0000785-93.2022.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Três Rios- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO J.M.P., representado por sua genitora F.P., ambos já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade post mortem em face de A.V.R.S.R., herdeira de R.C.R.. Em petição inicial de fls. 03/07, narra o autor ter nascido 27/04/2009, fruto de relacionamento vivido entre sua genitora e R.C.R., falecido em 03/11/2012. Alega não ter o réu, entretanto, reconhecido a paternidade, pretendendo que seja realizado exame de DNA junto à filha do de cujus a fim de confirmar o vínculo biológico. Citada a ré, apresentou contestação de fls. 30/31, na qual afirma não se opor aos pedidos iniciais. Determinada a realização de exame de DNA, veio aos autos informação prestada pelo Ministério Público em fls. 82/86 de que a parte ré estaria se recusando a comparecer à coleta de material genético. Audiência de instrução e julgamento em fl. 131, na qual concordou a parte ré em comparecer ao exame. Resultado do exame de DNA em fls. 255/266, atestando ser o de cujus R.C.R. pai biológico do autor. Parecer final do Ministério Público em fls. 288/289, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito ao reconhecimento do estado de filiação é um consectário natural do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Trata-se de direito personalíssimo, indisponível e não sujeito a prescrição ou decadência, não se sujeitando a qualquer restrição referente ao estado civil dos pais ou à origem da filiação, na forma do art. 27 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Na hipótese, a autora busca o reconhecimento de sua paternidade, alegando que o réu manteve um relacionamento amoroso com sua mãe, do qual resultou seu nascimento. Foi realizado exame de DNA a fls. 255/266, cujo laudo aponta probabilidade superior a 99,99% a favor de o de cujus ser o pai do autor. O resultado do exame não foi impugnado pelas partes. O advento do exame de DNA representou significativa mudança para o Direito de Família, pois a paternidade discutida nos autos de ações dessa natureza passou a ser comprovada com precisão quase absoluta, haja vista que o resultado do exame revela uma probabilidade muitas vezes superior a 99,99%. Cuida-se de inovação científica que muito contribui para a busca da verdade real, revestindo-se o laudo pericial de força probante de tal nível, que apenas fato absolutamente extraordinário seria capaz de ilidí-lo, o que não ocorreu. Assim, diante da conclusão apontada pelo laudo pericial, o pedido deve ser acolhido com todos os seus consectários, conforme parecer ministerial de fls. 288/289. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo na norma do art 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para declarar que J.MP. é filho de R.C.R., ficando investido em todos os direitos decorrentes do estado de filiação ora reconhecido, inclusive o uso dos apelidos paternos. Custas, pela parte ré, observada a norma do art 98. §§ 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Sem honorários, pois não houve oposição formal ao pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para que sejam incluídos os nomes de seu pai biológico e de seus avós paternos em seu registro de nascimento. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO DE PAULA
OAB: 66169/RJ
THAIS SATIRO DE ARAUJO
OAB: 204381/RJ
ELENIMAR DOS SANTOS MATTOS
OAB: 241673/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO J.M.P., representado por sua genitora F.P., ambos já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade post mortem em face de A.V.R.S.R., herdeira de R.C.R.. Em petição inicial de fls. 03/07, narra o autor ter nascido 27/04/2009, fruto de relacionamento vivido entre sua genitora e R.C.R., falecido em 03/11/2012. Alega não ter o réu, entretanto, reconhecido a paternidade, pretendendo que seja realizado exame de DNA junto à filha do de cujus a fim de confirmar o vínculo biológico. Citada a ré, apresentou contestação de fls. 30/31, na qual afirma não se opor aos pedidos iniciais. Determinada a realização de exame de DNA, veio aos autos informação prestada pelo Ministério Público em fls. 82/86 de que a parte ré estaria se recusando a comparecer à coleta de material genético. Audiência de instrução e julgamento em fl. 131, na qual concordou a parte ré em comparecer ao exame. Resultado do exame de DNA em fls. 255/266, atestando ser o de cujus R.C.R. pai biológico do autor. Parecer final do Ministério Público em fls. 288/289, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito ao reconhecimento do estado de filiação é um consectário natural do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Trata-se de direito personalíssimo, indisponível e não sujeito a prescrição ou decadência, não se sujeitando a qualquer restrição referente ao estado civil dos pais ou à origem da filiação, na forma do art. 27 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Na hipótese, a autora busca o reconhecimento de sua paternidade, alegando que o réu manteve um relacionamento amoroso com sua mãe, do qual resultou seu nascimento. Foi realizado exame de DNA a fls. 255/266, cujo laudo aponta probabilidade superior a 99,99% a favor de o de cujus ser o pai do autor. O resultado do exame não foi impugnado pelas partes. O advento do exame de DNA representou significativa mudança para o Direito de Família, pois a paternidade discutida nos autos de ações dessa natureza passou a ser comprovada com precisão quase absoluta, haja vista que o resultado do exame revela uma probabilidade muitas vezes superior a 99,99%. Cuida-se de inovação científica que muito contribui para a busca da verdade real, revestindo-se o laudo pericial de força probante de tal nível, que apenas fato absolutamente extraordinário seria capaz de ilidí-lo, o que não ocorreu. Assim, diante da conclusão apontada pelo laudo pericial, o pedido deve ser acolhido com todos os seus consectários, conforme parecer ministerial de fls. 288/289. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo na norma do art 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para declarar que J.MP. é filho de R.C.R., ficando investido em todos os direitos decorrentes do estado de filiação ora reconhecido, inclusive o uso dos apelidos paternos. Custas, pela parte ré, observada a norma do art 98. §§ 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Sem honorários, pois não houve oposição formal ao pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para que sejam incluídos os nomes de seu pai biológico e de seus avós paternos em seu registro de nascimento. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.