Detalhe do processo

0000775-15.2013.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Corbélia
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000775-15.2013.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento instaurado nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença promovida por Wilson Santiago Rodrigues em face do Município de Corbélia, objetivando a apuração do valor devido a título de diferenças de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, com seus respectivos reflexos, conforme determinado no título executivo judicial (mov. 224.2, p. 918). O histórico processual revela que, após a prolação da sentença condenatória (mov. 81.1) e suas respectivas modificações (mov. 92.1 e mov. 105.1), iniciou-se a fase de liquidação. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a mensuração das verbas deferidas, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito judicial Luiz Carlos Spenthof (mov. 221.0, p. 912). No curso do procedimento, sobreveio decisão saneadora que determinou o retorno dos autos ao perito contábil para a adequação dos cálculos de liquidação, especificamente no tocante ao método de dedução utilizado em relação aos reflexos das horas extras em décimo terceiro salário e férias (mov. 220.1, p. 911). Naquela oportunidade, restou consignado que a apuração de tais reflexos deveria observar o valor do vencimento básico do servidor, afastando-se a utilização de média de valores pagos, em estrito cumprimento aos parâmetros fixados na decisão anterior (mov. 201.1) (mov. 224.2, p. 918). Devidamente intimado para o cumprimento da determinação judicial (mov. 222.0, p. 913), o perito oficial Luiz Carlos Spenthof apresentou o Laudo Pericial Complementar e anexos (mov. 224.1 a mov. 224.3, p. 913-931). Na peça técnica de esclarecimento, o perito informou ter promovido a integral adequação dos cálculos aritméticos aos parâmetros estabelecidos pelo juízo, detalhando a evolução salarial do autor, a apuração das horas extras diurnas e noturnas, os adicionais correspondentes e os reflexos pertinentes (mov. 224.2, p. 918-919). Os cálculos complementares apresentados pelo perito judicial apuraram o valor líquido devido ao autor Wilson Santiago Rodrigues no montante de R$ 12.782,49 (doze mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data-base de 01/08/2021, com juros de mora de 40,44579% contados a partir da citação ocorrida em 22/03/2013 (mov. 224.3, p. 921). O laudo também discriminou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, totalizando R$ 1.278,25 (mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), rateados igualmente entre as partes (50% para cada), além dos honorários advocatícios majorados pelo acórdão no percentual de 1%, equivalentes a R$ 127,82 (cento e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), devidos integralmente pelo autor (mov. 224.3, p. 921). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar apresentado (mov. 225.0, p. 982), o autor Wilson Santiago Rodrigues compareceu aos autos e manifestou sua expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pelo perito judicial (mov. 227.1, p. 985). Por sua vez, o réu Município de Corbélia igualmente peticionou nos autos, declarando sua expressa anuência em relação aos cálculos de liquidação elaborados pelo perito oficial (mov. 228.1, p. 987). Na sequência, os autos foram conclusos para decisão (mov. 229.0, p. 988). 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil disciplina o procedimento de liquidação de sentença nas hipóteses em que o título executivo judicial condenar ao pagamento de quantia ilíquida, prevendo a modalidade por arbitramento quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação, nos termos do artigo 509, inciso I, do diploma processual civil. Ademais, o artigo 510 do mesmo diploma processual preceitua que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito para a elaboração do laudo técnico, observando-se o procedimento da prova pericial. No caso em análise, a liquidação por arbitramento fez-se necessária para a exata apuração das diferenças remuneratórias devidas ao servidor público, abrangendo horas extras diurnas e noturnas, adicional noturno e adicional de insalubridade, com seus respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário e férias. Diante da complexidade dos cálculos, que envolvem a análise de folhas de pagamento, cartões de ponto e a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora específicos da Fazenda Pública, a nomeação de perito contábil revelou-se indispensável para assegurar a fidelidade matemática ao comando do título judicial. A atividade do perito judicial pauta-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a rediscussão da lide ou a modificação da sentença líquida na fase de liquidação. No presente feito, o perito Luiz Carlos Spenthof promoveu a retificação dos cálculos anteriores para adequá-los estritamente às decisões judiciais de mov. 201.1 e mov. 220.1 (mov. 224.2, p. 918), adotando o valor do vencimento básico do autor como base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras em décimo terceiro salário e férias, abandonando o critério de média de valores pagos (mov. 224.2, p. 918). A retificação promovida pelo perito judicial restou plenamente demonstrada nas tabelas de evolução salarial e nos demonstrativos de diferenças mensais acostados ao laudo complementar (mov. 224.3, p. 921-931). A metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça observou rigorosamente os parâmetros de correção monetária pela Taxa Referencial (TR) e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (mov. 224.2, p. 919), em consonância com a legislação aplicável e com o título executivo transitado em julgado. Sob a ótica processual, o aspecto mais relevante para a resolução da presente liquidação reside na manifestação de vontade das partes. Intimados a se manifestarem sobre os cálculos retificados (mov. 225.0, p. 982), tanto o credor Wilson Santiago Rodrigues (mov. 227.1, p. 985) quanto o devedor Município de Corbélia (mov. 228.1, p. 987) manifestaram concordância expressa e sem ressalvas com o laudo pericial complementar apresentado. A concordância mútua das partes em relação ao montante apurado pelo perito judicial importa em preclusão lógica e consumativa, obstando qualquer discussão posterior acerca dos critérios de cálculo ou dos valores definidos. Com efeito, a convergência de vontades entre exequente e executado confere segurança jurídica e liquidez imediata ao título executivo, autorizando a homologação de plano dos cálculos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a adequação dos cálculos e a homologação diante da expressa concordância da parte exequente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO LAUDO ELABORADO PELO PERITO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NOVO LAUDO EM CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Incabível a homologação do primeiro laudo elaborado pelo perito em sede de liquidação de sentença, quando o cálculo tiver sido posteriormente retificado, em conformidade com a coisa julgada, e houver expressa concordância da parte exequente em relação ao novo resultado.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042049-69.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.10.2022) Dessa forma, constatada a perfeita consonância do laudo pericial complementar com o título executivo judicial e com as decisões saneadoras proferidas no curso da liquidação, aliada à concordância expressa de ambos os litigantes, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, consolidando o valor do débito para o prosseguimento da fase executiva. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, acolho o laudo pericial complementar de mov. 224.2 e mov. 224.3 (mov. 224.1 a mov. 224.3, p. 913-931) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial Luiz Carlos Spenthof para fixar o valor do título executivo judicial nos seguintes termos: a) fixar o valor líquido devido ao autor Wilson Santiago Rodrigues no montante de R$ 12.782,49 (doze mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data-base de 01/08/2021, já computados os juros de mora de 40,44579% incidentes desde a citação (22/03/2013) (mov. 224.3, p. 921); b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.278,25 (mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a 10% do valor líquido da condenação, a serem rateados na proporção de 50% para o patrono da parte autora (R$ 639,12) e 50% para o patrono da parte ré (R$ 639,12) (mov. 224.3, p. 921); c) fixar os honorários advocatícios majorados pelo acórdão no valor de R$ 127,82 (cento e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondentes a 1% sobre o valor da condenação, devidos integralmente pela parte autora (mov. 224.3, p. 921); d) fixar o total geral da condenação homologada em R$ 14.188,56 (quatorze mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) na data-base de 01/08/2021 (mov. 224.3, p. 921). Considerando que a presente decisão põe fim à fase de liquidação por arbitramento, definindo o valor líquido da obrigação, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins de início do cumprimento de sentença, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado a partir da data-base dos cálculos homologados (01/08/2021), observando os índices legais aplicáveis. Caso não tenha sido, expeça-se alvará levantando os honorários em favor do perito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios específicos para esta fase de liquidação, haja vista a ausência de lide ou resistência das partes após a apresentação do laudo complementar. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 06 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CORBéLIA/PR

Autor WILSON SANTIAGO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SERGIO RICARDO TINOCO

OAB: 18619/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000775-15.2013.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento instaurado nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença promovida por Wilson Santiago Rodrigues em face do Município de Corbélia, objetivando a apuração do valor devido a título de diferenças de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, com seus respectivos reflexos, conforme determinado no título executivo judicial (mov. 224.2, p. 918). O histórico processual revela que, após a prolação da sentença condenatória (mov. 81.1) e suas respectivas modificações (mov. 92.1 e mov. 105.1), iniciou-se a fase de liquidação. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a mensuração das verbas deferidas, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito judicial Luiz Carlos Spenthof (mov. 221.0, p. 912). No curso do procedimento, sobreveio decisão saneadora que determinou o retorno dos autos ao perito contábil para a adequação dos cálculos de liquidação, especificamente no tocante ao método de dedução utilizado em relação aos reflexos das horas extras em décimo terceiro salário e férias (mov. 220.1, p. 911). Naquela oportunidade, restou consignado que a apuração de tais reflexos deveria observar o valor do vencimento básico do servidor, afastando-se a utilização de média de valores pagos, em estrito cumprimento aos parâmetros fixados na decisão anterior (mov. 201.1) (mov. 224.2, p. 918). Devidamente intimado para o cumprimento da determinação judicial (mov. 222.0, p. 913), o perito oficial Luiz Carlos Spenthof apresentou o Laudo Pericial Complementar e anexos (mov. 224.1 a mov. 224.3, p. 913-931). Na peça técnica de esclarecimento, o perito informou ter promovido a integral adequação dos cálculos aritméticos aos parâmetros estabelecidos pelo juízo, detalhando a evolução salarial do autor, a apuração das horas extras diurnas e noturnas, os adicionais correspondentes e os reflexos pertinentes (mov. 224.2, p. 918-919). Os cálculos complementares apresentados pelo perito judicial apuraram o valor líquido devido ao autor Wilson Santiago Rodrigues no montante de R$ 12.782,49 (doze mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data-base de 01/08/2021, com juros de mora de 40,44579% contados a partir da citação ocorrida em 22/03/2013 (mov. 224.3, p. 921). O laudo também discriminou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, totalizando R$ 1.278,25 (mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), rateados igualmente entre as partes (50% para cada), além dos honorários advocatícios majorados pelo acórdão no percentual de 1%, equivalentes a R$ 127,82 (cento e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), devidos integralmente pelo autor (mov. 224.3, p. 921). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar apresentado (mov. 225.0, p. 982), o autor Wilson Santiago Rodrigues compareceu aos autos e manifestou sua expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pelo perito judicial (mov. 227.1, p. 985). Por sua vez, o réu Município de Corbélia igualmente peticionou nos autos, declarando sua expressa anuência em relação aos cálculos de liquidação elaborados pelo perito oficial (mov. 228.1, p. 987). Na sequência, os autos foram conclusos para decisão (mov. 229.0, p. 988). 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil disciplina o procedimento de liquidação de sentença nas hipóteses em que o título executivo judicial condenar ao pagamento de quantia ilíquida, prevendo a modalidade por arbitramento quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação, nos termos do artigo 509, inciso I, do diploma processual civil. Ademais, o artigo 510 do mesmo diploma processual preceitua que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito para a elaboração do laudo técnico, observando-se o procedimento da prova pericial. No caso em análise, a liquidação por arbitramento fez-se necessária para a exata apuração das diferenças remuneratórias devidas ao servidor público, abrangendo horas extras diurnas e noturnas, adicional noturno e adicional de insalubridade, com seus respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário e férias. Diante da complexidade dos cálculos, que envolvem a análise de folhas de pagamento, cartões de ponto e a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora específicos da Fazenda Pública, a nomeação de perito contábil revelou-se indispensável para assegurar a fidelidade matemática ao comando do título judicial. A atividade do perito judicial pauta-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a rediscussão da lide ou a modificação da sentença líquida na fase de liquidação. No presente feito, o perito Luiz Carlos Spenthof promoveu a retificação dos cálculos anteriores para adequá-los estritamente às decisões judiciais de mov. 201.1 e mov. 220.1 (mov. 224.2, p. 918), adotando o valor do vencimento básico do autor como base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras em décimo terceiro salário e férias, abandonando o critério de média de valores pagos (mov. 224.2, p. 918). A retificação promovida pelo perito judicial restou plenamente demonstrada nas tabelas de evolução salarial e nos demonstrativos de diferenças mensais acostados ao laudo complementar (mov. 224.3, p. 921-931). A metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça observou rigorosamente os parâmetros de correção monetária pela Taxa Referencial (TR) e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (mov. 224.2, p. 919), em consonância com a legislação aplicável e com o título executivo transitado em julgado. Sob a ótica processual, o aspecto mais relevante para a resolução da presente liquidação reside na manifestação de vontade das partes. Intimados a se manifestarem sobre os cálculos retificados (mov. 225.0, p. 982), tanto o credor Wilson Santiago Rodrigues (mov. 227.1, p. 985) quanto o devedor Município de Corbélia (mov. 228.1, p. 987) manifestaram concordância expressa e sem ressalvas com o laudo pericial complementar apresentado. A concordância mútua das partes em relação ao montante apurado pelo perito judicial importa em preclusão lógica e consumativa, obstando qualquer discussão posterior acerca dos critérios de cálculo ou dos valores definidos. Com efeito, a convergência de vontades entre exequente e executado confere segurança jurídica e liquidez imediata ao título executivo, autorizando a homologação de plano dos cálculos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a adequação dos cálculos e a homologação diante da expressa concordância da parte exequente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO LAUDO ELABORADO PELO PERITO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NOVO LAUDO EM CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Incabível a homologação do primeiro laudo elaborado pelo perito em sede de liquidação de sentença, quando o cálculo tiver sido posteriormente retificado, em conformidade com a coisa julgada, e houver expressa concordância da parte exequente em relação ao novo resultado.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042049-69.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.10.2022) Dessa forma, constatada a perfeita consonância do laudo pericial complementar com o título executivo judicial e com as decisões saneadoras proferidas no curso da liquidação, aliada à concordância expressa de ambos os litigantes, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, consolidando o valor do débito para o prosseguimento da fase executiva. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, acolho o laudo pericial complementar de mov. 224.2 e mov. 224.3 (mov. 224.1 a mov. 224.3, p. 913-931) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial Luiz Carlos Spenthof para fixar o valor do título executivo judicial nos seguintes termos: a) fixar o valor líquido devido ao autor Wilson Santiago Rodrigues no montante de R$ 12.782,49 (doze mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data-base de 01/08/2021, já computados os juros de mora de 40,44579% incidentes desde a citação (22/03/2013) (mov. 224.3, p. 921); b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.278,25 (mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a 10% do valor líquido da condenação, a serem rateados na proporção de 50% para o patrono da parte autora (R$ 639,12) e 50% para o patrono da parte ré (R$ 639,12) (mov. 224.3, p. 921); c) fixar os honorários advocatícios majorados pelo acórdão no valor de R$ 127,82 (cento e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondentes a 1% sobre o valor da condenação, devidos integralmente pela parte autora (mov. 224.3, p. 921); d) fixar o total geral da condenação homologada em R$ 14.188,56 (quatorze mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) na data-base de 01/08/2021 (mov. 224.3, p. 921). Considerando que a presente decisão põe fim à fase de liquidação por arbitramento, definindo o valor líquido da obrigação, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins de início do cumprimento de sentença, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado a partir da data-base dos cálculos homologados (01/08/2021), observando os índices legais aplicáveis. Caso não tenha sido, expeça-se alvará levantando os honorários em favor do perito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios específicos para esta fase de liquidação, haja vista a ausência de lide ou resistência das partes após a apresentação do laudo complementar. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 06 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada