Detalhe do processo

0000781-95.2021.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000781- 95.2021.8.16.0056, de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. SENTENÇA 1. Relatório CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA ajuizou presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, sustentando, em síntese, que adquiriu imóvel residencial em conjunto habitacional e que, com o passar do tempo, passou a apresentar vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações, esfarelamento de reboco, problemas elétricos e ausência de piso, os quais comprometeriam a segurança, habitabilidade e estabilidade da edificação. Alega que, diante da omissão da ré na solução dos problemas, realizou intervenções no imóvel com recursos próprios, notadamente a instalação de piso, despendendo valores que pretende ver ressarcidos. Requereu, ao final, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora. Na mesma decisão, deixou-se de designar audiência de conciliação naquele momento e determinou-se a citação da ré para apresentação de contestação (mov. 8.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato habitacional foi firmado com a Caixa Econômica Federal, figurando apenas como entidade organizadora do empreendimento. No mérito, impugnou os vícios alegados, sustentando ausência de comprovação dos danos e dos gastos apontados, bem como inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados (mov. 25.1). Sobreveio impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, defendeu a responsabilidade da ré e pugnou pela produção de prova pericial para comprovação dos vícios construtivos (mov. 28.1). Preliminarmente a decisão de saneamento, a requerida juntou o contrato objeto da lide (movs. 47.2/3).Na sequência, foi proferida decisão de saneamento, na qual foram afastadas as preliminares suscitadas pela ré, reconhecida sua legitimidade passiva e fixados os pontos controvertidos, bem como determinada a produção de prova pericial e a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (mov. 51.1). Determinada a realização de prova pericial, houve sucessivas nomeações e substituições de peritos, até a nomeação da perita Renata Meranca D’Avila, com fixação de honorários periciais (mov. 98.1). Foram expedidos ofícios e realizadas diligências para obtenção de documentos junto à Caixa Econômica Federal e ao Município de Cambé, incluindo habite-se e informações do empreendimento (mov. 170.2/3). Sobreveio laudo pericial, no qual foram constatadas patologias construtivas no imóvel, tais como fissuras estruturais, umidade ascendente e inadequações em instalações elétricas, além de apontada a existência de ampliações realizadas no imóvel sem acompanhamento técnico, com influência na situação verificada, bem como estimativa de custos de reparo (mov. 184.1). As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo a ré informado não se opor às conclusões apresentadas (mov. 187.1). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais (mov. 190.1). A requerida apresentou alegações finais de forma remissiva, reiterando os argumentos já expendidos na contestação (mov. 193.1). A parte autora, por sua vez, defendeu a procedência dos pedidos iniciais, igualmente por remissão às manifestações anteriores e ao laudo pericial produzido nos autos, pugnando pela responsabilização da ré e condenação nos termos da inicial (mov. 194.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, visando à responsabilização da requerida por vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional. A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. A decisão saneadora já apreciou e afastou as preliminares suscitadas, promovendo a adequada delimitação do polo passivo, inclusive com reconhecimento da legitimidade da ré, de modo que o feito comporta julgamento de mérito. 2.1. Prejudicial de mérito2.1.1. Da prescrição A parte requerida suscitou prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o lapso temporal transcorrido desde a entrega do imóvel seria suficiente para fulminar o direito pleiteado. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual decorrente de alegados vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. No que se refere ao termo inicial, este deve ser fixado à luz da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação do direito, isto é, quando toma conhecimento da existência do defeito e de sua extensão, tornando possível o exercício da pretensão. No caso concreto, à luz do conjunto probatório, não restou demonstrado de forma precisa o momento em que a parte autora tomou conhecimento inequívoco da extensão e da origem das anomalias verificadas no imóvel. Com efeito, a prova pericial evidenciou a existência de manifestações patológicas de naturezas diversas, algumas de constatação imediata, enquanto outras demandam análise técnica especializada para sua adequada identificação e compreensão, circunstância que dificulta a fixação de marco inicial seguro para a contagem do prazo prescricional (mov. 184.1). Além disso, a perícia apontou a existência de fatores concorrentes, como intervenções posteriores realizadas no imóvel sem acompanhamento técnico, o que reforça a complexidade na identificação da origem e da extensão dos vícios, afastando a possibilidade de se estabelecer, com segurança, o momento exato da ciência inequívoca do dano (mov. 184.1). Ademais, incumbia à parte requerida o ônus de comprovar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe elementos aptos a demonstrar a consolidação do prazo prescricional. Diante disso, ausente demonstração segura do termo inicial da pretensão, afasto a prejudicial de mérito suscitada. 2.2. Mérito 2.2.1. Do conjunto probatório Em análise aos autos, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes, decorrente da aquisição de imóvel pela parte autora no âmbito de programa habitacional, fato este incontroverso. No que se refere aos vícios construtivos alegados, a prova pericial produzida constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia, porquanto elaborada por profissional tecnicamente habilitado e sob o crivo do contraditório (mov. 184.1). Da vistoria realizada, constatou-se que o imóvel apresenta, de modo geral, condições satisfatórias de conservação, embora com ausência de manutenção preventiva em alguns elementos, bem como a ocorrência de manifestações patológicas específicas relevantes à lide.A perícia identificou, de forma objetiva, três anomalias principais, quais sejam: (i) fissuração em pilar estrutural da varanda, (ii) umidade ascendente em paredes internas e (iii) ausência de dispositivo diferencial residual (DR) no quadro elétrico. No tocante ao pilar localizado na varanda, foram observadas rachaduras contínuas em todos os lados do elemento estrutural, com aberturas superiores a 3 mm, além de perda parcial do recobrimento do concreto, indicando risco potencial, pontual e localizado de comprometimento estrutural em caso de sobrecarga adicional, a demandar intervenção técnica corretiva, sem que disso decorra, por si só, a conclusão de comprometimento global da habitabilidade da unidade habitacional. Segundo a expert, tais manifestações podem decorrer de fatores como sobrecarga da estrutura, redistribuição de esforços, movimentações diferenciais ou ausência de dimensionamento estrutural adequado, não sendo possível afirmar, contudo, o momento exato de surgimento do vício. Quanto à umidade ascendente, verificou-se a presença de manchas, eflorescências e esfarelamento do emboço em paredes internas, sobretudo em áreas próximas ao banheiro, quadro compatível com absorção capilar de umidade proveniente do solo. O laudo indica como causas prováveis a ausência ou deficiência de impermeabilização na interface entre fundação e alvenaria, sendo ressaltado tratar-se de manifestação de caráter progressivo, sem possibilidade de fixação precisa de seu início. Ainda, constatou-se a ausência de dispositivo diferencial residual (DR) no quadro de distribuição de energia elétrica, em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, o que acarreta riscos de choques elétricos, curtos-circuitos e incêndios. A expert também registrou que o imóvel sofreu ampliações laterais e outras modificações realizadas posteriormente à entrega, incluindo cobertura de garagem, ampliação de área de cozinha, execução de muro e pavimentação externa, todas executadas sem registro de responsabilidade técnica. Por fim, o laudo pericial apresentou estimativa de custo para correção das anomalias identificadas no valor total de R$ 3.980,35, abrangendo intervenções necessárias ao restabelecimento das condições adequadas de uso e segurança da edificação. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de maneira técnica e objetiva, a existência de manifestações patológicas no imóvel, delimitadas em extensão e natureza pela perícia judicial, constituindo base adequada para a análise da responsabilidade civil e da extensão dos danos alegados. 2.2.2. Da existência de dano material indenizável A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos necessários à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, bem como no ressarcimento dos valores despendidos com a instalação de piso na unidade habitacional.No que se refere aos vícios construtivos, conforme evidenciado no conjunto probatório, especialmente pela prova pericial (mov. 184.1), restou demonstrada a existência de anomalias no imóvel, parcialmente relacionadas a falhas construtivas, consistentes, em síntese, na presença de umidade ascendente em paredes internas e na ausência de dispositivo diferencial residual (DR) no quadro de energia. Configurada a relação de consumo entre as partes, incide o regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos do produto ou serviço, bastando a demonstração do dano, do defeito e do nexo de causalidade. Tal regime, contudo, não impede a delimitação da extensão da indenização quando a própria prova técnica evidencia a existência de causas concorrentes para determinado dano específico. No mesmo sentido, a responsabilidade civil encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo o dever de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar prejuízo a outrem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 26, DO CDC) AO CASO – VÍCIO CONSTRUTIVO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, DO CC) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROVA PERICIAL HÍGIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS PROPRIETÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E A BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E TAMBÉM POR FALTA DE MANUTENÇÃO – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO INICIAL APENAS COM RELAÇÃO AOS DANOS DECORRENTES DE PATOLOGIAS ENDÓGENAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000637-39.