0000778-11.1999.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0000778-11.1999.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.339.701,81 Autor(s): ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA Réu(s): ALFREDO GOGOLA CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ERNESTO KLICHOUVICZ JOSE DE LIMA PALERMO FILHO MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA. Município de Araucária/PR Rizio Wachowicz SENTENÇA 1. Relatório ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA e ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ajuizaram ação civil pública por imoralidade, ilegalidade, falta de eficiência administrativa e danos ao patrimônio público contra ALFREDO GOGOLA, CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. (em recuperação judicial), ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO, MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA., RIZIO WACHOWICZ e MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, na qualidade de litisconsorte necessário, alegando fraude em licitação destinada à manutenção da Rodovia Municipal DT-101 (Edital nº 017/99). Sustentaram que a obra era desnecessária, foi superdimensionada e utilizada para desvio de recursos públicos. Afirmaram que a estrada se encontrava em boas condições, que o edital previu quantitativos excessivos e que os contratos, no valor total de R$ 1.339.701,81, foram celebrados sem a prévia elaboração de projeto. Alegaram, ainda, que já haviam sido pagos R$ 546.604,13 às empresas contratadas sem a efetiva execução dos serviços. Requereram, em tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos remanescentes. Ao final, postularam a condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao patrimônio público, acrescidos de perdas e danos (mov. 1.1). O pedido liminar foi deferido (mov. 1.17). A ré MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que sua atuação se restringiu à elaboração do projeto de engenharia da Rodovia DT-101 e que não participou da licitação destinada à execução da obra. Defendeu que o projeto elaborado pela empresa não serviu de base ao Edital nº 017/99, destacando que os quantitativos previstos em seu projeto divergiam daqueles constantes do edital e que eventual irregularidade seria atribuível exclusivamente à Administração Pública. Requereu a improcedência dos pedidos em relação à empresa e a condenação das autoras por litigância de má-fé (mov. 1.38). O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão que deferiu a liminar e a inadequação da ação civil pública para a pretensão deduzida. No mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos licitatórios e das contratações. Postulou a improcedência da ação e a condenação das autoras por litigância de má-fé (mov. 1.40). Os réus ALFREDO GOGOLA, ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO e RIZIO WACHOWICZ apresentaram contestação e arguiram preliminares de inadequação da ação civil pública, ilegitimidade passiva e nulidade da decisão que deferiu a liminar. No mérito, aduziram a regularidade dos procedimentos licitatórios e dos atos administrativos, defendendo a necessidade das obras, a licitude dos pagamentos realizados e a inexistência de obtenção de vantagem indevida pelos agentes públicos. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação das autoras por litigância de má-fé (mov. 1.53). As rés CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. e MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., em contestação, também arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da decisão que deferiu a liminar e inadequação da ação civil pública. No mérito, afirmaram que foram regularmente declaradas vencedoras do certame e contratadas para a execução das obras na Rodovia DT-101. Defenderam a necessidade da intervenção, a efetiva execução dos serviços e a legalidade dos pagamentos recebidos, impugnando as alegações de fraude e superdimensionamento da obra. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e pela condenação das autoras por litigância de má-fé (mov. 1.56). As autoras apresentaram réplica (mov. 1.58). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos (mov. 1.86). Proferido despacho saneador, foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 1.103). Foram juntados o laudo pericial (movs. 1.169, 1.170 e 1.171) e os esclarecimentos (movs. 1.186 e 1.213). Realizada audiência de instrução, foram ouvidos RIZIO WACHOWICZ, o representante legal da ré MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA. e cinco testemunhas (mov. 1.218). Foram colhidos os depoimentos de outras duas testemunhas por carta precatória (movs. 1.251 e 1.257). As partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais (movs. 1.269, 1.272, 1.273, 1.274 e 1.277). Foi proferida sentença (mov. 1.282), a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça por ser infra petita (mov. 1.345). A ré MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. alegou prescrição intercorrente (mov. 268), argumento afastado pela decisão de mov. 270. O pedido de justiça gratuita formulado por RIZIO WACHOWICZ (mov. 440) foi indeferido (mov. 453). A parte autora (mov. 450) e o Ministério Público (mov. 467) se manifestaram pela prolação de nova sentença. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Trata-se de ação civil pública em que a parte autora pretende a condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário, acrescidos de perdas e danos, em decorrência de licitação irregular. - Preliminar: ilegitimidade passiva Acolhe-se o pedido do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA de exclusão do polo passivo da demanda (mov. 1.274), pois não é caso de litisconsórcio necessário. A ação visa ao ressarcimento dos danos decorrentes de suposta fraude em procedimento licitatório, de modo que o Município, em tese, figura como sujeito lesado pelos atos narrados, inexistindo fundamento para sua manutenção no polo passivo. - Mérito O conjunto fático e probatório demonstra que a pretensão é parcialmente procedente. O laudo pericial (movs. 1.169, 1.170, 1.171, 1.186 e 1.213) evidencia os prejuízos causados ao erário e a responsabilidade dos réus ALFREDO GOGOLA, ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO e RIZIO WACHOWICZ, bem como das empresas CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. e MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Por outro lado, atesta a ausência de responsabilidade da ré MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA. Embora a perícia não seja vinculante, sua superação para a formação de conclusão contrária àquela exposta no laudo pericial é tarefa difícil, máxime porque a análise pericial e as conclusões e respostas registradas no documento são realizadas por profissional especializado na área, cujos conhecimentos teóricos e práticos fogem do âmbito jurídico e, portanto, do campo de conhecimento do julgador. Em relação à ré MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA., a perícia foi categórica ao afirmar que o projeto por ela elaborado não foi utilizado como parâmetro para o Edital nº 017/99 e que a referida empresa não participou direta ou indiretamente da licitação ou da execução das obras (quesitos 3.1, 3.2, 3.3, 5.1 e 6.2.1), o que inviabiliza sua responsabilização nos termos do pedido inicial. Desse modo, a pretensão é improcedente em relação à ré MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA. Quanto aos demais réus, os elementos probatórios são sólidos para atestar a responsabilidade pelos danos narrados. A análise pericial demonstra o contexto de irregularidade desde a fase da elaboração do edital até a execução das obras. O perito consignou que a solução prevista no Edital nº 017/99 “é totalmente inadequada, jamais deveriam ser utilizadas tubulações que somente serviram para onerar a Municipalidade” (mov. 1.170). Apontou que as quantidades de materiais especificados não são adequadas e que não há especificação técnica para a utilização de tubos, de modo que classificou o edital como irregular (mov. 1.186). O laudo também destacou que as empresas MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. não executaram todos os serviços previstos no edital (quesito 4.4) e que os serviços de tubulações, além de desnecessários (quesitos 4.10, 4.12, 4.13 e 6.6), foram executados em desconformidade com as normas técnicas (quesito 4.11). Observa-se, ainda, que foram realizados pagamentos às rés CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. e MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. antes da entrega do projeto e do efetivo início das obras, bem como em valor superior ao que as empresas efetivamente executaram, evidenciando inadequação na gestão dos recursos públicos. Diante disso, o prejuízo ao Município de Araucária foi estimado, à época, em R$ 354.708,88, dos quais R$ 224.841,78 se relacionam às obras executadas por CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. e R$ 129.867,10 às obras executadas por MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (movs. 1.169 e 1.170), o que impõe a condenação de ambas as empresas beneficiadas pela licitação irregular ao ressarcimento dos valores, na medida de sua contribuição para o dano. Além disso, a prova dos autos aponta que os demais réus, gestores públicos ao tempo dos fatos, estavam diretamente envolvidos com a licitação irregular e concorreram para que o dano ao erário se concretizasse, o que enseja sua responsabilidade solidária. RIZIO WACHOWICZ (Prefeito de Araucária) e ERNESTO KLICHOUVICZ (Secretário Municipal de Obras Públicas) assinaram notas de empenho autorizando o pagamento dos valores às empresas MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. (mov. 1.171) e outros documentos relacionados ao certame (mov. 1.13). JOSE DE LIMA PALERMO FILHO (Presidente da Comissão de Licitação de Obras e Serviços) assinou o edital (mov. 1.11), o aviso de licitação e outros documentos relacionados (mov. 1.13), bem como nota fiscal que atestava a prestação dos serviços em desacordo com a realidade apurada pela perícia (mov. 1.171). ALFREDO GOGOLA (Secretário Municipal de Finanças), por sua vez, viabilizou os pagamentos desprovidos de suporte na efetiva execução das obras. Essas circunstâncias, inclusive, motivaram a condenação dos gestores públicos perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (mov. 1.270 e 1.271). Ainda, a inércia dos réus diante das irregularidades noticiadas reforça o cenário delineado nos autos e corrobora a conclusão pela responsabilidade solidária. Conforme declarou o Procurador-Geral do Município à época dos fatos, “na condição de procurador-geral posso dizer que não foi formado procedimento administrativo visando a apurar as supostas irregularidades noticiadas na ação civil pública, mas não sei explicar o motivo da omissão” (mov. 1.257). Portanto, é de se condenar os réus solidariamente com as empresas mencionadas ao ressarcimento dos prejuízos ao erário. - Litigância de má-fé Rejeita-se o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A procedência parcial dos pedidos evidencia que a pretensão deduzida possui fundamento fático e jurídico, inexistindo elementos que justifiquem a aplicação da referida penalidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julga-se extinto o processo em relação ao MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva (art. 485, inc. VI, do CPC). Quanto aos demais réus, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA., ALFREDO GOGOLA, ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO e RIZIO WACHOWICZ a ressarcir o Município de Araucária no montante de R$ 224.841,78; b) condenar solidariamente os réus MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., ALFREDO GOGOLA, ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO e RIZIO WACHOWICZ a ressarcir o Município de Araucária no montante de R$ 129.867,10. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso pelo Município e acrescidos de juros de mora desde a citação. Deverão ser deduzidos eventuais valores já ressarcidos ao Município em decorrência de condenação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Condenam-se os réus MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA., ALFREDO GOGOLA, ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO e RIZIO WACHOWICZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7347/85. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFREDO GOGOLA
Autor ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICíPIO DE ARAUCáRIA
Autor ASSOCIAçãO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCáRIA
Réu CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu ERNESTO KLICHOUVICZ
Réu JOSE DE LIMA PALERMO FILHO
Réu MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Réu MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA.
Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Réu RIZIO WACHOWICZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0000778-11.1999.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.339.701,81 Autor(s): ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA Réu(s): ALFREDO GOGOLA CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ERNESTO KLICHOUVICZ JOSE DE LIMA PALERMO FILHO MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA. Município de Araucária/PR Rizio Wachowicz SENTENÇA 1. Relatório ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA e ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ajuizaram ação civil pública por imoralidade, ilegalidade, falta de eficiência administrativa e danos ao patrimônio público contra ALFREDO GOGOLA, CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. (em recuperação judicial), ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO, MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA., RIZIO WACHOWICZ e MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, na qualidade de litisconsorte necessário, alegando fraude em licitação destinada à manutenção da Rodovia Municipal DT-101 (Edital nº 017/99). Sustentaram que a obra era desnecessária, foi superdimensionada e utilizada para desvio de recursos públicos. Afirmaram que a estrada se encontrava em boas condições, que o edital previu quantitativos excessivos e que os contratos, no valor total de R$ 1.339.701,81, foram celebrados sem a prévia elaboração de projeto. Alegaram, ainda, que já haviam sido pagos R$ 546.604,13 às empresas contratadas sem a efetiva execução dos serviços. Requereram, em tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos remanescentes. Ao final, postularam a condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao patrimônio público, acrescidos de perdas e danos (mov. 1.1). O pedido liminar foi deferido (mov. 1.17). A ré MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que sua atuação se restringiu à elaboração do projeto de engenharia da Rodovia DT-101 e que não participou da licitação destinada à execução da obra. Defendeu que o projeto elaborado pela empresa não serviu de base ao Edital nº 017/99, destacando que os quantitativos previstos em seu projeto divergiam daqueles constantes do edital e que eventual irregularidade seria atribuível exclusivamente à Administração Pública. Requereu a improcedência dos pedidos em relação à empresa e a condenação das autoras por litigância de má-fé (mov. 1.38). O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão que deferiu a liminar e a inadequação da ação civil pública para a pretensão deduzida. No mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos licitatórios e das contratações. Postulou a improcedência da ação e a condenação das autoras por litigância de má-fé (mov. 1.40). Os réus ALFREDO GOGOLA, ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO e RIZIO WACHOWICZ apresentaram contestação e arguiram preliminares de inadequação da ação civil pública, ilegitimidade passiva e nulidade da decisão que deferiu a liminar. No mérito, aduziram a regularidade dos procedimentos licitatórios e dos atos administrativos, defendendo a necessidade das obras, a licitude dos pagamentos realizados e a inexistência de obtenção de vantagem indevida pelos agentes públicos. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação das autoras por litigância de má-fé (mov. 1.53). As rés CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. e MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., em contestação, também arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da decisão que deferiu a liminar e inadequação da ação civil pública. No mérito, afirmaram que foram regularmente declaradas vencedoras do certame e contratadas para a execução das obras na Rodovia DT-101. Defenderam a necessidade da intervenção, a efetiva execução dos serviços e a legalidade dos pagamentos recebidos, impugnando as alegações de fraude e superdimensionamento da obra. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e pela condenação das autoras por litigância de má-fé (mov. 1.56). As autoras apresentaram réplica (mov. 1.58). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos (mov. 1.86). Proferido despacho saneador, foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 1.103). Foram juntados o laudo pericial (movs. 1.169, 1.170 e 1.171) e os esclarecimentos (movs. 1.186 e 1.213). Realizada audiência de instrução, foram ouvidos RIZIO WACHOWICZ, o representante legal da ré MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA. e cinco testemunhas (mov. 1.218). Foram colhidos os depoimentos de outras duas testemunhas por carta precatória (movs. 1.251 e 1.257). As partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais (movs. 1.269, 1.272, 1.273, 1.274 e 1.277). Foi proferida sentença (mov. 1.282), a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça por ser infra petita (mov. 1.345). A ré MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. alegou prescrição intercorrente (mov. 268), argumento afastado pela decisão de mov. 270. O pedido de justiça gratuita formulado por RIZIO WACHOWICZ (mov. 440) foi indeferido (mov. 453). A parte autora (mov. 450) e o Ministério Público (mov. 467) se manifestaram pela prolação de nova sentença. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Trata-se de ação civil pública em que a parte autora pretende a condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário, acrescidos de perdas e danos, em decorrência de licitação irregular. - Preliminar: ilegitimidade passiva Acolhe-se o pedido do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA de exclusão do polo passivo da demanda (mov. 1.274), pois não é caso de litisconsórcio necessário. A ação visa ao ressarcimento dos danos decorrentes de suposta fraude em procedimento licitatório, de modo que o Município, em tese, figura como sujeito lesado pelos atos narrados, inexistindo fundamento para sua manutenção no polo passivo. - Mérito O conjunto fático e probatório demonstra que a pretensão é parcialmente procedente. O laudo pericial (movs. 1.169, 1.170, 1.171, 1.186 e 1.213) evidencia os prejuízos causados ao erário e a responsabilidade dos réus ALFREDO GOGOLA, ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO e RIZIO WACHOWICZ, bem como das empresas CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. e MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Por outro lado, atesta a ausência de responsabilidade da ré MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA. Embora a perícia não seja vinculante, sua superação para a formação de conclusão contrária àquela exposta no laudo pericial é tarefa difícil, máxime porque a análise pericial e as conclusões e respostas registradas no documento são realizadas por profissional especializado na área, cujos conhecimentos teóricos e práticos fogem do âmbito jurídico e, portanto, do campo de conhecimento do julgador. Em relação à ré MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA., a perícia foi categórica ao afirmar que o projeto por ela elaborado não foi utilizado como parâmetro para o Edital nº 017/99 e que a referida empresa não participou direta ou indiretamente da licitação ou da execução das obras (quesitos 3.1, 3.2, 3.3, 5.1 e 6.2.1), o que inviabiliza sua responsabilização nos termos do pedido inicial. Desse modo, a pretensão é improcedente em relação à ré MARFIM ENGENHARIA CIVIL LTDA. Quanto aos demais réus, os elementos probatórios são sólidos para atestar a responsabilidade pelos danos narrados. A análise pericial demonstra o contexto de irregularidade desde a fase da elaboração do edital até a execução das obras. O perito consignou que a solução prevista no Edital nº 017/99 “é totalmente inadequada, jamais deveriam ser utilizadas tubulações que somente serviram para onerar a Municipalidade” (mov. 1.170). Apontou que as quantidades de materiais especificados não são adequadas e que não há especificação técnica para a utilização de tubos, de modo que classificou o edital como irregular (mov. 1.186). O laudo também destacou que as empresas MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. não executaram todos os serviços previstos no edital (quesito 4.4) e que os serviços de tubulações, além de desnecessários (quesitos 4.10, 4.12, 4.13 e 6.6), foram executados em desconformidade com as normas técnicas (quesito 4.11). Observa-se, ainda, que foram realizados pagamentos às rés CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. e MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. antes da entrega do projeto e do efetivo início das obras, bem como em valor superior ao que as empresas efetivamente executaram, evidenciando inadequação na gestão dos recursos públicos. Diante disso, o prejuízo ao Município de Araucária foi estimado, à época, em R$ 354.708,88, dos quais R$ 224.841,78 se relacionam às obras executadas por CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. e R$ 129.867,10 às obras executadas por MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (movs. 1.169 e 1.170), o que impõe a condenação de ambas as empresas beneficiadas pela licitação irregular ao ressarcimento dos valores, na medida de sua contribuição para o dano. Além disso, a prova dos autos aponta que os demais réus, gestores públicos ao tempo dos fatos, estavam diretamente envolvidos com a licitação irregular e concorreram para que o dano ao erário se concretizasse, o que enseja sua responsabilidade solidária. RIZIO WACHOWICZ (Prefeito de Araucária) e ERNESTO KLICHOUVICZ (Secretário Municipal de Obras Públicas) assinaram notas de empenho autorizando o pagamento dos valores às empresas MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. (mov. 1.171) e outros documentos relacionados ao certame (mov. 1.13). JOSE DE LIMA PALERMO FILHO (Presidente da Comissão de Licitação de Obras e Serviços) assinou o edital (mov. 1.11), o aviso de licitação e outros documentos relacionados (mov. 1.13), bem como nota fiscal que atestava a prestação dos serviços em desacordo com a realidade apurada pela perícia (mov. 1.171). ALFREDO GOGOLA (Secretário Municipal de Finanças), por sua vez, viabilizou os pagamentos desprovidos de suporte na efetiva execução das obras. Essas circunstâncias, inclusive, motivaram a condenação dos gestores públicos perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (mov. 1.270 e 1.271). Ainda, a inércia dos réus diante das irregularidades noticiadas reforça o cenário delineado nos autos e corrobora a conclusão pela responsabilidade solidária. Conforme declarou o Procurador-Geral do Município à época dos fatos, “na condição de procurador-geral posso dizer que não foi formado procedimento administrativo visando a apurar as supostas irregularidades noticiadas na ação civil pública, mas não sei explicar o motivo da omissão” (mov. 1.257). Portanto, é de se condenar os réus solidariamente com as empresas mencionadas ao ressarcimento dos prejuízos ao erário. - Litigância de má-fé Rejeita-se o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A procedência parcial dos pedidos evidencia que a pretensão deduzida possui fundamento fático e jurídico, inexistindo elementos que justifiquem a aplicação da referida penalidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julga-se extinto o processo em relação ao MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva (art. 485, inc. VI, do CPC). Quanto aos demais réus, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA., ALFREDO GOGOLA, ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO e RIZIO WACHOWICZ a ressarcir o Município de Araucária no montante de R$ 224.841,78; b) condenar solidariamente os réus MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., ALFREDO GOGOLA, ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO e RIZIO WACHOWICZ a ressarcir o Município de Araucária no montante de R$ 129.867,10. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso pelo Município e acrescidos de juros de mora desde a citação. Deverão ser deduzidos eventuais valores já ressarcidos ao Município em decorrência de condenação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Condenam-se os réus MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA., ALFREDO GOGOLA, ERNESTO KLICHOUVICZ, JOSE DE LIMA PALERMO FILHO e RIZIO WACHOWICZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7347/85. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito