos, surge a ofensa quando uma unidade habitacional entregue não atendeu aos padrões mínimos de salubridade, segurança e conforto, frustrando o direito fundamental à moradia digna (CF, art. 6º) e o legítimo propósito existencial do lar como espaço de proteção, sossego e desenvolvimento familiar. Nesses casos, a inadequação do produto/serviço, sobretudo em programas sociais, não se esgota na recomendação material: o descumprimento atualizado de deveres de qualidade e segurança produz dano moral objetivo, dada a intensidade com que a precariedade da moradia vulnera a dignidade do adquirente hipossuficiente. Afasto, portanto, a aplicação, no caso concreto, da orientação da TNU que vincula a configuração do dano moral às projeções adicionais de dor, vexame ou constrangimento extraordinário e que tende a reconduzir o problema a "mero dissabor"; aqui, a violação atinge direito fundamental e se projeta no tempo, com reiteração da ofensa enquanto não cessadas as patologias, o que supera em muito a categoria do aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a autora, beneficiária do PMCMV, foi imitida na posse do imóvel há cerca de 08 anos antes da data de vistoria oficial , convivendo desde então com infiltrações, mofo, fissuras, subdimensionamento de caixas de esgoto, ausência de DR e DPS no quadro elétrico e forro de PVC mal executado -- patologias endógenas reconhecidas em laudo técnico e correlacionadas a desconformidades normativas. Tais falhas, embora não comprometam a solidez estrutural global, degradam as condições de habitabilidade e salubridade, afetando a saúde, o conforto térmico-higrométrico, a segurança elétrica e a fruição do lar, com manifestação de redução do mínimo padrão de dignidade habitacional. Em parte, isso representa uma vulnerabilidade especial do consumidor e a confiança particular depositada na CEF, que, ao atuar como gestora do FAR e agente executor da política pública (contratação e fiscalização da obra), deveria garantir padrões mínimos de desempenho e segurança, mas mantido a autora em estado de exposição continuada a um ambiente insalubre e inseguro. A ofensa é, ainda, ampliada pela duração : à data de hoje, a situação persiste e os reparos ainda serão executados, o que qualifica o dano como continuado, reforçando sua gravidade e a necessidade de resposta jurídica proporcional. A quantificação do dano moral, segundo a metodologia bifásica adotada pelo STJ, parte da gravidade abstrata do bem jurídico lesado e, em seguida, ajusta-se às relevantes do caso. Fazendo uma leitura constitucionalmente adequada desse parâmetro, tenho que, de um lado, o interesse afetado -- moradia digna, com implicações diretas sobre saúde, segurança e vida privada -- ostentação máxima relevância. De outro, as situações concretas revelam: (i) longevidade do ilícito , com persistência das patologias desde a entrega até o presente; (ii) vulnerabilidade socioeconômica da autora, que não dispõe de meios para saneamento espontâneo e permanece vinculada a dívida de longo prazo; (iii) gravidade qualitativa das falhas, por afetarem salubridade e segurança de uso (umidade crônica, mofo, risco elétrico e deficiência hidrossanitária); e (iv) conduta de ser incompatível com seus deveres de controle técnico e eficiência na execução da política pública habitacional. Considerados as cláusulas acima -- correção da indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) . O montante é proporcional à extensão do prejuízo extrapatrimonial, guarda coerência com a função compensatória e denota adequado teor pedagógico frente à conduta da ré. Juros de Mora e Correção Monetária A doutrina contemporânea, notadamente sob a ótica da teoria da qualidade e da confiança que informa o Código de Defesa do Consumidor, confirma que a prestação defeituosa de um serviço essencial -- como a entrega de moradia confortável -- configura um inadimplemento contratual qualificado , pois o vínculo de qualidade ultrapassa o mero descumprimento obrigatório e alcança deveres anexos de segurança, informação e boa-fé objetiva. Sob essa ótica, seria possível sustentar que a mora é automática ( ex re ) e que os juros fluiriam desde a entrega do imóvel defeituoso, por se tratar de violação direta da obrigação de resultado (arts. 397 e 398 do CC). Todavia, prevalece na jurisdição superior, posição mais restritiva , que se entende aplicável, às relações de consumo decorrentes de contrato, o regime ordinário da responsabilidade contratual, salvo quando demonstrada a existência de um ato ilícito independente desvinculado do vínculo obrigacional. Assim, os juros de mora, na linha majoritária do STJ, incidem desde a citação, e não desde o evento danoso, porquanto a mora depende de interpelação válida do devedor (art. 405 do CC). Essa diretriz visa conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do art. 405 do Código Civil, especialmente em obrigações ilíquidas que dependem de apuração judicial. Nesse contexto, ainda que este juízo reconheça a coerência teórica consumerista --, adota-se aqui a orientação clássica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de meu entendimento pessoal, a fim de garantir a observância ao princípio da estabilidade jurisprudencial e à necessidade de evitar prolongamento necessário da controvérsia em instâncias superiores. Dessa forma, fixamos objetivamente os marcos e índices: (i) danos materiais relativos ao custo de reparos : correção financeira desde o prejuízo financeiro (Súmula 43/STJ), que, no caso, se toma pela base de dados do laudo pericial que quantificou as técnicas técnicas, e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); (ii) danos materiais relativos às despesas permitidas e certas para viabilizar a obra (hospedagem/aluguel temporário e materiais para proteção de mobília): correção monetária desde esta sentença, por se tratar de arbitragem judicial para evento futuro certo; juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); (iii) dano moral : correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC). Por fim, tanto os juros de mora quanto a correção fiscal observarão os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal , aplicação até o pagamento efetivo. Honorários periciais e Remuneração de assistente técnico A perícia judicial foi custeada pela Justiça Federal em razão da gratuidade de justiça ferida à parte autora, com honorários periciais fixados conforme a tabela do Tribunal, nos termos do art. 95, §3º, I e II, do CPC. Diante da sucumbência da CEF-- e em observância ao princípio da causalidade, incumbe à ré ressarcir integralmente ao erário os valores efetivamente desembolsados com a prova técnica, nas cláusulas exatas do arbitramento constante dos automóveis, com atualização monetária a partir do pagamento realizado pela Justiça Federal até o ressarcimento efetivo. Por outro lado, no âmbito do Juizado Especial Federal, não cabe a comentários ao reembolso de remunerações de assistente técnico . Nos termos dos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil Arte. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes provar as despesas dos atos que realizarem ou exigirem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a cuja realização o juiz determine de ofício ou a exigência do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [...] Arte. 84. As despesas abrangem os custos dos atos do processo, a indenização de viagem, os pagamentos do assistente técnico e as diárias de testemunha. Todavia, o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, estabelece que o acesso à Justiça nessa esfera independente do pagamento de custos, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de disposição recursal. Assim, a nomeação de assistente técnico pela parte constituinte do facultativo e a sua remuneração é de responsabilidade exclusiva de quem o indicou, não gerando, por si só, direito ao reembolso. A eventual declaração da parte vencida em primeiro grau ao pagamento de tais valores contraria a sistemática processual simplificada e gratuita do Juizado Especial. Destaca-se, contudo, que em grau recursal o depósito da remuneração do técnico integra a preparação do recurso , nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte recorrente comprovar o recolhimento correspondente, sob pena de deserção : Arte. 54. O acesso ao Juizado Especial será independente, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custos, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais , inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição , ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Dessa forma, por inexistir previsão de ressarcimento em primeiro grau e por se tratar de despesa voluntária e exclusiva da parte que requer o acompanhamento técnico, indefiro o pedido de reembolso de honorários de assistente técnico , sem prejuízo de que, em eventual fase recursal, o fornecimento de depósito integral do preparo obrigatório do recurso interposto. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais , compreendendo: a.1) R$ 18.396,39 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), referente ao custo dos reparos dos vícios construtivos, com correção monetária desde a data do laudo pericial que quantificou técnicas as comissões e juros de mora desde a citação, observações os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; a.2) R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), a título de hospedagem/aluguel temporário da unidade familiar pelo período estimado de 10 (dez) dias, e R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes a materiais para separação e conservação da locação no próprio imóvel, com correção de concorrência desde esta sentença e juros de mora desde a citação, pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção de confiança desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação, observações os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) ao reembolso à Justiça Federal dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária desde os dados do pagamento ao perito até o ressarcimento efetivo, segundo os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça, contribuição o disposto no art. 98, §3º, do CPC. [...]” No recurso, a recorrente alega que: i) sua ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que atuou meramente como agente financeiro, devendo a responsabilidade ser imputada exclusivamente à construtora; ii) conforme indicado no item 6 do laudo pericial, as infiltrações surgiram devido à falta de manutenção nos rejuntes entre azulejos e pisos dos banheiros, e no item 7.8, que relata a ausência de qualquer manutenção nos imóveis vistoriados; iii) o laudo admite que infiltrações e desgastes nos revestimentos podem resultar da ausência de manutenção, de arranhaduras, de impacto mecânico ou de recalques do contrapiso por ação higroscópica, demonstrando que tais patologias são consequências do uso do imóvel e não de vícios construtivos; iv) quanto ao sistema elétrico, o laudo pericial evidencia que há casos de mau contato em dispositivos elétricos decorrentes da falta de manutenção mínima pelos usuários, bem como alterações no projeto elétrico original, com acréscimo de luminárias e tomadas, realizadas sem supervisão técnica adequada; v) impossibilidade da condenação de danos morais in re ipsa. VOTO No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de requerimento administrativo, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material: Através das análises técnicas realizadas in loco, associado ao embasamento teórico, é irrefutável dizer que houve falha no processo de execução do reboco das edificações, as infiltrações observadas apresentam traços significativos da falta de aplicação de aditivo impermeabilizante na argamassa. [...] Em consequência da falta de impermeabilização, foi constatado as seguintes patologias nas paredes: manchas nos revestimentos, manchas de umidade nas paredes, fissuras nas paredes, bolores, proriferação de mofo, descolamento da pintura, esfarelamento da argamassa do reboco e eflorescência da argamassa. O perito informou, todavia, que a falta de manutenção potencializou os danos encontrados: 9.9. - Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? R: Não foi apresentado documentos que comprove a manutenção realizada. A falta de manutenção potencializou os danos encontrados, além disso, existe a falta de cuidado, limpeza e muitas quebras por agentes externos na edificação. Observo que a parte autora contribuiu para a ocorrência das infiltrações ascendentes, deixando de rejuntar os pisos e azulejos e reapertar a conexão das tomadas e interruptores (laudo pericial). A fim de valorar a culpa concorrente, determino um abatimento de R$ 2.000,00 na indenização de dano material e R$ 2.000,00 na indenização por danos morais (CC, 945). Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Do valor de R$ 5.000,00 deverá ser descontado o valor de R$ 2.000,00, em razão da culpa concorrente do morador para o agravamento dos vícios construtivos. Fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 3.000,00. No que se refere aos custos com hospedagem, como dito, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos da parte ré, reformando a sentença para o fim de: condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais de R$ 16.396,39, danos morais de R$ 3.000,00, e indenização por despesas com hospedagem em R$ 2.530,00, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARIA ANGELA ESPINOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000787-81.2021.4.03.6205 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: MARIA ANGELA ESPINOLA, MOACIR ATANAGILDO RELATÓRIO A CEF interpõe recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido de indenização em razão de vícios de construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Colaciono a sentença recorrida: “[...] Legitimidade passiva da CEF em demandas de vício construtivo no SFH/PMCMV/FAR A Caixa Econômica Federal (CEF) ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de ações envolvendo contratos de construção vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), notadamente quando atua como gestora operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) - não meramente como agente financeiro: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência de danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajudada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da segurança, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por dependência de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a sua carga, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em negociações de concessão de empréstimos fora do SFH (1) como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a legitimidade da CEF para responder por pedido decorrente de vínculos de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função do seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha que assumir quaisquer outras obrigações contratuais, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para considerar a ilegitimidade passiva ad causar do agente financeiro recorrente. (REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para julgamento Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/09/2011, DJe de 02/06/2012.) Assim, a concorrência consolidou-se que, a depender do arranjo contratual e da função exercida , a CEF responde pelos vícios construtivos se participou da implementação do empreendimento habitacional social, mas não quando atuou unicamente como agente financiado do terceiro construtor. No caso dos automóveis , verifica-se que o empreendimento foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo a Caixa Econômica Federal a responsável pela gestão dos recursos, contratada pela Construtora e fiscalização das obras. Nessas condições, a instituição financeira atua como agente executor de política pública habitacional, e não como mera distribuição de crédito, motivo pelo qual é parte legítima e responsável solidária pelos vínculos construtivos identificados. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação jurídica derivada da aquisição de imóvel habitacional por programa público envolvendo instituição bancária, incluindo o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A vulnerabilidade do adquirente - beneficiário de baixa renda - e a natureza do contrato de adesão justificam a tutela consumerista, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora de política habitacional, pois figura como fornecedora de produto e serviço no mercado de consumo. As operações realizadas no âmbito do SFH/PMCMV configuram a relação de consumo entre o cidadão adquirente (destinatário final da unidade habitacional) e os fornecedores (construtora, CEF/FAR), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras em geral (Súmula 297/STJ) e, especificamente, aos contratos habitacionais celebrados após sua vigência. Apenas hipóteses de negociação - como contratos do SFH anteriores a 1990 ou contratos ao FCVS - escapam à incidência do CDC. Não sendo esse o caso das unidades do PMCMV/FAR, a aplicação do microssistema consumerista é integral e imperativa: Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o STJ possui firme entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse contexto, regular-se a aplicação do CDC aos contratos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 03/02/2015). Nesse contexto, o mutuário é reconhecido como consumidor e a CEF e a construtora como fornecedores , responsáveis solidariamente pela qualidade e adequação do imóvel entregue (art. 18, CDC). A proteção ao consumidor alcança, portanto, todas as fases da contratação e execução do empreendimento, impondo aos rés deveres de informação, segurança, boa-fé e correção das falhas construtivas. Regime de responsabilidade civil no Código Civil No direito civil, a responsabilidade por danos decorrentes de dependências construtivas pode fundar-se tanto na regra geral de peças de ato ilícito quanto no inadimplência contratual específica do empresário pela solidez da obra. Em termos amplos, o Código Civil de 2002 estabelece, no art. 186, que todo aquele que violar o direito de alheio, causando dano por ação ou omissão ilícita (dolo ou culpa), deverá reparar o prejuízo. Ó arte. 927, por sua vez, consagra o dever de indenizar e admitir a responsabilidade objetiva quando previsto na lei ou decorrente da natureza da atividade desenvolvida (risco) - cláusula geral sob a qual se amparar vários casos de construção civil de grande porte. No contexto de empreitada ou incorporação imobiliária, porém, a legislação civil traz regra específica: a garantia quinquenal de solidez e segurança da obra , prevista no art. 618 do CC. Segundo esse dispositivo, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho” . Trata-se de responsabilidade legal e objetiva do construtor em relação a defeitos graves de construção, independentemente de culpa, pelo período de cinco anos após a coleta da obra pelo dono. Essa garantia de solidez/segurança tem natureza de obrigação contratual própria rem , eventualmente resguardar ou adquirir contra seguros estruturais que comprometam a habitabilidade e a integridade do imóvel. Vale dizer que, surgindo problemas construtivos dentro desse interregno quinquenal, presume-se uma responsabilidade do construtor, que só se exonerará se demonstrar alguma exclusão. Ultrapassado esse prazo de garantia , eventual defeito estrutural superveniente, em regra, não gera dever de indenização por parte do construtor, salvo se comprovada má-fé ou ocultação dolosa de vícios na entrega do imóvel. Ressalte-se, de todo modo, que o prazo de 5 anos do art. 618 não impede a aplicação do prazo prescricional decenal para ajuização da ação , conforme já exposto - ou seja, a responsabilidade do empreiteiro existe pelo período de garantia, mas o direito de ação do lesado persiste dentro do prazo geral de prescrição contado da ciência do vício. Além da garantia legal, subsiste a responsabilidade civil extracontratual nos termos dos arts. 186 e 927 do CC para danos decorrentes de condutas ilícitas na construção. Nessa seara extracontratual, aplique-se os pressupostos clássicos: (a) ato ilícito; (b) dano; (c) nexo causal; e, (d) culpa do agente (ressalvada a responsabilidade objetiva nas situações legais). No caso específico de moradia popular, a entrega de imóvel em condições precárias pode simultaneamente configurar inadimplência contratual e ato ilícito, dada a violação do dever legal de segurança, permitindo ao locado pleitear indenização pelos dois fundamentos de forma cumulativa ou alternativa (desde que não haja "bis in idem" na reparação). Por isso, no âmbito do Código Civil, o construtor responde: (i) contratualmente, pela solidez e segurança da obra durante 5 anos (responsabilidade objetiva por vínculo estrutural, independentemente de culpa); e (ii) civilmente, pelo prejuízo causado por qualquer comportamento culposo ou doloso na execução da obra (responsabilidade subjetiva ou objetiva até, se cabível, por violação de dever geral). Tal regime duplo reforça a proteção do proprietário/consumidor, garantindo-lhe tanto um período certo de garantia da edificação quanto a possibilidade de pleitear peças integrais por danos advindos de conduta faltosa do construtor. Além disso, eventualmente outros responsáveis técnicos (engenheiros calculistas, arquitetos, etc.) poderão ser acionados com base na regra geral do art. 186 c/c arte. 942 do CC, se concorreram para o defeito, sem prejuízo do caráter solidário das obrigações no âmbito consumerista. Regime de responsabilidade por dependência do produto/serviço no CDC Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os vícios construtivos configuram vícios de qualidade do produto ou do serviço fornecido, atraindo a disciplina dos arts. 18 a 20 do CDC. Nessa moldura, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária: "os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos compromissos de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou apresentam diminuam o valor" (CDC, art. 18, caput). Aplicar-se, portanto, a toda a cadeia de fornecimento (construtora, vendedora, agente financeiro que figura como vendedor, etc.) o dever de sanar os defeitos e garantir a qualidade prometida do bem. Diferentemente do regime civil clássico de vícios redibitórios - que se limitava a vícios ocultos descobertos pelo adquirente - o CDC abrange qualquer inadequação do produto aos fins a que se destina, ainda que aparente, assegurando proteção mais ampla ao consumidor. No caso de imóveis residenciais, as taxas são de qualidade aqueles problemas que impedem o uso pleno e seguro da moradia ou reduzem seu valor de mercado, tais como infiltrações, fissuras excessivas, defeitos em acabamentos essenciais, falhas em instalações elétricas/hidráulicas, dentre outros. A lei consumerista confere ao consumidor lesado uma série de direitos à escolha , caso o vício não seja solucionado pelo fornecedor dentro do prazo legal de 30 dias (CDC, art. 18, §1º). São alternativas: (i) exigir a substituição do bem por outro em perfeitas condições; (ii) pedir a restituição imediata do preço pago, monetariamente atualizado, mais perdas e danos; ou (iii) aceitar o abatimento proporcional ao preço. No âmbito de habitação popular, tais opções podem traduzir-se na possibilidade de o adquirente obter a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas (hipótese de redibição do imóvel viciado), ou na realização dos reparos necessários às despesas da ré, ou mesmo na entrega de outra unidade equivalente livre de vícios, se disponível. É importante salientar que a escolha de uma dessas alternativas não elide o direito do consumidor a ser plenamente indenizado por eventuais danos materiais e morais sofridos: ainda que a opção por substituições do produto ou abatimento do preço não mencione expressamente "perdas e danos", a doutrina e a doutrina admitem a cumulação de indenização integral em qualquer dos casos, com base no princípio da correção plena e no art. 6º, VI, do CDC. Ademais, a existência de garantia contratual da construtora não cancelou a garantia legal prevista no CDC (art. 24) - ou seja, independentemente de garantias adicionais oferecidas, o fornecedor continua responsável pelos seguros detectados no prazo legal e, mesmo após, persiste a responsabilidade pelos defeitos ocultos que venham à tona, conforme a vida útil razoável do bem. Uma distinção importante no CDC é entre vício do produto/serviço e defeito do produto/serviço (fato do produto). O contrato refere-se à desconformidade do bem com as expectativas legítimas de qualidade e adequação de uso, gerando basicamente o direito à reposição ou troca do produto; já o defeito (arts. 12 a 14 do CDC) diz respeito à falha de segurança do produto ou serviço que acarreta um acidente de consumo, causando dano efetivo à integridade física ou patrimonial do consumidor além do próprio bem em si. No caso em análise - acusações construtivas de imóveis - cuida-se em regra de dependência de qualidade , pois os problemas relacionados à funcionalidade e ao valor da unidade habitacional , sem (ao menos inicialmente) provocar um acidente de consumo distinto. A investigação do STJ, aliás, ensina que mesmo problemas potencialmente lesivos à segurança devem, antes de ocorrer o acidente , serem tratados como seguros, nos termos do art. 18. Somente se e quando sobrevier um dano efetivo ao consumidor é que se desloca o regime para o art. 12 (responsabilidade pelo fato do produto). Se a construção apresentar rachaduras que ameaçam ruína, cabe exigir do fornecedor a correção da proteção e indenização pelos problemas, mas se a estrutura vier a colapsar causando danos ou destruição de pertences, aí sim estar-se-á diante de um defeito do produto, acionável nos termos do art. 12. Essa diferença conceitual - violência versus defeito - tem implicações práticas, pois o regime de fato do produto dispensa a exigência de prazo decadencial e permite diretamente a proteção pelos danos à saúde e segurança, ao passo que o regime de dependência se concentra na recomposição da qualidade do bem ou na restituição do valor. É importante mencionar que, no âmbito do CDC, os contratos construtivos acionam a responsabilidade objetiva solidária de todos os fornecedores envolvidos, conferindo ao consumidor prejudicado uma ampla gama de direitos (reparação, substituição, desfazimento do negócio, abatimento) e a possibilidade de indenizações cumulares suplementares. Tais direitos independem de demonstração de culpa dos fornecedores - basta a existência do vício e o nexo causal com o roubo do produto ou serviço fornecido. A política pública habitacional não exime a CEF/construtora desse regime de direito do consumidor; Ao contrário, reforça-se a tutela ao hipossuficiente, garantindo que receba aquilo que legitimamente espera: uma moradia digna e em condições adequadas de uso. Diálogo das fontes, decadência e prescrição A harmonização entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil é condição para tutela efetiva dos adquirentes de imóveis com vícios, afastando leituras de estanques de cada diploma. À luz da arte. 7º, caput, do CDC, aplica-se a técnica de diálogo das fontes, segundo a qual normas consumeristas e civis incidem cumulativamente sempre que, por perspectivas distintas, reforcem a proteção do direito material no jogo, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. Nos vídeos construtivos, a cooperação é particularmente relevante: as regras civis sobre garantia de solidez e segurança da obra (art. 618 do CC) e responsabilidade contratual convivem com a disciplina do CDC sobre o vínculo do produto/serviço, cabendo ao intérprete extrair um resultado coerente e protetivo, sem ruptura da sistematicidade do ordenamento. A jurisdição tem operacionalizado esse diálogo para compatibilizar prazos e soluções de ambos os diplomas em favor do consumidor. Quanto aos prazos, distingue-se a decadência do art. 26 do CDC, aplicáveis às pretensões constitutivas relativas à correção do vício (conserto, substituição, abatimento ou redibição), e à prescrição das pretensões indenizatórias, que se submetam ao prazo geral do art. 205 do CC. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça concordou que, nas ações de peças de reposição por vínculos de construção, não incide o prazo decadencial do CDC, mas o prazo prescricional decenal do Código Civil, evitando-se que a lei especial, concebida para proteger, termine por restrições em comparação à lei geral (Tema 996/STJ). A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTE. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigações de fazer cumulada com peças de danos materiais e indenização de danos morais. 2. Ação auxiliada em 19/07/2011. Recurso especial concluído ao gabinete em 01/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O objetivo recursal é o afastamento do prejuízo de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e §1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, o consumidor pode exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se do verdadeiro direito potencial do consumidor, cuja tutela se dá mediante as indicações de ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, especificamente condenatória, está sujeita ao prazo de prescrição. 7. Na falta de prazo específico no CDC que regula a pretensão de indenização por inadimplência contratual, deverá incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o que corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovou ainda na vigência do Código Civil de 1916 (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”). 8. Recurso especial conhecido e fornecido parcialmente. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2019, DJe 09/05/2019). Ó arte. 618 do CC, por sua vez, não fixa prazo prescricional, mas prazo de garantia técnica quinquenal de solidez e segurança; constatado o vício nesse interregno, subsiste o direito a peças, cujo exercício está sujeito ao prazo prescricional decenal. Tal entendimento, acolhido também pela TNU (Tema 351), harmoniza a garantia do art. 618 com a prescrição do art. 205 do CC. Aspectos civis como causas suspensivas e interrupções da prescrição, bem como a actio nata (art. 189 do CC), integram-se ao sistema mesmo sob a égide do CDC, por força do art. 7º, caput, que autoriza a aplicação da norma mais favorável ao consumidor. Nas palavras de Leonardo Bessa, "o art. 7º, caput, do CDC permite a aplicação às relações de consumo de norma inserida em outro diploma legal que seja mais vantajosa ao consumidor, inclusive em relação a prazos decadenciais e prescricionais", legitimando a adoção de regime misto benéfico, desde que coerente e sem duplas reservas. III - DO CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte autora firmou contrato no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e foi imitida na posse do imóvel situado na Rua Formosa, nº 593, Lote 10, quadra 21, no Residencial Kamel Saad, na cidade de Ponta Porã/MS (ID 163440320 - Pág. 24), alegando contratos construtivos. A solução do lide exige o exame probatório técnico. Para tanto, foi nomeado perito engenheiro (ID 326206301 - Pág. 1 ), profissional equidistante das partes e facultado à presença de assistentes técnicos. Realizada a visita técnica em 08/08/2024, foi apresentada o laudo pericial (ID 341624769 ), tendo sido respondidos de modo circunstanciado aos quesitos do Juízo e das partes: O perito obtém a existência de patologias que comprometem a adequação da unidade, descrevendo infiltrações com agravamentos, irregularidades em instalações elétricas (ausência de DR e de DPS e falta de identificação dos circuitos no quadro geral), forro de PVC com empenamento e descolamento, inexistência de alçapão para acesso e manutenção do reservatório de água e caixas de passagem/esgoto com dimensões inferiores às mínimas normativas . A constatação técnica não se limita à enumeração dos vínculos: estabelece sua especificação com parâmetros objetivos das normas da ABNT e com o memorial descritivo do empreendimento, evidenciando desconformidade com padrões de qualidade e segurança. No que tange às infiltrações, o perito foi conclusivo ao identificar falhas no processo de execução do reboco e ausência, ou quantidades concentradas, de aditivo impermeabilizante nas argamassas, em desconformidade com a NBR 15575 (desempenho/estanqueidade) e com as diretrizes técnicas de impermeabilização (NBR 9574 e NBR 9575), destacando que a proteção radiante por capilaridade exige barreiras específicas. O padrão de ocorrência mais severo nas paredes contíguas ao banheiro aponta, adicionalmente, para deficiências no tratamento de pontos singulares (ralos, rodapés e encontros parede/piso), cujo detalhamento executivo é necessário para prevenir a percolação. As microfissuras e fissuras identificadas, por sua vez, relacionam-se a retração da argamassa, transferência de esforços, variações térmicas e, sobretudo, à ausência ou deficiência de vergas e contravergas, funcionando como vias preferenciais para a umidade e contribuindo para manifestações como manchas, mofo, bolor, eflorescências, esfarelamento de reboco e descolamento de pintura, com inequívoco rebaixamento do desempenho higrotérmico e da salubridade. A análise do rejuntamento de pisos e azulejos evidencia pontos críticos sem colocação adequada, especialmente no encontro parede/piso, contrariando a boa técnica e o dever de estanqueidade de juntas e ralos preconizados pela NBR 9574. Embora a NBR 5674 recomende a manutenção anual dos rejuntes, a ausência desse cuidado, reconhecida em vistoria, opera aqui como concausa de agravamento, sem elidir a causa direta endógena ligada à execução deficiente dos sistemas de reforço e impermeabilização prevista no memorial descritivo. No sistema elétrico, a vistoria constatou a não instalação do Dispositivo Diferencial Residual (DR) e do Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) no quadro geral, de acordo com a NBR 5410, bem como conexões frouxas em interruptores e tomadas. As ampliações de área construída por moradores, com inclusão de novos pontos de carga sem análise técnica, e o uso de aparelhos de alta potência foram registrados como fatores de sobrecarga e mau funcionamento. Tais elementos, no entanto, não suprimem a infração originária às normas de segurança elétrica -- notadamente a ausência de DR e DPS --, a qual se qualifica como vício de qualidade por inadequação do serviço/produto, com potencial dano e claro rebaixamento do nível de segurança exigível. Em relação às goteiras pela cobertura, a perícia ressaltou que a falta de revisões periódicas -- imprescindíveis diante de intempéries, amplitudes térmicas e ventos da região -- constitui causa autonomia de infiltrações pontuais nesse subsistema, não caracterizando, nesse aspecto específico, vício construtivo quando ausente prova de erro de execução do telhamento ou das vedações. Diversamente, o gotejamento por reservatórios perfurados foi aprimorado como dicionário de execução: relatos convergentes de punção por corpo estranho (pedra) sob a base do reservatório e a inexistência de alçapão para manutenção, abordando as diretrizes da NBR 5626, evidenciam falha de instalação e acessibilidade para limpeza e inspeção periódica. O forro de PVC apresenta patologias típicas de má execução, com fixação específica, espaçamento insuficiente da estrutura de suporte e ausência do acabamento "roda forro" em todo o perímetro, em desacordo com a NBR 142853, o que explica empenamentos e descolamentos observados. No sistema hidrossanitário, as caixas de inspeção/passagem de esgoto sanitário não atendem às dimensões mínimas internas de 60 cm solicitadas pela NBR 8160 (seja na forma retangular/quadrada, seja na circular), impondo readequação para viabilizar limpeza e manutenção, sob pena de recorrência de obstruções e extravasamentos. O perito também consignou aspectos de uso e conservação que funcionam como concausas: ausência de manutenções preventivas elementares, inexistência de reaperto periódico em conexões elétricas indicadas no manual do proprietário, inexistência de manutenção na cobertura, ampliação de carga elétrica sem técnico e intervenções construtivas sem projeto e aprovação. Assinalou, ainda, que o proprietário afirmou não ter recebido o manual; de todo modo, a perícia separada, com precisão, como patologias de origem endógena (fase construtiva) daquelas agravadas por manutenção deficiente, permitindo uma ponderação causal adequada. Conclusivamente, registrado que, embora as patologias não comprometam a solidez estrutural global, degradam a salubridade e a habitabilidade da moradia, exigindo correção técnica sob acompanhamento profissional. Quanto à quantificação, o laudo apresentou orçamento detalhado com base no SINAPI, com base de dados de agosto/2024 e previsão de BDI de 25%, contemplando limpeza e transporte de resíduos. Estimou tempo de execução de 10 dias e necessidade de desocupação integral da unidade , com medidas de conservação de mobília e custos correlatos de hospedagem/aluguel temporário, dada a natureza dos reparos (impermeabilização, recomposição de revestimentos, readequação hidrossanitária, correções elétricas e regularização do forro). A resposta aos quesitos 9.10 e seguintes indica que os serviços são passíveis de solução definitiva, desde que executados conforme as parâmetros técnicos normativos. Do ponto de vista da imputação causal, as falhas de execução e de concepção -- ausência ou má dosagem de aditivo impermeabilizante, tratamento inadequado de pontos singulares, insuficiências no rejuntamento original, não instalação de DR/DPS, execução deficiente do forro, caixas de esgoto subdimensionadas e instalações localizadas do reservatórios sem base limpa e acesso -- as causas diretas e indiretas das patologias identificadas, ao passo que a falta de manutenção periódica, o uso inadequado e as ampliações sem respaldo técnico se qualificam como concausas de agravamento em determinados subsistemas (cobertura, circuitos adicionais, rejuntes), sem romper o nexo causal com os vínculos endógenos da obra. Eventos externos específicos, como variações em sistemas de aquecimento solar por choque térmico extremo, foram tratados na perícia como casos de força maior, não associados ao vínculo construtivo, sem reflexo na presente unidade. A impugnação apresentada pela CEF não desconstitui a robustez da prova técnica, que se apoia em inspeção in loco, documentos fotográficos, projetos, memoriais e normas da ABNT. Não se exige identidade literal entre todas as falhas apontadas na inicial e como efetivamente apuradas, pois a previsão técnica dos vícios exige conhecimento especializado e a finalidade da prova é precisamente delimitar, com objetividade, a extensão e a etiologia das patologias. À vista desse conjunto, restou demonstrado vícios de qualidade por inadequação, de natureza endógena, que afetaram a habitabilidade e a segurança de uso do imóvel , impondo uma recomposição integral. Nessas condições, regulariza-se que a CEF, na qualidade de gestora do FAR e agente executor do empreendimento, integrou a cadeia de fornecimento do produto/serviço habitacional, com atuação que transcendeu a mera intermediação financeira; por isso, responda objetivamente e de forma solidária pelos seguros de qualidade constatados, nos termos do microssistema consumerista (CDC, arts. 18 e 25, §1º), sem prejuízo da disciplina específica de segurança do serviço (arts. 12 a 14) quando pertinente, e em consonância com a legislação setorial do programa (Lei 11.977/2009, art. 6ºA, III, cobertura de danos financeiros ao imóvel). Fica, assim, firmada a responsabilidade objetiva da Caixa pelo vício do produto/serviço entregue, abrangendo o dever de saneamento dos defeitos, o custeio integral dos reparos necessários e a indenização dos prejuízos materiais e morais correlatos, conforme a prova pericial e as disposições estabelecidas nesta sentença. Danos materiais Identificado o vício construtivo e exigido a responsabilidade, exigindo-se a reposição integral dos danos materiais sofridos pelo consumidor. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), há previsão legal de cobertura de danos financeiros pelo agente operador financeiro, em conformidade com a Lei n. 11.977/2009: Arte. 6º- A. As operações realizadas com recursos avisados da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos financeiros ao imóvel, sem cobrança de contribuição dos beneficiários. A decisão material, em relações de consumo, pauta-se pelo princípio da restitutio in integrum (CDC, art. 6º, VI), de modo a recompor integralmente o patrimônio do consumidor à situação em que estariam os vícios não ocorridos. No plano técnico jurídico, isso implica: (i) custeio integral dos serviços e materiais necessários e suficientes à eliminação das patologias de origem endógena, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com o memorial descritivo do empreendimento; (ii) inclusão dos custos diretos e indiretos à execução (insumos, mão de obra, administração local, transporte/remoção de entulhos, mobilização e BDI compatível); e (iii) ressarcimento das despesas correlatas inevitáveis para viabilizar a obra (desocupação temporária e conservação de mobília). À míngua de prova específica de lucros cessantes, a revista revista limita-se, neste ponto, aos danos emergentes comprovados. O laudo pericial quantificou, com base SINAPI/AGESUL - agosto/2024, o custo necessário para sanar exclusivamente as patologias endógenas (fase construtiva), restaurações, intervenções ligadas a concausas, atualizações de manutenção e quaisquer ampliações realizadas pelos moradores. O total dos serviços apurados foi de R$ 18.396,39 , estruturado em itens que guardam nexo direto com os vícios constatados e com as NBRs aplicáveis. A CEF não trouxe contralaudo com composições alternativas nem declaradas sobre preços ou itens estranhos ao nexo causal; por isso, acolho o orçamento pericial como base de declarações . A prova técnica estimou 10 (dez) dias de execução, com desocupação integral da unidade para possibilitar demolições internas, tratamentos de impermeabilização e recomposição de revestimentos, além de intervenções elétricas e hidrossanitárias. Tais condições operacionais geram despesas correlatas inevitáveis (CDC, art. 6º, VI), diretamente imputáveis ao vínculo: hospedagem/aluguel temporário da família e medidas de proteção dos bens móveis. Quanto à hospedagem/aluguel temporário, as referências coligidas e a estimativa pericial para o intervalo de 10 dias levam a um patamar global de R$2.530,00 , valor compatível com a média local para núcleo familiar em padrão equivalente , e suficiente à finalidade de substituições do uso do imóvel durante o período de obra. Quanto à conservação de mobília, acolho parcialmente a impugnação da CEF apenas para remover a remoção para outro endereço, por não se mostrar obrigatórias à luz do escopo da obra e da logística apresentada, bastando segregação e proteção interna (lonas, estradas/suportes e afastamentos de áreas internas). Arbitro em R$500,00 o custo adequado para materiais de proteção e acondicionamento no próprio imóvel, suficiente para evitar danos por poeira, respingos e umidade durante a execução. Danos morais Na perspectiva civil-constitucional, o dano moral não se reduz ao sofrimento subjetivo, à angústia ou à humilhação; configura-se, objetivamente, como dano ao interesse jurídico existencial tutelado pela Constituição, em especial à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). À luz do CDC, interpretada constitucionalmente, a responsabilidade civil funciona à tutela da confiança e da dignidade do consumidor, deslocando o eixo da prova do "sentir" indivíduo para a constatação da violação concreta de direitos da personalidade. Em vícios construtivos, surge a ofensa quando uma unidade habitacional entregue não atendeu aos padrões mínimos de salubridade, segurança e conforto, frustrando o direito fundamental à moradia digna (CF, art. 6º) e o legítimo propósito existencial do lar como espaço de proteção, sossego e desenvolvimento familiar. Nesses casos, a inadequação do produto/serviço, sobretudo em programas sociais, não se esgota na recomendação material: o descumprimento atualizado de deveres de qualidade e segurança produz dano moral objetivo, dada a intensidade com que a precariedade da moradia vulnera a dignidade do adquirente hipossuficiente. Afasto, portanto, a aplicação, no caso concreto, da orientação da TNU que vincula a configuração do dano moral às projeções adicionais de dor, vexame ou constrangimento extraordinário e que tende a reconduzir o problema a "mero dissabor"; aqui, a violação atinge direito fundamental e se projeta no tempo, com reiteração da ofensa enquanto não cessadas as patologias, o que supera em muito a categoria do aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a autora, beneficiária do PMCMV, foi imitida na posse do imóvel há cerca de 08 anos antes da data de vistoria oficial , convivendo desde então com infiltrações, mofo, fissuras, subdimensionamento de caixas de esgoto, ausência de DR e DPS no quadro elétrico e forro de PVC mal executado -- patologias endógenas reconhecidas em laudo técnico e correlacionadas a desconformidades normativas. Tais falhas, embora não comprometam a solidez estrutural global, degradam as condições de habitabilidade e salubridade, afetando a saúde, o conforto térmico-higrométrico, a segurança elétrica e a fruição do lar, com manifestação de redução do mínimo padrão de dignidade habitacional. Em parte, isso representa uma vulnerabilidade especial do consumidor e a confiança particular depositada na CEF, que, ao atuar como gestora do FAR e agente executor da política pública (contratação e fiscalização da obra), deveria garantir padrões mínimos de desempenho e segurança, mas mantido a autora em estado de exposição continuada a um ambiente insalubre e inseguro. A ofensa é, ainda, ampliada pela duração : à data de hoje, a situação persiste e os reparos ainda serão executados, o que qualifica o dano como continuado, reforçando sua gravidade e a necessidade de resposta jurídica proporcional. A quantificação do dano moral, segundo a metodologia bifásica adotada pelo STJ, parte da gravidade abstrata do bem jurídico lesado e, em seguida, ajusta-se às relevantes do caso. Fazendo uma leitura constitucionalmente adequada desse parâmetro, tenho que, de um lado, o interesse afetado -- moradia digna, com implicações diretas sobre saúde, segurança e vida privada -- ostentação máxima relevância. De outro, as situações concretas revelam: (i) longevidade do ilícito , com persistência das patologias desde a entrega até o presente; (ii) vulnerabilidade socioeconômica da autora, que não dispõe de meios para saneamento espontâneo e permanece vinculada a dívida de longo prazo; (iii) gravidade qualitativa das falhas, por afetarem salubridade e segurança de uso (umidade crônica, mofo, risco elétrico e deficiência hidrossanitária); e (iv) conduta de ser incompatível com seus deveres de controle técnico e eficiência na execução da política pública habitacional. Considerados as cláusulas acima -- correção da indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) . O montante é proporcional à extensão do prejuízo extrapatrimonial, guarda coerência com a função compensatória e denota adequado teor pedagógico frente à conduta da ré. Juros de Mora e Correção Monetária A doutrina contemporânea, notadamente sob a ótica da teoria da qualidade e da confiança que informa o Código de Defesa do Consumidor, confirma que a prestação defeituosa de um serviço essencial -- como a entrega de moradia confortável -- configura um inadimplemento contratual qualificado , pois o vínculo de qualidade ultrapassa o mero descumprimento obrigatório e alcança deveres anexos de segurança, informação e boa-fé objetiva. Sob essa ótica, seria possível sustentar que a mora é automática ( ex re ) e que os juros fluiriam desde a entrega do imóvel defeituoso, por se tratar de violação direta da obrigação de resultado (arts. 397 e 398 do CC). Todavia, prevalece na jurisdição superior, posição mais restritiva , que se entende aplicável, às relações de consumo decorrentes de contrato, o regime ordinário da responsabilidade contratual, salvo quando demonstrada a existência de um ato ilícito independente desvinculado do vínculo obrigacional. Assim, os juros de mora, na linha majoritária do STJ, incidem desde a citação, e não desde o evento danoso, porquanto a mora depende de interpelação válida do devedor (art. 405 do CC). Essa diretriz visa conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do art. 405 do Código Civil, especialmente em obrigações ilíquidas que dependem de apuração judicial. Nesse contexto, ainda que este juízo reconheça a coerência teórica consumerista --, adota-se aqui a orientação clássica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de meu entendimento pessoal, a fim de garantir a observância ao princípio da estabilidade jurisprudencial e à necessidade de evitar prolongamento necessário da controvérsia em instâncias superiores. Dessa forma, fixamos objetivamente os marcos e índices: (i) danos materiais relativos ao custo de reparos : correção financeira desde o prejuízo financeiro (Súmula 43/STJ), que, no caso, se toma pela base de dados do laudo pericial que quantificou as técnicas técnicas, e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); (ii) danos materiais relativos às despesas permitidas e certas para viabilizar a obra (hospedagem/aluguel temporário e materiais para proteção de mobília): correção monetária desde esta sentença, por se tratar de arbitragem judicial para evento futuro certo; juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); (iii) dano moral : correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC). Por fim, tanto os juros de mora quanto a correção fiscal observarão os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal , aplicação até o pagamento efetivo. Honorários periciais e Remuneração de assistente técnico A perícia judicial foi custeada pela Justiça Federal em razão da gratuidade de justiça ferida à parte autora, com honorários periciais fixados conforme a tabela do Tribunal, nos termos do art. 95, §3º, I e II, do CPC. Diante da sucumbência da CEF-- e em observância ao princípio da causalidade, incumbe à ré ressarcir integralmente ao erário os valores efetivamente desembolsados com a prova técnica, nas cláusulas exatas do arbitramento constante dos automóveis, com atualização monetária a partir do pagamento realizado pela Justiça Federal até o ressarcimento efetivo. Por outro lado, no âmbito do Juizado Especial Federal, não cabe a comentários ao reembolso de remunerações de assistente técnico . Nos termos dos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil Arte. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes provar as despesas dos atos que realizarem ou exigirem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a cuja realização o juiz determine de ofício ou a exigência do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [...] Arte. 84. As despesas abrangem os custos dos atos do processo, a indenização de viagem, os pagamentos do assistente técnico e as diárias de testemunha. Todavia, o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, estabelece que o acesso à Justiça nessa esfera independente do pagamento de custos, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de disposição recursal. Assim, a nomeação de assistente técnico pela parte constituinte do facultativo e a sua remuneração é de responsabilidade exclusiva de quem o indicou, não gerando, por si só, direito ao reembolso. A eventual declaração da parte vencida em primeiro grau ao pagamento de tais valores contraria a sistemática processual simplificada e gratuita do Juizado Especial. Destaca-se, contudo, que em grau recursal o depósito da remuneração do técnico integra a preparação do recurso , nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte recorrente comprovar o recolhimento correspondente, sob pena de deserção : Arte. 54. O acesso ao Juizado Especial será independente, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custos, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais , inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição , ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Dessa forma, por inexistir previsão de ressarcimento em primeiro grau e por se tratar de despesa voluntária e exclusiva da parte que requer o acompanhamento técnico, indefiro o pedido de reembolso de honorários de assistente técnico , sem prejuízo de que, em eventual fase recursal, o fornecimento de depósito integral do preparo obrigatório do recurso interposto. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais , compreendendo: a.1) R$ 18.396,39 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), referente ao custo dos reparos dos vícios construtivos, com correção monetária desde a data do laudo pericial que quantificou técnicas as comissões e juros de mora desde a citação, observações os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; a.2) R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), a título de hospedagem/aluguel temporário da unidade familiar pelo período estimado de 10 (dez) dias, e R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes a materiais para separação e conservação da locação no próprio imóvel, com correção de concorrência desde esta sentença e juros de mora desde a citação, pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção de confiança desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação, observações os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) ao reembolso à Justiça Federal dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária desde os dados do pagamento ao perito até o ressarcimento efetivo, segundo os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça, contribuição o disposto no art. 98, §3º, do CPC. [...]” No recurso, a recorrente alega que: i) sua ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que atuou meramente como agente financeiro, devendo a responsabilidade ser imputada exclusivamente à construtora; ii) conforme indicado no item 6 do laudo pericial, as infiltrações surgiram devido à falta de manutenção nos rejuntes entre azulejos e pisos dos banheiros, e no item 7.8, que relata a ausência de qualquer manutenção nos imóveis vistoriados; iii) o laudo admite que infiltrações e desgastes nos revestimentos podem resultar da ausência de manutenção, de arranhaduras, de impacto mecânico ou de recalques do contrapiso por ação higroscópica, demonstrando que tais patologias são consequências do uso do imóvel e não de vícios construtivos; iv) quanto ao sistema elétrico, o laudo pericial evidencia que há casos de mau contato em dispositivos elétricos decorrentes da falta de manutenção mínima pelos usuários, bem como alterações no projeto elétrico original, com acréscimo de luminárias e tomadas, realizadas sem supervisão técnica adequada; v) impossibilidade da condenação de danos morais in re ipsa. VOTO No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de requerimento administrativo, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material: Através das análises técnicas realizadas in loco, associado ao embasamento teórico, é irrefutável dizer que houve falha no processo de execução do reboco das edificações, as infiltrações observadas apresentam traços significativos da falta de aplicação de aditivo impermeabilizante na argamassa. [...] Em consequência da falta de impermeabilização, foi constatado as seguintes patologias nas paredes: manchas nos revestimentos, manchas de umidade nas paredes, fissuras nas paredes, bolores, proriferação de mofo, descolamento da pintura, esfarelamento da argamassa do reboco e eflorescência da argamassa. O perito informou, todavia, que a falta de manutenção potencializou os danos encontrados: 9.9. - Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? R: Não foi apresentado documentos que comprove a manutenção realizada. A falta de manutenção potencializou os danos encontrados, além disso, existe a falta de cuidado, limpeza e muitas quebras por agentes externos na edificação. Observo que a parte autora contribuiu para a ocorrência das infiltrações ascendentes, deixando de rejuntar os pisos e azulejos e reapertar a conexão das tomadas e interruptores (laudo pericial). A fim de valorar a culpa concorrente, determino um abatimento de R$ 2.000,00 na indenização de dano material e R$ 2.000,00 na indenização por danos morais (CC, 945). Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Do valor de R$ 5.000,00 deverá ser descontado o valor de R$ 2.000,00, em razão da culpa concorrente do morador para o agravamento dos vícios construtivos. Fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 3.000,00. No que se refere aos custos com hospedagem, como dito, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos da parte ré, reformando a sentença para o fim de: condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais de R$ 16.396,39, danos morais de R$ 3.000,00, e indenização por despesas com hospedagem em R$ 2.530,00, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão