Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Rio Negro
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000776-02.2018.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada em face do Município de Rio Negro, Olivia dos Santos Moreira, Ana Maria Celusniak, Edicleia Rolim de Melo, Neuza Aparecida Stelmaschuk dos Santos, Francisco de Barros, José Alaor Correira de Freitas, Maria Helena Aparecida Fernandes Rodrigues, Jhenifer Ianissa da Maia, Lourdes Raimundo Machado, Maria de Lourdes Platez e demais pessoas indeterminadas que residam ou venham a residir na área mencionada na inicial. Alega que: a) o Inquérito Civil nº MPPR- 0124.13.000293-2 foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negro para apurar a ocupação irregular, ilegal e que coloca em risco iminente as famílias que hoje residem em área crítica no denominado “Loteamento Estação Nova”. Foi constatado que 11 famílias residiam em área de risco nível 1 e, consoante dados do Centro de Referência de Assistência Social do Município de Rio Negro, 09 famílias residentes nas proximidades do córrego nº 3, área de risco crítico devidamente atestada pela Defesa Civil no “Loteamento Estação Nova”, assinaram documentos de desistência, não aceitando a proposta de realocação disponibilizada pelo Município de Rio Negro; 01 família negou-se a preencher quaisquer documentos e 01 família não estava mais residindo no local; b) da relação apresentada pela Secretaria da Ação Social e do levantamento feito pela Defesa Civil com o Município, a quantidade de imóveis situados em área considerada crítica de inundação chegaria a 14 (Rua Ancila Domini Muniz, 29; Rua Pedro Train, 327; Rua Oito de Dezembro, 1241 ; Rua Oito de Dezembro, 205 fundos; Rua Vereador Pedro Train, 64; Rua Vereador Pedro Train, 56; Rua Vereador Pedro Train, 795; Rua Ancila Domini Muniz, 180; Rua Ancila Domini Muniz, 170; Rua Vereador Pedro Train, 29; Rua Lodovico Schuster, 1181; Rua Vereador Pedro Train, s/n; Rua 8 de Dezembro, 205; Rua Vereador Pedro Train, 327, fundos). Há dentre essas 14 residências/imóveis com a informação de “fechado”, os quais devem ser considerados nessa demanda, já que, como não houve a demolição e a revitalização no local, neste exato momento podem estar sendo ocupados por outras famílias; c) as famílias se sujeitam a residir em regiões de risco de inundação. Quando as inundações ocorrem, como se viu no ano de 2014, ou seja, recentemente, além de se colocarem em situação de risco de morte e de agravos à saúde, essas pessoas perdem todos os bens que conquistaram com muitos sacrifícios. O poder público não pode permanecer alheio a essa situação. Nesta esteira, o quadro indica a necessidade de remoção imediata de todas as famílias que ocupam estas áreas; d) o Município de Rio Negro, apesar de estar ciente da urgência do caso - risco à vida dos moradores do Loteamento Estação Nova que residem em áreas críticas, não executou medidas efetivas para a realocação dessas famílias, mesmo depois de diversas tentativas de negociação pelo Ministério Público para que assim o fizesse. Recentemente houve uma ação do Município para a realocação das famílias, com a oferta de residências no denominado “Loteamento Vila São Judas”, o qual não atende integralmente a Lei n. 6766/79, o que deve certamente ter contribuído para a recusa de muitos em sair da área. Em diversas oportunidades, ao ser provocado pelo Ministério Público para dar uma solução à situação, o gestor informou que estava construindo residências, aprovando projetos de loteamentos, etc., todavia, acabava por não realocar essas famílias, não destruir os imóveis, não revitalizar e recuperar a área em questão; e) diante da situação de risco evidenciada, é questão de tempo para que ocorram episódios de inundações. As consequências das inundações são de diversas ordens, como risco de morte e agravos à saúde. Não bastasse isso, as famílias perdem todos os bens que conquistaram com muita dificuldade; f) diante da recusa dos moradores das áreas críticas em deixar sua residência, faz-se necessária a determinação de retirada compulsória pelo Poder Judiciário, de modo a resguardar a vida, integridade física e a segurança de todos que ali residem. Contudo, a realocação é um ponto que merece destaque, já que não basta retirar as famílias do local em que vivem para oferecer-lhe moradia inadequada e em local que não é dotado da infraestrutura mencionada na Lei nº 6.766/79, cabendo ao Município de Rio Negro assegurar que as famílias que terão que desocupar a área de risco tenham acesso à moradia digna; g) o requerido Município de Rio Negro, para além de realocar as famílias, tem o dever de demolir as residências existentes no local e, ato contínuo, recuperar a área de preservação permanente degradada, bem como executar ações fiscalizatórias para que efetivamente a situação descrita nesse petitório não se repita. Liminarmente requereu: I) seja determinada a desocupação compulsória das residências que se encontram em local considerado de risco crítico de inundação (Rua Ancila Domini Muniz, 29; Rua Pedro Train, 327; Rua Oito de Dezembro, 1241; Rua Oito de Dezembro, 205 fundos; Rua Vereador Pedro Train, 64; Rua Vereador Pedro Train, 56; Rua Vereador Pedro Train, 795; Rua Ancila Domini Muniz, 180; Rua Ancila Domini Muniz, 170; Rua Vereador Pedro Train, 29; Rua Lodovico Schuster, 1181; Rua Vereador Pedro Train, s/n; Rua 8 de Dezembro, 205; Rua Vereador Pedro Train, 327, fundos), do denominado “Loteamente Estação Nova”, com a realocação, pelo Município de Rio Negro, das famílias que residam nessas áreas, em residência digna e em local que respeite o contido na Lei nº 6.766/79; Em relação ao Município de Rio Negro: II) dentro de lapso temporal que se sugere seja de até 60 dias, promova a realocação dos moradores das áreas sujeitas ao risco 1, detectado no laudo confeccionado pela própria Secretaria Municipal de Ação Social do Município (Rua Ancila Domini Muniz, 29; Rua Pedro Train, 327; Rua Oito de Dezembro, 1241 ; Rua Oito de Dezembro, 205 fundos ; Rua Vereador Pedro Train, 64; Rua Vereador Pedro Train, 56; Rua Vereador Pedro Train, 795; Rua Ancila Domini Muniz, 180; Rua Ancila Domini Muniz, 170; Rua Vereador Pedro Train, 29; Rua Lodovico Schuster, 1181; Rua Vereador Pedro Train, s/n; Rua 8 de Dezembro, 205; Rua Vereador Pedro Train, 327, fundos) em área apropriada e devidamente regularizada, provendo-lhe condições dignas de moradia, com habitações próprias à ocupação humana (ou seja, dotadas de rede completa de água potável, rede completa de esgoto sanitário, rede completa de esgoto pluvial, rede de energia elétrica residencial, iluminação pública em todo o assentamento e calçamento e pavimentação das vias públicas); III) caso não conte no momento local adequado para realocá-las, adote, no mesmo prazo, as medidas necessárias a contemplar todas as famílias hipossuficientes, que se encontram na iminência de uma desocupação forçada, com o benefício do “ALUGUEL SOCIAL”, nos termos do art. 1º, inciso III, c/c art.6º, caput, ambos da CR/88, mediante aplicação da Lei Estadual nº 17734, de 29 de outubro de 2013, que institui o Programa Aluguel Social no âmbito do Estado do Paraná, ou a sua realocação em moradia digna; IV) de modo a facilitar o cumprimento de eventual liminar concedida, seja imposta ao Município de Rio Negro/PR a obrigação de fazer consubstanciada em apresentar em Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cronograma de inserção de todos os beneficiários desta demanda em programas de aluguel social; V) para aumentar a efetividade e a margem de segurança do provimento jurisdicional pretendido, caso a liminar vindicada seja solenemente ignorada e descumprida pelo Município de Rio Negro, seja aplicada multa diária para cada família não atendida pelo aluguel social; VI) apresente projeto, no prazo de 30 (trinta) dias, de revitalização da área em questão; VII) afixe placas e faixas na área em questão imediatamente, com fim de impedir que outras famílias se instalem na área considerada de risco; VIII) realize vistorias constantes na área e tenha um procedimento claro e dialogado de como agir diante de transações imobiliárias ou novas edificações; IX) em caso de descumprimento, das medidas liminares, arque com multa diária, por edificação, que se sugere seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização do agente ou servidor público desidioso pelo crime de desobediência e de periclitação à vida, assim como pela prática de improbidade administrativa. No mov. 10 foi indeferido o pleito de tutela de urgência realizado na inicial, porém, pelo poder geral de cautela, foi determinado que o Município réu afixasse placas e faixas na área discutida nestes autos, anunciando a existência do presente processo, com a finalidade de impedir que outras famílias eventualmente se instalem na área (prazo máximo de 5 dias), realizando a fiscalização contínua do local, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Expedidas citações (movs. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26). A ré Maria Helena Fernandes Rodrigues foi citada no mov. 27, Neuza Aparecida Stelmaschuk dos Santos no mov. 28, Edicleia Rolim de Melo no mov. 29, Jhenifer Ianissa da Maia no mov. 31, Município de Rio Negro (mov. 34). Maria de Lourdes Platez (mov. 30 – citação a terceiro). Lourdes Raimundo Machado (mov. 32 – citação terceiro). O Município de Rio Negro informou ter dado cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 35). A ré Olivia dos Santos Moreira foi citada no mov. 39. O réu Município de Rio Negro pleiteou a juntada de outras fotos no mov. 40, a fim de demonstrar o cumprimento da liminar. Francisco de Barros apresentou contestação (mov. 41), pleiteando os benefícios da justiça gratuita e a realização de audiência de conciliação. No mérito, requereu fosse analisado se foram despedidos valores referentes aos pedidos do autor, anteriormente, de que iriam realizar a desapropriação e consequente realocação dos moradores do loteamento, sob pena de responsabilidade. Alegou ainda haver necessidade de serem indenizados pela desapropriação em razão da vedação ao enriquecimento sem causa ou pelo caráter indisponível do interesse público. Em sede de reconvenção, em caso de procedência da ação e consequente desapropriação da parte requerida, pleiteou o pagamento da indenização referente ao valor venal do imóvel, bem como seja paga indenização por danos morais. A requerida Maria Helena Aparecida Fernandes contestou o feito no mov. 42, postulando os benefícios da justiça gratuita e a realização de audiência de conciliação. No mérito, requereu fosse analisado se foram despedidos valores referentes aos pedidos do autor, anteriormente, de que iriam realizar a desapropriação e consequente realocação dos moradores do loteamento, sob pena de responsabilidade. Alegou ainda haver necessidade de serem indenizados pela desapropriação em razão da vedação ao enriquecimento sem causa ou pelo caráter indisponível do interesse público. Em sede de reconvenção, em caso de procedência da ação e consequente desapropriação da parte requerida, pleiteou o pagamento da indenização referente ao valor venal do imóvel, bem como seja paga indenização por danos morais. Ana Maria Celusniacki Elias Portela compareceu aos autos no mov. 43, juntando procuração. Citação de José Alaor Correia de Freitas (mov. 44). Contestação por Jhenifer Tanissa da Maia e seu companheiro Eneas Rodrigues, que são cunhada e irmão de Jesse Rodrigues, o verdadeiro proprietário do imóvel, que apenas cedeu, temporariamente, a casa para moradia (mov. 46). Pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Alegam que os pleitos iniciais somente alcançarão as garantias e objetivos constitucionais e municipais se houver plena compensação entre o imóvel atual e o imóvel de realocação, tanto no tamanho, qualidade, localização e facilidades de acesso. Ainda, necessário dizer que se o Município de Rio Negro acabe por ter que se utilizar do aluguel social, da mesma maneira terão de ter os imóveis o padrão compatível. Entendem que não há necessidade de realocação, mas, se for o caso, requereram a realização de levantamento topográfico das áreas consideradas de risco, com a constatação das demais residências na mesma condição, bem como a constatação de quem são os moradores desses locais e também dos proprietários e possuidores dos imóveis e, ainda, que seja realizada avaliação dos imóveis a serem desocupados, a qual não poderá ser inferior ao valor de mercado do imóvel, até mesmo para se determinar o padrão das novas residências, bem como, se for levado em consideração o valor venal dos imóveis a serem desocupados, certamente o imóvel de realocação deverá ter o mesmo valor venal ou superior. Contestação por Edicleia Rolim de Mello e Onezimo Rodrigues (mov. 47). Pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Alegaram basicamente as mesmas questões apresentadas no mov. 46. Jessé Rodrigues pleiteou sua intervenção na qualidade de terceiro assistente dos requeridos Jhenifer Tanissa da Maria e Eneas Rodrigues (mov. 48). O Município de Rio Negro apresentou contestação no mov. 49, alegando não ter se omitido no seu papel de fiscalização do uso e ocupação do solo que lhe foi atribuído, tendo assumido as responsabilidades junto aos órgãos de regularização e às famílias. Alega sua ilegitimidade, pois sua inclusão no polo passivo somente seria cabível se estivesse em mora atinente à fiscalização no seu exercício no poder de polícia, fato este que não ocorre. No mérito, alegou a inexistência de ofensa à previsão orçamentária e à promoção dos direitos sociais por meio de políticas públicas. Alegou ainda que a presente ação não possui fundamentação fática e jurídica, razão pela qual merece ser julgada totalmente improcedente em relação ao Município, bem como não há que se falar em sua condenação solidária à realocação dos requeridos. Olívia dos Santos Moreira e Josiane dos Santos Moreira apresentaram contestação no mov. 52, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Requereram que, em caso de desapropriação da área, sejam indenizadas, bem como a análise da questão voltada para os valores da desapropriação e consequente realocação das famílias moradoras do loteamento em discussão. Ainda, que a responsabilidade pela realocação das famílias, bem como de eventuais indenizações pelas desapropriações das residências não devem ser suportadas somente pelo Município, mas também pelo Estado do Paraná, requerendo a inclusão deste no polo passivo. Postularam o ressarcimento dos valores gastos no imóvel, bem como apresentaram reconvenção pleiteando sejam indenizadas pelo valor do imóvel e por danos morais. Ana Maria Celusniacki Elias Portela apresentou contestação no mov. 59 pleiteando a inclusão de seus familiares no polo passivo da ação, bem como a improcedência da ação civil pública. Requereu ainda o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a inclusão no polo passivo da ação do Estado do Paraná e da União. Caso haja determinação de remoção da requerida e sua família, que referida remoção se dê em área compatível com a atual, com infraestrutura e localização em relação à escola, posto de saúde e centro da cidade similares à existente, de modo a manter ou melhorar as condições da habitação. Maria de Lourdes Plautz de Lima apresentou contestação no mov. 60. Alegou, preliminarmente, a carência da ação por sua ilegitimidade passiva. Requereu a citação do titular dos direitos sucessórios incidentes sobre o imóvel, ou seja, José Sidnei Soares de Lima. No mérito, pleiteou o julgamento de improcedência da ação, pois não demonstradas a motivação e a necessidade de realocação. Alternativamente, caso a presente ação seja julgada procedente, pleiteou seja reconhecida a desapropriação do imóvel com o pagamento do valor venal de mercado ou com a compensação justa no momento da realocação, através da oferta de imóveis em melhores condições que as atuais. Determinada a citação de Lourdes Raimundo Machado, por oficial de justiça. Caso referida pessoa não mais residisse no local, o oficial deveria qualificar o novo morador e citá-lo. Após sua citação e decorrido o prazo para contestação, deveria se dar cumprimento ao já determinado no mov. 10. Em relação ao requerimento de intervenção de terceiro, deveria ser o Ministério Público intimado para se manifestar (mov. 64). O Ministério Público se manifestou favorável à habilitação como terceiro assistente simples de Jhenifer Tanissa da Maia e Enéas Rodrigues, pleiteando o prosseguimento do feito (mov. 67). Deferida a habilitação do terceiro, determinando-se as retificações necessárias junto aos sistemas. Foi determinado ainda o cumprimento da decisão de mov. 64 em sua integralidade, observando-se posteriormente a decisão de mov. 10. Expedido mandado de citação de Lourdes Raimundo Machado (mov. 92), foi devidamente citada (mov. 103). Contestação de Lourdes no mov. 105. Alega que os pleitos iniciais somente alcançarão as garantias e objetivos constitucionais e municipais se houver plena compensação entre o imóvel atual e o imóvel de realocação, tanto no tamanho, qualidade, localização e facilidades de acesso. Ainda, necessário dizer que se o Município de Rio Negro acabe por ter que se utilizar do aluguel social, da mesma maneira terão de ter os imóveis o padrão compatível. Entende que não há necessidade de realocação, mas, se for o caso, requerer a realização de levantamento topográfico das áreas consideradas de risco, com a constatação das demais residências na mesma condição, bem como a constatação de quem são os moradores desses locais e também dos proprietários e possuidores dos imóveis e, ainda que seja realizada avaliação dos imóveis a serem desocupados, a qual não poderá ser inferior ao valor de mercado do imóvel, até mesmo para se determinar o padrão das novas residências, bem como, se for levado em consideração o valor venal dos imóveis a serem desocupados, certamente o imóvel de realocação deverá ter o mesmo valor venal ou superior. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações no mov. 109. As partes foram intimadas acerca das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento (mov. 111). A parte autora requereu a produção de prova pericial a fim de apurar a distância das residências do leito do Rio Negro, bem como informasse, com base em dados históricos, com que frequência as águas de referido rio atingem as residências dos requeridos. Pleiteou ainda a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, bem como a expedição de ofício à Defesa Civil de Rio Negro para que apresente informações acerca o histórico dos anos que as águas do Rio Negro atingiram as residências dos requeridos (mov. 123). O requerido Município de Rio Negro pleiteou a produção de prova pericial (mov. 134). Os requeridos Francisco de Barros e Maria Helena Aparecida Fernandes Rodrigues pleitearam a produção de provas pericial, documental e testemunhal (mov. 135). Maria Helena Aparecida Fernandes Rodrigues requereu a produção de provas pericial, documental e testemunhal (mov. 136). Os requeridos Olívia dos Santos Moreira e Josiane dos Santos Moreira pleitearam a produção de prova pericial, consistente no levantamento topográfico planialtimétrico cadastral da área em questão, e avaliação do imóvel indicando o valor de mercado imobiliário aplicado ao imóvel. Requereram ainda a produção de prova testemunhal (mov. 137). Jhenifer Tanissa da Maia e Eneas Rodrigues, Jessé Rodrigues, Lourdes Raimundo Machado, Edicleia Rolim de Mello e Onezimo Rodrigues pleitearam a expedição de mandado de constatação a ser elaborado pelo Oficial de Justiça para comprovar a área, materiais e valor das moradias dos réus, bem como o número de pessoas residentes nas suas casas, bem como a existência de outras construções sobre os terrenos em referência. Ainda, constatação por Oficial de Justiça da infraestrutura existente na localidade, bem como o número de casas existentes na vizinhança não incluídas na presente ação, prova documental e prova testemunhal (mov. 138). Maria de Lourdes Plautz requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental (mov. 139). No mov. 143 foi determinada a manifestação do requerido Município de Rio Negro para se manifestar acerca dos requerimentos realizados pelos demais requeridos no tocante aos pleitos de indenização/reconvenção. Intimado, o requerido Município de Rio Negro manifestou-se preliminarmente pelo não cabimento de reconvenção. No mérito, requereu a improcedência dos demais pedidos realizados pelos requeridos (mov. 146). O feito foi suspenso para que o autor promovesse a habilitação dos proprietários registrais (mov. 198). No mov. 165 o autor informou que não alcançou informações acerca da propositura de ação de inventário envolvendo o imóvel inicialmente indicado como sendo de Maria de Lourdez Plautz, não restando dúvidas de que referido imóvel pertence aos herdeiros de Juvenal Soares Lima e Maria Eugênia Collaço de Lima, legítimos titulares indicados na respectiva matrícula imobiliária contida no ev. 60.9 e comprovadamente falecidos (movs. 60.7 e 60.8), sendo os respectivos sucessores identificados como José Sidnei Soares de Lima e Sirlei de Lima. Pleiteou assim fosse realizada a habilitação dos indicados sucessores, os quais devem integrar o polo passivo em substituição à requerida Maria de Lourdes Platez, acolhendo-se a alegada carência da ação, promovendo-se as devidas retificações. Expedidas citações para José Sidnei Soares de Lima e para Sirlei de Lima (movs. 180 e 181). A citação de José Sidnei Soares de Lima foi devidamente realizada no mov. 187, e a de Sirlei de Lima restou inexitosa, constando a informação de falecida (mov. 188). No mov. 191 compareceu aos autos José Sidnei Soares de Lima, postulando a abertura de prazo para apresentação de contestação, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, por cerceamento de defesa e do contraditório, pois habilitado em substituição de seus pais já falecidos, os quais, até então, não eram partes no feito. Requereu ainda a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência. A parte autora informou o falecimento da herdeira dos proprietários registrais do imóvel nº 8547, requerendo a habilitação de seu espólio, por meio de seus herdeiros. Ainda, requereu a expedição de citação do Sr. José Sidnei Soares de Lima e abertura de prazo para apresentar contestação, por ser herdeiro dos proprietários registrais do imóvel matriculado sob nº 8547 do CRI, os quais até então não eram partes do presente feito (mov. 194). Proferida decisão no mov. 198, momento em que: a) foi determinado que o requerido José Sidnei Soares de Lima comprovasse sua alegada hipossuficiência; b) indeferido o pleito de José Sidnei Soares de Lima para que fosse reaberto o prazo para contestação, devendo se atentar para a citação do espólio ou de todos os sucessores de Sirlei de Lima; c) suspenso o feito para que o autor promovesse a habilitação do espólio dos proprietários registrais do imóvel de matrícula nº 8547 (por meio do inventariante, em havendo inventário, ou de todos os sucessores - não havendo inventário ou findo este); d) apresentados os dados do espólio ou sucessores, deveria ser realizada a citação, nos termos do art. 690 do CPC, e não ocorrendo impugnação, homologada a habilitação, fossem citados nos termos da decisão de mov. 10. No mov. 223 o autor requereu fosse certificada nos autos a existência ou não da competente ação de inventário. Certidão informando inexistir inventário dos bens de Sirlei de Lima (mov. 233). Juntada de substabelecimento com reserva de poderes pelo Dr. Edegard José de Souza, no tocante aos poderes outorgados por José Sidnei Soares de Lima e Maria de Lourdes Platez (mov. 235). No mov. 238 a parte autora requereu a citação de Walfrido Souza de Lima, Adão de Lima e Everson Murilo de Lima, sucessores de Sirlei de Lima, bem como a citação de José Sidnei Soares de Lima, em razão de ser herdeiro dos proprietários registrais do imóvel de matrícula nº 8547. Expedidas citações (movs. 240, 241, 242 e 243). Citação de Ana Maria Celusniacki no mov. 245. As citações de Walfrido, Everson e Adão restaram inexitosas (movs. 246, 247 e 248). No mov. 250 José Sidnei Soares de Lima apresentou contestação, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça. Juntada citação de José Sidnei no mov. 251. Intimado, o autor indicou novos endereços de Adão Assis de Lima e Everson Murilo de Lima, postulando suas citações e requerendo a citação por edital de Walfrido Souza de Lima (mov. 254). Expedidas citações para Adão e Everson (movs. 256 e 257), restaram inexitosas (movs. 263 e 264). No mov. 267 o autor pleiteou fosse realizada a citação por edital de Adão Assis de Lima, Everson Murilo de Lima e Walfrido Souza de Lima. Proferida decisão no mov. 271, momento em que: a) foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida José Sidnei Soares de Lima; b) determinada a consulta do endereço dos sucessores de Sirlei de Lima (Walfrido Souza de Lima, Adão de Lima e Everson Murilo de Lima) pelos sistemas disponíveis ao judiciário e fossem expedidas cartas de citação; c) não encontrados endereços diversos, fossem realizadas suas citações por edital. No mov. 299 a parte requerida José Sidnei Soares de Lima requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita, juntando documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte requerida José Sidnei Soares de Lima e determinado o cumprimento da decisão de mov. 271 (mov. 304). Expedida intimação à parte autora para indicar o CPF dos sucessores de Sirlei de Lima (mov. 306). No mov. 309 a parte autora indicou o CPF dos sucessores Adão e Everson, informando não ter sido possível localizar o CPF de Walfrido. Consulta de endereço dos sucessores, sendo certificada a impossibilidade de localizar o CPF de Walfrido (mov. 312). Indicados os endereços diversos encontrados no mov. 313. Expedida citação ao espólio de Sirlei de Lima na pessoa do herdeiro Everson (movs. 316, 317). Expedida citação ao espólio de Sirlei de Lima na pessoa do herdeiro Adão (movs. 318, 319, 320, 321). Manifestação da parte autora no mov. 322. As citações restaram inexitosas (movs. 325, 326, 327, 328, 329, 330). No mov. 333 a parte autora pleiteou as citações por edital. Expedido mandado (mov. 335), restou inexitoso (mov. 337). Expedida carta precatória para citação do espólio de Sirlei na pessoa da parte requerida Everson (mov. 345). No mov. 347 a parte autora apresentou resumo da inicial. Expedido edital (mov. 349), foi publicado no mov. 350. A citação de Everson foi cumprida no mov. 353. Intimada, a parte autora requereu a expedição de edital para citação de Walfrido, na condição de herdeiro de Sirlei (mov. 361). Expedido edital no mov. 363, foi publicado (mov. 364). Réplica no mov. 368. Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 370), as partes requeridas Francisco de Barros e Maria Helena Aparecida Fernandes Rodrigues pleitearam o depoimento pessoal das partes e a produção de prova pericial para avaliação do imóvel, averiguação de a quem pertence, bem como a forma que foram feitas as benfeitorias (mov. 386); a parte requerida José Sidnei Soares de Lima requereu a produção de prova pericial com levantamento topográfico planialtimétrico da área em questão, indicando se o imóvel encontra-se sobre área de preservação permanente e suas condições de risco e vulnerabilidade, assim como de sua avaliação segundo o valor de mercado, pleiteando ainda a produção de prova oral e documental (mov. 397); as partes requeridas Lourdes Raimundo Machado, Jhenifer Tanissa da Maia, Edicléia Rolim de Melo, Jessé Rodrigues e outros pleitearam a produção de prova pericial com levantamento topográfico para verificar se há risco de fato envolvendo o imóvel dos ora requerentes, e constatação e quais são os imóveis em situação de risco, identificação dos moradores e dos proprietários\possuidores de cada imóvel e de cada unidade cadastrada na prefeitura e de fato existente no local, bem como a realização de avaliação dos imóveis envolvidos e das unidades individualmente, cujo preço deverá ser o de mercado, bem como ainda a discriminação de quais as características de cada imóvel, fazendo constar se há asfalto, unidades de saúde, colégios, transporte público, luz, água, esgoto, tratamento de esgoto, calçada, meio-fio, creches, mercados, farmácias, etc, servindo os imóveis, para eventual realocação dos moradores em imóveis compatíveis com os atuais, depoimento pessoal das partes e do representante do Município e prova testemunhal, bem como prova documental (mov. 398); o Município de Rio Negro requereu a produção de prova oral (mov. 399); a parte requerida Ana Maria Celusniacki Elias Portela requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 400); e as partes requeridas Olívia e Josiane requerem a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 402). No mov. 402 foi nomeado curador processual ao réu Espólio de Sirlei de Lima. Intimado, o curador apresentou contestação por negativa geral (mov. 407). Réplica da parte autora (mov. 411). Substabelecimento do procurador da parte ré Ana Maria Celusniacki Elias Portela (mov. 420). O feito foi saneado, sendo: a) facultado às partes interessadas Francisco de Barros, Maria Helena Aparecida Fernandes, Jhenifer Tanissa da Maia, Edicleia Rolim de Mello, Jessé Rodrigues, Ana Maria Celusniacki Elias Portela, Maria de Lourdes Plautz de Lima, Lourdes Raimundo Machado comprovarem suas alegadas hipossuficiências; b) deferidos os benefícios da justiça gratuita às partes requeridas Olívia dos Santos Moreira e Josiane dos Santos Moreira; c) afastada a alegada ilegitimidade passiva do Município de Rio Negro; d) afastada a arguição de necessidade de inclusão do Estado do Paraná e da União no polo passivo; e) afastado o pedido de inclusão de familiares pela parte requerida Ana Maria Celusniacki Elias Portela; f) afastada a alegada carência da ação e ilegitimidade passiva da parte requerida Maria de Lourdes Plautz de Lima; g) afastado o pedido de reconvenção ou de indenização das partes requeridas em razão da inadequação da via eleita; h) fixado o ponto controvertido; i) consignada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação, pois poderiam as partes firmar TAC com o Ministério Público, caso houvesse interesse, de forma conjunta; j) deferida a produção de provas documental e pericial; k) indeferido o pedido de produção de prova oral, de expedição de mandado de constatação, bem como realização de prova pericial para fins de avaliação dos imóveis ou para demonstrar a posse e propriedade dos bens; l) distribuído o ônus da prova. No mov. 431 a parte autora apresentou quesitos. As partes requeridas apresentaram quesitos nos movs. 434, 435, 436. No mov. 444 a parte requerida Maria de Lourdes Plautz de Lima apresentou comprovante de rendimentos. No mov. 445 Jhenifer Tanissa da Maia e outros requereram a dilação do prazo em 15 dias. No mov. 446 a parte requerida Município de Rio Negro apresentou quesitos. A parte requerida Lourdes Raimundo Machado juntou comprovante de rendimentos (mov. 451). Proposta de honorários no mov. 457. Intimada, a parte requerida Município de Rio Negro impugnou o valor fixado a título de honorários periciais alegando serem excessivos (mov. 460). Proferida decisão no mov. 466, sendo: a) concedidos os benefícios da justiça gratuita às partes requeridas Maria de Lourdes Plautz de Lima e Lourdes Raimundo Machado; b) indeferido o pleito de justiça gratuita das partes requeridas Francisco de Barros, Maria Helena Aparecida Fernandes, Jhenifer Tanissa da Maia, Edicleia Rolim de Mello, Jessé Rodrigues e Ana Maria Celusniacki Elias Portela; c) afastada a impugnação ao valor dos honorários periciais, sendo homologados no total de R$ 39.816,00; d) determinado o cumprimento nos termos da decisão de mov. 424. O Ministério Público manifestou ciência e requereu a intimação do Município de Rio Negro para comprovar o depósito dos honorários periciais (mov. 478). No mov. 483 o Município de Rio Negro informou a interposição de agravo de instrumento. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo determinado que se aguardasse o julgamento do recurso (mov. 487). Ciência do Ministério Público (mov. 495). Juntadas procurações de Francisco de Barros e Maria Helena Aparecida Fernandes (mov. 506). Juntado acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela parte autora, sendo negado seu provimento (mov. 515). Ciência das partes requeridas Edicleia Rolim de Mello, Jhenifer Tanissa da Maia, Lourdes Raimundo Machado (mov. 519). O Ministério Público pleiteou a intimação do Município de Rio Negro para que comprovasse o depósito dos honorários periciais (mov. 523). Intimado, o Município de Rio Negro pleiteou o parcelamento dos honorários periciais em 6 vezes (mov. 534). Deferido o prazo de 15 dias para comprovação do depósito da totalidade dos honorários periciais e, realizado o pagamento, fosse dado cumprimento as determinações constantes nos autos (mov. 537). Substabelecimento, sem reservas, da Dra. Francislainy para a Dra. Olivia (mov. 540). No mov. 541 o Município de Rio Negro pleiteou a expedição de precatório para pagamento dos honorários periciais. Proferida decisão consignando que a forma como deveria ser realizado o pagamento dos honorários periciais já havia precluído, sendo determinada a intimação do Município para depósito dos honorários, em 15 dias, sob pena de sequestro dos valores (mov. 547). No mov. 550 o Município de Rio Negro efetuou o depósito dos honorários periciais. O perito pleiteou o levantamento dos honorários no mov. 556. Determinado o cumprimento da Portaria do Juízo (mov. 558). Expedido alvará em favor do perito no mov. 559. Ciência da parte autora (mov. 573). No mov. 576 o Município de Rio Negro requereu a juntada das coordenadas geográficas da localização da área. O perito apresentou manifestação pleiteando o prazo de 5 dias para designar data para realização da prova pericial (mov. 585). Designada data para realização da prova pericial (mov. 588). No mov. 600 o Município de Rio Negro realizou a juntada das coordenadas da área. Nos movs. 606 e 607 o perito informou o cancelamento da perícia e solicitou prazo de 5 dias para informar nova data. No mov. 609 foi deferido o prazo de 5 dias para informar nova data. Determinada ainda a intimação das partes com urgência. Designada nova data para realização da prova pericial (mov. 618). No mov. 630 os requeridos Edicleia, Jhenifer, Lourdes indicaram seus endereços para realização do ato e apresentaram quesitos. Substabelecimento do Dr. Raelson para o Dr. Ricardo, com reserva de poderes (mov. 642). No mov. 658 o perito pleiteou pela prorrogação do prazo para finalizar o laudo. Concedido prazo no mov. 660. Laudo pericial (mov. 668). Intimadas as partes, a parte autora manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito (mov. 676), a parte requerida José apresentou manifestação e apresentou quesitos complementares (mov. 679), a parte requerida Ana pleiteou fossem respondidas a algumas questões que não teriam sido respondidas (mov. 682), as partes requeridas Edicleia, Jhenifer, Lourdes arguiram que alguns quesitos não foram respondidos e pleitearam a intimação do perito para sua complementação (mov. 683), as partes requeridas Olívia e Josiane pleitearam a complementação do laudo, atendendo-se a todos os quesitos apresentados (mov. 684). Expedida intimação ao perito, quedou silente (mov. 689). No mov. 691 o Município de Rio Negro impugnou o laudo, pleiteando a sua desconsideração parcial com realização de audiência técnica e produção de prova complementar. Apresentou, ainda, quesitos complementares. Intimado, o perito postulou a prorrogação do prazo em 15 dias para finalização do laudo (mov. 698). A parte autora apresentou manifestação requerendo o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar, com a intimação do Município para comprovar as medidas efetivas de fiscalização e vigilância adotadas e aplicação da multa diária já fixada (mov. 702). Laudo complementar no mov. 704. Determinada a intimação do Município de Rio Negro para manifestação acerca do contido no mov. 702. Da manifestação do Município, deveria haver a intimação da parte autora. Por fim, no tocante ao laudo complementar, deveria ser dado cumprimento às determinações constantes nos autos (mov. 705). Ciência das partes requeridas Edicleia, Jhenifer, Lourdes (mov. 711). No mov. 713 a parte autora manifestou ciência do laudo complementar e informou que iria aguardar a manifestação do Município. No mov. 718 o Município de Rio Negro apresentou manifestação, pleiteando o indeferimento do pedido ministerial de reconhecimento de descumprimento da liminar proferida, pois a fiscalização do Município vem sendo realizada de forma contínua e eficaz, conforme demonstrado pela ação demolitória nº 956-76.2022.8.16.0146 e pela instalação de placas informativas. Alternativamente, requereu o prazo de 15 dias para que a Secretaria de obras apresentasse relatório das ações de fiscalização, bem como o comprovante de instalação das placas, demonstrando o esforço contínuo e a complexidade da gestão da área, em consonância com as limitações de um município de pequeno porte. Por fim, postulou o indeferimento do pedido de aplicação da multa-diária ou de outras medidas coercitivas, por entender que não houve descumprimento da ordem judicial, tendo agido em conformidade com ela. No mov. 722 as partes requeridas Olivia e Josiane apresentaram impugnação ao laudo e à complementação apresentada. Arguiram que o laudo foi omisso e incompleto. Mencionam que o laudo se omitiu em realizar a avaliação individualizada dos imóveis, o que inviabiliza o pleno exercício de seu direito de defesa em pontos cruciais levantados. Mencionam que a conclusão pericial que endossa a remoção, torna a avaliação patrimonial uma prova indispensável para a garantia dos direitos das famílias. Arguiram que a conclusão pela remoção total e a rejeição de medidas alternativas mostra desbalanceada diante dos direitos sociais envolvidos, e que somente deve ser considerada legítima quando há risco real à vida ou ao meio ambiente e alternativas habitacionais dignas que respeitem os vínculos sociais das famílias afetadas. Reiteraram, ao final, necessidade de complementação do laudo pericial para que seja realizada a avaliação individual do imóvel das requeridas Olívia e Josiane, indicando seu valor de mercado a fim de garantir a justa indenização em caso de desapropriação, bem como o perito se manifeste acerca da viabilidade de soluções mitigadoras de engenharia e a realocação para áreas que mantenham ou melhores as condições de habitação. Caso não sejam supridas as omissões, pleitearam o julgamento de improcedência da ação. No mov. 728 o Município de Rio Negro efetuou a juntada de documentos. Determinado que a serventia observasse o determinado no mov. 705 e consignado que as questões levantadas pelas partes requeridas relativas ao laudo pericial (e complementação) referiam-se ao mérito e por ocasião do julgamento seriam analisadas (mov. 731). Intimada, a parte autora manifestou-se pelo reconhecimento do descumprimento da liminar, bem como para que o Município realizasse fiscalização semanal no local, onde deveria constar assinatura do servidor que a realizou, juntando aos autos relatório mensal das visitas no local (mov. 737). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O objetivo da parte autora, com a presente ação, é a desocupação das áreas críticas sujeitas à inundação existentes no “Loteamento Estação Nova”, consoante explicitado em sua petição inicial. Os imóveis indicados pela parte autora em supostas áreas críticas sujeitadas à inundação estariam situados nas Rua Ancila Domini Muniz, 29; Rua Pedro Train, 327; Rua Oito de Dezembro, 1241 ; Rua Oito de Dezembro, 205 fundos; Rua Vereador Pedro Train, 64; Rua Vereador Pedro Train, 56; Rua Vereador Pedro Train, 795; Rua Ancila Domini Muniz, 180; Rua Ancila Domini Muniz, 170; Rua Vereador Pedro Train, 29; Rua Lodovico Schuster, 1181; Rua Vereador Pedro Train, s/n; Rua 8 de Dezembro, 205; Rua Vereador Pedro Train, 327, fundos. Além do pleito de desocupação, entende a parte autora que compete ao requerido Município de Rio Negro adotar as medidas necessárias para realocar as famílias existentes no local, inclusive com possibilidade de pagamento de aluguel social, além da necessidade de demolição das edificações com a recuperação/revitalização da área de preservação permanente. O requerido, Município de Rio Negro, por sua vez, arguiu não ter se omitido no seu papel de fiscalização do uso e ocupação do solo que lhe foi atribuído. Mencionou inexistir ofensa à previsão orçamentária e à promoção dos direitos sociais por meio de políticas públicas, bem como requereu o julgamento de improcedência, não havendo que se falar em sua condenação à realocação. Os demais requeridos, em suma, alegaram: a) necessidade de serem desapropriados de seus imóveis, devendo ser vertidas as contribuições em seu favor; b) os imóveis de realocação devem ser compatíveis aos de suas propriedades; c) necessidade de serem indenizados materialmente em caso de os imóveis serem desocupados. As questões preliminares já foram enfrentadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 424), oportunidade em que foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva do Município de Rio Negro, a necessidade de inclusão da União e do Estado do Paraná no polo passivo, bem como os pedidos reconvencionais e indenizatórios formulados pelos requeridos. A controvérsia delimitada para instrução, portanto, consistiu, essencialmente, em verificar: a) se os imóveis nos quais as partes requeridas encontram-se estabelecidas, devidamente especificados na petição inicial, encontram-se em área crítica sujeita à inundação; b) se há necessidade de remoção e realocação das famílias, caso os imóveis se encontrem em área crítica sujeita à inundação; c) se incumbe ao requerido Município de Rio Negro realocar as famílias para local de moradia digna, que atenda ao contido na Lei nº 6.766/79, bem como se devem ser demolidas as edificações existentes, com recuperação/revitalização da área de preservação permanente, de modo a evitar novas ocupações no local. Para fins de dirimir a controvérsia posta nos autos, houve deferimento de provas documental e pericial. E, em detida análise dos atos processuais, conclui-se que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma técnica e objetiva, que os pleitos iniciais devem ser julgados procedentes. Com efeito, o laudo pericial de mov. 668, complementado no mov. 704, concluiu que os imóveis objeto da demanda estão inseridos em área de risco hidrológico relevante, sujeita a inundações periódicas, havendo registro histórico de dezenas de eventos de enchente ao longo das últimas décadas. Importante, nessa seara, a transcrição das respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Do laudo pericial (mov. 668), extrai-se: “5. QUESITOS 5.1. QUESITO DO AUTOR 1. Qual a localização (inclusive geográfica e cartográfica) da área em questão? RESPOSTA: Loteamento Estação Nova" em Rio Negro, Paraná. (Latitude: 26° 5'23.47"S Longitude: 49°47'50.28"O). 2. As residências analisadas estão dentro da área de risco de enchentes? Se sim, quantas delas estão no nível 1, considerado crítico? RESPOSTA: Sim, há residências na área de risco de enchente. Ao todo há 11 famílias residindo em área de risco nível 1. 4. Há necessidade de realocação das famílias? RESPOSTA: Sim, há necessidade de realocar as famílias. 5. Qual a distância das residências do leito do rio Negro? RESPOSTA: A tabela a seguir mostra detalhadamente as distâncias de cada residência: [...] 6. Historicamente, com que frequência as águas do referido rio atingem as residências mencionadas? RESPOSTA: Frequência Histórica das Inundações: De 1930 a 2020, foram registrados 71 eventos de inundação com cotas superiores a 6,00 m (nível considerado de inundação) em 50 anos diferentes — ou seja, uma média de 1,42 eventos por ano; 91,6% desses eventos foram de baixa a média magnitude, com cotas entre 6,00 m e 10,00 m, o que representa inundações mais frequentes e recorrentes; Os eventos de magnitude alta e extrema (acima de 10,00 m) ocorreram apenas seis vezes em 90 anos, com tempo médio de retorno de 16,7 anos; Nos últimos 30 anos (1990 a 2020), foram registrados 37 eventos, o que representa mais da metade do total da série histórica — demonstrando um aumento na frequência das inundações. 7. Há dispositivos de captação e drenagem das águas pluviais (para a prevenção de erosão, assoreamento, etc...)? RESPOSTA: Sim foram encontrados 4 dispositivos de captação de águas pluviais do tipo boca de lobo, localizados na Rua Ancilla Domini Muniz, conforme a imagem a seguir: [...] 8. É necessário um volume considerável de chuvas para inundação no local? RESPOSTA: Devido à baixa altitude e à baixa taxa de permeabilidade do solo, o local tem maior propensão a alagamentos. 9. As áreas em referência estão inseridas, ainda que parcialmente, em alguma Unidade de Conservação? RESPOSTA: Sim. 10. As áreas em questão são de interesse ambiental (considerada de preservação permanente, reserva legal, bioma mata atlântica, etc...)? RESPOSTA: São consideradas Áreas de Preservação Permanente. 11. Esclarecer se as atividades e intervenções causaram alterações adversas das características do meio ambiente e se estas agravaram as inundações? RESPOSTA: As atividades e intervenções causaram alterações adversas, agravando as inundações, conforme mencionado no relatório do Centro de Apoio Operacional das Promotorias (CAOP). 12. As residências estão devidamente descritas e contidas em uma matrícula? RESPOSTA: Não 13. As residências foram construídas com observância das regras constantes na Lei n. 1767/2007 (Lei sobre o uso e ocupação do solo no Município de Rio Negro)? RESPOSTA: De acordo com a Lei nº 1.767/2007, que trata do uso e ocupação do solo, diz que construções abaixo da cota 776 são proibidas, com realocação necessária para as existentes em situação de risco. 14. Relacionar todos os impactos diretos e indiretos causados ao meio físico (solo, subsolo, águas superficiais, águas subterrâneas, características geomorfológicas, hidrogeológicas e ambientais) em decorrência dos fatos descritos na inicial; RESPOSTA: para o atendimento do quesito deve-se destacar o diagnóstico ambiental da área em questão: I. Quanto a Caracterização do Meio Físico A região de Rio Negro caracteriza-se por ter um clima subtropical. A temperatura média registrada é de 17 °C, a média-máxima é de 28 °C e a média-mínima é de 6 °C. As geadas são frequentes e fortes por ocasião do inverno, ocorrendo entre os meses de abril e agosto. O município de Rio Negro tem toda a sua área localizada sobre as rochas sedimentares do Grupo Itararé (Carbonífero-Permiano Inferior) constituído pelas formações Rio do Sul, Mafra e Campo do Tenente. O Grupo Itararé é formado por arenitos, folhelhos, siltitos, diamictitos e ritimitos originados em ambientes marinhos, fluviais e glaciais. (MINEROPAR, 2001). A geomorfologia do município é representada, quase que na totalidade, pela Subunidade Morfoescultural do Segundo Planalto Paranaense, o Planalto do Guatá. Nesta sub-unidade predominam declividades menores que 6% sendo que no restante da subunidade as declividades não ultrapassam os 30% com altitudes variando entre 780 e 980 m cujas formas predominantes são topos alongados, vertentes retilíneas e vales em ““v””. (MINEROPAR, 2006). A cidade de Rio Negro apresenta altitudes variando entre 760 m e 890 m com as áreas mais baixas localizadas próximas as margens dos rios Negro e Passa Três. O município de Rio Negro está totalmente inserido na bacia hidrográfica do Rio Negro que é integrante da bacia hidrográfica do Alto Iguaçu. O rio Negro nasce na borda oriental da Serra do Mar e percorre aproximadamente 350 km no sentido Leste - Oeste até desaguar no rio Iguaçu. Outro importante curso de água em Rio Negro é rio Passa Três que percorre 33 km dentro do município até alcançar a área urbana e desaguar no rio Negro. II. Quanto Avaliação dos Impactos Ambientais do Meio Físico do Córrego III Segundo CONAMA, Resolução nº 1, de 1986, impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais. Relacionamos os seguintes impactos ambientais decorrente da ocupação irregular na área de preservação permanente no Córrego III, no Loteamento Estação Nova no município de Rio Negro-PR: a) Perda da biodiversidade local b) Inundações e enchentes c) Crescimento populacional d) Redução da qualidade da água e) Risco de doenças Para melhor avaliação dos impactos, foi utilizado a metodologia de matriz de impacto ambiental, onde adotamos algumas categorias de parâmetros e intensidades desses efeitos a seguir: a) Natureza: Negativo (NE) ou Positivo (POS); Negativo quando danifica a qualidade de um parâmetro ambiental, e Positivo quando melhora a qualidade de um parâmetro ambiental. b) Forma: Direto (DIR) ou Indireto (IND); Direto quando é resultado da simples ação causa e efeito, e Indireto quando é resultado de uma reação secundária. c) Abrangência: local (LO), Regional (REG); Local quando a abrangência do impacto ambiental restringir-se unicamente a área de influência direta onde foi gerada a ação. Regional quando a ocorrência do impacto ambiental for mais abrangente, estendendo-se para além dos limites geográficos da área de influência direta do projeto. d) Reversibilidade: Reversível (REV) ou irreversível (IRR); Reversível quando pode ser evitado ou reparado, ou que deixa de ocorrer ou se torna desprezível após a aplicação de medidas ou a suspensão da atividade que os causou. Irreversível quando não pode ser evitado ou reparado, e que mesmo após a aplicação de medidas, continuam a causar danos ao meio ambiente. e) Magnitude: Pequeno (PEQ); Médio (MED); Grande (GRA); Pequeno quando é pouco significativo e seus efeitos sobre a qualidade do ambiente podem ser desprezados. Médio quando é medianamente significativo e pode comprometer parcialmente a qualidade do ambiente. Grande quando é significativo e pode comprometer a qualidade do ambiente. f) Significância: Pouco Significante (POS), Significante (S) Muito significante (MS). A seguir relacionamos os impactos ambientais decorrente da ocupação irregular na área de preservação permanente no Córrego III, no Loteamento Estação Nova no município de Rio Negro-PR: 15. Qual o tempo necessário para o restabelecimento/reconstituição integral da área impactada? Esclarecer se a recuperação depende ou não, e em quais condutas e atividades, da intervenção humana; RESPOSTA: O tempo necessário para o restabelecimento ou reconstituição integral de uma área impactada varia de acordo com diversos fatores, como a natureza do impacto, o tipo de ecossistema, a intensidade da degradação, e as condições ambientais específicas da região. O conceito de "recuperação integral" envolve tanto a restauração física do ambiente quanto a recuperação dos processos ecológicos e da biodiversidade local. O código Florestal, estabelece as áreas de preservação permanente no entorno de rios, lagos e nascentes: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Para restabelecer/reconstituir a área de preservação permanente no Córrego II, no Loteamento Estação Nova no município de Rio Negro-PR, precisa-se retirar toda a ocupação irregular no local, que no caso são 30m a partir de duas margens, após a retirada pode-se ter duas formas de recuperação: I. Recuperação Natural: Em alguns casos, a recuperação pode ocorrer naturalmente, sem a necessidade de intervenção humana. Isso é mais provável em áreas de menor impacto ou quando os processos ecológicos estão preservados. No entanto, mesmo nesses casos, o tempo necessário pode ser longo e as condições climáticas e ecológicas devem ser favoráveis para que a regeneração natural ocorra. II. Recuperação por Intervenção Humana: Reflorestamento e recuperação de solo: Quando o impacto envolve a remoção de vegetação ou a degradação severa do solo, ações humanas como o plantio de árvores, a adição de nutrientes e a irrigação podem acelerar a regeneração. Em geral, o tempo para a recuperação integral de uma área impactada pode variar de poucos anos a várias décadas ou até séculos, dependendo do tipo e da intensidade do impacto. A intervenção humana pode ser crucial para acelerar a recuperação em casos de impactos severos, como degradação de solo e poluição, mas também pode ser desnecessária em áreas onde os processos naturais de regeneração são suficientes. A combinação de ações humanas com o apoio à regeneração natural é frequentemente a abordagem mais eficaz para restaurar ecossistemas degradados. Por fim, o tempo estimado para o restabelecimento/reconstituição integral da área impactada considerados nos cálculos deste laudo pericial é de aproximadamente 5 (cinco) anos. 16. Fornecer estimativa final de avaliação monetária dos impactos diretos e indiretos causados ao meio ambiente; RESPOSTA: A estimativa de avaliação monetária para restabelecer/reconstituir a área de preservação permanente no Córrego III, no Loteamento Estação Nova no município de Rio Negro-PR. I. Custos de demolição e limpeza da área Com os dados acima, o custo da demolição (Cd) da construção por metro quadrado construído é obtido por: Cd/m² = (1m² x 0,9t/m² x 292,69) 1,2 t/m³ Cd/m² = R$ 219,51, adotando Cd/m² = R$ 219,50/m² II. Compensação pelo não reflorestamento Baseamos pela metodologia proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para reflorestamento de 1 (um) hectare (ha), na APP às margens do Rio São Francisco. VCP = p1 + p2 + p3 + p4 + p5 VCP = Valor de compensação em pecúnia; p1 = Valor da muda; p2 = Abertura das covas; p3 = Correção e adubação de solo durante três anos; p4 = Tratos culturais durante dois anos; p5 = Impacto ecossistêmico – perda permanente e temporária de funções ambientais em área de preservação permanente. p1 = R$ 280,00 / ha Plantio de espécies arbóreas nativas da região, com espaçamento de 4m por 4m, totalizando 140 mudas em 0,2 ha. Valor unitário da muda: R$ 2,00; Memória de cálculo 1 (uma) muda de aroeira vermelha (Schinus terebinthifolia) a R$ 2,00 + 1 (uma) muda de pitanga (Eugenia uniflora L.) a R$ 2,00 + 1 (uma) muda de branquilho (Sebastiania commersoniana) a R$ 2,00 + 1 (uma) muda de araçá (Psidium cattleyanum) a R$ 2,00 = R$ 8,00 / 4 = R$ 2,00. p2 = R$ 485,25 / ha Abertura de 20 (vinte) covas/homem/dia, perfazendo um total de 7 (sete) dias/homem, considerando R$ 69,32 o valor do dia/homem; Memória de cálculo Salário-mínimo de R$ 1.518,00 (ano 2025) + encargos trabalhistas de R$ 561,66 = R$ 2.079,66 (12 meses e o décimo terceiro): 140 covas / 7 dias = 20 covas R$ 2079,66 / 30 dias = R$ 69,32 R$ 69,32 x 7 dias = R$ 485,25 p3 = R$ 312,00 / ha Aplicação de 3,5kg de adubação de 140 covas. Duas aplicações anuais de 25 (vinte e cinco) gramas por cova da fórmula 4-16-8, durante 3 (três) anos. O adubo NPK 4-16-8 pode ser usado no momento do plantio, no preparo do solo e durante a floração e frutificação. p4 = R$ 2.079,60 / ha Capina, adubação de cobertura e combate a formiga, durante 2 (dois) anos, considerando 15 (quinze) dias homem/ano/hectare, totalizando 30 (trinta) dias/homem. Memória de cálculo R$ 69,32 x 30 dias = R$ 2.079,60 p5 = R$ 34.429,00 / ha Impacto ecossistêmico que é perda de funções ambientais como proteção do solo e da biodiversidade, fluxo gênico, entre outras. Para obter basta multiplicar: Memória de cálculo p5 = R$1/m²/ano X fa X Ata X 5, onde: R$1/m²/ano = Valor das funções ambientais, por metro quadrado, no ano (IBAMA, 2002). Ata = Área total construída, em metros quadrados (m²); fa = 3,44. Fator de atualização monetária IGP-M de janeiro/2007 para dezembro/2024. 5 = Tempo, em anos, estimado para consolidação de área reflorestada p5 = R$1/m²/ano X fa X Ata X 5 anos p5 = 1 x 3,44 x 2.000 m² x 5 anos p5 = R$ 34.400,00 Logo, o valor de compensação, em pecúnia, pelo não reflorestamento da área objeto da construção é dado por: VCP = p1 + p2 + p3 + p4 + p5 VCP = R$ 280,00 + 485,25 + 312,00 + 2.079,60 + R$ 34.400,00 VCP = R$ 37.556,85 / ha ou R$ 3,75 / m² Portanto, o valor de compensação ambiental, em pecúnia, relativo aos danos ambientais causados pelo desflorestamento localizada em APP é estimado em R$ 37.556,85 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) por hectare. Discriminados os valores acima, apresenta-se a equação utilizada para estimar os valores dos danos ambientais (Vd), que equivale à soma dos custos de demolição (Cd) com o valor do custo de reflorestamento (VCP) da área degradada. Vd = Cd/m² + VCP/m² Vd = R$ 219,50/m² + R$ 3,75/m² Vd = R$ 223,25/m² de área construída X 2000 m² = R$ 446.500,00 Obs.: Para efeito de cálculo da avaliação monetária dos impactos diretos e indiretos causados ao meio ambiente foi considerado a área de 2000 m² equivalente as construções irregulares localizadas na APP e tempo estimado de recuperação da área degradada em torno de 5 anos. 17. Esclarecer sobre a metodologia e critérios fundamentais adotados na estimativa de avaliação monetária dos impactos diretos e indiretos acarretados; RESPOSTA: O Método do Valor da Compensação Ambiental (VCP) foi desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Esta metodologia foi desenvolvida num trabalho cujo tema é a “Proposta de Medida Compensatória em Pecúnia, em Substituição ao Reflorestamento de 1,00 ha em APP, às margens do Rio São Francisco”. Esta orientação técnica visou valorar o dano ambiental ocasionado pela construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP) de corpos hídricos, que geralmente ultrapassa o local, acarretando a degradação ao seu entorno, notadamente à flora, à fauna, à água, ao solo e à paisagem. A recuperação de uma área degradada por construção irregular, especialmente em Áreas de Preservação Permanente (APP), envolve uma série de etapas essenciais para garantir a restauração das funções ambientais e ecológicas do local. Esse processo não é apenas uma medida de recomposição da vegetação, mas também um trabalho de requalificação do ecossistema. As etapas principais incluem: I. Demolição da obra (casa): A primeira medida é remover a construção irregular, que compromete o ambiente natural. Isso implica a demolição da edificação, de forma controlada, para evitar maiores impactos ao solo e à vegetação ao redor. II. Limpeza da área: Após a demolição, é necessário realizar a limpeza da área, o que envolve a retirada de entulhos, resíduos da obra e materiais que não pertencem ao ecossistema local. Os entulhos devem ser dispostos de maneira adequada, conforme as normas ambientais, para evitar a contaminação do solo e a poluição das águas. III. Reflorestamento e recuperação da vegetação nativa: O reflorestamento da área é uma ação fundamental, pois visa restaurar a vegetação nativa da APP. Isso deve ser feito com espécies típicas da região, respeitando as características locais e a biodiversidade natural. O reflorestamento é um processo gradual, que requer tempo e monitoramento contínuo para assegurar a regeneração da floresta e o restabelecimento das funções ambientais. IV. Monitoramento e manutenção: Após o reflorestamento, é essencial realizar o monitoramento contínuo da área recuperada, acompanhando o crescimento das plantas e verificando o retorno das funções ambientais, como a proteção dos corpos d'água, a estabilização do solo e o favorecimento da biodiversidade. Esse processo, em sua totalidade, visa a restauração ecológica e a volta das funções ambientais essenciais para a área, que incluem a proteção de nascentes, a preservação de fauna e flora, e a contribuição para a estabilidade do ecossistema local. Nos casos, comprovados por laudo técnico, em que a demolição da construção agrava a degradação ambiental, os danos irreversíveis deverão ser compensados pelo proprietário ou responsável. Com a utilização desta metodologia de valoração, pode-se estimar os custos para a recuperação da APP e/ou a compensação ambiental, além de oferecer parâmetros que sirvam para a composição civil dos danos ambientais decorrentes de construções irregulares. Para valoração de dano ambiental, vamos considerar construção em Área de APP em margens de corpos hídricos, para esta metodologia foi necessário obter as seguintes informações: I. Custos de demolição e limpeza da área (que inclui demolição da edificação, carregamento – volume demolido, transporte – volume demolido e disposição adequada); Utilizado como referência para a avaliação o índice de produção de resíduos de construção e demolição (RCD) proposto por Pinto (1999) de 0,9 tonelada por metro quadrado e massa específica de 1,2 tonelada por metro cúbico recomendada no manual de orientação de manejo de gestão de resíduos da construção civil tanto os resíduos de novas construções e reformas, como os de demolições dos mais diferentes tipos de obra Cd/m² = (1m² x 0,9t/m² x R$/m³) 1,2 t/m³ I. Compensação pelo não reflorestamento (que inclui valor da muda, abertura de cova, correção e adubação do solo, tratos culturais e o impacto ecossistêmico, que é perda de funções ambientais como proteção do solo e da biodiversidade) Utilizado a metodologia proposta elaborada em junho de 2006 por técnicos do IBAMA do Escritório Regional de Lavras, baseada em estudo realizado por técnicos do IBAMA nas Florestas Nacionais (Flonas) de Ipanema/SP e Passa Quatro/MG, com índices utilizados pela Emater/MG e carteira agrícola do Banco do Brasil S.A., para reflorestamento de 1 (um) hectare (ha), na APP às margens do Rio São Francisco, onde: VCP = p1 + p2 + p3 + p4 + p5 VCP = Valor de compensação em pecúnia; p1 = Valor da muda; p2 = Abertura das covas; p3 = Correção e adubação de solo durante três anos; p4 = Tratos culturais durante dois anos; p5 = Impacto ecossistêmico – perda permanente e temporária de funções ambientais em área de preservação permanente. Diante do custo de demolição e do valor de compensação em pecúnia apresentados, o dano ambiental é valorado. Vd = Cd + VCP 18. Outros esclarecimentos que entender úteis e oportunos à elucidação dos fatos; RESPOSTA: Sem mais esclarecimentos. 5.2. QUESITOS DOS RÉUS 5.2.1. Lourdes Raimundo Machado, Jhenifer Tanissa da Maia, Edicléia Rolim de Melo, Jessé Rodrigues, e outros. A. Todas as casas \ famílias relacionadas nos autos estão inseridas em áreas de enchentes; RESPOSTA: Sim, todas as casas/famílias relacionadas nos autos estão inseridas em áreas de enchentes, mais especificamente em áreas classificadas como de risco crítico (nível 1), conforme apurado por diversos órgãos técnicos e detalhado nos documentos do processo judicial. B. Quais são as famílias \ casas que podem ser efetivamente atingidas por enchentes, levando-se em consideração o histórico da região? RESPOSTA: Todas as famílias/casas listadas nos autos podem ser efetivamente atingidas por enchentes, com base no histórico de alagamentos (como o de 2014), nos laudos técnicos da Defesa Civil e da CPRM, e na classificação de risco do Município de Rio Negro. Portanto, estão sujeitas a perda de bens, risco à saúde e à vida. [...] C. Dentro de uma área de enchentes, pode haver porções de terras que não são atingidas pelas àguas de enchente? RESPOSTA: Sim, dentro de uma área de enchente podem existir porções que não são atingidas diretamente pelas águas, mas isso não anula o risco, nem autoriza automaticamente a ocupação, especialmente quando a legislação local (como a de Rio Negro) define limites altimétricos fixos (cota 776) para proibição de edificação. D. Alguma das famílias ou casas em questão estão nessas condições, ou seja, em porções de terras que não são atingidas pelas águas de enchente? Quais? RESPOSTA: Não. Nenhuma das famílias ou casas listadas na Ação Civil Pública está localizada em porção de terra que fique fora da área efetivamente atingida pelas águas de enchente. Todas estão inseridas em zona de risco crítico (nível 1), conforme laudos técnicos e legislação municipal (abaixo da cota 776). E. Como são definidas as áreas de enchente no Município de Rio Negro – PR? RESPOSTA: As áreas de enchente no Município de Rio Negro – PR são definidas com base em critérios técnicos e legais estabelecidos em legislação municipal e em levantamentos realizados pela Defesa Civil e outros órgãos municipais. 1. Cota altimétrica: A Lei Municipal nº 1.767/2007, que trata do uso e ocupação do solo, proíbe construções abaixo da cota 776, com exceção de áreas específicas (ZETL2). O art. 26 da referida lei determina que construções existentes abaixo da cota 776 devem ser realocadas, por estarem em situação de risco. 2. Mapas de risco: A própria lei menciona que as áreas atingidas pelas cotas 776 e 779 estão delimitadas no “Mapa de Áreas de Risco de Enchentes – Anexo 04”, que integra a legislação municipal. 3. Relatórios técnicos: A Defesa Civil de Rio Negro, junto com técnicos da Prefeitura e com apoio do Ministério de Minas e Energia (CPRM), elaborou relatórios detalhando os níveis de risco (por exemplo, risco nível 1) e a ocupação irregular em áreas de planície de inundação dos rios da região, como o Rio Passa Três e o Rio Negro. As inundações ocorrem ciclicamente e são agravadas por impermeabilização do solo e ocupações próximas aos cursos d’água. 4. Relatórios sociais e levantamento de campo: Foram feitas vistoria técnica e social, apontando que há famílias morando em áreas críticas, especialmente no Loteamento Estação Nova (também chamado de Loteamento Oito de Dezembro), o qual está situado em zona de risco de alagamento. F. Porções de terras acima da linha de enchentes, ainda que inseridas em uma zona de enchentes, são consideradas áreas non edificandi? RESPOSTA: Porções de terra situadas acima da cota 776, mesmo que inseridas na zona de enchente, não são necessariamente non edificandi. Contudo, essas áreas podem estar sujeitas a restrições de uso ou condicionantes específicas, dependendo da legislação e do plano diretor local. G. É possível a manutenção de alguma das famílias residindo nos locais onde residem hoje? Quais delas? RESPOSTA: Não, Segundo o relatório técnico e social anexo aos autos (produzido pela Defesa Civil, Secretaria de Obras e Secretaria de Ação Social do Município), as 11 famílias identificadas vivem em áreas classificadas como de risco NÍVEL 1, ou seja, áreas críticas de inundação com histórico de alagamentos recorrentes, inclusive com registros de enchente grave em 2014. H. Qual a probabilidade de as famílias listadas nos autos serem atingidas por enchentes? Quais delas? RESPOSTA: As áreas onde estão as residências foram classificadas como “Risco Nível 1”, o mais elevado na escala usada pela Defesa Civil de Rio Negro. 1. Essa classificação foi feita em conjunto pela Defesa Civil, Secretaria de Obras e engenheiros do Município, com base em: Cota altimétrica (abaixo da cota 776); Proximidade com os rios Passa Três e Rio Negro; Histórico de enchentes, especialmente a de 2014, que já afetou essas famílias. 2. Segundo o relatório do Ministério de Minas e Energia (CPRM): As áreas são planícies de inundação de rios com represamento frequente; As inundações são cíclicas e tendem ao agravamento, devido à urbanização e impermeabilização do solo. I. Há áreas próximas dessas residências passiveis de serem ocupadas por essas famílias? Quais? RESPOSTA: Sim, o próprio processo judicial menciona duas áreas alternativas que o Município de Rio Negro indicou ou cogitou utilizar para a realocação das famílias que atualmente vivem em área de risco crítico. No entanto, há limitações quanto à viabilidade urbanística e legal dessas opções, conforme apontado pelo Ministério Público. 1. Loteamento Vila São Judas Tadeu Foi a primeira área oferecida pelo Município para reassentamento das famílias. 2. Loteamento Municipal Salustiano Kobus Conforme Ofício GAB nº 016/2018, o Município informou que está construindo 6 novas moradias nesta área institucional. J. As áreas de enchentes naquele bairro são passiveis de serem aterradas, drenadas, desviadas com procedimento a serem empregados pelo Poder Público? RESPOSTA: Não são passíveis de serem resolvidas apenas com obras de aterro, drenagem ou desvio de curso d’água, pelo menos não de forma segura, eficaz e legal. K. Seria mais recomendada a manutenção de as famílias \ casas no local, tomandose medidas como aterramentos, canalização, drenagem, etc., ou mais recomenda a desocupação completa da área, fazendo-se sua revitalização ambiental? RESPOSTA: Recomenda-se a remoção completa do local, estudos técnicos da Secretaria de Obras, da Defesa Civil e da Secretaria de Meio Ambiente são unânimes em apontar a realocação das famílias e recuperação ambiental da área, inclusive com proposta de criar um Parque Linear. O Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) também orienta a recuperação ambiental da área desocupada e não prevê obras de contenção para permanência de moradias ali. 5.2.2. José Sidnei Soares de Lima 1. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima está inserido em área de loteamento clandestino? RESPOSTA: Com base na documentação constante nos autos, não há referência específica ao imóvel de José Sidnei Soares de Lima como estando localizado em um loteamento clandestino. Por outro lado, o processo também não apresenta elementos suficientes para afirmar que o imóvel está regularizado. 2. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima é originário de loteamento regular e se possuiu regular registro imobiliário? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 3. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima é servido por todos os serviços de infraestrutura, inclusive com serviços de coleta e tratamento de esgoto? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 4. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima está localizado em área de situação de grave risco provocado por enchentes? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 5. Informe o Sr. Perito se todos os imóveis circunvizinhos e em frente (do outro lado da Rua Ludovico Schuster) ao imóvel de José Sidnei Soares de Lima possuem as mesmas condições de localização em área crítica sujeita à inundação? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 6. Informe o Sr. Perito se todos os imóveis circunvizinhos e em frente (do outro lado da Rua Ludovico Schuster) ao imóvel de José Sidnei Soares de Lima também são objeto desta ação, onde se visa a medida de realocação pelo Município? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 7. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima possui, em comparativo com demais imóveis inseridos no, denominado informalmente, “Loteamento Estação Nova” ou “Loteamento Oito de Dezembro”, possui o mesmo grau de necessidade e urgência de realocação pelo Município de Rio Negro, visando moradia digna? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 8. Informe o Sr. Perito quais os critérios o Município de Rio Negro utiliza para classificar um imóvel em nível de risco Crítico, sob o aspecto de inundações? RESPOSTA: As áreas de enchente no Município de Rio Negro – PR são definidas com base em critérios técnicos e legais estabelecidos em legislação municipal e em levantamentos realizados pela Defesa Civil e outros órgãos municipais. 1. Cota altimétrica: A Lei Municipal nº 1.767/2007, que trata do uso e ocupação do solo, proíbe construções abaixo da cota 776, com exceção de áreas específicas (ZETL2). O art. 26 da referida lei determina que construções existentes abaixo da cota 776 devem ser realocadas, por estarem em situação de risco. 2. Mapas de risco: A própria lei menciona que as áreas atingidas pelas cotas 776 e 779 estão delimitadas no “Mapa de Áreas de Risco de Enchentes – Anexo 04”, que integra a legislação municipal. 3. Relatórios técnicos: A Defesa Civil de Rio Negro, junto com técnicos da Prefeitura e com apoio do Ministério de Minas e Energia (CPRM), elaborou relatórios detalhando os níveis de risco (por exemplo, risco nível 1) e a ocupação irregular em áreas de planície de inundação dos rios da região, como o Rio Passa Três e o Rio Negro. As inundações ocorrem ciclicamente e são agravadas por impermeabilização do solo e ocupações próximas aos cursos d’água. 4. Relatórios sociais e levantamento de campo: Foram feitas vistoria técnica e social, apontando que há famílias morando em áreas críticas, especialmente no Loteamento Estação Nova (também chamado de Loteamento Oito de Dezembro), o qual está situado em zona de risco de alagamento. 9. Caso seja confirmado que o único critério de aferição de riscos sejam as cotas de curva de nível, considerando que o imóvel de José Sidnei Soares de Lima se encontra na Cota 775, é possível classificá-lo em nível de risco Crítico, sob o aspecto de inundações? RESPOSTA: Sim. 10. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima está localizado em área de preservação ambiental permanente? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 11. Informe o Sr. Perito qual a distância do imóvel de José Sidnei Soares de Lima até o córrego existente próximo ao local? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 12. Informe o Sr. Perito se o córrego chega canalizado/manilhado até a área sub judice? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 13. Informe o Sr. Perito se o córrego tem sua nascente em região central da cidade e atravessa locais com grande concentração de residências, empresas, ruas e ferrovia, sendo canalizado/manilhado em muitos trechos? RESPOSTA: Ficou constatado que o rio que atravessa o loteamento forma uma bacia hidrográfica de primeira ordem, da bacia hidrográfica de segunda ordem que é o Rio Passa Três, e que compõe a bacia hidrográfica de terceira ordem do Rio Negro. Há nascentes dentro do perímetro urbano da cidade de Rio Negro. Em alguns trechos, ele se encontra canalizado. No Loteamento Estação Nova, o córrego tem uma seção de canal considerável que permite o fluxo constante da vazão máxima da bacia hidrográfica. 14. Queira aduzir o Sr. Perito, as considerações que julgar oportunas, para o deslinde da quaestio a partir dos quesitos supra referidos; RESPOSTA: Sem mais esclarecimentos. 15. Qual a conclusão pericial? RESPOSTA: A conclusão técnica é de que as áreas em questão são inabitáveis por risco crítico de enchente, sendo recomendada a realocação das famílias e a recuperação da área. Essa conclusão se fundamenta em laudos e pareceres de órgãos especializados, mesmo que não formalizados como “laudo pericial judicial”. 5.2.3. Prefeitura Municipal de Rio Negro 1. Quem se beneficiou diretamente com as construções das casas? RESPOSTA: Com base nas alegações do Ministério Público e nos documentos juntados aos autos, os beneficiários diretos são: José Sidnei Soares de Lima Valdemar Mendes Pedro de Paula Corrêa Amarildo José de Souza Aparecido da Silva José Rosa de Lima Jorge de Oliveira Cardoso (e outros citados no polo passivo da ação) 2. O direito de moradia é um direito fundamental? RESPOSTA: Sim, o direito à moradia é um direito fundamental reconhecido expressamente na Constituição Federal do Brasil. 3. Desde quando existe o programa de habitação social no Município de Rio Negro? RESPOSTA: O programa de habitação social no Município de Rio Negro – PR existe formalmente desde 2009, com a implantação do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS). 4. As construções oferecem risco de desabamento/queda? RESPOSTA: O risco identificado é hidrológico e não estrutural imediato, mas com potencial de evoluir para desabamento, especialmente: Em construções com fundações rasas ou em alvenaria simples; Onde o solo for mal compactado ou saturado por longos períodos. 5. Existe viabilidade técnica para a pretendida demolição das residências em questão? RESPOSTA: Sim, existe plena viabilidade técnica para a demolição das residências em questão. A medida é tecnicamente simples, ambientalmente necessária e juridicamente fundamentada, desde que acompanhada de garantias sociais mínimas às famílias atingidas, conforme previsto nas políticas públicas de habitação e proteção civil. 6. A demolição das casas poderá trazer piores impactos ambientais do que a sua manutenção? RESPOSTA: A demolição das casas localizadas em áreas de risco crítico não causará impactos ambientais piores do que sua manutenção. Pelo contrário, é uma medida ambientalmente adequada, pois permitirá a recuperação da função ecológica da área, prevenção de novos desastres e proteção do meio ambiente e da coletividade. 7. As pessoas que residem no local são de baixa renda? RESPOSTA: Sim, as pessoas que residem na área de risco do Loteamento Estação Nova são, em sua maioria, famílias de baixa renda, conforme identificado nos relatórios sociais e técnicos do Município de Rio Negro e reconhecido pelo Ministério Público. 8. Quais são os tipos de construções realizadas no local? RESPOSTA: As construções realizadas no local são, majoritariamente, casas unifamiliares de alvenaria simples, muitas delas autoconstruídas, com baixo padrão técnico e ausência de infraestrutura urbana, localizadas em área de risco crítico de enchente. Há também casos de construções mistas (alvenaria e madeira) e em locais impróprios, como fundos de lote e margens de córrego. 9. Nos termos da legislação pertinente, as despesas para realização das demolições são a cargo do infrator. Considerando que os moradores não possuem autorização do Município, é possível afirmar que os mesmos terão condições de suportar tais custos? RESPOSTA: Embora a legislação determine que o infrator arque com as despesas de demolição, os moradores das casas em questão — por serem pessoas de baixa renda, sem autorização formal, e vítimas de ocupação irregular — não têm condições financeiras de suportar tais custos. Assim, do ponto de vista técnico e social, não é recomendável exigir deles essa responsabilidade. 10. Há possibilidade de construção de drenagem pluvial? Qual seria o dimensionamento dos tubos de concreto a serem instalados? RESPOSTA: Sim, é tecnicamente possível instalar um sistema de drenagem pluvial na área, com tubos de concreto de 700 a 800 mm de diâmetro, dependendo da vazão local. No entanto, essa medida não é suficiente para evitar enchentes provocadas pelas cheias dos rios, nem substitui a necessidade de remoção das moradias em áreas de risco crítico. A drenagem pode ser um complemento urbano, mas não uma solução estrutural definitiva para o problema existente. 1. Dimensionamento dos tubos de concreto – estimativa preliminar Para o dimensionamento hidráulico adequado, seria necessário: Área impermeabilizada total (A); Coeficiente de runoff (C); Intensidade da chuva de projeto (i), para o tempo de retorno definido (ex. 5 ou 10 anos); Fórmula da vazão: Q = C × i × A Como os autos não fornecem dados detalhados, realizamos uma estimativa técnica genérica com base em parâmetros típicos para áreas urbanas: Supondo: Área de contribuição (A): 10.000 m² (1 hectare) Coeficiente de escoamento (C): 0,80 (alta impermeabilização) Intensidade de chuva (i): 150 mm/h (chuva forte em PR) Q (vazão estimada) = 0,80 × 150 × 10.000 ÷ 3.600 ≈ 333 L/s Com base nessa vazão: [...] Resultado: Para essa vazão estimada, seriam necessários tubos de concreto de diâmetro entre 700 e 800 mm, com inclinação adequada e poços de inspeção a cada 50 m, aproximadamente. 2. Limitações e riscos da drenagem no local A drenagem não impede transbordamentos do rio, que ocorrem por represamento e cheia; A topografia desfavorável (abaixo da cota 776) dificulta o escoamento natural; A construção da rede exige obras caras e complexas, com remoção de famílias, escavação profunda e interferência com outros serviços; A manutenção contínua é obrigatória para evitar entupimentos e refluxos. 11. Houve recusa das famílias para realocação após serem notificadas pelo Município? RESPOSTA: Sim, houve recusa por parte de algumas famílias à proposta inicial de realocação feita pelo Município de Rio Negro, principalmente quanto ao reassentamento no Loteamento Vila São Judas Tadeu, devido à precariedade da infraestrutura do local. Após isso, o Município buscou alternativas, como a construção de novas unidades habitacionais em outro loteamento. 12. As imobiliárias do Município foram notificadas para se absterem de transacionarem imóveis no local? RESPOSTA: Não há evidência de que as imobiliárias do Município de Rio Negro tenham sido formalmente notificadas para se absterem de transacionar imóveis localizados em área de risco crítico. 13. A remoção forçada dessas famílias, cuja situação é de vulnerabilidade, é essencial para garantir a proteção do meio ambiente mesmo em detrimento aos direitos sociais? RESPOSTA: Sim, a remoção das famílias em situação de vulnerabilidade, desde que acompanhada de garantias mínimas de dignidade e reassentamento, é essencial para garantir a proteção do meio ambiente e a segurança da população. 14. A situação de conflito existente entre a proteção ao meio ambiente e os direitos sociais (também assegurados pela Constituição Federal) demonstram que é possível a tomada de medidas alternativas, fundadas na dignidade da pessoa humana, com o propósito de viabilizar a moradia? RESPOSTA: O conflito entre a proteção ao meio ambiente e os direitos sociais — especialmente o direito à moradia — exige a adoção de medidas alternativas, baseadas no princípio da dignidade da pessoa humana. A remoção forçada só é legítima quando há risco real à vida ou ao meio ambiente e quando estiver acompanhada de medidas compensatórias e alternativas habitacionais dignas que respeitem os vínculos sociais das famílias afetadas. 5.2.4. Olivia dos Santos Moreira e Josiane dos Santos Moreira a. Todas as casas constantes nos autos estão localizadas em área de enchente? RESPOSTA: Sim, todas as casas/famílias relacionadas nos autos estão inseridas em áreas de enchentes, mais especificamente em áreas classificadas como de risco crítico (nível 1), conforme apurado por diversos órgãos técnicos e detalhado nos documentos do processo judicial. b. Quais as casas destes autos que podem ser atingidas por eventual enchente? RESPOSTA: Todas as famílias/casas listadas nos autos podem ser efetivamente atingidas por enchentes, com base no histórico de alagamentos (como o de 2014), nos laudos técnicos da Defesa Civil e da CPRM, e na classificação de risco do Município de Rio Negro. Portanto, estão sujeitas a perda de bens, risco à saúde e à vida. c. Quais as casas que não podem ser atingidas pela enchente? RESPOSTA: Nenhuma das famílias ou casas listadas na Ação Civil Pública está localizada em porção de terra que fique fora da área efetivamente atingida pelas águas de enchente. Todas estão inseridas em zona de risco crítico (nível 1), conforme laudos técnicos e legislação municipal (abaixo da cota 776). d. Dentro do período de moradia dessas famílias no local, elas já foram atingidas por enchentes? Quantas vezes? Quais foram os impactos? RESPOSTA: Sim, as famílias residentes na área já foram atingidas por enchentes — de forma comprovada pelo menos uma vez em 2014, e com relatos de outros episódios anteriores e posteriores. A enchente de 2014 teve impactos severos, como perda de bens, interrupção de serviços essenciais e risco à saúde. Desde então, as famílias continuam expostas a novos eventos, em um cenário de risco ambiental permanente. e. Qual a probabilidade dessa área ser atingida por enchente? RESPOSTA: A probabilidade de a área ser atingida por enchente é extremamente alta. Trata-se de uma área com características hidrológicas e urbanas que favorecem inundações frequentes, já historicamente registradas, e oficialmente classificada como de risco crítico (nível 1) pelas autoridades competentes. [...] f. Existe medidas que podem ser tomadas pelo Município para que acaso ocorra enchente essa área não seja atingida? Ou que parte desta área não seja atingida? RESPOSTA: Não há medidas técnicas capazes de impedir integralmente que a área em questão seja atingida por enchentes, dada sua localização em planície de inundação ativa. Ações pontuais de drenagem ou canalização podem mitigar pequenos eventos, mas não evitam enchentes causadas por cheias dos rios da região. g. Existe alguma medida que possa ser aplicada para que as famílias possam permanecer nesta área? RESPOSTA: Não. Dada a gravidade do risco, a localização da área em planície de inundação ativa, e a legislação vigente, não há medida técnica ou legal que permita, de forma segura, a permanência das famílias na área em questão.” E da complementação apresentada no mov. 704: “4. ESCLARECIMENTOS [...] 1. Sobre a alegada omissão e respostas “prejudicado” As respostas identificadas como “prejudicadas” decorreram do fato de que o quesito formulado não se aplicava ao objeto específico da perícia ou dependia de decisão judicial prévia para sua análise. Em perícias judiciais, a expressão “prejudicado” não significa ausência de resposta por falta de análise, mas sim a constatação de que a pergunta não pode ser respondida de forma técnica no momento, seja por inexistência de dados suficientes, seja por depender de ato ou definição que extrapola a função técnica do perito. Todos os quesitos pertinentes e compatíveis com o objeto definido pelo juízo foram respondidos com base nas vistorias realizadas, levantamento topográfico, análise documental, fotografias e laudos complementares já existentes nos autos. 2. Sobre a alegação de genericidade nas respostas: O laudo buscou responder de forma clara e fundamentada a partir dos elementos técnicos disponíveis e da metodologia aprovada pelo juízo. Nas análises em que houve similaridade de condições (mesmo nível altimétrico, mesmo histórico de inundações, mesma classificação de risco), as conclusões se aplicam ao conjunto de imóveis, razão pela qual respostas padronizadas foram adotadas. Não há perda de qualidade técnica por haver respostas comuns a vários imóveis, pois o risco hidrológico foi analisado de forma individualizada no levantamento de campo, mas com resultados idênticos em diversos casos. 3. Sobre a individualização e avaliação de mercado de cada imóvel: A avaliação de mercado individualizada não integrou o objeto original da perícia determinada pelo juízo. O escopo definido foi a avaliação técnica das condições da área, risco de inundação e possíveis medidas mitigadoras, e não a determinação de valores indenizatórios. A avaliação de mercado, para fins de indenização, demanda perícia de avaliação imobiliária específica, com critérios e metodologia próprios (normas ABNT NBR 14.653 – Avaliação de Bens). Essa atribuição só deve ser feita se o juízo determinar expressamente a ampliação do escopo e conceder prazo para levantamento, pois exige pesquisa mercadológica e metodologia distinta da empregada no presente trabalho. 4. Sobre a proposição de medidas mitigadoras para permanência das famílias: O laudo já analisou tecnicamente essa questão e concluiu que, dada a localização da área em planície de inundação ativa e classificada como risco crítico, não existem medidas viáveis que eliminem o risco de forma permanente e segura. Qualquer solução paliativa (drenagem, diques, aterros localizados) não atenderia às exigências legais e ambientais e não garantiria segurança plena às famílias. [...] 1. Sobre a alegação de ausência de respostas aos quesitos D, E, F, G, H, I e J Os quesitos indicados foram devidamente analisados à luz do escopo definido na decisão de nomeação pericial. Alguns itens não puderam ser respondidos no formato pretendido pelas partes, pois envolviam matéria de avaliação imobiliária com finalidade indenizatória, o que não foi determinado pelo juízo nesta fase da perícia. A avaliação mercadológica de imóveis exige metodologia própria (ABNT NBR 14.653 – Avaliação de Bens), pesquisa de mercado, vistoria interna, e autorização expressa do juízo, uma vez que se trata de objeto distinto da análise de risco e condições ambientais. 2. Sobre a individualização e descrição das edificações: Todas as residências foram vistoriadas e georreferenciadas individualmente, registrando-se localização, altitude, tipologia construtiva e inserção na mancha de inundação. Nos casos em que as condições e riscos se mostraram equivalentes (mesmo nível altimétrico, mesma exposição ao alagamento), as conclusões foram agrupadas para evitar repetição desnecessária. O anexo fotográfico do laudo e o levantamento planialtimétrico permitem identificar com clareza a situação de cada edificação. 3. Sobre a alegação de “radicalidade” da conclusão de remoção: A recomendação técnica de remoção decorre da localização em planície de inundação ativa e da classificação de risco crítico (nível 1) conforme critérios da Defesa Civil e manuais técnicos do Ministério do Desenvolvimento Regional. A distância em relação ao leito principal do rio não elimina o risco, pois o alagamento decorre também do represamento e retorno de águas pluviais, e não apenas da proximidade física com o curso d’água. A análise foi pautada por critérios técnicos e não por discricionariedade pessoal. 4. Sobre medidas de engenharia para atenuar as cheias: O laudo analisou alternativas como drenagem, diques, aterros e canalizações, concluindo que nenhuma é capaz de eliminar o risco de forma segura e permanente devido à natureza hidrológica da área e às restrições legais e ambientais. Medidas paliativas não afastam a possibilidade de inundação, especialmente em eventos de cheia mais severas. 5. Sobre a comparação com outras áreas do centro de Rio Negro: O risco hidrológico não pode ser generalizado para toda a cidade; cada mancha de inundação possui características próprias. A área objeto da ação está abaixo da cota 776 e inserida em APP, o que restringe legalmente qualquer ocupação e diferencia sua situação de outros pontos urbanos. 6. Sobre custos públicos para novo loteamento: O cálculo de custos para implantação de nova infraestrutura urbana não integrou o objeto desta perícia e demandaria estudos específicos de viabilidade econômica, que fogem ao escopo técnico estabelecido pelo juízo. 7. Sobre a alegação de que o loteamento não é mais clandestino: A regularização fundiária e a caracterização jurídica do parcelamento do solo não são objeto de análise técnica desta perícia, mas sim de decisão judicial amparada em provas documentais. A classificação como APP e a constatação de risco crítico permanece válidas independentemente da regularização fundiária. [...] 1. Sobre a indicação de infraestrutura urbana nas proximidades da residência da requerida: Durante a vistoria de campo, foi constatado que a área do Loteamento Estação Nova, onde se localiza a residência da Sra. Ana Maria Celusniacki Elias Portela, possui rede de energia elétrica, abastecimento de água tratada, rede de esgoto sanitário, coleta de resíduos sólidos, iluminação pública, calçamento parcial e meio-fio em algumas vias. O bairro conta com transporte público por meio de linha regular de ônibus, e há unidades de ensino e estabelecimentos comerciais a distâncias que variam de 200 a 800 metros. Também existem postos de saúde e creches localizados em áreas próximas, mas fora da área de risco, com acesso pela malha viária urbana. 2. Sobre a existência de outras residências no entorno não incluídas no polo passivo: Foram identificadas edificações próximas à residência da requerida que não constam no polo passivo da presente ação. Contudo, a análise da inclusão ou exclusão de imóveis na ação judicial não é de competência técnica do perito, tratando-se de decisão processual que cabe ao juízo, conforme os critérios legais e documentais apresentados pelas partes. 3. Finalidade das informações para fins de eventual relocação: Os dados acima descritos, referentes à infraestrutura e serviços urbanos disponíveis, podem servir de parâmetro para que, em caso de determinação judicial de reassentamento, o Município ou órgão competente busque áreas com características semelhantes de acesso e serviços. Ressalta-se que a seleção do local de relocação não é atribuição do perito judicial, mas sim de órgãos de planejamento urbano e habitação social, observadas as diretrizes legais. [...] 1. Inserção do imóvel na área objeto da intervenção: Conforme verificado no levantamento georreferenciado e no mapa oficial juntado no mov. 600.2, o imóvel situado na Avenida Ludovico Schuster, nº 1.181, Bairro Estação Nova, encontra-se dentro da poligonal definida como área objeto da presente ação e da perícia técnica, estando inserido na zona classificada como de risco hidrológico crítico. 2. Loteamento clandestino ou regularidade registral: O imóvel integra área originalmente vinculada ao Loteamento Walter Pfeffer, possuindo matrícula nº 08547, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negro (mov. 60.9). A existência de matrícula e registro não altera a análise técnica quanto ao risco e à ocupação em área de preservação permanente. A caracterização de “loteamento clandestino” ou “regular” é questão jurídica a ser definida pelo juízo, com base em legislação urbanística e documental. O papel do perito é apenas constatar a situação física e ambiental atual. 3. Infraestrutura disponível: O imóvel dispõe de abastecimento de água tratada, energia elétrica, rede de esgoto sanitário, coleta de resíduos sólidos, iluminação pública, calçamento parcial e transporte público regular nas proximidades. Há escolas, creches, unidade de saúde e comércio em raio inferior a 1 km. 4. Condições de risco dos imóveis circunvizinhos: Os imóveis circunvizinhos, inclusive os situados no lado oposto da Av. Ludovico Schuster, apresentam altitude e condições semelhantes de exposição a alagamentos, conforme levantamento planialtimétrico. Nem todos os imóveis do entorno estão incluídos no polo passivo da presente ação, sendo esta inclusão definida juridicamente e não pelo critério técnico pericial. 5. Inserção em área de preservação permanente: O imóvel não está localizado dentro da faixa de Área de Preservação Permanente (APP) associada ao curso d’água próximo, conforme previsto no Código Florestal (Lei 12.651/2012), devido à proximidade com a planície de inundação. 6. Existência de outros imóveis em APP não incluídos na perícia: Existem imóveis próximos inseridos na mesma APP, mas que não integraram o polo passivo, sendo a seleção de alvos da ação de competência do autor da demanda e do juízo, não do perito. 7. Grau de necessidade e urgência de realocação: O imóvel apresenta o mesmo grau de necessidade e urgência de realocação que os demais localizados na zona de risco crítico, devido ao potencial de inundação e aos danos potenciais à integridade física dos ocupantes. 8. Distância e características do córrego: A distância aproximada do imóvel até o córrego mais próximo é de cerca de 42 metros. O córrego, no ponto mais próximo, encontra-se parcialmente canalizado/manilhado, mas tal condição não elimina o risco de alagamento durante cheias. 9. Valor de mercado: A determinação de valor de mercado do imóvel não integrou o escopo pericial definido pelo juízo. Tal apuração requer metodologia própria de avaliação imobiliária (ABNT NBR 14.653) e autorização judicial expressa. 10. Condição socioeconômica dos ocupantes: Com base nas informações colhidas durante a vistoria e em dados fornecidos pelas partes, a família apresenta características compatíveis com baixa renda e situação de vulnerabilidade social. 11. Tipo de construção: Trata-se de edificação em alvenaria, com cobertura de telha cerâmica, padrão construtivo simples, em lote urbano consolidado, mas situada em zona de risco de inundação.” Nesse contexto, além de referido laudo ter demonstrado que os imóveis objeto da demanda estão inseridos em área de risco hidrológico relevante, a prova produzida indicou, de forma técnica e objetiva, que as alegações formuladas pelo Ministério Público encontram-se devidamente fundamentadas e merecem acolhimento. De mais a mais, constou no laudo pericial que as diversas edificações encontram-se localizadas em distâncias reduzidas do curso d'água, algumas inferiores à faixa de proteção ambiental legalmente prevista, sendo que todas ocupam área de preservação permanente. Deve-se frisar, ainda, ser incontroverso nos autos que os locais ocupados pelos requeridos não respeitaram sequer aos ditames das Leis do Município de Rio Negro, pois encontram-se situados abaixo da cota 776, infringindo o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 44/2021. Vejamos. O art. 36 da Lei Municipal nº 44/2021 traz: Art. 36 - Ficam proibidas quaisquer tipos de construções abaixo da cota 776. § 1º A partir da cota 776 serão permitidas construções em áreas aterradas ou construídas sobre pilotis de modo que a soleira da construção se situe no mínimo na cota 779. § 2º O vão livre formado entre o solo (cota 776) e o nível inferior da laje resultante da implantação dos pilotis é proibido o uso residencial, somente será liberado o uso para comercio e serviços, obedecendo os parâmetros estabelecidos do Código de Obras e Edificações do Município de Rio Negro. § 3º As construções existentes que se encontrarem em situação de risco ou abaixo da cota 776 deverão ser realocadas. § 4º As construções existentes que se localizarem nestas áreas de risco de enchente que solicitarem alvará de reforma e ampliação deverão se adequar aos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. § 5º O Mapa de Áreas de Risco de Inundações encontra-se anexo a esta Lei Complementar. Importante consignar também que o perito judicial é figura totalmente desprovida de interesse na demanda e de confiança do Juízo, sendo certo que ele foi categórico ao afirmar que: a) as residências inserem-se em área de risco; b) a permanência dos moradores no local não é recomendável; c) as medidas estruturais aventadas pelas partes não eliminam o risco existente; d) a solução tecnicamente indicada consiste na remoção das famílias e recuperação ambiental da área degradada. De outro norte, as impugnações apresentadas pelos requeridos não vieram acompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, limitaram-se a sustentar a existência de poucas enchentes recentes, a adequação das moradias atuais e eventual necessidade de avaliação patrimonial dos imóveis. Tais argumentos, contudo, não afastam o dado central evidenciado pela perícia: a ocupação ocorre em área sujeita a eventos hidrológicos recorrentes e incompatível com a permanência segura das famílias, bem como encontram-se abaixo da Cota 776. Inclusive, importante ressaltar inexistir possibilidade de regularização das obras, pois as construções foram realizadas abaixo da cota 776. Por analogia, cito: APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA NA ÁREA MARGINAL DA RODOVIA SC-477, NO TRECHO ENTRE RODEIO E TIMBÓ, LADO DIREITO, NO KM 175. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA DE MURO SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA AGIDO DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE, SEQUER, DE REGULARIZAÇÃO. "Em contemplação à segurança viária, qualquer edificação ou ocupação da faixa de domínio das rodovias estaduais deverá ser precedida de autorização do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), sob pena de, comprovada a clandestinidade, sujeitar-se o responsável às medidas administrativas e judiciais cabíveis, como o embargo da obra e a sua subsequente demolição (AC n. 2009.044440-5, Des. Newton Janke) (AC n. 2012.062019-1, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25/3/2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071408-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27/10/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0001160-75.2009.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 23/05/2017). PEDIDO PARA INDENIZAÇÃO DO GASTO DISPENDIDO COM A EDIFICAÇÃO DA OBRA. INVIABILIDADE. DESEMBOLSO NÃO INDENIZÁVEL. VEREDICTO MANTIDO. "[...] a área 'non aedificandi', situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572) [...] (STJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0500326-38.2011.8.24.0012, de Caçador. Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, julgado em 29/11/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301643-27.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2017) Pontue-se que o direito à moradia, embora fundamental, não assegura a manutenção de ocupação em local que exponha seus moradores a risco permanente à integridade física e à própria vida, além dos danos ambientais que ali ocorrem. Nesse viés, impõe-se a ponderação entre o direito à moradia e os direitos à vida, à segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A solução constitucionalmente adequada, por conseguinte, não consiste em permitir a permanência dos ocupantes na área de risco, tampouco em removê-los sem qualquer proteção social, mas sim em assegurar sua realocação para local adequado e dotado de condições dignas de habitabilidade. Ademais, restou demonstrada a responsabilidade do Município de Rio Negro, pois são suas a atribuição e a competência para tratar das questões relativas ao ordenamento territorial, ao controle do uso e ocupação do solo urbano e à implementação de políticas habitacionais. Transcrevo, por oportuno, o que dispõe os arts. 30 e 182 da CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Além disso, a Lei Federal n.º 12.340/2010 prevê expressamente que, verificadas ocupações em áreas suscetíveis a inundações ou outros eventos correlatos, compete ao Município adotar providências destinadas à redução do risco, inclusive remoção e reassentamento dos ocupantes quando necessário. A legislação municipal igualmente reconhece a impossibilidade de manutenção de ocupações abaixo da cota de segurança definida para eventos de enchente. Conquanto o Município tenha adotado algumas providências ao longo dos anos, inclusive oferta de alternativas habitacionais e fiscalização parcial da área, tais medidas mostraram-se insuficientes para solucionar definitivamente a situação narrada nos autos. Dessa forma, impõe-se reconhecer sua obrigação de promover a retirada gradual e organizada das famílias residentes na área de risco, assegurando-lhes alternativa habitacional adequada. Ao arremate, importante salientar que as provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial, confirmam que a área objeto da ação encontra-se inserida em área de preservação permanente e apresenta degradação ambiental decorrente da ocupação humana. Via de consequência, após a desocupação das edificações, deverá o Município promover a recuperação ambiental da área, mediante elaboração e execução de projeto técnico adequado, bem como intensificar a fiscalização para impedir novas ocupações irregulares. Em conclusão: os pleitos iniciais devem ser julgados totalmente procedentes. Do descumprimento da determinação proferida no mov. 10 A decisão proferida no mov. 10 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (no tocante aos itens II e III, a, b, c, d, e dos pedidos formulados da inicial), porém, pelo poder geral de cautela, determinou que: “o Município réu afixe placas e faixas na área discutida nestes autos, anunciando a existência do presente processo, com a finalidade de impedir que outras famílias eventualmente se instalem na área (prazo máximo de 5 dias), realizando a fiscalização contínua do local, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Intime-se.”. Inobstante tenha o requerido Município de Rio Negro juntado documentos que comprovariam o cumprimento do determinado no mov. 10, é certo que a medida judicial não pode ser considerada integralmente cumprida. Ora, conforme indicado pela parte autora, a construção de uma residência, ainda que de pequeno porte e de estrutura simples, não constitui fato instantâneo ou de difícil percepção. Trata-se de obra que demanda etapas sucessivas de execução e lapso temporal suficiente para que fosse detectada pela fiscalização municipal, caso houvesse observância ao determinado na decisão proferida no mov. 10 dos autos. Saliento que eventuais limitações estruturais e o alegado quadro reduzido de fiscais sequer pode ser considerado como justificativa hábil para o descumprimento de ordem judicial proferida e que não foi objeto de recurso ou insurgência nos autos. De mais a mais, não há em momento algum determinação para que haja uma fiscalização ininterrupta, na forma mencionada pelo Município de Rio Negro no mov. 718, mas se exige a adoção de fiscalização minimamente eficiente e compatível com a determinação judicial proferida, apta a detectar e impedir, em tempo razoável, novas intervenções irregulares na área. E, no caso dos autos, a existência de construção residencial integralmente edificada demonstra precisamente que a fiscalização exercida não tem se revelado adequada e eficiente. Frise-se, além disso, que a ação demolitória sequer surtiu efeitos, pois em sede de cumprimento de sentença a parte exequente e aqui requerida (Município de Rio Negro) postulou sua extinção sem resolução do mérito. Nesses termos, sem maiores delongas, reconheço o descumprimento da determinação constante da decisão de mov. 10, no tocante ao dever de fiscalização contínua e efetiva da área objeto da presente demanda. Todavia, deixo de aplicar a multa, neste momento processual, entendendo prudente a determinação para que passe o Município de Rio Negro a realizar fiscalização quinzenais no local, mediante auto circunstanciado, com relatório e fotografias, os quais deverão ser anexados aos autos a cada quinze dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa-diária por atraso ou não entrega do relatório no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 300.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) DETERMINAR a desocupação das edificações localizadas nas áreas críticas sujeitas à inundação, situadas no loteamento “Estação Nova”, observando-se os seguintes endereços indicados na petição inicial: a.1) Rua Ancila Domini Muniz, 29; a.2) Rua Pedro Train, 327; a.3) Rua Oito de Dezembro, 1241; a.4) Rua Oito de Dezembro, 205 fundos; a.5) Rua Vereador Pedro Train, 64; a.6) Rua Vereador Pedro Train, 56; a.7) Rua Vereador Pedro Train, 795; a.8) Rua Ancila Domini Muniz, 180; a.9) Rua Ancila Domini Muniz, 170; a.10) Rua Vereador Pedro Train, 29; a.11) Rua Ludovico Schuster, 1181; a.12) Rua Vereador Pedro Train, s/n; a.13) Rua 8 de Dezembro, 205; a.14 Rua Vereador Pedro Train, 327, fundo; b) CONDENAR o Município de Rio Negro na obrigação de fazer consistente na promoção de realocação das famílias e ocupantes dos imóveis atingidos pela presente ação para locais seguros, dotados de condições dignas de moradia, observando-se o disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.766/1979; b.1) a realocação deverá ser efetuada em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, mediante inserção em programas habitacionais, disponibilização de unidade habitacional adequada, ou concessão de benefício habitacional provisório, inclusive com aluguel social, até a efetiva disponibilização de moradia; c) DETERMINAR que a desocupação compulsória somente ocorra após a efetiva disponibilização de alternativa habitacional aos residentes/ocupantes dos imóveis; d) DETERMINAR ao Município de Rio Negro que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, plano de desocupação e realocação das famílias atingidas, contendo cronograma detalhado de execução; e) CONDENAR o Município de Rio Negro a promover a demolição das edificações remanescentes após a implementação da desocupação, em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; f) CONDENAR o Município de Rio Negro a apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a desocupação integral da área, projeto de recuperação ambiental da área degradada, com posterior execução; g) DETERMINAR, liminarmente, ao Município de Rio Negro a realização de fiscalizações quinzenais no local, mediante auto circunstanciado, com relatório e fotografias, os quais deverão ser anexados aos autos a cada quinze dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária por atraso ou não entrega do relatório no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 300.000,00, impedindo novas ocupações irregulares. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as disposições do Código de Normas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que lhes convier. Nada sendo pleiteado, arquive-se. Rio Negro, 17 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANA MARIA CELUSNIACKI
Réu EDICLEIA ROLIM DE MELO
Réu FRANCISCO DE BARROS
Réu JHENIFER TANISSA DA MAIA
Réu JOSé ALAOR CORREIA DE FREITAS
Réu JOSé SIDNEI SOARES DE LIMA
Réu LOURDES RAIMUNDO MACHADO
Réu MARIA DE LOURDES PLATEZ
Réu MARIA HELENA APARECIDA FERNANDES RODRIGUES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE RIO NEGRO/PR
Réu NEUSA APARECIDA S. DOS SANTOS
Réu OLIVIA DOS SANTOS MOREIRA
Réu SIRLEI DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar29/07/2026
Despacho saneador identificado29/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCEU GERALDO GATELLI
OAB: 10671/PR
RICARDO GONÇALVES FURQUIM
OAB: 20963/PR
LUCAS EDUARDO FERRARI
OAB: 48178/SC
DANIELA MELZ NARDES
OAB: 30529/PR
MARCELO VINICIUS GATELLI
OAB: 68538/PR
IRMELI MELZ NARDES
OAB: 5457/PR
FELIPE PREIMA COELHO
OAB: 23740/SC
LIDIANE GOMES FLORES
OAB: 42873/PR
FRANCIELI KORQUIEVICZ
OAB: 50212/PR
RENAN MARTINS MOREIRA
OAB: 83084/PR
EDEGARD JOSE DE SOUZA
OAB: 21637/PR
VALÉRIA GABRIELE DE SOUZA
OAB: 101339/PR
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS
OAB: 82011/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000776-02.2018.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada em face do Município de Rio Negro, Olivia dos Santos Moreira, Ana Maria Celusniak, Edicleia Rolim de Melo, Neuza Aparecida Stelmaschuk dos Santos, Francisco de Barros, José Alaor Correira de Freitas, Maria Helena Aparecida Fernandes Rodrigues, Jhenifer Ianissa da Maia, Lourdes Raimundo Machado, Maria de Lourdes Platez e demais pessoas indeterminadas que residam ou venham a residir na área mencionada na inicial. Alega que: a) o Inquérito Civil nº MPPR- 0124.13.000293-2 foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negro para apurar a ocupação irregular, ilegal e que coloca em risco iminente as famílias que hoje residem em área crítica no denominado “Loteamento Estação Nova”. Foi constatado que 11 famílias residiam em área de risco nível 1 e, consoante dados do Centro de Referência de Assistência Social do Município de Rio Negro, 09 famílias residentes nas proximidades do córrego nº 3, área de risco crítico devidamente atestada pela Defesa Civil no “Loteamento Estação Nova”, assinaram documentos de desistência, não aceitando a proposta de realocação disponibilizada pelo Município de Rio Negro; 01 família negou-se a preencher quaisquer documentos e 01 família não estava mais residindo no local; b) da relação apresentada pela Secretaria da Ação Social e do levantamento feito pela Defesa Civil com o Município, a quantidade de imóveis situados em área considerada crítica de inundação chegaria a 14 (Rua Ancila Domini Muniz, 29; Rua Pedro Train, 327; Rua Oito de Dezembro, 1241 ; Rua Oito de Dezembro, 205 fundos; Rua Vereador Pedro Train, 64; Rua Vereador Pedro Train, 56; Rua Vereador Pedro Train, 795; Rua Ancila Domini Muniz, 180; Rua Ancila Domini Muniz, 170; Rua Vereador Pedro Train, 29; Rua Lodovico Schuster, 1181; Rua Vereador Pedro Train, s/n; Rua 8 de Dezembro, 205; Rua Vereador Pedro Train, 327, fundos). Há dentre essas 14 residências/imóveis com a informação de “fechado”, os quais devem ser considerados nessa demanda, já que, como não houve a demolição e a revitalização no local, neste exato momento podem estar sendo ocupados por outras famílias; c) as famílias se sujeitam a residir em regiões de risco de inundação. Quando as inundações ocorrem, como se viu no ano de 2014, ou seja, recentemente, além de se colocarem em situação de risco de morte e de agravos à saúde, essas pessoas perdem todos os bens que conquistaram com muitos sacrifícios. O poder público não pode permanecer alheio a essa situação. Nesta esteira, o quadro indica a necessidade de remoção imediata de todas as famílias que ocupam estas áreas; d) o Município de Rio Negro, apesar de estar ciente da urgência do caso - risco à vida dos moradores do Loteamento Estação Nova que residem em áreas críticas, não executou medidas efetivas para a realocação dessas famílias, mesmo depois de diversas tentativas de negociação pelo Ministério Público para que assim o fizesse. Recentemente houve uma ação do Município para a realocação das famílias, com a oferta de residências no denominado “Loteamento Vila São Judas”, o qual não atende integralmente a Lei n. 6766/79, o que deve certamente ter contribuído para a recusa de muitos em sair da área. Em diversas oportunidades, ao ser provocado pelo Ministério Público para dar uma solução à situação, o gestor informou que estava construindo residências, aprovando projetos de loteamentos, etc., todavia, acabava por não realocar essas famílias, não destruir os imóveis, não revitalizar e recuperar a área em questão; e) diante da situação de risco evidenciada, é questão de tempo para que ocorram episódios de inundações. As consequências das inundações são de diversas ordens, como risco de morte e agravos à saúde. Não bastasse isso, as famílias perdem todos os bens que conquistaram com muita dificuldade; f) diante da recusa dos moradores das áreas críticas em deixar sua residência, faz-se necessária a determinação de retirada compulsória pelo Poder Judiciário, de modo a resguardar a vida, integridade física e a segurança de todos que ali residem. Contudo, a realocação é um ponto que merece destaque, já que não basta retirar as famílias do local em que vivem para oferecer-lhe moradia inadequada e em local que não é dotado da infraestrutura mencionada na Lei nº 6.766/79, cabendo ao Município de Rio Negro assegurar que as famílias que terão que desocupar a área de risco tenham acesso à moradia digna; g) o requerido Município de Rio Negro, para além de realocar as famílias, tem o dever de demolir as residências existentes no local e, ato contínuo, recuperar a área de preservação permanente degradada, bem como executar ações fiscalizatórias para que efetivamente a situação descrita nesse petitório não se repita. Liminarmente requereu: I) seja determinada a desocupação compulsória das residências que se encontram em local considerado de risco crítico de inundação (Rua Ancila Domini Muniz, 29; Rua Pedro Train, 327; Rua Oito de Dezembro, 1241; Rua Oito de Dezembro, 205 fundos; Rua Vereador Pedro Train, 64; Rua Vereador Pedro Train, 56; Rua Vereador Pedro Train, 795; Rua Ancila Domini Muniz, 180; Rua Ancila Domini Muniz, 170; Rua Vereador Pedro Train, 29; Rua Lodovico Schuster, 1181; Rua Vereador Pedro Train, s/n; Rua 8 de Dezembro, 205; Rua Vereador Pedro Train, 327, fundos), do denominado “Loteamente Estação Nova”, com a realocação, pelo Município de Rio Negro, das famílias que residam nessas áreas, em residência digna e em local que respeite o contido na Lei nº 6.766/79; Em relação ao Município de Rio Negro: II) dentro de lapso temporal que se sugere seja de até 60 dias, promova a realocação dos moradores das áreas sujeitas ao risco 1, detectado no laudo confeccionado pela própria Secretaria Municipal de Ação Social do Município (Rua Ancila Domini Muniz, 29; Rua Pedro Train, 327; Rua Oito de Dezembro, 1241 ; Rua Oito de Dezembro, 205 fundos ; Rua Vereador Pedro Train, 64; Rua Vereador Pedro Train, 56; Rua Vereador Pedro Train, 795; Rua Ancila Domini Muniz, 180; Rua Ancila Domini Muniz, 170; Rua Vereador Pedro Train, 29; Rua Lodovico Schuster, 1181; Rua Vereador Pedro Train, s/n; Rua 8 de Dezembro, 205; Rua Vereador Pedro Train, 327, fundos) em área apropriada e devidamente regularizada, provendo-lhe condições dignas de moradia, com habitações próprias à ocupação humana (ou seja, dotadas de rede completa de água potável, rede completa de esgoto sanitário, rede completa de esgoto pluvial, rede de energia elétrica residencial, iluminação pública em todo o assentamento e calçamento e pavimentação das vias públicas); III) caso não conte no momento local adequado para realocá-las, adote, no mesmo prazo, as medidas necessárias a contemplar todas as famílias hipossuficientes, que se encontram na iminência de uma desocupação forçada, com o benefício do “ALUGUEL SOCIAL”, nos termos do art. 1º, inciso III, c/c art.6º, caput, ambos da CR/88, mediante aplicação da Lei Estadual nº 17734, de 29 de outubro de 2013, que institui o Programa Aluguel Social no âmbito do Estado do Paraná, ou a sua realocação em moradia digna; IV) de modo a facilitar o cumprimento de eventual liminar concedida, seja imposta ao Município de Rio Negro/PR a obrigação de fazer consubstanciada em apresentar em Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cronograma de inserção de todos os beneficiários desta demanda em programas de aluguel social; V) para aumentar a efetividade e a margem de segurança do provimento jurisdicional pretendido, caso a liminar vindicada seja solenemente ignorada e descumprida pelo Município de Rio Negro, seja aplicada multa diária para cada família não atendida pelo aluguel social; VI) apresente projeto, no prazo de 30 (trinta) dias, de revitalização da área em questão; VII) afixe placas e faixas na área em questão imediatamente, com fim de impedir que outras famílias se instalem na área considerada de risco; VIII) realize vistorias constantes na área e tenha um procedimento claro e dialogado de como agir diante de transações imobiliárias ou novas edificações; IX) em caso de descumprimento, das medidas liminares, arque com multa diária, por edificação, que se sugere seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização do agente ou servidor público desidioso pelo crime de desobediência e de periclitação à vida, assim como pela prática de improbidade administrativa. No mov. 10 foi indeferido o pleito de tutela de urgência realizado na inicial, porém, pelo poder geral de cautela, foi determinado que o Município réu afixasse placas e faixas na área discutida nestes autos, anunciando a existência do presente processo, com a finalidade de impedir que outras famílias eventualmente se instalem na área (prazo máximo de 5 dias), realizando a fiscalização contínua do local, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Expedidas citações (movs. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26). A ré Maria Helena Fernandes Rodrigues foi citada no mov. 27, Neuza Aparecida Stelmaschuk dos Santos no mov. 28, Edicleia Rolim de Melo no mov. 29, Jhenifer Ianissa da Maia no mov. 31, Município de Rio Negro (mov. 34). Maria de Lourdes Platez (mov. 30 – citação a terceiro). Lourdes Raimundo Machado (mov. 32 – citação terceiro). O Município de Rio Negro informou ter dado cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 35). A ré Olivia dos Santos Moreira foi citada no mov. 39. O réu Município de Rio Negro pleiteou a juntada de outras fotos no mov. 40, a fim de demonstrar o cumprimento da liminar. Francisco de Barros apresentou contestação (mov. 41), pleiteando os benefícios da justiça gratuita e a realização de audiência de conciliação. No mérito, requereu fosse analisado se foram despedidos valores referentes aos pedidos do autor, anteriormente, de que iriam realizar a desapropriação e consequente realocação dos moradores do loteamento, sob pena de responsabilidade. Alegou ainda haver necessidade de serem indenizados pela desapropriação em razão da vedação ao enriquecimento sem causa ou pelo caráter indisponível do interesse público. Em sede de reconvenção, em caso de procedência da ação e consequente desapropriação da parte requerida, pleiteou o pagamento da indenização referente ao valor venal do imóvel, bem como seja paga indenização por danos morais. A requerida Maria Helena Aparecida Fernandes contestou o feito no mov. 42, postulando os benefícios da justiça gratuita e a realização de audiência de conciliação. No mérito, requereu fosse analisado se foram despedidos valores referentes aos pedidos do autor, anteriormente, de que iriam realizar a desapropriação e consequente realocação dos moradores do loteamento, sob pena de responsabilidade. Alegou ainda haver necessidade de serem indenizados pela desapropriação em razão da vedação ao enriquecimento sem causa ou pelo caráter indisponível do interesse público. Em sede de reconvenção, em caso de procedência da ação e consequente desapropriação da parte requerida, pleiteou o pagamento da indenização referente ao valor venal do imóvel, bem como seja paga indenização por danos morais. Ana Maria Celusniacki Elias Portela compareceu aos autos no mov. 43, juntando procuração. Citação de José Alaor Correia de Freitas (mov. 44). Contestação por Jhenifer Tanissa da Maia e seu companheiro Eneas Rodrigues, que são cunhada e irmão de Jesse Rodrigues, o verdadeiro proprietário do imóvel, que apenas cedeu, temporariamente, a casa para moradia (mov. 46). Pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Alegam que os pleitos iniciais somente alcançarão as garantias e objetivos constitucionais e municipais se houver plena compensação entre o imóvel atual e o imóvel de realocação, tanto no tamanho, qualidade, localização e facilidades de acesso. Ainda, necessário dizer que se o Município de Rio Negro acabe por ter que se utilizar do aluguel social, da mesma maneira terão de ter os imóveis o padrão compatível. Entendem que não há necessidade de realocação, mas, se for o caso, requereram a realização de levantamento topográfico das áreas consideradas de risco, com a constatação das demais residências na mesma condição, bem como a constatação de quem são os moradores desses locais e também dos proprietários e possuidores dos imóveis e, ainda, que seja realizada avaliação dos imóveis a serem desocupados, a qual não poderá ser inferior ao valor de mercado do imóvel, até mesmo para se determinar o padrão das novas residências, bem como, se for levado em consideração o valor venal dos imóveis a serem desocupados, certamente o imóvel de realocação deverá ter o mesmo valor venal ou superior. Contestação por Edicleia Rolim de Mello e Onezimo Rodrigues (mov. 47). Pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Alegaram basicamente as mesmas questões apresentadas no mov. 46. Jessé Rodrigues pleiteou sua intervenção na qualidade de terceiro assistente dos requeridos Jhenifer Tanissa da Maria e Eneas Rodrigues (mov. 48). O Município de Rio Negro apresentou contestação no mov. 49, alegando não ter se omitido no seu papel de fiscalização do uso e ocupação do solo que lhe foi atribuído, tendo assumido as responsabilidades junto aos órgãos de regularização e às famílias. Alega sua ilegitimidade, pois sua inclusão no polo passivo somente seria cabível se estivesse em mora atinente à fiscalização no seu exercício no poder de polícia, fato este que não ocorre. No mérito, alegou a inexistência de ofensa à previsão orçamentária e à promoção dos direitos sociais por meio de políticas públicas. Alegou ainda que a presente ação não possui fundamentação fática e jurídica, razão pela qual merece ser julgada totalmente improcedente em relação ao Município, bem como não há que se falar em sua condenação solidária à realocação dos requeridos. Olívia dos Santos Moreira e Josiane dos Santos Moreira apresentaram contestação no mov. 52, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Requereram que, em caso de desapropriação da área, sejam indenizadas, bem como a análise da questão voltada para os valores da desapropriação e consequente realocação das famílias moradoras do loteamento em discussão. Ainda, que a responsabilidade pela realocação das famílias, bem como de eventuais indenizações pelas desapropriações das residências não devem ser suportadas somente pelo Município, mas também pelo Estado do Paraná, requerendo a inclusão deste no polo passivo. Postularam o ressarcimento dos valores gastos no imóvel, bem como apresentaram reconvenção pleiteando sejam indenizadas pelo valor do imóvel e por danos morais. Ana Maria Celusniacki Elias Portela apresentou contestação no mov. 59 pleiteando a inclusão de seus familiares no polo passivo da ação, bem como a improcedência da ação civil pública. Requereu ainda o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a inclusão no polo passivo da ação do Estado do Paraná e da União. Caso haja determinação de remoção da requerida e sua família, que referida remoção se dê em área compatível com a atual, com infraestrutura e localização em relação à escola, posto de saúde e centro da cidade similares à existente, de modo a manter ou melhorar as condições da habitação. Maria de Lourdes Plautz de Lima apresentou contestação no mov. 60. Alegou, preliminarmente, a carência da ação por sua ilegitimidade passiva. Requereu a citação do titular dos direitos sucessórios incidentes sobre o imóvel, ou seja, José Sidnei Soares de Lima. No mérito, pleiteou o julgamento de improcedência da ação, pois não demonstradas a motivação e a necessidade de realocação. Alternativamente, caso a presente ação seja julgada procedente, pleiteou seja reconhecida a desapropriação do imóvel com o pagamento do valor venal de mercado ou com a compensação justa no momento da realocação, através da oferta de imóveis em melhores condições que as atuais. Determinada a citação de Lourdes Raimundo Machado, por oficial de justiça. Caso referida pessoa não mais residisse no local, o oficial deveria qualificar o novo morador e citá-lo. Após sua citação e decorrido o prazo para contestação, deveria se dar cumprimento ao já determinado no mov. 10. Em relação ao requerimento de intervenção de terceiro, deveria ser o Ministério Público intimado para se manifestar (mov. 64). O Ministério Público se manifestou favorável à habilitação como terceiro assistente simples de Jhenifer Tanissa da Maia e Enéas Rodrigues, pleiteando o prosseguimento do feito (mov. 67). Deferida a habilitação do terceiro, determinando-se as retificações necessárias junto aos sistemas. Foi determinado ainda o cumprimento da decisão de mov. 64 em sua integralidade, observando-se posteriormente a decisão de mov. 10. Expedido mandado de citação de Lourdes Raimundo Machado (mov. 92), foi devidamente citada (mov. 103). Contestação de Lourdes no mov. 105. Alega que os pleitos iniciais somente alcançarão as garantias e objetivos constitucionais e municipais se houver plena compensação entre o imóvel atual e o imóvel de realocação, tanto no tamanho, qualidade, localização e facilidades de acesso. Ainda, necessário dizer que se o Município de Rio Negro acabe por ter que se utilizar do aluguel social, da mesma maneira terão de ter os imóveis o padrão compatível. Entende que não há necessidade de realocação, mas, se for o caso, requerer a realização de levantamento topográfico das áreas consideradas de risco, com a constatação das demais residências na mesma condição, bem como a constatação de quem são os moradores desses locais e também dos proprietários e possuidores dos imóveis e, ainda que seja realizada avaliação dos imóveis a serem desocupados, a qual não poderá ser inferior ao valor de mercado do imóvel, até mesmo para se determinar o padrão das novas residências, bem como, se for levado em consideração o valor venal dos imóveis a serem desocupados, certamente o imóvel de realocação deverá ter o mesmo valor venal ou superior. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações no mov. 109. As partes foram intimadas acerca das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento (mov. 111). A parte autora requereu a produção de prova pericial a fim de apurar a distância das residências do leito do Rio Negro, bem como informasse, com base em dados históricos, com que frequência as águas de referido rio atingem as residências dos requeridos. Pleiteou ainda a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, bem como a expedição de ofício à Defesa Civil de Rio Negro para que apresente informações acerca o histórico dos anos que as águas do Rio Negro atingiram as residências dos requeridos (mov. 123). O requerido Município de Rio Negro pleiteou a produção de prova pericial (mov. 134). Os requeridos Francisco de Barros e Maria Helena Aparecida Fernandes Rodrigues pleitearam a produção de provas pericial, documental e testemunhal (mov. 135). Maria Helena Aparecida Fernandes Rodrigues requereu a produção de provas pericial, documental e testemunhal (mov. 136). Os requeridos Olívia dos Santos Moreira e Josiane dos Santos Moreira pleitearam a produção de prova pericial, consistente no levantamento topográfico planialtimétrico cadastral da área em questão, e avaliação do imóvel indicando o valor de mercado imobiliário aplicado ao imóvel. Requereram ainda a produção de prova testemunhal (mov. 137). Jhenifer Tanissa da Maia e Eneas Rodrigues, Jessé Rodrigues, Lourdes Raimundo Machado, Edicleia Rolim de Mello e Onezimo Rodrigues pleitearam a expedição de mandado de constatação a ser elaborado pelo Oficial de Justiça para comprovar a área, materiais e valor das moradias dos réus, bem como o número de pessoas residentes nas suas casas, bem como a existência de outras construções sobre os terrenos em referência. Ainda, constatação por Oficial de Justiça da infraestrutura existente na localidade, bem como o número de casas existentes na vizinhança não incluídas na presente ação, prova documental e prova testemunhal (mov. 138). Maria de Lourdes Plautz requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental (mov. 139). No mov. 143 foi determinada a manifestação do requerido Município de Rio Negro para se manifestar acerca dos requerimentos realizados pelos demais requeridos no tocante aos pleitos de indenização/reconvenção. Intimado, o requerido Município de Rio Negro manifestou-se preliminarmente pelo não cabimento de reconvenção. No mérito, requereu a improcedência dos demais pedidos realizados pelos requeridos (mov. 146). O feito foi suspenso para que o autor promovesse a habilitação dos proprietários registrais (mov. 198). No mov. 165 o autor informou que não alcançou informações acerca da propositura de ação de inventário envolvendo o imóvel inicialmente indicado como sendo de Maria de Lourdez Plautz, não restando dúvidas de que referido imóvel pertence aos herdeiros de Juvenal Soares Lima e Maria Eugênia Collaço de Lima, legítimos titulares indicados na respectiva matrícula imobiliária contida no ev. 60.9 e comprovadamente falecidos (movs. 60.7 e 60.8), sendo os respectivos sucessores identificados como José Sidnei Soares de Lima e Sirlei de Lima. Pleiteou assim fosse realizada a habilitação dos indicados sucessores, os quais devem integrar o polo passivo em substituição à requerida Maria de Lourdes Platez, acolhendo-se a alegada carência da ação, promovendo-se as devidas retificações. Expedidas citações para José Sidnei Soares de Lima e para Sirlei de Lima (movs. 180 e 181). A citação de José Sidnei Soares de Lima foi devidamente realizada no mov. 187, e a de Sirlei de Lima restou inexitosa, constando a informação de falecida (mov. 188). No mov. 191 compareceu aos autos José Sidnei Soares de Lima, postulando a abertura de prazo para apresentação de contestação, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, por cerceamento de defesa e do contraditório, pois habilitado em substituição de seus pais já falecidos, os quais, até então, não eram partes no feito. Requereu ainda a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência. A parte autora informou o falecimento da herdeira dos proprietários registrais do imóvel nº 8547, requerendo a habilitação de seu espólio, por meio de seus herdeiros. Ainda, requereu a expedição de citação do Sr. José Sidnei Soares de Lima e abertura de prazo para apresentar contestação, por ser herdeiro dos proprietários registrais do imóvel matriculado sob nº 8547 do CRI, os quais até então não eram partes do presente feito (mov. 194). Proferida decisão no mov. 198, momento em que: a) foi determinado que o requerido José Sidnei Soares de Lima comprovasse sua alegada hipossuficiência; b) indeferido o pleito de José Sidnei Soares de Lima para que fosse reaberto o prazo para contestação, devendo se atentar para a citação do espólio ou de todos os sucessores de Sirlei de Lima; c) suspenso o feito para que o autor promovesse a habilitação do espólio dos proprietários registrais do imóvel de matrícula nº 8547 (por meio do inventariante, em havendo inventário, ou de todos os sucessores - não havendo inventário ou findo este); d) apresentados os dados do espólio ou sucessores, deveria ser realizada a citação, nos termos do art. 690 do CPC, e não ocorrendo impugnação, homologada a habilitação, fossem citados nos termos da decisão de mov. 10. No mov. 223 o autor requereu fosse certificada nos autos a existência ou não da competente ação de inventário. Certidão informando inexistir inventário dos bens de Sirlei de Lima (mov. 233). Juntada de substabelecimento com reserva de poderes pelo Dr. Edegard José de Souza, no tocante aos poderes outorgados por José Sidnei Soares de Lima e Maria de Lourdes Platez (mov. 235). No mov. 238 a parte autora requereu a citação de Walfrido Souza de Lima, Adão de Lima e Everson Murilo de Lima, sucessores de Sirlei de Lima, bem como a citação de José Sidnei Soares de Lima, em razão de ser herdeiro dos proprietários registrais do imóvel de matrícula nº 8547. Expedidas citações (movs. 240, 241, 242 e 243). Citação de Ana Maria Celusniacki no mov. 245. As citações de Walfrido, Everson e Adão restaram inexitosas (movs. 246, 247 e 248). No mov. 250 José Sidnei Soares de Lima apresentou contestação, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça. Juntada citação de José Sidnei no mov. 251. Intimado, o autor indicou novos endereços de Adão Assis de Lima e Everson Murilo de Lima, postulando suas citações e requerendo a citação por edital de Walfrido Souza de Lima (mov. 254). Expedidas citações para Adão e Everson (movs. 256 e 257), restaram inexitosas (movs. 263 e 264). No mov. 267 o autor pleiteou fosse realizada a citação por edital de Adão Assis de Lima, Everson Murilo de Lima e Walfrido Souza de Lima. Proferida decisão no mov. 271, momento em que: a) foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida José Sidnei Soares de Lima; b) determinada a consulta do endereço dos sucessores de Sirlei de Lima (Walfrido Souza de Lima, Adão de Lima e Everson Murilo de Lima) pelos sistemas disponíveis ao judiciário e fossem expedidas cartas de citação; c) não encontrados endereços diversos, fossem realizadas suas citações por edital. No mov. 299 a parte requerida José Sidnei Soares de Lima requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita, juntando documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte requerida José Sidnei Soares de Lima e determinado o cumprimento da decisão de mov. 271 (mov. 304). Expedida intimação à parte autora para indicar o CPF dos sucessores de Sirlei de Lima (mov. 306). No mov. 309 a parte autora indicou o CPF dos sucessores Adão e Everson, informando não ter sido possível localizar o CPF de Walfrido. Consulta de endereço dos sucessores, sendo certificada a impossibilidade de localizar o CPF de Walfrido (mov. 312). Indicados os endereços diversos encontrados no mov. 313. Expedida citação ao espólio de Sirlei de Lima na pessoa do herdeiro Everson (movs. 316, 317). Expedida citação ao espólio de Sirlei de Lima na pessoa do herdeiro Adão (movs. 318, 319, 320, 321). Manifestação da parte autora no mov. 322. As citações restaram inexitosas (movs. 325, 326, 327, 328, 329, 330). No mov. 333 a parte autora pleiteou as citações por edital. Expedido mandado (mov. 335), restou inexitoso (mov. 337). Expedida carta precatória para citação do espólio de Sirlei na pessoa da parte requerida Everson (mov. 345). No mov. 347 a parte autora apresentou resumo da inicial. Expedido edital (mov. 349), foi publicado no mov. 350. A citação de Everson foi cumprida no mov. 353. Intimada, a parte autora requereu a expedição de edital para citação de Walfrido, na condição de herdeiro de Sirlei (mov. 361). Expedido edital no mov. 363, foi publicado (mov. 364). Réplica no mov. 368. Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 370), as partes requeridas Francisco de Barros e Maria Helena Aparecida Fernandes Rodrigues pleitearam o depoimento pessoal das partes e a produção de prova pericial para avaliação do imóvel, averiguação de a quem pertence, bem como a forma que foram feitas as benfeitorias (mov. 386); a parte requerida José Sidnei Soares de Lima requereu a produção de prova pericial com levantamento topográfico planialtimétrico da área em questão, indicando se o imóvel encontra-se sobre área de preservação permanente e suas condições de risco e vulnerabilidade, assim como de sua avaliação segundo o valor de mercado, pleiteando ainda a produção de prova oral e documental (mov. 397); as partes requeridas Lourdes Raimundo Machado, Jhenifer Tanissa da Maia, Edicléia Rolim de Melo, Jessé Rodrigues e outros pleitearam a produção de prova pericial com levantamento topográfico para verificar se há risco de fato envolvendo o imóvel dos ora requerentes, e constatação e quais são os imóveis em situação de risco, identificação dos moradores e dos proprietários\possuidores de cada imóvel e de cada unidade cadastrada na prefeitura e de fato existente no local, bem como a realização de avaliação dos imóveis envolvidos e das unidades individualmente, cujo preço deverá ser o de mercado, bem como ainda a discriminação de quais as características de cada imóvel, fazendo constar se há asfalto, unidades de saúde, colégios, transporte público, luz, água, esgoto, tratamento de esgoto, calçada, meio-fio, creches, mercados, farmácias, etc, servindo os imóveis, para eventual realocação dos moradores em imóveis compatíveis com os atuais, depoimento pessoal das partes e do representante do Município e prova testemunhal, bem como prova documental (mov. 398); o Município de Rio Negro requereu a produção de prova oral (mov. 399); a parte requerida Ana Maria Celusniacki Elias Portela requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 400); e as partes requeridas Olívia e Josiane requerem a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 402). No mov. 402 foi nomeado curador processual ao réu Espólio de Sirlei de Lima. Intimado, o curador apresentou contestação por negativa geral (mov. 407). Réplica da parte autora (mov. 411). Substabelecimento do procurador da parte ré Ana Maria Celusniacki Elias Portela (mov. 420). O feito foi saneado, sendo: a) facultado às partes interessadas Francisco de Barros, Maria Helena Aparecida Fernandes, Jhenifer Tanissa da Maia, Edicleia Rolim de Mello, Jessé Rodrigues, Ana Maria Celusniacki Elias Portela, Maria de Lourdes Plautz de Lima, Lourdes Raimundo Machado comprovarem suas alegadas hipossuficiências; b) deferidos os benefícios da justiça gratuita às partes requeridas Olívia dos Santos Moreira e Josiane dos Santos Moreira; c) afastada a alegada ilegitimidade passiva do Município de Rio Negro; d) afastada a arguição de necessidade de inclusão do Estado do Paraná e da União no polo passivo; e) afastado o pedido de inclusão de familiares pela parte requerida Ana Maria Celusniacki Elias Portela; f) afastada a alegada carência da ação e ilegitimidade passiva da parte requerida Maria de Lourdes Plautz de Lima; g) afastado o pedido de reconvenção ou de indenização das partes requeridas em razão da inadequação da via eleita; h) fixado o ponto controvertido; i) consignada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação, pois poderiam as partes firmar TAC com o Ministério Público, caso houvesse interesse, de forma conjunta; j) deferida a produção de provas documental e pericial; k) indeferido o pedido de produção de prova oral, de expedição de mandado de constatação, bem como realização de prova pericial para fins de avaliação dos imóveis ou para demonstrar a posse e propriedade dos bens; l) distribuído o ônus da prova. No mov. 431 a parte autora apresentou quesitos. As partes requeridas apresentaram quesitos nos movs. 434, 435, 436. No mov. 444 a parte requerida Maria de Lourdes Plautz de Lima apresentou comprovante de rendimentos. No mov. 445 Jhenifer Tanissa da Maia e outros requereram a dilação do prazo em 15 dias. No mov. 446 a parte requerida Município de Rio Negro apresentou quesitos. A parte requerida Lourdes Raimundo Machado juntou comprovante de rendimentos (mov. 451). Proposta de honorários no mov. 457. Intimada, a parte requerida Município de Rio Negro impugnou o valor fixado a título de honorários periciais alegando serem excessivos (mov. 460). Proferida decisão no mov. 466, sendo: a) concedidos os benefícios da justiça gratuita às partes requeridas Maria de Lourdes Plautz de Lima e Lourdes Raimundo Machado; b) indeferido o pleito de justiça gratuita das partes requeridas Francisco de Barros, Maria Helena Aparecida Fernandes, Jhenifer Tanissa da Maia, Edicleia Rolim de Mello, Jessé Rodrigues e Ana Maria Celusniacki Elias Portela; c) afastada a impugnação ao valor dos honorários periciais, sendo homologados no total de R$ 39.816,00; d) determinado o cumprimento nos termos da decisão de mov. 424. O Ministério Público manifestou ciência e requereu a intimação do Município de Rio Negro para comprovar o depósito dos honorários periciais (mov. 478). No mov. 483 o Município de Rio Negro informou a interposição de agravo de instrumento. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo determinado que se aguardasse o julgamento do recurso (mov. 487). Ciência do Ministério Público (mov. 495). Juntadas procurações de Francisco de Barros e Maria Helena Aparecida Fernandes (mov. 506). Juntado acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela parte autora, sendo negado seu provimento (mov. 515). Ciência das partes requeridas Edicleia Rolim de Mello, Jhenifer Tanissa da Maia, Lourdes Raimundo Machado (mov. 519). O Ministério Público pleiteou a intimação do Município de Rio Negro para que comprovasse o depósito dos honorários periciais (mov. 523). Intimado, o Município de Rio Negro pleiteou o parcelamento dos honorários periciais em 6 vezes (mov. 534). Deferido o prazo de 15 dias para comprovação do depósito da totalidade dos honorários periciais e, realizado o pagamento, fosse dado cumprimento as determinações constantes nos autos (mov. 537). Substabelecimento, sem reservas, da Dra. Francislainy para a Dra. Olivia (mov. 540). No mov. 541 o Município de Rio Negro pleiteou a expedição de precatório para pagamento dos honorários periciais. Proferida decisão consignando que a forma como deveria ser realizado o pagamento dos honorários periciais já havia precluído, sendo determinada a intimação do Município para depósito dos honorários, em 15 dias, sob pena de sequestro dos valores (mov. 547). No mov. 550 o Município de Rio Negro efetuou o depósito dos honorários periciais. O perito pleiteou o levantamento dos honorários no mov. 556. Determinado o cumprimento da Portaria do Juízo (mov. 558). Expedido alvará em favor do perito no mov. 559. Ciência da parte autora (mov. 573). No mov. 576 o Município de Rio Negro requereu a juntada das coordenadas geográficas da localização da área. O perito apresentou manifestação pleiteando o prazo de 5 dias para designar data para realização da prova pericial (mov. 585). Designada data para realização da prova pericial (mov. 588). No mov. 600 o Município de Rio Negro realizou a juntada das coordenadas da área. Nos movs. 606 e 607 o perito informou o cancelamento da perícia e solicitou prazo de 5 dias para informar nova data. No mov. 609 foi deferido o prazo de 5 dias para informar nova data. Determinada ainda a intimação das partes com urgência. Designada nova data para realização da prova pericial (mov. 618). No mov. 630 os requeridos Edicleia, Jhenifer, Lourdes indicaram seus endereços para realização do ato e apresentaram quesitos. Substabelecimento do Dr. Raelson para o Dr. Ricardo, com reserva de poderes (mov. 642). No mov. 658 o perito pleiteou pela prorrogação do prazo para finalizar o laudo. Concedido prazo no mov. 660. Laudo pericial (mov. 668). Intimadas as partes, a parte autora manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito (mov. 676), a parte requerida José apresentou manifestação e apresentou quesitos complementares (mov. 679), a parte requerida Ana pleiteou fossem respondidas a algumas questões que não teriam sido respondidas (mov. 682), as partes requeridas Edicleia, Jhenifer, Lourdes arguiram que alguns quesitos não foram respondidos e pleitearam a intimação do perito para sua complementação (mov. 683), as partes requeridas Olívia e Josiane pleitearam a complementação do laudo, atendendo-se a todos os quesitos apresentados (mov. 684). Expedida intimação ao perito, quedou silente (mov. 689). No mov. 691 o Município de Rio Negro impugnou o laudo, pleiteando a sua desconsideração parcial com realização de audiência técnica e produção de prova complementar. Apresentou, ainda, quesitos complementares. Intimado, o perito postulou a prorrogação do prazo em 15 dias para finalização do laudo (mov. 698). A parte autora apresentou manifestação requerendo o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar, com a intimação do Município para comprovar as medidas efetivas de fiscalização e vigilância adotadas e aplicação da multa diária já fixada (mov. 702). Laudo complementar no mov. 704. Determinada a intimação do Município de Rio Negro para manifestação acerca do contido no mov. 702. Da manifestação do Município, deveria haver a intimação da parte autora. Por fim, no tocante ao laudo complementar, deveria ser dado cumprimento às determinações constantes nos autos (mov. 705). Ciência das partes requeridas Edicleia, Jhenifer, Lourdes (mov. 711). No mov. 713 a parte autora manifestou ciência do laudo complementar e informou que iria aguardar a manifestação do Município. No mov. 718 o Município de Rio Negro apresentou manifestação, pleiteando o indeferimento do pedido ministerial de reconhecimento de descumprimento da liminar proferida, pois a fiscalização do Município vem sendo realizada de forma contínua e eficaz, conforme demonstrado pela ação demolitória nº 956-76.2022.8.16.0146 e pela instalação de placas informativas. Alternativamente, requereu o prazo de 15 dias para que a Secretaria de obras apresentasse relatório das ações de fiscalização, bem como o comprovante de instalação das placas, demonstrando o esforço contínuo e a complexidade da gestão da área, em consonância com as limitações de um município de pequeno porte. Por fim, postulou o indeferimento do pedido de aplicação da multa-diária ou de outras medidas coercitivas, por entender que não houve descumprimento da ordem judicial, tendo agido em conformidade com ela. No mov. 722 as partes requeridas Olivia e Josiane apresentaram impugnação ao laudo e à complementação apresentada. Arguiram que o laudo foi omisso e incompleto. Mencionam que o laudo se omitiu em realizar a avaliação individualizada dos imóveis, o que inviabiliza o pleno exercício de seu direito de defesa em pontos cruciais levantados. Mencionam que a conclusão pericial que endossa a remoção, torna a avaliação patrimonial uma prova indispensável para a garantia dos direitos das famílias. Arguiram que a conclusão pela remoção total e a rejeição de medidas alternativas mostra desbalanceada diante dos direitos sociais envolvidos, e que somente deve ser considerada legítima quando há risco real à vida ou ao meio ambiente e alternativas habitacionais dignas que respeitem os vínculos sociais das famílias afetadas. Reiteraram, ao final, necessidade de complementação do laudo pericial para que seja realizada a avaliação individual do imóvel das requeridas Olívia e Josiane, indicando seu valor de mercado a fim de garantir a justa indenização em caso de desapropriação, bem como o perito se manifeste acerca da viabilidade de soluções mitigadoras de engenharia e a realocação para áreas que mantenham ou melhores as condições de habitação. Caso não sejam supridas as omissões, pleitearam o julgamento de improcedência da ação. No mov. 728 o Município de Rio Negro efetuou a juntada de documentos. Determinado que a serventia observasse o determinado no mov. 705 e consignado que as questões levantadas pelas partes requeridas relativas ao laudo pericial (e complementação) referiam-se ao mérito e por ocasião do julgamento seriam analisadas (mov. 731). Intimada, a parte autora manifestou-se pelo reconhecimento do descumprimento da liminar, bem como para que o Município realizasse fiscalização semanal no local, onde deveria constar assinatura do servidor que a realizou, juntando aos autos relatório mensal das visitas no local (mov. 737). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O objetivo da parte autora, com a presente ação, é a desocupação das áreas críticas sujeitas à inundação existentes no “Loteamento Estação Nova”, consoante explicitado em sua petição inicial. Os imóveis indicados pela parte autora em supostas áreas críticas sujeitadas à inundação estariam situados nas Rua Ancila Domini Muniz, 29; Rua Pedro Train, 327; Rua Oito de Dezembro, 1241 ; Rua Oito de Dezembro, 205 fundos; Rua Vereador Pedro Train, 64; Rua Vereador Pedro Train, 56; Rua Vereador Pedro Train, 795; Rua Ancila Domini Muniz, 180; Rua Ancila Domini Muniz, 170; Rua Vereador Pedro Train, 29; Rua Lodovico Schuster, 1181; Rua Vereador Pedro Train, s/n; Rua 8 de Dezembro, 205; Rua Vereador Pedro Train, 327, fundos. Além do pleito de desocupação, entende a parte autora que compete ao requerido Município de Rio Negro adotar as medidas necessárias para realocar as famílias existentes no local, inclusive com possibilidade de pagamento de aluguel social, além da necessidade de demolição das edificações com a recuperação/revitalização da área de preservação permanente. O requerido, Município de Rio Negro, por sua vez, arguiu não ter se omitido no seu papel de fiscalização do uso e ocupação do solo que lhe foi atribuído. Mencionou inexistir ofensa à previsão orçamentária e à promoção dos direitos sociais por meio de políticas públicas, bem como requereu o julgamento de improcedência, não havendo que se falar em sua condenação à realocação. Os demais requeridos, em suma, alegaram: a) necessidade de serem desapropriados de seus imóveis, devendo ser vertidas as contribuições em seu favor; b) os imóveis de realocação devem ser compatíveis aos de suas propriedades; c) necessidade de serem indenizados materialmente em caso de os imóveis serem desocupados. As questões preliminares já foram enfrentadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 424), oportunidade em que foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva do Município de Rio Negro, a necessidade de inclusão da União e do Estado do Paraná no polo passivo, bem como os pedidos reconvencionais e indenizatórios formulados pelos requeridos. A controvérsia delimitada para instrução, portanto, consistiu, essencialmente, em verificar: a) se os imóveis nos quais as partes requeridas encontram-se estabelecidas, devidamente especificados na petição inicial, encontram-se em área crítica sujeita à inundação; b) se há necessidade de remoção e realocação das famílias, caso os imóveis se encontrem em área crítica sujeita à inundação; c) se incumbe ao requerido Município de Rio Negro realocar as famílias para local de moradia digna, que atenda ao contido na Lei nº 6.766/79, bem como se devem ser demolidas as edificações existentes, com recuperação/revitalização da área de preservação permanente, de modo a evitar novas ocupações no local. Para fins de dirimir a controvérsia posta nos autos, houve deferimento de provas documental e pericial. E, em detida análise dos atos processuais, conclui-se que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma técnica e objetiva, que os pleitos iniciais devem ser julgados procedentes. Com efeito, o laudo pericial de mov. 668, complementado no mov. 704, concluiu que os imóveis objeto da demanda estão inseridos em área de risco hidrológico relevante, sujeita a inundações periódicas, havendo registro histórico de dezenas de eventos de enchente ao longo das últimas décadas. Importante, nessa seara, a transcrição das respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Do laudo pericial (mov. 668), extrai-se: “5. QUESITOS 5.1. QUESITO DO AUTOR 1. Qual a localização (inclusive geográfica e cartográfica) da área em questão? RESPOSTA: Loteamento Estação Nova" em Rio Negro, Paraná. (Latitude: 26° 5'23.47"S Longitude: 49°47'50.28"O). 2. As residências analisadas estão dentro da área de risco de enchentes? Se sim, quantas delas estão no nível 1, considerado crítico? RESPOSTA: Sim, há residências na área de risco de enchente. Ao todo há 11 famílias residindo em área de risco nível 1. 4. Há necessidade de realocação das famílias? RESPOSTA: Sim, há necessidade de realocar as famílias. 5. Qual a distância das residências do leito do rio Negro? RESPOSTA: A tabela a seguir mostra detalhadamente as distâncias de cada residência: [...] 6. Historicamente, com que frequência as águas do referido rio atingem as residências mencionadas? RESPOSTA: Frequência Histórica das Inundações: De 1930 a 2020, foram registrados 71 eventos de inundação com cotas superiores a 6,00 m (nível considerado de inundação) em 50 anos diferentes — ou seja, uma média de 1,42 eventos por ano; 91,6% desses eventos foram de baixa a média magnitude, com cotas entre 6,00 m e 10,00 m, o que representa inundações mais frequentes e recorrentes; Os eventos de magnitude alta e extrema (acima de 10,00 m) ocorreram apenas seis vezes em 90 anos, com tempo médio de retorno de 16,7 anos; Nos últimos 30 anos (1990 a 2020), foram registrados 37 eventos, o que representa mais da metade do total da série histórica — demonstrando um aumento na frequência das inundações. 7. Há dispositivos de captação e drenagem das águas pluviais (para a prevenção de erosão, assoreamento, etc...)? RESPOSTA: Sim foram encontrados 4 dispositivos de captação de águas pluviais do tipo boca de lobo, localizados na Rua Ancilla Domini Muniz, conforme a imagem a seguir: [...] 8. É necessário um volume considerável de chuvas para inundação no local? RESPOSTA: Devido à baixa altitude e à baixa taxa de permeabilidade do solo, o local tem maior propensão a alagamentos. 9. As áreas em referência estão inseridas, ainda que parcialmente, em alguma Unidade de Conservação? RESPOSTA: Sim. 10. As áreas em questão são de interesse ambiental (considerada de preservação permanente, reserva legal, bioma mata atlântica, etc...)? RESPOSTA: São consideradas Áreas de Preservação Permanente. 11. Esclarecer se as atividades e intervenções causaram alterações adversas das características do meio ambiente e se estas agravaram as inundações? RESPOSTA: As atividades e intervenções causaram alterações adversas, agravando as inundações, conforme mencionado no relatório do Centro de Apoio Operacional das Promotorias (CAOP). 12. As residências estão devidamente descritas e contidas em uma matrícula? RESPOSTA: Não 13. As residências foram construídas com observância das regras constantes na Lei n. 1767/2007 (Lei sobre o uso e ocupação do solo no Município de Rio Negro)? RESPOSTA: De acordo com a Lei nº 1.767/2007, que trata do uso e ocupação do solo, diz que construções abaixo da cota 776 são proibidas, com realocação necessária para as existentes em situação de risco. 14. Relacionar todos os impactos diretos e indiretos causados ao meio físico (solo, subsolo, águas superficiais, águas subterrâneas, características geomorfológicas, hidrogeológicas e ambientais) em decorrência dos fatos descritos na inicial; RESPOSTA: para o atendimento do quesito deve-se destacar o diagnóstico ambiental da área em questão: I. Quanto a Caracterização do Meio Físico A região de Rio Negro caracteriza-se por ter um clima subtropical. A temperatura média registrada é de 17 °C, a média-máxima é de 28 °C e a média-mínima é de 6 °C. As geadas são frequentes e fortes por ocasião do inverno, ocorrendo entre os meses de abril e agosto. O município de Rio Negro tem toda a sua área localizada sobre as rochas sedimentares do Grupo Itararé (Carbonífero-Permiano Inferior) constituído pelas formações Rio do Sul, Mafra e Campo do Tenente. O Grupo Itararé é formado por arenitos, folhelhos, siltitos, diamictitos e ritimitos originados em ambientes marinhos, fluviais e glaciais. (MINEROPAR, 2001). A geomorfologia do município é representada, quase que na totalidade, pela Subunidade Morfoescultural do Segundo Planalto Paranaense, o Planalto do Guatá. Nesta sub-unidade predominam declividades menores que 6% sendo que no restante da subunidade as declividades não ultrapassam os 30% com altitudes variando entre 780 e 980 m cujas formas predominantes são topos alongados, vertentes retilíneas e vales em ““v””. (MINEROPAR, 2006). A cidade de Rio Negro apresenta altitudes variando entre 760 m e 890 m com as áreas mais baixas localizadas próximas as margens dos rios Negro e Passa Três. O município de Rio Negro está totalmente inserido na bacia hidrográfica do Rio Negro que é integrante da bacia hidrográfica do Alto Iguaçu. O rio Negro nasce na borda oriental da Serra do Mar e percorre aproximadamente 350 km no sentido Leste - Oeste até desaguar no rio Iguaçu. Outro importante curso de água em Rio Negro é rio Passa Três que percorre 33 km dentro do município até alcançar a área urbana e desaguar no rio Negro. II. Quanto Avaliação dos Impactos Ambientais do Meio Físico do Córrego III Segundo CONAMA, Resolução nº 1, de 1986, impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais. Relacionamos os seguintes impactos ambientais decorrente da ocupação irregular na área de preservação permanente no Córrego III, no Loteamento Estação Nova no município de Rio Negro-PR: a) Perda da biodiversidade local b) Inundações e enchentes c) Crescimento populacional d) Redução da qualidade da água e) Risco de doenças Para melhor avaliação dos impactos, foi utilizado a metodologia de matriz de impacto ambiental, onde adotamos algumas categorias de parâmetros e intensidades desses efeitos a seguir: a) Natureza: Negativo (NE) ou Positivo (POS); Negativo quando danifica a qualidade de um parâmetro ambiental, e Positivo quando melhora a qualidade de um parâmetro ambiental. b) Forma: Direto (DIR) ou Indireto (IND); Direto quando é resultado da simples ação causa e efeito, e Indireto quando é resultado de uma reação secundária. c) Abrangência: local (LO), Regional (REG); Local quando a abrangência do impacto ambiental restringir-se unicamente a área de influência direta onde foi gerada a ação. Regional quando a ocorrência do impacto ambiental for mais abrangente, estendendo-se para além dos limites geográficos da área de influência direta do projeto. d) Reversibilidade: Reversível (REV) ou irreversível (IRR); Reversível quando pode ser evitado ou reparado, ou que deixa de ocorrer ou se torna desprezível após a aplicação de medidas ou a suspensão da atividade que os causou. Irreversível quando não pode ser evitado ou reparado, e que mesmo após a aplicação de medidas, continuam a causar danos ao meio ambiente. e) Magnitude: Pequeno (PEQ); Médio (MED); Grande (GRA); Pequeno quando é pouco significativo e seus efeitos sobre a qualidade do ambiente podem ser desprezados. Médio quando é medianamente significativo e pode comprometer parcialmente a qualidade do ambiente. Grande quando é significativo e pode comprometer a qualidade do ambiente. f) Significância: Pouco Significante (POS), Significante (S) Muito significante (MS). A seguir relacionamos os impactos ambientais decorrente da ocupação irregular na área de preservação permanente no Córrego III, no Loteamento Estação Nova no município de Rio Negro-PR: 15. Qual o tempo necessário para o restabelecimento/reconstituição integral da área impactada? Esclarecer se a recuperação depende ou não, e em quais condutas e atividades, da intervenção humana; RESPOSTA: O tempo necessário para o restabelecimento ou reconstituição integral de uma área impactada varia de acordo com diversos fatores, como a natureza do impacto, o tipo de ecossistema, a intensidade da degradação, e as condições ambientais específicas da região. O conceito de "recuperação integral" envolve tanto a restauração física do ambiente quanto a recuperação dos processos ecológicos e da biodiversidade local. O código Florestal, estabelece as áreas de preservação permanente no entorno de rios, lagos e nascentes: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Para restabelecer/reconstituir a área de preservação permanente no Córrego II, no Loteamento Estação Nova no município de Rio Negro-PR, precisa-se retirar toda a ocupação irregular no local, que no caso são 30m a partir de duas margens, após a retirada pode-se ter duas formas de recuperação: I. Recuperação Natural: Em alguns casos, a recuperação pode ocorrer naturalmente, sem a necessidade de intervenção humana. Isso é mais provável em áreas de menor impacto ou quando os processos ecológicos estão preservados. No entanto, mesmo nesses casos, o tempo necessário pode ser longo e as condições climáticas e ecológicas devem ser favoráveis para que a regeneração natural ocorra. II. Recuperação por Intervenção Humana: Reflorestamento e recuperação de solo: Quando o impacto envolve a remoção de vegetação ou a degradação severa do solo, ações humanas como o plantio de árvores, a adição de nutrientes e a irrigação podem acelerar a regeneração. Em geral, o tempo para a recuperação integral de uma área impactada pode variar de poucos anos a várias décadas ou até séculos, dependendo do tipo e da intensidade do impacto. A intervenção humana pode ser crucial para acelerar a recuperação em casos de impactos severos, como degradação de solo e poluição, mas também pode ser desnecessária em áreas onde os processos naturais de regeneração são suficientes. A combinação de ações humanas com o apoio à regeneração natural é frequentemente a abordagem mais eficaz para restaurar ecossistemas degradados. Por fim, o tempo estimado para o restabelecimento/reconstituição integral da área impactada considerados nos cálculos deste laudo pericial é de aproximadamente 5 (cinco) anos. 16. Fornecer estimativa final de avaliação monetária dos impactos diretos e indiretos causados ao meio ambiente; RESPOSTA: A estimativa de avaliação monetária para restabelecer/reconstituir a área de preservação permanente no Córrego III, no Loteamento Estação Nova no município de Rio Negro-PR. I. Custos de demolição e limpeza da área Com os dados acima, o custo da demolição (Cd) da construção por metro quadrado construído é obtido por: Cd/m² = (1m² x 0,9t/m² x 292,69) 1,2 t/m³ Cd/m² = R$ 219,51, adotando Cd/m² = R$ 219,50/m² II. Compensação pelo não reflorestamento Baseamos pela metodologia proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para reflorestamento de 1 (um) hectare (ha), na APP às margens do Rio São Francisco. VCP = p1 + p2 + p3 + p4 + p5 VCP = Valor de compensação em pecúnia; p1 = Valor da muda; p2 = Abertura das covas; p3 = Correção e adubação de solo durante três anos; p4 = Tratos culturais durante dois anos; p5 = Impacto ecossistêmico – perda permanente e temporária de funções ambientais em área de preservação permanente. p1 = R$ 280,00 / ha Plantio de espécies arbóreas nativas da região, com espaçamento de 4m por 4m, totalizando 140 mudas em 0,2 ha. Valor unitário da muda: R$ 2,00; Memória de cálculo 1 (uma) muda de aroeira vermelha (Schinus terebinthifolia) a R$ 2,00 + 1 (uma) muda de pitanga (Eugenia uniflora L.) a R$ 2,00 + 1 (uma) muda de branquilho (Sebastiania commersoniana) a R$ 2,00 + 1 (uma) muda de araçá (Psidium cattleyanum) a R$ 2,00 = R$ 8,00 / 4 = R$ 2,00. p2 = R$ 485,25 / ha Abertura de 20 (vinte) covas/homem/dia, perfazendo um total de 7 (sete) dias/homem, considerando R$ 69,32 o valor do dia/homem; Memória de cálculo Salário-mínimo de R$ 1.518,00 (ano 2025) + encargos trabalhistas de R$ 561,66 = R$ 2.079,66 (12 meses e o décimo terceiro): 140 covas / 7 dias = 20 covas R$ 2079,66 / 30 dias = R$ 69,32 R$ 69,32 x 7 dias = R$ 485,25 p3 = R$ 312,00 / ha Aplicação de 3,5kg de adubação de 140 covas. Duas aplicações anuais de 25 (vinte e cinco) gramas por cova da fórmula 4-16-8, durante 3 (três) anos. O adubo NPK 4-16-8 pode ser usado no momento do plantio, no preparo do solo e durante a floração e frutificação. p4 = R$ 2.079,60 / ha Capina, adubação de cobertura e combate a formiga, durante 2 (dois) anos, considerando 15 (quinze) dias homem/ano/hectare, totalizando 30 (trinta) dias/homem. Memória de cálculo R$ 69,32 x 30 dias = R$ 2.079,60 p5 = R$ 34.429,00 / ha Impacto ecossistêmico que é perda de funções ambientais como proteção do solo e da biodiversidade, fluxo gênico, entre outras. Para obter basta multiplicar: Memória de cálculo p5 = R$1/m²/ano X fa X Ata X 5, onde: R$1/m²/ano = Valor das funções ambientais, por metro quadrado, no ano (IBAMA, 2002). Ata = Área total construída, em metros quadrados (m²); fa = 3,44. Fator de atualização monetária IGP-M de janeiro/2007 para dezembro/2024. 5 = Tempo, em anos, estimado para consolidação de área reflorestada p5 = R$1/m²/ano X fa X Ata X 5 anos p5 = 1 x 3,44 x 2.000 m² x 5 anos p5 = R$ 34.400,00 Logo, o valor de compensação, em pecúnia, pelo não reflorestamento da área objeto da construção é dado por: VCP = p1 + p2 + p3 + p4 + p5 VCP = R$ 280,00 + 485,25 + 312,00 + 2.079,60 + R$ 34.400,00 VCP = R$ 37.556,85 / ha ou R$ 3,75 / m² Portanto, o valor de compensação ambiental, em pecúnia, relativo aos danos ambientais causados pelo desflorestamento localizada em APP é estimado em R$ 37.556,85 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) por hectare. Discriminados os valores acima, apresenta-se a equação utilizada para estimar os valores dos danos ambientais (Vd), que equivale à soma dos custos de demolição (Cd) com o valor do custo de reflorestamento (VCP) da área degradada. Vd = Cd/m² + VCP/m² Vd = R$ 219,50/m² + R$ 3,75/m² Vd = R$ 223,25/m² de área construída X 2000 m² = R$ 446.500,00 Obs.: Para efeito de cálculo da avaliação monetária dos impactos diretos e indiretos causados ao meio ambiente foi considerado a área de 2000 m² equivalente as construções irregulares localizadas na APP e tempo estimado de recuperação da área degradada em torno de 5 anos. 17. Esclarecer sobre a metodologia e critérios fundamentais adotados na estimativa de avaliação monetária dos impactos diretos e indiretos acarretados; RESPOSTA: O Método do Valor da Compensação Ambiental (VCP) foi desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Esta metodologia foi desenvolvida num trabalho cujo tema é a “Proposta de Medida Compensatória em Pecúnia, em Substituição ao Reflorestamento de 1,00 ha em APP, às margens do Rio São Francisco”. Esta orientação técnica visou valorar o dano ambiental ocasionado pela construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP) de corpos hídricos, que geralmente ultrapassa o local, acarretando a degradação ao seu entorno, notadamente à flora, à fauna, à água, ao solo e à paisagem. A recuperação de uma área degradada por construção irregular, especialmente em Áreas de Preservação Permanente (APP), envolve uma série de etapas essenciais para garantir a restauração das funções ambientais e ecológicas do local. Esse processo não é apenas uma medida de recomposição da vegetação, mas também um trabalho de requalificação do ecossistema. As etapas principais incluem: I. Demolição da obra (casa): A primeira medida é remover a construção irregular, que compromete o ambiente natural. Isso implica a demolição da edificação, de forma controlada, para evitar maiores impactos ao solo e à vegetação ao redor. II. Limpeza da área: Após a demolição, é necessário realizar a limpeza da área, o que envolve a retirada de entulhos, resíduos da obra e materiais que não pertencem ao ecossistema local. Os entulhos devem ser dispostos de maneira adequada, conforme as normas ambientais, para evitar a contaminação do solo e a poluição das águas. III. Reflorestamento e recuperação da vegetação nativa: O reflorestamento da área é uma ação fundamental, pois visa restaurar a vegetação nativa da APP. Isso deve ser feito com espécies típicas da região, respeitando as características locais e a biodiversidade natural. O reflorestamento é um processo gradual, que requer tempo e monitoramento contínuo para assegurar a regeneração da floresta e o restabelecimento das funções ambientais. IV. Monitoramento e manutenção: Após o reflorestamento, é essencial realizar o monitoramento contínuo da área recuperada, acompanhando o crescimento das plantas e verificando o retorno das funções ambientais, como a proteção dos corpos d'água, a estabilização do solo e o favorecimento da biodiversidade. Esse processo, em sua totalidade, visa a restauração ecológica e a volta das funções ambientais essenciais para a área, que incluem a proteção de nascentes, a preservação de fauna e flora, e a contribuição para a estabilidade do ecossistema local. Nos casos, comprovados por laudo técnico, em que a demolição da construção agrava a degradação ambiental, os danos irreversíveis deverão ser compensados pelo proprietário ou responsável. Com a utilização desta metodologia de valoração, pode-se estimar os custos para a recuperação da APP e/ou a compensação ambiental, além de oferecer parâmetros que sirvam para a composição civil dos danos ambientais decorrentes de construções irregulares. Para valoração de dano ambiental, vamos considerar construção em Área de APP em margens de corpos hídricos, para esta metodologia foi necessário obter as seguintes informações: I. Custos de demolição e limpeza da área (que inclui demolição da edificação, carregamento – volume demolido, transporte – volume demolido e disposição adequada); Utilizado como referência para a avaliação o índice de produção de resíduos de construção e demolição (RCD) proposto por Pinto (1999) de 0,9 tonelada por metro quadrado e massa específica de 1,2 tonelada por metro cúbico recomendada no manual de orientação de manejo de gestão de resíduos da construção civil tanto os resíduos de novas construções e reformas, como os de demolições dos mais diferentes tipos de obra Cd/m² = (1m² x 0,9t/m² x R$/m³) 1,2 t/m³ I. Compensação pelo não reflorestamento (que inclui valor da muda, abertura de cova, correção e adubação do solo, tratos culturais e o impacto ecossistêmico, que é perda de funções ambientais como proteção do solo e da biodiversidade) Utilizado a metodologia proposta elaborada em junho de 2006 por técnicos do IBAMA do Escritório Regional de Lavras, baseada em estudo realizado por técnicos do IBAMA nas Florestas Nacionais (Flonas) de Ipanema/SP e Passa Quatro/MG, com índices utilizados pela Emater/MG e carteira agrícola do Banco do Brasil S.A., para reflorestamento de 1 (um) hectare (ha), na APP às margens do Rio São Francisco, onde: VCP = p1 + p2 + p3 + p4 + p5 VCP = Valor de compensação em pecúnia; p1 = Valor da muda; p2 = Abertura das covas; p3 = Correção e adubação de solo durante três anos; p4 = Tratos culturais durante dois anos; p5 = Impacto ecossistêmico – perda permanente e temporária de funções ambientais em área de preservação permanente. Diante do custo de demolição e do valor de compensação em pecúnia apresentados, o dano ambiental é valorado. Vd = Cd + VCP 18. Outros esclarecimentos que entender úteis e oportunos à elucidação dos fatos; RESPOSTA: Sem mais esclarecimentos. 5.2. QUESITOS DOS RÉUS 5.2.1. Lourdes Raimundo Machado, Jhenifer Tanissa da Maia, Edicléia Rolim de Melo, Jessé Rodrigues, e outros. A. Todas as casas \ famílias relacionadas nos autos estão inseridas em áreas de enchentes; RESPOSTA: Sim, todas as casas/famílias relacionadas nos autos estão inseridas em áreas de enchentes, mais especificamente em áreas classificadas como de risco crítico (nível 1), conforme apurado por diversos órgãos técnicos e detalhado nos documentos do processo judicial. B. Quais são as famílias \ casas que podem ser efetivamente atingidas por enchentes, levando-se em consideração o histórico da região? RESPOSTA: Todas as famílias/casas listadas nos autos podem ser efetivamente atingidas por enchentes, com base no histórico de alagamentos (como o de 2014), nos laudos técnicos da Defesa Civil e da CPRM, e na classificação de risco do Município de Rio Negro. Portanto, estão sujeitas a perda de bens, risco à saúde e à vida. [...] C. Dentro de uma área de enchentes, pode haver porções de terras que não são atingidas pelas àguas de enchente? RESPOSTA: Sim, dentro de uma área de enchente podem existir porções que não são atingidas diretamente pelas águas, mas isso não anula o risco, nem autoriza automaticamente a ocupação, especialmente quando a legislação local (como a de Rio Negro) define limites altimétricos fixos (cota 776) para proibição de edificação. D. Alguma das famílias ou casas em questão estão nessas condições, ou seja, em porções de terras que não são atingidas pelas águas de enchente? Quais? RESPOSTA: Não. Nenhuma das famílias ou casas listadas na Ação Civil Pública está localizada em porção de terra que fique fora da área efetivamente atingida pelas águas de enchente. Todas estão inseridas em zona de risco crítico (nível 1), conforme laudos técnicos e legislação municipal (abaixo da cota 776). E. Como são definidas as áreas de enchente no Município de Rio Negro – PR? RESPOSTA: As áreas de enchente no Município de Rio Negro – PR são definidas com base em critérios técnicos e legais estabelecidos em legislação municipal e em levantamentos realizados pela Defesa Civil e outros órgãos municipais. 1. Cota altimétrica: A Lei Municipal nº 1.767/2007, que trata do uso e ocupação do solo, proíbe construções abaixo da cota 776, com exceção de áreas específicas (ZETL2). O art. 26 da referida lei determina que construções existentes abaixo da cota 776 devem ser realocadas, por estarem em situação de risco. 2. Mapas de risco: A própria lei menciona que as áreas atingidas pelas cotas 776 e 779 estão delimitadas no “Mapa de Áreas de Risco de Enchentes – Anexo 04”, que integra a legislação municipal. 3. Relatórios técnicos: A Defesa Civil de Rio Negro, junto com técnicos da Prefeitura e com apoio do Ministério de Minas e Energia (CPRM), elaborou relatórios detalhando os níveis de risco (por exemplo, risco nível 1) e a ocupação irregular em áreas de planície de inundação dos rios da região, como o Rio Passa Três e o Rio Negro. As inundações ocorrem ciclicamente e são agravadas por impermeabilização do solo e ocupações próximas aos cursos d’água. 4. Relatórios sociais e levantamento de campo: Foram feitas vistoria técnica e social, apontando que há famílias morando em áreas críticas, especialmente no Loteamento Estação Nova (também chamado de Loteamento Oito de Dezembro), o qual está situado em zona de risco de alagamento. F. Porções de terras acima da linha de enchentes, ainda que inseridas em uma zona de enchentes, são consideradas áreas non edificandi? RESPOSTA: Porções de terra situadas acima da cota 776, mesmo que inseridas na zona de enchente, não são necessariamente non edificandi. Contudo, essas áreas podem estar sujeitas a restrições de uso ou condicionantes específicas, dependendo da legislação e do plano diretor local. G. É possível a manutenção de alguma das famílias residindo nos locais onde residem hoje? Quais delas? RESPOSTA: Não, Segundo o relatório técnico e social anexo aos autos (produzido pela Defesa Civil, Secretaria de Obras e Secretaria de Ação Social do Município), as 11 famílias identificadas vivem em áreas classificadas como de risco NÍVEL 1, ou seja, áreas críticas de inundação com histórico de alagamentos recorrentes, inclusive com registros de enchente grave em 2014. H. Qual a probabilidade de as famílias listadas nos autos serem atingidas por enchentes? Quais delas? RESPOSTA: As áreas onde estão as residências foram classificadas como “Risco Nível 1”, o mais elevado na escala usada pela Defesa Civil de Rio Negro. 1. Essa classificação foi feita em conjunto pela Defesa Civil, Secretaria de Obras e engenheiros do Município, com base em: Cota altimétrica (abaixo da cota 776); Proximidade com os rios Passa Três e Rio Negro; Histórico de enchentes, especialmente a de 2014, que já afetou essas famílias. 2. Segundo o relatório do Ministério de Minas e Energia (CPRM): As áreas são planícies de inundação de rios com represamento frequente; As inundações são cíclicas e tendem ao agravamento, devido à urbanização e impermeabilização do solo. I. Há áreas próximas dessas residências passiveis de serem ocupadas por essas famílias? Quais? RESPOSTA: Sim, o próprio processo judicial menciona duas áreas alternativas que o Município de Rio Negro indicou ou cogitou utilizar para a realocação das famílias que atualmente vivem em área de risco crítico. No entanto, há limitações quanto à viabilidade urbanística e legal dessas opções, conforme apontado pelo Ministério Público. 1. Loteamento Vila São Judas Tadeu Foi a primeira área oferecida pelo Município para reassentamento das famílias. 2. Loteamento Municipal Salustiano Kobus Conforme Ofício GAB nº 016/2018, o Município informou que está construindo 6 novas moradias nesta área institucional. J. As áreas de enchentes naquele bairro são passiveis de serem aterradas, drenadas, desviadas com procedimento a serem empregados pelo Poder Público? RESPOSTA: Não são passíveis de serem resolvidas apenas com obras de aterro, drenagem ou desvio de curso d’água, pelo menos não de forma segura, eficaz e legal. K. Seria mais recomendada a manutenção de as famílias \ casas no local, tomandose medidas como aterramentos, canalização, drenagem, etc., ou mais recomenda a desocupação completa da área, fazendo-se sua revitalização ambiental? RESPOSTA: Recomenda-se a remoção completa do local, estudos técnicos da Secretaria de Obras, da Defesa Civil e da Secretaria de Meio Ambiente são unânimes em apontar a realocação das famílias e recuperação ambiental da área, inclusive com proposta de criar um Parque Linear. O Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) também orienta a recuperação ambiental da área desocupada e não prevê obras de contenção para permanência de moradias ali. 5.2.2. José Sidnei Soares de Lima 1. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima está inserido em área de loteamento clandestino? RESPOSTA: Com base na documentação constante nos autos, não há referência específica ao imóvel de José Sidnei Soares de Lima como estando localizado em um loteamento clandestino. Por outro lado, o processo também não apresenta elementos suficientes para afirmar que o imóvel está regularizado. 2. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima é originário de loteamento regular e se possuiu regular registro imobiliário? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 3. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima é servido por todos os serviços de infraestrutura, inclusive com serviços de coleta e tratamento de esgoto? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 4. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima está localizado em área de situação de grave risco provocado por enchentes? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 5. Informe o Sr. Perito se todos os imóveis circunvizinhos e em frente (do outro lado da Rua Ludovico Schuster) ao imóvel de José Sidnei Soares de Lima possuem as mesmas condições de localização em área crítica sujeita à inundação? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 6. Informe o Sr. Perito se todos os imóveis circunvizinhos e em frente (do outro lado da Rua Ludovico Schuster) ao imóvel de José Sidnei Soares de Lima também são objeto desta ação, onde se visa a medida de realocação pelo Município? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 7. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima possui, em comparativo com demais imóveis inseridos no, denominado informalmente, “Loteamento Estação Nova” ou “Loteamento Oito de Dezembro”, possui o mesmo grau de necessidade e urgência de realocação pelo Município de Rio Negro, visando moradia digna? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 8. Informe o Sr. Perito quais os critérios o Município de Rio Negro utiliza para classificar um imóvel em nível de risco Crítico, sob o aspecto de inundações? RESPOSTA: As áreas de enchente no Município de Rio Negro – PR são definidas com base em critérios técnicos e legais estabelecidos em legislação municipal e em levantamentos realizados pela Defesa Civil e outros órgãos municipais. 1. Cota altimétrica: A Lei Municipal nº 1.767/2007, que trata do uso e ocupação do solo, proíbe construções abaixo da cota 776, com exceção de áreas específicas (ZETL2). O art. 26 da referida lei determina que construções existentes abaixo da cota 776 devem ser realocadas, por estarem em situação de risco. 2. Mapas de risco: A própria lei menciona que as áreas atingidas pelas cotas 776 e 779 estão delimitadas no “Mapa de Áreas de Risco de Enchentes – Anexo 04”, que integra a legislação municipal. 3. Relatórios técnicos: A Defesa Civil de Rio Negro, junto com técnicos da Prefeitura e com apoio do Ministério de Minas e Energia (CPRM), elaborou relatórios detalhando os níveis de risco (por exemplo, risco nível 1) e a ocupação irregular em áreas de planície de inundação dos rios da região, como o Rio Passa Três e o Rio Negro. As inundações ocorrem ciclicamente e são agravadas por impermeabilização do solo e ocupações próximas aos cursos d’água. 4. Relatórios sociais e levantamento de campo: Foram feitas vistoria técnica e social, apontando que há famílias morando em áreas críticas, especialmente no Loteamento Estação Nova (também chamado de Loteamento Oito de Dezembro), o qual está situado em zona de risco de alagamento. 9. Caso seja confirmado que o único critério de aferição de riscos sejam as cotas de curva de nível, considerando que o imóvel de José Sidnei Soares de Lima se encontra na Cota 775, é possível classificá-lo em nível de risco Crítico, sob o aspecto de inundações? RESPOSTA: Sim. 10. Informe o Sr. Perito se o imóvel de José Sidnei Soares de Lima está localizado em área de preservação ambiental permanente? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 11. Informe o Sr. Perito qual a distância do imóvel de José Sidnei Soares de Lima até o córrego existente próximo ao local? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 12. Informe o Sr. Perito se o córrego chega canalizado/manilhado até a área sub judice? RESPOSTA: Quesito prejudicado, O nome José Sidnei Soares de Lima aparece na qualificação das partes promovidas, mas sem indicação de endereço residencial ou do imóvel em questão. 13. Informe o Sr. Perito se o córrego tem sua nascente em região central da cidade e atravessa locais com grande concentração de residências, empresas, ruas e ferrovia, sendo canalizado/manilhado em muitos trechos? RESPOSTA: Ficou constatado que o rio que atravessa o loteamento forma uma bacia hidrográfica de primeira ordem, da bacia hidrográfica de segunda ordem que é o Rio Passa Três, e que compõe a bacia hidrográfica de terceira ordem do Rio Negro. Há nascentes dentro do perímetro urbano da cidade de Rio Negro. Em alguns trechos, ele se encontra canalizado. No Loteamento Estação Nova, o córrego tem uma seção de canal considerável que permite o fluxo constante da vazão máxima da bacia hidrográfica. 14. Queira aduzir o Sr. Perito, as considerações que julgar oportunas, para o deslinde da quaestio a partir dos quesitos supra referidos; RESPOSTA: Sem mais esclarecimentos. 15. Qual a conclusão pericial? RESPOSTA: A conclusão técnica é de que as áreas em questão são inabitáveis por risco crítico de enchente, sendo recomendada a realocação das famílias e a recuperação da área. Essa conclusão se fundamenta em laudos e pareceres de órgãos especializados, mesmo que não formalizados como “laudo pericial judicial”. 5.2.3. Prefeitura Municipal de Rio Negro 1. Quem se beneficiou diretamente com as construções das casas? RESPOSTA: Com base nas alegações do Ministério Público e nos documentos juntados aos autos, os beneficiários diretos são: José Sidnei Soares de Lima Valdemar Mendes Pedro de Paula Corrêa Amarildo José de Souza Aparecido da Silva José Rosa de Lima Jorge de Oliveira Cardoso (e outros citados no polo passivo da ação) 2. O direito de moradia é um direito fundamental? RESPOSTA: Sim, o direito à moradia é um direito fundamental reconhecido expressamente na Constituição Federal do Brasil. 3. Desde quando existe o programa de habitação social no Município de Rio Negro? RESPOSTA: O programa de habitação social no Município de Rio Negro – PR existe formalmente desde 2009, com a implantação do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS). 4. As construções oferecem risco de desabamento/queda? RESPOSTA: O risco identificado é hidrológico e não estrutural imediato, mas com potencial de evoluir para desabamento, especialmente: Em construções com fundações rasas ou em alvenaria simples; Onde o solo for mal compactado ou saturado por longos períodos. 5. Existe viabilidade técnica para a pretendida demolição das residências em questão? RESPOSTA: Sim, existe plena viabilidade técnica para a demolição das residências em questão. A medida é tecnicamente simples, ambientalmente necessária e juridicamente fundamentada, desde que acompanhada de garantias sociais mínimas às famílias atingidas, conforme previsto nas políticas públicas de habitação e proteção civil. 6. A demolição das casas poderá trazer piores impactos ambientais do que a sua manutenção? RESPOSTA: A demolição das casas localizadas em áreas de risco crítico não causará impactos ambientais piores do que sua manutenção. Pelo contrário, é uma medida ambientalmente adequada, pois permitirá a recuperação da função ecológica da área, prevenção de novos desastres e proteção do meio ambiente e da coletividade. 7. As pessoas que residem no local são de baixa renda? RESPOSTA: Sim, as pessoas que residem na área de risco do Loteamento Estação Nova são, em sua maioria, famílias de baixa renda, conforme identificado nos relatórios sociais e técnicos do Município de Rio Negro e reconhecido pelo Ministério Público. 8. Quais são os tipos de construções realizadas no local? RESPOSTA: As construções realizadas no local são, majoritariamente, casas unifamiliares de alvenaria simples, muitas delas autoconstruídas, com baixo padrão técnico e ausência de infraestrutura urbana, localizadas em área de risco crítico de enchente. Há também casos de construções mistas (alvenaria e madeira) e em locais impróprios, como fundos de lote e margens de córrego. 9. Nos termos da legislação pertinente, as despesas para realização das demolições são a cargo do infrator. Considerando que os moradores não possuem autorização do Município, é possível afirmar que os mesmos terão condições de suportar tais custos? RESPOSTA: Embora a legislação determine que o infrator arque com as despesas de demolição, os moradores das casas em questão — por serem pessoas de baixa renda, sem autorização formal, e vítimas de ocupação irregular — não têm condições financeiras de suportar tais custos. Assim, do ponto de vista técnico e social, não é recomendável exigir deles essa responsabilidade. 10. Há possibilidade de construção de drenagem pluvial? Qual seria o dimensionamento dos tubos de concreto a serem instalados? RESPOSTA: Sim, é tecnicamente possível instalar um sistema de drenagem pluvial na área, com tubos de concreto de 700 a 800 mm de diâmetro, dependendo da vazão local. No entanto, essa medida não é suficiente para evitar enchentes provocadas pelas cheias dos rios, nem substitui a necessidade de remoção das moradias em áreas de risco crítico. A drenagem pode ser um complemento urbano, mas não uma solução estrutural definitiva para o problema existente. 1. Dimensionamento dos tubos de concreto – estimativa preliminar Para o dimensionamento hidráulico adequado, seria necessário: Área impermeabilizada total (A); Coeficiente de runoff (C); Intensidade da chuva de projeto (i), para o tempo de retorno definido (ex. 5 ou 10 anos); Fórmula da vazão: Q = C × i × A Como os autos não fornecem dados detalhados, realizamos uma estimativa técnica genérica com base em parâmetros típicos para áreas urbanas: Supondo: Área de contribuição (A): 10.000 m² (1 hectare) Coeficiente de escoamento (C): 0,80 (alta impermeabilização) Intensidade de chuva (i): 150 mm/h (chuva forte em PR) Q (vazão estimada) = 0,80 × 150 × 10.000 ÷ 3.600 ≈ 333 L/s Com base nessa vazão: [...] Resultado: Para essa vazão estimada, seriam necessários tubos de concreto de diâmetro entre 700 e 800 mm, com inclinação adequada e poços de inspeção a cada 50 m, aproximadamente. 2. Limitações e riscos da drenagem no local A drenagem não impede transbordamentos do rio, que ocorrem por represamento e cheia; A topografia desfavorável (abaixo da cota 776) dificulta o escoamento natural; A construção da rede exige obras caras e complexas, com remoção de famílias, escavação profunda e interferência com outros serviços; A manutenção contínua é obrigatória para evitar entupimentos e refluxos. 11. Houve recusa das famílias para realocação após serem notificadas pelo Município? RESPOSTA: Sim, houve recusa por parte de algumas famílias à proposta inicial de realocação feita pelo Município de Rio Negro, principalmente quanto ao reassentamento no Loteamento Vila São Judas Tadeu, devido à precariedade da infraestrutura do local. Após isso, o Município buscou alternativas, como a construção de novas unidades habitacionais em outro loteamento. 12. As imobiliárias do Município foram notificadas para se absterem de transacionarem imóveis no local? RESPOSTA: Não há evidência de que as imobiliárias do Município de Rio Negro tenham sido formalmente notificadas para se absterem de transacionar imóveis localizados em área de risco crítico. 13. A remoção forçada dessas famílias, cuja situação é de vulnerabilidade, é essencial para garantir a proteção do meio ambiente mesmo em detrimento aos direitos sociais? RESPOSTA: Sim, a remoção das famílias em situação de vulnerabilidade, desde que acompanhada de garantias mínimas de dignidade e reassentamento, é essencial para garantir a proteção do meio ambiente e a segurança da população. 14. A situação de conflito existente entre a proteção ao meio ambiente e os direitos sociais (também assegurados pela Constituição Federal) demonstram que é possível a tomada de medidas alternativas, fundadas na dignidade da pessoa humana, com o propósito de viabilizar a moradia? RESPOSTA: O conflito entre a proteção ao meio ambiente e os direitos sociais — especialmente o direito à moradia — exige a adoção de medidas alternativas, baseadas no princípio da dignidade da pessoa humana. A remoção forçada só é legítima quando há risco real à vida ou ao meio ambiente e quando estiver acompanhada de medidas compensatórias e alternativas habitacionais dignas que respeitem os vínculos sociais das famílias afetadas. 5.2.4. Olivia dos Santos Moreira e Josiane dos Santos Moreira a. Todas as casas constantes nos autos estão localizadas em área de enchente? RESPOSTA: Sim, todas as casas/famílias relacionadas nos autos estão inseridas em áreas de enchentes, mais especificamente em áreas classificadas como de risco crítico (nível 1), conforme apurado por diversos órgãos técnicos e detalhado nos documentos do processo judicial. b. Quais as casas destes autos que podem ser atingidas por eventual enchente? RESPOSTA: Todas as famílias/casas listadas nos autos podem ser efetivamente atingidas por enchentes, com base no histórico de alagamentos (como o de 2014), nos laudos técnicos da Defesa Civil e da CPRM, e na classificação de risco do Município de Rio Negro. Portanto, estão sujeitas a perda de bens, risco à saúde e à vida. c. Quais as casas que não podem ser atingidas pela enchente? RESPOSTA: Nenhuma das famílias ou casas listadas na Ação Civil Pública está localizada em porção de terra que fique fora da área efetivamente atingida pelas águas de enchente. Todas estão inseridas em zona de risco crítico (nível 1), conforme laudos técnicos e legislação municipal (abaixo da cota 776). d. Dentro do período de moradia dessas famílias no local, elas já foram atingidas por enchentes? Quantas vezes? Quais foram os impactos? RESPOSTA: Sim, as famílias residentes na área já foram atingidas por enchentes — de forma comprovada pelo menos uma vez em 2014, e com relatos de outros episódios anteriores e posteriores. A enchente de 2014 teve impactos severos, como perda de bens, interrupção de serviços essenciais e risco à saúde. Desde então, as famílias continuam expostas a novos eventos, em um cenário de risco ambiental permanente. e. Qual a probabilidade dessa área ser atingida por enchente? RESPOSTA: A probabilidade de a área ser atingida por enchente é extremamente alta. Trata-se de uma área com características hidrológicas e urbanas que favorecem inundações frequentes, já historicamente registradas, e oficialmente classificada como de risco crítico (nível 1) pelas autoridades competentes. [...] f. Existe medidas que podem ser tomadas pelo Município para que acaso ocorra enchente essa área não seja atingida? Ou que parte desta área não seja atingida? RESPOSTA: Não há medidas técnicas capazes de impedir integralmente que a área em questão seja atingida por enchentes, dada sua localização em planície de inundação ativa. Ações pontuais de drenagem ou canalização podem mitigar pequenos eventos, mas não evitam enchentes causadas por cheias dos rios da região. g. Existe alguma medida que possa ser aplicada para que as famílias possam permanecer nesta área? RESPOSTA: Não. Dada a gravidade do risco, a localização da área em planície de inundação ativa, e a legislação vigente, não há medida técnica ou legal que permita, de forma segura, a permanência das famílias na área em questão.” E da complementação apresentada no mov. 704: “4. ESCLARECIMENTOS [...] 1. Sobre a alegada omissão e respostas “prejudicado” As respostas identificadas como “prejudicadas” decorreram do fato de que o quesito formulado não se aplicava ao objeto específico da perícia ou dependia de decisão judicial prévia para sua análise. Em perícias judiciais, a expressão “prejudicado” não significa ausência de resposta por falta de análise, mas sim a constatação de que a pergunta não pode ser respondida de forma técnica no momento, seja por inexistência de dados suficientes, seja por depender de ato ou definição que extrapola a função técnica do perito. Todos os quesitos pertinentes e compatíveis com o objeto definido pelo juízo foram respondidos com base nas vistorias realizadas, levantamento topográfico, análise documental, fotografias e laudos complementares já existentes nos autos. 2. Sobre a alegação de genericidade nas respostas: O laudo buscou responder de forma clara e fundamentada a partir dos elementos técnicos disponíveis e da metodologia aprovada pelo juízo. Nas análises em que houve similaridade de condições (mesmo nível altimétrico, mesmo histórico de inundações, mesma classificação de risco), as conclusões se aplicam ao conjunto de imóveis, razão pela qual respostas padronizadas foram adotadas. Não há perda de qualidade técnica por haver respostas comuns a vários imóveis, pois o risco hidrológico foi analisado de forma individualizada no levantamento de campo, mas com resultados idênticos em diversos casos. 3. Sobre a individualização e avaliação de mercado de cada imóvel: A avaliação de mercado individualizada não integrou o objeto original da perícia determinada pelo juízo. O escopo definido foi a avaliação técnica das condições da área, risco de inundação e possíveis medidas mitigadoras, e não a determinação de valores indenizatórios. A avaliação de mercado, para fins de indenização, demanda perícia de avaliação imobiliária específica, com critérios e metodologia próprios (normas ABNT NBR 14.653 – Avaliação de Bens). Essa atribuição só deve ser feita se o juízo determinar expressamente a ampliação do escopo e conceder prazo para levantamento, pois exige pesquisa mercadológica e metodologia distinta da empregada no presente trabalho. 4. Sobre a proposição de medidas mitigadoras para permanência das famílias: O laudo já analisou tecnicamente essa questão e concluiu que, dada a localização da área em planície de inundação ativa e classificada como risco crítico, não existem medidas viáveis que eliminem o risco de forma permanente e segura. Qualquer solução paliativa (drenagem, diques, aterros localizados) não atenderia às exigências legais e ambientais e não garantiria segurança plena às famílias. [...] 1. Sobre a alegação de ausência de respostas aos quesitos D, E, F, G, H, I e J Os quesitos indicados foram devidamente analisados à luz do escopo definido na decisão de nomeação pericial. Alguns itens não puderam ser respondidos no formato pretendido pelas partes, pois envolviam matéria de avaliação imobiliária com finalidade indenizatória, o que não foi determinado pelo juízo nesta fase da perícia. A avaliação mercadológica de imóveis exige metodologia própria (ABNT NBR 14.653 – Avaliação de Bens), pesquisa de mercado, vistoria interna, e autorização expressa do juízo, uma vez que se trata de objeto distinto da análise de risco e condições ambientais. 2. Sobre a individualização e descrição das edificações: Todas as residências foram vistoriadas e georreferenciadas individualmente, registrando-se localização, altitude, tipologia construtiva e inserção na mancha de inundação. Nos casos em que as condições e riscos se mostraram equivalentes (mesmo nível altimétrico, mesma exposição ao alagamento), as conclusões foram agrupadas para evitar repetição desnecessária. O anexo fotográfico do laudo e o levantamento planialtimétrico permitem identificar com clareza a situação de cada edificação. 3. Sobre a alegação de “radicalidade” da conclusão de remoção: A recomendação técnica de remoção decorre da localização em planície de inundação ativa e da classificação de risco crítico (nível 1) conforme critérios da Defesa Civil e manuais técnicos do Ministério do Desenvolvimento Regional. A distância em relação ao leito principal do rio não elimina o risco, pois o alagamento decorre também do represamento e retorno de águas pluviais, e não apenas da proximidade física com o curso d’água. A análise foi pautada por critérios técnicos e não por discricionariedade pessoal. 4. Sobre medidas de engenharia para atenuar as cheias: O laudo analisou alternativas como drenagem, diques, aterros e canalizações, concluindo que nenhuma é capaz de eliminar o risco de forma segura e permanente devido à natureza hidrológica da área e às restrições legais e ambientais. Medidas paliativas não afastam a possibilidade de inundação, especialmente em eventos de cheia mais severas. 5. Sobre a comparação com outras áreas do centro de Rio Negro: O risco hidrológico não pode ser generalizado para toda a cidade; cada mancha de inundação possui características próprias. A área objeto da ação está abaixo da cota 776 e inserida em APP, o que restringe legalmente qualquer ocupação e diferencia sua situação de outros pontos urbanos. 6. Sobre custos públicos para novo loteamento: O cálculo de custos para implantação de nova infraestrutura urbana não integrou o objeto desta perícia e demandaria estudos específicos de viabilidade econômica, que fogem ao escopo técnico estabelecido pelo juízo. 7. Sobre a alegação de que o loteamento não é mais clandestino: A regularização fundiária e a caracterização jurídica do parcelamento do solo não são objeto de análise técnica desta perícia, mas sim de decisão judicial amparada em provas documentais. A classificação como APP e a constatação de risco crítico permanece válidas independentemente da regularização fundiária. [...] 1. Sobre a indicação de infraestrutura urbana nas proximidades da residência da requerida: Durante a vistoria de campo, foi constatado que a área do Loteamento Estação Nova, onde se localiza a residência da Sra. Ana Maria Celusniacki Elias Portela, possui rede de energia elétrica, abastecimento de água tratada, rede de esgoto sanitário, coleta de resíduos sólidos, iluminação pública, calçamento parcial e meio-fio em algumas vias. O bairro conta com transporte público por meio de linha regular de ônibus, e há unidades de ensino e estabelecimentos comerciais a distâncias que variam de 200 a 800 metros. Também existem postos de saúde e creches localizados em áreas próximas, mas fora da área de risco, com acesso pela malha viária urbana. 2. Sobre a existência de outras residências no entorno não incluídas no polo passivo: Foram identificadas edificações próximas à residência da requerida que não constam no polo passivo da presente ação. Contudo, a análise da inclusão ou exclusão de imóveis na ação judicial não é de competência técnica do perito, tratando-se de decisão processual que cabe ao juízo, conforme os critérios legais e documentais apresentados pelas partes. 3. Finalidade das informações para fins de eventual relocação: Os dados acima descritos, referentes à infraestrutura e serviços urbanos disponíveis, podem servir de parâmetro para que, em caso de determinação judicial de reassentamento, o Município ou órgão competente busque áreas com características semelhantes de acesso e serviços. Ressalta-se que a seleção do local de relocação não é atribuição do perito judicial, mas sim de órgãos de planejamento urbano e habitação social, observadas as diretrizes legais. [...] 1. Inserção do imóvel na área objeto da intervenção: Conforme verificado no levantamento georreferenciado e no mapa oficial juntado no mov. 600.2, o imóvel situado na Avenida Ludovico Schuster, nº 1.181, Bairro Estação Nova, encontra-se dentro da poligonal definida como área objeto da presente ação e da perícia técnica, estando inserido na zona classificada como de risco hidrológico crítico. 2. Loteamento clandestino ou regularidade registral: O imóvel integra área originalmente vinculada ao Loteamento Walter Pfeffer, possuindo matrícula nº 08547, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negro (mov. 60.9). A existência de matrícula e registro não altera a análise técnica quanto ao risco e à ocupação em área de preservação permanente. A caracterização de “loteamento clandestino” ou “regular” é questão jurídica a ser definida pelo juízo, com base em legislação urbanística e documental. O papel do perito é apenas constatar a situação física e ambiental atual. 3. Infraestrutura disponível: O imóvel dispõe de abastecimento de água tratada, energia elétrica, rede de esgoto sanitário, coleta de resíduos sólidos, iluminação pública, calçamento parcial e transporte público regular nas proximidades. Há escolas, creches, unidade de saúde e comércio em raio inferior a 1 km. 4. Condições de risco dos imóveis circunvizinhos: Os imóveis circunvizinhos, inclusive os situados no lado oposto da Av. Ludovico Schuster, apresentam altitude e condições semelhantes de exposição a alagamentos, conforme levantamento planialtimétrico. Nem todos os imóveis do entorno estão incluídos no polo passivo da presente ação, sendo esta inclusão definida juridicamente e não pelo critério técnico pericial. 5. Inserção em área de preservação permanente: O imóvel não está localizado dentro da faixa de Área de Preservação Permanente (APP) associada ao curso d’água próximo, conforme previsto no Código Florestal (Lei 12.651/2012), devido à proximidade com a planície de inundação. 6. Existência de outros imóveis em APP não incluídos na perícia: Existem imóveis próximos inseridos na mesma APP, mas que não integraram o polo passivo, sendo a seleção de alvos da ação de competência do autor da demanda e do juízo, não do perito. 7. Grau de necessidade e urgência de realocação: O imóvel apresenta o mesmo grau de necessidade e urgência de realocação que os demais localizados na zona de risco crítico, devido ao potencial de inundação e aos danos potenciais à integridade física dos ocupantes. 8. Distância e características do córrego: A distância aproximada do imóvel até o córrego mais próximo é de cerca de 42 metros. O córrego, no ponto mais próximo, encontra-se parcialmente canalizado/manilhado, mas tal condição não elimina o risco de alagamento durante cheias. 9. Valor de mercado: A determinação de valor de mercado do imóvel não integrou o escopo pericial definido pelo juízo. Tal apuração requer metodologia própria de avaliação imobiliária (ABNT NBR 14.653) e autorização judicial expressa. 10. Condição socioeconômica dos ocupantes: Com base nas informações colhidas durante a vistoria e em dados fornecidos pelas partes, a família apresenta características compatíveis com baixa renda e situação de vulnerabilidade social. 11. Tipo de construção: Trata-se de edificação em alvenaria, com cobertura de telha cerâmica, padrão construtivo simples, em lote urbano consolidado, mas situada em zona de risco de inundação.” Nesse contexto, além de referido laudo ter demonstrado que os imóveis objeto da demanda estão inseridos em área de risco hidrológico relevante, a prova produzida indicou, de forma técnica e objetiva, que as alegações formuladas pelo Ministério Público encontram-se devidamente fundamentadas e merecem acolhimento. De mais a mais, constou no laudo pericial que as diversas edificações encontram-se localizadas em distâncias reduzidas do curso d'água, algumas inferiores à faixa de proteção ambiental legalmente prevista, sendo que todas ocupam área de preservação permanente. Deve-se frisar, ainda, ser incontroverso nos autos que os locais ocupados pelos requeridos não respeitaram sequer aos ditames das Leis do Município de Rio Negro, pois encontram-se situados abaixo da cota 776, infringindo o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 44/2021. Vejamos. O art. 36 da Lei Municipal nº 44/2021 traz: Art. 36 - Ficam proibidas quaisquer tipos de construções abaixo da cota 776. § 1º A partir da cota 776 serão permitidas construções em áreas aterradas ou construídas sobre pilotis de modo que a soleira da construção se situe no mínimo na cota 779. § 2º O vão livre formado entre o solo (cota 776) e o nível inferior da laje resultante da implantação dos pilotis é proibido o uso residencial, somente será liberado o uso para comercio e serviços, obedecendo os parâmetros estabelecidos do Código de Obras e Edificações do Município de Rio Negro. § 3º As construções existentes que se encontrarem em situação de risco ou abaixo da cota 776 deverão ser realocadas. § 4º As construções existentes que se localizarem nestas áreas de risco de enchente que solicitarem alvará de reforma e ampliação deverão se adequar aos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. § 5º O Mapa de Áreas de Risco de Inundações encontra-se anexo a esta Lei Complementar. Importante consignar também que o perito judicial é figura totalmente desprovida de interesse na demanda e de confiança do Juízo, sendo certo que ele foi categórico ao afirmar que: a) as residências inserem-se em área de risco; b) a permanência dos moradores no local não é recomendável; c) as medidas estruturais aventadas pelas partes não eliminam o risco existente; d) a solução tecnicamente indicada consiste na remoção das famílias e recuperação ambiental da área degradada. De outro norte, as impugnações apresentadas pelos requeridos não vieram acompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, limitaram-se a sustentar a existência de poucas enchentes recentes, a adequação das moradias atuais e eventual necessidade de avaliação patrimonial dos imóveis. Tais argumentos, contudo, não afastam o dado central evidenciado pela perícia: a ocupação ocorre em área sujeita a eventos hidrológicos recorrentes e incompatível com a permanência segura das famílias, bem como encontram-se abaixo da Cota 776. Inclusive, importante ressaltar inexistir possibilidade de regularização das obras, pois as construções foram realizadas abaixo da cota 776. Por analogia, cito: APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA NA ÁREA MARGINAL DA RODOVIA SC-477, NO TRECHO ENTRE RODEIO E TIMBÓ, LADO DIREITO, NO KM 175. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA DE MURO SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA AGIDO DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE, SEQUER, DE REGULARIZAÇÃO. "Em contemplação à segurança viária, qualquer edificação ou ocupação da faixa de domínio das rodovias estaduais deverá ser precedida de autorização do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), sob pena de, comprovada a clandestinidade, sujeitar-se o responsável às medidas administrativas e judiciais cabíveis, como o embargo da obra e a sua subsequente demolição (AC n. 2009.044440-5, Des. Newton Janke) (AC n. 2012.062019-1, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25/3/2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071408-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27/10/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0001160-75.2009.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 23/05/2017). PEDIDO PARA INDENIZAÇÃO DO GASTO DISPENDIDO COM A EDIFICAÇÃO DA OBRA. INVIABILIDADE. DESEMBOLSO NÃO INDENIZÁVEL. VEREDICTO MANTIDO. "[...] a área 'non aedificandi', situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572) [...] (STJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0500326-38.2011.8.24.0012, de Caçador. Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, julgado em 29/11/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301643-27.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2017) Pontue-se que o direito à moradia, embora fundamental, não assegura a manutenção de ocupação em local que exponha seus moradores a risco permanente à integridade física e à própria vida, além dos danos ambientais que ali ocorrem. Nesse viés, impõe-se a ponderação entre o direito à moradia e os direitos à vida, à segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A solução constitucionalmente adequada, por conseguinte, não consiste em permitir a permanência dos ocupantes na área de risco, tampouco em removê-los sem qualquer proteção social, mas sim em assegurar sua realocação para local adequado e dotado de condições dignas de habitabilidade. Ademais, restou demonstrada a responsabilidade do Município de Rio Negro, pois são suas a atribuição e a competência para tratar das questões relativas ao ordenamento territorial, ao controle do uso e ocupação do solo urbano e à implementação de políticas habitacionais. Transcrevo, por oportuno, o que dispõe os arts. 30 e 182 da CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Além disso, a Lei Federal n.º 12.340/2010 prevê expressamente que, verificadas ocupações em áreas suscetíveis a inundações ou outros eventos correlatos, compete ao Município adotar providências destinadas à redução do risco, inclusive remoção e reassentamento dos ocupantes quando necessário. A legislação municipal igualmente reconhece a impossibilidade de manutenção de ocupações abaixo da cota de segurança definida para eventos de enchente. Conquanto o Município tenha adotado algumas providências ao longo dos anos, inclusive oferta de alternativas habitacionais e fiscalização parcial da área, tais medidas mostraram-se insuficientes para solucionar definitivamente a situação narrada nos autos. Dessa forma, impõe-se reconhecer sua obrigação de promover a retirada gradual e organizada das famílias residentes na área de risco, assegurando-lhes alternativa habitacional adequada. Ao arremate, importante salientar que as provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial, confirmam que a área objeto da ação encontra-se inserida em área de preservação permanente e apresenta degradação ambiental decorrente da ocupação humana. Via de consequência, após a desocupação das edificações, deverá o Município promover a recuperação ambiental da área, mediante elaboração e execução de projeto técnico adequado, bem como intensificar a fiscalização para impedir novas ocupações irregulares. Em conclusão: os pleitos iniciais devem ser julgados totalmente procedentes. Do descumprimento da determinação proferida no mov. 10 A decisão proferida no mov. 10 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (no tocante aos itens II e III, a, b, c, d, e dos pedidos formulados da inicial), porém, pelo poder geral de cautela, determinou que: “o Município réu afixe placas e faixas na área discutida nestes autos, anunciando a existência do presente processo, com a finalidade de impedir que outras famílias eventualmente se instalem na área (prazo máximo de 5 dias), realizando a fiscalização contínua do local, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Intime-se.”. Inobstante tenha o requerido Município de Rio Negro juntado documentos que comprovariam o cumprimento do determinado no mov. 10, é certo que a medida judicial não pode ser considerada integralmente cumprida. Ora, conforme indicado pela parte autora, a construção de uma residência, ainda que de pequeno porte e de estrutura simples, não constitui fato instantâneo ou de difícil percepção. Trata-se de obra que demanda etapas sucessivas de execução e lapso temporal suficiente para que fosse detectada pela fiscalização municipal, caso houvesse observância ao determinado na decisão proferida no mov. 10 dos autos. Saliento que eventuais limitações estruturais e o alegado quadro reduzido de fiscais sequer pode ser considerado como justificativa hábil para o descumprimento de ordem judicial proferida e que não foi objeto de recurso ou insurgência nos autos. De mais a mais, não há em momento algum determinação para que haja uma fiscalização ininterrupta, na forma mencionada pelo Município de Rio Negro no mov. 718, mas se exige a adoção de fiscalização minimamente eficiente e compatível com a determinação judicial proferida, apta a detectar e impedir, em tempo razoável, novas intervenções irregulares na área. E, no caso dos autos, a existência de construção residencial integralmente edificada demonstra precisamente que a fiscalização exercida não tem se revelado adequada e eficiente. Frise-se, além disso, que a ação demolitória sequer surtiu efeitos, pois em sede de cumprimento de sentença a parte exequente e aqui requerida (Município de Rio Negro) postulou sua extinção sem resolução do mérito. Nesses termos, sem maiores delongas, reconheço o descumprimento da determinação constante da decisão de mov. 10, no tocante ao dever de fiscalização contínua e efetiva da área objeto da presente demanda. Todavia, deixo de aplicar a multa, neste momento processual, entendendo prudente a determinação para que passe o Município de Rio Negro a realizar fiscalização quinzenais no local, mediante auto circunstanciado, com relatório e fotografias, os quais deverão ser anexados aos autos a cada quinze dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa-diária por atraso ou não entrega do relatório no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 300.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) DETERMINAR a desocupação das edificações localizadas nas áreas críticas sujeitas à inundação, situadas no loteamento “Estação Nova”, observando-se os seguintes endereços indicados na petição inicial: a.1) Rua Ancila Domini Muniz, 29; a.2) Rua Pedro Train, 327; a.3) Rua Oito de Dezembro, 1241; a.4) Rua Oito de Dezembro, 205 fundos; a.5) Rua Vereador Pedro Train, 64; a.6) Rua Vereador Pedro Train, 56; a.7) Rua Vereador Pedro Train, 795; a.8) Rua Ancila Domini Muniz, 180; a.9) Rua Ancila Domini Muniz, 170; a.10) Rua Vereador Pedro Train, 29; a.11) Rua Ludovico Schuster, 1181; a.12) Rua Vereador Pedro Train, s/n; a.13) Rua 8 de Dezembro, 205; a.14 Rua Vereador Pedro Train, 327, fundo; b) CONDENAR o Município de Rio Negro na obrigação de fazer consistente na promoção de realocação das famílias e ocupantes dos imóveis atingidos pela presente ação para locais seguros, dotados de condições dignas de moradia, observando-se o disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.766/1979; b.1) a realocação deverá ser efetuada em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, mediante inserção em programas habitacionais, disponibilização de unidade habitacional adequada, ou concessão de benefício habitacional provisório, inclusive com aluguel social, até a efetiva disponibilização de moradia; c) DETERMINAR que a desocupação compulsória somente ocorra após a efetiva disponibilização de alternativa habitacional aos residentes/ocupantes dos imóveis; d) DETERMINAR ao Município de Rio Negro que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, plano de desocupação e realocação das famílias atingidas, contendo cronograma detalhado de execução; e) CONDENAR o Município de Rio Negro a promover a demolição das edificações remanescentes após a implementação da desocupação, em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; f) CONDENAR o Município de Rio Negro a apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a desocupação integral da área, projeto de recuperação ambiental da área degradada, com posterior execução; g) DETERMINAR, liminarmente, ao Município de Rio Negro a realização de fiscalizações quinzenais no local, mediante auto circunstanciado, com relatório e fotografias, os quais deverão ser anexados aos autos a cada quinze dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária por atraso ou não entrega do relatório no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 300.000,00, impedindo novas ocupações irregulares. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as disposições do Código de Normas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que lhes convier. Nada sendo pleiteado, arquive-se. Rio Negro, 17 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito