Detalhe do processo

0000778-92.2025.8.26.0260

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Classe
Tutela de Evidência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000778-92.2025.8.26.0260 (processo principal 1019538-71.2022.8.26.0068) - Liquidação por Arbitramento - Tutela de Evidência - Cristiane Gimenez Thizon - Paula Renata de Oliveira - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença que objetiva a apuração dos haveres da ex-sócia PAULA RENATA DE OLIVEIRA, excluída da sociedade empresária CENTRO VETERINÁRIO QLATE E COMPANHIA LTDA Ao incidente se aplicam os ditames dos artigos 604 a 609 do Código de Processo Civil. Por ser procedimento especial, observado o disposto no §2º, parte final, do artigo 603 do Código de Processo Civil, aplicam-se apenas subsidiariamente as regras gerais de liquidação de sentença previstas nos artigos 509 a 512 do mesmo diploma legal. Para a realização do cálculo da apuração de haveres devem ser observados os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e mantidos pelo v. acórdão. Data da resolução da sociedade: trânsito em julgado da sentença de dissolução parcial da sociedade (09/07/2025). Critério da apuração de haveres: valor patrimonial das quotas da ex-sócia, calculado na data da resolução da sociedade, apurado em balanço de determinação, com a avaliação dos bens e direitos do ativo social e do passivo da sociedade, a preço de saída. Os valores das quotas eventualmente apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do nonagésimo dia seguinte à resolução da sociedade, observando-se o disposto nos artigos 1.031, §2º, do Código Civil e 609 do Código de Processo Civil. Faculto à sociedade e à sócia remanescente o depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, do valor que entendam devido à ex-sócia, nos termos do artigo 604, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Para realização da perícia contábil nomeio o perito Sr. José Vanderlei Masson dos Santos, CPF nº 01807654850, endereço comercial à Rua Conde do Pinhal, 8- 73, Liberdade, São Paulo-SP, CEP 01501905, endereço eletrônico , contatos: (11) 31040863 e (11) 31042451. O perito deverá ser intimado por e-mail para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo, apresente currículo e/ou dos profissionais que realizarão a perícia, portfólio e proposta de honorários. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo deverão manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ressaltando-se que os pareceres dos assistentes deverão ser apresentados independentemente de nova intimação judicial. Na mesma oportunidade, a ex-sócia deverá informar se concorda com eventual valor depositado. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrados os honorários e aceito o encargo, deverá o perito requisitar diretamente às partes todos os documentos, informações e acessos que entender necessários à realização da prova técnica, devendo ser franqueado o acesso aos documentos e bens pertinentes por quem os detiver. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, abrindo-se vista às partes para manifestação após sua juntada. Fica o perito advertido de que o laudo deverá observar integralmente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão suportados pelas partes na proporção de sua participação no capital social da sociedade empresária, nos termos do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se o quanto decidido na sentença transitada em julgado. Anote-se que a requerida Paula Renata de Oliveira é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme v. acórdão transitado em julgado. Quanto à quota-parte da requerida, o custeio dos honorários periciais observará a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os valores estabelecidos em seu Anexo, de acordo com a especialidade da perícia e a natureza da demanda. Int. e Dil. - ADV: RENAN BUZZETTO (OAB 409374/SP), RODRIGO SALLES DE JESUS (OAB 467319/SP), ALEXANDRE DE AQUINO CRUZ (OAB 152651/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE GIMENEZ THIZON

Réu PAULA RENATA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE AQUINO CRUZ

OAB: 152651/SP

RENAN BUZZETTO

OAB: 409374/SP

RODRIGO SALLES DE JESUS

OAB: 467319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000778-92.2025.8.26.0260 (processo principal 1019538-71.2022.8.26.0068) - Liquidação por Arbitramento - Tutela de Evidência - Cristiane Gimenez Thizon - Paula Renata de Oliveira - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença que objetiva a apuração dos haveres da ex-sócia PAULA RENATA DE OLIVEIRA, excluída da sociedade empresária CENTRO VETERINÁRIO QLATE E COMPANHIA LTDA Ao incidente se aplicam os ditames dos artigos 604 a 609 do Código de Processo Civil. Por ser procedimento especial, observado o disposto no §2º, parte final, do artigo 603 do Código de Processo Civil, aplicam-se apenas subsidiariamente as regras gerais de liquidação de sentença previstas nos artigos 509 a 512 do mesmo diploma legal. Para a realização do cálculo da apuração de haveres devem ser observados os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e mantidos pelo v. acórdão. Data da resolução da sociedade: trânsito em julgado da sentença de dissolução parcial da sociedade (09/07/2025). Critério da apuração de haveres: valor patrimonial das quotas da ex-sócia, calculado na data da resolução da sociedade, apurado em balanço de determinação, com a avaliação dos bens e direitos do ativo social e do passivo da sociedade, a preço de saída. Os valores das quotas eventualmente apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do nonagésimo dia seguinte à resolução da sociedade, observando-se o disposto nos artigos 1.031, §2º, do Código Civil e 609 do Código de Processo Civil. Faculto à sociedade e à sócia remanescente o depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, do valor que entendam devido à ex-sócia, nos termos do artigo 604, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Para realização da perícia contábil nomeio o perito Sr. José Vanderlei Masson dos Santos, CPF nº 01807654850, endereço comercial à Rua Conde do Pinhal, 8- 73, Liberdade, São Paulo-SP, CEP 01501905, endereço eletrônico , contatos: (11) 31040863 e (11) 31042451. O perito deverá ser intimado por e-mail para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo, apresente currículo e/ou dos profissionais que realizarão a perícia, portfólio e proposta de honorários. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo deverão manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ressaltando-se que os pareceres dos assistentes deverão ser apresentados independentemente de nova intimação judicial. Na mesma oportunidade, a ex-sócia deverá informar se concorda com eventual valor depositado. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrados os honorários e aceito o encargo, deverá o perito requisitar diretamente às partes todos os documentos, informações e acessos que entender necessários à realização da prova técnica, devendo ser franqueado o acesso aos documentos e bens pertinentes por quem os detiver. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, abrindo-se vista às partes para manifestação após sua juntada. Fica o perito advertido de que o laudo deverá observar integralmente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão suportados pelas partes na proporção de sua participação no capital social da sociedade empresária, nos termos do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se o quanto decidido na sentença transitada em julgado. Anote-se que a requerida Paula Renata de Oliveira é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme v. acórdão transitado em julgado. Quanto à quota-parte da requerida, o custeio dos honorários periciais observará a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os valores estabelecidos em seu Anexo, de acordo com a especialidade da perícia e a natureza da demanda. Int. e Dil. - ADV: RENAN BUZZETTO (OAB 409374/SP), RODRIGO SALLES DE JESUS (OAB 467319/SP), ALEXANDRE DE AQUINO CRUZ (OAB 152651/SP)