0000782-40.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000782-40.2026.8.16.0045 Processo: 0000782-40.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$40.242,87 Autor(s): Gabriel Lima de Souza Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação revisional c/c indenizatória ajuizada por GABRIEL LIMA DE SOUZA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora aduziu, em síntese, que o contrato de financiamento do veículo contém cláusulas abusivas, especialmente pela cobrança de juros remuneratórios de 53,93% ao ano e CET de 83,16% ao ano, superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como pela inclusão de tarifas, seguros, IOF e outros encargos que elevaram o valor financiado de R$15.900,00 para R$20.336,27. Sustenta que tais abusividades geraram desequilíbrio contratual, contribuíram para a inadimplência e afastam a caracterização da mora, razão pela qual questiona também a ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira. Requer, em síntese, o reconhecimento da conexão com a ação de busca e apreensão, a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e suspensão dos efeitos da mora, a gratuidade da justiça, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e o recálculo do contrato com aplicação da taxa média de mercado, a realização de perícia contábil, a homologação de plano de pagamento em 45 parcelas de R$450,14, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifas e encargos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida em mov. 18.1. Contestação foi apresentada em mov. 21.1. Em preliminar, a parte requerida suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que o autor não discriminou adequadamente as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou corretamente o valor incontroverso, uma vez que apresentou cálculo unilateral baseado em parâmetros incompatíveis com o contrato, bem como arguiu a ausência parcial de interesse processual em relação ao pedido de revisão da tarifa de cadastro, sustentando que não houve previsão contratual nem efetiva cobrança desse encargo. No mérito, defendeu a improcedência integral da ação, afirmando a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, os quais seriam inferiores à taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito contratada; a regularidade dos encargos moratórios; a legitimidade da cobrança da tarifa de assistência, da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro do contrato e do IOF; a validade da contratação do seguro de proteção financeira, realizada de forma facultativa e sem configuração de venda casada; a caracterização da mora da parte autora e a consequente legitimidade de eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito; a impossibilidade de repetição ou compensação de indébito, especialmente em dobro, diante da inexistência de cobrança abusiva ou de má-fé da instituição financeira; e, por fim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal. Intimados a apresentarem as demais provas que pretendiam produzir (mov. 27.1), oportunidade em que a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (mov. 30.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2] e incontroverso entre as partes, a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com a qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Da inépcia da inicial Alega a parte requerida, em preliminar, a inépcia da petição inicial. Sustenta que a parte autora deixou de quantificar o valor incontroverso que entende devido, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC, o que impediria o processamento da ação revisional. No entanto, da própria petição inicial extrai-se que a parte autora apresentou planilha de cálculo elaborada por profissional técnico, discriminando o saldo devedor que reputa correto (R$15.288,52) e propondo reparcelamento em 45 prestações de R$450,14, com lastro em parecer técnico contábil que aponta a abusividade dos encargos. O art. 330, § 2º, do CPC dispõe que a petição será inepta quando não contiver pedido ou quando a parte não puder ser individualizada. Em ações revisionais, exige-se que o autor indique o valor que entende devido para viabilizar o contraditório, o que foi observado na inicial, que individualiza os pedidos, aponta as cláusulas questionadas e apresenta cálculo detalhado do débito que reputa correto. Assim, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo apta para o processamento da ação. 2. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte requerida. Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida, em preliminar, a parcial ausência de interesse processual quanto à tarifa de cadastro. Sustenta que o contrato firmado não prevê cobrança dessa tarifa, razão pela qual não haveria interesse de agir quanto ao ponto. No entanto, a parte autora, na petição inicial, arrolou a tarifa de cadastro entre as cláusulas que entende abusivas e requereu sua declaração de nulidade, sustentando a impossibilidade de sua cobrança sem a efetiva prestação do serviço. O art. 17 do CPC estabelece que o interesse processual está presente quando há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A discussão de cláusulas contratuais ainda que não tenham sido efetivamente cobradas, desde que existam controvérsias sobre sua legalidade ou potencial lesividade, é admitia, o que se verifica no caso. No caso, a discussão sobre a legalidade da tarifa de cadastro está intrinsecamente ligada aos demais pontos controvertidos da relação contratual, e sua declaração de inexigibilidade pode ter reflexos no cálculo do débito. Não há falar, portanto, em ausência de interesse processual. 3. Assim, rejeito a preliminar de parcial ausência de interesse processual arguida pela parte requerida. Não há outras questões processuais a serem dirimidas nesse momento. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista no contexto da facilitação dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Segundo os ensinamentos doutrinários: “A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa.” (Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, organizadores. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O art. 6º do CDC[3] estabelece como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos analisados a critério do juiz. Neste contexto, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A instituição financeira se submete a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Ademais, a instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. 4. Portanto, por estar configurada, nos autos, relação de consumo entre as partes, uma vez que o Autor ostenta condição de consumidor hipossuficiente frente à Requerida, de rigor a INVERSÃO o ônus da prova, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. 5. Para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e sua eventual adequação à taxa média de mercado; b) a legalidade da capitalização de juros (anatocismo) e da utilização da Tabela Price; c) A validade das tarifas de registro, avaliação do bem, assistência e seguros contratados; d) A ocorrência de venda casada de seguros e assistências; e) A configuração da mora e a legalidade dos registros restritivos; f) A ocorrência de danos materiais e o cabimento de repetição em dobro do indébito; g) A ocorrência de danos morais indenizáveis; e h) O valor correto do saldo devedor e as condições de repactuação. Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (mov. 30.1). Da perícia contábil 6. Considerando a natureza técnica da controvérsia, determino a realização de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível à solução do mérito. Para realização da perícia NOMEIO o perito JOILSON VAZ DA SILVA, independentemente de compromisso legal. 6.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 6.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 6.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 6.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 6.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 6.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Da prova documental 7. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[4] e 434[5] do CPC. 8. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 9. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [4] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [5] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL LIMA DE SOUZA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DANIELA FERREIRA TIBURTINO
OAB: 69300/PR
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
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Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000782-40.2026.8.16.0045 Processo: 0000782-40.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$40.242,87 Autor(s): Gabriel Lima de Souza Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação revisional c/c indenizatória ajuizada por GABRIEL LIMA DE SOUZA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora aduziu, em síntese, que o contrato de financiamento do veículo contém cláusulas abusivas, especialmente pela cobrança de juros remuneratórios de 53,93% ao ano e CET de 83,16% ao ano, superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como pela inclusão de tarifas, seguros, IOF e outros encargos que elevaram o valor financiado de R$15.900,00 para R$20.336,27. Sustenta que tais abusividades geraram desequilíbrio contratual, contribuíram para a inadimplência e afastam a caracterização da mora, razão pela qual questiona também a ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira. Requer, em síntese, o reconhecimento da conexão com a ação de busca e apreensão, a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e suspensão dos efeitos da mora, a gratuidade da justiça, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e o recálculo do contrato com aplicação da taxa média de mercado, a realização de perícia contábil, a homologação de plano de pagamento em 45 parcelas de R$450,14, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifas e encargos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida em mov. 18.1. Contestação foi apresentada em mov. 21.1. Em preliminar, a parte requerida suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que o autor não discriminou adequadamente as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou corretamente o valor incontroverso, uma vez que apresentou cálculo unilateral baseado em parâmetros incompatíveis com o contrato, bem como arguiu a ausência parcial de interesse processual em relação ao pedido de revisão da tarifa de cadastro, sustentando que não houve previsão contratual nem efetiva cobrança desse encargo. No mérito, defendeu a improcedência integral da ação, afirmando a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, os quais seriam inferiores à taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito contratada; a regularidade dos encargos moratórios; a legitimidade da cobrança da tarifa de assistência, da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro do contrato e do IOF; a validade da contratação do seguro de proteção financeira, realizada de forma facultativa e sem configuração de venda casada; a caracterização da mora da parte autora e a consequente legitimidade de eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito; a impossibilidade de repetição ou compensação de indébito, especialmente em dobro, diante da inexistência de cobrança abusiva ou de má-fé da instituição financeira; e, por fim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal. Intimados a apresentarem as demais provas que pretendiam produzir (mov. 27.1), oportunidade em que a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (mov. 30.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2] e incontroverso entre as partes, a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com a qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Da inépcia da inicial Alega a parte requerida, em preliminar, a inépcia da petição inicial. Sustenta que a parte autora deixou de quantificar o valor incontroverso que entende devido, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC, o que impediria o processamento da ação revisional. No entanto, da própria petição inicial extrai-se que a parte autora apresentou planilha de cálculo elaborada por profissional técnico, discriminando o saldo devedor que reputa correto (R$15.288,52) e propondo reparcelamento em 45 prestações de R$450,14, com lastro em parecer técnico contábil que aponta a abusividade dos encargos. O art. 330, § 2º, do CPC dispõe que a petição será inepta quando não contiver pedido ou quando a parte não puder ser individualizada. Em ações revisionais, exige-se que o autor indique o valor que entende devido para viabilizar o contraditório, o que foi observado na inicial, que individualiza os pedidos, aponta as cláusulas questionadas e apresenta cálculo detalhado do débito que reputa correto. Assim, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo apta para o processamento da ação. 2. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte requerida. Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida, em preliminar, a parcial ausência de interesse processual quanto à tarifa de cadastro. Sustenta que o contrato firmado não prevê cobrança dessa tarifa, razão pela qual não haveria interesse de agir quanto ao ponto. No entanto, a parte autora, na petição inicial, arrolou a tarifa de cadastro entre as cláusulas que entende abusivas e requereu sua declaração de nulidade, sustentando a impossibilidade de sua cobrança sem a efetiva prestação do serviço. O art. 17 do CPC estabelece que o interesse processual está presente quando há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A discussão de cláusulas contratuais ainda que não tenham sido efetivamente cobradas, desde que existam controvérsias sobre sua legalidade ou potencial lesividade, é admitia, o que se verifica no caso. No caso, a discussão sobre a legalidade da tarifa de cadastro está intrinsecamente ligada aos demais pontos controvertidos da relação contratual, e sua declaração de inexigibilidade pode ter reflexos no cálculo do débito. Não há falar, portanto, em ausência de interesse processual. 3. Assim, rejeito a preliminar de parcial ausência de interesse processual arguida pela parte requerida. Não há outras questões processuais a serem dirimidas nesse momento. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista no contexto da facilitação dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Segundo os ensinamentos doutrinários: “A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa.” (Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, organizadores. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O art. 6º do CDC[3] estabelece como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos analisados a critério do juiz. Neste contexto, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A instituição financeira se submete a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Ademais, a instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. 4. Portanto, por estar configurada, nos autos, relação de consumo entre as partes, uma vez que o Autor ostenta condição de consumidor hipossuficiente frente à Requerida, de rigor a INVERSÃO o ônus da prova, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. 5. Para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e sua eventual adequação à taxa média de mercado; b) a legalidade da capitalização de juros (anatocismo) e da utilização da Tabela Price; c) A validade das tarifas de registro, avaliação do bem, assistência e seguros contratados; d) A ocorrência de venda casada de seguros e assistências; e) A configuração da mora e a legalidade dos registros restritivos; f) A ocorrência de danos materiais e o cabimento de repetição em dobro do indébito; g) A ocorrência de danos morais indenizáveis; e h) O valor correto do saldo devedor e as condições de repactuação. Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (mov. 30.1). Da perícia contábil 6. Considerando a natureza técnica da controvérsia, determino a realização de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível à solução do mérito. Para realização da perícia NOMEIO o perito JOILSON VAZ DA SILVA, independentemente de compromisso legal. 6.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 6.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 6.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 6.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 6.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 6.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Da prova documental 7. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[4] e 434[5] do CPC. 8. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 9. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [4] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [5] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.