0000784-94.2026.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000784-94.2026.8.26.0024 (processo principal 1006647-53.2022.8.26.0024) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Adriana Marcelino de Alencar Machado - - Alexandro Alencar dos Santos - - Benicio Alencar dos Santos - - Bernardo Alencar dos Santos - - Anderson Pereira dos Santos - - Wanderson Lima dos Santos - - Walace Lima dos Santos - - Wesley Lima dos Santos - - Vitoria Regina Bento dos Santos - Mitsui Sumitomo Seguros S A - - Heverton Sales Morales - Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por Adriana Marcelino de Alencar Machado e outros em face de Mitsui Sumitomo Seguros S/A e Héverton Sales Morales, objetivando a apuração do valor devido a título de pensão mensal fixada na Ação Indenizatória nº 1006647-53.2022.8.26.0024 (fls. 1-8). A parte autora indicou os parâmetros do julgado e pleiteou a remessa à Contadoria Judicial ou a nomeação de perito contábil (fls. 1-8, 157-158). A seguradora requerida apresentou planilha de cálculo no montante total de R$ 280.788,76, aplicando deságio por valor presente sobre as prestações vincendas (fls. 159-163). O réu Héverton impugnou o deságio pretendido, concordou com a perícia e defendeu que a cobertura de Danos Materiais também deve responder pelo pensionamento (fls. 168-174). A parte autora manifestou-se a fls. 183-191, rejeitando a aplicação de deságio e apresentando cálculo das coberturas da apólice com juros e correção monetária. É o relatório necessário. Decido. O processamento da presente liquidação de sentença realiza-se pela modalidade de arbitramento, nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a apuração do pensionamento mensal fixado em fração de salário mínimo e dotado de peculiaridades de fracionamento e direito de acrescer exige delimitação técnica e contábil (fls. 3-5). Intimadas as partes para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos (fls. 153, 164), constata-se a existência de profunda divergência quanto aos critérios jurídicos e financeiros aplicáveis ao cálculo exequendo. Diante da incompatibilidade das memórias de cálculo apresentadas, a nomeação de perito contábil mostra-se indispensável para a quantificação do débito, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade da prova pericial em liquidação por arbitramento quando os pareceres das partes são divergentes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se pronunciou: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação por arbitramento Hipótese em que as partes não apresentaram pareceres ou documentos elucidativos para fixação do 'quantum debeatur' Necessidade de realização de perícia contábil Art. 510, CPC Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2275403-25.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Para nortear o trabalho pericial e conferir efetividade e segurança jurídica à liquidação, cumpre a este Juízo fixar formalmente as premissas de direito que devem reger a elaboração do laudo contábil, assegurando estrita fidelidade ao título executivo judicial e observância à vedação de modificação do julgado, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, para a elaboração do laudo pericial contábil e apuração estrita do crédito exequendo em fiel observância aos limites e parâmetros fixados no título executivo judicial (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil), NOMEIO perito do Juízo Rodrigo Campare (campare13@hotmail.Com), profissional habilitado e de confiança deste Juízo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, proposta de trabalho e contatos profissionais. Atentando-se para o fato de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 1, 153, 164), o custeio dos honorários periciais na presente fase de liquidação incumbe aos requeridos executados, em observância à sucumbência na fase cognitiva e à diretriz do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se os requeridos para depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), ISABELA DOS ANJOS PINTO (OAB 494957/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MARCELINO DE ALENCAR MACHADO
Autor ALEXANDRO ALENCAR DOS SANTOS
Autor ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
Autor BENICIO ALENCAR DOS SANTOS
Autor BERNARDO ALENCAR DOS SANTOS
Réu HEVERTON SALES MORALES
Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S A
Autor VITORIA REGINA BENTO DOS SANTOS
Autor WALACE LIMA DOS SANTOS
Autor WANDERSON LIMA DOS SANTOS
Autor WESLEY LIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA LARRABURE MEIRELLES
OAB: 153258/SP
ISABELA DOS ANJOS PINTO
OAB: 494957/SP
PAULO ROBERTO BASTOS
OAB: 103033/SP
MARIANA KALUDIN SARRO
OAB: 312769/SP
IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN
OAB: 341280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000784-94.2026.8.26.0024 (processo principal 1006647-53.2022.8.26.0024) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Adriana Marcelino de Alencar Machado - - Alexandro Alencar dos Santos - - Benicio Alencar dos Santos - - Bernardo Alencar dos Santos - - Anderson Pereira dos Santos - - Wanderson Lima dos Santos - - Walace Lima dos Santos - - Wesley Lima dos Santos - - Vitoria Regina Bento dos Santos - Mitsui Sumitomo Seguros S A - - Heverton Sales Morales - Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por Adriana Marcelino de Alencar Machado e outros em face de Mitsui Sumitomo Seguros S/A e Héverton Sales Morales, objetivando a apuração do valor devido a título de pensão mensal fixada na Ação Indenizatória nº 1006647-53.2022.8.26.0024 (fls. 1-8). A parte autora indicou os parâmetros do julgado e pleiteou a remessa à Contadoria Judicial ou a nomeação de perito contábil (fls. 1-8, 157-158). A seguradora requerida apresentou planilha de cálculo no montante total de R$ 280.788,76, aplicando deságio por valor presente sobre as prestações vincendas (fls. 159-163). O réu Héverton impugnou o deságio pretendido, concordou com a perícia e defendeu que a cobertura de Danos Materiais também deve responder pelo pensionamento (fls. 168-174). A parte autora manifestou-se a fls. 183-191, rejeitando a aplicação de deságio e apresentando cálculo das coberturas da apólice com juros e correção monetária. É o relatório necessário. Decido. O processamento da presente liquidação de sentença realiza-se pela modalidade de arbitramento, nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a apuração do pensionamento mensal fixado em fração de salário mínimo e dotado de peculiaridades de fracionamento e direito de acrescer exige delimitação técnica e contábil (fls. 3-5). Intimadas as partes para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos (fls. 153, 164), constata-se a existência de profunda divergência quanto aos critérios jurídicos e financeiros aplicáveis ao cálculo exequendo. Diante da incompatibilidade das memórias de cálculo apresentadas, a nomeação de perito contábil mostra-se indispensável para a quantificação do débito, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade da prova pericial em liquidação por arbitramento quando os pareceres das partes são divergentes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se pronunciou: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação por arbitramento Hipótese em que as partes não apresentaram pareceres ou documentos elucidativos para fixação do 'quantum debeatur' Necessidade de realização de perícia contábil Art. 510, CPC Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2275403-25.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Para nortear o trabalho pericial e conferir efetividade e segurança jurídica à liquidação, cumpre a este Juízo fixar formalmente as premissas de direito que devem reger a elaboração do laudo contábil, assegurando estrita fidelidade ao título executivo judicial e observância à vedação de modificação do julgado, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, para a elaboração do laudo pericial contábil e apuração estrita do crédito exequendo em fiel observância aos limites e parâmetros fixados no título executivo judicial (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil), NOMEIO perito do Juízo Rodrigo Campare (campare13@hotmail.Com), profissional habilitado e de confiança deste Juízo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, proposta de trabalho e contatos profissionais. Atentando-se para o fato de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 1, 153, 164), o custeio dos honorários periciais na presente fase de liquidação incumbe aos requeridos executados, em observância à sucumbência na fase cognitiva e à diretriz do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se os requeridos para depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), ISABELA DOS ANJOS PINTO (OAB 494957/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)