0000784-31.2013.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Verifico que o feito foi anteriormente saneado, encontrando-se em fase de julgamento. Todavia, o autor chamou o feito a ordem tendo em vista a pendência de apreciação da prova pericial requerida em fls. 318. Verifico que assiste razão ao autor, posto que no saneamento proferido às fls. 330 não apreciou a prova requerida pela parte autora. De modo que, apesar do feito estar apto a julgamento, necessário se faz a produção da prova a fim de aclarar as divergências apontadas nos autos. Assim, em atenção aos princípios da busca da verdade real, do contraditório, da ampla defesa e do poder instrutório do magistrado, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para a produção da prova técnica. Dessa forma, acolho o pleito de fls. 418 e CHAMO O FEITO A ORDEM CONVERTENDO o julgamento em diligência e, a despeito do saneamento anteriormente realizado, DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito o Dr. FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, Id: CRM-RJ 52926736; e-mail: fosouto@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final, na forma do art. 95 do CPC, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 06 (seis) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se a perita para início dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNO MATHIAS BERNARDES
Réu COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Réu DANIEL RODRIGUES SOARES
Réu RODOVIARIO LIDER LTDA
Autor RODOVIÁRIO LIDER S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA
OAB: 69244/RJ
WILSON ALVIM DO AMARAL NETO
OAB: 74632/MG
NILO DIAS DE MOURA
OAB: 33824/MG
VINICIUS MATTOS FELICIO
OAB: 74441/MG
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 169089/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Verifico que o feito foi anteriormente saneado, encontrando-se em fase de julgamento. Todavia, o autor chamou o feito a ordem tendo em vista a pendência de apreciação da prova pericial requerida em fls. 318. Verifico que assiste razão ao autor, posto que no saneamento proferido às fls. 330 não apreciou a prova requerida pela parte autora. De modo que, apesar do feito estar apto a julgamento, necessário se faz a produção da prova a fim de aclarar as divergências apontadas nos autos. Assim, em atenção aos princípios da busca da verdade real, do contraditório, da ampla defesa e do poder instrutório do magistrado, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para a produção da prova técnica. Dessa forma, acolho o pleito de fls. 418 e CHAMO O FEITO A ORDEM CONVERTENDO o julgamento em diligência e, a despeito do saneamento anteriormente realizado, DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito o Dr. FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, Id: CRM-RJ 52926736; e-mail: fosouto@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final, na forma do art. 95 do CPC, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 06 (seis) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se a perita para início dos trabalhos.