0000774-69.2025.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000774-69.2025.8.16.0119 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, na qual alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença. Sustenta que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória, de modo que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo seria preexistente e poderia produzir efeitos retroativos, não se aplicando ao caso o entendimento adotado na sentença quanto à irretroatividade do laudo. Aduz, ainda, que a prova emprestada demonstraria a identidade fática entre seu caso e o processo paradigma, diante da retificação do local de trabalho anteriormente apresentada, bem como defende, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao menos a partir de agosto de 2021, quando elaborado o LTCAT pelo Município. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma da sentença. O requerido apresentou resposta no seq. 106.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Improcedem totalmente os embargos de declaração opostos, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. A alegada contradição consiste, em realidade, em mero inconformismo da embargante com a interpretação jurídica adotada na sentença, que expressamente fundamentou a natureza constitutiva do laudo pericial e a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos, com base na orientação firmada pelo STJ no PUIL 413/RS e em precedentes recentes das Turmas Recursais do TJPR. Também não há omissão quanto à alegada identidade fática entre a autora e a servidora paradigma. Embora a embargante tenha esclarecido que laborava no Hospital Municipal de Nova Esperança, tal circunstância, por si só, não demonstra identidade das condições de trabalho. Conforme consignado na sentença, o próprio LTCAT diferencia o grau de insalubridade de acordo com o setor de atuação, inexistindo nos autos prova de que a autora estivesse lotada na mesma ala, desempenhasse as mesmas atividades ou estivesse submetida às mesmas condições de exposição da servidora cujo processo serviu de paradigma. Desse modo, permanece inviável o aproveitamento da prova emprestada para comprovar as condições específicas de labor da autora. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de reconhecimento do adicional a partir de agosto de 2021 não altera a conclusão adotada, uma vez que o LTCAT não constitui prova de que a autora estivesse lotada em setor classificado como de grau máximo de insalubridade, limitando-se a estabelecer critérios gerais de enquadramento conforme o local de exercício das atividades. Assim, os embargos pretendem rediscutir matéria amplamente examinada na sentença, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. A irresignação justifica a interposição de recurso à instância superior, não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005394-90.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.06.2025). Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO A FIM DE AUTORIZAR O CABIMENTO DE EMBARGOS. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013680-96.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.06.2025). Destaquei. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os totalmente improcedentes, persistindo a sentença tal qual foi publicada. Intimem-se as partes desta e aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso inominado. Decorrido o prazo, cumpra-se o já determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 6 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE NOVA ESPERANçA/PR
Autor TEREZA DIAS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA RENATA LOPES
OAB: 47508/PR
EDILAINE DE FÁTIMA TURCHETTI MARQUES
OAB: 44436/PR
ADRIANA DIAS FIORIN
OAB: 42848/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000774-69.2025.8.16.0119 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, na qual alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença. Sustenta que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória, de modo que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo seria preexistente e poderia produzir efeitos retroativos, não se aplicando ao caso o entendimento adotado na sentença quanto à irretroatividade do laudo. Aduz, ainda, que a prova emprestada demonstraria a identidade fática entre seu caso e o processo paradigma, diante da retificação do local de trabalho anteriormente apresentada, bem como defende, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao menos a partir de agosto de 2021, quando elaborado o LTCAT pelo Município. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma da sentença. O requerido apresentou resposta no seq. 106.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Improcedem totalmente os embargos de declaração opostos, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. A alegada contradição consiste, em realidade, em mero inconformismo da embargante com a interpretação jurídica adotada na sentença, que expressamente fundamentou a natureza constitutiva do laudo pericial e a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos, com base na orientação firmada pelo STJ no PUIL 413/RS e em precedentes recentes das Turmas Recursais do TJPR. Também não há omissão quanto à alegada identidade fática entre a autora e a servidora paradigma. Embora a embargante tenha esclarecido que laborava no Hospital Municipal de Nova Esperança, tal circunstância, por si só, não demonstra identidade das condições de trabalho. Conforme consignado na sentença, o próprio LTCAT diferencia o grau de insalubridade de acordo com o setor de atuação, inexistindo nos autos prova de que a autora estivesse lotada na mesma ala, desempenhasse as mesmas atividades ou estivesse submetida às mesmas condições de exposição da servidora cujo processo serviu de paradigma. Desse modo, permanece inviável o aproveitamento da prova emprestada para comprovar as condições específicas de labor da autora. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de reconhecimento do adicional a partir de agosto de 2021 não altera a conclusão adotada, uma vez que o LTCAT não constitui prova de que a autora estivesse lotada em setor classificado como de grau máximo de insalubridade, limitando-se a estabelecer critérios gerais de enquadramento conforme o local de exercício das atividades. Assim, os embargos pretendem rediscutir matéria amplamente examinada na sentença, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. A irresignação justifica a interposição de recurso à instância superior, não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005394-90.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.06.2025). Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO A FIM DE AUTORIZAR O CABIMENTO DE EMBARGOS. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013680-96.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.06.2025). Destaquei. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os totalmente improcedentes, persistindo a sentença tal qual foi publicada. Intimem-se as partes desta e aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso inominado. Decorrido o prazo, cumpra-se o já determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 6 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.