Detalhe do processo

0000779-31.2022.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Coronel Vivida
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000779-31.2022.8.16.0076 Processo: 0000779-31.2022.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.180,22 Autor(s): IVONETE RODRIGUES DAS CHAVES Réu(s): ALINE CARVALHO CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA DECISÃO 1. Após a juntada do laudo complementar (mov. 222.1), as partes não apresentaram insurgências à conclusão técnica apresentada pelo Ilustre Perito (mov. 225.1, 226.1 e 227.1). Pois bem. Denota-se que que o estudo apresentado pelo Sr. Perito Judicial albergou suficientemente o objeto fixado pelo Juízo para fins de elaboração do laudo pericial, levando-se em consideração os relatórios técnicos apresentados pelas partes, tornando-se desnecessárias novas diligências pelo profissional nomeado. Assim, ausente qualquer fundamento capaz de descredibilizar o estudo apresentado, homologo o laudo pericial de mov. 210.1, complementado em mov. 222.1 porquanto conclusivo. Desse modo, declaro encerrada a prova pericial e, por conseguinte, a instrução processual. 1.1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico relativamente aos honorários devidos ao Ilustre Perito. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. 3. Oportunamente, conclusos para julgamento. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE CARVALHO

Réu CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA

Autor IVONETE RODRIGUES DAS CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTO RIBEIRO JUNIOR

OAB: 66385/PR

ODIMAR DE MELLO

OAB: 67034/PR

PRISCILA WIETHAN

OAB: 124306/PR

EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO

OAB: 45755/PR

ALTAIR DAROS JUNIOR

OAB: 87009/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000779-31.2022.8.16.0076 Processo: 0000779-31.2022.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.180,22 Autor(s): IVONETE RODRIGUES DAS CHAVES Réu(s): ALINE CARVALHO CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA DECISÃO 1. Após a juntada do laudo complementar (mov. 222.1), as partes não apresentaram insurgências à conclusão técnica apresentada pelo Ilustre Perito (mov. 225.1, 226.1 e 227.1). Pois bem. Denota-se que que o estudo apresentado pelo Sr. Perito Judicial albergou suficientemente o objeto fixado pelo Juízo para fins de elaboração do laudo pericial, levando-se em consideração os relatórios técnicos apresentados pelas partes, tornando-se desnecessárias novas diligências pelo profissional nomeado. Assim, ausente qualquer fundamento capaz de descredibilizar o estudo apresentado, homologo o laudo pericial de mov. 210.1, complementado em mov. 222.1 porquanto conclusivo. Desse modo, declaro encerrada a prova pericial e, por conseguinte, a instrução processual. 1.1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico relativamente aos honorários devidos ao Ilustre Perito. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. 3. Oportunamente, conclusos para julgamento. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito