Detalhe do processo

0000779-37.2026.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: (46) 3905-6060 - Celular: (46) 99985-9868 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000779-37.2026.8.16.0061 Processo: 0000779-37.2026.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.650,00 Requerente(s): GILIAN ANDREI KIELING Requerido(s): HOSPITAL MISSAL LTDA. Município de Capanema/PR DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, bem como a oitiva de testemunhas, consistentes na fisioterapeuta que a acompanhou e no representante do hospital réu (seq. 30.1). O pedido, contudo, não merece acolhimento. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi submetida ao procedimento cirúrgico originário e, posteriormente, teria desenvolvido a infecção narrada na petição inicial há mais de dois anos. Além disso, consta dos autos que foi realizada nova intervenção cirúrgica para tratamento da intercorrência, tendo a autora, posteriormente, retomado suas atividades habituais. Diante desse cenário, a realização de perícia médica neste momento processual não se revela apta a esclarecer os fatos controvertidos relativos ao alegado evento ocorrido em 2023. Isso porque eventual exame pericial contemporâneo refletirá apenas as condições atuais de saúde da autora, não sendo capaz de reconstruir, com a precisão necessária, o quadro clínico existente à época dos fatos, tampouco de demonstrar, de forma direta, as condições decorrentes da infecção alegadamente adquirida após a primeira cirurgia. Assim, a perícia pretendida mostra-se inadequada para comprovar circunstâncias pretéritas já superadas pelo decurso do tempo e pelas intervenções médicas posteriormente realizadas, não possuindo aptidão para produzir elementos efetivamente úteis à formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos narrados na inicial. Também não se verifica a necessidade de oitiva da fisioterapeuta indicada pela parte autora. Isso porque os documentos juntados aos movs. 1.8 e 1.9 já evidenciam sua participação no acompanhamento da autora, bem como seu conhecimento acerca do tratamento realizado e dos acontecimentos narrados na demanda, sendo suficientes para a análise da matéria controvertida. Desse modo, a produção de prova oral sobre tais circunstâncias mostra-se meramente repetitiva e desnecessária. Da mesma forma, revela-se impertinente a oitiva do representante do hospital requerido. Considerando a natureza dos fatos discutidos e a defesa já apresentada nos autos, eventual depoimento apenas tenderia a reiterar as alegações expendidas na contestação, sem acrescentar elementos probatórios relevantes ou distintos daqueles já constantes do processo. 3. Dessa forma, considerando que o conjunto documental já existente é suficiente para o exame das questões controvertidas, e que as provas requeridas não se mostram úteis ou necessárias para o deslinde da controvérsia, indefiro os requerimentos formulados. 4. Desse modo, considerando que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica, que não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, remetam-se os autos ao(à) D. Juiz(a) Leigo(a) para que dê prosseguimento ao feito no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILIAN ANDREI KIELING

Réu HOSPITAL MISSAL LTDA.

Réu MUNICíPIO DE CAPANEMA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE BEZERRA ENGELHARDT

OAB: 118652/PR

JOICE ANDRESSA SCHMENGLER

OAB: 104178/PR

GABRIEL FELIPE KAFER

OAB: 97780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: (46) 3905-6060 - Celular: (46) 99985-9868 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000779-37.2026.8.16.0061 Processo: 0000779-37.2026.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.650,00 Requerente(s): GILIAN ANDREI KIELING Requerido(s): HOSPITAL MISSAL LTDA. Município de Capanema/PR DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, bem como a oitiva de testemunhas, consistentes na fisioterapeuta que a acompanhou e no representante do hospital réu (seq. 30.1). O pedido, contudo, não merece acolhimento. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi submetida ao procedimento cirúrgico originário e, posteriormente, teria desenvolvido a infecção narrada na petição inicial há mais de dois anos. Além disso, consta dos autos que foi realizada nova intervenção cirúrgica para tratamento da intercorrência, tendo a autora, posteriormente, retomado suas atividades habituais. Diante desse cenário, a realização de perícia médica neste momento processual não se revela apta a esclarecer os fatos controvertidos relativos ao alegado evento ocorrido em 2023. Isso porque eventual exame pericial contemporâneo refletirá apenas as condições atuais de saúde da autora, não sendo capaz de reconstruir, com a precisão necessária, o quadro clínico existente à época dos fatos, tampouco de demonstrar, de forma direta, as condições decorrentes da infecção alegadamente adquirida após a primeira cirurgia. Assim, a perícia pretendida mostra-se inadequada para comprovar circunstâncias pretéritas já superadas pelo decurso do tempo e pelas intervenções médicas posteriormente realizadas, não possuindo aptidão para produzir elementos efetivamente úteis à formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos narrados na inicial. Também não se verifica a necessidade de oitiva da fisioterapeuta indicada pela parte autora. Isso porque os documentos juntados aos movs. 1.8 e 1.9 já evidenciam sua participação no acompanhamento da autora, bem como seu conhecimento acerca do tratamento realizado e dos acontecimentos narrados na demanda, sendo suficientes para a análise da matéria controvertida. Desse modo, a produção de prova oral sobre tais circunstâncias mostra-se meramente repetitiva e desnecessária. Da mesma forma, revela-se impertinente a oitiva do representante do hospital requerido. Considerando a natureza dos fatos discutidos e a defesa já apresentada nos autos, eventual depoimento apenas tenderia a reiterar as alegações expendidas na contestação, sem acrescentar elementos probatórios relevantes ou distintos daqueles já constantes do processo. 3. Dessa forma, considerando que o conjunto documental já existente é suficiente para o exame das questões controvertidas, e que as provas requeridas não se mostram úteis ou necessárias para o deslinde da controvérsia, indefiro os requerimentos formulados. 4. Desse modo, considerando que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica, que não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, remetam-se os autos ao(à) D. Juiz(a) Leigo(a) para que dê prosseguimento ao feito no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito