Detalhe do processo

0000787-66.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000787-66.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.004,15 Autor(s): LYRIAN CRISTINA REINA Réu(s): QUADRA 2 CONTRUÇOES LTDA DECISÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Não há questões processuais pendentes, partes são legítimas e estão bem representadas. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Diante da revelia, não há questões de fato controvertidas; 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço a discussão sobre o descumprimento contratual, sua extensão, assim como a existência e extensão dos danos. 3.3 Considerando a inexistência de controvérsia quanto aos fatos, julgo prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova. 4. PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) pericial; b) depoimentos pessoais das partes; c) oitiva de testemunhas. 4.1.1 Nomeio como perito o Dr. Marcos Henrique Gimenes Menocchi, com cadastro no CAJU. 4.1.2 Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.1.3 Como ambas as partes requereram a prova, cada uma delas deve arcar com metade dos honorários periciais, de forma adiantada. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão pagos ao final do processo, pela parte vencida ou pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo que, neste último caso, o valor a ser pago pelo ente público fica limitado a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e considerando que a presente demanda versa sobre existência de patologias construtivas, a exigir vistoria in loco e ampla investigação de causas. 4.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré a, em trinta dias, efetuar o pagamento de sua metade dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 4.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 4.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência, a fim de se observar o disposto no art. 477 do CPC. 4.2 Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova testemunhal. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LYRIAN CRISTINA REINA

Réu QUADRA 2 CONTRUçOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS BERTOCO MELLO

OAB: 64551/PR

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IGOR FERREIRA STEVANATTO

OAB: 118233/PR

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HEBER LEPRE FREGNE

OAB: 55494/PR

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CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CHAVES

OAB: 63826/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000787-66.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.004,15 Autor(s): LYRIAN CRISTINA REINA Réu(s): QUADRA 2 CONTRUÇOES LTDA DECISÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Não há questões processuais pendentes, partes são legítimas e estão bem representadas. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Diante da revelia, não há questões de fato controvertidas; 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço a discussão sobre o descumprimento contratual, sua extensão, assim como a existência e extensão dos danos. 3.3 Considerando a inexistência de controvérsia quanto aos fatos, julgo prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova. 4. PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) pericial; b) depoimentos pessoais das partes; c) oitiva de testemunhas. 4.1.1 Nomeio como perito o Dr. Marcos Henrique Gimenes Menocchi, com cadastro no CAJU. 4.1.2 Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.1.3 Como ambas as partes requereram a prova, cada uma delas deve arcar com metade dos honorários periciais, de forma adiantada. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão pagos ao final do processo, pela parte vencida ou pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo que, neste último caso, o valor a ser pago pelo ente público fica limitado a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e considerando que a presente demanda versa sobre existência de patologias construtivas, a exigir vistoria in loco e ampla investigação de causas. 4.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré a, em trinta dias, efetuar o pagamento de sua metade dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 4.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 4.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência, a fim de se observar o disposto no art. 477 do CPC. 4.2 Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova testemunhal. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito