Detalhe do processo

0000784-31.2013.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Verifico que o feito foi anteriormente saneado, encontrando-se em fase de julgamento. Todavia, o autor chamou o feito a ordem tendo em vista a pendência de apreciação da prova pericial requerida em fls. 318. Verifico que assiste razão ao autor, posto que no saneamento proferido às fls. 330 não apreciou a prova requerida pela parte autora. De modo que, apesar do feito estar apto a julgamento, necessário se faz a produção da prova a fim de aclarar as divergências apontadas nos autos. Assim, em atenção aos princípios da busca da verdade real, do contraditório, da ampla defesa e do poder instrutório do magistrado, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para a produção da prova técnica. Dessa forma, acolho o pleito de fls. 418 e CHAMO O FEITO A ORDEM CONVERTENDO o julgamento em diligência e, a despeito do saneamento anteriormente realizado, DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito o Dr. FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, Id: CRM-RJ 52926736; e-mail: fosouto@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final, na forma do art. 95 do CPC, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 06 (seis) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se a perita para início dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO MATHIAS BERNARDES

Réu COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS

Réu DANIEL RODRIGUES SOARES

Réu RODOVIARIO LIDER LTDA

Autor RODOVIÁRIO LIDER S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA

OAB: 69244/RJ

WILSON ALVIM DO AMARAL NETO

OAB: 74632/MG

NILO DIAS DE MOURA

OAB: 33824/MG

VINICIUS MATTOS FELICIO

OAB: 74441/MG

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 169089/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Verifico que o feito foi anteriormente saneado, encontrando-se em fase de julgamento. Todavia, o autor chamou o feito a ordem tendo em vista a pendência de apreciação da prova pericial requerida em fls. 318. Verifico que assiste razão ao autor, posto que no saneamento proferido às fls. 330 não apreciou a prova requerida pela parte autora. De modo que, apesar do feito estar apto a julgamento, necessário se faz a produção da prova a fim de aclarar as divergências apontadas nos autos. Assim, em atenção aos princípios da busca da verdade real, do contraditório, da ampla defesa e do poder instrutório do magistrado, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para a produção da prova técnica. Dessa forma, acolho o pleito de fls. 418 e CHAMO O FEITO A ORDEM CONVERTENDO o julgamento em diligência e, a despeito do saneamento anteriormente realizado, DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito o Dr. FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, Id: CRM-RJ 52926736; e-mail: fosouto@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final, na forma do art. 95 do CPC, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 06 (seis) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se a perita para início dos trabalhos.