0000784-87.2019.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000784-87.2019.8.16.0034 Processo: 0000784-87.2019.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): RONALDO APARECIDO MATIOLI Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Ronaldo Aparecido Matioli em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul, na qual o autor postula o recebimento de indenização securitária decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, sob a alegação de que, em razão de acidente ocorrido em maio de 2018, sofreu fratura de clavícula direita que lhe teria acarretado redução funcional permanente do membro superior direito, na ordem de cinquenta por cento. Aduz que o pedido administrativo de indenização foi negado pela ré sob o fundamento de inexistência de sequelas funcionais de caráter objetivo. Requer, em pedido principal, a condenação da ré ao pagamento da integralidade do capital segurado, ao argumento de que não lhe foram informadas as cláusulas limitativas do contrato; subsidiariamente, requer o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez a ser apurado em perícia médica judicial. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos contratuais e a condenação da ré aos ônus de sucumbência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 22.1), por meio da qual impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, ao argumento de que este não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, tendo em vista renda mensal por ele informada de R$ 6.964,34 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). No mérito, a contestação efetivamente impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando a inexistência de invalidez permanente do segurado, com amparo em perícia médica administrativa realizada em 26 de outubro de 2018, que teria atestado a ausência de sequelas funcionais objetivas e a completa recuperação do autor; impugnou, ainda, a utilização do laudo médico particular acostado à inicial e do laudo pericial produzido em ação diversa relativa a seguro obrigatório, requerendo a realização de perícia médica judicial nestes autos. Subsidiariamente, sustentou que, caso reconhecida alguma invalidez, a indenização deveria observar a Tabela da SUSEP, e que o dever de informação sobre as cláusulas contratuais competiria à estipulante do seguro coletivo, e não à seguradora ré. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1), rebatendo a alegação de descabimento da gratuidade da justiça e reiterando, no mérito, que a ré não comprovou o cumprimento do dever de informação quanto às cláusulas limitativas da cobertura, com amparo no artigo 801 do Código Civil. Requereu a dispensa de nova perícia médica judicial, com utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n.º 0000830-76.2019.8.16.0034 (mov. 27.2), bem como o julgamento antecipado do mérito. Diante da impugnação da parte ré ao laudo médico emprestado, o Juízo determinou, por meio da decisão de mov. 68.1, a produção de prova pericial médica judicial, com nomeação de perito pelo Programa Justiça no Bairro, ficando a preliminar de gratuidade da justiça reservada para apreciação nesta sentença, tal como as demais questões de mérito. Encerrada a instrução (mov. 123.1), foi aberto prazo sucessivo para apresentação de razões finais. A parte autora renunciou ao prazo respectivo (mov. 128.0), ao passo que a parte ré apresentou memoriais (mov. 133.1), nos quais reiterou os pedidos de improcedência da demanda e de revogação do benefício da gratuidade da justiça, além de formular pedido subsidiário quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, com amparo na Lei n.º 14.905/2024. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem declaradas, remanescendo, contudo, a preliminar arguida pela parte ré relativa ao descabimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. A parte ré sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, tendo em vista que a renda mensal por ele informada, de R$ 6.964,34 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), seria incompatível com a condição de necessitado. Ocorre que, tratando-se o autor de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada mediante prova concreta e inequívoca de que a parte dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A mera indicação de renda mensal, ainda que superior à média nacional, não é suficiente, por si só, para elidir tal presunção, na ausência de demonstração de patrimônio ou de outros elementos que evidenciem a real capacidade econômica do autor para suportar os ônus do processo. Diante disso, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido ao autor na decisão de mov. 12.1. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda consiste em saber se o autor foi acometido de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente narrado na inicial, apta a ensejar o pagamento da indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo firmada com a ré, e, em caso positivo, se tal indenização deve corresponder à integralidade do capital segurado ou ao percentual correspondente ao grau de invalidez, nos termos da Tabela da SUSEP. Quanto ao dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n.º 1112, firmou a tese de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que possui vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, ressalvadas as hipóteses de estipulação imprópria ou de falso estipulante, não verificadas no caso concreto (mov. 120.1). Tal entendimento, todavia, não afasta a necessidade de comprovação, como pressuposto lógico anterior, da própria existência de invalidez permanente indenizável, questão que se examina a seguir. O autor fundamentou seu pedido inicial em laudo médico particular, elaborado unilateralmente a seu pedido, que apontava redução funcional de 50% do membro superior direito, e, posteriormente, valeu-se de laudo pericial produzido em ação diversa, relativa a seguro obrigatório, tramitada sob o número 0000830-76.2019.8.16.0034 (mov. 27.2), que apontava incapacidade permanente parcial em ombro direito. Ocorre que, diante da impugnação da parte ré, tais elementos não foram admitidos como prova conclusiva, tendo sido determinada a realização de perícia médica judicial própria a estes autos. O laudo pericial judicial produzido nestes autos (mov. 115.1), por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluiu, após exame físico detalhado, pela consolidação adequada da fratura de clavícula direita sofrida pelo autor, sem sequelas funcionais objetivas e sem qualquer redução da capacidade laborativa, remanescendo apenas dano estético discreto, classificado como 1/7. Assim, não logrou o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de invalidez permanente indenizável, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, amparou sua defesa em perícia médica administrativa realizada em 26 de outubro de 2018 (mov. 22.1), que já apontava a inexistência de sequelas funcionais objetivas e a recuperação completa do autor, conclusão posteriormente corroborada, de forma técnica e imparcial, pelo laudo pericial judicial produzido nestes autos (mov. 115.1). A parte ré logrou, assim, comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito alegado pelo autor, notadamente a ausência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da cobertura securitária pleiteada. Para julgamento do feito, portanto, adota-se a prova documental e pericial produzida nos autos, notadamente no laudo pericial judicial de mov. 115.1, cujas conclusões se mostram compatíveis com a perícia médica administrativa realizada pela ré (mov. 22.1) e devem prevalecer sobre os laudos particulares e emprestados apresentados pelo autor, produzidos unilateralmente ou em processo diverso, sem o crivo do contraditório pericial instaurado nestes autos. Quanto à alegação de invalidez parcial permanente do membro superior direito, na ordem de 50%, tal fato não restou comprovado, porquanto o laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório concluiu pela ausência de sequelas funcionais e de redução da capacidade laborativa do autor, razão pela qual o argumento não pode ser acolhido. No que tange à alegação de que a ausência de informação prévia sobre as cláusulas limitativas da cobertura ensejaria o pagamento da integralidade do capital segurado, tal questão resta prejudicada, porquanto pressupõe, logicamente, a prévia comprovação da existência de invalidez indenizável, elemento não demonstrado nos autos; inexistindo sinistro coberto, não há falar em indenização, seja ela integral ou proporcional. Da mesma forma, resta prejudicado o pedido subsidiário de indenização proporcional ao grau de invalidez, com base na Tabela da SUSEP, uma vez que a perícia judicial concluiu pela inexistência de qualquer grau de invalidez passível de indenização. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova e de exibição incidental dos documentos contratuais, tais questões perdem o objeto, na medida em que a própria parte ré juntou aos autos, por ocasião da contestação, a apólice, as condições gerais, o certificado individual e a proposta de contratação (mov. 22.1), tendo o mérito da causa sido dirimido com base na prova pericial produzida, independentemente da distribuição do ônus probatório. Por fim, resta prejudicada a análise dos pedidos relativos ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, formulados tanto pelo autor quanto, subsidiariamente, pela parte ré, ante a improcedência do pedido principal. Diante do exposto, não tendo o autor logrado comprovar a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, fato constitutivo do direito por ele alegado, o pedido deverá ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo improcedente o pedido formulado por Ronaldo Aparecido Matioli em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o ônus de sucumbência ora fixado permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 24 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Autor RONALDO APARECIDO MATIOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RICARDO FELSKY
OAB: 53158/SC
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000784-87.2019.8.16.0034 Processo: 0000784-87.2019.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): RONALDO APARECIDO MATIOLI Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Ronaldo Aparecido Matioli em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul, na qual o autor postula o recebimento de indenização securitária decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, sob a alegação de que, em razão de acidente ocorrido em maio de 2018, sofreu fratura de clavícula direita que lhe teria acarretado redução funcional permanente do membro superior direito, na ordem de cinquenta por cento. Aduz que o pedido administrativo de indenização foi negado pela ré sob o fundamento de inexistência de sequelas funcionais de caráter objetivo. Requer, em pedido principal, a condenação da ré ao pagamento da integralidade do capital segurado, ao argumento de que não lhe foram informadas as cláusulas limitativas do contrato; subsidiariamente, requer o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez a ser apurado em perícia médica judicial. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos contratuais e a condenação da ré aos ônus de sucumbência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 22.1), por meio da qual impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, ao argumento de que este não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, tendo em vista renda mensal por ele informada de R$ 6.964,34 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). No mérito, a contestação efetivamente impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando a inexistência de invalidez permanente do segurado, com amparo em perícia médica administrativa realizada em 26 de outubro de 2018, que teria atestado a ausência de sequelas funcionais objetivas e a completa recuperação do autor; impugnou, ainda, a utilização do laudo médico particular acostado à inicial e do laudo pericial produzido em ação diversa relativa a seguro obrigatório, requerendo a realização de perícia médica judicial nestes autos. Subsidiariamente, sustentou que, caso reconhecida alguma invalidez, a indenização deveria observar a Tabela da SUSEP, e que o dever de informação sobre as cláusulas contratuais competiria à estipulante do seguro coletivo, e não à seguradora ré. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1), rebatendo a alegação de descabimento da gratuidade da justiça e reiterando, no mérito, que a ré não comprovou o cumprimento do dever de informação quanto às cláusulas limitativas da cobertura, com amparo no artigo 801 do Código Civil. Requereu a dispensa de nova perícia médica judicial, com utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n.º 0000830-76.2019.8.16.0034 (mov. 27.2), bem como o julgamento antecipado do mérito. Diante da impugnação da parte ré ao laudo médico emprestado, o Juízo determinou, por meio da decisão de mov. 68.1, a produção de prova pericial médica judicial, com nomeação de perito pelo Programa Justiça no Bairro, ficando a preliminar de gratuidade da justiça reservada para apreciação nesta sentença, tal como as demais questões de mérito. Encerrada a instrução (mov. 123.1), foi aberto prazo sucessivo para apresentação de razões finais. A parte autora renunciou ao prazo respectivo (mov. 128.0), ao passo que a parte ré apresentou memoriais (mov. 133.1), nos quais reiterou os pedidos de improcedência da demanda e de revogação do benefício da gratuidade da justiça, além de formular pedido subsidiário quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, com amparo na Lei n.º 14.905/2024. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem declaradas, remanescendo, contudo, a preliminar arguida pela parte ré relativa ao descabimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. A parte ré sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, tendo em vista que a renda mensal por ele informada, de R$ 6.964,34 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), seria incompatível com a condição de necessitado. Ocorre que, tratando-se o autor de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada mediante prova concreta e inequívoca de que a parte dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A mera indicação de renda mensal, ainda que superior à média nacional, não é suficiente, por si só, para elidir tal presunção, na ausência de demonstração de patrimônio ou de outros elementos que evidenciem a real capacidade econômica do autor para suportar os ônus do processo. Diante disso, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido ao autor na decisão de mov. 12.1. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda consiste em saber se o autor foi acometido de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente narrado na inicial, apta a ensejar o pagamento da indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo firmada com a ré, e, em caso positivo, se tal indenização deve corresponder à integralidade do capital segurado ou ao percentual correspondente ao grau de invalidez, nos termos da Tabela da SUSEP. Quanto ao dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n.º 1112, firmou a tese de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que possui vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, ressalvadas as hipóteses de estipulação imprópria ou de falso estipulante, não verificadas no caso concreto (mov. 120.1). Tal entendimento, todavia, não afasta a necessidade de comprovação, como pressuposto lógico anterior, da própria existência de invalidez permanente indenizável, questão que se examina a seguir. O autor fundamentou seu pedido inicial em laudo médico particular, elaborado unilateralmente a seu pedido, que apontava redução funcional de 50% do membro superior direito, e, posteriormente, valeu-se de laudo pericial produzido em ação diversa, relativa a seguro obrigatório, tramitada sob o número 0000830-76.2019.8.16.0034 (mov. 27.2), que apontava incapacidade permanente parcial em ombro direito. Ocorre que, diante da impugnação da parte ré, tais elementos não foram admitidos como prova conclusiva, tendo sido determinada a realização de perícia médica judicial própria a estes autos. O laudo pericial judicial produzido nestes autos (mov. 115.1), por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluiu, após exame físico detalhado, pela consolidação adequada da fratura de clavícula direita sofrida pelo autor, sem sequelas funcionais objetivas e sem qualquer redução da capacidade laborativa, remanescendo apenas dano estético discreto, classificado como 1/7. Assim, não logrou o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de invalidez permanente indenizável, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, amparou sua defesa em perícia médica administrativa realizada em 26 de outubro de 2018 (mov. 22.1), que já apontava a inexistência de sequelas funcionais objetivas e a recuperação completa do autor, conclusão posteriormente corroborada, de forma técnica e imparcial, pelo laudo pericial judicial produzido nestes autos (mov. 115.1). A parte ré logrou, assim, comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito alegado pelo autor, notadamente a ausência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da cobertura securitária pleiteada. Para julgamento do feito, portanto, adota-se a prova documental e pericial produzida nos autos, notadamente no laudo pericial judicial de mov. 115.1, cujas conclusões se mostram compatíveis com a perícia médica administrativa realizada pela ré (mov. 22.1) e devem prevalecer sobre os laudos particulares e emprestados apresentados pelo autor, produzidos unilateralmente ou em processo diverso, sem o crivo do contraditório pericial instaurado nestes autos. Quanto à alegação de invalidez parcial permanente do membro superior direito, na ordem de 50%, tal fato não restou comprovado, porquanto o laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório concluiu pela ausência de sequelas funcionais e de redução da capacidade laborativa do autor, razão pela qual o argumento não pode ser acolhido. No que tange à alegação de que a ausência de informação prévia sobre as cláusulas limitativas da cobertura ensejaria o pagamento da integralidade do capital segurado, tal questão resta prejudicada, porquanto pressupõe, logicamente, a prévia comprovação da existência de invalidez indenizável, elemento não demonstrado nos autos; inexistindo sinistro coberto, não há falar em indenização, seja ela integral ou proporcional. Da mesma forma, resta prejudicado o pedido subsidiário de indenização proporcional ao grau de invalidez, com base na Tabela da SUSEP, uma vez que a perícia judicial concluiu pela inexistência de qualquer grau de invalidez passível de indenização. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova e de exibição incidental dos documentos contratuais, tais questões perdem o objeto, na medida em que a própria parte ré juntou aos autos, por ocasião da contestação, a apólice, as condições gerais, o certificado individual e a proposta de contratação (mov. 22.1), tendo o mérito da causa sido dirimido com base na prova pericial produzida, independentemente da distribuição do ônus probatório. Por fim, resta prejudicada a análise dos pedidos relativos ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, formulados tanto pelo autor quanto, subsidiariamente, pela parte ré, ante a improcedência do pedido principal. Diante do exposto, não tendo o autor logrado comprovar a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, fato constitutivo do direito por ele alegado, o pedido deverá ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo improcedente o pedido formulado por Ronaldo Aparecido Matioli em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o ônus de sucumbência ora fixado permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 24 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito