0000776-40.2021.8.19.0040
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Paraíba do Sul- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
rata-se de ação de instituição de servidão administrativa que segue o rito previsto no DL 3365/41 Não foram alegadas preliminares. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Presentes as condições para o regular exercício de direito de ação, no mesmo sentido estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. O ponto controvertido de fato refere-se ao valor a ser pago a título de justa indenização pela instituição da servidão administrativa. A parte autora alega que já apresentou laudo de avaliação com a petição inicial. Ressalto que a perícia tem o condão de verificar o valor a ser pago a título de indenização, que pode ser ajustado, se for o caso, no decorrer da instrução, com a avaliação do perito judicial. Assim, nomeio TALITA RUSSO DE REZENDE ANDRADE PINTO, engenheira ambiental. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANNURB PARTICIPAÇÕES LTDA.
Autor NEONERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALÉRIA RIBAS NATAL
OAB: 83774/RJ
EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO
OAB: 120873/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
rata-se de ação de instituição de servidão administrativa que segue o rito previsto no DL 3365/41 Não foram alegadas preliminares. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Presentes as condições para o regular exercício de direito de ação, no mesmo sentido estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. O ponto controvertido de fato refere-se ao valor a ser pago a título de justa indenização pela instituição da servidão administrativa. A parte autora alega que já apresentou laudo de avaliação com a petição inicial. Ressalto que a perícia tem o condão de verificar o valor a ser pago a título de indenização, que pode ser ajustado, se for o caso, no decorrer da instrução, com a avaliação do perito judicial. Assim, nomeio TALITA RUSSO DE REZENDE ANDRADE PINTO, engenheira ambiental. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC. Intimem-se.