0000776-47.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000776-47.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA Cintia Lorensini JOCELIO SARTURI DOS SANTOS VANESSA APARECIDA CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA e CINTIA LORENSINI, devidamente qualificadas nos autos, foram denunciadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme denúncia de mov. 62.1, cuja narrativa fática restou consignada nos seguintes termos: “No dia 30 de março de 2025, por volta de 00h45min, na PR-280, no Município de Renascença/PR e Comarca de Marmeleiro/PR, BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA e CINTIA LORENSINI, de maneira consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, uma aderindo à conduta delituosa da outra, transportavam e traziam consigo, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em aproximadamente 532 g de cocaína. A investigação apurou que as denunciadas viajavam de General Carneiro/PR para Francisco Beltrão/PR, com o objetivo de visitar seus cônjuges na Penitenciária Estadual, quando o veículo em que estavam foi abordado pela polícia. Durante a revista veicular, a equipe policial localizou um pacote contendo 321,8 gramas de cocaína dentro de uma fronha de travesseiro. A denunciada Bruna declarou ser a proprietária da droga. Em seguida, na revista pessoal da denunciada Cintia, foram encontrados 210,4 gramas de cocaína escondidos em seu sutiã. A droga apreendida estava envolta em fita isolante preta e fumo caiçara na parte externa, com a cocaína no interior.” As rés foram presas em flagrante em 30/03/2025, tendo sido decretada prisão preventiva (mov. 27.1). Em decisão posterior (mov. 122.1), foi determinado o arquivamento do feito em relação aos corréus originalmente investigados, JOCELIO SARTURI DOS SANTOS e VANESSA APARECIDA CARVALHO, por ausência de elementos que apontassem ciência destes quanto ao transporte da droga. A denúncia foi recebida em 09/05/2025 (mov. 133.1), afastada a possibilidade de absolvição sumária. Citadas (movs. 74.1 e 80.1), as rés apresentaram defesa prévia (movs. 91.1 e 103.1), sustentando, em síntese, atuarem como mera “mula”, transportando o material sem ciência de que se tratava de cocaína, e pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a revogação da prisão preventiva. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/06/2025 (mov. 206), com a presença de ambas as rés, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação JOCEMAR MENEGATTI (mov. 207.1) e JONAS MAILLARD ZEREDE BELINI (mov. 207.2), policiais militares, seguindo-se os interrogatórios das rés BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA (mov. 207.3) e CINTIA LORENSINI (mov. 207.4). Foi homologada a dispensa das testemunhas de defesa Vanessa Aparecida Carvalho e Jocelio Sarturi dos Santos, e determinada a remessa do pedido de revogação da prisão preventiva ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, foi revogada a prisão preventiva de ambas as rés, substituída por medidas cautelares diversas (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e manutenção de endereço atualizado), tendo as rés sido postas em liberdade entre os dias 18 e 19/06/2025. Juntado o Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 51.280/2025 (mov. 216.1), foi declarada encerrada a instrução processual, com vista às partes para alegações finais. Em alegações finais (mov. 258.1), o Ministério Público pugnou pela condenação de ambas as rés nos exatos termos da denúncia, com dosimetria considerando a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) na primeira fase, a inaplicabilidade da atenuante de confissão (Súmula nº 630 do STJ) e o afastamento do tráfico privilegiado, ante a sofisticação do modo de ocultação da droga; regime inicial fechado; impossibilidade de substituição da pena ou de sursis; e perdimento dos aparelhos celulares apreendidos. As defesas, em alegações finais (movs. 264.1 e 265.1), requereram a absolvição das rés, sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), já que a abordagem teria sido motivada exclusivamente pela aparência do veículo (vidros escurecidos e suspensão baixa), insuficiente, segundo a defesa, para configurar a justa causa exigida pela jurisprudência; e (ii) no mérito, a ocorrência de erro de tipo (art. 20 do CP), por desconhecerem as rés que os invólucros de fumo caiçara continham cocaína em seu interior, o que afastaria o dolo exigido pelo tipo do art. 33 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e a fixação de regime mais brando. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular A defesa sustenta que a abordagem policial careceu da “fundada suspeita” exigida pelo art. 244 do CPP, por ter sido motivada exclusivamente pela aparência do veículo — vidros com película escura e suspensão visivelmente baixa —, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a ilegalidade de buscas fundadas em fatores isolados e genéricos, como a mera presença de película escura, impressões subjetivas de “atitude suspeita” ou o mau estado de conservação do veículo. Os precedentes invocados, contudo, não se aplicam à espécie. Em todos eles, a abordagem policial apoiou-se em um único fator, isolado e de natureza eminentemente subjetiva — a percepção de nervosismo, a aparência de um veículo danificado, ou a impossibilidade de visualização interna por si só. Não é o caso dos autos. Aqui, a abordagem foi motivada pela convergência de, ao menos, dois fatores objetivos e externamente observáveis, e não por mera impressão subjetiva dos agentes: (i) a impossibilidade de visualização do interior do veículo, em razão de película excessivamente escura nos vidros — circunstância que, isoladamente, já constitui infração de trânsito (art. 230, XIV, do CTB) apta a justificar a abordagem para fiscalização; e (ii) o fato de o veículo apresentar-se visivelmente sobrecarregado, com a suspensão anormalmente baixa — dado objetivo, perceptível a olho nu e não dependente de “tirocínio” ou impressão subjetiva do agente —, indicativo de carga oculta de peso considerável. Nesse sentido: “Artigo 33, "caput", da Lei de Drogas – Condenação de PATRICK à pena de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 799 dias-multa, no valor unitário mínimo, de MAURO à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 666 dias-multa, no valor unitário mínimo, e de SILVINO à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 555 dias-multa, no valor unitário mínimo, todos por incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-os quanto à imputação pela prática do delito previsto no art . 35, da Lei n. 11.343/06 (art. 386, VII, CPP)– Insurgência dos três réus – Pedido de reconhecimento de ilicitude das provas, ante alegada ilegalidade na busca veicular – Não configuração – Fundada suspeita que fundamentou a diligência – Veículo que passou na via em alta velocidade, estava com vidros escuros e estava rebaixado, o que gerou suspeita consistente sobre eventual atividade ilícita – Situação de flagrância, ademais, que descaracteriza qualquer ilegalidade nas buscas – Crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por deliberação exclusiva do seu agente ativo – Providência em relação ao apontamento de lesão corporal em Mauro já tomada em audiência de custódia – Ausência de demonstração de prejuízo concreto, ademais – Afastamento da matéria preliminar – Mérito – Insurgência dos três réus, pugnando pela absolvição do crime de tráfico de drogas – Impossibilidade – Materialidade e autoria do tráfico comprovadas – Uníssona prova testemunhal policial – Finalidade de traficância que é corroborada por outras circunstâncias do caso concreto – Inequívoco concurso de agentes, com identidade de propósitos – Acerto no reconhecimento da prática do crime de tráfico pelos três réus – Pena – Readequação apenas para Patrick – Primeira fase – Pena base em 1/3 acima do mínimo para todos os réus com acerto, considerando seus maus antecedentes e a vultuosa quantidade de drogas localizada (quase 240 quilos de cocaína) – Segunda fase – Incidência da agravante da reincidência apenas para Patrick, diminuindo-se a fração de aumento de 1/5 para 1/6 – Acertado reconhecimento da atenuante da confissão para Silvino na proporção de 1/6 – Terceira fase – Correta não incidência da causa de diminuição de pena do art . 33, § 4º, Lei de Drogas para nenhum dos reús, considerando seus maus antecedentes – Regime inicial fechado mantido – Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Manutenção da custódia cautelar. Apelações de MAURO E SILVINO não providas e apelação de PATRICK parcialmente provida, apenas para reduzir sua pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 777 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. (TJ-SP - APR: 15019634720228260535 Santa Isabel, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 14/09/2023, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023)” – grifou-se. A esses fatores soma-se a circunstância, também relatada pelos policiais e não impugnada, de que a rodovia em que ocorreu a abordagem é rota conhecida e frequente de tráfico de entorpecentes. Diferentemente dos precedentes citados pela defesa (em que a abordagem se apoiava em um único elemento frágil), a combinação de um veículo objetivamente sobrecarregado, com vidros que impediam qualquer fiscalização visual, em rota conhecida de ilícitos, ultrapassa o patamar da mera intuição policial e configura fundada suspeita apta a autorizar, primeiro, a abordagem para fiscalização de trânsito, e, em seguida, diante das circunstâncias que se intensificaram no curso da abordagem — a exclusão das mensagens da corrida pelo motorista de aplicativo e a informação de que as ocupantes se dirigiam, em conjunto, à penitenciária estadual —, a subsequente busca veicular e pessoal. Não se trata, como argumenta a defesa, de “responsabilização por proximidade geográfica” ou de abordagem lastreada em mera estética do automóvel, mas de decisão policial fundada em circunstâncias objetivas e concretas, devidamente registradas e não contraditadas por nenhuma prova em sentido contrário. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular. 2.2. Da materialidade delitiva A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/403515 (mov. 1.3), pelos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 118.2), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), pelos registros fotográficos (movs. 1.30/31 e 118.5) e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 51.280/2025 (mov. 216.1). A informação de pesagem da droga (mov. 118.1) esclarece, de forma técnica e com registro em vídeo de todo o procedimento, a aparente divergência entre o peso bruto inicialmente noticiado (532,2 gramas) e a massa líquida da substância entorpecente: como o material apreendido estava envolto em camadas de fumo caiçara e em invólucro de borracha — artifício destinado a dissimular o odor e a natureza da carga —, foi necessário o manuseio do material para a separação da substância análoga à cocaína do material de revestimento, do que resultou que a porção de 321,8 gramas (encontrada no travesseiro) contém, de fato, 203 gramas de substância análoga à cocaína, e a porção de 210,4 gramas (encontrada no sutiã de Cintia) contém 102 gramas da mesma substância — total de 305 gramas de cocaína líquida, sem prejuízo do volume total apreendido, de relevância para a aferição da gravidade da conduta. O Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 51.280/2025 confirmou, por meio de exame colorimétrico de tiocianato de cobalto e de análise instrumental espectroscópica (Raman), a identificação positiva para cocaína em ambas as amostras submetidas a exame, representativas das duas porções apreendidas, atestando tratar-se de substância de uso proscrito no Brasil (Portaria nº 344/1998 da ANVISA), capaz de causar dependência física e psíquica. Está, pois, integralmente comprovada a materialidade delitiva. 2.3. Da autoria e do dolo A autoria é incontroversa quanto à posse física: nenhuma das rés nega que transportava os invólucros — Bruna dentro do travesseiro no interior do veículo, Cintia em seu próprio sutiã. A controvérsia recai exclusivamente sobre o dolo, sustentando a defesa que as rés desconheciam haver cocaína no interior dos pacotes, acreditando transportar apenas fumo caiçara — produto lícito —, o que configuraria erro de tipo (art. 20 do Código Penal) a afastar o dolo exigido pela figura do tráfico. A testemunha JOCEMAR MENEGATTI (mov. 207.1), policial militar, relatou em juízo, na forma como reduzido a termo pelo Ministério Público em suas alegações finais e que ora se transcreve integralmente: “(…) que a equipe estava em patrulhamento quando avistou um veículo com a suspensão baixa, indicando peso, e com a película dos vidros bem escura, impossibilitando ver o que havia dentro, o que motivou a abordagem; que no veículo havia quatro mulheres e o motorista de aplicativo; que acionaram o apoio de uma policial feminina da cidade de Marmeleiro para a revista; que os abordados informaram que vinham de General Carneiro, o motorista era Uber e as mulheres iam visitar os cônjuges na penitenciária; que na revista pessoal feita pela policial feminina foi localizado um invólucro dentro do sutiã de Cintia; que o invólucro tinha uma camada de fumo caiçara por fora e cocaína por dentro; que com as demais femininas não foi encontrado nada; que em revista veicular foi encontrado mais um invólucro dentro de um travesseiro; que um invólucro tinha 200 e poucas gramas e o outro 300 e poucas gramas; que ambos eram do mesmo formato e tinham fumo caiçara por fora e cocaína por dentro; que, se não se engana, foi Cintia quem assumiu a propriedade da droga; que o que motivou a abordagem foi a suspeita decorrente do vidro escuro e do veículo carregado; que revistaram o porta-malas; que primeiro fizeram a revista nas pessoas e depois nos veículos; que levantou suspeitas o fato de elas irem seguido até o presídio e o fato de o motorista ter excluído as mensagens em que combinava a viagem com Bruna; que uma delas assumiu a totalidade da droga; que não se recorda qual delas.” Na mesma linha, a testemunha JONAS MAILLARD ZEREDE BELINI (mov. 207.2), também policial militar, relatou: “(…) que a equipe estava em patrulhamento em Renascença e avistou um veículo vindo de Pato Branco em direção a Francisco Beltrão; que notaram que o veículo estava bem baixo devido ao peso; que efetuaram a abordagem próximo ao trevo de acesso da cidade; que desceram várias pessoas do carro, sendo quatro mulheres e um homem, que era o motorista de aplicativo; que realizaram a busca pessoal no motorista e não encontraram nada de ilícito; que, como havia mulheres, solicitaram apoio da equipe de Marmeleiro para o envio de uma policial feminina; que, enquanto aguardavam, deram início à busca veicular; que dentro de um travesseiro no interior do carro encontraram um invólucro enrrolado com fita de alta fusão contendo fumo caiçara; que um dos policiais passou o canivete no pacote e verificou que havia uma camada de fumo e, mais embaixo, cocaína; que a equipe de Marmeleiro chegou com a policial feminina, a qual efetuou a busca pessoal nas mulheres; que a policial encontrou no sutiã de uma delas um invólucro idêntico ao que estava no travesseiro; que ao questionarem de quem era a droga, não se recorda o nome mas a ré loira assumiu a propriedade; que ela informou que levaria a droga para dentro da penitenciária de Francisco Beltrão e relatou ter pedido para a outra detida levar o segundo invólucro para ela; que conversaram com o motorista, o qual afirmou estar apenas fazendo uma corrida; que o motorista mostrou o celular para a equipe, mas havia apagado as mensagens da corrida, o que levantou suspeitas, embora ele tenha mantido a versão de que era apenas um frete; que havia em torno de 300 a 400 gramas de cocaína nos invólucros; que a Bruna assumiu ser a dona de toda a droga; que a droga encontrada no sutiã estava com a outra mulher, de cabelo escuro; que elas confirmaram que levariam para o interior da penitenciária; que o fato que os levou a parar o veículo foi a traseira estar muito baixa; que a rodovia em que ocorreu a abordagem é rota frequente de ilícitos; que não conseguiram visualizar dentro do veículo; que a revista pessoal dos passageiros foi feita por questão de praxe, para garantir a integridade da equipe, é um procedimento padrão da polícia militar; que enquanto a policial feminina deslocava até o local dos fatos fizeram a busca veicular, quando encontraram o primeiro invólucro; que depois a policial feminina fez a busca nas mulheres e encontrou o segundo invólucro; que não deram voz de prisão imediata ao achar a droga no travesseiro porque inicialmente encontraram apenas o fumo; que apenas com o segundo invólucro perceberam que também havia cocaína; que o invólucro era oval, enrolado com fita de alta fusão e camuflado com fumo caiçara.” Em interrogatório, a ré BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA (mov. 207.3), advertida do direito constitucional ao silêncio e da atenuante da confissão, disse: “(…) que confessa que estava transportando a substância apreendida; que não atravessaria a droga para dentro do presídio; que o objetivo era entregar o material para uma terceira pessoa na cidade de Francisco Beltrão; que não tinha conhecimento de que havia cocaína dentro dos invólucros, achando se tratar apenas de fumo.” Por fim, a ré CINTIA LORENSINI (mov. 207.4), advertida do direito constitucional ao silêncio e da atenuante da confissão, disse: “(…) declarou ser professora aposentada e pedagoga, contando com 47 anos de idade. Informou ser solteira, mãe de um filho de 26 anos e afirmou jamais ter respondido a qualquer outro processo criminal anteriormente; No que tange ao mérito da imputação, a acusada confessou o transporte do produto identificado como "fumo caiçara" até a cidade de Francisco Beltrão. Todavia, negou expressamente ter conhecimento de que no interior da referida substância existiam entorpecentes. Ressaltou, ainda, que não pretendia ingressar com o material em unidade prisional, mas apenas realizar a entrega na localidade de destino; Quanto às suas condições pessoais e ao período de custódia, relatou possuir graves problemas de saúde, destacando ter 17 parafusos na coluna e necessitar do auxílio de uma cadeira de rodas para locomoção. Queixou-se das condições da triagem e do convívio, mencionando superlotação e dificuldades de transitação. Informou que faz uso contínuo de medicamentos de tarja preta e analgésicos fortes para dores agudas, como Tramal, Gabapentina e Amitriptilina, e que, durante o período de 80 dias em que esteve presa, enfrentou lapsos no fornecimento dessas medicações pela unidade prisional, o que agravou seu quadro clínico e resultou no surgimento de feridas e furúnculos pelo corpo. Por fim, salientou que necessita do auxílio de outra detenta para realizar atividades básicas, como banho e troca de roupa, devido à sua limitação física [...]” Pois bem. O artigo 33 da Lei nº 11.343/06 dispõe que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Consoante se infere o quadro probatório indica que o réu provia o tráfico de drogas, que, de acordo com o artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, consiste em “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Os depoimentos dos policiais militares Jocemar Menegatti (mov. 207.1) e Jonas Maillard Zerede Belini (mov. 207.2) são firmes, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, relatando a localização de dois invólucros com idêntico modo de acondicionamento — revestidos externamente por fumo caiçara e contendo cocaína em seu interior —, sendo um deles ocultado no interior de um travesseiro no veículo e outro escondido no sutiã de uma das rés, circunstância que evidencia não apenas a materialidade, mas também a inequívoca destinação ilícita da substância. Importante destacar, ainda, que o depoimento do policial militar goza de fé pública e é digno de crédito e plena validade, bem como reveste-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório. Não havendo, portanto, sequer indícios de que teria motivos ou intuito de incriminar pessoas inocentes. Nesse sentido: “TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). (...). 2)- APELOS 01 E 02. TRÁFICO DE DROGAS. a)- PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. TESES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. (...) (Relator: Sonia Regina de Castro Desembargadora Processo: 0007562-23.2021.8.16.0028 Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data Julgamento: 06/03/2023)” – grifou-se. Ainda, a droga estava sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, era capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Laudo acostado no mov. 216). Destaca-se que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, em que são admitidas as dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de transportar com o ato de vender propriamente dito. Por isso mesmo é que a destinação comercial, ou a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções analisados sustentem a destinação das drogas à distribuição comercial, que, no caso em tela, a quantidade e a maneira como foram encontradas denota a narcotraficância pelo acusado, além do que foi surpreendido perfazendo a conduta típica. Nesse sentido: “(...) Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 721.054/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8 /2022, DJe de 30/8/2022)” – grifou-se. Assim, importante ressaltar que a quantidade de droga constante no auto de exibição e apreensão, é apta a ensejar a tipicidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). No que concerne à tese defensiva de erro de tipo (art. 20 do Código Penal), não merece acolhimento. Para sua configuração, seria necessária a demonstração de erro invencível acerca de elemento essencial do tipo penal, de modo a afastar o dolo. Todavia, no caso concreto, os elementos dos autos conduzem à conclusão oposta. A forma de acondicionamento da droga — com múltiplas camadas, envolvendo fita isolante, fumo caiçara e ocultação em locais íntimos — não é compatível com a alegação de desconhecimento acerca da natureza ilícita do material transportado. Trata-se de método sofisticado, amplamente conhecido como mecanismo de dissimulação utilizado no tráfico de entorpecentes, o que afasta a plausibilidade da versão apresentada pelas rés. Ademais, a ocultação de parte significativa da substância no próprio corpo de uma das acusadas (no sutiã) constitui circunstância que, por si só, evidencia ciência quanto à ilicitude do conteúdo, porquanto não se mostra razoável supor que alguém transporte objeto desconhecido em local íntimo sem qualquer desconfiança sobre sua natureza. A divisão da substância entre as rés e a similitude dos invólucros também indicam prévio ajuste e conhecimento comum acerca da empreitada criminosa. Cumpre destacar, ainda, que a alegação de que acreditavam transportar apenas “fumo caiçara” não se sustenta diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente porque a própria forma de preparo dos invólucros — com camadas destinadas a ocultar odor e conteúdo — indica finalidade de ocultação ilícita, incompatível com o transporte de produto lícito. Não se trata, portanto, de situação de erro escusável, mas de versão defensiva isolada, desprovida de suporte probatório mínimo. Nesse contexto, restando demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal das rés pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável o acolhimento da tese de erro de tipo. Das causas de aumento e de diminuição de pena Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Para a consideração do referido benefício, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, 04 (quatro) requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. No caso concreto, da análise detida dos autos, verifica-se que ambos as rés preenchem integralmente os requisitos exigidos pelo dispositivo legal. Conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (movs. 13.1 e 14.1), não há registros de condenações transitadas em julgado em desfavor das acusadas, sendo ambos tecnicamente primárias e possuidoras de bons antecedentes. Não há, igualmente, qualquer elemento probatório idôneo que indique que as rés se dediquem habitualmente a atividades criminosas ou que integrem organização criminosa estruturada, nos termos exigidos pela legislação penal e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No que concerne ao pleito ministerial de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o argumento apresentado — fundado na suposta sofisticação da ocultação da droga e na atuação conjunta das rés — não se mostra suficiente, por si só, para obstar a incidência do redutor legal. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas estabelece, como requisitos para a incidência do denominado tráfico privilegiado, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que as rés se enquadrem em situação de habitualidade delitiva ou vínculo estável com organização criminosa, sendo certo que permanecem tecnicamente primárias e desprovidas de antecedentes desfavoráveis. A circunstância de terem agido em concurso de agentes não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar o benefício, porquanto tal elemento já integra a própria dinâmica do tipo penal do tráfico de drogas e não implica, automaticamente, a conclusão de dedicação a atividades criminosas ou inserção em estrutura organizada. De igual modo, o fato de a droga estar acondicionada de forma dissimulada, ainda que revele estratégia voltada a dificultar a fiscalização, não extrapola o padrão comumente verificado em delitos dessa natureza, tampouco evidencia, de maneira inequívoca, a existência de profissionalismo ou habitualidade criminosa aptos a afastar a minorante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a simples alusão à forma de acondicionamento da droga, desacompanhada de outras circunstâncias concretas que indiquem dedicação estável ao tráfico ou integração em organização criminosa, não autoriza, por si só, o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, o contexto dos autos não revela atuação sofisticada ou estrutura organizada de maior complexidade, mas sim típica hipótese de transporte de entorpecente, ainda que realizado mediante divisão de tarefas entre as rés, o que melhor se amolda à figura da traficância eventual, passível de incidência da causa de diminuição em questão. Dessa forma, ausente comprovação concreta de que as acusadas se dedicavam a atividades criminosas ou integravam organização criminosa, e preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR as rés BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA e CINTIA LORENSINI pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme dosimetria que passo a expor, individualizadamente, em relação a cada uma das rés, bem como ao pagamento das custas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB e art. 68 do CP) Passo à dosimetria e individualização da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal e artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização. 4.1. Da ré BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA O preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 estabelece pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Das circunstâncias judiciais CULPABILIDADE: superior à normal à espécie. A ré não apenas transportou parte da droga, como, segundo a prova testemunhal não contraditada, assumiu a propriedade de toda a substância apreendida e articulou a divisão do transporte com a corré, solicitando que esta levasse, junto ao próprio corpo, o segundo invólucro — circunstância que evidencia papel de maior protagonismo na empreitada criminosa. ANTECEDENTES: a ré não registra condenações criminais transitadas em julgado (certidão de mov. 12.1). CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: não há, nos autos, elementos técnicos para sua valoração. MOTIVOS DO CRIME: entendidos como o antecedente psíquico motivos do crime da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de transportar o respectivo entorpecente, de resto ínsito ao tipo criminal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com intuito de beneficiar o Réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo da Vítima no sentido de evitar a prática delituosa. Ademais, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da substância — COCAÍNA, de elevado potencial de dano à saúde — e a QUANTIDADE líquida envolvida no transporte conjunto (305 gramas) são circunstâncias que devem ser preponderantemente consideradas, recomendando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, presentes duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, natureza e quantidade da droga), aumento a pena em 02 (dois) anos de reclusão e fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Não se reconhece, outrossim, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP): a ré admitiu o transporte do material, mas negou o elemento subjetivo essencial ao tipo do tráfico — o conhecimento de que se tratava de cocaína —, configurando confissão qualificada que não enseja a atenuante quando, como na espécie, a negativa do dolo específico não foi acolhida por este Juízo, nos termos da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Inexistem causas de aumento a serem reconhecidas. Nesta fase, conforme mencionado na fundamentação desta sentença, presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A respeito do quantum de diminuição, tendo como pressuposto a redação expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, deve-se levar em conta as circunstâncias intimamente ligadas à prática da infração, em especial a quantidade e natureza da droga transportada. Nesse sentido, aliás, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci sobre os critérios da fixação em tela. Confira-se: “O legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: ‘o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora RT, pág. 330). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que para a definição do quantum de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, “o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06)” (HC 340.709/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). No caso concreto, embora a quantidade de droga apreendida não seja desprezível, verifica-se que não há nos autos quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa. A conduta das rés não revela especial sofisticação, profissionalismo ou inserção em contexto de criminalidade organizada, tampouco há elementos que indiquem habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da ação. Ao revés, a instrução processual demonstrou tratar-se de atuação episódica, sem indícios de dedicação estável ao tráfico de drogas, circunstância que, inclusive, fundamentou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, considerando a ausência de circunstâncias negativas relevantes, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da fração máxima de redução prevista em lei, qual seja, dois terços, conforme autoriza o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial mencionada na fundamentação. Ante o exposto, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 4.2. Da ré CINTIA LORENSINI a) Das circunstâncias judiciais CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade mostra-se normal à espécie do delito. Desautorizando, assim, aumento de pena. ANTECEDENTES: a ré não registra condenações criminais transitadas em julgado (certidão de mov. 13.1). CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: não há, nos autos, elementos técnicos para sua valoração. Neutros. MOTIVOS DO CRIME: entendidos como o antecedente psíquico motivos do crime da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de transportar o respectivo entorpecente, de resto ínsito ao tipo criminal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com intuito de beneficiar o Réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo da Vítima no sentido de evitar a prática delituosa. Ademais, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da substância — COCAÍNA, de elevado potencial de dano à saúde — e a QUANTIDADE líquida envolvida no transporte conjunto (208 gramas) são circunstâncias que devem ser preponderantemente consideradas, recomendando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, presente uma circunstância judicial negativa (natureza e quantidade da droga), aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e fixo a pena-base em 06 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Pelas mesmas razões expostas quanto à corré — confissão qualificada que nega o elemento subjetivo do tipo —, não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena em 06 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Inexistem causas de aumento a serem reconhecidas. Nesta fase, conforme mencionado na fundamentação desta sentença, presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A respeito do quantum de diminuição, tendo como pressuposto a redação expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, deve-se levar em conta as circunstâncias intimamente ligadas à prática da infração, em especial a quantidade e natureza da droga transportada. Nesse sentido, aliás, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci sobre os critérios da fixação em tela. Confira-se: “O legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: ‘o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora RT, pág. 330). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que para a definição do quantum de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, “o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06)” (HC 340.709/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). No caso concreto, embora a quantidade de droga apreendida não seja desprezível, verifica-se que não há nos autos quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa. A conduta das rés não revela especial sofisticação, profissionalismo ou inserção em contexto de criminalidade organizada, tampouco há elementos que indiquem habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da ação. Ao revés, a instrução processual demonstrou tratar-se de atuação episódica, sem indícios de dedicação estável ao tráfico de drogas, circunstância que, inclusive, fundamentou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, considerando a ausência de circunstâncias negativas relevantes, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da fração máxima de redução prevista em lei, qual seja, dois terços, conforme autoriza o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial mencionada na fundamentação. Ante o exposto, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 5. Da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) Registra-se, de início, que a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 12.736/2012, deve ser considerada pelo juízo sentenciante apenas quando sua aplicação for apta a repercutir na definição do regime inicial de cumprimento da pena, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do juízo da execução penal. No caso em exame, o quantum de pena fixado às rés autoriza, desde logo, a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerados favoráveis os vetores judiciais analisados e ausentes circunstâncias que justifiquem maior rigor na execução da reprimenda. Dessa forma, ainda que eventual detração do período de prisão provisória pudesse reduzir o montante remanescente da pena aplicada, tal circunstância não tem o condão de alterar o regime inicial já fixado, que se mostra o mais brando previsto em lei. Assim, revela-se desnecessária a realização da detração nesta fase processual. Ressalte-se que a aferição exata do período a ser detraído, bem como seus reflexos na execução da pena, compete ao Juízo da Execução Penal, a quem incumbe a aplicação do disposto no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984, especialmente quando a providência não interfere na definição do regime inicial estabelecido na sentença. Assim, deixo de proceder à detração penal nesta fase, devendo eventual abatimento do período de prisão provisória ser analisado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 6. Do regime de cumprimento da pena Diante do quantum de pena fixado acima, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento de pena, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Conforme art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: "a) Dever de permanência em residência, entre às 22h00m da noite e às 06h00m da manhã, sem distinção entre finais de semana e feriados e sem limitação diurna. A comprovação do endereço deve se dar do dia 01 até o dia 10 do mês seguinte a intimação; b) Dever de exercer trabalho lícito ou de estudar, cuja comprovação da atividade laboral ou estudantil deve se dar do dia 01 até o dia 10 do mês seguinte a intimação, e não se envolver em brigas; c) Dever de não cometer infrações penais e não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; d) Proibição de mudar e se ausentar da comarca de Marmeleiro sem prévia autorização judicial; e) Dever de comparecer no Fórum da comarca de Marmeleiro, bimestralmente (até o dia 10 do respectivo mês), para informar suas atividades; f) Dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone" 7. Da substituição da pena e do sursis As circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis, bem como as rés não são reincidente e, por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caracteriza-se como socialmente recomendável, em razão de seu caráter educativo, bem como pela inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime fixado (aberto), substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal) e prestação pecuniária, que fixo em 05 (cinco) salários mínimos. A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4°, do Código Penal, que, caso o acusado descumpra, injustificadamente, as penas restritivas de direitos acima aplicadas, é possível, em sede de execução penal, a conversão dessas penas pela pena privativa de liberdade. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 8. Do valor do dia multa (art. 49, §1º, do CP) O valor de cada um dos dias-multa ser o mínimo (1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos), em razão da inexistência de elementos a autorizarem a exasperação 9. Do direito de recorrer em liberdade Encontrando-se ambas as rés em liberdade desde junho de 2025, por força da revogação da prisão preventiva, e não se verificando, neste momento, nenhuma das hipóteses do art. 312 do CPP a justificar nova decretação de prisão, concedo a BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA e a CINTIA LORENSINI o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares diversas já impostas até o trânsito em julgado. 10. Dos bens apreendidos Decreto o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares apreendidos com nexo de instrumentalidade com o delito (movs. 1.8 e 118.2), nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, determinando sua destinação na forma da legislação de regência. A droga apreendida, após a conclusão da perícia definitiva, deve ter sua destruição determinada ou confirmada pelo Juízo, caso ainda não tenha sido incinerada, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 11. Das disposições finais a) Suspendam-se os direitos políticos das condenadas, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral da Comarca de Marmeleiro/PR, utilizando-se do sistema INFODIP, após o trânsito em julgado. b) Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes das rés no rol dos culpados e expeçam-se guias de execução, observados o art. 105 e demais dispositivos pertinentes da Lei de Execução Penal — definitiva, quanto à pena privativa de liberdade de Bruna Cristina Alves de Lima, e de penas restritivas de direitos, quanto a Cintia Lorensini. c) Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de custas e dias-multa, intimando-se as rés a pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. d) Caso as rés não efetuem o pagamento ou não sejam encontradas para a intimação, procedam-se às comunicações devidas. e) Cumpram-se as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA
Réu CINTIA LORENSINI
Réu JOCELIO SARTURI DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VANESSA APARECIDA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DANILO BEREJUCK
OAB: 23255/PR
ERMINDO FRANCISCO ROVEDA NETO
OAB: 99646/PR
ANI RAQUEL SGUAREZI
OAB: 111348/PR
ICARO RUSCHEL RIBAS
OAB: 74027/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000776-47.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA Cintia Lorensini JOCELIO SARTURI DOS SANTOS VANESSA APARECIDA CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA e CINTIA LORENSINI, devidamente qualificadas nos autos, foram denunciadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme denúncia de mov. 62.1, cuja narrativa fática restou consignada nos seguintes termos: “No dia 30 de março de 2025, por volta de 00h45min, na PR-280, no Município de Renascença/PR e Comarca de Marmeleiro/PR, BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA e CINTIA LORENSINI, de maneira consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, uma aderindo à conduta delituosa da outra, transportavam e traziam consigo, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em aproximadamente 532 g de cocaína. A investigação apurou que as denunciadas viajavam de General Carneiro/PR para Francisco Beltrão/PR, com o objetivo de visitar seus cônjuges na Penitenciária Estadual, quando o veículo em que estavam foi abordado pela polícia. Durante a revista veicular, a equipe policial localizou um pacote contendo 321,8 gramas de cocaína dentro de uma fronha de travesseiro. A denunciada Bruna declarou ser a proprietária da droga. Em seguida, na revista pessoal da denunciada Cintia, foram encontrados 210,4 gramas de cocaína escondidos em seu sutiã. A droga apreendida estava envolta em fita isolante preta e fumo caiçara na parte externa, com a cocaína no interior.” As rés foram presas em flagrante em 30/03/2025, tendo sido decretada prisão preventiva (mov. 27.1). Em decisão posterior (mov. 122.1), foi determinado o arquivamento do feito em relação aos corréus originalmente investigados, JOCELIO SARTURI DOS SANTOS e VANESSA APARECIDA CARVALHO, por ausência de elementos que apontassem ciência destes quanto ao transporte da droga. A denúncia foi recebida em 09/05/2025 (mov. 133.1), afastada a possibilidade de absolvição sumária. Citadas (movs. 74.1 e 80.1), as rés apresentaram defesa prévia (movs. 91.1 e 103.1), sustentando, em síntese, atuarem como mera “mula”, transportando o material sem ciência de que se tratava de cocaína, e pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a revogação da prisão preventiva. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/06/2025 (mov. 206), com a presença de ambas as rés, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação JOCEMAR MENEGATTI (mov. 207.1) e JONAS MAILLARD ZEREDE BELINI (mov. 207.2), policiais militares, seguindo-se os interrogatórios das rés BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA (mov. 207.3) e CINTIA LORENSINI (mov. 207.4). Foi homologada a dispensa das testemunhas de defesa Vanessa Aparecida Carvalho e Jocelio Sarturi dos Santos, e determinada a remessa do pedido de revogação da prisão preventiva ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, foi revogada a prisão preventiva de ambas as rés, substituída por medidas cautelares diversas (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e manutenção de endereço atualizado), tendo as rés sido postas em liberdade entre os dias 18 e 19/06/2025. Juntado o Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 51.280/2025 (mov. 216.1), foi declarada encerrada a instrução processual, com vista às partes para alegações finais. Em alegações finais (mov. 258.1), o Ministério Público pugnou pela condenação de ambas as rés nos exatos termos da denúncia, com dosimetria considerando a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) na primeira fase, a inaplicabilidade da atenuante de confissão (Súmula nº 630 do STJ) e o afastamento do tráfico privilegiado, ante a sofisticação do modo de ocultação da droga; regime inicial fechado; impossibilidade de substituição da pena ou de sursis; e perdimento dos aparelhos celulares apreendidos. As defesas, em alegações finais (movs. 264.1 e 265.1), requereram a absolvição das rés, sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), já que a abordagem teria sido motivada exclusivamente pela aparência do veículo (vidros escurecidos e suspensão baixa), insuficiente, segundo a defesa, para configurar a justa causa exigida pela jurisprudência; e (ii) no mérito, a ocorrência de erro de tipo (art. 20 do CP), por desconhecerem as rés que os invólucros de fumo caiçara continham cocaína em seu interior, o que afastaria o dolo exigido pelo tipo do art. 33 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e a fixação de regime mais brando. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular A defesa sustenta que a abordagem policial careceu da “fundada suspeita” exigida pelo art. 244 do CPP, por ter sido motivada exclusivamente pela aparência do veículo — vidros com película escura e suspensão visivelmente baixa —, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a ilegalidade de buscas fundadas em fatores isolados e genéricos, como a mera presença de película escura, impressões subjetivas de “atitude suspeita” ou o mau estado de conservação do veículo. Os precedentes invocados, contudo, não se aplicam à espécie. Em todos eles, a abordagem policial apoiou-se em um único fator, isolado e de natureza eminentemente subjetiva — a percepção de nervosismo, a aparência de um veículo danificado, ou a impossibilidade de visualização interna por si só. Não é o caso dos autos. Aqui, a abordagem foi motivada pela convergência de, ao menos, dois fatores objetivos e externamente observáveis, e não por mera impressão subjetiva dos agentes: (i) a impossibilidade de visualização do interior do veículo, em razão de película excessivamente escura nos vidros — circunstância que, isoladamente, já constitui infração de trânsito (art. 230, XIV, do CTB) apta a justificar a abordagem para fiscalização; e (ii) o fato de o veículo apresentar-se visivelmente sobrecarregado, com a suspensão anormalmente baixa — dado objetivo, perceptível a olho nu e não dependente de “tirocínio” ou impressão subjetiva do agente —, indicativo de carga oculta de peso considerável. Nesse sentido: “Artigo 33, "caput", da Lei de Drogas – Condenação de PATRICK à pena de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 799 dias-multa, no valor unitário mínimo, de MAURO à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 666 dias-multa, no valor unitário mínimo, e de SILVINO à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 555 dias-multa, no valor unitário mínimo, todos por incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-os quanto à imputação pela prática do delito previsto no art . 35, da Lei n. 11.343/06 (art. 386, VII, CPP)– Insurgência dos três réus – Pedido de reconhecimento de ilicitude das provas, ante alegada ilegalidade na busca veicular – Não configuração – Fundada suspeita que fundamentou a diligência – Veículo que passou na via em alta velocidade, estava com vidros escuros e estava rebaixado, o que gerou suspeita consistente sobre eventual atividade ilícita – Situação de flagrância, ademais, que descaracteriza qualquer ilegalidade nas buscas – Crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por deliberação exclusiva do seu agente ativo – Providência em relação ao apontamento de lesão corporal em Mauro já tomada em audiência de custódia – Ausência de demonstração de prejuízo concreto, ademais – Afastamento da matéria preliminar – Mérito – Insurgência dos três réus, pugnando pela absolvição do crime de tráfico de drogas – Impossibilidade – Materialidade e autoria do tráfico comprovadas – Uníssona prova testemunhal policial – Finalidade de traficância que é corroborada por outras circunstâncias do caso concreto – Inequívoco concurso de agentes, com identidade de propósitos – Acerto no reconhecimento da prática do crime de tráfico pelos três réus – Pena – Readequação apenas para Patrick – Primeira fase – Pena base em 1/3 acima do mínimo para todos os réus com acerto, considerando seus maus antecedentes e a vultuosa quantidade de drogas localizada (quase 240 quilos de cocaína) – Segunda fase – Incidência da agravante da reincidência apenas para Patrick, diminuindo-se a fração de aumento de 1/5 para 1/6 – Acertado reconhecimento da atenuante da confissão para Silvino na proporção de 1/6 – Terceira fase – Correta não incidência da causa de diminuição de pena do art . 33, § 4º, Lei de Drogas para nenhum dos reús, considerando seus maus antecedentes – Regime inicial fechado mantido – Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Manutenção da custódia cautelar. Apelações de MAURO E SILVINO não providas e apelação de PATRICK parcialmente provida, apenas para reduzir sua pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 777 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. (TJ-SP - APR: 15019634720228260535 Santa Isabel, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 14/09/2023, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023)” – grifou-se. A esses fatores soma-se a circunstância, também relatada pelos policiais e não impugnada, de que a rodovia em que ocorreu a abordagem é rota conhecida e frequente de tráfico de entorpecentes. Diferentemente dos precedentes citados pela defesa (em que a abordagem se apoiava em um único elemento frágil), a combinação de um veículo objetivamente sobrecarregado, com vidros que impediam qualquer fiscalização visual, em rota conhecida de ilícitos, ultrapassa o patamar da mera intuição policial e configura fundada suspeita apta a autorizar, primeiro, a abordagem para fiscalização de trânsito, e, em seguida, diante das circunstâncias que se intensificaram no curso da abordagem — a exclusão das mensagens da corrida pelo motorista de aplicativo e a informação de que as ocupantes se dirigiam, em conjunto, à penitenciária estadual —, a subsequente busca veicular e pessoal. Não se trata, como argumenta a defesa, de “responsabilização por proximidade geográfica” ou de abordagem lastreada em mera estética do automóvel, mas de decisão policial fundada em circunstâncias objetivas e concretas, devidamente registradas e não contraditadas por nenhuma prova em sentido contrário. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular. 2.2. Da materialidade delitiva A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/403515 (mov. 1.3), pelos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 118.2), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), pelos registros fotográficos (movs. 1.30/31 e 118.5) e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 51.280/2025 (mov. 216.1). A informação de pesagem da droga (mov. 118.1) esclarece, de forma técnica e com registro em vídeo de todo o procedimento, a aparente divergência entre o peso bruto inicialmente noticiado (532,2 gramas) e a massa líquida da substância entorpecente: como o material apreendido estava envolto em camadas de fumo caiçara e em invólucro de borracha — artifício destinado a dissimular o odor e a natureza da carga —, foi necessário o manuseio do material para a separação da substância análoga à cocaína do material de revestimento, do que resultou que a porção de 321,8 gramas (encontrada no travesseiro) contém, de fato, 203 gramas de substância análoga à cocaína, e a porção de 210,4 gramas (encontrada no sutiã de Cintia) contém 102 gramas da mesma substância — total de 305 gramas de cocaína líquida, sem prejuízo do volume total apreendido, de relevância para a aferição da gravidade da conduta. O Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 51.280/2025 confirmou, por meio de exame colorimétrico de tiocianato de cobalto e de análise instrumental espectroscópica (Raman), a identificação positiva para cocaína em ambas as amostras submetidas a exame, representativas das duas porções apreendidas, atestando tratar-se de substância de uso proscrito no Brasil (Portaria nº 344/1998 da ANVISA), capaz de causar dependência física e psíquica. Está, pois, integralmente comprovada a materialidade delitiva. 2.3. Da autoria e do dolo A autoria é incontroversa quanto à posse física: nenhuma das rés nega que transportava os invólucros — Bruna dentro do travesseiro no interior do veículo, Cintia em seu próprio sutiã. A controvérsia recai exclusivamente sobre o dolo, sustentando a defesa que as rés desconheciam haver cocaína no interior dos pacotes, acreditando transportar apenas fumo caiçara — produto lícito —, o que configuraria erro de tipo (art. 20 do Código Penal) a afastar o dolo exigido pela figura do tráfico. A testemunha JOCEMAR MENEGATTI (mov. 207.1), policial militar, relatou em juízo, na forma como reduzido a termo pelo Ministério Público em suas alegações finais e que ora se transcreve integralmente: “(…) que a equipe estava em patrulhamento quando avistou um veículo com a suspensão baixa, indicando peso, e com a película dos vidros bem escura, impossibilitando ver o que havia dentro, o que motivou a abordagem; que no veículo havia quatro mulheres e o motorista de aplicativo; que acionaram o apoio de uma policial feminina da cidade de Marmeleiro para a revista; que os abordados informaram que vinham de General Carneiro, o motorista era Uber e as mulheres iam visitar os cônjuges na penitenciária; que na revista pessoal feita pela policial feminina foi localizado um invólucro dentro do sutiã de Cintia; que o invólucro tinha uma camada de fumo caiçara por fora e cocaína por dentro; que com as demais femininas não foi encontrado nada; que em revista veicular foi encontrado mais um invólucro dentro de um travesseiro; que um invólucro tinha 200 e poucas gramas e o outro 300 e poucas gramas; que ambos eram do mesmo formato e tinham fumo caiçara por fora e cocaína por dentro; que, se não se engana, foi Cintia quem assumiu a propriedade da droga; que o que motivou a abordagem foi a suspeita decorrente do vidro escuro e do veículo carregado; que revistaram o porta-malas; que primeiro fizeram a revista nas pessoas e depois nos veículos; que levantou suspeitas o fato de elas irem seguido até o presídio e o fato de o motorista ter excluído as mensagens em que combinava a viagem com Bruna; que uma delas assumiu a totalidade da droga; que não se recorda qual delas.” Na mesma linha, a testemunha JONAS MAILLARD ZEREDE BELINI (mov. 207.2), também policial militar, relatou: “(…) que a equipe estava em patrulhamento em Renascença e avistou um veículo vindo de Pato Branco em direção a Francisco Beltrão; que notaram que o veículo estava bem baixo devido ao peso; que efetuaram a abordagem próximo ao trevo de acesso da cidade; que desceram várias pessoas do carro, sendo quatro mulheres e um homem, que era o motorista de aplicativo; que realizaram a busca pessoal no motorista e não encontraram nada de ilícito; que, como havia mulheres, solicitaram apoio da equipe de Marmeleiro para o envio de uma policial feminina; que, enquanto aguardavam, deram início à busca veicular; que dentro de um travesseiro no interior do carro encontraram um invólucro enrrolado com fita de alta fusão contendo fumo caiçara; que um dos policiais passou o canivete no pacote e verificou que havia uma camada de fumo e, mais embaixo, cocaína; que a equipe de Marmeleiro chegou com a policial feminina, a qual efetuou a busca pessoal nas mulheres; que a policial encontrou no sutiã de uma delas um invólucro idêntico ao que estava no travesseiro; que ao questionarem de quem era a droga, não se recorda o nome mas a ré loira assumiu a propriedade; que ela informou que levaria a droga para dentro da penitenciária de Francisco Beltrão e relatou ter pedido para a outra detida levar o segundo invólucro para ela; que conversaram com o motorista, o qual afirmou estar apenas fazendo uma corrida; que o motorista mostrou o celular para a equipe, mas havia apagado as mensagens da corrida, o que levantou suspeitas, embora ele tenha mantido a versão de que era apenas um frete; que havia em torno de 300 a 400 gramas de cocaína nos invólucros; que a Bruna assumiu ser a dona de toda a droga; que a droga encontrada no sutiã estava com a outra mulher, de cabelo escuro; que elas confirmaram que levariam para o interior da penitenciária; que o fato que os levou a parar o veículo foi a traseira estar muito baixa; que a rodovia em que ocorreu a abordagem é rota frequente de ilícitos; que não conseguiram visualizar dentro do veículo; que a revista pessoal dos passageiros foi feita por questão de praxe, para garantir a integridade da equipe, é um procedimento padrão da polícia militar; que enquanto a policial feminina deslocava até o local dos fatos fizeram a busca veicular, quando encontraram o primeiro invólucro; que depois a policial feminina fez a busca nas mulheres e encontrou o segundo invólucro; que não deram voz de prisão imediata ao achar a droga no travesseiro porque inicialmente encontraram apenas o fumo; que apenas com o segundo invólucro perceberam que também havia cocaína; que o invólucro era oval, enrolado com fita de alta fusão e camuflado com fumo caiçara.” Em interrogatório, a ré BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA (mov. 207.3), advertida do direito constitucional ao silêncio e da atenuante da confissão, disse: “(…) que confessa que estava transportando a substância apreendida; que não atravessaria a droga para dentro do presídio; que o objetivo era entregar o material para uma terceira pessoa na cidade de Francisco Beltrão; que não tinha conhecimento de que havia cocaína dentro dos invólucros, achando se tratar apenas de fumo.” Por fim, a ré CINTIA LORENSINI (mov. 207.4), advertida do direito constitucional ao silêncio e da atenuante da confissão, disse: “(…) declarou ser professora aposentada e pedagoga, contando com 47 anos de idade. Informou ser solteira, mãe de um filho de 26 anos e afirmou jamais ter respondido a qualquer outro processo criminal anteriormente; No que tange ao mérito da imputação, a acusada confessou o transporte do produto identificado como "fumo caiçara" até a cidade de Francisco Beltrão. Todavia, negou expressamente ter conhecimento de que no interior da referida substância existiam entorpecentes. Ressaltou, ainda, que não pretendia ingressar com o material em unidade prisional, mas apenas realizar a entrega na localidade de destino; Quanto às suas condições pessoais e ao período de custódia, relatou possuir graves problemas de saúde, destacando ter 17 parafusos na coluna e necessitar do auxílio de uma cadeira de rodas para locomoção. Queixou-se das condições da triagem e do convívio, mencionando superlotação e dificuldades de transitação. Informou que faz uso contínuo de medicamentos de tarja preta e analgésicos fortes para dores agudas, como Tramal, Gabapentina e Amitriptilina, e que, durante o período de 80 dias em que esteve presa, enfrentou lapsos no fornecimento dessas medicações pela unidade prisional, o que agravou seu quadro clínico e resultou no surgimento de feridas e furúnculos pelo corpo. Por fim, salientou que necessita do auxílio de outra detenta para realizar atividades básicas, como banho e troca de roupa, devido à sua limitação física [...]” Pois bem. O artigo 33 da Lei nº 11.343/06 dispõe que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Consoante se infere o quadro probatório indica que o réu provia o tráfico de drogas, que, de acordo com o artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, consiste em “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Os depoimentos dos policiais militares Jocemar Menegatti (mov. 207.1) e Jonas Maillard Zerede Belini (mov. 207.2) são firmes, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, relatando a localização de dois invólucros com idêntico modo de acondicionamento — revestidos externamente por fumo caiçara e contendo cocaína em seu interior —, sendo um deles ocultado no interior de um travesseiro no veículo e outro escondido no sutiã de uma das rés, circunstância que evidencia não apenas a materialidade, mas também a inequívoca destinação ilícita da substância. Importante destacar, ainda, que o depoimento do policial militar goza de fé pública e é digno de crédito e plena validade, bem como reveste-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório. Não havendo, portanto, sequer indícios de que teria motivos ou intuito de incriminar pessoas inocentes. Nesse sentido: “TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). (...). 2)- APELOS 01 E 02. TRÁFICO DE DROGAS. a)- PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. TESES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. (...) (Relator: Sonia Regina de Castro Desembargadora Processo: 0007562-23.2021.8.16.0028 Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data Julgamento: 06/03/2023)” – grifou-se. Ainda, a droga estava sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, era capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Laudo acostado no mov. 216). Destaca-se que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, em que são admitidas as dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de transportar com o ato de vender propriamente dito. Por isso mesmo é que a destinação comercial, ou a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções analisados sustentem a destinação das drogas à distribuição comercial, que, no caso em tela, a quantidade e a maneira como foram encontradas denota a narcotraficância pelo acusado, além do que foi surpreendido perfazendo a conduta típica. Nesse sentido: “(...) Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 721.054/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8 /2022, DJe de 30/8/2022)” – grifou-se. Assim, importante ressaltar que a quantidade de droga constante no auto de exibição e apreensão, é apta a ensejar a tipicidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). No que concerne à tese defensiva de erro de tipo (art. 20 do Código Penal), não merece acolhimento. Para sua configuração, seria necessária a demonstração de erro invencível acerca de elemento essencial do tipo penal, de modo a afastar o dolo. Todavia, no caso concreto, os elementos dos autos conduzem à conclusão oposta. A forma de acondicionamento da droga — com múltiplas camadas, envolvendo fita isolante, fumo caiçara e ocultação em locais íntimos — não é compatível com a alegação de desconhecimento acerca da natureza ilícita do material transportado. Trata-se de método sofisticado, amplamente conhecido como mecanismo de dissimulação utilizado no tráfico de entorpecentes, o que afasta a plausibilidade da versão apresentada pelas rés. Ademais, a ocultação de parte significativa da substância no próprio corpo de uma das acusadas (no sutiã) constitui circunstância que, por si só, evidencia ciência quanto à ilicitude do conteúdo, porquanto não se mostra razoável supor que alguém transporte objeto desconhecido em local íntimo sem qualquer desconfiança sobre sua natureza. A divisão da substância entre as rés e a similitude dos invólucros também indicam prévio ajuste e conhecimento comum acerca da empreitada criminosa. Cumpre destacar, ainda, que a alegação de que acreditavam transportar apenas “fumo caiçara” não se sustenta diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente porque a própria forma de preparo dos invólucros — com camadas destinadas a ocultar odor e conteúdo — indica finalidade de ocultação ilícita, incompatível com o transporte de produto lícito. Não se trata, portanto, de situação de erro escusável, mas de versão defensiva isolada, desprovida de suporte probatório mínimo. Nesse contexto, restando demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal das rés pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável o acolhimento da tese de erro de tipo. Das causas de aumento e de diminuição de pena Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Para a consideração do referido benefício, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, 04 (quatro) requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. No caso concreto, da análise detida dos autos, verifica-se que ambos as rés preenchem integralmente os requisitos exigidos pelo dispositivo legal. Conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (movs. 13.1 e 14.1), não há registros de condenações transitadas em julgado em desfavor das acusadas, sendo ambos tecnicamente primárias e possuidoras de bons antecedentes. Não há, igualmente, qualquer elemento probatório idôneo que indique que as rés se dediquem habitualmente a atividades criminosas ou que integrem organização criminosa estruturada, nos termos exigidos pela legislação penal e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No que concerne ao pleito ministerial de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o argumento apresentado — fundado na suposta sofisticação da ocultação da droga e na atuação conjunta das rés — não se mostra suficiente, por si só, para obstar a incidência do redutor legal. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas estabelece, como requisitos para a incidência do denominado tráfico privilegiado, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que as rés se enquadrem em situação de habitualidade delitiva ou vínculo estável com organização criminosa, sendo certo que permanecem tecnicamente primárias e desprovidas de antecedentes desfavoráveis. A circunstância de terem agido em concurso de agentes não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar o benefício, porquanto tal elemento já integra a própria dinâmica do tipo penal do tráfico de drogas e não implica, automaticamente, a conclusão de dedicação a atividades criminosas ou inserção em estrutura organizada. De igual modo, o fato de a droga estar acondicionada de forma dissimulada, ainda que revele estratégia voltada a dificultar a fiscalização, não extrapola o padrão comumente verificado em delitos dessa natureza, tampouco evidencia, de maneira inequívoca, a existência de profissionalismo ou habitualidade criminosa aptos a afastar a minorante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a simples alusão à forma de acondicionamento da droga, desacompanhada de outras circunstâncias concretas que indiquem dedicação estável ao tráfico ou integração em organização criminosa, não autoriza, por si só, o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, o contexto dos autos não revela atuação sofisticada ou estrutura organizada de maior complexidade, mas sim típica hipótese de transporte de entorpecente, ainda que realizado mediante divisão de tarefas entre as rés, o que melhor se amolda à figura da traficância eventual, passível de incidência da causa de diminuição em questão. Dessa forma, ausente comprovação concreta de que as acusadas se dedicavam a atividades criminosas ou integravam organização criminosa, e preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR as rés BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA e CINTIA LORENSINI pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme dosimetria que passo a expor, individualizadamente, em relação a cada uma das rés, bem como ao pagamento das custas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB e art. 68 do CP) Passo à dosimetria e individualização da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal e artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização. 4.1. Da ré BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA O preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 estabelece pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Das circunstâncias judiciais CULPABILIDADE: superior à normal à espécie. A ré não apenas transportou parte da droga, como, segundo a prova testemunhal não contraditada, assumiu a propriedade de toda a substância apreendida e articulou a divisão do transporte com a corré, solicitando que esta levasse, junto ao próprio corpo, o segundo invólucro — circunstância que evidencia papel de maior protagonismo na empreitada criminosa. ANTECEDENTES: a ré não registra condenações criminais transitadas em julgado (certidão de mov. 12.1). CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: não há, nos autos, elementos técnicos para sua valoração. MOTIVOS DO CRIME: entendidos como o antecedente psíquico motivos do crime da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de transportar o respectivo entorpecente, de resto ínsito ao tipo criminal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com intuito de beneficiar o Réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo da Vítima no sentido de evitar a prática delituosa. Ademais, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da substância — COCAÍNA, de elevado potencial de dano à saúde — e a QUANTIDADE líquida envolvida no transporte conjunto (305 gramas) são circunstâncias que devem ser preponderantemente consideradas, recomendando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, presentes duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, natureza e quantidade da droga), aumento a pena em 02 (dois) anos de reclusão e fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Não se reconhece, outrossim, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP): a ré admitiu o transporte do material, mas negou o elemento subjetivo essencial ao tipo do tráfico — o conhecimento de que se tratava de cocaína —, configurando confissão qualificada que não enseja a atenuante quando, como na espécie, a negativa do dolo específico não foi acolhida por este Juízo, nos termos da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Inexistem causas de aumento a serem reconhecidas. Nesta fase, conforme mencionado na fundamentação desta sentença, presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A respeito do quantum de diminuição, tendo como pressuposto a redação expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, deve-se levar em conta as circunstâncias intimamente ligadas à prática da infração, em especial a quantidade e natureza da droga transportada. Nesse sentido, aliás, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci sobre os critérios da fixação em tela. Confira-se: “O legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: ‘o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora RT, pág. 330). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que para a definição do quantum de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, “o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06)” (HC 340.709/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). No caso concreto, embora a quantidade de droga apreendida não seja desprezível, verifica-se que não há nos autos quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa. A conduta das rés não revela especial sofisticação, profissionalismo ou inserção em contexto de criminalidade organizada, tampouco há elementos que indiquem habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da ação. Ao revés, a instrução processual demonstrou tratar-se de atuação episódica, sem indícios de dedicação estável ao tráfico de drogas, circunstância que, inclusive, fundamentou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, considerando a ausência de circunstâncias negativas relevantes, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da fração máxima de redução prevista em lei, qual seja, dois terços, conforme autoriza o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial mencionada na fundamentação. Ante o exposto, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 4.2. Da ré CINTIA LORENSINI a) Das circunstâncias judiciais CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade mostra-se normal à espécie do delito. Desautorizando, assim, aumento de pena. ANTECEDENTES: a ré não registra condenações criminais transitadas em julgado (certidão de mov. 13.1). CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: não há, nos autos, elementos técnicos para sua valoração. Neutros. MOTIVOS DO CRIME: entendidos como o antecedente psíquico motivos do crime da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de transportar o respectivo entorpecente, de resto ínsito ao tipo criminal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com intuito de beneficiar o Réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo da Vítima no sentido de evitar a prática delituosa. Ademais, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da substância — COCAÍNA, de elevado potencial de dano à saúde — e a QUANTIDADE líquida envolvida no transporte conjunto (208 gramas) são circunstâncias que devem ser preponderantemente consideradas, recomendando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, presente uma circunstância judicial negativa (natureza e quantidade da droga), aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e fixo a pena-base em 06 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Pelas mesmas razões expostas quanto à corré — confissão qualificada que nega o elemento subjetivo do tipo —, não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena em 06 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Inexistem causas de aumento a serem reconhecidas. Nesta fase, conforme mencionado na fundamentação desta sentença, presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A respeito do quantum de diminuição, tendo como pressuposto a redação expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, deve-se levar em conta as circunstâncias intimamente ligadas à prática da infração, em especial a quantidade e natureza da droga transportada. Nesse sentido, aliás, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci sobre os critérios da fixação em tela. Confira-se: “O legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: ‘o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora RT, pág. 330). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que para a definição do quantum de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, “o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06)” (HC 340.709/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). No caso concreto, embora a quantidade de droga apreendida não seja desprezível, verifica-se que não há nos autos quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa. A conduta das rés não revela especial sofisticação, profissionalismo ou inserção em contexto de criminalidade organizada, tampouco há elementos que indiquem habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da ação. Ao revés, a instrução processual demonstrou tratar-se de atuação episódica, sem indícios de dedicação estável ao tráfico de drogas, circunstância que, inclusive, fundamentou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, considerando a ausência de circunstâncias negativas relevantes, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da fração máxima de redução prevista em lei, qual seja, dois terços, conforme autoriza o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial mencionada na fundamentação. Ante o exposto, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 5. Da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) Registra-se, de início, que a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 12.736/2012, deve ser considerada pelo juízo sentenciante apenas quando sua aplicação for apta a repercutir na definição do regime inicial de cumprimento da pena, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do juízo da execução penal. No caso em exame, o quantum de pena fixado às rés autoriza, desde logo, a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerados favoráveis os vetores judiciais analisados e ausentes circunstâncias que justifiquem maior rigor na execução da reprimenda. Dessa forma, ainda que eventual detração do período de prisão provisória pudesse reduzir o montante remanescente da pena aplicada, tal circunstância não tem o condão de alterar o regime inicial já fixado, que se mostra o mais brando previsto em lei. Assim, revela-se desnecessária a realização da detração nesta fase processual. Ressalte-se que a aferição exata do período a ser detraído, bem como seus reflexos na execução da pena, compete ao Juízo da Execução Penal, a quem incumbe a aplicação do disposto no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984, especialmente quando a providência não interfere na definição do regime inicial estabelecido na sentença. Assim, deixo de proceder à detração penal nesta fase, devendo eventual abatimento do período de prisão provisória ser analisado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 6. Do regime de cumprimento da pena Diante do quantum de pena fixado acima, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento de pena, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Conforme art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: "a) Dever de permanência em residência, entre às 22h00m da noite e às 06h00m da manhã, sem distinção entre finais de semana e feriados e sem limitação diurna. A comprovação do endereço deve se dar do dia 01 até o dia 10 do mês seguinte a intimação; b) Dever de exercer trabalho lícito ou de estudar, cuja comprovação da atividade laboral ou estudantil deve se dar do dia 01 até o dia 10 do mês seguinte a intimação, e não se envolver em brigas; c) Dever de não cometer infrações penais e não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; d) Proibição de mudar e se ausentar da comarca de Marmeleiro sem prévia autorização judicial; e) Dever de comparecer no Fórum da comarca de Marmeleiro, bimestralmente (até o dia 10 do respectivo mês), para informar suas atividades; f) Dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone" 7. Da substituição da pena e do sursis As circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis, bem como as rés não são reincidente e, por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caracteriza-se como socialmente recomendável, em razão de seu caráter educativo, bem como pela inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime fixado (aberto), substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal) e prestação pecuniária, que fixo em 05 (cinco) salários mínimos. A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4°, do Código Penal, que, caso o acusado descumpra, injustificadamente, as penas restritivas de direitos acima aplicadas, é possível, em sede de execução penal, a conversão dessas penas pela pena privativa de liberdade. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 8. Do valor do dia multa (art. 49, §1º, do CP) O valor de cada um dos dias-multa ser o mínimo (1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos), em razão da inexistência de elementos a autorizarem a exasperação 9. Do direito de recorrer em liberdade Encontrando-se ambas as rés em liberdade desde junho de 2025, por força da revogação da prisão preventiva, e não se verificando, neste momento, nenhuma das hipóteses do art. 312 do CPP a justificar nova decretação de prisão, concedo a BRUNA CRISTINA ALVES DE LIMA e a CINTIA LORENSINI o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares diversas já impostas até o trânsito em julgado. 10. Dos bens apreendidos Decreto o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares apreendidos com nexo de instrumentalidade com o delito (movs. 1.8 e 118.2), nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, determinando sua destinação na forma da legislação de regência. A droga apreendida, após a conclusão da perícia definitiva, deve ter sua destruição determinada ou confirmada pelo Juízo, caso ainda não tenha sido incinerada, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 11. Das disposições finais a) Suspendam-se os direitos políticos das condenadas, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral da Comarca de Marmeleiro/PR, utilizando-se do sistema INFODIP, após o trânsito em julgado. b) Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes das rés no rol dos culpados e expeçam-se guias de execução, observados o art. 105 e demais dispositivos pertinentes da Lei de Execução Penal — definitiva, quanto à pena privativa de liberdade de Bruna Cristina Alves de Lima, e de penas restritivas de direitos, quanto a Cintia Lorensini. c) Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de custas e dias-multa, intimando-se as rés a pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. d) Caso as rés não efetuem o pagamento ou não sejam encontradas para a intimação, procedam-se às comunicações devidas. e) Cumpram-se as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito