Detalhe do processo

0000781-46.2021.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SÔNIA REGINA LANCELLOTTI propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO SANTANDER S/A alegando, em síntese, não ter nenhuma relação jurídica de direito material com o réu, não obstante esteja sofrendo descontos sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de um contrato de empréstimo que desconhece. Afirmou ter havido a negativação indevida de seu nome pelo réu. Esclareceu ter tentado resolver o problema administrativamente, sem lograr êxito. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além de pugnar pela declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente ao contrato de empréstimo, com a condenação do réu à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/17. Decisão, a fl. 53, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação, a fls. 79/91, acompanhada dos documentos a fls. 92/139, sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que a autora celebrou o contrato de empréstimo objeto da lide, razão por que as cobranças são devidas. Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 151/157. Decisão, a fl. 178, deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão, a fl. 269, deferindo a prova pericial e documental. Laudo pericial, a fls. 370/388. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de cobranças indevidas referente a um empréstimo não contratado junto ao réu. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, a solução do litígio deve se dar a luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90. Analisando os autos verifica-se que a autora afirma não possuir nenhum vínculo de direito material com o réu, não obstante tenha sido pelo mesmo cobrada em razão de um contrato de empréstimo (fls. 92/101), o que culminou com a realização de descontos em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 1.140,00 (fl. 16). Em contestação, o réu afirma que a autora concordou com a operação, tendo assinado o contrato de fls. 92/101, aceitando os seus termos. Determinada a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, a ilustre expert fez as seguintes considerações no laudo pericial de fls. 370/388: Com fundamento nos exames realizados, conclui a Perita pela FALSIDADE das assinaturas à guisa de cliente na Cédula de Crédito Bancário de nº 373186157, na Simulação Crédito Consignado - Demonstrativo de Custo Efetivo Total e na Autorização de Desconto, juntadas respectivamente nos indexes 93/97, 98 e 99, em razão das acentuadas divergências gráficas demarcadas em relação aos padrões gráficos da Sra. Sonia Regina Lacellotti Luna. No presente caso, a emissão de uma conclusão categórica foi possível nas cópias disponibilizadas nos autos, em razão da sua excelente resolução gráfica. . (fl. 386) Todavia, não obstante o constatado pela perícia, verifica-se que o réu comprovou o envio da quantia de R$ 38.190,95 (trinta e oito mil, cento e noventa reais e noventa e cinco centavos), conforme TED de fl. 102, para uma conta bancária de titularidade da autora no Banco do Brasil, sendo certo que a demandante reconheceu o recebimento da quantia, tendo apresentado, inclusive, o extrato de fls. 514/537, onde consta o depósito do mencionado valor. Importante, consignar que a autora não esclareceu porquê demorou quase 02 (dois) anos para identificar os descontos na quantia de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais) sobre seus proventos/rendimentos de aposentadoria, o que é de causar estranheza, considerando que os rendimentos líquidos da autora no bilhete de pagamento de fl. 16 foi de R$ 5.5058,58, sendo certo que já havia um desconto de empréstimo no valor de R$ 1.039,00, a revelar que o desconto perpetrado pelo réu seria de quase um terço. Assim, não se mostra crível a tese autoral de que não tenha contratado o negócio jurídico junto ao réu, na medida em que suportou suas cobranças durante quase dois anos sem buscar judicialmente a declaração de inexistência de débito do contrato originário à época dos primeiros descontos. Importante frisar, que ainda que o laudo pericial tenha sido favorável à autora, no sentido de que ela não teria contratado o empréstimo, houve a disponibilização da quantia em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, não sendo razoável, e muito menos crível, que a autora se beneficie dos valores e agora não queira arcar com os custos de sua utilização. Cabe destacar que, não obstante a autora afirme que a quantia liberada e creditada em sua conta, tenha sido transferida de forma suspeita sem a sua autorização, não comprovou ter tomado qualquer medida em face do Banco do Brasil, a fim de demonstrar não ter sido ela quem realizou a operação. Assim, ainda que se pudesse presumir a veracidade da tese de que a contratação se deu por ato de terceiro, o fato de a autora ter recebido a quantia e não a ter devolvido, afasta o acolhimento da pretensão autoral. Dessa forma, é de concluir que a autora recebeu o valor do empréstimo objeto da controvérsia e não tendo sido demonstrada a devolução da quantia recebida, não há como acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito, nem de imposição ao réu do dever de indenizar. Registre-se que os valores descontados mensalmente da autora se mostram legítimos, sendo a contraprestação devida pelo fato de a autora ter recebido a quantia que foi disponibilizada em seu favor. Portanto, igualmente legítima a negativação do nome da autora em razão da inadimplência referente às parcelas do contrato objeto da lide. Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor SÔNIA REGINA LANCELLOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LOPES DA ROCHA

OAB: 171968/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES

OAB: 148712/RJ

ALEXANDRE BAROLLI BRITO

OAB: 154794/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

SÔNIA REGINA LANCELLOTTI propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO SANTANDER S/A alegando, em síntese, não ter nenhuma relação jurídica de direito material com o réu, não obstante esteja sofrendo descontos sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de um contrato de empréstimo que desconhece. Afirmou ter havido a negativação indevida de seu nome pelo réu. Esclareceu ter tentado resolver o problema administrativamente, sem lograr êxito. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além de pugnar pela declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente ao contrato de empréstimo, com a condenação do réu à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/17. Decisão, a fl. 53, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação, a fls. 79/91, acompanhada dos documentos a fls. 92/139, sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que a autora celebrou o contrato de empréstimo objeto da lide, razão por que as cobranças são devidas. Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 151/157. Decisão, a fl. 178, deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão, a fl. 269, deferindo a prova pericial e documental. Laudo pericial, a fls. 370/388. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de cobranças indevidas referente a um empréstimo não contratado junto ao réu. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, a solução do litígio deve se dar a luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90. Analisando os autos verifica-se que a autora afirma não possuir nenhum vínculo de direito material com o réu, não obstante tenha sido pelo mesmo cobrada em razão de um contrato de empréstimo (fls. 92/101), o que culminou com a realização de descontos em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 1.140,00 (fl. 16). Em contestação, o réu afirma que a autora concordou com a operação, tendo assinado o contrato de fls. 92/101, aceitando os seus termos. Determinada a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, a ilustre expert fez as seguintes considerações no laudo pericial de fls. 370/388: Com fundamento nos exames realizados, conclui a Perita pela FALSIDADE das assinaturas à guisa de cliente na Cédula de Crédito Bancário de nº 373186157, na Simulação Crédito Consignado - Demonstrativo de Custo Efetivo Total e na Autorização de Desconto, juntadas respectivamente nos indexes 93/97, 98 e 99, em razão das acentuadas divergências gráficas demarcadas em relação aos padrões gráficos da Sra. Sonia Regina Lacellotti Luna. No presente caso, a emissão de uma conclusão categórica foi possível nas cópias disponibilizadas nos autos, em razão da sua excelente resolução gráfica. . (fl. 386) Todavia, não obstante o constatado pela perícia, verifica-se que o réu comprovou o envio da quantia de R$ 38.190,95 (trinta e oito mil, cento e noventa reais e noventa e cinco centavos), conforme TED de fl. 102, para uma conta bancária de titularidade da autora no Banco do Brasil, sendo certo que a demandante reconheceu o recebimento da quantia, tendo apresentado, inclusive, o extrato de fls. 514/537, onde consta o depósito do mencionado valor. Importante, consignar que a autora não esclareceu porquê demorou quase 02 (dois) anos para identificar os descontos na quantia de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais) sobre seus proventos/rendimentos de aposentadoria, o que é de causar estranheza, considerando que os rendimentos líquidos da autora no bilhete de pagamento de fl. 16 foi de R$ 5.5058,58, sendo certo que já havia um desconto de empréstimo no valor de R$ 1.039,00, a revelar que o desconto perpetrado pelo réu seria de quase um terço. Assim, não se mostra crível a tese autoral de que não tenha contratado o negócio jurídico junto ao réu, na medida em que suportou suas cobranças durante quase dois anos sem buscar judicialmente a declaração de inexistência de débito do contrato originário à época dos primeiros descontos. Importante frisar, que ainda que o laudo pericial tenha sido favorável à autora, no sentido de que ela não teria contratado o empréstimo, houve a disponibilização da quantia em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, não sendo razoável, e muito menos crível, que a autora se beneficie dos valores e agora não queira arcar com os custos de sua utilização. Cabe destacar que, não obstante a autora afirme que a quantia liberada e creditada em sua conta, tenha sido transferida de forma suspeita sem a sua autorização, não comprovou ter tomado qualquer medida em face do Banco do Brasil, a fim de demonstrar não ter sido ela quem realizou a operação. Assim, ainda que se pudesse presumir a veracidade da tese de que a contratação se deu por ato de terceiro, o fato de a autora ter recebido a quantia e não a ter devolvido, afasta o acolhimento da pretensão autoral. Dessa forma, é de concluir que a autora recebeu o valor do empréstimo objeto da controvérsia e não tendo sido demonstrada a devolução da quantia recebida, não há como acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito, nem de imposição ao réu do dever de indenizar. Registre-se que os valores descontados mensalmente da autora se mostram legítimos, sendo a contraprestação devida pelo fato de a autora ter recebido a quantia que foi disponibilizada em seu favor. Portanto, igualmente legítima a negativação do nome da autora em razão da inadimplência referente às parcelas do contrato objeto da lide. Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.