0000774-78.2019.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000774-78.2019.8.19.0060 Assunto: Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000774-78.2019.8.19.0060 Protocolo: 3204/2026.00222474 RECTE: MARIA ELAINE FERNANDES NOGUEIRA ADVOGADO: VANESSA DE FREITAS GUERHARD OAB/RJ-198842 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SUMIDOURO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DECISÃO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000774-78.2019.8.19.0060 Agravante: MARIA ELAINE FERNANDES NOGUEIRA Agravado: MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 825/832 que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 839/849 do STF. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão e, visto isso, em obediência ao que reza o artigo 1021, parágrafo 2º, do CPC em vigor, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal no recurso extraordinário, nos seguintes termos: Recurso Extraordinário Cível nº 0000774-78.2019.8.19.0060 Recorrente: MARIA ELAINE FERNANDES NOGUEIRA Recorrido: MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 799/809, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 723/738 e fls. 778/786, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SUMIDOURO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE SALARIAL POR VIA JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, reconhecendo o direito ao percentual de 20% com base em laudo técnico, e indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, reajuste salarial, gratificação de difícil acesso, compensação por danos morais e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%; (ii) analisar se é devido o adicional de periculosidade; (iii) analisar se há direito à retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade; (iv) analisar a possibilidade de fixação judicial de reajuste salarial; (v) analisar se a autora faz jus à gratificação de difícil acesso; e (vi) analisar a ocorrência de dano moral e o direito ao fornecimento de PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido quando constatada, por meio de laudo técnico, a exposição habitual a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/1988 e da Lei Municipal nº 332/1994, incidindo, conforme grau médio, o percentual de 20% sobre a remuneração básica da autora, e não 40%, como pleiteado. 4. O laudo pericial constante dos autos atesta inexistência de exposição a agentes perigosos, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. 5. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica da condição insalubre, sendo vedada sua retroatividade a período anterior à realização da perícia, conforme entendimento consolidado do STJ (PUIL 413/RS). 6. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE 843.112 (Tema 624), reconhece que o Poder Judiciário não pode determinar ao Executivo a fixação ou aplicação de índice de reajuste salarial, razão pela qual é inviável o pedido. 7. A gratificação de difícil acesso é regida pela Lei Municipal nº 805/2006, aplicável apenas ao magistério público municipal, não se estendendo à categoria funcional da autora. 8. Para configuração do dano moral é necessário que se demonstre lesão extrapatrimonial efetiva, o que não ocorreu no caso. 9. O requerimento de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi apreciado na sentença e não houve impugnação da parte ré. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, X; CLT, art. 195; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Lei Municipal nº 332/1994, art. 72; Lei Municipal nº 805/2006. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 624 do STF; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.515.358/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; 0003872- 67.2020.8.19.0050 - Apelação. Des(a). Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 07/08/2025 - Quarta Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível); 0002655- 68.2013.8.19.0006 - Apelação / Remessa Necessária. Des(a). Jose Claudio de Macedo Fernandes - Julgamento: 18/06/2025 - Nona Câmara de Direito Público; 0001131- 81.2019.8.19.0020 - Apelação. Des(a). Rose Marie Pimentel Martins - Julgamento: 15/04/2025 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível); 0800376-95.2022.8.19.0027 - Apelação / Remessa Necessária. Des(a). Margaret de Olivaes Valle dos Santos - Julgamento: 23/01/2025 - Oitava Câmara de Direito Público." "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SUMIDOURO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos objetivando o pronunciamento acerca da omissão e contradição apontadas, a fim de reformar o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de eventual vício no acórdão embargado, diante da alegação de que houve contradição e omissão em relação ao reconhecimento administrativo ao direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou que o STJ definiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial, não cabendo o pagamento de período anterior à comprovação da condição insalubre. 4. O decisum embargado elucidou que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora eram insalubres e que trabalhava exposta à fonte artificial de calor, com risco de sobrecarga térmica e fisiológica, fazendo jus ao grau médio de 20%. 5. Ausência de omissão em relação à existência de precedente divergente, uma vez que o acórdão se fundamentou no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 413 / RS. 6. As partes foram devidamente intimadas para manifestação em relação ao laudo pericial, e não houve impugnação. Portanto, não cabe impugnar matéria preclusa em sede de embargos de declaração. 7. Não procede a assertiva de omissão no julgado sob o argumento de aplicação inadequada da Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto tal fundamento não foi adotado na decisão ora impugnada, inexistindo, portanto, qualquer ponto a ser integrado ou esclarecido por meio dos embargos. 8. O acórdão esclareceu que "o requerimento de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - foi objeto da sentença de primeira instância, devidamente integrante do dispositivo e não impugnado pela parte ré. 9. Ausência de quaisquer vícios sustentados pela embargante. 10. Matéria recursal suficientemente analisada. 11. Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 12. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: 1.022 e § único, e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.740.914/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025." Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos artigos 5º, caput e XXXVI, 7º, XXIII, e 37, caput, 39, §3º, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls.814/818. É o brevíssimo relatório O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1426438, objeto do Tema nº 1.264 de seu repertório entendeu pela ausência de repercussão geral as ações que versem sobre a "a percepção, por parte do servidor público, de adicional de insalubridade, à luz da legislação local de regência e das provas constantes do processo judicial", conforme se verifica na tese e na ementa a seguir: Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. Ementa Direito administrativo. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Adicional de insalubridade. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. (RE 1426438 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Além disso, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015) Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). Conclui-se, pois, que as questões trazidas pela parte recorrente agridem de forma indireta a Constituição Federal, não havendo falar em repercussão geral. Logo, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. Considerando o exercício de juízo de retratação quanto à decisão agravada, resta prejudicado o Agravo Interno de fls. 839/849. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ELAINE FERNANDES NOGUEIRA
Réu MUNICÍPIO DE SUMIDOURO
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VANESSA DE FREITAS GUERHARD
OAB: 198842/RJ
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000774-78.2019.8.19.0060 Assunto: Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000774-78.2019.8.19.0060 Protocolo: 3204/2026.00222474 RECTE: MARIA ELAINE FERNANDES NOGUEIRA ADVOGADO: VANESSA DE FREITAS GUERHARD OAB/RJ-198842 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SUMIDOURO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DECISÃO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000774-78.2019.8.19.0060 Agravante: MARIA ELAINE FERNANDES NOGUEIRA Agravado: MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 825/832 que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 839/849 do STF. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão e, visto isso, em obediência ao que reza o artigo 1021, parágrafo 2º, do CPC em vigor, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal no recurso extraordinário, nos seguintes termos: Recurso Extraordinário Cível nº 0000774-78.2019.8.19.0060 Recorrente: MARIA ELAINE FERNANDES NOGUEIRA Recorrido: MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 799/809, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 723/738 e fls. 778/786, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SUMIDOURO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE SALARIAL POR VIA JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, reconhecendo o direito ao percentual de 20% com base em laudo técnico, e indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, reajuste salarial, gratificação de difícil acesso, compensação por danos morais e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%; (ii) analisar se é devido o adicional de periculosidade; (iii) analisar se há direito à retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade; (iv) analisar a possibilidade de fixação judicial de reajuste salarial; (v) analisar se a autora faz jus à gratificação de difícil acesso; e (vi) analisar a ocorrência de dano moral e o direito ao fornecimento de PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido quando constatada, por meio de laudo técnico, a exposição habitual a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/1988 e da Lei Municipal nº 332/1994, incidindo, conforme grau médio, o percentual de 20% sobre a remuneração básica da autora, e não 40%, como pleiteado. 4. O laudo pericial constante dos autos atesta inexistência de exposição a agentes perigosos, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. 5. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica da condição insalubre, sendo vedada sua retroatividade a período anterior à realização da perícia, conforme entendimento consolidado do STJ (PUIL 413/RS). 6. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE 843.112 (Tema 624), reconhece que o Poder Judiciário não pode determinar ao Executivo a fixação ou aplicação de índice de reajuste salarial, razão pela qual é inviável o pedido. 7. A gratificação de difícil acesso é regida pela Lei Municipal nº 805/2006, aplicável apenas ao magistério público municipal, não se estendendo à categoria funcional da autora. 8. Para configuração do dano moral é necessário que se demonstre lesão extrapatrimonial efetiva, o que não ocorreu no caso. 9. O requerimento de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi apreciado na sentença e não houve impugnação da parte ré. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, X; CLT, art. 195; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Lei Municipal nº 332/1994, art. 72; Lei Municipal nº 805/2006. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 624 do STF; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.515.358/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; 0003872- 67.2020.8.19.0050 - Apelação. Des(a). Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 07/08/2025 - Quarta Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível); 0002655- 68.2013.8.19.0006 - Apelação / Remessa Necessária. Des(a). Jose Claudio de Macedo Fernandes - Julgamento: 18/06/2025 - Nona Câmara de Direito Público; 0001131- 81.2019.8.19.0020 - Apelação. Des(a). Rose Marie Pimentel Martins - Julgamento: 15/04/2025 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível); 0800376-95.2022.8.19.0027 - Apelação / Remessa Necessária. Des(a). Margaret de Olivaes Valle dos Santos - Julgamento: 23/01/2025 - Oitava Câmara de Direito Público." "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SUMIDOURO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos objetivando o pronunciamento acerca da omissão e contradição apontadas, a fim de reformar o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de eventual vício no acórdão embargado, diante da alegação de que houve contradição e omissão em relação ao reconhecimento administrativo ao direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou que o STJ definiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial, não cabendo o pagamento de período anterior à comprovação da condição insalubre. 4. O decisum embargado elucidou que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora eram insalubres e que trabalhava exposta à fonte artificial de calor, com risco de sobrecarga térmica e fisiológica, fazendo jus ao grau médio de 20%. 5. Ausência de omissão em relação à existência de precedente divergente, uma vez que o acórdão se fundamentou no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 413 / RS. 6. As partes foram devidamente intimadas para manifestação em relação ao laudo pericial, e não houve impugnação. Portanto, não cabe impugnar matéria preclusa em sede de embargos de declaração. 7. Não procede a assertiva de omissão no julgado sob o argumento de aplicação inadequada da Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto tal fundamento não foi adotado na decisão ora impugnada, inexistindo, portanto, qualquer ponto a ser integrado ou esclarecido por meio dos embargos. 8. O acórdão esclareceu que "o requerimento de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - foi objeto da sentença de primeira instância, devidamente integrante do dispositivo e não impugnado pela parte ré. 9. Ausência de quaisquer vícios sustentados pela embargante. 10. Matéria recursal suficientemente analisada. 11. Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 12. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: 1.022 e § único, e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.740.914/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025." Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos artigos 5º, caput e XXXVI, 7º, XXIII, e 37, caput, 39, §3º, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls.814/818. É o brevíssimo relatório O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1426438, objeto do Tema nº 1.264 de seu repertório entendeu pela ausência de repercussão geral as ações que versem sobre a "a percepção, por parte do servidor público, de adicional de insalubridade, à luz da legislação local de regência e das provas constantes do processo judicial", conforme se verifica na tese e na ementa a seguir: Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. Ementa Direito administrativo. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Adicional de insalubridade. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. (RE 1426438 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Além disso, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015) Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). Conclui-se, pois, que as questões trazidas pela parte recorrente agridem de forma indireta a Constituição Federal, não havendo falar em repercussão geral. Logo, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. Considerando o exercício de juízo de retratação quanto à decisão agravada, resta prejudicado o Agravo Interno de fls. 839/849. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br