0000784-80.2024.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000784-80.2024.8.16.0206 Processo: 0000784-80.2024.8.16.0206 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.394,24 Embargante(s): SAMUEL VITOR RIBEIRO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL VITOR RIBEIRO (mov. 100.1), contra a sentença proferida ao mov. 97.1, onde relatou o embargante que referida decisão é omissa e contraditória. 2. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. Da análise da decisão embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante merece parcialmente acolhimento. 2.1. Da omissão quanto ao arbitramento dos honorários do advogado dativo Requer o embargante que seja sanada a omissão, com o arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao advogado dativo. Diante disso, passo a sanar a apontada omissão. Nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, Dr. ALI MUSTAPHA ATAYA – OAB/PR nº. 30.182, e com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, "item 2.4", fixo os honorários em R$900,00, cujo pagamento caberá ao Estado do Paraná. 2.2. Da omissão quanto à justiça gratuita e à condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC O embargante sustenta a omissão na sentença, vez que não constou expressamente a suspensão da exigibilidade ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nesse ponto, acolho os embargos para fazer constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: “Como consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fica suspensa”. 2.3. Da omissão quanto à tese fundada no art. 54, §4º, do código de defesa do consumidor Afirma o embargante que a cláusula contratual invocada pela instituição financeira não observava o dever de informação qualificada previsto no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e que a decisão embargada limitou-se a afirmar que havia cláusula expressa de capitalização, concluindo, a partir dessa única premissa, pela regularidade da cobrança. O art. 54, § 4º, do CDC não estabelece forma única e exclusiva de destaque, bastando que a cláusula seja redigida de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão. No caso, a disponibilização integral das condições gerais, de fácil acesso, cumpre essa finalidade, como devidamente fundamentado em sentença. Assim, rejeito os embargos neste ponto. 2.4. Da omissão e contradição quanto à valoração da prova pericial A embargante alega omissão quanto à valoração da prova pericial, argumentando que a sentença não enfrentou as conclusões do laudo pericial judicial. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastá-lo mediante fundamentação baseada no conjunto probatório. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão adotada. A discordância da parte com a valoração das provas e o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.5. Da omissão quanto à incidência dos encargos moratórios O embargante sustentou que a tese sempre consistiu em demonstrar que a metodologia de cálculo adotada promoveu a incidência dos encargos moratórios sobre o saldo devedor global, incorporando-os posteriormente ao próprio saldo para servir de base à incidência de novos juros. Entretanto, o inadimplemento da primeira parcela operou o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme cláusula contratual expressa, tornando exigível o saldo devedor total acrescido dos encargos moratórios previstos. Na r. sentença constou expressamente que, em obrigações positivas e líquidas com termo certo para pagamento, a mora opera-se automaticamente pelo simples vencimento da obrigação, independentemente de interpelação judicial. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na decisão embargada. E não sendo apontado nenhum dos elementos previstos no artigo 1.022, do CPC, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, nos termos acima fundamentados. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
Autor SAMUEL VITOR RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALI MUSTAPHA ATAYA
OAB: 30182/PR
RICARDO MARTINS KAMINSKI
OAB: 41119/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000784-80.2024.8.16.0206 Processo: 0000784-80.2024.8.16.0206 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.394,24 Embargante(s): SAMUEL VITOR RIBEIRO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL VITOR RIBEIRO (mov. 100.1), contra a sentença proferida ao mov. 97.1, onde relatou o embargante que referida decisão é omissa e contraditória. 2. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. Da análise da decisão embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante merece parcialmente acolhimento. 2.1. Da omissão quanto ao arbitramento dos honorários do advogado dativo Requer o embargante que seja sanada a omissão, com o arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao advogado dativo. Diante disso, passo a sanar a apontada omissão. Nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, Dr. ALI MUSTAPHA ATAYA – OAB/PR nº. 30.182, e com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, "item 2.4", fixo os honorários em R$900,00, cujo pagamento caberá ao Estado do Paraná. 2.2. Da omissão quanto à justiça gratuita e à condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC O embargante sustenta a omissão na sentença, vez que não constou expressamente a suspensão da exigibilidade ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nesse ponto, acolho os embargos para fazer constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: “Como consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fica suspensa”. 2.3. Da omissão quanto à tese fundada no art. 54, §4º, do código de defesa do consumidor Afirma o embargante que a cláusula contratual invocada pela instituição financeira não observava o dever de informação qualificada previsto no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e que a decisão embargada limitou-se a afirmar que havia cláusula expressa de capitalização, concluindo, a partir dessa única premissa, pela regularidade da cobrança. O art. 54, § 4º, do CDC não estabelece forma única e exclusiva de destaque, bastando que a cláusula seja redigida de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão. No caso, a disponibilização integral das condições gerais, de fácil acesso, cumpre essa finalidade, como devidamente fundamentado em sentença. Assim, rejeito os embargos neste ponto. 2.4. Da omissão e contradição quanto à valoração da prova pericial A embargante alega omissão quanto à valoração da prova pericial, argumentando que a sentença não enfrentou as conclusões do laudo pericial judicial. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastá-lo mediante fundamentação baseada no conjunto probatório. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão adotada. A discordância da parte com a valoração das provas e o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.5. Da omissão quanto à incidência dos encargos moratórios O embargante sustentou que a tese sempre consistiu em demonstrar que a metodologia de cálculo adotada promoveu a incidência dos encargos moratórios sobre o saldo devedor global, incorporando-os posteriormente ao próprio saldo para servir de base à incidência de novos juros. Entretanto, o inadimplemento da primeira parcela operou o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme cláusula contratual expressa, tornando exigível o saldo devedor total acrescido dos encargos moratórios previstos. Na r. sentença constou expressamente que, em obrigações positivas e líquidas com termo certo para pagamento, a mora opera-se automaticamente pelo simples vencimento da obrigação, independentemente de interpelação judicial. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na decisão embargada. E não sendo apontado nenhum dos elementos previstos no artigo 1.022, do CPC, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, nos termos acima fundamentados. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito