Detalhe do processo

0000787-59.2022.8.16.0156

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São João do Ivaí
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000787-59.2022.8.16.0156 Processo: 0000787-59.2022.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADALTO PEDRO DA SILVA Réu(s): davi pedro da silva PRONÚNCIACPP, 413 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 23.1) em face de DAVI PEDRO DA SILVA, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Fato 1: No dia 28/05/2022, por volta das 22h, próximo ao “Bar do Polaco”, no Distrito do Ubaúna, São João do Ivaí/PR, o denunciado DAVI PEDRO DA SILVA, com consciência, vontade e intenção de matar o ofendido ADALTO PEDRO DA SILVA, efetuou 1 disparo de arma de fogo contra o rosto deste, que resultou em uma ferida pérfuro-contusa na região da sobrancelha direita, sendo que o resultado morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a arma de fogo possuía capacidade para apenas 1 disparo e o ofendido recebeu pronto atendimento médico (cf. BO, mov. 1.2; termo de declaração, mov. 1.5; termo de depoimento, mov. 1.7; auto de exibição e apreensão, mov. 1.3; exame de lesões corporais, mov. 15.1; laudo de eficiência e prestabilidade, mov. 20.1). Consta dos autos que a tentativa de homicídio foi cometida por motivo fútil, em razão de ciúmes do denunciado em relação à pessoa de FERNANDA DA SILVA, sua ex-companheira. Além disso, o crime foi praticado com utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que o denunciado se aproximou, sacou a arma e efetuou o disparo de maneira súbita, surpreendendo o ofendido. Fato 2: Momentos após o fato anterior, nas imediações da Rua Cambé, próximo à casa de madeira cor verde na esquina, Distrito do Ubaúna, São João do Ivaí/PR, o denunciado DAVI PEDRO DA SILVA, com consciência e vontade, disparou arma de fogo GARRUCHA ARTESANAL, SEM Nº DE SÉRIE, CALIBRE .22, posteriormente apreendida nos autos, em lugar habitado (cf. BO, mov. 1.2; termo de depoimento, mov. 1.7; auto de exibição e apreensão, mov. 1.3; laudo de eficiência e prestabilidade, mov. 20.1). Fato 3: Momentos após o fato anterior, nas imediações da Rua Arapongas, Distrito do Ubaúna, São João do Ivaí/PR, o denunciado DAVI PEDRO DA SILVA, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de policiais militares, na medida em que, dada ordem de parada, não acatou as determinações legais e empreendeu fuga (cf. BO, mov. 1.2).” Assim, o Ministério Público entendeu que o acusado DAVI PEDRO DA SILVA praticou a conduta descrita no artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP (FATO 01); artigo 15 da Lei 10.826/03 (FATO 2); e artigo 330 do CP (FATO 3), em concurso material (art. 69, CP). A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 30 de maio de 2023 (mov. 33.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 83.1), por intermédio de advogado dativo nomeado. Em sua manifestação, a defesa se reservou ao direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, realizada em três atos. Audiência de instrução em 17/09/2024 (mov. 187.1): Foram ouvidas as testemunhas Clayton Antonio da Silva e Jocelino Alves de Oliveira, ambas arroladas pela acusação e defesa, cujos depoimentos foram gravados em sistema audiovisual. O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e da testemunha Fernanda da Silva, requerendo a condução coercitiva desta última. A defesa requereu prazo para apresentação de testemunhas, considerando tratar-se do primeiro contato do advogado dativo com o réu Davi Pedro da Silva. O Juízo deferiu o pedido para apresentação e qualificação de testemunhas no prazo de 5 dias, determinou a condução coercitiva da testemunha Fernanda da Silva e designou audiência em continuação para oitiva da vítima, das testemunhas remanescentes e interrogatório do acusado. Audiência de instrução em 12/03/2025 (mov. 253.1): Foram ouvidas as testemunhas Odair Alves Barbosa e Valdeci Lopes, cujos depoimentos também foram registrados em sistema audiovisual. Ante a ausência de intimação positiva da vítima e da testemunha de acusação Fernanda da Silva, houve inversão da ordem de colheita da prova oral, com concordância das partes, sendo colhidas as testemunhas de defesa no presente ato. O Ministério Público reiterou a necessidade de oitiva da vítima e da testemunha Fernanda, requerendo prazo para diligenciar novo endereço. Pela defesa, não houve objeção quanto à inversão da instrução. Ao final, foi determinada vista ao Ministério Público para manifestação e posterior conclusão dos autos para designação de nova audiência. Audiência de instrução em 25/02/2026 (mov. 385.1): A vítima Adalto Pedro da Silva e a testemunha Fernanda da Silva não compareceram ao ato. O Ministério Público desistiu da oitiva de ambos. Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu Davi Pedro da Silva. Encerrada a instrução processual, as partes informaram não possuir requerimentos diligenciais na fase do artigo 402 do CPP. O Juízo homologou a dispensa das oitivas, determinou a atualização dos antecedentes criminais do acusado e abriu vista às partes para apresentação das alegações finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou suas alegações finais (mov. 390.1), reiterando a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes imputados. Sustenta que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, laudos periciais, prontuário médico e demais elementos coligidos aos autos, afirmando, ainda, estarem presentes indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. Afiança que a versão defensiva apresentada em sede policial não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, reputando presentes elementos suficientes para submissão do feito ao Tribunal do Júri. Sustenta a incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando que o disparo foi efetuado de forma súbita e motivado por ciúmes desproporcionais. Aduz, ainda, inexistirem hipóteses de absolvição sumária ou desclassificação, bem como ressalta que os delitos conexos também devem ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ao final, requer: a) a pronúncia de DAVI PEDRO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP (FATO 01); artigo 15 da Lei 10.826/03 (FATO 2); e artigo 330 do CP (FATO 3), em concurso material (art. 69, CP), com a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. A defesa técnica do acusado apresentou alegações finais (mov. 394.1), onde sustenta a fragilidade do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, argumentando inexistirem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Afirma que a acusação estaria fundada essencialmente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos, asseverando que a testemunha Fernanda da Silva e os policiais não presenciaram o disparo de arma de fogo, limitando-se a reproduzir relatos de terceiros. Acrescenta que o investigador responsável pela diligência não localizou vestígios materiais, testemunhas presenciais ou imagens que corroborassem a narrativa acusatória, invocando precedentes jurisprudenciais acerca da insuficiência do denominado hearsay testimony para fundamentar decisão de pronúncia. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, defendendo a necessidade de observância da presunção de inocência e da exigência de lastro probatório mínimo robusto para submissão ao julgamento popular. No tocante aos crimes conexos, sustenta a insuficiência probatória quanto ao delito de disparo de arma de fogo em via pública, ao argumento de que a imputação estaria baseada apenas em percepções auditivas da testemunha Fernanda, sem comprovação visual ou apreensão de vestígios materiais. Em relação ao crime de desobediência, afiança que a fuga do acusado constituiu reação instintiva de autopreservação, sem dolo específico de descumprir ordem legal, citando precedentes jurisprudenciais que afastariam a tipicidade da conduta. Subsidiariamente, argumenta pela exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que o conflito teria decorrido de desavenças pretéritas e que inexistiria prova de emboscada ou surpresa premeditada. Ao final, requer: a) a impronúncia do acusado em relação a todos os fatos narrados na denúncia, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a absolvição quanto aos crimes conexos de disparo de arma de fogo e desobediência; c) ainda subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passa-se, assim, ao exame da admissibilidade da pretensão punitiva. Inicialmente, é de bom alvitre salientar que a decisão de pronúncia tem por escopo, apenas, pôr termo ao judicium accusationis (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao judicium causae (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário. Por esta razão, tal decisão não carece de análise aprofundada do mérito, bastando para sua prolação "prova da existência" e de "indícios suficientes da autoria" do crime. Aliás, uma análise mais detida pelo juiz, nesta oportunidade, poderia interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso. Justamente por esta razão, nesta fase processual, não impera o princípio do "in dubio pro reo", mas tão somente o princípio "in dubio pro societate", para o qual, em caso de dúvida, esta há de ser dirimida em favor da sociedade, submetendo-se os acusados a julgamento em plenário, quando, aí sim, prevalecerá o "in dubio pro reo". Assim, com a pronúncia, o juiz julga, apenas, admissível, o jus acussationis. A decisão aí tem, evidentemente, caráter nitidamente processual (fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, vol. 4., página 25/25). O juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios de autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados. Assim, passa-se a perquirir os elementos coligidos nos autos. 2.1. A materialidade do atribuído crime de homicídio tentado (Fato 1: artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP) restou comprovada, em especial, pelos seguintes meios probatórios: Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), termos de depoimentos (mov.1.4/1.7, 1.10/1, 18.3), pedido de medida protetiva (mov. 21.2/21.4), laudo de lesões corporais (mov. 15.1) levantamento indireto em local de tentativa de homicídio (mov. 18.2), laudo de exame de arma de fogo (mov. 20.1), prontuário médico do atendimento prestado à vítima Adalto Pedro da Silva (mov. 125.1), relatório da autoridade policial (mov. 22.1), auto de entrega (mov. 1.11) e dos depoimentos prestados em juízo (movs. 188.1/3, 254.2/3 e 386.2). Além disso, há indícios suficientes da autoria, de modo a autorizar que a presente ação penal seja submetida ao Tribunal do Júri desta Comarca. A vítima Adalto Pedro da Silva, ao ser ouvida em sede policial (mov. 1.5), relatou: “Delegado: Adalto, o senhor poderia relatar sobre o fato de que os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência e, no atendimento da ocorrência, tomaram conhecimento de que o Davi teria efetuado um disparo de arma de fogo contra você, com o objetivo de te matar, e após efetuar esse disparo, ele teria ido até a casa da Fernanda, local em que também efetuou disparos em via pública? Poderia relatar sobre esses fatos? Qual foi a motivação? Por que ele fez isso com você? Vítima: Então, ele fez isso por um motivo, sabe por quê? Eu falo a verdade pra vocês. Ele fez isso porque a mulher não quer mais ele e ele não aceita a mulher ficar com outro. Não aceita. Delegado: E aí, o que aconteceu? Vítima: Daí ele veio de lá pra cá, lá de cima, lá do campo. Veio de lá pra cá, arrancou a arma e atirou. Estava a uns três metros. Não matou eu porque ele não... Delegado: Tá, mas vamos lá, vamos por partes. Você conhece o Davi de onde? Vítima: O Davi? Esse Davi aí, vou falar a verdade pra você, esse Davi aí é ex da outra. Delegado: Ex da Fernanda? Vítima: É, ex da Fernanda. Delegado: Tá, e você conhece a Fernanda de onde? Vítima: De lugar nenhum. Ela mudou lá também, junto com ele. Não, ela eu não conheço. Delegado: A Fernanda você não conhece? Vítima: Não. Delegado: Tá, e o Davi você conhecia de onde? Vítima: Esse Davi aí trabalhou uns dias lá, fazendo fossa, e depois virou assim nessa situação. Delegado: Nessa situação como? Vítima: Deu tiro na minha cara. Delegado: Tá, mas eu sei. Você já conhecia o Davi ou não? Vítima: Não. Só da rua mesmo. Delegado: Você já ouviu falar dele lá? Vítima: É. Delegado: E você ouviu o quê sobre ele? Vítima: Sobre o Davi? Falou o quê? Delegado: Ele estava armado lá? Estava ameaçando o pessoal? Vítima: Não, nunca fiquei sabendo. Delegado: No dia em que ele deu o tiro em você, como foi? O que aconteceu? Você estava onde? Vítima: Eu estava saindo da igreja. Delegado: Você e mais quem? Vítima: Então, aí o que aconteceu? Ela me chamou. Delegado: Ela quem? A Fernanda? Vítima: É. Ela falou assim: “Adalto, vamos na igreja?”. Eu falei: “Vamos”. Aí depois aconteceu que ele veio e atirou lá do campo. Depois eu saí da igreja com ela. Eu fiquei ali conversando e ela também. Daqui a pouco ele apareceu lá de cima do campo e veio no mato. Delegado: Tá, então você foi pra igreja com a Fernanda, que é ex do Davi? Vítima: Isso. Delegado: Aí você saiu da igreja e ficou nas proximidades conversando com a Fernanda? Vítima: É, debaixo da árvore. Delegado: E aí, o que aconteceu? Vítima: Aí ele veio lá de cima do canto e já arrancou. Delegado: Tá, mas o que ele falou pra você antes de arrancar a arma? Vítima: Ele falou assim: “Você está com a minha mulher”. Eu falei: “Eu não estou com tua mulher, porque eu não estou ficando com ela mesmo. Deus está vendo que eu nunca fiquei com ela”. Eu falei: “Você sabe, rapaz, eu não estou ficando com tua mulher, não”. Aí ele arrancou a arma e deu tiro. Delegado: Tá, mas vem cá. Você falou que estava você e a Fernanda conversando. Aí o Davi veio. Quando o Davi chegou, o que a Fernanda fez? Vítima: Ela entrou pra dentro e falou assim: “Eu vou entrar pra dentro porque senão ele vai matar eu ou você”. Delegado: Antes dele chegar ou depois que ele chegou? Vítima: Antes dele chegar. Delegado: Antes dele chegar ela falou isso pra você? Vítima: Falou. Delegado: E aí ela saiu? Vítima: Ela entrou pra dentro. Delegado: Foi na casa dela? Você estava próximo da casa dela? Vítima: Eu estava embaixo da árvore. Delegado: Próximo da casa dela? Vítima: É, próximo. Delegado: Tá. Aí ela saiu e foi embora pra casa dela? Vítima: Foi. Delegado: E você ficou só você e o Davi conversando? Vítima: Aham. Delegado: Aí por que ele sacou a arma pra você? O que vocês ficaram conversando antes disso? Vítima: Ele falou assim: “Você está ficando com a minha mulher”. Eu falei: “Eu não tenho nada com a mulher dele, graças a Deus, não”. Daí ele pegou, arrancou a arma e já atirou. Delegado: Aí você falou que não estava ficando com ela, ele sacou a arma e mirou na sua cabeça? Vítima: Isso. Delegado: E ele efetuou um disparo. E aí você fez o quê? Vítima: Na hora que ele atirou, eu me mexi. Pegou de raspão. Delegado: Mostra aqui essa lesão no seu olho. Pegou aqui em cima? Vítima: Pegou aqui, ó. Delegado: De raspão? Vítima: Aham. Delegado: O projétil entrou e saiu? Vítima: Aham, saiu do lado de cá. Delegado: Então, se você não tivesse tirado... Vítima: Se eu não tivesse feito assim, eu tinha morrido na hora. Delegado: E aí, ele deu os tiros, você fez o quê depois? Vítima: Depois que ele deu o tiro em mim, eu desci pra baixo. Delegado: Correndo? Vítima: Não, ainda de moto. Eu montei na minha moto. Aí eu caí pra disfarçar, pra ele não dar outro tiro. Vai que ele dava outro tiro de novo. Eu fiquei caído no chão. Vítima: Ele falou assim: “Toma aí”. Falou isso pra mim. Quando ele andou pra frente, eu levantei, sangrando. Peguei minha moto, dei partida e vim pro hospital ainda com esse tiro. Delegado: Veio aqui pro hospital? Vítima: Aqui no hospital. Delegado: Então ele deu um tiro em você, você caiu fingindo que estava morto. E aí por que ele não atirou mais vezes, você sabe? Vítima: Ele saiu andando. Delegado: E falou alguma coisa pra você? Vítima: Falou assim: “Toma aí”. Só isso. Delegado: E você no chão fingindo que estava morrendo? Vítima: É, eu fingindo que estava morrendo ali. Delegado: E você falou alguma coisa? Vítima: Eu falei assim: “Rapaz, como é que pode você fazer uma coisa dessa? Uma anarquia dessa?” Delegado: Quando você falou isso, você estava caído? Vítima: Eu estava caído. Delegado: E ele falou o quê pra você? Vítima: Não falou nada. Ainda deu dois chutes em mim. Delegado: Entendi. Você baleado e ele ainda deu dois chutes em você? Vítima: Isso. Delegado: E depois disso você ouviu mais tiros lá pra frente? Vítima: Não. Delegado: Não ouviu? Vítima: Não. Aí eu peguei a moto e fui embora procurar socorro. Delegado: O motivo de ele tentar te matar foi só porque ele achava que você estava ficando com a ex dele? Vítima: É. E graças a Deus eu não estava. Eu estava saindo da igreja. Delegado: Foi um revólver? Você tem ideia? Vítima: Era um revólver, uma garruchinha. Delegado: Você chegou a ver a arma ou nem deu tempo? Vítima: Deu pra ver. Ele já tirou e veio. Delegado: Qual a distância entre você e ele, mais ou menos? Vítima: Ah, ele estava uns três metros longe de mim. Delegado: Uma distância mais ou menos daqui até a parede? Vítima: Isso, mais ou menos. Delegado: Você lembra se foi essa arma daqui? Vítima: Não lembro. Delegado: Tá. Você caiu, fingiu que estava morrendo e ele foi embora? Vítima: Foi embora. E depois que ele atirou ainda deu dois chutes em mim. Falou: “Toma aí. Meu Deus do céu”. Depois saiu andando e subiu lá pra cima. Delegado: Beleza então. Seria isso. Obrigado.”. A ex-companheira do acusado DAVI PEDRO DA SILVA, Fernanda da Silva, ao ser ouvida em sede policial (mov. 1.7), relatou: “Delegado: Fernanda, o que você tem a relatar sobre o fato de que, no dia 28/05 do corrente ano, por volta das 22 horas, de acordo com o boletim de ocorrência, o Davi efetuou um disparo de arma de fogo contra o Adalto, disparo esse que acertou o rosto dele? E, de acordo com as informações preliminares, o Davi teria surpreendido você e o Adalto conversando, motivo pelo qual teria efetuado esse disparo. Posteriormente, ele teria ido até a sua residência, local em que também efetuou disparos de arma de fogo, e parece que teria tentado invadir a sua casa. O que você tem a relatar sobre esses fatos? Como isso aconteceu? Testemunha: Olha, o que eu tenho pra falar desse fato aí é que eu não vi nada. Eu não sei, delegado, eu não vi. Nessa data eu estava na igreja, eu estava na Assembleia de Deus, porque fui convidada para ir ao congresso de jovens. O que eu posso relatar é que o moço estava lá na igreja. O Adalto estava lá. Ele recebeu o convite e foi. Ele sentou do meu lado e comentou comigo: “Ó, eu recebi esse convite pra vir pra igreja, aí eu vim”. Daí, no final do culto, vou relatar o que eu sei. No final do culto ele ligou a moto e falou assim: “Eu vou pra casa fazer a janta”. E eu também comentei com ele: “Eu vou pra minha casa também fazer a janta. Você vai vir no domingo, no segundo dia do congresso?” Ele falou: “Vou”. E ele foi pra casa. Nisso veio o Davi. O Davi falou assim: “Agora vamos conversar nós dois, vamos ter uma conversa agora, que eu ia conversar com você”. Ele não deu bola pra mim, não olhou pra mim. Eu fui pra casa e eles ficaram conversando na frente do Polaco. Depois eu não vi nada, eu entrei pra dentro de casa porque fiquei com medo. Fui mexer com a janta e escutei três tiros, mas eu não vi. Eu não vi o Davi atirando, eu não vi eles brigando. Eu só vi quando ele falou: “Agora vamos conversar”. O Davi falou pra ele: “Agora vamos conversar”. E a roupa que o Davi estava era uma jaqueta preta escura e uma calça jeans. Eu vi eles conversando lá, mas é meio longe da minha casa, porque eu moro perto do açougue, então eu não vi o que estava acontecendo. Só isso que eu posso afirmar, que eles queriam conversar os dois. Agora, acerca do quê, eu não sei. Não sei se teve uma crise de ciúmes, porque ele tem muito ciúme de mim. Delegado: Você é o quê do Davi? Testemunha: Eu sou ex-mulher dele. Nós temos uma filha juntos. Estamos separados há seis meses. Delegado: E ele continua atrás de você? Testemunha: Ele me persegue muito, pede pra voltar, não aceita o relacionamento. Ele comenta com as pessoas que eu posso ficar longe, mas não posso ficar com ninguém no Baúna. Então pode ser que tenha acontecido uma crise de ciúmes. Eu escutei os tiros, mas não vi. Não posso afirmar que vi, porque eu não estava junto, eu corri pra dentro de casa. Minha casa tem portões altos, cheios de grade. Tem grade na janela, na porta, por isso que ninguém entra lá. E a outra vez que ele fez isso daí, que ele acertou na minha cabeça, foi na praça. Delegado: Ele acertou o quê na sua cabeça? Testemunha: Ele deu uma coronhada na minha cabeça. Delegado: Em que ocasião foi isso? Testemunha: Foi no dia 7 do mês de abril. Delegado: O que ele fez? Testemunha: Ele deu uma coronhada na minha cabeça. Delegado: Ele te deu uma coronhada? Testemunha: Deu. Delegado: Por qual motivo? Testemunha: Por crise de ciúme também, porque ele pensou que eu estava me encontrando com um homem na praça. Daí aconteceu isso. Eu vim na delegacia e ele pagou fiança e saiu. Delegado: Ah, ele foi preso nessa situação? Testemunha: Foi. Ele se apresentou, pagou advogado e saiu. Delegado: Naquela ocasião ele foi preso até com uma arma, parece? Testemunha: Foi sim, com uma garrucha calibre 22. Delegado: Pegaram a arma? Testemunha: Pegaram. Então, o que eu posso afirmar é que ele tem muito ciúme e não aceita eu com homem nenhum. Eu não tenho paz na minha vida, não tenho sossego. Minha casa é toda cheia de grade. Já comprei duas grades pra janela, tem grade nas portas, tudo. Por isso eu acho que minha vida não corre tanto risco dentro de casa, porque minha casa é cheia de grade. Só que na rua eu não tenho paz. Delegado: Entendi. Então, nesse dia, você tinha acabado de sair do culto com o Adalto, o Davi abordou o Adalto e falou que ia conversar com ele. Aí você ficou com medo e foi embora? Testemunha: Eu fiquei com medo e fui. Falei: “Vocês fiquem conversando que eu vou”. Eu achei estranho ele não vir falar comigo, né? Achei estranho ele falar: “Não, eu quero conversar com o Adalto”. Então eu não posso afirmar mais nada, porque eu não vi. Se eu tivesse presenciado, eu falava, eu não tenho medo. Mas eu não estava junto. Delegado: Mas depois a informação que a gente teve é que, após ele efetuar o disparo contra o Adalto, ele foi até a sua residência e efetuou mais disparos. Testemunha: Sim, claro, ele atirou. Mas como eu estava dentro de casa, tudo cadeado, tudo cheio de grade, eu entrei pros fundos. A casa é grande e tem um porão embaixo, que serve justamente pra minha proteção. A dona da casa fez. Se acaso ele pular, o que é difícil, eu me escondo lá. Então eu fiquei nesse porão embaixo da casa. Delegado: Aí você ouviu os disparos? Testemunha: Escutei. Dois. Delegado: E ele gritava por você? Testemunha: Não, não gritava. Pior que eu não escutei grito nenhum, nada assim. Delegado: O Davi te gritou na porta da sua casa? Testemunha: Não, não gritou. Delegado: Você só ouviu os disparos? Testemunha: Escutei. Se ele fez, ele fez e já sumiu no mundo. Delegado: E ele chegou a te ameaçar nesse dia? Testemunha: Não. Só depois que eu fiquei sabendo. Delegado: E você sabe onde ele está? Testemunha: Não sei. Só sei que a casa dele é lá no Baúna. Está tudo cadeado lá, não acharam ele. Delegado: Entendi. Então, nesse dia, o Davi não chegou a te ameaçar? Testemunha: Não, não me ameaçou. Delegado: Você só ouviu os disparos na sua casa? Testemunha: Isso. Na rua Cambé. Eu ouvi dois. Depois, mais abaixo da igreja, em outra rua, ouvi mais um. Delegado: Entendi. Então primeiro teve um disparo contra o Adalto e depois foi até sua casa e deu dois disparos? Testemunha: Foi o que eu ouvi, três tiros. Delegado: Tá. E ele anda armado direto? Testemunha: Anda direto, doutor. Delegado: Ele vive armado? Testemunha: Vive armado e está aterrorizando o Baúna. Vai dando tiro e ameaçando quem conversar comigo. Delegado: Você quer solicitar medida protetiva? Testemunha: Preciso. Delegado: Você quer solicitar medida protetiva para que ele não se aproxime de você nem da sua família, nem mantenha contato com vocês? Testemunha: Sim, aceito. Delegado: Você tem medo que ele faça alguma coisa com você? Testemunha: Tenho medo na rua. Dentro de casa não tenho medo porque sou bem protegida, tem segurança, os PMs viram, tem grade, tem tudo. Estou gastando muito com grade por causa dele. Fora de casa eu não tenho proteção. Se alguém olhar pra mim e ele ficar sabendo, porque sempre tem alguém que gosta de fazer fofoca, ele já vem. Delegado: Ele é desse jeito? E ele já te ameaçou em relação a você não ficar com ninguém? Testemunha: Já. Delegado: E você tem boletim de ocorrência referente a isso? Testemunha: Já tenho, do dia da coronhada na minha cabeça. Delegado: E depois da coronhada ele te ameaçou novamente? Testemunha: Depois eu não vi mais ele. Só vi ele num sábado no final do culto. Delegado: Foi quando ele disse que queria falar com o Adalto? Testemunha: Isso, foi assim. Delegado: Beleza então, seria isso. Obrigado.” O policial militar Jocelino Alves de Oliveira, testemunha da acusação, ao ser ouvido em sede policial (mov. 18.3), relatou que: “ratifica os fatos narrados no bo 552054/2022, relata que na data de 28 para o dia 29/05/2022 ele e sua equipe foram atender uma ocorrência de lesão corporal, em que a vítima estava internada no hospital de São João do Ivaí, a princípio vítima de ferimento causado por arma de fogo, que esta relatou ao depoente que o autor dos disparos foi a pessoa de Davi Pedro Dos Santos, relata que diante dos fatos, se deslocaram até o distrito de Ubauna, nesta cidade a fim de localizar o referido suspeito, que ao chegar nas proximidades da rua arapongas visualizaram Davi transitando a pé em via pública carregando um embrulho nas mãos, que este, ao ver a viatura, soltou o referido embrulho e empreendeu fuga pulando o muro das casas despistando a equipe que realizou buscas pelo entorno daquele quarteirão mas não foi possível localizar o suspeito naquele momento. Indagado sobre o referido embrulho que foi abandonado por Davi, o depoente relata que se tratava de 04 punhais, de tamanhos diversos, um par de tenis nike de cor branca, dois aparelhos celulares danificados, sete canivetes de modelos diversos, três facas de modelos e tamanhos diversos, e uma arma de fogo tipo garrucha, aparentemente calibre 22, que os referidos objetos estavam embrulhados em um paletó velho de cor escura e que tudo foi apresentado e entregue na delegacia de polícia civil de São João Do Ivaí juntamente com o respectivo B.O. para as providências cabíveis”. Em juízo (mov. 188.3), o policial relatou: “Promotor: Tudo certo. O senhor pode nos relatar, por gentileza, como foi a atuação da equipe policial nesse caso da tentativa de homicídio? Fique à vontade. Testemunha: Bem, vou tentar ser breve, porque foi uma ocorrência extensa, que durou a noite toda, e o boletim também ficou extenso em decorrência dessa situação. Mas, resumindo, a gente foi acionado para deslocar até o Hospital Municipal de São João, onde haveria um cidadão com um disparo de arma de fogo na face e que provavelmente a munição ainda estaria alojada. A equipe foi até lá, conseguiu conversar com ele, ele estava consciente. Inclusive, ele mesmo se deslocou do distrito do Baúna, onde foi o fato, de motocicleta até o hospital. Então, ele contou para a equipe a situação que ocorreu. Dizia ele que estava próximo do Bar do Alemão, lá no distrito do Baúna, conversando com uma mulher, a Fernanda. Ele falava que ela era ex-mulher do Davi e que o Davi era um valentão local, que já havia outras vezes intimidado outras pessoas lá. E aí esse Davi teria chegado sem avisar e efetuado um disparo de arma de fogo em direção ao rosto dele, com o intuito de matá-lo ou feri-lo gravemente. Depois de dar esse tiro, teria se evadido do local. Ele conseguiu pegar a moto e ir até o hospital. A equipe foi para o distrito do Baúna tentando localizar o autor do disparo. Já era sabido pela equipe onde era a casa dele, por causa de outras situações de Maria da Penha. Então, a equipe foi até a casa dele, não localizou nada, a casa estava vazia. Depois a gente foi na casa da ex-mulher dele, da Fernanda, e próximo da casa dela avistamos o Davi com um embrulho, um saco enrolado em pano. Quando ele viu a viatura da equipe policial, demos voz de abordagem, mandamos parar, e ele correu, “pinoteou”, como a gente chama. Jogou o embrulho na beira da calçada e saiu correndo. Ele pulou o primeiro muro baixo que tinha, entrou na casa de uma senhora, conseguimos abrir o portão depois também, mas no fundo tinha uma tela grossa, dessas de galinheiro, e ele conseguiu pular e se evadir pelos quintais. Eu estava com um fuzil, um objeto pesado, e acabei me enroscando ali, não consegui ir atrás dele. Nesse momento ele se evadiu. A equipe optou também pela segurança, visto que ele podia estar armado e era noite. Então, fizemos o cerco, pedimos apoio da equipe ROTAM, que também estava na cidade e ouviu a situação do disparo pelo rádio. Patrulhamos toda a extensão do distrito do Baúna, porém não localizamos o possível autor dos disparos. Retornamos ao local onde ele tinha jogado o embrulho e ali havia muita coisa: canivete, faca, alguns objetos que depois falaram que eram de um roubo numa fazenda, mas isso não vem ao caso aqui. O que importa é que tinha tênis, um monte de faca, e tinha uma garrucha. Essa garrucha era calibre .22, estava desmuniciada, provavelmente já tinha sido usada, e provavelmente teria sido utilizada no disparo contra o Adalto. Então a equipe apreendeu todos aqueles objetos e encaminhou até a Delegacia de Polícia Civil para as medidas cabíveis. Promotor: Certo. Policial, só para a gente fixar aqui a questão relativa aos crimes. Vocês conversaram com a Fernanda, que em tese é o vértice da situação toda. Ela mencionou para vocês o disparo de arma de fogo? Testemunha: Sim. Antes de levar os objetos para a delegacia, passamos na casa dela para ver como estava a situação. Ela estava trancada na casa, com medo, junto com a filha, chorando muito, e dizendo que ele tinha ido na frente da casa dela e efetuado disparo de arma de fogo em via pública, além de tentar entrar na casa. E que só foi impedido porque a equipe policial chegou no local. Então, mesmo após efetuar o disparo de arma de fogo no Adalto, mesmo com todo mundo dizendo que ia chamar a polícia, ele ainda foi até a casa da Fernanda, efetuou disparo em via pública, colocando a vida dela em risco, ameaçando-a. E somente com a chegada da equipe policial é que ele saiu do local. Promotor: Certo. Além da Fernanda, mais alguém mencionou o disparo de arma de fogo? Alguém escutou? Testemunha: No distrito do Baúna ele é conhecido por ter fama de briguento, por ter fama de “atirar primeiro e perguntar depois”. Então muita gente lá tinha medo dele. Inclusive, outras vezes a equipe policial esteve lá e poucas pessoas se dispunham a falar contra ele ou dizer onde ele estava, temendo represália futura. Eu mesmo fiz uns quatro ou cinco boletins dele por disparo de arma de fogo e por bater na ex-mulher. Não vem ao caso, mas serve para exemplificar por que não havia outras testemunhas. Muita gente falava “foi ele, foi ele que atirou”, mas na hora de colocar no papel, dar nome e RG, ninguém queria falar nada, justamente pelo medo causado pelas ações anteriores dele. Promotor: Certo. E policial, vocês deram voz de abordagem para ele, ordem de parada, e ele não acatou? Testemunha: O distrito do Baúna é um local onde não tem muito calçamento, poucos carros circulam por lá. Uma viatura policial com giroflex ligado é fácil de ser vista. Quando ele viu a viatura e quando gritamos para ele parar, foi aí que ele acelerou, jogou o embrulho e correu. Então ficou claro que ele tinha percebido que era a equipe da Polícia Militar e empreendeu fuga. Promotor: Muito obrigado pelo depoimento e pela atuação. Juiz: Muito obrigado. Doutor Laércio, tem perguntas? Defensor: Sim, Excelência, obrigado. Policial, no momento em que foi apreendida essa sacola, o senhor disse que foi apreendida a arma de fogo. O senhor pode descrever essa arma? Testemunha: Parecia uma arma de fogo de retrocarga, que coloca munição por trás, estilo garrucha. Abre, coloca a munição, fecha e dispara. Era uma arma muito rústica. Não sei se ele tinha fabricado ou se outra pessoa tinha fabricado, mas era um modelo bem antigo. Até o fato de ela ser antiga talvez explique não ter causado lesão maior no Adalto. Se fosse uma arma mais moderna, quando pega nessa parte da face, faz um estrago muito grande. Pela minha experiência, posso dizer isso. Defensor: Era de um cano só? Testemunha: Não me recordo. Não tinha foto nos autos. Já faz alguns anos dessa situação, mas lembro que era uma garrucha. Defensor: Foram apreendidas mais munições? Testemunha: Não me lembro. Lembro apenas que havia muitas facas, muitos canivetes, parecia que ele estava indo para algum lugar. Defensor: No local do disparo contra a vítima, o senhor chegou a procurar estojo de munição ou diligenciar nesse sentido? Testemunha: Quem diligenciaria para investigação futura seria a Polícia Civil. Naquele momento, nossa preocupação era prender o autor dos fatos, porque a gente não sabia exatamente qual era o local do fato. A única pessoa que saberia seriam os envolvidos, e todos tinham saído do local. Quando chegamos, inclusive o bar estava fechado e todo mundo já tinha ido embora, acho que temendo virar testemunha depois. Defensor: O senhor já disse que conhecia ele de outras ocorrências. A respeito da higidez mental dele, o senhor atribui algum desequilíbrio mental? Testemunha: Não acredito. Falavam que ele era um cara que trabalhava, pagava as contas, tinha esposa, não bebia, mas aparentemente o único problema dele era ser muito violento. Defensor: Tá bom. Agradeço. Muito obrigado. Juiz: Muito obrigado. Não havendo mais questionamentos, encerro o ato.” O Policial Militar Clayton Antonio da Silva (mov. 188.2), testemunha da acusação, ao ser ouvido em juízo, relatou: “Promotor: Esse caso aqui agora é do Davi Pedro da Silva, suposta tentativa de homicídio no distrito do Baúna em maio de 2022. O senhor pode relatar quais foram as apurações e constatações da equipe policial? Fique à vontade. Testemunha: Sim, doutor. Nesse dia eu estava de serviço e recebi esse boletim de ocorrência. A vítima, Adalto, teria levado um tiro de garrucha no olho. Daí eu conversei com o Adalto e ele indicou o local onde teria sido vítima desse disparo de arma de fogo. Eu fui até o local e não encontrei nenhum vestígio de sangue no chão, não encontrei vestígios. Procurei imagens de câmera também lá no distrito do Baúna e não encontrei. Procurei por testemunhas oculares que tivessem visto o fato, também não encontrei testemunhas. Mas o Adalto, no dia do fato, indicou que quem teria efetuado o disparo seria o Davi Pedro mesmo. Promotor: Certo. Policial, o senhor se recorda de alguma informação sobre a motivação? Se ele foi pego de surpresa? Testemunha: A motivação, no dia em que conversei com o Adalto e também com a Fernanda, seria que o Adalto estava tendo um relacionamento com a Fernanda e o Davi não estava aceitando esse relacionamento. Aí acabou acontecendo esse disparo contra o Adalto. A motivação, a princípio, seria essa. Isso foi o que o Adalto e a Fernanda me informaram naquele dia. Promotor: Tá. E o senhor não se recorda se o Adalto mencionou alguma coisa sobre ter sido surpreendido? Testemunha: Não, não me recordo disso. Promotor: E a parte da perseguição ao senhor Davi Pedro, o senhor não participou? Testemunha: Não, não participei. Promotor: Tá certo, policial. Muito obrigado pelo depoimento. Juiz: Muito obrigado. Doutor Laércio, tem perguntas? Defensor: Sim, Excelência. Policial, por favor, o senhor já conhecia o réu Davi de outras ocorrências? Testemunha: Eu já tinha conhecimento de que o Davi era convivente da Fernanda. E parece que eles tinham bastante briga, desentendimento, registros de ocorrência por desentendimento, mais relacionados à violência doméstica. Defensor: O senhor sabe se atualmente ele se encontra preso? Testemunha: Não sei, doutor. Defensor: O senhor sabe dizer se ele apresenta algum desvio ou problema mental, alguma situação nesse sentido? Presenciou algo? Testemunha: Não. Em relação a isso, não. Defensor: Tá bom, muito obrigado. Juiz: Muito obrigado. Não havendo outros questionamentos, encerro o ato. Obrigado pela sua participação.” A testemunha de defesa Odair Alves Barbosa (mov. 254.2), ao ser ouvida em juízo, relatou: " Defensor: Obrigado, Excelência. Senhor Odair, o senhor está me ouvindo bem? Defensor: Senhor Odair, estamos tratando aqui de um fato ocorrido em 2022, mais precisamente no mês de maio, dia 28 de maio. O senhor se recorda desses fatos? Testemunha: Eu não sei do que que era. Defensor: No caso do disparo de arma de fogo do Davi no senhor Adalto, o senhor se lembra? Testemunha: Ele estava lá, mas depois já tinha saído. Já tinha fechado, já tinha saído pra ir embora. Defensor: E quando o senhor Adalto esteve lá nesse bar, o senhor Davi estava no bar? Testemunha: Não, já tinha saído. Defensor: Quando o senhor Adalto foi lá no bar, ele estava acompanhado de alguém? Testemunha: Não, que eu vi lá, não. Defensor: O senhor não viu ele acompanhado de ninguém no bar? Testemunha: Não. Defensor: Quando o senhor Adalto foi lá, ele chegou a ter contato com o senhor Davi lá no bar? Testemunha: Não, lá não. Defensor: No bar o senhor não viu ele ter contato? Testemunha: Não vi contato, não. Defensor: Certo. O senhor conhece a Fernanda? Testemunha: Conheço ela meio de vista, sim, mas não tenho intimidade com ela, de conversar com ela, não. Defensor: Ela esteve no bar naquele dia ou não? Testemunha: Não, até quando nós estávamos lá, não. Ela não tinha chegado lá, não. Defensor: Tá bom, Excelência, estou satisfeito. Juiz: Doutor Edson, tem perguntas pelo Ministério Público? Promotor: Excelência, eu não tenho perguntas. Só vou pedir vênia porque a gente manifestou no movimento 250 sobre a questão de diligência por endereço e tem um SIEL em andamento. Então, para a gente não perder a diligência, vamos insistir na questão da testemunha Fernanda, por gentileza. Peço desculpas pelo tumulto processual. Juiz: Perfeito, doutor, sem problemas. O doutor Laércio concordou com a inversão. Tudo isso sem prejuízo, posteriormente, caso a defesa tenha alguma outra questão a trazer. Tenho certeza de que todos harmonicamente conseguirão. Não havendo outros questionamentos, encerro o ato. Muito obrigado, senhor Odair, pela sua participação.” A testemunha de defesa Valdeci Lopes de Souza (mov. 254.3), ao ser ouvindo em juiz, relatou: “Defensor: Senhor Valdeci, estamos tratando aqui de um fato ocorrido em 28/05/2022, a respeito de um disparo de arma de fogo que consta na denúncia em face do Davi contra o senhor Adalto. O senhor se recorda desses fatos? Testemunha: Então, nesse dia foi o seguinte: esse menino aí, o Davi, esteve no meu bar, entendeu? À noite. Só que eu já estava fechando o bar, acabando de fechar. Eu já estava indo embora pra casa. E desse fato aí eu não estive perto, eu não vi esse fato. Defensor: E quando ele esteve lá no teu bar, o Adalto também esteve? Testemunha: No momento, não. No momento em que eu estava fechando o bar, eu estava com as luzes apagadas. Esse menino chegou no bar e eu fui fechando. Eu estava indo embora. Naquele momento o Adalto não tinha chegado ainda. Defensor: Eles não se encontraram lá nesse local do teu bar? Testemunha: Eu não tenho recordação de ter visto isso lá, não. Porque eu vi a mulher dele chegando, chamando ele. Chamando o Davi. Mas eu não vi o Adalto, não. Defensor: Desculpa, eu não entendi. Quem chamou ele? Testemunha: A mulher do Davi chamou ele. Defensor: Ah, sim. A esposa do Davi chamou o Davi. Essa esposa que o senhor se refere era a dona Fernanda? Testemunha: Essa mesma. Defensor: Certo. Então o senhor pode afirmar pra nós que ambos não se encontraram ali, né? O Davi e o Adalto? Testemunha: Na realidade, eu não vi eles ali naquele momento. Eu vi a Fernanda e a menininha junto com ela. Defensor: Tá bom, Excelência. Estou satisfeito. Muito obrigado. Juiz: Doutor Edson, tem perguntas? Promotor: Sem perguntas. Obrigado. Juiz: Também não tenho outros questionamentos. Sendo assim, encerro o ato.” O acusado, ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.9), relatou: “Delegado: O senhor está sendo ouvido na condição de investigado como autor desse crime. Você tem o direito de permanecer em silêncio, mas tudo que disser poderá ser utilizado na investigação. Réu: Sim, doutor. Eu não dei tiro lá na casa dela, em momento nenhum. Eu catei, peguei essas coisas tudo numa dívida. O rapaz me devia embora, daí eu peguei dele pra não perder meu dinheiro. E o que aconteceu? Logo que eu dei o tiro no rapaz lá, no Adalto, eu tava vindo embora. Quando eu tava na esquina eu trombei com a Polícia Militar, com a viatura. Daí eles me conheceram e na hora eu catei fuga. Eu fui pego em flagrante, né? Delegado: Quem é esse rapaz? Réu: Eu conheço ele só pelo nome assim, mas não sei o nome completo não. Ele foi embora pra Curitiba. Conheço só por Matheus, mas ele não se encontra mais aqui. Eu conheci ele na rua, nem sabia onde ele morava, porque ele devia um dinheiro pra mim. Daí passou essas coisas pra mim no acerto. Eu peguei e foi sábado. Réu: Mas aí, doutor, eu já me apresentei lá, até porque quando os policiais pensaram em ir em casa não tinha nada. Eu vim aqui com advogado, me apresentei com advogado. Eu gastei mil reais com advogado. Delegado: E por que você ameaçou ele? Réu: Não sei, doutor, porque ele era ex-cunhado meu, né? E ele não se bate bem com a minha irmã. E até fiquei sabendo aí que ele ia cobrar uma “pedra” de nós, da minha família, entendeu? E eu e o Leandro andávamos armados também, doutor. Delegado: E aí ele chegou lá e o que aconteceu? Réu: Mas era no momento, né? Tinha até outra bala ali na arma, mas eu não atirei, entendeu? Ele saiu normal, montou na moto dele e saiu. Depois ele foi pro hospital, entendeu? Não, mano, eu atirei só uma vez, doutor. Delegado: Entendi. Réu: Foi depois que veio a Polícia Militar, né? Delegado: Entendi. Réu: Foi sábado, o dia que aconteceu lá. Delegado: Entendi. Réu: Sou ex-marido dela. Delegado: Certo. Réu: Eu não fui na casa dela, doutor. Eu tava na rua lá, não na casa dela. Em momento nenhum eu fui na casa dela e não dei tiro lá também não. Porque lá eu só tava com duas balas. Tinha uma que eu atirei no rapaz e tinha outra que tava lá dentro ainda. Até o policial acho que achou essa bala, não sei se era a bala ou a cápsula já deflagrada também. Porque a arma tá sem munição aqui. Réu: Ameaça? Ele ameaçou eu e minha família, né? Delegado: Onde ele te ameaçou? Réu: No mesmo dia que aconteceu lá, perto do negócio do tio dele lá, entendeu? Delegado: No mesmo dia, mas onde foi essa ameaça? Réu: Foi lá na esquina, na rua lá, doutor. Delegado: Aí você foi embora e depois acabou atirando nele? Réu: Não, doutor. Eu tava com a arma e depois eu catei fuga, né? Eu trombei de frente com a Polícia Militar. Na hora que eu pulei o muro, caiu a arma da minha cintura. Tava com uma bala ainda. Até quando ele saiu eu nem reagi mais com ele. Ele tem arma também, doutor. Ele tem uma .380, que eu fiquei sabendo pelo povo lá, e tem uma .36 na casa dele lá. Delegado: Entendi. Beleza então, seria isso.” Ao ser interrogado em juízo (mov. 386.2), o acusado permaneceu em silêncio. 2.2. Das qualificadoras Segundo o Ministério Público, “Consta dos autos que a tentativa de homicídio foi cometida por motivo fútil, em razão de ciúmes do denunciado em relação à pessoa de Fernanda da Silva, sua ex-companheira. Além disso, o crime foi praticado com utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que o denunciado se aproximou, sacou a arma e efetuou o disparo de maneira súbita, surpreendendo o ofendido” Pois bem. A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo nos elementos colhidos durante a instrução, especialmente nos relatos de que o fato teria sido motivado por ciúmes relacionados à ex-companheira do acusado, contexto que, em tese, revela desproporção entre a motivação apresentada e a extrema violência da conduta atribuída ao réu. De igual forma, há elementos suficientes para submissão ao Tribunal do Júri da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a narrativa acusatória indica que o disparo teria sido efetuado de maneira repentina, após aproximação do acusado e em contexto no qual a vítima não teria condições efetivas de reação. Cumpre ressaltar que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, hipótese não verificada nos autos. 2.3. Das teses defensivas A defesa sustenta a impronúncia sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria, alegando que a acusação estaria amparada essencialmente em depoimentos indiretos e na palavra da vítima. Todavia, a tese não merece acolhimento. Isso porque, na fase do judicium accusationis, não se exige prova plena da autoria ou juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, bastando a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora inexistam testemunhas presenciais diretas do momento exato do disparo, o conjunto probatório revela coerência e convergência suficientes para amparar a admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. A vítima Adalto Pedro da Silva, quando ouvido em sede inquisitorial, atribuiu de maneira firme e coerente ao acusado a prática do disparo de arma de fogo que a atingiu na região do rosto, narrando que o réu se aproximou em razão de ciúmes relacionados à ex-companheira Fernanda da Silva e, após breve abordagem verbal, efetuou o disparo em sua direção. A versão apresentada pela vítima encontra elementos de corroboração externa nos depoimentos prestados por Fernanda da Silva e pelos agentes públicos responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Fernanda confirmou o contexto antecedente ao fato, especialmente o comportamento possessivo e ciumento do acusado, bem como o fato de o réu ter abordado a vítima logo após o término do culto religioso. Os policiais, por sua vez, relataram que a vítima imediatamente indicou DAVI PEDRO DA SILVA como autor do disparo, além de descreverem a fuga do acusado ao avistar a viatura policial e a apreensão da arma tipo garrucha posteriormente abandonada durante a evasão. A circunstância de parte da prova possuir natureza indireta não impede, por si só, a pronúncia, sobretudo quando os elementos colhidos apresentam harmonia entre si e guardam coerência lógica com a dinâmica narrada na denúncia. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que o testemunho indireto, quando corroborado por outros elementos probatórios, pode integrar validamente o conjunto indiciário apto à submissão do feito ao Tribunal Popular. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de vestígios materiais no local dos fatos. A inexistência de sangue, imagens de câmeras ou testemunhas presenciais não invalida automaticamente a narrativa acusatória, especialmente considerando que a própria vítima sofreu lesão comprovada por laudo pericial e procurou atendimento hospitalar imediatamente após os fatos (mov. 15.1 e 125.1). De igual forma, a tese de ausência de animus necandi demanda aprofundado exame do elemento subjetivo da conduta, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da decisão de pronúncia. A dinâmica descrita nos autos, disparo de arma de fogo em direção ao rosto da vítima, a curta distância, constitui elemento suficiente, nesta etapa processual, para autorizar a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. No mesmo sentido, a versão apresentada pelo acusado em sede policial mostra-se isolada frente ao conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, circunstância que impede seu acolhimento neste momento processual. Por fim, a invocação do princípio do in dubio pro reo igualmente não conduz à impronúncia. Havendo suporte probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das teses defensivas e da versão final dos fatos. Assim, estando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP e, como mero juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO o acusado DAVI PEDRO DA SILVA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São João do Ivaí, pela acusação da prática do crime do artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 15 da Lei 10.826/03 (FATO 2); e artigo 330 do Código Penal (FATO 3), em concurso material (art. 69, CP). Os crimes não dolosos contra a vida descritos na denúncia, uma vez conexos, são também submetidos, por consequência, a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma dos arts. 76 e 78, inciso I, ambos do CPP. Reconheço o direito de o pronunciado recorrer em liberdade, uma vez que não postulada a decretação de sua prisão preventiva, não cabendo a este juiz fazê-lo de ofício, por expressa proibição legal (CPP, 312). Observe-se, para efeitos de intimação, os termos do art. 420 CPP. Comunicações e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Preclusa a decisão de pronúncia, encaminhem-se os autos ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 421 CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVI PEDRO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAERCIO RODRIGUES

OAB: 82629/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000787-59.2022.8.16.0156 Processo: 0000787-59.2022.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADALTO PEDRO DA SILVA Réu(s): davi pedro da silva PRONÚNCIACPP, 413 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 23.1) em face de DAVI PEDRO DA SILVA, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Fato 1: No dia 28/05/2022, por volta das 22h, próximo ao “Bar do Polaco”, no Distrito do Ubaúna, São João do Ivaí/PR, o denunciado DAVI PEDRO DA SILVA, com consciência, vontade e intenção de matar o ofendido ADALTO PEDRO DA SILVA, efetuou 1 disparo de arma de fogo contra o rosto deste, que resultou em uma ferida pérfuro-contusa na região da sobrancelha direita, sendo que o resultado morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a arma de fogo possuía capacidade para apenas 1 disparo e o ofendido recebeu pronto atendimento médico (cf. BO, mov. 1.2; termo de declaração, mov. 1.5; termo de depoimento, mov. 1.7; auto de exibição e apreensão, mov. 1.3; exame de lesões corporais, mov. 15.1; laudo de eficiência e prestabilidade, mov. 20.1). Consta dos autos que a tentativa de homicídio foi cometida por motivo fútil, em razão de ciúmes do denunciado em relação à pessoa de FERNANDA DA SILVA, sua ex-companheira. Além disso, o crime foi praticado com utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que o denunciado se aproximou, sacou a arma e efetuou o disparo de maneira súbita, surpreendendo o ofendido. Fato 2: Momentos após o fato anterior, nas imediações da Rua Cambé, próximo à casa de madeira cor verde na esquina, Distrito do Ubaúna, São João do Ivaí/PR, o denunciado DAVI PEDRO DA SILVA, com consciência e vontade, disparou arma de fogo GARRUCHA ARTESANAL, SEM Nº DE SÉRIE, CALIBRE .22, posteriormente apreendida nos autos, em lugar habitado (cf. BO, mov. 1.2; termo de depoimento, mov. 1.7; auto de exibição e apreensão, mov. 1.3; laudo de eficiência e prestabilidade, mov. 20.1). Fato 3: Momentos após o fato anterior, nas imediações da Rua Arapongas, Distrito do Ubaúna, São João do Ivaí/PR, o denunciado DAVI PEDRO DA SILVA, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de policiais militares, na medida em que, dada ordem de parada, não acatou as determinações legais e empreendeu fuga (cf. BO, mov. 1.2).” Assim, o Ministério Público entendeu que o acusado DAVI PEDRO DA SILVA praticou a conduta descrita no artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP (FATO 01); artigo 15 da Lei 10.826/03 (FATO 2); e artigo 330 do CP (FATO 3), em concurso material (art. 69, CP). A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 30 de maio de 2023 (mov. 33.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 83.1), por intermédio de advogado dativo nomeado. Em sua manifestação, a defesa se reservou ao direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, realizada em três atos. Audiência de instrução em 17/09/2024 (mov. 187.1): Foram ouvidas as testemunhas Clayton Antonio da Silva e Jocelino Alves de Oliveira, ambas arroladas pela acusação e defesa, cujos depoimentos foram gravados em sistema audiovisual. O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e da testemunha Fernanda da Silva, requerendo a condução coercitiva desta última. A defesa requereu prazo para apresentação de testemunhas, considerando tratar-se do primeiro contato do advogado dativo com o réu Davi Pedro da Silva. O Juízo deferiu o pedido para apresentação e qualificação de testemunhas no prazo de 5 dias, determinou a condução coercitiva da testemunha Fernanda da Silva e designou audiência em continuação para oitiva da vítima, das testemunhas remanescentes e interrogatório do acusado. Audiência de instrução em 12/03/2025 (mov. 253.1): Foram ouvidas as testemunhas Odair Alves Barbosa e Valdeci Lopes, cujos depoimentos também foram registrados em sistema audiovisual. Ante a ausência de intimação positiva da vítima e da testemunha de acusação Fernanda da Silva, houve inversão da ordem de colheita da prova oral, com concordância das partes, sendo colhidas as testemunhas de defesa no presente ato. O Ministério Público reiterou a necessidade de oitiva da vítima e da testemunha Fernanda, requerendo prazo para diligenciar novo endereço. Pela defesa, não houve objeção quanto à inversão da instrução. Ao final, foi determinada vista ao Ministério Público para manifestação e posterior conclusão dos autos para designação de nova audiência. Audiência de instrução em 25/02/2026 (mov. 385.1): A vítima Adalto Pedro da Silva e a testemunha Fernanda da Silva não compareceram ao ato. O Ministério Público desistiu da oitiva de ambos. Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu Davi Pedro da Silva. Encerrada a instrução processual, as partes informaram não possuir requerimentos diligenciais na fase do artigo 402 do CPP. O Juízo homologou a dispensa das oitivas, determinou a atualização dos antecedentes criminais do acusado e abriu vista às partes para apresentação das alegações finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou suas alegações finais (mov. 390.1), reiterando a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes imputados. Sustenta que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, laudos periciais, prontuário médico e demais elementos coligidos aos autos, afirmando, ainda, estarem presentes indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. Afiança que a versão defensiva apresentada em sede policial não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, reputando presentes elementos suficientes para submissão do feito ao Tribunal do Júri. Sustenta a incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando que o disparo foi efetuado de forma súbita e motivado por ciúmes desproporcionais. Aduz, ainda, inexistirem hipóteses de absolvição sumária ou desclassificação, bem como ressalta que os delitos conexos também devem ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ao final, requer: a) a pronúncia de DAVI PEDRO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP (FATO 01); artigo 15 da Lei 10.826/03 (FATO 2); e artigo 330 do CP (FATO 3), em concurso material (art. 69, CP), com a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. A defesa técnica do acusado apresentou alegações finais (mov. 394.1), onde sustenta a fragilidade do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, argumentando inexistirem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Afirma que a acusação estaria fundada essencialmente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos, asseverando que a testemunha Fernanda da Silva e os policiais não presenciaram o disparo de arma de fogo, limitando-se a reproduzir relatos de terceiros. Acrescenta que o investigador responsável pela diligência não localizou vestígios materiais, testemunhas presenciais ou imagens que corroborassem a narrativa acusatória, invocando precedentes jurisprudenciais acerca da insuficiência do denominado hearsay testimony para fundamentar decisão de pronúncia. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, defendendo a necessidade de observância da presunção de inocência e da exigência de lastro probatório mínimo robusto para submissão ao julgamento popular. No tocante aos crimes conexos, sustenta a insuficiência probatória quanto ao delito de disparo de arma de fogo em via pública, ao argumento de que a imputação estaria baseada apenas em percepções auditivas da testemunha Fernanda, sem comprovação visual ou apreensão de vestígios materiais. Em relação ao crime de desobediência, afiança que a fuga do acusado constituiu reação instintiva de autopreservação, sem dolo específico de descumprir ordem legal, citando precedentes jurisprudenciais que afastariam a tipicidade da conduta. Subsidiariamente, argumenta pela exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que o conflito teria decorrido de desavenças pretéritas e que inexistiria prova de emboscada ou surpresa premeditada. Ao final, requer: a) a impronúncia do acusado em relação a todos os fatos narrados na denúncia, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a absolvição quanto aos crimes conexos de disparo de arma de fogo e desobediência; c) ainda subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passa-se, assim, ao exame da admissibilidade da pretensão punitiva. Inicialmente, é de bom alvitre salientar que a decisão de pronúncia tem por escopo, apenas, pôr termo ao judicium accusationis (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao judicium causae (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário. Por esta razão, tal decisão não carece de análise aprofundada do mérito, bastando para sua prolação "prova da existência" e de "indícios suficientes da autoria" do crime. Aliás, uma análise mais detida pelo juiz, nesta oportunidade, poderia interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso. Justamente por esta razão, nesta fase processual, não impera o princípio do "in dubio pro reo", mas tão somente o princípio "in dubio pro societate", para o qual, em caso de dúvida, esta há de ser dirimida em favor da sociedade, submetendo-se os acusados a julgamento em plenário, quando, aí sim, prevalecerá o "in dubio pro reo". Assim, com a pronúncia, o juiz julga, apenas, admissível, o jus acussationis. A decisão aí tem, evidentemente, caráter nitidamente processual (fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, vol. 4., página 25/25). O juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios de autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados. Assim, passa-se a perquirir os elementos coligidos nos autos. 2.1. A materialidade do atribuído crime de homicídio tentado (Fato 1: artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP) restou comprovada, em especial, pelos seguintes meios probatórios: Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), termos de depoimentos (mov.1.4/1.7, 1.10/1, 18.3), pedido de medida protetiva (mov. 21.2/21.4), laudo de lesões corporais (mov. 15.1) levantamento indireto em local de tentativa de homicídio (mov. 18.2), laudo de exame de arma de fogo (mov. 20.1), prontuário médico do atendimento prestado à vítima Adalto Pedro da Silva (mov. 125.1), relatório da autoridade policial (mov. 22.1), auto de entrega (mov. 1.11) e dos depoimentos prestados em juízo (movs. 188.1/3, 254.2/3 e 386.2). Além disso, há indícios suficientes da autoria, de modo a autorizar que a presente ação penal seja submetida ao Tribunal do Júri desta Comarca. A vítima Adalto Pedro da Silva, ao ser ouvida em sede policial (mov. 1.5), relatou: “Delegado: Adalto, o senhor poderia relatar sobre o fato de que os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência e, no atendimento da ocorrência, tomaram conhecimento de que o Davi teria efetuado um disparo de arma de fogo contra você, com o objetivo de te matar, e após efetuar esse disparo, ele teria ido até a casa da Fernanda, local em que também efetuou disparos em via pública? Poderia relatar sobre esses fatos? Qual foi a motivação? Por que ele fez isso com você? Vítima: Então, ele fez isso por um motivo, sabe por quê? Eu falo a verdade pra vocês. Ele fez isso porque a mulher não quer mais ele e ele não aceita a mulher ficar com outro. Não aceita. Delegado: E aí, o que aconteceu? Vítima: Daí ele veio de lá pra cá, lá de cima, lá do campo. Veio de lá pra cá, arrancou a arma e atirou. Estava a uns três metros. Não matou eu porque ele não... Delegado: Tá, mas vamos lá, vamos por partes. Você conhece o Davi de onde? Vítima: O Davi? Esse Davi aí, vou falar a verdade pra você, esse Davi aí é ex da outra. Delegado: Ex da Fernanda? Vítima: É, ex da Fernanda. Delegado: Tá, e você conhece a Fernanda de onde? Vítima: De lugar nenhum. Ela mudou lá também, junto com ele. Não, ela eu não conheço. Delegado: A Fernanda você não conhece? Vítima: Não. Delegado: Tá, e o Davi você conhecia de onde? Vítima: Esse Davi aí trabalhou uns dias lá, fazendo fossa, e depois virou assim nessa situação. Delegado: Nessa situação como? Vítima: Deu tiro na minha cara. Delegado: Tá, mas eu sei. Você já conhecia o Davi ou não? Vítima: Não. Só da rua mesmo. Delegado: Você já ouviu falar dele lá? Vítima: É. Delegado: E você ouviu o quê sobre ele? Vítima: Sobre o Davi? Falou o quê? Delegado: Ele estava armado lá? Estava ameaçando o pessoal? Vítima: Não, nunca fiquei sabendo. Delegado: No dia em que ele deu o tiro em você, como foi? O que aconteceu? Você estava onde? Vítima: Eu estava saindo da igreja. Delegado: Você e mais quem? Vítima: Então, aí o que aconteceu? Ela me chamou. Delegado: Ela quem? A Fernanda? Vítima: É. Ela falou assim: “Adalto, vamos na igreja?”. Eu falei: “Vamos”. Aí depois aconteceu que ele veio e atirou lá do campo. Depois eu saí da igreja com ela. Eu fiquei ali conversando e ela também. Daqui a pouco ele apareceu lá de cima do campo e veio no mato. Delegado: Tá, então você foi pra igreja com a Fernanda, que é ex do Davi? Vítima: Isso. Delegado: Aí você saiu da igreja e ficou nas proximidades conversando com a Fernanda? Vítima: É, debaixo da árvore. Delegado: E aí, o que aconteceu? Vítima: Aí ele veio lá de cima do canto e já arrancou. Delegado: Tá, mas o que ele falou pra você antes de arrancar a arma? Vítima: Ele falou assim: “Você está com a minha mulher”. Eu falei: “Eu não estou com tua mulher, porque eu não estou ficando com ela mesmo. Deus está vendo que eu nunca fiquei com ela”. Eu falei: “Você sabe, rapaz, eu não estou ficando com tua mulher, não”. Aí ele arrancou a arma e deu tiro. Delegado: Tá, mas vem cá. Você falou que estava você e a Fernanda conversando. Aí o Davi veio. Quando o Davi chegou, o que a Fernanda fez? Vítima: Ela entrou pra dentro e falou assim: “Eu vou entrar pra dentro porque senão ele vai matar eu ou você”. Delegado: Antes dele chegar ou depois que ele chegou? Vítima: Antes dele chegar. Delegado: Antes dele chegar ela falou isso pra você? Vítima: Falou. Delegado: E aí ela saiu? Vítima: Ela entrou pra dentro. Delegado: Foi na casa dela? Você estava próximo da casa dela? Vítima: Eu estava embaixo da árvore. Delegado: Próximo da casa dela? Vítima: É, próximo. Delegado: Tá. Aí ela saiu e foi embora pra casa dela? Vítima: Foi. Delegado: E você ficou só você e o Davi conversando? Vítima: Aham. Delegado: Aí por que ele sacou a arma pra você? O que vocês ficaram conversando antes disso? Vítima: Ele falou assim: “Você está ficando com a minha mulher”. Eu falei: “Eu não tenho nada com a mulher dele, graças a Deus, não”. Daí ele pegou, arrancou a arma e já atirou. Delegado: Aí você falou que não estava ficando com ela, ele sacou a arma e mirou na sua cabeça? Vítima: Isso. Delegado: E ele efetuou um disparo. E aí você fez o quê? Vítima: Na hora que ele atirou, eu me mexi. Pegou de raspão. Delegado: Mostra aqui essa lesão no seu olho. Pegou aqui em cima? Vítima: Pegou aqui, ó. Delegado: De raspão? Vítima: Aham. Delegado: O projétil entrou e saiu? Vítima: Aham, saiu do lado de cá. Delegado: Então, se você não tivesse tirado... Vítima: Se eu não tivesse feito assim, eu tinha morrido na hora. Delegado: E aí, ele deu os tiros, você fez o quê depois? Vítima: Depois que ele deu o tiro em mim, eu desci pra baixo. Delegado: Correndo? Vítima: Não, ainda de moto. Eu montei na minha moto. Aí eu caí pra disfarçar, pra ele não dar outro tiro. Vai que ele dava outro tiro de novo. Eu fiquei caído no chão. Vítima: Ele falou assim: “Toma aí”. Falou isso pra mim. Quando ele andou pra frente, eu levantei, sangrando. Peguei minha moto, dei partida e vim pro hospital ainda com esse tiro. Delegado: Veio aqui pro hospital? Vítima: Aqui no hospital. Delegado: Então ele deu um tiro em você, você caiu fingindo que estava morto. E aí por que ele não atirou mais vezes, você sabe? Vítima: Ele saiu andando. Delegado: E falou alguma coisa pra você? Vítima: Falou assim: “Toma aí”. Só isso. Delegado: E você no chão fingindo que estava morrendo? Vítima: É, eu fingindo que estava morrendo ali. Delegado: E você falou alguma coisa? Vítima: Eu falei assim: “Rapaz, como é que pode você fazer uma coisa dessa? Uma anarquia dessa?” Delegado: Quando você falou isso, você estava caído? Vítima: Eu estava caído. Delegado: E ele falou o quê pra você? Vítima: Não falou nada. Ainda deu dois chutes em mim. Delegado: Entendi. Você baleado e ele ainda deu dois chutes em você? Vítima: Isso. Delegado: E depois disso você ouviu mais tiros lá pra frente? Vítima: Não. Delegado: Não ouviu? Vítima: Não. Aí eu peguei a moto e fui embora procurar socorro. Delegado: O motivo de ele tentar te matar foi só porque ele achava que você estava ficando com a ex dele? Vítima: É. E graças a Deus eu não estava. Eu estava saindo da igreja. Delegado: Foi um revólver? Você tem ideia? Vítima: Era um revólver, uma garruchinha. Delegado: Você chegou a ver a arma ou nem deu tempo? Vítima: Deu pra ver. Ele já tirou e veio. Delegado: Qual a distância entre você e ele, mais ou menos? Vítima: Ah, ele estava uns três metros longe de mim. Delegado: Uma distância mais ou menos daqui até a parede? Vítima: Isso, mais ou menos. Delegado: Você lembra se foi essa arma daqui? Vítima: Não lembro. Delegado: Tá. Você caiu, fingiu que estava morrendo e ele foi embora? Vítima: Foi embora. E depois que ele atirou ainda deu dois chutes em mim. Falou: “Toma aí. Meu Deus do céu”. Depois saiu andando e subiu lá pra cima. Delegado: Beleza então. Seria isso. Obrigado.”. A ex-companheira do acusado DAVI PEDRO DA SILVA, Fernanda da Silva, ao ser ouvida em sede policial (mov. 1.7), relatou: “Delegado: Fernanda, o que você tem a relatar sobre o fato de que, no dia 28/05 do corrente ano, por volta das 22 horas, de acordo com o boletim de ocorrência, o Davi efetuou um disparo de arma de fogo contra o Adalto, disparo esse que acertou o rosto dele? E, de acordo com as informações preliminares, o Davi teria surpreendido você e o Adalto conversando, motivo pelo qual teria efetuado esse disparo. Posteriormente, ele teria ido até a sua residência, local em que também efetuou disparos de arma de fogo, e parece que teria tentado invadir a sua casa. O que você tem a relatar sobre esses fatos? Como isso aconteceu? Testemunha: Olha, o que eu tenho pra falar desse fato aí é que eu não vi nada. Eu não sei, delegado, eu não vi. Nessa data eu estava na igreja, eu estava na Assembleia de Deus, porque fui convidada para ir ao congresso de jovens. O que eu posso relatar é que o moço estava lá na igreja. O Adalto estava lá. Ele recebeu o convite e foi. Ele sentou do meu lado e comentou comigo: “Ó, eu recebi esse convite pra vir pra igreja, aí eu vim”. Daí, no final do culto, vou relatar o que eu sei. No final do culto ele ligou a moto e falou assim: “Eu vou pra casa fazer a janta”. E eu também comentei com ele: “Eu vou pra minha casa também fazer a janta. Você vai vir no domingo, no segundo dia do congresso?” Ele falou: “Vou”. E ele foi pra casa. Nisso veio o Davi. O Davi falou assim: “Agora vamos conversar nós dois, vamos ter uma conversa agora, que eu ia conversar com você”. Ele não deu bola pra mim, não olhou pra mim. Eu fui pra casa e eles ficaram conversando na frente do Polaco. Depois eu não vi nada, eu entrei pra dentro de casa porque fiquei com medo. Fui mexer com a janta e escutei três tiros, mas eu não vi. Eu não vi o Davi atirando, eu não vi eles brigando. Eu só vi quando ele falou: “Agora vamos conversar”. O Davi falou pra ele: “Agora vamos conversar”. E a roupa que o Davi estava era uma jaqueta preta escura e uma calça jeans. Eu vi eles conversando lá, mas é meio longe da minha casa, porque eu moro perto do açougue, então eu não vi o que estava acontecendo. Só isso que eu posso afirmar, que eles queriam conversar os dois. Agora, acerca do quê, eu não sei. Não sei se teve uma crise de ciúmes, porque ele tem muito ciúme de mim. Delegado: Você é o quê do Davi? Testemunha: Eu sou ex-mulher dele. Nós temos uma filha juntos. Estamos separados há seis meses. Delegado: E ele continua atrás de você? Testemunha: Ele me persegue muito, pede pra voltar, não aceita o relacionamento. Ele comenta com as pessoas que eu posso ficar longe, mas não posso ficar com ninguém no Baúna. Então pode ser que tenha acontecido uma crise de ciúmes. Eu escutei os tiros, mas não vi. Não posso afirmar que vi, porque eu não estava junto, eu corri pra dentro de casa. Minha casa tem portões altos, cheios de grade. Tem grade na janela, na porta, por isso que ninguém entra lá. E a outra vez que ele fez isso daí, que ele acertou na minha cabeça, foi na praça. Delegado: Ele acertou o quê na sua cabeça? Testemunha: Ele deu uma coronhada na minha cabeça. Delegado: Em que ocasião foi isso? Testemunha: Foi no dia 7 do mês de abril. Delegado: O que ele fez? Testemunha: Ele deu uma coronhada na minha cabeça. Delegado: Ele te deu uma coronhada? Testemunha: Deu. Delegado: Por qual motivo? Testemunha: Por crise de ciúme também, porque ele pensou que eu estava me encontrando com um homem na praça. Daí aconteceu isso. Eu vim na delegacia e ele pagou fiança e saiu. Delegado: Ah, ele foi preso nessa situação? Testemunha: Foi. Ele se apresentou, pagou advogado e saiu. Delegado: Naquela ocasião ele foi preso até com uma arma, parece? Testemunha: Foi sim, com uma garrucha calibre 22. Delegado: Pegaram a arma? Testemunha: Pegaram. Então, o que eu posso afirmar é que ele tem muito ciúme e não aceita eu com homem nenhum. Eu não tenho paz na minha vida, não tenho sossego. Minha casa é toda cheia de grade. Já comprei duas grades pra janela, tem grade nas portas, tudo. Por isso eu acho que minha vida não corre tanto risco dentro de casa, porque minha casa é cheia de grade. Só que na rua eu não tenho paz. Delegado: Entendi. Então, nesse dia, você tinha acabado de sair do culto com o Adalto, o Davi abordou o Adalto e falou que ia conversar com ele. Aí você ficou com medo e foi embora? Testemunha: Eu fiquei com medo e fui. Falei: “Vocês fiquem conversando que eu vou”. Eu achei estranho ele não vir falar comigo, né? Achei estranho ele falar: “Não, eu quero conversar com o Adalto”. Então eu não posso afirmar mais nada, porque eu não vi. Se eu tivesse presenciado, eu falava, eu não tenho medo. Mas eu não estava junto. Delegado: Mas depois a informação que a gente teve é que, após ele efetuar o disparo contra o Adalto, ele foi até a sua residência e efetuou mais disparos. Testemunha: Sim, claro, ele atirou. Mas como eu estava dentro de casa, tudo cadeado, tudo cheio de grade, eu entrei pros fundos. A casa é grande e tem um porão embaixo, que serve justamente pra minha proteção. A dona da casa fez. Se acaso ele pular, o que é difícil, eu me escondo lá. Então eu fiquei nesse porão embaixo da casa. Delegado: Aí você ouviu os disparos? Testemunha: Escutei. Dois. Delegado: E ele gritava por você? Testemunha: Não, não gritava. Pior que eu não escutei grito nenhum, nada assim. Delegado: O Davi te gritou na porta da sua casa? Testemunha: Não, não gritou. Delegado: Você só ouviu os disparos? Testemunha: Escutei. Se ele fez, ele fez e já sumiu no mundo. Delegado: E ele chegou a te ameaçar nesse dia? Testemunha: Não. Só depois que eu fiquei sabendo. Delegado: E você sabe onde ele está? Testemunha: Não sei. Só sei que a casa dele é lá no Baúna. Está tudo cadeado lá, não acharam ele. Delegado: Entendi. Então, nesse dia, o Davi não chegou a te ameaçar? Testemunha: Não, não me ameaçou. Delegado: Você só ouviu os disparos na sua casa? Testemunha: Isso. Na rua Cambé. Eu ouvi dois. Depois, mais abaixo da igreja, em outra rua, ouvi mais um. Delegado: Entendi. Então primeiro teve um disparo contra o Adalto e depois foi até sua casa e deu dois disparos? Testemunha: Foi o que eu ouvi, três tiros. Delegado: Tá. E ele anda armado direto? Testemunha: Anda direto, doutor. Delegado: Ele vive armado? Testemunha: Vive armado e está aterrorizando o Baúna. Vai dando tiro e ameaçando quem conversar comigo. Delegado: Você quer solicitar medida protetiva? Testemunha: Preciso. Delegado: Você quer solicitar medida protetiva para que ele não se aproxime de você nem da sua família, nem mantenha contato com vocês? Testemunha: Sim, aceito. Delegado: Você tem medo que ele faça alguma coisa com você? Testemunha: Tenho medo na rua. Dentro de casa não tenho medo porque sou bem protegida, tem segurança, os PMs viram, tem grade, tem tudo. Estou gastando muito com grade por causa dele. Fora de casa eu não tenho proteção. Se alguém olhar pra mim e ele ficar sabendo, porque sempre tem alguém que gosta de fazer fofoca, ele já vem. Delegado: Ele é desse jeito? E ele já te ameaçou em relação a você não ficar com ninguém? Testemunha: Já. Delegado: E você tem boletim de ocorrência referente a isso? Testemunha: Já tenho, do dia da coronhada na minha cabeça. Delegado: E depois da coronhada ele te ameaçou novamente? Testemunha: Depois eu não vi mais ele. Só vi ele num sábado no final do culto. Delegado: Foi quando ele disse que queria falar com o Adalto? Testemunha: Isso, foi assim. Delegado: Beleza então, seria isso. Obrigado.” O policial militar Jocelino Alves de Oliveira, testemunha da acusação, ao ser ouvido em sede policial (mov. 18.3), relatou que: “ratifica os fatos narrados no bo 552054/2022, relata que na data de 28 para o dia 29/05/2022 ele e sua equipe foram atender uma ocorrência de lesão corporal, em que a vítima estava internada no hospital de São João do Ivaí, a princípio vítima de ferimento causado por arma de fogo, que esta relatou ao depoente que o autor dos disparos foi a pessoa de Davi Pedro Dos Santos, relata que diante dos fatos, se deslocaram até o distrito de Ubauna, nesta cidade a fim de localizar o referido suspeito, que ao chegar nas proximidades da rua arapongas visualizaram Davi transitando a pé em via pública carregando um embrulho nas mãos, que este, ao ver a viatura, soltou o referido embrulho e empreendeu fuga pulando o muro das casas despistando a equipe que realizou buscas pelo entorno daquele quarteirão mas não foi possível localizar o suspeito naquele momento. Indagado sobre o referido embrulho que foi abandonado por Davi, o depoente relata que se tratava de 04 punhais, de tamanhos diversos, um par de tenis nike de cor branca, dois aparelhos celulares danificados, sete canivetes de modelos diversos, três facas de modelos e tamanhos diversos, e uma arma de fogo tipo garrucha, aparentemente calibre 22, que os referidos objetos estavam embrulhados em um paletó velho de cor escura e que tudo foi apresentado e entregue na delegacia de polícia civil de São João Do Ivaí juntamente com o respectivo B.O. para as providências cabíveis”. Em juízo (mov. 188.3), o policial relatou: “Promotor: Tudo certo. O senhor pode nos relatar, por gentileza, como foi a atuação da equipe policial nesse caso da tentativa de homicídio? Fique à vontade. Testemunha: Bem, vou tentar ser breve, porque foi uma ocorrência extensa, que durou a noite toda, e o boletim também ficou extenso em decorrência dessa situação. Mas, resumindo, a gente foi acionado para deslocar até o Hospital Municipal de São João, onde haveria um cidadão com um disparo de arma de fogo na face e que provavelmente a munição ainda estaria alojada. A equipe foi até lá, conseguiu conversar com ele, ele estava consciente. Inclusive, ele mesmo se deslocou do distrito do Baúna, onde foi o fato, de motocicleta até o hospital. Então, ele contou para a equipe a situação que ocorreu. Dizia ele que estava próximo do Bar do Alemão, lá no distrito do Baúna, conversando com uma mulher, a Fernanda. Ele falava que ela era ex-mulher do Davi e que o Davi era um valentão local, que já havia outras vezes intimidado outras pessoas lá. E aí esse Davi teria chegado sem avisar e efetuado um disparo de arma de fogo em direção ao rosto dele, com o intuito de matá-lo ou feri-lo gravemente. Depois de dar esse tiro, teria se evadido do local. Ele conseguiu pegar a moto e ir até o hospital. A equipe foi para o distrito do Baúna tentando localizar o autor do disparo. Já era sabido pela equipe onde era a casa dele, por causa de outras situações de Maria da Penha. Então, a equipe foi até a casa dele, não localizou nada, a casa estava vazia. Depois a gente foi na casa da ex-mulher dele, da Fernanda, e próximo da casa dela avistamos o Davi com um embrulho, um saco enrolado em pano. Quando ele viu a viatura da equipe policial, demos voz de abordagem, mandamos parar, e ele correu, “pinoteou”, como a gente chama. Jogou o embrulho na beira da calçada e saiu correndo. Ele pulou o primeiro muro baixo que tinha, entrou na casa de uma senhora, conseguimos abrir o portão depois também, mas no fundo tinha uma tela grossa, dessas de galinheiro, e ele conseguiu pular e se evadir pelos quintais. Eu estava com um fuzil, um objeto pesado, e acabei me enroscando ali, não consegui ir atrás dele. Nesse momento ele se evadiu. A equipe optou também pela segurança, visto que ele podia estar armado e era noite. Então, fizemos o cerco, pedimos apoio da equipe ROTAM, que também estava na cidade e ouviu a situação do disparo pelo rádio. Patrulhamos toda a extensão do distrito do Baúna, porém não localizamos o possível autor dos disparos. Retornamos ao local onde ele tinha jogado o embrulho e ali havia muita coisa: canivete, faca, alguns objetos que depois falaram que eram de um roubo numa fazenda, mas isso não vem ao caso aqui. O que importa é que tinha tênis, um monte de faca, e tinha uma garrucha. Essa garrucha era calibre .22, estava desmuniciada, provavelmente já tinha sido usada, e provavelmente teria sido utilizada no disparo contra o Adalto. Então a equipe apreendeu todos aqueles objetos e encaminhou até a Delegacia de Polícia Civil para as medidas cabíveis. Promotor: Certo. Policial, só para a gente fixar aqui a questão relativa aos crimes. Vocês conversaram com a Fernanda, que em tese é o vértice da situação toda. Ela mencionou para vocês o disparo de arma de fogo? Testemunha: Sim. Antes de levar os objetos para a delegacia, passamos na casa dela para ver como estava a situação. Ela estava trancada na casa, com medo, junto com a filha, chorando muito, e dizendo que ele tinha ido na frente da casa dela e efetuado disparo de arma de fogo em via pública, além de tentar entrar na casa. E que só foi impedido porque a equipe policial chegou no local. Então, mesmo após efetuar o disparo de arma de fogo no Adalto, mesmo com todo mundo dizendo que ia chamar a polícia, ele ainda foi até a casa da Fernanda, efetuou disparo em via pública, colocando a vida dela em risco, ameaçando-a. E somente com a chegada da equipe policial é que ele saiu do local. Promotor: Certo. Além da Fernanda, mais alguém mencionou o disparo de arma de fogo? Alguém escutou? Testemunha: No distrito do Baúna ele é conhecido por ter fama de briguento, por ter fama de “atirar primeiro e perguntar depois”. Então muita gente lá tinha medo dele. Inclusive, outras vezes a equipe policial esteve lá e poucas pessoas se dispunham a falar contra ele ou dizer onde ele estava, temendo represália futura. Eu mesmo fiz uns quatro ou cinco boletins dele por disparo de arma de fogo e por bater na ex-mulher. Não vem ao caso, mas serve para exemplificar por que não havia outras testemunhas. Muita gente falava “foi ele, foi ele que atirou”, mas na hora de colocar no papel, dar nome e RG, ninguém queria falar nada, justamente pelo medo causado pelas ações anteriores dele. Promotor: Certo. E policial, vocês deram voz de abordagem para ele, ordem de parada, e ele não acatou? Testemunha: O distrito do Baúna é um local onde não tem muito calçamento, poucos carros circulam por lá. Uma viatura policial com giroflex ligado é fácil de ser vista. Quando ele viu a viatura e quando gritamos para ele parar, foi aí que ele acelerou, jogou o embrulho e correu. Então ficou claro que ele tinha percebido que era a equipe da Polícia Militar e empreendeu fuga. Promotor: Muito obrigado pelo depoimento e pela atuação. Juiz: Muito obrigado. Doutor Laércio, tem perguntas? Defensor: Sim, Excelência, obrigado. Policial, no momento em que foi apreendida essa sacola, o senhor disse que foi apreendida a arma de fogo. O senhor pode descrever essa arma? Testemunha: Parecia uma arma de fogo de retrocarga, que coloca munição por trás, estilo garrucha. Abre, coloca a munição, fecha e dispara. Era uma arma muito rústica. Não sei se ele tinha fabricado ou se outra pessoa tinha fabricado, mas era um modelo bem antigo. Até o fato de ela ser antiga talvez explique não ter causado lesão maior no Adalto. Se fosse uma arma mais moderna, quando pega nessa parte da face, faz um estrago muito grande. Pela minha experiência, posso dizer isso. Defensor: Era de um cano só? Testemunha: Não me recordo. Não tinha foto nos autos. Já faz alguns anos dessa situação, mas lembro que era uma garrucha. Defensor: Foram apreendidas mais munições? Testemunha: Não me lembro. Lembro apenas que havia muitas facas, muitos canivetes, parecia que ele estava indo para algum lugar. Defensor: No local do disparo contra a vítima, o senhor chegou a procurar estojo de munição ou diligenciar nesse sentido? Testemunha: Quem diligenciaria para investigação futura seria a Polícia Civil. Naquele momento, nossa preocupação era prender o autor dos fatos, porque a gente não sabia exatamente qual era o local do fato. A única pessoa que saberia seriam os envolvidos, e todos tinham saído do local. Quando chegamos, inclusive o bar estava fechado e todo mundo já tinha ido embora, acho que temendo virar testemunha depois. Defensor: O senhor já disse que conhecia ele de outras ocorrências. A respeito da higidez mental dele, o senhor atribui algum desequilíbrio mental? Testemunha: Não acredito. Falavam que ele era um cara que trabalhava, pagava as contas, tinha esposa, não bebia, mas aparentemente o único problema dele era ser muito violento. Defensor: Tá bom. Agradeço. Muito obrigado. Juiz: Muito obrigado. Não havendo mais questionamentos, encerro o ato.” O Policial Militar Clayton Antonio da Silva (mov. 188.2), testemunha da acusação, ao ser ouvido em juízo, relatou: “Promotor: Esse caso aqui agora é do Davi Pedro da Silva, suposta tentativa de homicídio no distrito do Baúna em maio de 2022. O senhor pode relatar quais foram as apurações e constatações da equipe policial? Fique à vontade. Testemunha: Sim, doutor. Nesse dia eu estava de serviço e recebi esse boletim de ocorrência. A vítima, Adalto, teria levado um tiro de garrucha no olho. Daí eu conversei com o Adalto e ele indicou o local onde teria sido vítima desse disparo de arma de fogo. Eu fui até o local e não encontrei nenhum vestígio de sangue no chão, não encontrei vestígios. Procurei imagens de câmera também lá no distrito do Baúna e não encontrei. Procurei por testemunhas oculares que tivessem visto o fato, também não encontrei testemunhas. Mas o Adalto, no dia do fato, indicou que quem teria efetuado o disparo seria o Davi Pedro mesmo. Promotor: Certo. Policial, o senhor se recorda de alguma informação sobre a motivação? Se ele foi pego de surpresa? Testemunha: A motivação, no dia em que conversei com o Adalto e também com a Fernanda, seria que o Adalto estava tendo um relacionamento com a Fernanda e o Davi não estava aceitando esse relacionamento. Aí acabou acontecendo esse disparo contra o Adalto. A motivação, a princípio, seria essa. Isso foi o que o Adalto e a Fernanda me informaram naquele dia. Promotor: Tá. E o senhor não se recorda se o Adalto mencionou alguma coisa sobre ter sido surpreendido? Testemunha: Não, não me recordo disso. Promotor: E a parte da perseguição ao senhor Davi Pedro, o senhor não participou? Testemunha: Não, não participei. Promotor: Tá certo, policial. Muito obrigado pelo depoimento. Juiz: Muito obrigado. Doutor Laércio, tem perguntas? Defensor: Sim, Excelência. Policial, por favor, o senhor já conhecia o réu Davi de outras ocorrências? Testemunha: Eu já tinha conhecimento de que o Davi era convivente da Fernanda. E parece que eles tinham bastante briga, desentendimento, registros de ocorrência por desentendimento, mais relacionados à violência doméstica. Defensor: O senhor sabe se atualmente ele se encontra preso? Testemunha: Não sei, doutor. Defensor: O senhor sabe dizer se ele apresenta algum desvio ou problema mental, alguma situação nesse sentido? Presenciou algo? Testemunha: Não. Em relação a isso, não. Defensor: Tá bom, muito obrigado. Juiz: Muito obrigado. Não havendo outros questionamentos, encerro o ato. Obrigado pela sua participação.” A testemunha de defesa Odair Alves Barbosa (mov. 254.2), ao ser ouvida em juízo, relatou: " Defensor: Obrigado, Excelência. Senhor Odair, o senhor está me ouvindo bem? Defensor: Senhor Odair, estamos tratando aqui de um fato ocorrido em 2022, mais precisamente no mês de maio, dia 28 de maio. O senhor se recorda desses fatos? Testemunha: Eu não sei do que que era. Defensor: No caso do disparo de arma de fogo do Davi no senhor Adalto, o senhor se lembra? Testemunha: Ele estava lá, mas depois já tinha saído. Já tinha fechado, já tinha saído pra ir embora. Defensor: E quando o senhor Adalto esteve lá nesse bar, o senhor Davi estava no bar? Testemunha: Não, já tinha saído. Defensor: Quando o senhor Adalto foi lá no bar, ele estava acompanhado de alguém? Testemunha: Não, que eu vi lá, não. Defensor: O senhor não viu ele acompanhado de ninguém no bar? Testemunha: Não. Defensor: Quando o senhor Adalto foi lá, ele chegou a ter contato com o senhor Davi lá no bar? Testemunha: Não, lá não. Defensor: No bar o senhor não viu ele ter contato? Testemunha: Não vi contato, não. Defensor: Certo. O senhor conhece a Fernanda? Testemunha: Conheço ela meio de vista, sim, mas não tenho intimidade com ela, de conversar com ela, não. Defensor: Ela esteve no bar naquele dia ou não? Testemunha: Não, até quando nós estávamos lá, não. Ela não tinha chegado lá, não. Defensor: Tá bom, Excelência, estou satisfeito. Juiz: Doutor Edson, tem perguntas pelo Ministério Público? Promotor: Excelência, eu não tenho perguntas. Só vou pedir vênia porque a gente manifestou no movimento 250 sobre a questão de diligência por endereço e tem um SIEL em andamento. Então, para a gente não perder a diligência, vamos insistir na questão da testemunha Fernanda, por gentileza. Peço desculpas pelo tumulto processual. Juiz: Perfeito, doutor, sem problemas. O doutor Laércio concordou com a inversão. Tudo isso sem prejuízo, posteriormente, caso a defesa tenha alguma outra questão a trazer. Tenho certeza de que todos harmonicamente conseguirão. Não havendo outros questionamentos, encerro o ato. Muito obrigado, senhor Odair, pela sua participação.” A testemunha de defesa Valdeci Lopes de Souza (mov. 254.3), ao ser ouvindo em juiz, relatou: “Defensor: Senhor Valdeci, estamos tratando aqui de um fato ocorrido em 28/05/2022, a respeito de um disparo de arma de fogo que consta na denúncia em face do Davi contra o senhor Adalto. O senhor se recorda desses fatos? Testemunha: Então, nesse dia foi o seguinte: esse menino aí, o Davi, esteve no meu bar, entendeu? À noite. Só que eu já estava fechando o bar, acabando de fechar. Eu já estava indo embora pra casa. E desse fato aí eu não estive perto, eu não vi esse fato. Defensor: E quando ele esteve lá no teu bar, o Adalto também esteve? Testemunha: No momento, não. No momento em que eu estava fechando o bar, eu estava com as luzes apagadas. Esse menino chegou no bar e eu fui fechando. Eu estava indo embora. Naquele momento o Adalto não tinha chegado ainda. Defensor: Eles não se encontraram lá nesse local do teu bar? Testemunha: Eu não tenho recordação de ter visto isso lá, não. Porque eu vi a mulher dele chegando, chamando ele. Chamando o Davi. Mas eu não vi o Adalto, não. Defensor: Desculpa, eu não entendi. Quem chamou ele? Testemunha: A mulher do Davi chamou ele. Defensor: Ah, sim. A esposa do Davi chamou o Davi. Essa esposa que o senhor se refere era a dona Fernanda? Testemunha: Essa mesma. Defensor: Certo. Então o senhor pode afirmar pra nós que ambos não se encontraram ali, né? O Davi e o Adalto? Testemunha: Na realidade, eu não vi eles ali naquele momento. Eu vi a Fernanda e a menininha junto com ela. Defensor: Tá bom, Excelência. Estou satisfeito. Muito obrigado. Juiz: Doutor Edson, tem perguntas? Promotor: Sem perguntas. Obrigado. Juiz: Também não tenho outros questionamentos. Sendo assim, encerro o ato.” O acusado, ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.9), relatou: “Delegado: O senhor está sendo ouvido na condição de investigado como autor desse crime. Você tem o direito de permanecer em silêncio, mas tudo que disser poderá ser utilizado na investigação. Réu: Sim, doutor. Eu não dei tiro lá na casa dela, em momento nenhum. Eu catei, peguei essas coisas tudo numa dívida. O rapaz me devia embora, daí eu peguei dele pra não perder meu dinheiro. E o que aconteceu? Logo que eu dei o tiro no rapaz lá, no Adalto, eu tava vindo embora. Quando eu tava na esquina eu trombei com a Polícia Militar, com a viatura. Daí eles me conheceram e na hora eu catei fuga. Eu fui pego em flagrante, né? Delegado: Quem é esse rapaz? Réu: Eu conheço ele só pelo nome assim, mas não sei o nome completo não. Ele foi embora pra Curitiba. Conheço só por Matheus, mas ele não se encontra mais aqui. Eu conheci ele na rua, nem sabia onde ele morava, porque ele devia um dinheiro pra mim. Daí passou essas coisas pra mim no acerto. Eu peguei e foi sábado. Réu: Mas aí, doutor, eu já me apresentei lá, até porque quando os policiais pensaram em ir em casa não tinha nada. Eu vim aqui com advogado, me apresentei com advogado. Eu gastei mil reais com advogado. Delegado: E por que você ameaçou ele? Réu: Não sei, doutor, porque ele era ex-cunhado meu, né? E ele não se bate bem com a minha irmã. E até fiquei sabendo aí que ele ia cobrar uma “pedra” de nós, da minha família, entendeu? E eu e o Leandro andávamos armados também, doutor. Delegado: E aí ele chegou lá e o que aconteceu? Réu: Mas era no momento, né? Tinha até outra bala ali na arma, mas eu não atirei, entendeu? Ele saiu normal, montou na moto dele e saiu. Depois ele foi pro hospital, entendeu? Não, mano, eu atirei só uma vez, doutor. Delegado: Entendi. Réu: Foi depois que veio a Polícia Militar, né? Delegado: Entendi. Réu: Foi sábado, o dia que aconteceu lá. Delegado: Entendi. Réu: Sou ex-marido dela. Delegado: Certo. Réu: Eu não fui na casa dela, doutor. Eu tava na rua lá, não na casa dela. Em momento nenhum eu fui na casa dela e não dei tiro lá também não. Porque lá eu só tava com duas balas. Tinha uma que eu atirei no rapaz e tinha outra que tava lá dentro ainda. Até o policial acho que achou essa bala, não sei se era a bala ou a cápsula já deflagrada também. Porque a arma tá sem munição aqui. Réu: Ameaça? Ele ameaçou eu e minha família, né? Delegado: Onde ele te ameaçou? Réu: No mesmo dia que aconteceu lá, perto do negócio do tio dele lá, entendeu? Delegado: No mesmo dia, mas onde foi essa ameaça? Réu: Foi lá na esquina, na rua lá, doutor. Delegado: Aí você foi embora e depois acabou atirando nele? Réu: Não, doutor. Eu tava com a arma e depois eu catei fuga, né? Eu trombei de frente com a Polícia Militar. Na hora que eu pulei o muro, caiu a arma da minha cintura. Tava com uma bala ainda. Até quando ele saiu eu nem reagi mais com ele. Ele tem arma também, doutor. Ele tem uma .380, que eu fiquei sabendo pelo povo lá, e tem uma .36 na casa dele lá. Delegado: Entendi. Beleza então, seria isso.” Ao ser interrogado em juízo (mov. 386.2), o acusado permaneceu em silêncio. 2.2. Das qualificadoras Segundo o Ministério Público, “Consta dos autos que a tentativa de homicídio foi cometida por motivo fútil, em razão de ciúmes do denunciado em relação à pessoa de Fernanda da Silva, sua ex-companheira. Além disso, o crime foi praticado com utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que o denunciado se aproximou, sacou a arma e efetuou o disparo de maneira súbita, surpreendendo o ofendido” Pois bem. A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo nos elementos colhidos durante a instrução, especialmente nos relatos de que o fato teria sido motivado por ciúmes relacionados à ex-companheira do acusado, contexto que, em tese, revela desproporção entre a motivação apresentada e a extrema violência da conduta atribuída ao réu. De igual forma, há elementos suficientes para submissão ao Tribunal do Júri da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a narrativa acusatória indica que o disparo teria sido efetuado de maneira repentina, após aproximação do acusado e em contexto no qual a vítima não teria condições efetivas de reação. Cumpre ressaltar que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, hipótese não verificada nos autos. 2.3. Das teses defensivas A defesa sustenta a impronúncia sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria, alegando que a acusação estaria amparada essencialmente em depoimentos indiretos e na palavra da vítima. Todavia, a tese não merece acolhimento. Isso porque, na fase do judicium accusationis, não se exige prova plena da autoria ou juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, bastando a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora inexistam testemunhas presenciais diretas do momento exato do disparo, o conjunto probatório revela coerência e convergência suficientes para amparar a admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. A vítima Adalto Pedro da Silva, quando ouvido em sede inquisitorial, atribuiu de maneira firme e coerente ao acusado a prática do disparo de arma de fogo que a atingiu na região do rosto, narrando que o réu se aproximou em razão de ciúmes relacionados à ex-companheira Fernanda da Silva e, após breve abordagem verbal, efetuou o disparo em sua direção. A versão apresentada pela vítima encontra elementos de corroboração externa nos depoimentos prestados por Fernanda da Silva e pelos agentes públicos responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Fernanda confirmou o contexto antecedente ao fato, especialmente o comportamento possessivo e ciumento do acusado, bem como o fato de o réu ter abordado a vítima logo após o término do culto religioso. Os policiais, por sua vez, relataram que a vítima imediatamente indicou DAVI PEDRO DA SILVA como autor do disparo, além de descreverem a fuga do acusado ao avistar a viatura policial e a apreensão da arma tipo garrucha posteriormente abandonada durante a evasão. A circunstância de parte da prova possuir natureza indireta não impede, por si só, a pronúncia, sobretudo quando os elementos colhidos apresentam harmonia entre si e guardam coerência lógica com a dinâmica narrada na denúncia. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que o testemunho indireto, quando corroborado por outros elementos probatórios, pode integrar validamente o conjunto indiciário apto à submissão do feito ao Tribunal Popular. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de vestígios materiais no local dos fatos. A inexistência de sangue, imagens de câmeras ou testemunhas presenciais não invalida automaticamente a narrativa acusatória, especialmente considerando que a própria vítima sofreu lesão comprovada por laudo pericial e procurou atendimento hospitalar imediatamente após os fatos (mov. 15.1 e 125.1). De igual forma, a tese de ausência de animus necandi demanda aprofundado exame do elemento subjetivo da conduta, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da decisão de pronúncia. A dinâmica descrita nos autos, disparo de arma de fogo em direção ao rosto da vítima, a curta distância, constitui elemento suficiente, nesta etapa processual, para autorizar a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. No mesmo sentido, a versão apresentada pelo acusado em sede policial mostra-se isolada frente ao conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, circunstância que impede seu acolhimento neste momento processual. Por fim, a invocação do princípio do in dubio pro reo igualmente não conduz à impronúncia. Havendo suporte probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das teses defensivas e da versão final dos fatos. Assim, estando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP e, como mero juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO o acusado DAVI PEDRO DA SILVA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São João do Ivaí, pela acusação da prática do crime do artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 15 da Lei 10.826/03 (FATO 2); e artigo 330 do Código Penal (FATO 3), em concurso material (art. 69, CP). Os crimes não dolosos contra a vida descritos na denúncia, uma vez conexos, são também submetidos, por consequência, a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma dos arts. 76 e 78, inciso I, ambos do CPP. Reconheço o direito de o pronunciado recorrer em liberdade, uma vez que não postulada a decretação de sua prisão preventiva, não cabendo a este juiz fazê-lo de ofício, por expressa proibição legal (CPP, 312). Observe-se, para efeitos de intimação, os termos do art. 420 CPP. Comunicações e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Preclusa a decisão de pronúncia, encaminhem-se os autos ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 421 CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito