Detalhe do processo

0000785-27.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000785-27.2026.8.16.0196 Processo: 0000785-27.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN VIDAL DE FARIAS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Jean Vidal de Farias. I - RELATÓRO O réu Jean Vidal de Farias, já qualificado nos autos, atualmente encarcerado em cadeia pública, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 16h45min, em via pública, na Rua Adão Paulo Majewsk, Bairro Santo Inácio, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JEAN VIDAL DE FARIAS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 08 g (oito gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”; 10 g (dez gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) da substância Canabis Sativa, comumente conhecida como “maconha”, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.11, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 41.1). Foi determinada a notificação do denunciado para a apresentação de defesa prévia (mov. 50.1), a qual se encontra no mov. 70.1. A denúncia foi recebida em 24 de março de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 119.1 e 119.2) e uma testemunha de defesa (mov. 119.3), sendo, em seguida, interrogado o acusado (mov. 119.4/119.5). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 10.027/2026 (mov. 129.1). As partes apresentaram alegações finais, na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu Jean Vidal de Farias nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 140.1). O denunciado, por meio da Defensoria Pública, discorrendo, preliminarmente, acerca da ilegalidade da abordagem policial e busca pessoal que ocorreu sem justa causa, pugnou pelo reconhecimento da nulidade, desentranhamento das provas consideradas ilícitas e consequente absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, discorrendo sobre a fragilidade probatória e invocando o princípio in dubio pro reo, requereu a sua absolvição na forma do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado, com a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal ou fixação de regime aberto para cumprimento da pena, além da possibilidade de recorrer em liberdade, com a consequente revogação de sua prisão preventiva (mov. 144.1). Os autos foram convertidos em diligência, determinando-se a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (mov. 146.1), o qual se manifestou pelo indeferimento da revisão e manutenção da decisão de primeiro grau que afastou a possibilidade de acordo de não persecução penal (mov. 149.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em preliminar, a Defensora do denunciado Jean Vidal de Farias arguiu a nulidade das provas decorrentes da ilegalidade de sua abordagem e posterior violação do seu domicílio. A rigor, a lei considera inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim entendidas como aquelas alcançadas com violação à Constituição Federal e às normas legais. Nesse sentido, confira-se a redação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157 do Código de Processo Penal: “Art. 5º. (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” De acordo com a tese defensiva, a atuação dos agentes públicos afrontou o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assim prevê: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. As matérias preliminares têm especial vocação ao saneamento de temas que possam interferir de alguma forma no conhecimento e julgamento do mérito do processo, o que não se verifica na hipótese, visto que a tese manejada pela defesa se confunde com mérito e deve ser resguardada para esse âmbito, especialmente por demandar maior aprofundamento fático e valoração pormenorizada sob os aspectos materiais que conduziram os agentes públicos a realizarem a prisão em flagrante. Oportuno consignar que a garantia constitucional supostamente violada não tem caráter absoluto, podendo ser excepcionada em determinados casos, notadamente no caso de prisão em flagrante delito. Especificamente, entendo não haver nulidade na ação dos policiais militares porque estavam em patrulhamento e avistaram atitude suspeita que os levou a realização da abordagem policial. Vê-se que a ação dos policiais posteriormente foi validada pela Autoridade Policial, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal, além disso, o flagrante foi devidamente homologado pela Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Flagrantes conforme artigo 310 do mesmo Código (mov. 26.1). Assim, verifica-se que inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente trazer consigo drogas para comercialização e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, ´caput’, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. Assim, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser observada, afasto a preliminar arguida e passo a analisar o mérito da ação penal. Ao réu Jean Vidal de Farias foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 41.1. Está descrito na denúncia que no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 16h45min, em via pública, na Rua Adão Paulo Majewsk, Bairro Santo Inácio, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Jean Vidal de Farias, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 08 g (oito gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”; 10 g (dez gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) da substância Canabis Sativa, comumente conhecida como “maconha”, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.11, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4/1.8 e 1.12/1.14), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), do vídeo apresentado nos autos (mov. 1.18/1.20), da fotografia das apreensões (mov. 1.21) e do Laudo Pericial nº 10.027/2026 (mov. 129.1), bem como pela prova oral colhida na fase embrionária e judicial. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/96894: “AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, POR VOLTA DAS 17H45MIN, OS POLICIAIS MILITARES CAPITÃO MAZUR, SOLDADOS SÉRGIO E LANZIOTTI, EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO DIRECIONADO À REGIÃO CONHECIDA COMO "BIQUEIRA DA ESCADARIA", ÁREA DE NOTÓRIA INCIDÊNCIA CRIMINAL E PONTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PROCEDERAM À ABORDAGEM DE INDIVÍDUOS. A AÇÃO FOI MOTIVADA PELA FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DO LOCAL E HORÁRIO, BEM COMO PELAS INTENSAS RECLAMAÇÕES DA COMUNIDADE LOCAL ACERCA DA PRAÇA DA MINA, UM ESPAÇO PÚBLICO DESTINADO A CRIANÇAS, MAS QUE VINHA SENDO UTILIZADO PARA A MERCANCIA E CONSUMO DE DROGAS. A ESTRATÉGIA OPERACIONAL CONSISTIU NO DESLOCAMENTO A PÉ DOS MILITARES SÉRGIO E LANZIOTTI PELA ESTRADA MINA DO OURO, ENQUANTO O CAPITÃO MAZUR, UTILIZANDO A VIATURA DE PREFIXO 12322, ACESSOU A RUA ADÃO PAULO MAJEWSKI, VISANDO IMPEDIR A FUGA DE POSSÍVEIS USUÁRIOS E TRAFICANTES E GARANTIR A SEGURANÇA DA OPERAÇÃO. A ABORDAGEM, PAUTADA NO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, TEVE CARÁTER PREVENTIVO E INVESTIGATIVO, SENDO REALIZADA COM O DEVIDO RESPEITO AOS DIREITOS DOS ABORDADOS DESDE O PRIMEIRO CONTATO. DEFRONTE À PRAÇA DA MINA, FORAM ABORDADOS OS INDIVÍDUOS IDENTIFICADOS COMO ALEXSANDER JÚNIOR TEIXEIRA E JEAN VIDAL DE FARIAS. DURANTE A REVISTA PESSOAL, FOI LOCALIZADA JUNTO A JEAN VIDAL DE FARIAS UMA SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. QUESTIONADOS SOBRE A PROCEDÊNCIA E FINALIDADE DA SUBSTÂNCIA, AMBOS OS ABORDADOS PREFERIRAM FAZER USO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA FINS DE TRÁFICO, AGRAVADO PELO FATO DE O ILÍCITO OCORRER EM LOCAL PÚBLICO FREQUENTADO POR CRIANÇAS, E CONSIDERANDO QUE A EQUIPE POLICIAL JÁ POSSUÍA IMAGENS CAPTURADAS EM DATAS ANTERIORES QUE COMPROVAVAM A PRÁTICA DE MERCANCIA DE DROGAS POR JEAN VIDAL DE FARIAS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO A JEAN, COM BASE NO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NA LEI Nº 11.343/2006. A PRISÃO SE JUSTIFICOU PELA GRAVIDADE DO CRIME E PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELOS REGISTROS ANTERIORES, SENDO NECESSÁRIA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DURANTE TODO O PROCEDIMENTO, FORAM RIGOROSAMENTE OBSERVADAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS, GARANTINDO-SE A JEAN VIDAL DE FARIAS O DIREITO AO SILÊNCIO, A INFORMAÇÃO SOBRE SEUS DIREITOS, A IDENTIFICAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS (CAPITÃO MAZUR, SOLDADOS SÉRGIO E LANZIOTTI), O TRATAMENTO DIGNO E O RESPEITO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, CONFORME O ART. 5º, INCISOS III E LXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A CONDUÇÃO DO PRESO FOI REALIZADA SEM DEMORA À AUTORIDADE COMPETENTE, E A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA FOI PRESERVADA, SENDO JEAN O ÚNICO A RECEBER VOZ DE PRISÃO EM VIRTUDE DA LOCALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES E DAS EVIDÊNCIAS PREEXISTENTES DE TRÁFICO. A SACOLA CONTENDO OS ENTORPECENTES FOI APREENDIDA COMO EVIDÊNCIA MATERIAL DO CRIME. JEAN VIDAL DE FARIAS FOI CONDUZIDO A ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, ENQUANTO ALEXSANDER JÚNIOR TEIXEIRA, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO, FOI LIBERADO NO LOCAL.” (mov. 1.16). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O policial militar Sergio dos Santos Silva declarou que estavam fazendo patrulhamento e a praça onde o acusado traficava tinha e ainda tem muitas denúncias de tráfico de drogas e usuários no local. Na data em questão e dias anteriores, a Companhia vinha recebendo denúncias a respeito do tráfico de drogas e por isso foi realizadas diversas abordagens. Naquele dia foi encontrado na Praça o acusado e outro cidadão. Com o outro cidadão não tinha nada. Um deles estava sentado mais próximo da escada e o outro mais para frente, em frente a uma casa. Subiram a escada e a viatura veio pelo outro lado, para que ninguém fugisse. Do lado do acusado tinha uma sacola que tinha esses entorpecentes, crack, maconha e um pouco de cocaína. O acusado disse que não era dele, mas o Capitão tinha vídeos do acusado fazendo a traficância. Como a droga foi encontrada ao lado do acusado, deram voz de prisão e o encaminharam para a Delegacia. Os vídeos, até onde sabe, o Capitão inseriu no boletim de ocorrência, mas não sabe como foi obtido, mas pelo que sabe, os próprios moradores que entregaram os vídeos. No momento da prisão, o denunciado disse que não era dele e que queria ficar em silêncio. No momento só o acusado estava sentado em um canto e o outro usuário estava sentado na escada. Não sabe em que momento os vídeos foram coletados. O Capitão é Anderson Mazur. Não encaminharam o usuário para a Delegacia porque não tinha nada com ele e nada que justificasse a prisão dele (mov. 119.1). O policial militar Murilo Jose Duarte Lanziotti declarou que a equipe estava em patrulhamento pela biqueira da escadinha porque sempre faziam abordagens no local pela intensa traficância que existe ali. No dia da situação, lograram êxito em abordar o acusado que seria o ‘frente’ da traficância na região. Havia denúncias e vídeos do acusado realizando traficância no local. Tiveram acesso aos vídeos antes da abordagem e havia diversas denúncias. A droga estava junto com o acusado, que estava sentado na frente da residência. A praça é frequentada por crianças, mas ela estava sendo dominada pelos usuários de droga. Sempre fazem o patrulhamento naquela região. O acusado estava do lado de fora e tinha dois usuários chegando junto para fazer a compra. Os usuários foram abordados, mas não tinha nada com eles. Os usuários disseram que estavam indo comprar droga com o denunciado. Não sabe quando os vídeos foram gravados (mov. 119.2). O informante Dangelo Henrique da Cruz Bueno declarou que a mãe do acusado é sua madrinha. Na data da prisão estava presente. Trabalha com reciclagem e naquele dia Jean saiu para conversar com ele e mais um rapaz que estava na frente de sua casa. O rapaz veio para ver uns jogos de videogame e entrou na sua casa. Quando entrou, ouviu o policial subindo pela escada, mas em momento nenhum ele deu voz de prisão para Jean, e o policial mandou Jean descer. A viatura desceu a rua em um local que não tinha visão. Só viu o início da abordagem. O outro rapaz que foi abordado junto foi liberado. Em nenhum momento os policiais falaram com ele. Não viu Jean vendendo nada naquele momento. O acusado é uma boa pessoa, ele é trabalhador, sempre o ajuda. Viu muita movimentação relacionada a tráfico antes de Jean ser preso, depois deu uma parada. Jean é usuário de entorpecentes. Viu Jean fumando maconha, mas outras drogas não sabe. Via a movimentação de tráfico e Jean fazia as correrias com o pessoal e ia buscar drogas, porque ele fumava junto. Mas não sabe se Jean traficava. Jean era servente de pedreiro e também fazia alguns serviços de jardinagem (mov. 119.3). Ao ser interrogado na fase judicial, o denunciado Jean Vidal de Farias declarou que até ser preso, fazia uns bicos de pintura e ganhava em média R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia. Nunca teve passagens pela Justiça, nem quando era adolescente. É usuário de maconha há uns dez anos e estava buscando tratamento. Sobre os fatos, disse que a droga não era sua. Estava conversando sobre serviço porque estava sem dinheiro. Não viu de onde veio a droga. Se fosse sua, teria deixado a droga em casa. Os policiais estão mentindo. Usava maconha e as vezes os usuários pediam para ele buscar e ele buscava maconha para fumarem junto. Onde a menina vendia, poucas pessoas podiam entrar e ele era uma das poucas pessoas que podia entrar. Ganhava a droga para fumar junto, não ganhava dinheiro por isso. Fazia a correria para ir buscar a droga, não que vendia. Esses policiais já invadiram sua casa diversas vezes, mas não sabe o que eles tinham contra sua pessoa. Ano passado começou a traficar por um tempo para fazer dinheiro para sustentar seus filhos, mas recebeu uma ameaça de um policial e então parou de vender. Não sabe por que os policiais disseram que a droga era sua. A pessoa que estava com ele no momento era Gabriel. Gabriel não é traficante, ele trabalhava com mudança. Não sabe de quem era a droga (mov. 119.4). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu sustente que a prova não é suficiente para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de Jean Vidal de Farias no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". No caso em exame, não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a apreensão das drogas e prisão em flagrante do denunciado, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial. Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 16h45min, o denunciado Jean Vidal de Farias trazia consigo, para fins de tráfico, 08 g (oito gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”; 10 g (dez gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) da substância Canabis Sativa, comumente conhecida como “maconha”. Sobre a valoração das provas, tenho que os depoimentos dos agentes públicos na delegacia de polícia e na fase judicial, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que as drogas pertenciam ao denunciado e que seriam destinadas ao comércio, principalmente pela forma em que estavam fracionadas, bem como pelo local em que se encontrava, que era conhecido pelo tráfico de drogas. Ademais, conforme relatado pelos policiais militares, havia diversas denúncias e vídeos flagrando a ação do denunciado de traficar drogas na região. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois, a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, 08 g (oito gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”; 10 g (dez gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) da substância Canabis Sativa, comumente conhecida como “maconha”, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade de entorpecentes, que seria destinada ao consumo de terceiros. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais. A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de drogas. Reafirmo, o depoimento dos policiais militares, a quantia de substância apreendida, os vídeos demonstrando a traficância no local e, ainda, a forma como se encontrava a droga, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequena traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez durante seu interrogatório judicial. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Jean Vidal de Farias ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Jean Vidal de Farias nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, pois, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e variedade de entorpecentes (08 g (oito gramas) de “crack”; 10 g (dez gramas) de “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) de “maconha”) deve ser avaliada desfavoravelmente, destacando-se que montante é considerável, podendo ser facilmente distribuído e atingir um vasto número usuários, impulsionando a dependência química, causando, consequentemente, severos danos à saúde pública. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 137.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão - 01 (um) ano a mais - e em 600 (seiscentos) dias multa - 100 (cem) dias a mais. Não há circunstância atenuante ou agravante a incidir na espécie, bem como inexiste causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III. Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréuscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, embora tenha sido preso com 08 g (oito gramas) de “crack”; 10 g (dez gramas) de “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) de “maconha”, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-o, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e a 200 (duzentos) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1. Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2. Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.” (HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado Jean Vidal de Farias, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerado. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEAN VIDAL DE FARIAS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000785-27.2026.8.16.0196 Processo: 0000785-27.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN VIDAL DE FARIAS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Jean Vidal de Farias. I - RELATÓRO O réu Jean Vidal de Farias, já qualificado nos autos, atualmente encarcerado em cadeia pública, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 16h45min, em via pública, na Rua Adão Paulo Majewsk, Bairro Santo Inácio, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JEAN VIDAL DE FARIAS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 08 g (oito gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”; 10 g (dez gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) da substância Canabis Sativa, comumente conhecida como “maconha”, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.11, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 41.1). Foi determinada a notificação do denunciado para a apresentação de defesa prévia (mov. 50.1), a qual se encontra no mov. 70.1. A denúncia foi recebida em 24 de março de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 119.1 e 119.2) e uma testemunha de defesa (mov. 119.3), sendo, em seguida, interrogado o acusado (mov. 119.4/119.5). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 10.027/2026 (mov. 129.1). As partes apresentaram alegações finais, na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu Jean Vidal de Farias nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 140.1). O denunciado, por meio da Defensoria Pública, discorrendo, preliminarmente, acerca da ilegalidade da abordagem policial e busca pessoal que ocorreu sem justa causa, pugnou pelo reconhecimento da nulidade, desentranhamento das provas consideradas ilícitas e consequente absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, discorrendo sobre a fragilidade probatória e invocando o princípio in dubio pro reo, requereu a sua absolvição na forma do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado, com a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal ou fixação de regime aberto para cumprimento da pena, além da possibilidade de recorrer em liberdade, com a consequente revogação de sua prisão preventiva (mov. 144.1). Os autos foram convertidos em diligência, determinando-se a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (mov. 146.1), o qual se manifestou pelo indeferimento da revisão e manutenção da decisão de primeiro grau que afastou a possibilidade de acordo de não persecução penal (mov. 149.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em preliminar, a Defensora do denunciado Jean Vidal de Farias arguiu a nulidade das provas decorrentes da ilegalidade de sua abordagem e posterior violação do seu domicílio. A rigor, a lei considera inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim entendidas como aquelas alcançadas com violação à Constituição Federal e às normas legais. Nesse sentido, confira-se a redação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157 do Código de Processo Penal: “Art. 5º. (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” De acordo com a tese defensiva, a atuação dos agentes públicos afrontou o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assim prevê: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. As matérias preliminares têm especial vocação ao saneamento de temas que possam interferir de alguma forma no conhecimento e julgamento do mérito do processo, o que não se verifica na hipótese, visto que a tese manejada pela defesa se confunde com mérito e deve ser resguardada para esse âmbito, especialmente por demandar maior aprofundamento fático e valoração pormenorizada sob os aspectos materiais que conduziram os agentes públicos a realizarem a prisão em flagrante. Oportuno consignar que a garantia constitucional supostamente violada não tem caráter absoluto, podendo ser excepcionada em determinados casos, notadamente no caso de prisão em flagrante delito. Especificamente, entendo não haver nulidade na ação dos policiais militares porque estavam em patrulhamento e avistaram atitude suspeita que os levou a realização da abordagem policial. Vê-se que a ação dos policiais posteriormente foi validada pela Autoridade Policial, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal, além disso, o flagrante foi devidamente homologado pela Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Flagrantes conforme artigo 310 do mesmo Código (mov. 26.1). Assim, verifica-se que inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente trazer consigo drogas para comercialização e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, ´caput’, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. Assim, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser observada, afasto a preliminar arguida e passo a analisar o mérito da ação penal. Ao réu Jean Vidal de Farias foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 41.1. Está descrito na denúncia que no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 16h45min, em via pública, na Rua Adão Paulo Majewsk, Bairro Santo Inácio, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Jean Vidal de Farias, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 08 g (oito gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”; 10 g (dez gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) da substância Canabis Sativa, comumente conhecida como “maconha”, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.11, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4/1.8 e 1.12/1.14), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), do vídeo apresentado nos autos (mov. 1.18/1.20), da fotografia das apreensões (mov. 1.21) e do Laudo Pericial nº 10.027/2026 (mov. 129.1), bem como pela prova oral colhida na fase embrionária e judicial. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/96894: “AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, POR VOLTA DAS 17H45MIN, OS POLICIAIS MILITARES CAPITÃO MAZUR, SOLDADOS SÉRGIO E LANZIOTTI, EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO DIRECIONADO À REGIÃO CONHECIDA COMO "BIQUEIRA DA ESCADARIA", ÁREA DE NOTÓRIA INCIDÊNCIA CRIMINAL E PONTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PROCEDERAM À ABORDAGEM DE INDIVÍDUOS. A AÇÃO FOI MOTIVADA PELA FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DO LOCAL E HORÁRIO, BEM COMO PELAS INTENSAS RECLAMAÇÕES DA COMUNIDADE LOCAL ACERCA DA PRAÇA DA MINA, UM ESPAÇO PÚBLICO DESTINADO A CRIANÇAS, MAS QUE VINHA SENDO UTILIZADO PARA A MERCANCIA E CONSUMO DE DROGAS. A ESTRATÉGIA OPERACIONAL CONSISTIU NO DESLOCAMENTO A PÉ DOS MILITARES SÉRGIO E LANZIOTTI PELA ESTRADA MINA DO OURO, ENQUANTO O CAPITÃO MAZUR, UTILIZANDO A VIATURA DE PREFIXO 12322, ACESSOU A RUA ADÃO PAULO MAJEWSKI, VISANDO IMPEDIR A FUGA DE POSSÍVEIS USUÁRIOS E TRAFICANTES E GARANTIR A SEGURANÇA DA OPERAÇÃO. A ABORDAGEM, PAUTADA NO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, TEVE CARÁTER PREVENTIVO E INVESTIGATIVO, SENDO REALIZADA COM O DEVIDO RESPEITO AOS DIREITOS DOS ABORDADOS DESDE O PRIMEIRO CONTATO. DEFRONTE À PRAÇA DA MINA, FORAM ABORDADOS OS INDIVÍDUOS IDENTIFICADOS COMO ALEXSANDER JÚNIOR TEIXEIRA E JEAN VIDAL DE FARIAS. DURANTE A REVISTA PESSOAL, FOI LOCALIZADA JUNTO A JEAN VIDAL DE FARIAS UMA SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. QUESTIONADOS SOBRE A PROCEDÊNCIA E FINALIDADE DA SUBSTÂNCIA, AMBOS OS ABORDADOS PREFERIRAM FAZER USO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA FINS DE TRÁFICO, AGRAVADO PELO FATO DE O ILÍCITO OCORRER EM LOCAL PÚBLICO FREQUENTADO POR CRIANÇAS, E CONSIDERANDO QUE A EQUIPE POLICIAL JÁ POSSUÍA IMAGENS CAPTURADAS EM DATAS ANTERIORES QUE COMPROVAVAM A PRÁTICA DE MERCANCIA DE DROGAS POR JEAN VIDAL DE FARIAS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO A JEAN, COM BASE NO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NA LEI Nº 11.343/2006. A PRISÃO SE JUSTIFICOU PELA GRAVIDADE DO CRIME E PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELOS REGISTROS ANTERIORES, SENDO NECESSÁRIA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DURANTE TODO O PROCEDIMENTO, FORAM RIGOROSAMENTE OBSERVADAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS, GARANTINDO-SE A JEAN VIDAL DE FARIAS O DIREITO AO SILÊNCIO, A INFORMAÇÃO SOBRE SEUS DIREITOS, A IDENTIFICAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS (CAPITÃO MAZUR, SOLDADOS SÉRGIO E LANZIOTTI), O TRATAMENTO DIGNO E O RESPEITO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, CONFORME O ART. 5º, INCISOS III E LXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A CONDUÇÃO DO PRESO FOI REALIZADA SEM DEMORA À AUTORIDADE COMPETENTE, E A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA FOI PRESERVADA, SENDO JEAN O ÚNICO A RECEBER VOZ DE PRISÃO EM VIRTUDE DA LOCALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES E DAS EVIDÊNCIAS PREEXISTENTES DE TRÁFICO. A SACOLA CONTENDO OS ENTORPECENTES FOI APREENDIDA COMO EVIDÊNCIA MATERIAL DO CRIME. JEAN VIDAL DE FARIAS FOI CONDUZIDO A ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, ENQUANTO ALEXSANDER JÚNIOR TEIXEIRA, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO, FOI LIBERADO NO LOCAL.” (mov. 1.16). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O policial militar Sergio dos Santos Silva declarou que estavam fazendo patrulhamento e a praça onde o acusado traficava tinha e ainda tem muitas denúncias de tráfico de drogas e usuários no local. Na data em questão e dias anteriores, a Companhia vinha recebendo denúncias a respeito do tráfico de drogas e por isso foi realizadas diversas abordagens. Naquele dia foi encontrado na Praça o acusado e outro cidadão. Com o outro cidadão não tinha nada. Um deles estava sentado mais próximo da escada e o outro mais para frente, em frente a uma casa. Subiram a escada e a viatura veio pelo outro lado, para que ninguém fugisse. Do lado do acusado tinha uma sacola que tinha esses entorpecentes, crack, maconha e um pouco de cocaína. O acusado disse que não era dele, mas o Capitão tinha vídeos do acusado fazendo a traficância. Como a droga foi encontrada ao lado do acusado, deram voz de prisão e o encaminharam para a Delegacia. Os vídeos, até onde sabe, o Capitão inseriu no boletim de ocorrência, mas não sabe como foi obtido, mas pelo que sabe, os próprios moradores que entregaram os vídeos. No momento da prisão, o denunciado disse que não era dele e que queria ficar em silêncio. No momento só o acusado estava sentado em um canto e o outro usuário estava sentado na escada. Não sabe em que momento os vídeos foram coletados. O Capitão é Anderson Mazur. Não encaminharam o usuário para a Delegacia porque não tinha nada com ele e nada que justificasse a prisão dele (mov. 119.1). O policial militar Murilo Jose Duarte Lanziotti declarou que a equipe estava em patrulhamento pela biqueira da escadinha porque sempre faziam abordagens no local pela intensa traficância que existe ali. No dia da situação, lograram êxito em abordar o acusado que seria o ‘frente’ da traficância na região. Havia denúncias e vídeos do acusado realizando traficância no local. Tiveram acesso aos vídeos antes da abordagem e havia diversas denúncias. A droga estava junto com o acusado, que estava sentado na frente da residência. A praça é frequentada por crianças, mas ela estava sendo dominada pelos usuários de droga. Sempre fazem o patrulhamento naquela região. O acusado estava do lado de fora e tinha dois usuários chegando junto para fazer a compra. Os usuários foram abordados, mas não tinha nada com eles. Os usuários disseram que estavam indo comprar droga com o denunciado. Não sabe quando os vídeos foram gravados (mov. 119.2). O informante Dangelo Henrique da Cruz Bueno declarou que a mãe do acusado é sua madrinha. Na data da prisão estava presente. Trabalha com reciclagem e naquele dia Jean saiu para conversar com ele e mais um rapaz que estava na frente de sua casa. O rapaz veio para ver uns jogos de videogame e entrou na sua casa. Quando entrou, ouviu o policial subindo pela escada, mas em momento nenhum ele deu voz de prisão para Jean, e o policial mandou Jean descer. A viatura desceu a rua em um local que não tinha visão. Só viu o início da abordagem. O outro rapaz que foi abordado junto foi liberado. Em nenhum momento os policiais falaram com ele. Não viu Jean vendendo nada naquele momento. O acusado é uma boa pessoa, ele é trabalhador, sempre o ajuda. Viu muita movimentação relacionada a tráfico antes de Jean ser preso, depois deu uma parada. Jean é usuário de entorpecentes. Viu Jean fumando maconha, mas outras drogas não sabe. Via a movimentação de tráfico e Jean fazia as correrias com o pessoal e ia buscar drogas, porque ele fumava junto. Mas não sabe se Jean traficava. Jean era servente de pedreiro e também fazia alguns serviços de jardinagem (mov. 119.3). Ao ser interrogado na fase judicial, o denunciado Jean Vidal de Farias declarou que até ser preso, fazia uns bicos de pintura e ganhava em média R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia. Nunca teve passagens pela Justiça, nem quando era adolescente. É usuário de maconha há uns dez anos e estava buscando tratamento. Sobre os fatos, disse que a droga não era sua. Estava conversando sobre serviço porque estava sem dinheiro. Não viu de onde veio a droga. Se fosse sua, teria deixado a droga em casa. Os policiais estão mentindo. Usava maconha e as vezes os usuários pediam para ele buscar e ele buscava maconha para fumarem junto. Onde a menina vendia, poucas pessoas podiam entrar e ele era uma das poucas pessoas que podia entrar. Ganhava a droga para fumar junto, não ganhava dinheiro por isso. Fazia a correria para ir buscar a droga, não que vendia. Esses policiais já invadiram sua casa diversas vezes, mas não sabe o que eles tinham contra sua pessoa. Ano passado começou a traficar por um tempo para fazer dinheiro para sustentar seus filhos, mas recebeu uma ameaça de um policial e então parou de vender. Não sabe por que os policiais disseram que a droga era sua. A pessoa que estava com ele no momento era Gabriel. Gabriel não é traficante, ele trabalhava com mudança. Não sabe de quem era a droga (mov. 119.4). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu sustente que a prova não é suficiente para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de Jean Vidal de Farias no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". No caso em exame, não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a apreensão das drogas e prisão em flagrante do denunciado, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial. Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 16h45min, o denunciado Jean Vidal de Farias trazia consigo, para fins de tráfico, 08 g (oito gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”; 10 g (dez gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) da substância Canabis Sativa, comumente conhecida como “maconha”. Sobre a valoração das provas, tenho que os depoimentos dos agentes públicos na delegacia de polícia e na fase judicial, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que as drogas pertenciam ao denunciado e que seriam destinadas ao comércio, principalmente pela forma em que estavam fracionadas, bem como pelo local em que se encontrava, que era conhecido pelo tráfico de drogas. Ademais, conforme relatado pelos policiais militares, havia diversas denúncias e vídeos flagrando a ação do denunciado de traficar drogas na região. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois, a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, 08 g (oito gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”; 10 g (dez gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) da substância Canabis Sativa, comumente conhecida como “maconha”, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade de entorpecentes, que seria destinada ao consumo de terceiros. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais. A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de drogas. Reafirmo, o depoimento dos policiais militares, a quantia de substância apreendida, os vídeos demonstrando a traficância no local e, ainda, a forma como se encontrava a droga, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequena traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez durante seu interrogatório judicial. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Jean Vidal de Farias ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Jean Vidal de Farias nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, pois, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e variedade de entorpecentes (08 g (oito gramas) de “crack”; 10 g (dez gramas) de “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) de “maconha”) deve ser avaliada desfavoravelmente, destacando-se que montante é considerável, podendo ser facilmente distribuído e atingir um vasto número usuários, impulsionando a dependência química, causando, consequentemente, severos danos à saúde pública. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 137.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão - 01 (um) ano a mais - e em 600 (seiscentos) dias multa - 100 (cem) dias a mais. Não há circunstância atenuante ou agravante a incidir na espécie, bem como inexiste causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III. Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréuscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, embora tenha sido preso com 08 g (oito gramas) de “crack”; 10 g (dez gramas) de “cocaína” e 500 g (quinhentos gramas) de “maconha”, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-o, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e a 200 (duzentos) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1. Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2. Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.” (HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado Jean Vidal de Farias, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerado. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000785-27.2026.8.16.0196 Processo: 0000785-27.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN VIDAL DE FARIAS Vistos. 1.O indiciado Jean Vidal de Farias foi preso em flagrante na data de 21 de janeiro de 2026 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (mov. 1.4/1.8 e 1.12/1.14). A Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Custódia de Curitiba decidiu homologar a prisão em flagrante do autuado, e, ainda, convertê-la em prisão preventiva para garantir a ordem pública (mov. 26.1). Em 27 de janeiro de 2026 o Ministério Público apresentou denúncia em face de Jean Vidal de Farias pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 41.1). Determinou-se a notificação do acusado para apresentar resposta à acusação (mov. 50.1), a qual se encontra no mov. 70.1. A denúncia foi recebida em 24 de março de 2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 117.1). Juntou-se os autos o Laudo Pericial nº 10.027/2026 (mov. 129.1). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, requereu a condenação do acusado Jean Vidal de Farias nas penas do artigo 33, caput, do Código Penal (mov. 140.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, preliminarmente, suscitou a nulidade da abordagem e da busca pessoal ante a ausência de fundada suspeita, requerendo, por conseguinte, a sua absolvição. Subsidiariamente, pugnou pela incidência do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, com a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Por fim, pugnou pela fixação do regime inicial aberto, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fixação da pena de multa em seu mínimo legal e a revogação da prisão preventiva, com a correspondente detração penal (mov. 144.1). Determinou-se a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise da propositura do acordo de não persecução penal (mov. 146.1), o qual se manifestou pelo indeferimento da revisão e manutenção da decisão de primeiro grau que afastou a possibilidade do referido acordo (mov. 149.1). Certificou-se a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do acusado Jean Vidal de Farias (mov. 154.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do denunciado Jean Vidal de Farias (mov. 157.1) É o relatório. Decido. 2.Em face da edição da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o ordenamento jurídico foi inovado para prever que o magistrado deve revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Não há prazo legal de duração da prisão preventiva, que se estende no tempo em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, seguindo a orientação da cláusula 'rebus sic stantibus'. A necessidade de revisar a decisão não faz com que a prisão preventiva passe a ter prazo determinado. O comando normativo apenas institui fórmula em que o magistrado deve reapreciar a matéria fática e revisar a necessidade da prisão, porquanto não se pode admitir a prisão preventiva por tempo indeterminado. De acordo com a decisão de mov. 26.1, a prisão de Jean Vidal de Farias está devidamente fundamentada na forma dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, razão pela qual entendo que sua prisão preventiva deve ser mantida. Nos termos da legislação em vigor, para a decretação da prisão preventiva exige-se a presença simultânea da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o que restou demonstrado por meio do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), no Auto de Constatação Provisória (mov. 1.11), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), dos vídeos de mov. 1.18/1.20, da fotografia de mov. 1.21, assim como pela prova oral colhida nos autos. Comparando-se a redação antiga do caput do art. 312 do Código de Processo Penal com a atual, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/19, percebe-se que, na parte final do referido dispositivo, o legislador passou a exigir, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de "perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado", o que representa novidade apenas na letra da lei, pois mesmo antes da lei havia entendimento de que a decretação da prisão preventiva pressupõe a aferição do periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a permanência do indivíduo em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social, vale dizer, na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Transcrevo parte dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva: “Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. A gravidade concreta do delito imputado a Jean Vidal de Farias evidencia-se de forma clara e contundente a partir das circunstâncias fáticas que envolveram sua prisão em flagrante. O autuado foi abordado por policiais militares em patrulhamento preventivo direcionado à região conhecida como “Biqueira da Escadaria”, localizada no bairro Santo Inácio, em Curitiba, local de notória incidência de tráfico de entorpecentes e alvo de recorrentes reclamações da comunidade. Segundo descrição constante do boletim de ocorrência, a ação policial foi deflagrada em plena praça pública, identificada como Praça da Mina, ambiente destinado à convivência de crianças, mas que vinha sendo desvirtuado para o comércio e consumo de substâncias entorpecentes. Na ocasião, foi localizada em sua posse uma sacola contendo significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, consistentes em 500 gramas de maconha, 8 gramas de crack e 10 gramas de cocaína (ev. 1.9). Ressalte-se, ainda, que foram anexados aos autos vídeos que registram o autuado realizando a comercialização de entorpecentes em sua própria residência em datas anteriores (evs. 1.19/20), o que corrobora os relatos policiais e evidencia a habitualidade da conduta. Ademais, consta do boletim de ocorrência que a traficância também ocorria na “Praça da Mina”, espaço público destinado a crianças, mas que vinha sendo utilizado para a mercancia e consumo de drogas. A opção deliberada por comercializar entorpecentes em ambiente de uso comum demonstra desprezo pelos riscos sociais e acentuado grau de reprovabilidade do comportamento, contribuindo para a perpetuação de um ambiente de insegurança coletiva. Ficou evidenciado, portanto, que o autuado se encontrava dentro de uma cadeia de distribuição de drogas, não se tratando de traficância esporádica, que comercializa drogas para sustentar o próprio vício. (...) Em relação à maconha, denota-se que, com a quantidade apreendida (500 gramas), seria possível a produção de, aproximadamente, 1.000 cigarros, considerando uma média de 0,5 gramas por unidade, o que se revela uma quantidade expressiva e suficiente para intensificar substancialmente os danos sociais associados ao consumo ilícito de entorpecentes. (...) De outro lado, a primariedade do autuado (cf. certidão Oráculo de ev. 11.1) não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de segregação cautelar. Isso se deve ao fato de que o contexto do flagrante demonstra, de forma inequívoca, a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública, conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, foi encontrada expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes em sua posse, o que indica envolvimento em atividade de traficância em larga escala. (...) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas de envolvimento com grande escalão do tráfico de drogas.” (mov. 26.1). A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundada nos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, sendo que não há alteração do panorama fático-jurídico que infirme os fundamentos externados anteriormente, os quais permanecem hígidos, devendo ser mantida a custódia cautelar do acusado Jean Vidal de Farias. Não obstante o tempo decorrido, entendo que o período da prisão preventiva está em conformidade com a complexidade e o estágio da causa, porquanto a instrução processual está encerrada, tendo as partes já apresentado suas alegações finais, encontrando-se o feito apto para julgamento do mérito da ação penal. Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). Desta forma, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Jean Vidal de Farias. 3.Diante da apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 140.1 e 144.1) e da nova negativa por parte do Ministério Público quanto à oferta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 149.1), regularizada a situação prisional, voltem os autos conclusos para sentença. 4.Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito