Detalhe do processo

0000774-65.2024.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cerro Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000774-65.2024.8.16.0067 Processo: 0000774-65.2024.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$63.839,18 Autor(s): Ernesto Braz (CPF/CNPJ: 201.126.709-97) Travessa D.E.R, 200 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: josenilson.adv91@gmail.com - Telefone(s): (41) 98421-2271 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, S/N BL A, LT 31, Ed. Sede I, 8º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-110 Vistos. 1. Ao mov. 51.1, determinou-se a realização de prova pericial. Foi juntado aos autos laudo pericial (mov. 175.2). O réu impugnou o laudo apresentado, argumentando que o Sr. Perito realizou recálculos hipotéticos da conta individual PASEP, apresentando três possibilidades de cálculos, quais sejam: a inexistência de diferença a favor da parte autora, no valor de R$ 534,99 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), na data base de 20/07/2015; a inexistência de diferença a favor da parte Autora, no valor de R$ 18.199,05 (dezoito mil, cento e noventa e nove reais e cinco centavos), na data base de 20/07/2015; e a inexistência de diferença a favor da parte autora, no valor de R$ 27.998,81 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), na data base de 20/07/2015. Diz que os valores apurados não devem ser acatados, tendo em vista que não há determinação judicial que autorize a aplicação de expurgos inflacionários, tendo sido utilizados percentuais distintos daqueles oficialmente fixados pelo Conselho Diretor, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (mov. 186.1). O Sr. Perito manifestou-se ao mov. 191.1, ratificando o laudo pericial apresentado. Requereu o levantamento dos honorários periciais (mov. 192.1). O réu novamente se insurgiu (mov. 198.1), reiterando a impugnação anteriormente apresentada. Decido. 2. Em que pese as reiteradas manifestações da parte ré em insurgência ao laudo pericial, verifica-se que o Sr. Perito respondeu aos questionamentos feitos, sendo inócua a determinação de novas explicações pelo expert. Conforme conclusão do laudo pericial, restou consignado: Como se extrai dos autos, o perito nomeado respondeu de forma completa aos quesitos apresentados, justificando a metodologia adotada e elucidando a evolução da conta do PASEP, através de análise detalhada dos extratos da aludida conta, sem que se constatasse omissão ou contradição apta a comprometer a higidez do trabalho técnico. Nesse sentido, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado concluiu pela existência de diferença positiva a favor da parte autora, no montante de R$ 18.199,09, após saque realizado em 20/07/2015. Ressalte-se que as impugnações do réu não demonstraram erro técnico, inconsistência matemática ou utilização de índice indevido. Limitam-se a sustentar aplicação de critérios diversos dos legalmente estabelecidos e a questionar débitos que, segundo o perito, encontram correspondência nos registros contábeis da conta. Importante destacar que a perícia esclareceu que a evolução da conta e observou exatamente a legislação específica do PASEP; as orientações e normativos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; as tabelas oficiais de índices disponibilizadas pelos órgãos de referência; e os registros apresentados pelas partes (extratos e microfichas). Importante mencionar que o trabalho pericial demandou análises e conhecimentos técnicos, sendo que o mero descontentamento da parte com o laudo apresentado não possui o condão de desconstituir laudo apresentado pelo expert, o qual é realizado de maneira imparcial, sem interesse em beneficiar qualquer das partes. Saliento, ainda, que, no momento, compete a esta magistrada analisar se o laudo pericial foi elaborado observando a realidade e as informações atuais, bem como, se o método utilizado pelo perito foi condizente. Assim, o laudo se encontra devidamente fundamentado e com respostas objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar a insurgência. Nesse sentido, vislumbro que o perito implementou as diligências necessárias para a observância do múnus que lhe foi imputado. O laudo elaborado pelo perito, ao contrário das alegações da parte ré, tem consistência técnica, produzidos de maneira minuciosa e precisa. Portanto, a conclusão estampada no laudo, deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo, devendo ser acolhido em sua totalidade. 3. Assim, rejeito a impugnação apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações, e dou por encerrada a instrução do feito. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 5. Preclusa, abra-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Tendo em vista a homologação do laudo pericial, autorizo o levantamento do valor restante depositado nos autos em favor do perito, referente aos honorários periciais, na forma requerida à mov. 160.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ERNESTO BRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSENILSON DA ROCHA

OAB: 108331/PR

ADAMARES MOTTIN DA SILVA ROCHA

OAB: 94777/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000774-65.2024.8.16.0067 Processo: 0000774-65.2024.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$63.839,18 Autor(s): Ernesto Braz (CPF/CNPJ: 201.126.709-97) Travessa D.E.R, 200 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: josenilson.adv91@gmail.com - Telefone(s): (41) 98421-2271 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, S/N BL A, LT 31, Ed. Sede I, 8º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-110 Vistos. 1. Ao mov. 51.1, determinou-se a realização de prova pericial. Foi juntado aos autos laudo pericial (mov. 175.2). O réu impugnou o laudo apresentado, argumentando que o Sr. Perito realizou recálculos hipotéticos da conta individual PASEP, apresentando três possibilidades de cálculos, quais sejam: a inexistência de diferença a favor da parte autora, no valor de R$ 534,99 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), na data base de 20/07/2015; a inexistência de diferença a favor da parte Autora, no valor de R$ 18.199,05 (dezoito mil, cento e noventa e nove reais e cinco centavos), na data base de 20/07/2015; e a inexistência de diferença a favor da parte autora, no valor de R$ 27.998,81 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), na data base de 20/07/2015. Diz que os valores apurados não devem ser acatados, tendo em vista que não há determinação judicial que autorize a aplicação de expurgos inflacionários, tendo sido utilizados percentuais distintos daqueles oficialmente fixados pelo Conselho Diretor, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (mov. 186.1). O Sr. Perito manifestou-se ao mov. 191.1, ratificando o laudo pericial apresentado. Requereu o levantamento dos honorários periciais (mov. 192.1). O réu novamente se insurgiu (mov. 198.1), reiterando a impugnação anteriormente apresentada. Decido. 2. Em que pese as reiteradas manifestações da parte ré em insurgência ao laudo pericial, verifica-se que o Sr. Perito respondeu aos questionamentos feitos, sendo inócua a determinação de novas explicações pelo expert. Conforme conclusão do laudo pericial, restou consignado: Como se extrai dos autos, o perito nomeado respondeu de forma completa aos quesitos apresentados, justificando a metodologia adotada e elucidando a evolução da conta do PASEP, através de análise detalhada dos extratos da aludida conta, sem que se constatasse omissão ou contradição apta a comprometer a higidez do trabalho técnico. Nesse sentido, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado concluiu pela existência de diferença positiva a favor da parte autora, no montante de R$ 18.199,09, após saque realizado em 20/07/2015. Ressalte-se que as impugnações do réu não demonstraram erro técnico, inconsistência matemática ou utilização de índice indevido. Limitam-se a sustentar aplicação de critérios diversos dos legalmente estabelecidos e a questionar débitos que, segundo o perito, encontram correspondência nos registros contábeis da conta. Importante destacar que a perícia esclareceu que a evolução da conta e observou exatamente a legislação específica do PASEP; as orientações e normativos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; as tabelas oficiais de índices disponibilizadas pelos órgãos de referência; e os registros apresentados pelas partes (extratos e microfichas). Importante mencionar que o trabalho pericial demandou análises e conhecimentos técnicos, sendo que o mero descontentamento da parte com o laudo apresentado não possui o condão de desconstituir laudo apresentado pelo expert, o qual é realizado de maneira imparcial, sem interesse em beneficiar qualquer das partes. Saliento, ainda, que, no momento, compete a esta magistrada analisar se o laudo pericial foi elaborado observando a realidade e as informações atuais, bem como, se o método utilizado pelo perito foi condizente. Assim, o laudo se encontra devidamente fundamentado e com respostas objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar a insurgência. Nesse sentido, vislumbro que o perito implementou as diligências necessárias para a observância do múnus que lhe foi imputado. O laudo elaborado pelo perito, ao contrário das alegações da parte ré, tem consistência técnica, produzidos de maneira minuciosa e precisa. Portanto, a conclusão estampada no laudo, deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo, devendo ser acolhido em sua totalidade. 3. Assim, rejeito a impugnação apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações, e dou por encerrada a instrução do feito. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 5. Preclusa, abra-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Tendo em vista a homologação do laudo pericial, autorizo o levantamento do valor restante depositado nos autos em favor do perito, referente aos honorários periciais, na forma requerida à mov. 160.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito