Detalhe do processo

0000782-61.2026.8.26.0627

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000782-61.2026.8.26.0627 (processo principal 1002942-81.2022.8.26.0627) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Marcio Nunes da Silva - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos... Preliminarmente, não sendo a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais, no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente era beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento cumprimento provisório de sentença deverá prosseguir conforme abaixo. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão). Tramita da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, art. 527), com as ressalvas dispostas no art. 520 do CPC. Há, inclusive, exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do art. 523 do CPC, conforme estabelecido no § 2º do citado art. 520 e no § 1º do art. 85, ambos do diploma processual civil. Estabelecidas tais premissas, intime-se o executado pessoalmente ou, caso possua, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário de Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para impugnação se inicia após o fim do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Se o(s) executado(s) não realizar(em) o pagamento, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se o(s) executado(s) realizar(em) o pagamento, diga a parte exequente sobre o valor, no prazo de cinco dias, ciente de que a inércia será interpretada como suficiência. Se o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Em caso de inércia da parte exequente em dizer sobre o prosseguimento, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int-se. - ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS

Autor MARCIO NUNES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN

OAB: 424592/SP

FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO

OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000782-61.2026.8.26.0627 (processo principal 1002942-81.2022.8.26.0627) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Marcio Nunes da Silva - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos... Preliminarmente, não sendo a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais, no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente era beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento cumprimento provisório de sentença deverá prosseguir conforme abaixo. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão). Tramita da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, art. 527), com as ressalvas dispostas no art. 520 do CPC. Há, inclusive, exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do art. 523 do CPC, conforme estabelecido no § 2º do citado art. 520 e no § 1º do art. 85, ambos do diploma processual civil. Estabelecidas tais premissas, intime-se o executado pessoalmente ou, caso possua, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário de Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para impugnação se inicia após o fim do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Se o(s) executado(s) não realizar(em) o pagamento, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se o(s) executado(s) realizar(em) o pagamento, diga a parte exequente sobre o valor, no prazo de cinco dias, ciente de que a inércia será interpretada como suficiência. Se o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Em caso de inércia da parte exequente em dizer sobre o prosseguimento, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int-se. - ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)