0000776-79.2022.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000776-79.2022.8.16.0075 Processo: 0000776-79.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): JAIR LEMES DA ROSA Réu(s): GIOVANI RIBEIRO TAKAZONO REUNILDO HIROTSUGU TAKAZONO ROSANGELA RIBEIRO TAKAZONO Diante da concordância da Sra. Perita no que diz respeito à redução da proposta de honorários periciais (evento 387), declaro sem efeitos o despacho de mov. 380. No mais, em que pese o pedido formulado pela expert em sequencial retro, esclareço que, efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, quando então poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo inviável deferir o levantamento parcial do depósito antes da confecção do laudo. Isso porque a regra é que o numerário recolhido em depósito bancário só será entregue ao perito após a apresentação do laudo e, excepcionalmente o magistrado poderá autorizar a liberação parcial, quando demonstrada concretamente despesas que justifiquem o pagamento do serviço antes de sua conclusão. O que não se verifica no caso concreto. Sendo assim, indefiro o pleito do Sr. Perito no que diz respeito ao levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. No mais, cumpra-se as decisões anteriores, no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANI RIBEIRO TAKAZONO
Autor JAIR LEMES DA ROSA
Réu REUNILDO HIROTSUGU TAKAZONO
Réu ROSANGELA RIBEIRO TAKAZONO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
OAB: 31728/PR
HUDSON JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 105757/PR
THAIS TAKAHASHI
OAB: 34202/PR
FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 94291/PR
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
OAB: 37201/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000776-79.2022.8.16.0075 Processo: 0000776-79.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): JAIR LEMES DA ROSA Réu(s): GIOVANI RIBEIRO TAKAZONO REUNILDO HIROTSUGU TAKAZONO ROSANGELA RIBEIRO TAKAZONO Diante da concordância da Sra. Perita no que diz respeito à redução da proposta de honorários periciais (evento 387), declaro sem efeitos o despacho de mov. 380. No mais, em que pese o pedido formulado pela expert em sequencial retro, esclareço que, efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, quando então poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo inviável deferir o levantamento parcial do depósito antes da confecção do laudo. Isso porque a regra é que o numerário recolhido em depósito bancário só será entregue ao perito após a apresentação do laudo e, excepcionalmente o magistrado poderá autorizar a liberação parcial, quando demonstrada concretamente despesas que justifiquem o pagamento do serviço antes de sua conclusão. O que não se verifica no caso concreto. Sendo assim, indefiro o pleito do Sr. Perito no que diz respeito ao levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. No mais, cumpra-se as decisões anteriores, no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito