0000778-15.2026.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000778-15.2026.8.16.0041 Processo: 0000778-15.2026.8.16.0041 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$21.806,00 Polo Ativo(s): MARIA JOSE WEBERLING MALAGUTE Polo Passivo(s): Joana Malagute DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Maria José Weberling Malagute em face de Joana Malagute, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Senador Ney Braga, n.º 397, centro, em São João do Caiuá/PR No mov.16.1, este Juízo deferiu o pedido liminar possessório, determinando a reintegração da autora na posse do bem e concedendo à ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. A ré foi regularmente citada e intimada, vindo a apresentar contestação no mov.24.1, acompanhada de farta documentação. Em sede preliminar, arguiu a incapacidade processual da autora, sustentando que ela sofreu um acidente vascular cerebral há cerca de 16 anos, o que lhe causou graves sequelas cognitivas, neurológicas e motoras permanentes, retirando-lhe o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil e para manifestar livremente a vontade de litigar. No mérito, a ré sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da reintegração de posse. Alegou que reside no imóvel de forma contínua e que reassumiu a moradia de forma exclusiva em meados de 2022, após o falecimento de seu pai, Antônio Adalto Malagute. Asseverou que a autora abandonou o lar conjugal há aproximadamente 39 anos para constituir nova união familiar em outro endereço, não exercendo posse sobre o imóvel há décadas. Juntou faturas de energia elétrica e abastecimento de água referentes aos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, além de termos de parcelamento e confissão de débitos pretéritos perante a Copel e a Sanepar, demonstrando que a administração e os encargos do imóvel eram suportados exclusivamente por ela e por membros de sua família. Impugnou a validade da notificação extrajudicial de mov.1.7, sob o argumento de que o documento contém apenas a impressão digital da notificante, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, circunstância que violaria as formalidades legais e impediria a caracterização do esbulho possessório. Postulou, ao final, a revogação imediata da medida liminar possessória, a declaração de nulidade da notificação extrajudicial e a realização de perícia médica para averiguar a capacidade civil da autora. No mov.26.1, a ré acostou mídia audiovisual para corroborar o alegado estado de vulnerabilidade e limitação funcional da requerente. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de revogação da liminar e de determinação de perícia médica. Feito o necessário relato, decido. 2. A análise aprofundada dos elementos documentais trazidos com a contestação revela a necessidade de reforma do provimento de urgência deferido no mov.16.1. A concessão de liminar nas ações possessórias de força nova exige a comprovação inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência. No caso em exame, a autora fundamentou a caracterização do esbulho na notificação extrajudicial encartada no mov.1.7, alegando que o esbulho se perfectibilizou em 04/03/2026, data em que expirou o prazo para desocupação voluntária estabelecido no referido instrumento. Contudo, o exame do documento de mov.1.7 evidencia vício formal intransponível. A notificação extrajudicial contém tão somente a aposição de impressão digital atribuída à autora Maria José Weberling Malagute, sem que conste qualquer assinatura por extenso. A simples aposição de impressão digital não se equipara à assinatura manuscrita ou digital. Trata-se de mero sinal indicativo que, isoladamente, não possui o condão de atestar a autoria ou a consciente manifestação de vontade de pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar por severas restrições físicas ou de saúde. Para que o ato praticado por pessoa nestas condições ostente validade jurídica, faz-se indispensável a lavratura de instrumento público ou, ao menos, a sua assinatura a rogo por terceiro devidamente qualificado, acompanhada da subscrição de duas testemunhas instrumentárias, em aplicação analógica do disposto no artigo 595 do Código Civil. No documento de mov.1.7, verifica-se a completa inobservância de tais formalidades legais. A notificação particular não conta com assinatura a rogo de representante da notificante, tampouco com a identificação e assinatura de duas testemunhas capazes de certificar que a autora realmente compreendeu o teor do documento e consentiu com o seu envio. A ausência das assinaturas das testemunhas e da assinatura a rogo retira a eficácia e a validade jurídica da notificação extrajudicial, tornando-a nula. Consequentemente, o referido documento é inidôneo para fins de constituição em mora da requerida e, por extensão, não serve para comprovar a caracterização de esbulho possessório ou para fixar o marco temporal de força nova exigido pelo artigo 558 do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos trazidos pela ré nos movs.24.5 a 24.16 infirmam substancialmente a verossimilhança das alegações iniciais. A ré demonstrou, por meio de faturas de serviços essenciais, termos de alteração de titularidade e confissões de dívida, que exerce posse ostensiva sobre o bem desde meados de 2022, custeando de forma exclusiva a manutenção do imóvel e promovendo a regularização de débitos tributários e de consumo anteriores que remontavam ao ano de 2020. Por outro lado, a autora reside em local diverso e não apresentou comprovantes contemporâneos de posse direta sobre o bem litigioso, restando evidenciada profunda controvérsia fática que demanda ampla instrução probatória. Ausente, pois, a probabilidade do direito da autora, e configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor da ré, que se veria desalojada de sua moradia habitual juntamente com sua família de forma prematura, a revogação da liminar é medida que se impõe. Ademais, a ré arguiu a incapacidade da autora para exercer pessoalmente os atos da vida civil e manifestar vontade de propor a presente demanda, colacionando aos autos vídeo que demonstra o grave estado de debilidade física e de comunicação da requerente, decorrente de acidente vascular cerebral ocorrido há cerca de 16 anos. Tratando-se de matéria de ordem pública, que afeta diretamente a capacidade processual e a regularidade da representação da parte, a dúvida quanto à higidez mental e cognitiva da demandante não pode ser desconsiderada por este Juízo. Para o correto saneamento do processo e salvaguarda dos direitos da própria autora, faz-se imperiosa a realização de perícia médica judicial, a fim de avaliar se ela detém capacidade civil plena ou se necessita de representação específica por meio de curatela. Outrossim, em razão da presença de indícios de incapacidade civil de uma das partes, determina-se a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, profiro a seguinte decisão: a) Acolho o pleito da ré e revogo a decisão liminar de reintegração de posse anteriormente outorgada no mov.16.1. b) Determino o imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse eventualmente expedido e ainda não cumprido, comunicando-se o oficial de justiça designado para a imediata paralisação dos atos executórios. c) Reconheço a ineficácia para fins de constituição em mora e delimitação temporal do esbulho a notificação extrajudicial constante do mov.1.7, ante a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas instrumentárias, conforme manda a lei civil. d) Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil da autora. Para a condução do encargo, nomeio o Dr. Helio Prince Garcia Martins, CPF n. 008.208.769-50, CRM 22684 – RQE 2707, telefone (44) 3424-8335 e (44) 99921-5158. e) Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), em observância ao art. 2º, caput e §§1, 4º e 5º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a serem pagos ao final da demanda, pelo Estado do Paraná. f) Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. g) Fixo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito nomeado: i. A autora apresenta alguma patologia neurológica, psiquiátrica ou sequela grave de acidente vascular cerebral? ii. Referida condição clínica gera impedimento ou limitação de ordem cognitiva, mental ou de comunicação? iii. A pericianda detém discernimento e aptidão para exprimir livremente sua vontade? iv. A pericianda possui capacidade para compreender a natureza, o alcance e as consequências de atos da vida civil, tais como a outorga de mandatos judiciais e a propositura de ações judiciais? v. A incapacidade identificada é temporária ou permanente? h) Determino a intimação pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná para que passe a intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, abrindo-se-lhe vista dos autos. i) Após a entrega do laudo pericial médico e sua respectiva homologação, este Juízo passará a analisar a real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, ficando a análise quanto à produção dessa modalidade probatória postergada para momento oportuno, em estrito cumprimento às normas processuais vigentes. 4. Dê ciência ao Estado do Paraná sobre a fixação dos honorários periciais. 5. Intimações e diligências necessárias, com a urgência que o caso requer. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu JOANA MALAGUTE
Autor MARIA JOSE WEBERLING MALAGUTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO CORREA BRAZ JUNIOR
OAB: 14916/PR
CRISTALINO ESTEVES FILHO
OAB: 47863/PR
KALIL CAZUZA ISMAIL
OAB: 106123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000778-15.2026.8.16.0041 Processo: 0000778-15.2026.8.16.0041 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$21.806,00 Polo Ativo(s): MARIA JOSE WEBERLING MALAGUTE Polo Passivo(s): Joana Malagute DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Maria José Weberling Malagute em face de Joana Malagute, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Senador Ney Braga, n.º 397, centro, em São João do Caiuá/PR No mov.16.1, este Juízo deferiu o pedido liminar possessório, determinando a reintegração da autora na posse do bem e concedendo à ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. A ré foi regularmente citada e intimada, vindo a apresentar contestação no mov.24.1, acompanhada de farta documentação. Em sede preliminar, arguiu a incapacidade processual da autora, sustentando que ela sofreu um acidente vascular cerebral há cerca de 16 anos, o que lhe causou graves sequelas cognitivas, neurológicas e motoras permanentes, retirando-lhe o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil e para manifestar livremente a vontade de litigar. No mérito, a ré sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da reintegração de posse. Alegou que reside no imóvel de forma contínua e que reassumiu a moradia de forma exclusiva em meados de 2022, após o falecimento de seu pai, Antônio Adalto Malagute. Asseverou que a autora abandonou o lar conjugal há aproximadamente 39 anos para constituir nova união familiar em outro endereço, não exercendo posse sobre o imóvel há décadas. Juntou faturas de energia elétrica e abastecimento de água referentes aos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, além de termos de parcelamento e confissão de débitos pretéritos perante a Copel e a Sanepar, demonstrando que a administração e os encargos do imóvel eram suportados exclusivamente por ela e por membros de sua família. Impugnou a validade da notificação extrajudicial de mov.1.7, sob o argumento de que o documento contém apenas a impressão digital da notificante, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, circunstância que violaria as formalidades legais e impediria a caracterização do esbulho possessório. Postulou, ao final, a revogação imediata da medida liminar possessória, a declaração de nulidade da notificação extrajudicial e a realização de perícia médica para averiguar a capacidade civil da autora. No mov.26.1, a ré acostou mídia audiovisual para corroborar o alegado estado de vulnerabilidade e limitação funcional da requerente. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de revogação da liminar e de determinação de perícia médica. Feito o necessário relato, decido. 2. A análise aprofundada dos elementos documentais trazidos com a contestação revela a necessidade de reforma do provimento de urgência deferido no mov.16.1. A concessão de liminar nas ações possessórias de força nova exige a comprovação inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência. No caso em exame, a autora fundamentou a caracterização do esbulho na notificação extrajudicial encartada no mov.1.7, alegando que o esbulho se perfectibilizou em 04/03/2026, data em que expirou o prazo para desocupação voluntária estabelecido no referido instrumento. Contudo, o exame do documento de mov.1.7 evidencia vício formal intransponível. A notificação extrajudicial contém tão somente a aposição de impressão digital atribuída à autora Maria José Weberling Malagute, sem que conste qualquer assinatura por extenso. A simples aposição de impressão digital não se equipara à assinatura manuscrita ou digital. Trata-se de mero sinal indicativo que, isoladamente, não possui o condão de atestar a autoria ou a consciente manifestação de vontade de pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar por severas restrições físicas ou de saúde. Para que o ato praticado por pessoa nestas condições ostente validade jurídica, faz-se indispensável a lavratura de instrumento público ou, ao menos, a sua assinatura a rogo por terceiro devidamente qualificado, acompanhada da subscrição de duas testemunhas instrumentárias, em aplicação analógica do disposto no artigo 595 do Código Civil. No documento de mov.1.7, verifica-se a completa inobservância de tais formalidades legais. A notificação particular não conta com assinatura a rogo de representante da notificante, tampouco com a identificação e assinatura de duas testemunhas capazes de certificar que a autora realmente compreendeu o teor do documento e consentiu com o seu envio. A ausência das assinaturas das testemunhas e da assinatura a rogo retira a eficácia e a validade jurídica da notificação extrajudicial, tornando-a nula. Consequentemente, o referido documento é inidôneo para fins de constituição em mora da requerida e, por extensão, não serve para comprovar a caracterização de esbulho possessório ou para fixar o marco temporal de força nova exigido pelo artigo 558 do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos trazidos pela ré nos movs.24.5 a 24.16 infirmam substancialmente a verossimilhança das alegações iniciais. A ré demonstrou, por meio de faturas de serviços essenciais, termos de alteração de titularidade e confissões de dívida, que exerce posse ostensiva sobre o bem desde meados de 2022, custeando de forma exclusiva a manutenção do imóvel e promovendo a regularização de débitos tributários e de consumo anteriores que remontavam ao ano de 2020. Por outro lado, a autora reside em local diverso e não apresentou comprovantes contemporâneos de posse direta sobre o bem litigioso, restando evidenciada profunda controvérsia fática que demanda ampla instrução probatória. Ausente, pois, a probabilidade do direito da autora, e configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor da ré, que se veria desalojada de sua moradia habitual juntamente com sua família de forma prematura, a revogação da liminar é medida que se impõe. Ademais, a ré arguiu a incapacidade da autora para exercer pessoalmente os atos da vida civil e manifestar vontade de propor a presente demanda, colacionando aos autos vídeo que demonstra o grave estado de debilidade física e de comunicação da requerente, decorrente de acidente vascular cerebral ocorrido há cerca de 16 anos. Tratando-se de matéria de ordem pública, que afeta diretamente a capacidade processual e a regularidade da representação da parte, a dúvida quanto à higidez mental e cognitiva da demandante não pode ser desconsiderada por este Juízo. Para o correto saneamento do processo e salvaguarda dos direitos da própria autora, faz-se imperiosa a realização de perícia médica judicial, a fim de avaliar se ela detém capacidade civil plena ou se necessita de representação específica por meio de curatela. Outrossim, em razão da presença de indícios de incapacidade civil de uma das partes, determina-se a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, profiro a seguinte decisão: a) Acolho o pleito da ré e revogo a decisão liminar de reintegração de posse anteriormente outorgada no mov.16.1. b) Determino o imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse eventualmente expedido e ainda não cumprido, comunicando-se o oficial de justiça designado para a imediata paralisação dos atos executórios. c) Reconheço a ineficácia para fins de constituição em mora e delimitação temporal do esbulho a notificação extrajudicial constante do mov.1.7, ante a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas instrumentárias, conforme manda a lei civil. d) Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil da autora. Para a condução do encargo, nomeio o Dr. Helio Prince Garcia Martins, CPF n. 008.208.769-50, CRM 22684 – RQE 2707, telefone (44) 3424-8335 e (44) 99921-5158. e) Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), em observância ao art. 2º, caput e §§1, 4º e 5º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a serem pagos ao final da demanda, pelo Estado do Paraná. f) Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. g) Fixo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito nomeado: i. A autora apresenta alguma patologia neurológica, psiquiátrica ou sequela grave de acidente vascular cerebral? ii. Referida condição clínica gera impedimento ou limitação de ordem cognitiva, mental ou de comunicação? iii. A pericianda detém discernimento e aptidão para exprimir livremente sua vontade? iv. A pericianda possui capacidade para compreender a natureza, o alcance e as consequências de atos da vida civil, tais como a outorga de mandatos judiciais e a propositura de ações judiciais? v. A incapacidade identificada é temporária ou permanente? h) Determino a intimação pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná para que passe a intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, abrindo-se-lhe vista dos autos. i) Após a entrega do laudo pericial médico e sua respectiva homologação, este Juízo passará a analisar a real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, ficando a análise quanto à produção dessa modalidade probatória postergada para momento oportuno, em estrito cumprimento às normas processuais vigentes. 4. Dê ciência ao Estado do Paraná sobre a fixação dos honorários periciais. 5. Intimações e diligências necessárias, com a urgência que o caso requer. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito