Detalhe do processo

0000776-79.2022.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000776-79.2022.8.16.0075 Processo: 0000776-79.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): JAIR LEMES DA ROSA Réu(s): GIOVANI RIBEIRO TAKAZONO REUNILDO HIROTSUGU TAKAZONO ROSANGELA RIBEIRO TAKAZONO Diante da concordância da Sra. Perita no que diz respeito à redução da proposta de honorários periciais (evento 387), declaro sem efeitos o despacho de mov. 380. No mais, em que pese o pedido formulado pela expert em sequencial retro, esclareço que, efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, quando então poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo inviável deferir o levantamento parcial do depósito antes da confecção do laudo. Isso porque a regra é que o numerário recolhido em depósito bancário só será entregue ao perito após a apresentação do laudo e, excepcionalmente o magistrado poderá autorizar a liberação parcial, quando demonstrada concretamente despesas que justifiquem o pagamento do serviço antes de sua conclusão. O que não se verifica no caso concreto. Sendo assim, indefiro o pleito do Sr. Perito no que diz respeito ao levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. No mais, cumpra-se as decisões anteriores, no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANI RIBEIRO TAKAZONO

Autor JAIR LEMES DA ROSA

Réu REUNILDO HIROTSUGU TAKAZONO

Réu ROSANGELA RIBEIRO TAKAZONO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE

OAB: 31728/PR

HUDSON JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 105757/PR

THAIS TAKAHASHI

OAB: 34202/PR

FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 94291/PR

ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA

OAB: 37201/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000776-79.2022.8.16.0075 Processo: 0000776-79.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): JAIR LEMES DA ROSA Réu(s): GIOVANI RIBEIRO TAKAZONO REUNILDO HIROTSUGU TAKAZONO ROSANGELA RIBEIRO TAKAZONO Diante da concordância da Sra. Perita no que diz respeito à redução da proposta de honorários periciais (evento 387), declaro sem efeitos o despacho de mov. 380. No mais, em que pese o pedido formulado pela expert em sequencial retro, esclareço que, efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, quando então poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo inviável deferir o levantamento parcial do depósito antes da confecção do laudo. Isso porque a regra é que o numerário recolhido em depósito bancário só será entregue ao perito após a apresentação do laudo e, excepcionalmente o magistrado poderá autorizar a liberação parcial, quando demonstrada concretamente despesas que justifiquem o pagamento do serviço antes de sua conclusão. O que não se verifica no caso concreto. Sendo assim, indefiro o pleito do Sr. Perito no que diz respeito ao levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. No mais, cumpra-se as decisões anteriores, no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito