Detalhe do processo

0000774-24.2025.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000774-24.2025.8.16.0134 Processo: 0000774-24.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ARLETE CALDAS DE LIMA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. com repetição de indébito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por ARLETE CALDAS DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a autora, em síntese, que é aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 mensais, junto ao INSS. Aduz que notou redução em seu proveito pecuniário, ao que constatou a existência de desconto referente a empréstimo consignado (contrato n. 010018302351) que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aponta que o suposto empréstimo foi incluído em 10.04.2021, com início dos descontos em 05.2021, no valor de 84 parcelas de R$ 19,25. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela cessação dos descontos, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação em danos morais. Acostou documentos. Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 9). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 31), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, para que passasse a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Banco FICSA S.A.), bem como a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário n. 010018302351, cópia de documento pessoal da autora e comprovante de transferência do crédito para a conta corrente de titularidade da requerente, aduzindo, ainda, que o ajuizamento da demanda apenas após mais de 3 (três) anos e 11 (onze) meses do recebimento do crédito evidenciaria anuência tácita. Impugnação à contestação (mov. 37), na qual a autora refutou a prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de sustentar a plena aplicabilidade do art. 400 do CPC quanto à exibição de documentos pelo requerido. Em sede de especificação de provas (mov. 41), a autora requereu a produção de perícia documentoscópica e grafotécnica no contrato apresentado pelo requerido, ocasião em que mencionou possuir nível educacional incompleto e deficiência visual, circunstâncias que, segundo alegou, dificultariam sua capacidade de leitura e escrita. Em decisão saneadora (mov. 44), rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial grafotécnico juntado a mov. 99. Homologado o laudo pericial, ante a ausência de impugnação das partes (mov. 107). Em alegações finais (mov. 118), a autora ratificou os termos da petição inicial e, a despeito da conclusão pericial pela autenticidade da assinatura e sustentou vício de consentimento decorrente de hipervulnerabilidade, alegando ser pessoa idosa, semianalfabeta e portadora de deficiência visual severa, circunstâncias que, no seu entender, exigiriam formalidades especiais para a validade da contratação. O requerido, por sua vez (mov. 120), reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, as partes são legítimas, encontram‑se devidamente representadas e o pedido é juridicamente possível, de modo que passo ao julgamento do feito. A relação entre as partes é de consumo, pois ambas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as disposições concernentes a esse diploma legal. Dúvidas e discussões inexistem quanto a esta aplicação em razão do teor da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. Em análise aos autos, verifica-se que o requerido acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 010018302351, cópia do documento pessoal da autora utilizado no momento da contratação e comprovante de transferência do crédito para a conta corrente de titularidade da requerente, a mesma em que recebe seu benefício previdenciário (mov. 31). Diante da impugnação da autora quanto à autenticidade da assinatura, foi determinada perícia grafotécnica judicial, cujo laudo (mov. 99) concluiu, de maneira fundamentada, que a assinatura questionada partiu do próprio punho da autora: “A assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é VERDADEIRA. Na Perícia minuciosa a que submeteu o Perito do Juízo na assinatura questionada discriminada, observou convergências na técnica e na elaboração de sinais gráficos e particularidades. A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. Acrescenta ainda este Perito que a 1° Lei do Grafismo de Edmond Solange Pellat considerado o pai da Grafoscopia se apresenta fielmente na análise das assinaturas padrões e questionadas presentes neste Laudo Pericial. Sobre as Lei do Grafismo diz a 1° Lei: “O gesto gráfico está sob a influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado à sua função.” Ao analisar os grafismos este Perito constatou particularidades e formas de letras que foram traçadas instintivamente trazendo claramente a 1° Lei do grafismo. Essas particularidades individuais estão presentes na assinatura apresentada nos autos e nas coletadas pelo perito do juízo. Com isso este nobre Perito diz que, os elementos individualizadores dos escritos padrões foram perceptivos na assinatura questionada e a Morfogênese dos símbolos e aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos são suficientes e deixam evidente que a assinatura questionada é AUTÊNTICA, conforme demonstrado na análise que segue.” Além disso, observa-se que o laudo foi homologado sem impugnação das partes (mov. 107), operando‑se a preclusão quanto à sua higidez técnica. Comprovada, portanto, a autenticidade da assinatura aposta na CCB e a efetiva disponibilização do crédito na conta corrente de titularidade da autora, tem-se por demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se o requerido do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, combinado com o Tema Repetitivo n. 1061 do STJ. Nesse sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameAção ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, com base, especialmente, em prova pericial grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a validade da contratação, diante da alegação de ausência de consentimento; (iii) o valor probatório do laudo pericial grafotécnico; e (iv) a configuração de falha na prestação do serviço bancário, com eventual direito à restituição de valores e indenização por danos morais.III. Razões de decidir1. Admissão parcial do recurso. Não conhecimento da tese de anulabilidade do negócio jurídico por erro substancial, em razão de sua natureza ou objeto, porquanto não suscitada na origem nem apreciada na sentença, configurando inovação recursal.2. Inexistência de nulidade da sentença, por suposta violação ao dever de fundamentação. Julgador que não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ.3. Mérito. Controvérsia originária restrita à autenticidade da assinatura e à existência da contratação. Produção de prova pericial grafotécnica que concluiu, de forma fundamentada, pela autenticidade da assinatura atribuída à Autora. Ausência de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar o laudo pericial. Mera irresignação da parte não é suficiente para afastar prova técnica produzida sob contraditório.4. Idade avançada e baixa escolaridade que não implicam, por si sós, incapacidade civil nem invalidam automaticamente o negócio jurídico, ausente prova de vício concreto de consentimento.5. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Regularidade da contratação que afasta a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. Manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais.IV. Dispositivo e teseRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A conclusão de laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade da assinatura, ausente impugnação técnica idônea, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de vínculo contratual.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001803-78.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR ORDEM DE PAGAMENTO E SAQUE EM ESPÉCIE. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de débitos advindos de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que, embora a assinatura fosse autêntica, a instituição financeira não teria comprovado a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Ambas as partes recorreram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve a efetiva disponibilização do valor do mútuo à parte consumidora; (ii) analisar a validade da contratação e a exigibilidade dos descontos em benefício previdenciário; (iii) avaliar os pleitos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais pleiteados pela consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, demonstrando a manifestação volitiva da parte autora. 2. Em sede recursal, após conversão do julgamento em diligência, ofício respondido pela instituição bancária pagadora atestou cabalmente que o valor do empréstimo foi sacado em espécie no caixa, pela própria parte autora, mediante Ordem de Pagamento (OP), instruindo a resposta com o respectivo comprovante de saque contendo sua assinatura e documento de identidade. 3. Demonstrada a efetiva fruição do crédito e a validade da avença, inexiste ato ilícito, restando descabidos os pleitos declaratório e indenizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válido e exigível o contrato de empréstimo consignado quando comprovada a autenticidade da assinatura do consumidor por laudo pericial e a efetiva disponibilização do crédito, consubstanciada em comprovante de saque por ordem de pagamento.Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, § 2º, § 11, art. 373, inciso II, art. 1.009; CDC - art. 14, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037177-32.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000621-76.2025.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026) Ademais, a alegação de vício de consentimento decorrente da suposta hipervulnerabilidade da autora, fundada em seu alegado semianalfabetismo e deficiência visual, suscitada apenas em sede de alegações finais, não merece acolhimento. Isso porque tal fundamento não integrou os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (mov. 44), que delimitou a instrução probatória às questões relativas à efetiva contratação, à responsabilidade civil e à existência de danos morais. Estabilizada a decisão saneadora, sem que a autora tenha formulado pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a introdução, apenas em alegações finais, de novo fundamento fático não compreendido na causa de pedir delimitada, sob pena de violação ao princípio da estabilização objetiva da demanda e ao contraditório. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a alegação igualmente não prospera por absoluta ausência de respaldo probatório. Com efeito, inexiste nos autos laudo médico, atestado, declaração escolar ou qualquer outro documento apto a demonstrar que a autora seja semianalfabeta ou possua deficiência visual, embora lhe incumbisse o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o laudo pericial grafotécnico, elaborado por perito de confiança do Juízo, não identificou qualquer elemento indicativo de limitação motora, hesitação, tremor ou outra característica compatível com as condições alegadas, tampouco qualquer sinal de incapacidade da autora para compreender o ato praticado. Ao contrário, o expert consignou expressamente que as variações gráficas observadas se inserem na margem natural de variação da escrita. Desse modo, não há qualquer prova da existência de vício de consentimento capaz de comprometer a validade do negócio jurídico, cuja regularidade restou demonstrada pela prova documental e corroborada pela perícia técnica produzida nos autos. Reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido, hipótese que não se verifica no caso, diante da legitimidade da cobrança. Pelas mesmas razões, também não há falar em indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada a prática de ato ilícito pelo requerido apto a ensejar sua responsabilidade civil, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má‑fé, formulado pelo requerido (mov. 103), não merece acolhida. A improcedência do pedido, por si só, não caracteriza dolo específico ou má‑fé processual, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, o que não se extrai dos autos, tratando‑se de exercício regular do direito de ação. 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, pelos fatos e fundamentos retro mencionados, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço, o tempo de tramitação do feito e a natureza e importância do caso concreto, com fulcro no art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §§1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Cumpram‑se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLETE CALDAS DE LIMA

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA SANTOS

OAB: 70771/PR

STEFANY WITTES DE ABREU

OAB: 115906/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000774-24.2025.8.16.0134 Processo: 0000774-24.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ARLETE CALDAS DE LIMA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. com repetição de indébito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por ARLETE CALDAS DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a autora, em síntese, que é aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 mensais, junto ao INSS. Aduz que notou redução em seu proveito pecuniário, ao que constatou a existência de desconto referente a empréstimo consignado (contrato n. 010018302351) que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aponta que o suposto empréstimo foi incluído em 10.04.2021, com início dos descontos em 05.2021, no valor de 84 parcelas de R$ 19,25. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela cessação dos descontos, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação em danos morais. Acostou documentos. Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 9). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 31), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, para que passasse a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Banco FICSA S.A.), bem como a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário n. 010018302351, cópia de documento pessoal da autora e comprovante de transferência do crédito para a conta corrente de titularidade da requerente, aduzindo, ainda, que o ajuizamento da demanda apenas após mais de 3 (três) anos e 11 (onze) meses do recebimento do crédito evidenciaria anuência tácita. Impugnação à contestação (mov. 37), na qual a autora refutou a prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de sustentar a plena aplicabilidade do art. 400 do CPC quanto à exibição de documentos pelo requerido. Em sede de especificação de provas (mov. 41), a autora requereu a produção de perícia documentoscópica e grafotécnica no contrato apresentado pelo requerido, ocasião em que mencionou possuir nível educacional incompleto e deficiência visual, circunstâncias que, segundo alegou, dificultariam sua capacidade de leitura e escrita. Em decisão saneadora (mov. 44), rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial grafotécnico juntado a mov. 99. Homologado o laudo pericial, ante a ausência de impugnação das partes (mov. 107). Em alegações finais (mov. 118), a autora ratificou os termos da petição inicial e, a despeito da conclusão pericial pela autenticidade da assinatura e sustentou vício de consentimento decorrente de hipervulnerabilidade, alegando ser pessoa idosa, semianalfabeta e portadora de deficiência visual severa, circunstâncias que, no seu entender, exigiriam formalidades especiais para a validade da contratação. O requerido, por sua vez (mov. 120), reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, as partes são legítimas, encontram‑se devidamente representadas e o pedido é juridicamente possível, de modo que passo ao julgamento do feito. A relação entre as partes é de consumo, pois ambas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as disposições concernentes a esse diploma legal. Dúvidas e discussões inexistem quanto a esta aplicação em razão do teor da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. Em análise aos autos, verifica-se que o requerido acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 010018302351, cópia do documento pessoal da autora utilizado no momento da contratação e comprovante de transferência do crédito para a conta corrente de titularidade da requerente, a mesma em que recebe seu benefício previdenciário (mov. 31). Diante da impugnação da autora quanto à autenticidade da assinatura, foi determinada perícia grafotécnica judicial, cujo laudo (mov. 99) concluiu, de maneira fundamentada, que a assinatura questionada partiu do próprio punho da autora: “A assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é VERDADEIRA. Na Perícia minuciosa a que submeteu o Perito do Juízo na assinatura questionada discriminada, observou convergências na técnica e na elaboração de sinais gráficos e particularidades. A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. Acrescenta ainda este Perito que a 1° Lei do Grafismo de Edmond Solange Pellat considerado o pai da Grafoscopia se apresenta fielmente na análise das assinaturas padrões e questionadas presentes neste Laudo Pericial. Sobre as Lei do Grafismo diz a 1° Lei: “O gesto gráfico está sob a influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado à sua função.” Ao analisar os grafismos este Perito constatou particularidades e formas de letras que foram traçadas instintivamente trazendo claramente a 1° Lei do grafismo. Essas particularidades individuais estão presentes na assinatura apresentada nos autos e nas coletadas pelo perito do juízo. Com isso este nobre Perito diz que, os elementos individualizadores dos escritos padrões foram perceptivos na assinatura questionada e a Morfogênese dos símbolos e aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos são suficientes e deixam evidente que a assinatura questionada é AUTÊNTICA, conforme demonstrado na análise que segue.” Além disso, observa-se que o laudo foi homologado sem impugnação das partes (mov. 107), operando‑se a preclusão quanto à sua higidez técnica. Comprovada, portanto, a autenticidade da assinatura aposta na CCB e a efetiva disponibilização do crédito na conta corrente de titularidade da autora, tem-se por demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se o requerido do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, combinado com o Tema Repetitivo n. 1061 do STJ. Nesse sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameAção ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, com base, especialmente, em prova pericial grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a validade da contratação, diante da alegação de ausência de consentimento; (iii) o valor probatório do laudo pericial grafotécnico; e (iv) a configuração de falha na prestação do serviço bancário, com eventual direito à restituição de valores e indenização por danos morais.III. Razões de decidir1. Admissão parcial do recurso. Não conhecimento da tese de anulabilidade do negócio jurídico por erro substancial, em razão de sua natureza ou objeto, porquanto não suscitada na origem nem apreciada na sentença, configurando inovação recursal.2. Inexistência de nulidade da sentença, por suposta violação ao dever de fundamentação. Julgador que não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ.3. Mérito. Controvérsia originária restrita à autenticidade da assinatura e à existência da contratação. Produção de prova pericial grafotécnica que concluiu, de forma fundamentada, pela autenticidade da assinatura atribuída à Autora. Ausência de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar o laudo pericial. Mera irresignação da parte não é suficiente para afastar prova técnica produzida sob contraditório.4. Idade avançada e baixa escolaridade que não implicam, por si sós, incapacidade civil nem invalidam automaticamente o negócio jurídico, ausente prova de vício concreto de consentimento.5. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Regularidade da contratação que afasta a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. Manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais.IV. Dispositivo e teseRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A conclusão de laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade da assinatura, ausente impugnação técnica idônea, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de vínculo contratual.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001803-78.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR ORDEM DE PAGAMENTO E SAQUE EM ESPÉCIE. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de débitos advindos de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que, embora a assinatura fosse autêntica, a instituição financeira não teria comprovado a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Ambas as partes recorreram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve a efetiva disponibilização do valor do mútuo à parte consumidora; (ii) analisar a validade da contratação e a exigibilidade dos descontos em benefício previdenciário; (iii) avaliar os pleitos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais pleiteados pela consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, demonstrando a manifestação volitiva da parte autora. 2. Em sede recursal, após conversão do julgamento em diligência, ofício respondido pela instituição bancária pagadora atestou cabalmente que o valor do empréstimo foi sacado em espécie no caixa, pela própria parte autora, mediante Ordem de Pagamento (OP), instruindo a resposta com o respectivo comprovante de saque contendo sua assinatura e documento de identidade. 3. Demonstrada a efetiva fruição do crédito e a validade da avença, inexiste ato ilícito, restando descabidos os pleitos declaratório e indenizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válido e exigível o contrato de empréstimo consignado quando comprovada a autenticidade da assinatura do consumidor por laudo pericial e a efetiva disponibilização do crédito, consubstanciada em comprovante de saque por ordem de pagamento.Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, § 2º, § 11, art. 373, inciso II, art. 1.009; CDC - art. 14, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037177-32.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000621-76.2025.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026) Ademais, a alegação de vício de consentimento decorrente da suposta hipervulnerabilidade da autora, fundada em seu alegado semianalfabetismo e deficiência visual, suscitada apenas em sede de alegações finais, não merece acolhimento. Isso porque tal fundamento não integrou os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (mov. 44), que delimitou a instrução probatória às questões relativas à efetiva contratação, à responsabilidade civil e à existência de danos morais. Estabilizada a decisão saneadora, sem que a autora tenha formulado pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a introdução, apenas em alegações finais, de novo fundamento fático não compreendido na causa de pedir delimitada, sob pena de violação ao princípio da estabilização objetiva da demanda e ao contraditório. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a alegação igualmente não prospera por absoluta ausência de respaldo probatório. Com efeito, inexiste nos autos laudo médico, atestado, declaração escolar ou qualquer outro documento apto a demonstrar que a autora seja semianalfabeta ou possua deficiência visual, embora lhe incumbisse o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o laudo pericial grafotécnico, elaborado por perito de confiança do Juízo, não identificou qualquer elemento indicativo de limitação motora, hesitação, tremor ou outra característica compatível com as condições alegadas, tampouco qualquer sinal de incapacidade da autora para compreender o ato praticado. Ao contrário, o expert consignou expressamente que as variações gráficas observadas se inserem na margem natural de variação da escrita. Desse modo, não há qualquer prova da existência de vício de consentimento capaz de comprometer a validade do negócio jurídico, cuja regularidade restou demonstrada pela prova documental e corroborada pela perícia técnica produzida nos autos. Reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido, hipótese que não se verifica no caso, diante da legitimidade da cobrança. Pelas mesmas razões, também não há falar em indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada a prática de ato ilícito pelo requerido apto a ensejar sua responsabilidade civil, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má‑fé, formulado pelo requerido (mov. 103), não merece acolhida. A improcedência do pedido, por si só, não caracteriza dolo específico ou má‑fé processual, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, o que não se extrai dos autos, tratando‑se de exercício regular do direito de ação. 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, pelos fatos e fundamentos retro mencionados, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço, o tempo de tramitação do feito e a natureza e importância do caso concreto, com fulcro no art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §§1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Cumpram‑se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito