0000775-97.2024.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0000775-97.2024.8.26.0123 (processo principal 1003931-23.2017.8.26.0123) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - K.R.S. - J.S. - Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos por JOÃO SENCIATTI (fls. 791/797) contra decisão interlocutória de fls. 785/790, a qual apreciou os anteriores aclaratórios e homologou a avaliação pericial imobiliária de fls. 565/710, bem como o laudo pericial contábil retificado de fls. 762/764, fixando parâmetros para a apuração da safra de soja do período 2017/2018 e determinando a realização de perícia complementar a fim de quantificar os valores devidos a título de exploração econômica exclusiva de imóveis pelo executado. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, inexistindo óbice ao seu conhecimento formal para a devida integração do provimento judicial antecedente. Analisando a fundamentação da decisão embargada de fls. 785/790, constata-se a ocorrência de erro material na redação constante de fl. 790, no trecho em que restou consignado: "Considerando que o requerido concordou com o valor de R$ 797.850,99, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado as fls. 762/764". Com efeito, verifica-se que a petição encartada às fls. 782/784, na qual se manifestou expressa aquiescência ao montante atualizado de R$ 797.850,99 foi protocolada pela parte exequente KATIA RODOLPHO SENCIATTI e não pelo executado, o qual havia se manifestado às fls. 768/772 concordando unicamente com a retificação dos juros e atualização monetária após a decisão de fls. 729/734, mantendo preservadas as suas impugnações originárias. Deste modo, o texto contém inequívoco erro material o qual deve ser sanado, a fim de que conste que a concordância se deu de forma expressa pela parte autora. No entanto, ressalta-se que a homologação do laudo pericial contábil retificado de fls. 762/764 permanece mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isso porque a fixação do valor da safra de 2017/2018 em R$ 797.850,99 decorreu da aplicação estrita dos critérios técnicos determinados judicialmente às fls. 729/734, oportunidade na qual este Juízo enfrentou todas as impugnações e quesitos complementares de ambas as partes, restando a matéria preclusa em primeira instância e passível de eventual reexame apenas pelas vias recursais próprias. No que concerne ao escopo territorial e patrimonial da perícia complementar destinada a apurar a remuneração pela fruição exclusiva dos imóveis rurais comuns pelo executado, assiste razão em parte ao embargante, fazendo-se necessária a precisa integração da decisão para amoldar a prova técnica aos limites objetivos da coisa julgada. No tocante ao imóvel situado no Bairro Faxinal (item 3 da Tabela 1 da sentença originária), cumpre esclarecer que a sua partilha não compreende a totalidade física. Conforme já expressamente decidido por este Juízo às fls. 256/260 e às fls. 268/269, em acolhimento às diretrizes traçadas no v. acórdão de fls. 901/937, operou-se a sub-rogação de bem particular do executado (veículo utilitário) na aquisição da fração ideal de 77,77%, de sorte que, somadas as aquisições adicionais sem sub-rogação, fixou-se que apenas a fração de 45,63% do imóvel constitui patrimônio comum partilhável, tocando à exequente a proporção ideal de 22,815%. Assim, resta expressamente esclarecido que os trabalhos periciais complementares para aferição do valor decorrente da exploração ou fruição exclusiva do Sítio no Bairro Faxinal deverão incidir exclusivamente sobre a cota ideal comum de 45,63% do imóvel, apurando-se ao final o montante proporcional cabível à meação da autora (22,815%), evitando-se que a remuneração recaia sobre a parcela sub-rogada e pertencente com exclusividade ao réu. Em relação ao imóvel descrito como Sítios Antunes e Catanduva com área aproximada de 8 alqueires (item II da Tabela 1 da sentença), constata-se manifesta omissão na decisão que autorizou a perícia complementar com base na redação da sentença de primeiro grau. Conforme se extrai do acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1003931-23.2017.8.26.0123 (fls. 901/937, especificamente fls. 936/937), o Tribunal deu provimento ao recurso do réu para reconhecer que a referida gleba foi adquirida em integral sub-rogação de imóvel particular, determinando a sua exclusão expressa do rol de bens partilháveis. Por conseguinte, tendo havido a definitiva exclusão dos Sítios Antunes e Catanduva da comunhão patrimonial pelo Tribunal de Justiça, a referida propriedade não integra o patrimônio comum das partes, devendo ser afastada sua perícia e avaliação. Por fim, quanto à propriedade rural de duas tarefas localizada no Bairro Ferreira dos Matos (item VIII da Tabela 1 da sentença), trata-se de imóvel regularmente incluído na partilha em cinquenta por cento para cada litigante. As alegações do executado de que a pequena área teria permanecido em estado de abandono, tomada por vegetação e sem exploração agrícola produtiva, constituem matéria eminentemente fática que deve ser objeto de constatação pelo próprio perito judicial durante os trabalhos de campo, cabendo ao profissional apurar a real destinação, as condições de uso do bem e a existência ou não de proveito econômico auferido pelo varão a partir da separação de fato. Quanto a alegação e obscuridade quanto aos critérios econômicos da verba denominada "remuneração pela exploração exclusiva", bem como para deliberar expressamente sobre a condução e os custos dos trabalhos periciais complementares, passo a postular. A compensação pecuniária deferida à exequente pelo uso exclusivo do patrimônio comum imóvel pelo ex-cônjuge ostenta nítida natureza indenizatória, correspondendo à privação temporária da posse e da fruição sobre sua respectiva meação. Dessa forma, esclarece-se que a remuneração pela utilização exclusiva das propriedades rurais comuns deve ser quantificada tendo por parâmetro objetivo o valor locativo ou de arrendamento da terra nua praticado durante o período compreendido entre a separação de fato (29/11/2017) e a data da avaliação pericial. O cálculo deve incidir estritamente sobre a fração ideal pertencente à exequente em cada imóvel comum remanescente (Sítio Ferreira dos Matos de 2,47 alqueires, Sítio Ferreira dos Matos de 2 tarefas e a cota de 22,815% do Sítio Faxinal). Reafirma-se, consoante expressamente assentado na decisão embargada (fls. 787/788) e em estrita harmonia com as razões do acórdão de apelação (fls. 901/937), que do montante global a ser apurado a título de arrendamento/locativo dos imóveis rurais comuns deverão ser integralmente abatidos os valores pagos pelo executado a título de alimentos compensatórios (fixados em um salário mínimo na sentença e majorados para dois salários mínimos pelo Egrégio Tribunal de Justiça), desde a sua instituição até a cessação, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento sem causa da autora, respeitada a irrepetibilidade de eventuais valores que sobejarem. Acolhe-se igualmente a insurgência recursal para sanar a omissão e aclarar a exata composição da base de cálculo da verba honorária sucumbencial arbitrada às fls. 790 da decisão embargada no montante de R$ 159.570,19. A r. sentença condenatória de mérito proferida na fase de conhecimento fixou expressamente a verba honorária sucumbencial devida aos patronos das partes no percentual de 10% sobre o valor dos bens partilhados, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A individualização da base de cálculo e a explicitação da memória de cálculo constituem providências indispensáveis à plena higidez da fase de liquidação, conforme a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUBSIDIÁRIA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO MANTIDOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DISCUTIDO NO INCIDENTE QUE CORRESPONDE AO CRÉDITO HONORÁRIO LIQUIDADO, E NÃO À BASE PATRIMONIAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA SUA APURAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2060516-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Para que não pairem dúvidas ou controvérsias, esclarece-se que o valor de R$ 159.570,19 decorreu da aplicação do percentual de 10% sobre o patrimônio líquido comum total apurado na soma das avaliações das propriedades partilháveis e do crédito líquido da safra de soja de 2017/2018 até então homologados: Primeiramente, computou-se o valor total dos imóveis partilhados objeto do laudo de avaliação de fls. 565/710, consistente na soma do Sítio Ferreira dos Matos de 2,47 alqueires (R$ 604.600,00), do Sítio de 2 tarefas no Bairro Ferreira dos Matos (R$ 82.000,00), do imóvel urbano residencial no Jardim Alvorada (R$ 316.700,00) e da cota partilhável de 45,63% do Sítio no Bairro Faxinal (R$ 463.920,21), alcançando o subtotal de R$ 1.467.220,21. Em segundo lugar, somou-se a esse acervo imobiliário o montante global de R$ 128.481,77, correspondente à soma de outros haveres líquidos definidos nos autos, totalizando a base patrimonial de R$ 1.595.701,98, sobre a qual incidiu a alíquota de 10% para resultar nos honorários de R$ 159.570,19. Dessa forma, neste ponto aventado, não há omissão a ser corrigida, restando o pleito devidamente fundamento nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOÃO SENCIATTI (fls. 791/797) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil e no artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal, para integrar e sanar os vícios da respeitável decisão interlocutória de fls. 785/790 (Mov. 179), nos seguintes termos: a) CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante à fl. 790 da decisão embargada, fazendo constar expressamente que a manifestação de concordância de fls. 782/784 ao laudo pericial contábil retificado de fls. 762/764 (no valor atualizado de R$ 797.850,99) emanou da exequente KATIA RODOLPHO SENCIATTI, e não do executado, mantendo-se a homologação judicial da conta pelos fundamentos e preclusões já declinados; b) ACLARAR E DELIMITAR O ESCOPO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR de fruição exclusiva, determinando que os trabalhos do perito: (i) alcancem apenas o imóvel do Bairro Ferreira dos Matos com 2,47 alqueires (item 1 da sentença), o imóvel de duas tarefas no Bairro Ferreira dos Matos (item VIII da sentença) e a cota comum correspondente a 45,63% do Sítio no Bairro Faxinal (item 3 da sentença, com meação da autora fixada em 22,815%); (ii) EXCLUAM EXPRESSAMENTE qualquer avaliação sobre os Sítios Antunes e Catanduva (item II da sentença), por se tratar de propriedade particular sub-rogada e excluída da partilha pelo venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 901/937); (iii) adotem como parâmetro econômico indenizatório o valor locativo ou de arrendamento da terra nua na região no período entre 29/11/2017 e a avaliação, proporcional à fração de cada bem cabível à exequente, com aproveitamento do laudo de engenharia de fls. 565/710, se assim entender cabível. (iv) prevejam a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de alimentos compensatórios pelo réu, respeitada a irrepetibilidade de saldos a maior; c) ACLARAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, explicitando que o montante de R$ 159.570,19 corresponde a 10% sobre o patrimônio líquido total apurado de R$ 1.595.701,98, conforme a fundamentação supra. No mais, INTIME-SE o perito judicial contador EDUARDO PIRES DE CAMPOS para que, no prazo de cinco dias, adeque sua proposta de honorários periciais complementares de fls. 755/756 às diretrizes traçadas nesta decisão. Com a apresentação da nova proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. Intime-se. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.S.
Autor K.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000775-97.2024.8.26.0123 (processo principal 1003931-23.2017.8.26.0123) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - K.R.S. - J.S. - Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos por JOÃO SENCIATTI (fls. 791/797) contra decisão interlocutória de fls. 785/790, a qual apreciou os anteriores aclaratórios e homologou a avaliação pericial imobiliária de fls. 565/710, bem como o laudo pericial contábil retificado de fls. 762/764, fixando parâmetros para a apuração da safra de soja do período 2017/2018 e determinando a realização de perícia complementar a fim de quantificar os valores devidos a título de exploração econômica exclusiva de imóveis pelo executado. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, inexistindo óbice ao seu conhecimento formal para a devida integração do provimento judicial antecedente. Analisando a fundamentação da decisão embargada de fls. 785/790, constata-se a ocorrência de erro material na redação constante de fl. 790, no trecho em que restou consignado: "Considerando que o requerido concordou com o valor de R$ 797.850,99, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado as fls. 762/764". Com efeito, verifica-se que a petição encartada às fls. 782/784, na qual se manifestou expressa aquiescência ao montante atualizado de R$ 797.850,99 foi protocolada pela parte exequente KATIA RODOLPHO SENCIATTI e não pelo executado, o qual havia se manifestado às fls. 768/772 concordando unicamente com a retificação dos juros e atualização monetária após a decisão de fls. 729/734, mantendo preservadas as suas impugnações originárias. Deste modo, o texto contém inequívoco erro material o qual deve ser sanado, a fim de que conste que a concordância se deu de forma expressa pela parte autora. No entanto, ressalta-se que a homologação do laudo pericial contábil retificado de fls. 762/764 permanece mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isso porque a fixação do valor da safra de 2017/2018 em R$ 797.850,99 decorreu da aplicação estrita dos critérios técnicos determinados judicialmente às fls. 729/734, oportunidade na qual este Juízo enfrentou todas as impugnações e quesitos complementares de ambas as partes, restando a matéria preclusa em primeira instância e passível de eventual reexame apenas pelas vias recursais próprias. No que concerne ao escopo territorial e patrimonial da perícia complementar destinada a apurar a remuneração pela fruição exclusiva dos imóveis rurais comuns pelo executado, assiste razão em parte ao embargante, fazendo-se necessária a precisa integração da decisão para amoldar a prova técnica aos limites objetivos da coisa julgada. No tocante ao imóvel situado no Bairro Faxinal (item 3 da Tabela 1 da sentença originária), cumpre esclarecer que a sua partilha não compreende a totalidade física. Conforme já expressamente decidido por este Juízo às fls. 256/260 e às fls. 268/269, em acolhimento às diretrizes traçadas no v. acórdão de fls. 901/937, operou-se a sub-rogação de bem particular do executado (veículo utilitário) na aquisição da fração ideal de 77,77%, de sorte que, somadas as aquisições adicionais sem sub-rogação, fixou-se que apenas a fração de 45,63% do imóvel constitui patrimônio comum partilhável, tocando à exequente a proporção ideal de 22,815%. Assim, resta expressamente esclarecido que os trabalhos periciais complementares para aferição do valor decorrente da exploração ou fruição exclusiva do Sítio no Bairro Faxinal deverão incidir exclusivamente sobre a cota ideal comum de 45,63% do imóvel, apurando-se ao final o montante proporcional cabível à meação da autora (22,815%), evitando-se que a remuneração recaia sobre a parcela sub-rogada e pertencente com exclusividade ao réu. Em relação ao imóvel descrito como Sítios Antunes e Catanduva com área aproximada de 8 alqueires (item II da Tabela 1 da sentença), constata-se manifesta omissão na decisão que autorizou a perícia complementar com base na redação da sentença de primeiro grau. Conforme se extrai do acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1003931-23.2017.8.26.0123 (fls. 901/937, especificamente fls. 936/937), o Tribunal deu provimento ao recurso do réu para reconhecer que a referida gleba foi adquirida em integral sub-rogação de imóvel particular, determinando a sua exclusão expressa do rol de bens partilháveis. Por conseguinte, tendo havido a definitiva exclusão dos Sítios Antunes e Catanduva da comunhão patrimonial pelo Tribunal de Justiça, a referida propriedade não integra o patrimônio comum das partes, devendo ser afastada sua perícia e avaliação. Por fim, quanto à propriedade rural de duas tarefas localizada no Bairro Ferreira dos Matos (item VIII da Tabela 1 da sentença), trata-se de imóvel regularmente incluído na partilha em cinquenta por cento para cada litigante. As alegações do executado de que a pequena área teria permanecido em estado de abandono, tomada por vegetação e sem exploração agrícola produtiva, constituem matéria eminentemente fática que deve ser objeto de constatação pelo próprio perito judicial durante os trabalhos de campo, cabendo ao profissional apurar a real destinação, as condições de uso do bem e a existência ou não de proveito econômico auferido pelo varão a partir da separação de fato. Quanto a alegação e obscuridade quanto aos critérios econômicos da verba denominada "remuneração pela exploração exclusiva", bem como para deliberar expressamente sobre a condução e os custos dos trabalhos periciais complementares, passo a postular. A compensação pecuniária deferida à exequente pelo uso exclusivo do patrimônio comum imóvel pelo ex-cônjuge ostenta nítida natureza indenizatória, correspondendo à privação temporária da posse e da fruição sobre sua respectiva meação. Dessa forma, esclarece-se que a remuneração pela utilização exclusiva das propriedades rurais comuns deve ser quantificada tendo por parâmetro objetivo o valor locativo ou de arrendamento da terra nua praticado durante o período compreendido entre a separação de fato (29/11/2017) e a data da avaliação pericial. O cálculo deve incidir estritamente sobre a fração ideal pertencente à exequente em cada imóvel comum remanescente (Sítio Ferreira dos Matos de 2,47 alqueires, Sítio Ferreira dos Matos de 2 tarefas e a cota de 22,815% do Sítio Faxinal). Reafirma-se, consoante expressamente assentado na decisão embargada (fls. 787/788) e em estrita harmonia com as razões do acórdão de apelação (fls. 901/937), que do montante global a ser apurado a título de arrendamento/locativo dos imóveis rurais comuns deverão ser integralmente abatidos os valores pagos pelo executado a título de alimentos compensatórios (fixados em um salário mínimo na sentença e majorados para dois salários mínimos pelo Egrégio Tribunal de Justiça), desde a sua instituição até a cessação, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento sem causa da autora, respeitada a irrepetibilidade de eventuais valores que sobejarem. Acolhe-se igualmente a insurgência recursal para sanar a omissão e aclarar a exata composição da base de cálculo da verba honorária sucumbencial arbitrada às fls. 790 da decisão embargada no montante de R$ 159.570,19. A r. sentença condenatória de mérito proferida na fase de conhecimento fixou expressamente a verba honorária sucumbencial devida aos patronos das partes no percentual de 10% sobre o valor dos bens partilhados, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A individualização da base de cálculo e a explicitação da memória de cálculo constituem providências indispensáveis à plena higidez da fase de liquidação, conforme a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUBSIDIÁRIA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO MANTIDOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DISCUTIDO NO INCIDENTE QUE CORRESPONDE AO CRÉDITO HONORÁRIO LIQUIDADO, E NÃO À BASE PATRIMONIAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA SUA APURAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2060516-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Para que não pairem dúvidas ou controvérsias, esclarece-se que o valor de R$ 159.570,19 decorreu da aplicação do percentual de 10% sobre o patrimônio líquido comum total apurado na soma das avaliações das propriedades partilháveis e do crédito líquido da safra de soja de 2017/2018 até então homologados: Primeiramente, computou-se o valor total dos imóveis partilhados objeto do laudo de avaliação de fls. 565/710, consistente na soma do Sítio Ferreira dos Matos de 2,47 alqueires (R$ 604.600,00), do Sítio de 2 tarefas no Bairro Ferreira dos Matos (R$ 82.000,00), do imóvel urbano residencial no Jardim Alvorada (R$ 316.700,00) e da cota partilhável de 45,63% do Sítio no Bairro Faxinal (R$ 463.920,21), alcançando o subtotal de R$ 1.467.220,21. Em segundo lugar, somou-se a esse acervo imobiliário o montante global de R$ 128.481,77, correspondente à soma de outros haveres líquidos definidos nos autos, totalizando a base patrimonial de R$ 1.595.701,98, sobre a qual incidiu a alíquota de 10% para resultar nos honorários de R$ 159.570,19. Dessa forma, neste ponto aventado, não há omissão a ser corrigida, restando o pleito devidamente fundamento nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOÃO SENCIATTI (fls. 791/797) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil e no artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal, para integrar e sanar os vícios da respeitável decisão interlocutória de fls. 785/790 (Mov. 179), nos seguintes termos: a) CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante à fl. 790 da decisão embargada, fazendo constar expressamente que a manifestação de concordância de fls. 782/784 ao laudo pericial contábil retificado de fls. 762/764 (no valor atualizado de R$ 797.850,99) emanou da exequente KATIA RODOLPHO SENCIATTI, e não do executado, mantendo-se a homologação judicial da conta pelos fundamentos e preclusões já declinados; b) ACLARAR E DELIMITAR O ESCOPO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR de fruição exclusiva, determinando que os trabalhos do perito: (i) alcancem apenas o imóvel do Bairro Ferreira dos Matos com 2,47 alqueires (item 1 da sentença), o imóvel de duas tarefas no Bairro Ferreira dos Matos (item VIII da sentença) e a cota comum correspondente a 45,63% do Sítio no Bairro Faxinal (item 3 da sentença, com meação da autora fixada em 22,815%); (ii) EXCLUAM EXPRESSAMENTE qualquer avaliação sobre os Sítios Antunes e Catanduva (item II da sentença), por se tratar de propriedade particular sub-rogada e excluída da partilha pelo venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 901/937); (iii) adotem como parâmetro econômico indenizatório o valor locativo ou de arrendamento da terra nua na região no período entre 29/11/2017 e a avaliação, proporcional à fração de cada bem cabível à exequente, com aproveitamento do laudo de engenharia de fls. 565/710, se assim entender cabível. (iv) prevejam a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de alimentos compensatórios pelo réu, respeitada a irrepetibilidade de saldos a maior; c) ACLARAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, explicitando que o montante de R$ 159.570,19 corresponde a 10% sobre o patrimônio líquido total apurado de R$ 1.595.701,98, conforme a fundamentação supra. No mais, INTIME-SE o perito judicial contador EDUARDO PIRES DE CAMPOS para que, no prazo de cinco dias, adeque sua proposta de honorários periciais complementares de fls. 755/756 às diretrizes traçadas nesta decisão. Com a apresentação da nova proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. Intime-se. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000775-97.2024.8.26.0123 (processo principal 1003931-23.2017.8.26.0123) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - K.R.S. - J.S. - Fls. 741/742 - Ciente da concordância da parte requerida com os valores arbitrados no laudo pericial de fls. 565/710. Inexistindo oposição da parte autora quanto aos valores da avaliação HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 565/710. No mais, passo a análise dos embargos declaratórios ofertados as fls. 748/754, com manifestação da parte requerente as fls. 773/781. Primeiramente, verifico se tratar de embargos tempestivos, razão pela qual os acolho. Passo a análise do mérito. Convém salientar a primeiro momento, que a apreciação e determinação da perícia para a remuneração decorrente da utilização exclusiva dos imóveis está fundamentada e adstrita a sentença prolatada nos autos principais. Conforme mencionado pelo próprio embargante, a sentença lançada prevê expressamente o direito da requerente inerente a exploração com exclusividade pelo requerido das propriedades elencadas nos itens 1,3, II e VIII da tabela 1 da sentença proferida. A mera omissão do pedido na inicial não enseja em preclusão do direito de prova, haja vista que o procedimento de liquidação de sentença tem o condão de tornar líquidas as verbas em prol de cada uma das partes, a fim de ser possível sua execução. Ademais, ao magistrado convém o poder de instrução do processo, podendo deferir, de ofício, medidas que entenderem ser pertinentes para a apuração dos fatos. Neste caso, observa que a determinação deste juízo não afronta a sentença, tão pouco o acórdão emitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista que a determinação está contida no texto da sentença emanada. Quando ao apontamento de que os embargos declaratórios, copiados as fls. 91/93 deste expediente, teriam limitado a discussão sobre os frutos dos imóveis os quais seriam "50% do produto líquido da safra agrícola ainda não colhida por ocasião da separação do fato", passo a colação da referida decisão, destacando os seguintes trechos: "No mérito, tem-se que os imóveis elencados nos embargos da requerente correspondem aos itens 1, 3, II e VIII, da Tabela 1, da sentença, em relação aos quais se reconheceu à requerente o direito de receber pela exploração exclusiva por parte do requerido após a separação de fato, por se tratar de patrimônio comum. Contudo, nada foi dito, diversamente dos imóveis arrendados, quanto a partilha da safras ainda não colhidas no momento da separação de fato. E aqui se aplica a mesma regra decisória empregue para a apreciação da safra plantada nos imóveis arrendados, que será melhor esclarecida por ocasião da apreciação dos embargos opostos pelo requerido, abaixo, os quais também reclamam por esclarecimentos em relação à metodologia empregue na divisão." [...] A sentença não deixou claro se divisão deve incidir sobre todas as safras colhidas ao longo do ano de 2017 ou se apenas sobre a safra pendente de colheita por ocasião da separação de fato. Igualmente, a sentença não precisou se a divisão se daria tendo em conta o valor bruto ou líquido do produto. Nesse aspecto, o requerido tem razão quando afirma que a partilha deve incidir apenas sobre safra não colhida por ocasião da separação. Tudo o que resultou de colheitas havidas durante a união matrimonial presume-se de algum modo já incorporado ao patrimônio do casal. Apenas o que não havia sido colhido quando o casal se separou ainda está pendente de Divisão. E por certo que a divisão deve ocorrer depois de descontados os custos com a produção, ou seja, sobre o resultado líquido da safra pendente de colheita quando da separação de fato. A mesma lógica se aplica para os imóveis do casal, cuja partilha da produção a requerente também questionou pela via dos aclaratórios, nos termos supra." (grifos meus) Na exegese da redação elencada nos embargos declaratórios, verifica-se que o julgador se debruçou sobre dois tópicos distintos: O primeiro, versa sobre a exploração econômica dos imóveis constantes nos itens 1, 3, II e VIII, da Tabela 1. Acerca da exploração econômica dos referidos bens, a sentença se manteve tal como lançada, determinando que os valores referentes a tal exploração sejam pagos desde a separação de fato até a efetiva partilha. Quanto as safras colhidas no ano de 2017, data da separação de fato das partes, o embargo delimitou que eventuais safras plantadas em 2017, nas propriedades 1, 3, II e VIII, da Tabela 1, seguissem a mesma lógica da outra propriedade, qual seja, que a parte da requerente ficasse limitada a 50% do produto líquido da safra agrícola ainda não colhida por ocasião da separação de fato. Desta forma, observa-se que a limitação ao produto da safra agrícola não colhida, diz respeito a separação de fato naquela época, limitando a controvérsia sobre as safras agrícolas naquele momento. Contudo, ao determinar que a requerente teria direito a exploração econômica dos bens desde a separação do fato até a efetiva partilha, regulamenta-se uma segunda questão, isto é, os proveitos econômicos obtidos pelo réu a partir da separação de fato. Assim, entende-se a decisão emanada pelo juízo para delimitar a questão da safra agrícola não colhida no momento da separação do fato, não inviabiliza a sentença que determinou também o pagamento de valores decorrentes da exploração econômica. Portanto, entendo que o limitador postulado pelo embargante não é oponível, devendo a decisão ser mantida no ponto da determinação da perícia. No que tange aos alimentos compensatórios, faço remissão ao acórdão de fls. 94/130, aos seguintes trechos: APELAÇÃO. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. Alimentos fundado na pendência do patrimônio comum. Art. 4º Lei nº 5.478/68. Alimentos que têm por escopo compensar a divorcianda por sua não imissão imediata nos bens afetos ao quinhão a que faz jus. Arbitramento que não demanda a existência de necessidade dos alimentos para a subsistência ou para a manutenção de condição social. Hipótese que apenas demanda a demonstração de bens comuns que sejam capazes de gerar frutos e estejam na posse exclusiva do outro cônjuge. Imóveis rurais e maquinário agrícola a ser partilhado que autoriza a majoração dos alimentos ao valor de dois salários mínimos, exigíveis até o ingresso da divorcianda na posse de sua meação. (fls. 95) O réu busca afastar o arbitramento de alimentos em favor de sua ex-mulher enquanto pendente a partilha do patrimônio comum. Nesse percurso, cabe marcar-se que o art. 4º da Lei nº 5.478/68 disciplina que, verbis: [...] Conquanto o aludido dispositivo legal cuide exclusivamente da hipótese de comunhão universal de bens, é admissível sua aplicação por analogia às hipóteses de comunhão parcial de bens em que os bens capazes de render frutos civis estejam na posse exclusiva de um dos divorciandos. Sublinhe-se que tal arbitramento não demanda a demonstração de necessidade dos alimentos para a subsistência ou para a manutenção da condição social. (fls.99) [...] Por conseguinte, para a concessão de alimentos correspondente a parte dos frutos do patrimônio comum do casal basta a demonstração de existência de bens comuns na posse exclusiva do outro cônjuge, tal como havido na hipótese dos autos. Nessa medida, é incabível a pretendida revogação, ainda que tal prestação tenha se iniciado em março de 2018, porquanto ainda não realizada a partilha de bens, a qual deve corresponder ao termo final da prestação. Neste ponto merece parcial razão o embargante. De fato, verifico que inicialmente se arbitrou os alimentos provisórios inicialmente em 23 de janeiro de 2018 no importe de 06 (seis) salários-mínimos, em favor do filho menor e da requerente (fls. 118/119 dos autos principais. As fls. 481/482 dos autos principais, as partes fizeram acordo sobre alguma das matérias discutidas nos autos, onde na ocasião foi concordado pelas partes de que o requerido pagaria o valor de dois salários mínimos em favor do filho Olavo, enquanto que Otavio ficaria sob a guarda do genitor. As fls. 757 a sentença de mérito fixou o valor dos alimentos no importe de 01 (salário) mínimo em prol a genitora a título de compensação. Depois, o acórdão majorou o valor para dois salários mínimos. Dessa forma, entendo que o valor da exploração econômica a qual for obtida por meio da perícia judicial, deverá ter seu valor subtraído dos alimentos compensatórios pagos pelo requerido em face à autora, de forma a não gerar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte requerente. Os trechos frisados no acórdão reconhecem que os alimentos fixados em favor da requerente tem a finalidade de indeniza-la pela posse exclusiva dos bens por parte do requerido. Neste ponto, merece complementação a decisão de fls. 729/734, a fim de que ao final da perícia realizada, sejam apresentados os cálculos dos alimentos compensatórios pagos pelo requerido, observada a irrepetibilidade dos alimentos caso o valor seja a maior do que o apurado para fins de exploração econômica. Quanto ao pedido subsidiário realizado, a fim de que a perícia abranja a utilização exclusiva do patrimônio comum pela autora, este deve ser INDEFERIDO. Convém citar que a sentença liquidanda não previu a avaliação econômica de todo o patrimônio, tão pouco da utilização exclusiva do bem pela autora. Determinou-se tão somente a apuração da exploração econômica pelo requerido referente aos bens delineados nos itens 1, 3, II e VIII, da Tabela 1. Dessa forma, o deferimento do pedido seria uma inovação à sentença transitada em julgado, razão pela qual de torna-se de rigor o indeferimento. Quanto aos embargos, portanto, acolho parcialmente as alegações do embargante, a fim de que os alimentos compensatórios fixados em favor da requerente sejam abatidos do valor da exploração econômica dos bens alvos da perícia, cabendo ao requerido a apresentação em momento oportuno de planilha de cálculo contendo os valores pagos, acompanhado dos comprovantes de pagamento. Fls. 755/756 - Ciente da proposta de honorários do perito judicial. Fls. 757/758 - Ciente da discordância da proposta de acordo. Fls. 762/764 - Ciente dos esclarecimentos prestados pelo perito, em consonância com o que fora determinado em decisão de fls. 729/734. Fls. 768/772 - Considerando que os embargos foram analisados na presente decisão, manifeste-se o requerido quanto aos honorários fixados pelo perito. No que tange a possibilidade de aproveitamento da avaliação anterior, observo que a perícia determinada neste momento se debruça sobre a questão da exploração econômica do bem e não da avaliação mercadológica. Assim, entendo que o perito nomeado possui aptidão para realizar o determinado, não sendo caso de modificação do perito designado. Quanto ao aproveitamento de eventuais elementos colhidos na perícia anterior, isso ficará a cargo do perito no momento da elaboração do laudo pericial, devendo em todo caso serem respondidos de forma clara todos os quesitos que forem formulados. No que tange a apuração recíproca do uso exclusivo de bens, observo que o tópico já foi apreciado em sede de embargos. Por fim, tendo em vista o que fora determinado no tópico anterior, aguarde-se a manifestação do requerido acerca do valor dos honorários atribuídos, haja vista a delimitação do objeto de perícia nestes autos. Fls. 782/784 -Considenrando que o requerido concordou com o valor de R$ 797.850,99, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado as fls. 762/764, devendo eventual irresignação ser alvo do recurso oponível em instância recursal, haja vista que as matérias alegadas pelo requerido já foram apreciadas por este juízo e esclarecidas pelo perito, nos limites das decisões pretéritas. No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista sua delimitação na sentença na proporção de 10% do valor dos bens partilhados, correta a aferição dos honorários de sucumbência no importe de R$ 159.570,19 referente ao patrimônio liquido total, haja vista a determinação constante na sentença originária. Assim, sanado os apontamentos realizado pelas partes, concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)