0000778-43.2026.8.16.0161
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000778-43.2026.8.16.0161 Recurso: 0000778-43.2026.8.16.0161 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Requerente(s): Pesqueiro Energia S/A Requerido(s): Ildete Cavalcante Barros Benck Espólio de Ayrton Muzel Benck I - Pesqueiro Energia S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art. 1.022 do CPC “porquanto a parte provocou validamente o pronunciamento do órgão julgador sobre matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, mas não obteve prestação jurisdicional efetiva e completa” (fl. 8); b) ao art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 - violação à regra da justa indenização e da contemporaneidade da avaliação (fl. 9); c) ao art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, “uma vez que a indenização deve ser fixada de forma una e limitada aos prejuízos efetivamente comprovados, sendo vedada a adoção de metodologias que conduzam à sobreposição de critérios compensatórios” (fl. 10); ademais, suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 11 e ss.). Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento. II - Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 1022 do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois ainda que a Câmara Julgadora tenha rejeitado os embargos de declaração opostos, a lide foi julgada por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Em relação aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, verifica-se que o Órgão Julgador analisou e dirimiu a controvérsia dos autos à luz do acervo fático-probatório da demanda, inclusive de laudo pericial, como se vê: “(...) não há uma base legal específica regulamentando a indenização no instituto da servidão administrativa. Contudo, por força do art. 40 do Decreto Lei nº 3.365/41, ao procedimento de servidão aplicam-se as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber. (...) analisando detidamente as peculiaridades do caso, é possível observar que a apelante, inicialmente, à título de indenização, o valor de R$ R$ 41.578,29 (quarenta e um mil e quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). O laudo realizado pelo Perito judicial indicou o montante de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), como o valor total da indenização a título de servidão administrativa (...) O Decreto-Lei n.º 3.365/41, em seu artigo 27, estabelece os critérios a serem utilizados pelo juízo para fixação do quantum indenizatório, determinando que eventual desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado seja levada em conta na indenização. (...) (...) o laudo de exame pericial apresentado pelo Perito Judicial (mov. 161.1 /161.20 e complementação mov. 177.1/177.2 – 1° Grau) é válido e idôneo, pois teve como objeto a apuração do valor a ser indenizado em razão da servidão administrativa, concluindo de forma inteligente, demonstrando o desenvolvimento de seus cálculos, justificando o seu raciocínio, de forma técnica e precisa, bem como preenchido todos os requisitos exigidos pela lei. (...) quando o art. 26 do DL 3.365/41 afirma que a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia, está se referindo à avaliação judicial. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1459124-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 18/9 /2014 (Info 549). (...) ainda que o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, somente poderia desconsiderar a conclusão do laudo se houvesse motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes e goza de fé pública. Assim, apenas por meio das alegações trazidas pela recorrente não é possível aferir motivos suficientes para a desconsideração do laudo pericial realizado por profissional da área, tratando-se, ainda, de mera irresignação do valor arbitrado no laudo pericial. (...) o laudo pericial mostra-se criterioso e embasado em conceitos técnicos, com a demonstração das principais características da região e empregou o método comparativo de dados, segundo a NBR 14.653-3 da ABNT. É cediço que a avaliação do imóvel rural está intimamente ligada ao valor da área produtiva, a potencialidade de sua produção, em conjunto com as características do imóvel. Conforme esclarecido pelo Perito Judicial (mov. 177.1), tratando-se de imóvel situado em área rural, sua utilização e dinâmica construtiva diferem substancialmente daquela verificada em áreas urbanas. Por essa razão, a avaliação das benfeitorias exigiu a consideração de critérios específicos, compatíveis com a realidade do meio rural, dentre os quais se destacam (...) Vale não olvidar, que o Juízo não tem conhecimento técnico para avaliar dados de imóveis ou fixar valores indenizatórios, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área objeto da servidão. Portanto, não há motivos para desconsiderá-lo, inexistindo razão a Pesqueiro Energia S/A (Apelante 1) quanto ao valor arbitrado a título de indenização.” (AC – mov. 57.1, grifei). Nesse contexto, inviável dissentir das conclusões exaradas pelo Colegiado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Veja-se: “Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte de origem considerou adequados a metodologia e os critérios de cálculo empregados no laudo pericial judicial, inclusive o coeficiente de servidão aplicado ao caso, sendo certo que a revisão de tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 3.149.701/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifei) Por conseguinte, em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023); além disso, “A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio jurisprudencial” (AREsp n. 2.535.905/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Por fim, no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet n. 14.074/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.). Portanto, como no caso não se observam os requisitos legais necessários, além de se tratar de inadmissão do recurso especial, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE AYRTON MUZEL BENCK
Réu ILDETE CAVALCANTE BARROS BENCK
Autor PESQUEIRO ENERGIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS LOZESKI FILHO
OAB: 19444/PR
CELIO APARECIDO RIBEIRO
OAB: 55937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000778-43.2026.8.16.0161 Recurso: 0000778-43.2026.8.16.0161 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Requerente(s): Pesqueiro Energia S/A Requerido(s): Ildete Cavalcante Barros Benck Espólio de Ayrton Muzel Benck I - Pesqueiro Energia S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art. 1.022 do CPC “porquanto a parte provocou validamente o pronunciamento do órgão julgador sobre matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, mas não obteve prestação jurisdicional efetiva e completa” (fl. 8); b) ao art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 - violação à regra da justa indenização e da contemporaneidade da avaliação (fl. 9); c) ao art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, “uma vez que a indenização deve ser fixada de forma una e limitada aos prejuízos efetivamente comprovados, sendo vedada a adoção de metodologias que conduzam à sobreposição de critérios compensatórios” (fl. 10); ademais, suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 11 e ss.). Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento. II - Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 1022 do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois ainda que a Câmara Julgadora tenha rejeitado os embargos de declaração opostos, a lide foi julgada por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Em relação aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, verifica-se que o Órgão Julgador analisou e dirimiu a controvérsia dos autos à luz do acervo fático-probatório da demanda, inclusive de laudo pericial, como se vê: “(...) não há uma base legal específica regulamentando a indenização no instituto da servidão administrativa. Contudo, por força do art. 40 do Decreto Lei nº 3.365/41, ao procedimento de servidão aplicam-se as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber. (...) analisando detidamente as peculiaridades do caso, é possível observar que a apelante, inicialmente, à título de indenização, o valor de R$ R$ 41.578,29 (quarenta e um mil e quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). O laudo realizado pelo Perito judicial indicou o montante de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), como o valor total da indenização a título de servidão administrativa (...) O Decreto-Lei n.º 3.365/41, em seu artigo 27, estabelece os critérios a serem utilizados pelo juízo para fixação do quantum indenizatório, determinando que eventual desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado seja levada em conta na indenização. (...) (...) o laudo de exame pericial apresentado pelo Perito Judicial (mov. 161.1 /161.20 e complementação mov. 177.1/177.2 – 1° Grau) é válido e idôneo, pois teve como objeto a apuração do valor a ser indenizado em razão da servidão administrativa, concluindo de forma inteligente, demonstrando o desenvolvimento de seus cálculos, justificando o seu raciocínio, de forma técnica e precisa, bem como preenchido todos os requisitos exigidos pela lei. (...) quando o art. 26 do DL 3.365/41 afirma que a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia, está se referindo à avaliação judicial. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1459124-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 18/9 /2014 (Info 549). (...) ainda que o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, somente poderia desconsiderar a conclusão do laudo se houvesse motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes e goza de fé pública. Assim, apenas por meio das alegações trazidas pela recorrente não é possível aferir motivos suficientes para a desconsideração do laudo pericial realizado por profissional da área, tratando-se, ainda, de mera irresignação do valor arbitrado no laudo pericial. (...) o laudo pericial mostra-se criterioso e embasado em conceitos técnicos, com a demonstração das principais características da região e empregou o método comparativo de dados, segundo a NBR 14.653-3 da ABNT. É cediço que a avaliação do imóvel rural está intimamente ligada ao valor da área produtiva, a potencialidade de sua produção, em conjunto com as características do imóvel. Conforme esclarecido pelo Perito Judicial (mov. 177.1), tratando-se de imóvel situado em área rural, sua utilização e dinâmica construtiva diferem substancialmente daquela verificada em áreas urbanas. Por essa razão, a avaliação das benfeitorias exigiu a consideração de critérios específicos, compatíveis com a realidade do meio rural, dentre os quais se destacam (...) Vale não olvidar, que o Juízo não tem conhecimento técnico para avaliar dados de imóveis ou fixar valores indenizatórios, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área objeto da servidão. Portanto, não há motivos para desconsiderá-lo, inexistindo razão a Pesqueiro Energia S/A (Apelante 1) quanto ao valor arbitrado a título de indenização.” (AC – mov. 57.1, grifei). Nesse contexto, inviável dissentir das conclusões exaradas pelo Colegiado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Veja-se: “Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte de origem considerou adequados a metodologia e os critérios de cálculo empregados no laudo pericial judicial, inclusive o coeficiente de servidão aplicado ao caso, sendo certo que a revisão de tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 3.149.701/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifei) Por conseguinte, em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023); além disso, “A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio jurisprudencial” (AREsp n. 2.535.905/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Por fim, no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet n. 14.074/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.). Portanto, como no caso não se observam os requisitos legais necessários, além de se tratar de inadmissão do recurso especial, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53