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.11.2024, destaquei). No caso concreto, o laudo pericial foi claro ao identificar vícios construtivos pontuais no imóvel da parte autora, notadamente a umidade ascendente em paredes internas, decorrente de falha na impermeabilização da fundação (anomalia endógena), bem como a ausência de dispositivo diferencial residual (DR), em desconformidade com as normas técnicas, situações que demandam correção técnica (mov. 184.1). Por outro lado, quanto às fissuras verificadas no pilar da varanda, embora tenha sido constatada a necessidade de intervenção estrutural, a prova pericial consignou que as manifestações decorrem de sobrecarga e alterações no comportamento estrutural da edificação, não sendo possível determinar se tiveram origem anterior ou posterior às intervenções realizadas no imóvel, tampouco atribuir sua causa de forma exclusiva à construção original (mov. 184.1).Dessa forma, no tocante à referida anomalia estrutural, verifica-se a existência de fatores múltiplos para o dano. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida permanece hígido quanto aos vícios construtivos comprovados; contudo, em relação específica ao reforço do pilar, a presença de intervenções posteriores e de incerteza técnica quanto à origem exclusiva da patologia impõe a limitação proporcional da indenização, pela responsabilidade concorrente das partes, nos termos do art. 945 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, em hipóteses de coexistência entre vício construtivo e intervenções realizadas pelo proprietário, a responsabilidade deve ser compartilhada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – IMPOSSIBILIDADE DESSA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA – PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A RESPONSABILIDADE DA AUTORA E DA RÉ PELOS VÍCIOS RECLAMADOS – CULPA CONCORRENTE DAS PARTES PELOS DANOS DO IMÓVEL – DANO MORAL – PECULIARIDADES DO CASO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR QUE OS FATOS NARRADOS NÃO ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em ação movida contra construtora, na qual se alegou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, com pedido de reparação dos danos, inclusive morais. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se a responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel é exclusiva da construtora, da autora, ou concorrente, além de avaliar a possibilidade de indenização por danos morais em razão dos problemas apresentados na edificação. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade pelos vícios construtivos é concorrente, pois os danos decorrem tanto de falhas na construção quanto da falta de manutenção periódica no imóvel pela autora. 4. O laudo pericial identificou vícios de construção e a falta de manutenção, não sendo possível atribuir a responsabilidade exclusiva à construtora ou à autora. 5. Os fatos narrados não configuram dano moral, pois não ultrapassam o mero aborrecimento e não há necessidade de a autora se ausentar do imóvel para reparos. 6. Os ônus sucumbenciais foram readequados, com cada parte arcando com 50% das custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação. IV. Dispositivo e tese.7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a culpa concorrente das partes sobre os vícios reclamados, com readequação dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A responsabilidade por vícios construtivos em imóveis é compartilhada entre o construtor e o proprietário quando se verifica a existência de intervenções não autorizadas e falta de manutenção, não sendo possível atribuir a culpa exclusiva a uma das partes, devendo ser considerada a culpa concorrente na análise dos danos e reparos necessários. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 371; CC, art. 945.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - 0022339- 22.2016.8.16.0017, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no AResp n° 1288145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/11/2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a responsabilidade pelos problemas na casa é de ambas as partes, ou seja, tanto da autora quanto da construtora. A autora havia pedido indenização por danos materiais e morais, mas a perícia mostrou que os problemas na casa foram causados por falhas na construção e também por falta de manutenção e alterações feitas pela autora. Por isso, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois os problemas não foram considerados graves o suficiente para isso. A decisão também determinou que cada parte deve pagar metade das custas do processo e os honorários dos advogados. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008723-53.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026, destaquei). A perícia apresentou estimativa técnica dos valores necessários à correção das anomalias verificadas, fixando o montante de R$ 1.333,20 para tratamento da umidade ascendente, R$ 421,00 para revisão e instalação do dispositivo DR e R$ 1.864,30 para o reforço do pilar estrutural (mov. 184.1). No que se refere ao reforço do pilar estrutural, considerando a responsabilidade concorrente, a condenação deve se limitar a 50% do valor apurado, correspondente a R$ 932,15. Dessa forma, antes da incidência do BDI, a indenização por danos materiais corresponde à soma de R$ 1.333,20 pelo tratamento da umidade ascendente, R$ 421,00 pela revisão e instalação do dispositivo DR e R$ 932,15 pelo reforço do pilar estrutural, este último já reduzido em 50% em razão da responsabilidade concorrente, totalizando R$ 2.686,35. Por outro lado, a parte autora requer o ressarcimento dos valores despendidos com a instalação de piso no imóvel. Todavia, o pedido não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial consignou que o projeto original da unidade habitacional não previa a instalação de revestimento cerâmico em todos os ambientes, restringindo-se a áreas específicas, de modo que a colocação de piso em outros locais configura melhoria promovida por iniciativa da própria parte autora.Assim, inexistindo falha na execução da obra quanto a esse aspecto, bem como ausente o nexo causal entre a conduta da requerida e o dispêndio realizado, não há falar em dever de ressarcimento. Considerando, ainda, a necessidade de aplicação do percentual de 10% a título de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), conforme adotado na estimativa pericial, o qual incide sobre o subtotal já ajustado pela responsabilidade concorrente, o dano material indenizável deve ser fixado no valor de R$ 2.954,98 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), já contemplada a responsabilização integral da requerida quanto às anomalias de origem construtiva e parcial, em 50%, quanto ao reforço do pilar estrutural, afastando-se os demais pedidos por ausência de fundamento jurídico. 2.2.3 Da inexistência de dano moral indenizável O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, alcançando interesses extrapatrimoniais da pessoa, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico, bastando a lesão injusta a bens juridicamente tutelados da esfera íntima do indivíduo. Nesse sentido, Maria Helena Diniz define o dano moral nos seguintes termos: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, vol. 7, Ed. SaraivaJur, 2024, pp. 97). A partir dessas premissas doutrinárias, tem-se que o dano moral indenizável configura-se sempre que houver violação a direitos da personalidade, decorrente de conduta comissiva ou omissiva contrária ao dever jurídico de cuidado, desde que presente o nexo causal com o sofrimento experimentado pela vítima. Aplicando-se tais fundamentos ao caso concreto, verifica-se que, embora tenha sido constatada a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, tais anomalias não configuram, por si só, violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos evidenciou que os vícios identificados são delimitados, passíveis de reparação técnica e não comprometem, de forma global, a habitabilidade do imóvel. Quanto ao pilar da varanda, o risco apontado é potencial, pontual e localizado, relacionado à necessidade de reforço estrutural específico, sem demonstração de risco generalizado à solidez da edificação ou de necessidade de desocupação do imóvel. Ainda que mencionados riscos potenciais decorrentes de determinadas falhas, não restou demonstrada situação concreta de exposição contínua ou grave da parte autora a condições insalubres ou degradantes. Nessa linha, não se verifica abalo que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, o que afasta a caracterização do dano moral indenizável.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que a configuração do dano moral em hipóteses de vícios construtivos exige a demonstração de situação excepcional, que não se verifica na espécie: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL OFERECIDO PELA COHAPAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. DEVER GARANTIA DE QUALIDADE DOS MATERIAIS E DA EXECUÇÃO DA EDIFICAÇÃO PELO FORNECEDOR/PRESTADOR. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS QUE, NESTE CASO, NÃO SÃO PRESUMÍVEIS. VÍCIOS DE PEQUENA MONTA. ABALO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001086-98.2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.01.2023 , destaquei ) . Diante desse quadro, ausente demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o dissabor inerente ao inadimplemento contratual, não há falar em indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de CONDENAR a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.954,98 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente aos vícios construtivos comprovados pela prova pericial, observada a responsabilidade integral da requerida quanto à umidade ascendente e à ausência de dispositivo DR, bem como a responsabilidade concorrente, limitada a 50%, quanto ao reforço do pilar estrutural. Rejeito, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a instalação de piso, pelos fundamentos expostos. Declaro, pois, extinta a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Sobre os valores da condenação deverá incidir a taxa SELIC, a partir da data da sentença, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices para evitar bis in idem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, pois a parte autora obteve êxito apenas quanto a parcela limitada do pedido de danos materiais, ao passo que foram rejeitados o pedido de indenização por danos morais eo ressarcimento relativo à instalação de piso. Assim, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, percentual que se mostra adequado diante do baixo valor da condenação e do tempo de tramitação da demanda, bem como da complexidade moderada da matéria. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela devidas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

Autor CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE JOÃO BARBUR NETO

OAB: 22012/PR

POLIANA DE SOUZA CARDOSO

OAB: 63094/PR

PRISCILA FERREIRA BLANC

OAB: 16667/PR

CYBELE DE FATIMA OLIVEIRA

OAB: 12764/PR

LEONARDO RODRIGUES SOARES

OAB: 46838/PR

DAIANE ANTUNES SALGADO

OAB: 44737/PR

NOEMI SANTOS LIMA

OAB: 110147/PR

DINO ATHOS SCHRUT

OAB: 53494/PR

PETRUSKA LAGINSKI GROTH

OAB: 26364/PR

ALESSANDRO ALVES LEME

OAB: 45094/PR

TIRONE CARDOZO DE AGUIAR

OAB: 10891/PR
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000781- 95.2021.8.16.0056, de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. SENTENÇA 1. Relatório CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA ajuizou presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, sustentando, em síntese, que adquiriu imóvel residencial em conjunto habitacional e que, com o passar do tempo, passou a apresentar vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações, esfarelamento de reboco, problemas elétricos e ausência de piso, os quais comprometeriam a segurança, habitabilidade e estabilidade da edificação. Alega que, diante da omissão da ré na solução dos problemas, realizou intervenções no imóvel com recursos próprios, notadamente a instalação de piso, despendendo valores que pretende ver ressarcidos. Requereu, ao final, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora. Na mesma decisão, deixou-se de designar audiência de conciliação naquele momento e determinou-se a citação da ré para apresentação de contestação (mov. 8.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato habitacional foi firmado com a Caixa Econômica Federal, figurando apenas como entidade organizadora do empreendimento. No mérito, impugnou os vícios alegados, sustentando ausência de comprovação dos danos e dos gastos apontados, bem como inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados (mov. 25.1). Sobreveio impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, defendeu a responsabilidade da ré e pugnou pela produção de prova pericial para comprovação dos vícios construtivos (mov. 28.1). Preliminarmente a decisão de saneamento, a requerida juntou o contrato objeto da lide (movs. 47.2/3).Na sequência, foi proferida decisão de saneamento, na qual foram afastadas as preliminares suscitadas pela ré, reconhecida sua legitimidade passiva e fixados os pontos controvertidos, bem como determinada a produção de prova pericial e a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (mov. 51.1). Determinada a realização de prova pericial, houve sucessivas nomeações e substituições de peritos, até a nomeação da perita Renata Meranca D’Avila, com fixação de honorários periciais (mov. 98.1). Foram expedidos ofícios e realizadas diligências para obtenção de documentos junto à Caixa Econômica Federal e ao Município de Cambé, incluindo habite-se e informações do empreendimento (mov. 170.2/3). Sobreveio laudo pericial, no qual foram constatadas patologias construtivas no imóvel, tais como fissuras estruturais, umidade ascendente e inadequações em instalações elétricas, além de apontada a existência de ampliações realizadas no imóvel sem acompanhamento técnico, com influência na situação verificada, bem como estimativa de custos de reparo (mov. 184.1). As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo a ré informado não se opor às conclusões apresentadas (mov. 187.1). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais (mov. 190.1). A requerida apresentou alegações finais de forma remissiva, reiterando os argumentos já expendidos na contestação (mov. 193.1). A parte autora, por sua vez, defendeu a procedência dos pedidos iniciais, igualmente por remissão às manifestações anteriores e ao laudo pericial produzido nos autos, pugnando pela responsabilização da ré e condenação nos termos da inicial (mov. 194.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, visando à responsabilização da requerida por vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional. A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. A decisão saneadora já apreciou e afastou as preliminares suscitadas, promovendo a adequada delimitação do polo passivo, inclusive com reconhecimento da legitimidade da ré, de modo que o feito comporta julgamento de mérito. 2.1. Prejudicial de mérito2.1.1. Da prescrição A parte requerida suscitou prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o lapso temporal transcorrido desde a entrega do imóvel seria suficiente para fulminar o direito pleiteado. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual decorrente de alegados vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. No que se refere ao termo inicial, este deve ser fixado à luz da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação do direito, isto é, quando toma conhecimento da existência do defeito e de sua extensão, tornando possível o exercício da pretensão. No caso concreto, à luz do conjunto probatório, não restou demonstrado de forma precisa o momento em que a parte autora tomou conhecimento inequívoco da extensão e da origem das anomalias verificadas no imóvel. Com efeito, a prova pericial evidenciou a existência de manifestações patológicas de naturezas diversas, algumas de constatação imediata, enquanto outras demandam análise técnica especializada para sua adequada identificação e compreensão, circunstância que dificulta a fixação de marco inicial seguro para a contagem do prazo prescricional (mov. 184.1). Além disso, a perícia apontou a existência de fatores concorrentes, como intervenções posteriores realizadas no imóvel sem acompanhamento técnico, o que reforça a complexidade na identificação da origem e da extensão dos vícios, afastando a possibilidade de se estabelecer, com segurança, o momento exato da ciência inequívoca do dano (mov. 184.1). Ademais, incumbia à parte requerida o ônus de comprovar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe elementos aptos a demonstrar a consolidação do prazo prescricional. Diante disso, ausente demonstração segura do termo inicial da pretensão, afasto a prejudicial de mérito suscitada. 2.2. Mérito 2.2.1. Do conjunto probatório Em análise aos autos, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes, decorrente da aquisição de imóvel pela parte autora no âmbito de programa habitacional, fato este incontroverso. No que se refere aos vícios construtivos alegados, a prova pericial produzida constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia, porquanto elaborada por profissional tecnicamente habilitado e sob o crivo do contraditório (mov. 184.1). Da vistoria realizada, constatou-se que o imóvel apresenta, de modo geral, condições satisfatórias de conservação, embora com ausência de manutenção preventiva em alguns elementos, bem como a ocorrência de manifestações patológicas específicas relevantes à lide.A perícia identificou, de forma objetiva, três anomalias principais, quais sejam: (i) fissuração em pilar estrutural da varanda, (ii) umidade ascendente em paredes internas e (iii) ausência de dispositivo diferencial residual (DR) no quadro elétrico. No tocante ao pilar localizado na varanda, foram observadas rachaduras contínuas em todos os lados do elemento estrutural, com aberturas superiores a 3 mm, além de perda parcial do recobrimento do concreto, indicando risco potencial, pontual e localizado de comprometimento estrutural em caso de sobrecarga adicional, a demandar intervenção técnica corretiva, sem que disso decorra, por si só, a conclusão de comprometimento global da habitabilidade da unidade habitacional. Segundo a expert, tais manifestações podem decorrer de fatores como sobrecarga da estrutura, redistribuição de esforços, movimentações diferenciais ou ausência de dimensionamento estrutural adequado, não sendo possível afirmar, contudo, o momento exato de surgimento do vício. Quanto à umidade ascendente, verificou-se a presença de manchas, eflorescências e esfarelamento do emboço em paredes internas, sobretudo em áreas próximas ao banheiro, quadro compatível com absorção capilar de umidade proveniente do solo. O laudo indica como causas prováveis a ausência ou deficiência de impermeabilização na interface entre fundação e alvenaria, sendo ressaltado tratar-se de manifestação de caráter progressivo, sem possibilidade de fixação precisa de seu início. Ainda, constatou-se a ausência de dispositivo diferencial residual (DR) no quadro de distribuição de energia elétrica, em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, o que acarreta riscos de choques elétricos, curtos-circuitos e incêndios. A expert também registrou que o imóvel sofreu ampliações laterais e outras modificações realizadas posteriormente à entrega, incluindo cobertura de garagem, ampliação de área de cozinha, execução de muro e pavimentação externa, todas executadas sem registro de responsabilidade técnica. Por fim, o laudo pericial apresentou estimativa de custo para correção das anomalias identificadas no valor total de R$ 3.980,35, abrangendo intervenções necessárias ao restabelecimento das condições adequadas de uso e segurança da edificação. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de maneira técnica e objetiva, a existência de manifestações patológicas no imóvel, delimitadas em extensão e natureza pela perícia judicial, constituindo base adequada para a análise da responsabilidade civil e da extensão dos danos alegados. 2.2.2. Da existência de dano material indenizável A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos necessários à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, bem como no ressarcimento dos valores despendidos com a instalação de piso na unidade habitacional.No que se refere aos vícios construtivos, conforme evidenciado no conjunto probatório, especialmente pela prova pericial (mov. 184.1), restou demonstrada a existência de anomalias no imóvel, parcialmente relacionadas a falhas construtivas, consistentes, em síntese, na presença de umidade ascendente em paredes internas e na ausência de dispositivo diferencial residual (DR) no quadro de energia. Configurada a relação de consumo entre as partes, incide o regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos do produto ou serviço, bastando a demonstração do dano, do defeito e do nexo de causalidade. Tal regime, contudo, não impede a delimitação da extensão da indenização quando a própria prova técnica evidencia a existência de causas concorrentes para determinado dano específico. No mesmo sentido, a responsabilidade civil encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo o dever de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar prejuízo a outrem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 26, DO CDC) AO CASO – VÍCIO CONSTRUTIVO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, DO CC) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROVA PERICIAL HÍGIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS PROPRIETÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E A BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E TAMBÉM POR FALTA DE MANUTENÇÃO – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO INICIAL APENAS COM RELAÇÃO AOS DANOS DECORRENTES DE PATOLOGIAS ENDÓGENAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000637-39.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.11.2024, destaquei). No caso concreto, o laudo pericial foi claro ao identificar vícios construtivos pontuais no imóvel da parte autora, notadamente a umidade ascendente em paredes internas, decorrente de falha na impermeabilização da fundação (anomalia endógena), bem como a ausência de dispositivo diferencial residual (DR), em desconformidade com as normas técnicas, situações que demandam correção técnica (mov. 184.1). Por outro lado, quanto às fissuras verificadas no pilar da varanda, embora tenha sido constatada a necessidade de intervenção estrutural, a prova pericial consignou que as manifestações decorrem de sobrecarga e alterações no comportamento estrutural da edificação, não sendo possível determinar se tiveram origem anterior ou posterior às intervenções realizadas no imóvel, tampouco atribuir sua causa de forma exclusiva à construção original (mov. 184.1).Dessa forma, no tocante à referida anomalia estrutural, verifica-se a existência de fatores múltiplos para o dano. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida permanece hígido quanto aos vícios construtivos comprovados; contudo, em relação específica ao reforço do pilar, a presença de intervenções posteriores e de incerteza técnica quanto à origem exclusiva da patologia impõe a limitação proporcional da indenização, pela responsabilidade concorrente das partes, nos termos do art. 945 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, em hipóteses de coexistência entre vício construtivo e intervenções realizadas pelo proprietário, a responsabilidade deve ser compartilhada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – IMPOSSIBILIDADE DESSA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA – PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A RESPONSABILIDADE DA AUTORA E DA RÉ PELOS VÍCIOS RECLAMADOS – CULPA CONCORRENTE DAS PARTES PELOS DANOS DO IMÓVEL – DANO MORAL – PECULIARIDADES DO CASO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR QUE OS FATOS NARRADOS NÃO ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em ação movida contra construtora, na qual se alegou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, com pedido de reparação dos danos, inclusive morais. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se a responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel é exclusiva da construtora, da autora, ou concorrente, além de avaliar a possibilidade de indenização por danos morais em razão dos problemas apresentados na edificação. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade pelos vícios construtivos é concorrente, pois os danos decorrem tanto de falhas na construção quanto da falta de manutenção periódica no imóvel pela autora. 4. O laudo pericial identificou vícios de construção e a falta de manutenção, não sendo possível atribuir a responsabilidade exclusiva à construtora ou à autora. 5. Os fatos narrados não configuram dano moral, pois não ultrapassam o mero aborrecimento e não há necessidade de a autora se ausentar do imóvel para reparos. 6. Os ônus sucumbenciais foram readequados, com cada parte arcando com 50% das custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação. IV. Dispositivo e tese.7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a culpa concorrente das partes sobre os vícios reclamados, com readequação dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A responsabilidade por vícios construtivos em imóveis é compartilhada entre o construtor e o proprietário quando se verifica a existência de intervenções não autorizadas e falta de manutenção, não sendo possível atribuir a culpa exclusiva a uma das partes, devendo ser considerada a culpa concorrente na análise dos danos e reparos necessários. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 371; CC, art. 945.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - 0022339- 22.2016.8.16.0017, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no AResp n° 1288145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/11/2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a responsabilidade pelos problemas na casa é de ambas as partes, ou seja, tanto da autora quanto da construtora. A autora havia pedido indenização por danos materiais e morais, mas a perícia mostrou que os problemas na casa foram causados por falhas na construção e também por falta de manutenção e alterações feitas pela autora. Por isso, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois os problemas não foram considerados graves o suficiente para isso. A decisão também determinou que cada parte deve pagar metade das custas do processo e os honorários dos advogados. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008723-53.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026, destaquei). A perícia apresentou estimativa técnica dos valores necessários à correção das anomalias verificadas, fixando o montante de R$ 1.333,20 para tratamento da umidade ascendente, R$ 421,00 para revisão e instalação do dispositivo DR e R$ 1.864,30 para o reforço do pilar estrutural (mov. 184.1). No que se refere ao reforço do pilar estrutural, considerando a responsabilidade concorrente, a condenação deve se limitar a 50% do valor apurado, correspondente a R$ 932,15. Dessa forma, antes da incidência do BDI, a indenização por danos materiais corresponde à soma de R$ 1.333,20 pelo tratamento da umidade ascendente, R$ 421,00 pela revisão e instalação do dispositivo DR e R$ 932,15 pelo reforço do pilar estrutural, este último já reduzido em 50% em razão da responsabilidade concorrente, totalizando R$ 2.686,35. Por outro lado, a parte autora requer o ressarcimento dos valores despendidos com a instalação de piso no imóvel. Todavia, o pedido não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial consignou que o projeto original da unidade habitacional não previa a instalação de revestimento cerâmico em todos os ambientes, restringindo-se a áreas específicas, de modo que a colocação de piso em outros locais configura melhoria promovida por iniciativa da própria parte autora.Assim, inexistindo falha na execução da obra quanto a esse aspecto, bem como ausente o nexo causal entre a conduta da requerida e o dispêndio realizado, não há falar em dever de ressarcimento. Considerando, ainda, a necessidade de aplicação do percentual de 10% a título de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), conforme adotado na estimativa pericial, o qual incide sobre o subtotal já ajustado pela responsabilidade concorrente, o dano material indenizável deve ser fixado no valor de R$ 2.954,98 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), já contemplada a responsabilização integral da requerida quanto às anomalias de origem construtiva e parcial, em 50%, quanto ao reforço do pilar estrutural, afastando-se os demais pedidos por ausência de fundamento jurídico. 2.2.3 Da inexistência de dano moral indenizável O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, alcançando interesses extrapatrimoniais da pessoa, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico, bastando a lesão injusta a bens juridicamente tutelados da esfera íntima do indivíduo. Nesse sentido, Maria Helena Diniz define o dano moral nos seguintes termos: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, vol. 7, Ed. SaraivaJur, 2024, pp. 97). A partir dessas premissas doutrinárias, tem-se que o dano moral indenizável configura-se sempre que houver violação a direitos da personalidade, decorrente de conduta comissiva ou omissiva contrária ao dever jurídico de cuidado, desde que presente o nexo causal com o sofrimento experimentado pela vítima. Aplicando-se tais fundamentos ao caso concreto, verifica-se que, embora tenha sido constatada a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, tais anomalias não configuram, por si só, violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos evidenciou que os vícios identificados são delimitados, passíveis de reparação técnica e não comprometem, de forma global, a habitabilidade do imóvel. Quanto ao pilar da varanda, o risco apontado é potencial, pontual e localizado, relacionado à necessidade de reforço estrutural específico, sem demonstração de risco generalizado à solidez da edificação ou de necessidade de desocupação do imóvel. Ainda que mencionados riscos potenciais decorrentes de determinadas falhas, não restou demonstrada situação concreta de exposição contínua ou grave da parte autora a condições insalubres ou degradantes. Nessa linha, não se verifica abalo que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, o que afasta a caracterização do dano moral indenizável.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que a configuração do dano moral em hipóteses de vícios construtivos exige a demonstração de situação excepcional, que não se verifica na espécie: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL OFERECIDO PELA COHAPAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. DEVER GARANTIA DE QUALIDADE DOS MATERIAIS E DA EXECUÇÃO DA EDIFICAÇÃO PELO FORNECEDOR/PRESTADOR. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS QUE, NESTE CASO, NÃO SÃO PRESUMÍVEIS. VÍCIOS DE PEQUENA MONTA. ABALO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001086-98.2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.01.2023 , destaquei ) . Diante desse quadro, ausente demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o dissabor inerente ao inadimplemento contratual, não há falar em indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de CONDENAR a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.954,98 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente aos vícios construtivos comprovados pela prova pericial, observada a responsabilidade integral da requerida quanto à umidade ascendente e à ausência de dispositivo DR, bem como a responsabilidade concorrente, limitada a 50%, quanto ao reforço do pilar estrutural. Rejeito, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a instalação de piso, pelos fundamentos expostos. Declaro, pois, extinta a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Sobre os valores da condenação deverá incidir a taxa SELIC, a partir da data da sentença, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices para evitar bis in idem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, pois a parte autora obteve êxito apenas quanto a parcela limitada do pedido de danos materiais, ao passo que foram rejeitados o pedido de indenização por danos morais eo ressarcimento relativo à instalação de piso. Assim, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, percentual que se mostra adequado diante do baixo valor da condenação e do tempo de tramitação da demanda, bem como da complexidade moderada da matéria. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela devidas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.