Detalhe do processo

0000781-04.2025.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000781-04.2025.8.16.0041 Processo: 0000781-04.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIA CRISTINA DADALTO NEVES GARCIA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIA CRISTINA DADALTO NEVES GARCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega que ingressou no serviço público antes de 1988 e, por conseguinte, possui saldo em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao efetuar o saque de suas cotas em decorrência de sua passagem para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório. Aduz a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, que teria deixado de aplicar as correções monetárias devidas e os juros sobre o saldo, além de ter realizado desfalques indevidos. Pleiteia a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados e à reparação pelos danos morais sofridos. No mov.15.1, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a tramitação prioritária e deferida a inversão do ônus da prova à luz da legislação consumerista. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em mov.21.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a União Federal é o ente responsável pela gestão do Fundo PIS-PASEP e pela fixação das diretrizes de correção. Consequentemente, alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da lide. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e formulação de alegações genéricas. Como prejudicial de mérito, aduziu a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que os saques havidos na conta correspondem ao pagamento de rendimentos anuais ao titular e à conversão da moeda diante dos sucessivos planos econômicos, asseverando a licitude de todas as atualizações monetárias e a ausência do dever de indenizar. Requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação à contestação em mov.25.1, refutando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou concordância com a realização da perícia contábil sugerida pela defesa (mov.25.1), enquanto o réu ratificou o interesse na referida prova técnica (mov.30.1). Diante da natureza genérica das alegações sobre desfalques, foi proferido o despacho de mov.33.1, intimando a autora para indicar de maneira precisa quais os saques ou descontos constantes nos extratos considerava indevidos, sob pena de inépcia da petição inicial quanto a este específico pleito. A autora renunciou ao prazo para manifestação, conforme certidão de mov.36, deixando de cumprir a determinação judicial. É o relatório. Decido. 2. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial: O despacho de mov.33.1 determinou expressamente que a parte autora individualizasse e demonstrasse pormenorizadamente quais lançamentos a débito em seus extratos de PASEP reputava indevidos, sob pena de inépcia da exordial neste ponto. Devidamente intimada, a requerente deixou de atender à ordem judicial, limitando-se a apresentar renúncia de prazo em mov.36. A alegação genérica de saques indevidos sem a devida correlação fática obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Desse modo, configurado o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de ressarcimento por desfalques e saques indevidos na conta PASEP da autora, com fulcro no art. 330, inciso I, e § 1º, inciso II, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A demanda prosseguirá unicamente com relação ao pedido de recomposição do saldo por suposta incorreção na aplicação dos índices de correção monetária e juros regulamentares. 3. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. No entanto, os documentos acostados pela requerente em mov.13.1 e mov.13.4 demonstram rendimentos mensais líquidos inferiores a três salários mínimos, patamar adotado pela jurisprudência como critério indicativo da necessidade. Os descontos relativos a empréstimos consignados reduzem ainda mais a sua margem de subsistência. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no mov.15.1. 4. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual: O Banco do Brasil S/A argui sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência deste juízo estadual. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive no que tange à ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Não se tratando de discussão acerca de diretrizes ou índices normativos gerais fixados pelo Conselho Gestor, mas sim da correta execução material dos cálculos e lançamentos devidos na conta individual da servidora, a competência é da Justiça Comum Estadual. Afasto, pois, as preliminares. 5. Da Prescrição: No que concerne à prejudicial de prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Tema 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques e ausência de aplicação de rendimentos do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Segundo a tese fixada no Tema 1.387 do STJ “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025. Como o requerido não comprovou a data do saque integral pela parte autora, o feito deve prosseguir, já que não comprovada a prescrição. 6. Conforme determina o art. 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A regularidade e exatidão dos lançamentos de atualização monetária e juros remuneratórios promovidos na conta vinculada de PASEP da autora sob a inscrição nº 1.703.518.877-9, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. b) A existência de saldo credor decorrente da suposta incorreção ou omissão na aplicação das taxas oficiais de valorização das cotas ao longo da contratualidade. c) A ocorrência de falha administrativa apta a ensejar danos de ordem extrapatrimonial (danos morais) indenizáveis à requerente. 7. A relação jurídica em tela subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dada a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as normas consumeristas são aplicáveis às instituições financeiras. No julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se que cabe ao participante o ônus de comprovar que os créditos e rendimentos não foram repassados quando estes ocorreram sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus nestas específicas modalidades de transação. Todavia, em relação aos critérios internos de correção monetária e juros incidentes sobre o saldo base da conta mantida sob a custódia do réu, o ônus da prova compete à instituição financeira. Cabendo ao banco réu a gestão contábil e a detenção dos registros históricos e microfichas da referida conta, este dispõe de maior facilidade para a demonstração da higidez dos critérios contábeis aplicados ao longo da relação de trato sucessivo. Destarte, quanto à correção monetária e juros do saldo de principal, mantém-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, devendo o réu demonstrar que observou fielmente os indexadores e as taxas aplicáveis. 8. Considerando que a lide remanescente envolve a análise de complexos históricos de atualização e a evolução de saldos de contas iniciadas sob moedas diversas das atuais, a matéria fática controversa exige conhecimento eminentemente técnico, sendo imprescindível a realização de perícia técnica contábil. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. 8.1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita PÂMELA CRISTINA MATHEUS DA SILVA, contadora inscrita no CRC/PR 076987/O-0, a qual pode ser contatada através do telefone: (43) 99652-0016 e/ou E-mail: pamelacmatheus@hotmail.com, a qual deverá ser devidamente intimada para os fins legais. 8.2. Considerando que a parte que requereu especificamente e justificou de forma pormenorizada a prova pericial contábil foi o réu Banco do Brasil S/A (mov.30.1), o qual não usufrui de gratuidade da justiça, os custos da perícia devem ser por ele integralmente suportados. 8.3. Intime-se a perita para que formule proposta de honorários profissionais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância ou decidida eventual impugnação, o réu deverá comprovar o depósito em juízo no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. 8.4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias, em conformidade com o art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desde logo, formulo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Quais foram os índices de atualização monetária e juros efetivamente aplicados na conta de PASEP da autora de inscrição nº 1.703.518.877-9 ao longo de toda a sua vigência? b) Os indexadores e juros aplicados coincidem estritamente com os critérios e percentuais determinados pela legislação regente (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e demais regulamentos do Conselho Diretor)? c) Foram devidamente consideradas as devidas paridades e conversões monetárias ocorridas durante a transição dos planos econômicos nacionais, em especial do Plano Real? d) Apurada alguma inconsistência ou omissão na aplicação das correções e juros regulamentares, qual o montante exato, convertido para a moeda corrente nacional, que deveria ter sido creditado em favor da autora por ocasião do saque efetuado em 08/08/2018? 8.5. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o respectivo lapso temporal, e estando resolvida a questão dos honorários periciais com o correspondente depósito judicial pelo réu, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 8.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. 8.7. Homologado o laudo pericial, expeça-se o competente alvará de levantamento dos honorários em favor da perita nomeada. 9. Poderão as partes, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 10. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA CRISTINA DADALTO NEVES GARCIA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO

OAB: 96371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000781-04.2025.8.16.0041 Processo: 0000781-04.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIA CRISTINA DADALTO NEVES GARCIA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIA CRISTINA DADALTO NEVES GARCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega que ingressou no serviço público antes de 1988 e, por conseguinte, possui saldo em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao efetuar o saque de suas cotas em decorrência de sua passagem para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório. Aduz a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, que teria deixado de aplicar as correções monetárias devidas e os juros sobre o saldo, além de ter realizado desfalques indevidos. Pleiteia a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados e à reparação pelos danos morais sofridos. No mov.15.1, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a tramitação prioritária e deferida a inversão do ônus da prova à luz da legislação consumerista. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em mov.21.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a União Federal é o ente responsável pela gestão do Fundo PIS-PASEP e pela fixação das diretrizes de correção. Consequentemente, alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da lide. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e formulação de alegações genéricas. Como prejudicial de mérito, aduziu a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que os saques havidos na conta correspondem ao pagamento de rendimentos anuais ao titular e à conversão da moeda diante dos sucessivos planos econômicos, asseverando a licitude de todas as atualizações monetárias e a ausência do dever de indenizar. Requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação à contestação em mov.25.1, refutando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou concordância com a realização da perícia contábil sugerida pela defesa (mov.25.1), enquanto o réu ratificou o interesse na referida prova técnica (mov.30.1). Diante da natureza genérica das alegações sobre desfalques, foi proferido o despacho de mov.33.1, intimando a autora para indicar de maneira precisa quais os saques ou descontos constantes nos extratos considerava indevidos, sob pena de inépcia da petição inicial quanto a este específico pleito. A autora renunciou ao prazo para manifestação, conforme certidão de mov.36, deixando de cumprir a determinação judicial. É o relatório. Decido. 2. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial: O despacho de mov.33.1 determinou expressamente que a parte autora individualizasse e demonstrasse pormenorizadamente quais lançamentos a débito em seus extratos de PASEP reputava indevidos, sob pena de inépcia da exordial neste ponto. Devidamente intimada, a requerente deixou de atender à ordem judicial, limitando-se a apresentar renúncia de prazo em mov.36. A alegação genérica de saques indevidos sem a devida correlação fática obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Desse modo, configurado o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de ressarcimento por desfalques e saques indevidos na conta PASEP da autora, com fulcro no art. 330, inciso I, e § 1º, inciso II, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A demanda prosseguirá unicamente com relação ao pedido de recomposição do saldo por suposta incorreção na aplicação dos índices de correção monetária e juros regulamentares. 3. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. No entanto, os documentos acostados pela requerente em mov.13.1 e mov.13.4 demonstram rendimentos mensais líquidos inferiores a três salários mínimos, patamar adotado pela jurisprudência como critério indicativo da necessidade. Os descontos relativos a empréstimos consignados reduzem ainda mais a sua margem de subsistência. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no mov.15.1. 4. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual: O Banco do Brasil S/A argui sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência deste juízo estadual. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive no que tange à ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Não se tratando de discussão acerca de diretrizes ou índices normativos gerais fixados pelo Conselho Gestor, mas sim da correta execução material dos cálculos e lançamentos devidos na conta individual da servidora, a competência é da Justiça Comum Estadual. Afasto, pois, as preliminares. 5. Da Prescrição: No que concerne à prejudicial de prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Tema 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques e ausência de aplicação de rendimentos do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Segundo a tese fixada no Tema 1.387 do STJ “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025. Como o requerido não comprovou a data do saque integral pela parte autora, o feito deve prosseguir, já que não comprovada a prescrição. 6. Conforme determina o art. 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A regularidade e exatidão dos lançamentos de atualização monetária e juros remuneratórios promovidos na conta vinculada de PASEP da autora sob a inscrição nº 1.703.518.877-9, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. b) A existência de saldo credor decorrente da suposta incorreção ou omissão na aplicação das taxas oficiais de valorização das cotas ao longo da contratualidade. c) A ocorrência de falha administrativa apta a ensejar danos de ordem extrapatrimonial (danos morais) indenizáveis à requerente. 7. A relação jurídica em tela subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dada a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as normas consumeristas são aplicáveis às instituições financeiras. No julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se que cabe ao participante o ônus de comprovar que os créditos e rendimentos não foram repassados quando estes ocorreram sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus nestas específicas modalidades de transação. Todavia, em relação aos critérios internos de correção monetária e juros incidentes sobre o saldo base da conta mantida sob a custódia do réu, o ônus da prova compete à instituição financeira. Cabendo ao banco réu a gestão contábil e a detenção dos registros históricos e microfichas da referida conta, este dispõe de maior facilidade para a demonstração da higidez dos critérios contábeis aplicados ao longo da relação de trato sucessivo. Destarte, quanto à correção monetária e juros do saldo de principal, mantém-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, devendo o réu demonstrar que observou fielmente os indexadores e as taxas aplicáveis. 8. Considerando que a lide remanescente envolve a análise de complexos históricos de atualização e a evolução de saldos de contas iniciadas sob moedas diversas das atuais, a matéria fática controversa exige conhecimento eminentemente técnico, sendo imprescindível a realização de perícia técnica contábil. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. 8.1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita PÂMELA CRISTINA MATHEUS DA SILVA, contadora inscrita no CRC/PR 076987/O-0, a qual pode ser contatada através do telefone: (43) 99652-0016 e/ou E-mail: pamelacmatheus@hotmail.com, a qual deverá ser devidamente intimada para os fins legais. 8.2. Considerando que a parte que requereu especificamente e justificou de forma pormenorizada a prova pericial contábil foi o réu Banco do Brasil S/A (mov.30.1), o qual não usufrui de gratuidade da justiça, os custos da perícia devem ser por ele integralmente suportados. 8.3. Intime-se a perita para que formule proposta de honorários profissionais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância ou decidida eventual impugnação, o réu deverá comprovar o depósito em juízo no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. 8.4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias, em conformidade com o art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desde logo, formulo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Quais foram os índices de atualização monetária e juros efetivamente aplicados na conta de PASEP da autora de inscrição nº 1.703.518.877-9 ao longo de toda a sua vigência? b) Os indexadores e juros aplicados coincidem estritamente com os critérios e percentuais determinados pela legislação regente (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e demais regulamentos do Conselho Diretor)? c) Foram devidamente consideradas as devidas paridades e conversões monetárias ocorridas durante a transição dos planos econômicos nacionais, em especial do Plano Real? d) Apurada alguma inconsistência ou omissão na aplicação das correções e juros regulamentares, qual o montante exato, convertido para a moeda corrente nacional, que deveria ter sido creditado em favor da autora por ocasião do saque efetuado em 08/08/2018? 8.5. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o respectivo lapso temporal, e estando resolvida a questão dos honorários periciais com o correspondente depósito judicial pelo réu, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 8.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. 8.7. Homologado o laudo pericial, expeça-se o competente alvará de levantamento dos honorários em favor da perita nomeada. 9. Poderão as partes, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 10. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito