Detalhe do processo

0000773-12.2026.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000773-12.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Construtora Kamilos Ltda - Vistos. Cuida-se de ação proposta por RAIZA ROBERTA NASCIMENTO SIQUEIRA em face de Construtora Kamilos Ltda e outros, sob o rito comum cível. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente cumpre analisar a preliminar arguida pela ré Construtora Kamilos Ltda. ILEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é necessário haver correspondência entre as posições ocupadas na relação jurídica de direito material e aquelas apresentadas na relação processual. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir a legitimidade ad causam das partes. Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. (...) As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (...) Recurso especial parcialmente provido. (TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Segundo a exordial, a autora é proprietária e residente do imóvel afetado, tendo sofrido danos estruturais diretamente com as obras de pavimentação realizadas pelos réus. Tal afirmação é suficiente para manter a autora no polo ativo. Eventual alegação de ausência de propriedade ou de nexo causal compõe o mérito e nessa condição será apreciada. REJEITO, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade ativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA O ESTADO DE SÃO PAULO e o DER/SP também arguem, em suas contestações, ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que não seriam responsáveis pelos danos alegados. A mesma teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça como critério para aferição das condições da ação, aplica-se ao polo passivo. Conforme já exposto, considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. (...) As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (...) Recurso especial parcialmente provido. (TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Segundo a exordial, o DER/SP foi o órgão responsável pela licitação, contratação e fiscalização das obras de pavimentação da rodovia SP-057, e o ESTADO DE SÃO PAULO é o ente público titular da via, sendo solidariamente responsáveis pelos atos de seus agentes e contratados na execução da obra pública. Tais afirmações, por si sós, são suficientes para mantê-los no polo passivo. Eventual discussão sobre a efetiva responsabilidade de cada réu compõe o mérito e será apreciada após a instrução probatória. REJEITO, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pelo DER/SP. SANEAMENTO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não há mais questões prévias, preliminares ou prejudiciais a enfrentar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Com base nas alegações constantes na petição inicial, nas contestações e na réplica, estabeleço as seguintes questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência e a extensão dos danos estruturais no imóvel da autora; b) o nexo de causalidade entre as obras de pavimentação da rodovia SP-057 e os danos alegados; c) a responsabilidade de cada réu pelos eventos danosos; d) a configuração de dano moral e seu eventual quantum. À luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe à parte requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA INSTRUÇÃO A causa demanda conhecimento técnico especializado para apurar a origem e a extensão das patologias estruturais alegadas. A prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal neste momento. As teses fáticas de cada lado já foram apresentadas de forma exaustiva na petição inicial e nas contestações, e a solução dos pontos controvertidos depende essencialmente de prova técnica, não havendo utilidade concreta na oitiva de testemunhas ou das partes nesta fase. DEFIRO a realização de prova pericial e passo a organizar a sua produção, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil: a) Nomeio perito o Engenheiro Civil Mario Jozef, e-mail jzf.mario@gmail.com, especializado na área, devendo ser intimado para manifestar aceitação e apresentar, no prazo de 5 dias, sua proposta de honorários, contatos profissionais e currículo demonstrando sua especialização; b) As partes deverão manifestar-se sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 dias, findo o qual este juízo arbitrará o valor definitivo; c) Incumbe às partes, no prazo comum de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. MANUTENÇÃO DO ALUGUEL SOCIAL A autora reiterou o pedido de manutenção do fornecimento do aluguel social (fls. 617), destacando a permanência do risco estrutural no imóvel. Considerando que o imóvel apresenta alegados danos estruturais cuja extensão e gravidade serão objeto da perícia ora deferida, a interrupção do aluguel social poderia expor a autora e sua família a risco à incolumidade física. Dessa forma, mantenho o fornecimento do aluguel social à autora até o deslinde final do processo ou até que o laudo pericial conclua pela inexistência de risco iminente à segurança dos moradores. Intimem-se os réus para ciência e cumprimento. Intimem-se as partes. - ADV: KAREN SALIM ASSI ZEN (OAB 312537/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA KAMILOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN SALIM ASSI ZEN

OAB: 312537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000773-12.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Construtora Kamilos Ltda - Vistos. Cuida-se de ação proposta por RAIZA ROBERTA NASCIMENTO SIQUEIRA em face de Construtora Kamilos Ltda e outros, sob o rito comum cível. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente cumpre analisar a preliminar arguida pela ré Construtora Kamilos Ltda. ILEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é necessário haver correspondência entre as posições ocupadas na relação jurídica de direito material e aquelas apresentadas na relação processual. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir a legitimidade ad causam das partes. Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. (...) As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (...) Recurso especial parcialmente provido. (TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Segundo a exordial, a autora é proprietária e residente do imóvel afetado, tendo sofrido danos estruturais diretamente com as obras de pavimentação realizadas pelos réus. Tal afirmação é suficiente para manter a autora no polo ativo. Eventual alegação de ausência de propriedade ou de nexo causal compõe o mérito e nessa condição será apreciada. REJEITO, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade ativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA O ESTADO DE SÃO PAULO e o DER/SP também arguem, em suas contestações, ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que não seriam responsáveis pelos danos alegados. A mesma teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça como critério para aferição das condições da ação, aplica-se ao polo passivo. Conforme já exposto, considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. (...) As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (...) Recurso especial parcialmente provido. (TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Segundo a exordial, o DER/SP foi o órgão responsável pela licitação, contratação e fiscalização das obras de pavimentação da rodovia SP-057, e o ESTADO DE SÃO PAULO é o ente público titular da via, sendo solidariamente responsáveis pelos atos de seus agentes e contratados na execução da obra pública. Tais afirmações, por si sós, são suficientes para mantê-los no polo passivo. Eventual discussão sobre a efetiva responsabilidade de cada réu compõe o mérito e será apreciada após a instrução probatória. REJEITO, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pelo DER/SP. SANEAMENTO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não há mais questões prévias, preliminares ou prejudiciais a enfrentar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Com base nas alegações constantes na petição inicial, nas contestações e na réplica, estabeleço as seguintes questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência e a extensão dos danos estruturais no imóvel da autora; b) o nexo de causalidade entre as obras de pavimentação da rodovia SP-057 e os danos alegados; c) a responsabilidade de cada réu pelos eventos danosos; d) a configuração de dano moral e seu eventual quantum. À luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe à parte requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA INSTRUÇÃO A causa demanda conhecimento técnico especializado para apurar a origem e a extensão das patologias estruturais alegadas. A prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal neste momento. As teses fáticas de cada lado já foram apresentadas de forma exaustiva na petição inicial e nas contestações, e a solução dos pontos controvertidos depende essencialmente de prova técnica, não havendo utilidade concreta na oitiva de testemunhas ou das partes nesta fase. DEFIRO a realização de prova pericial e passo a organizar a sua produção, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil: a) Nomeio perito o Engenheiro Civil Mario Jozef, e-mail jzf.mario@gmail.com, especializado na área, devendo ser intimado para manifestar aceitação e apresentar, no prazo de 5 dias, sua proposta de honorários, contatos profissionais e currículo demonstrando sua especialização; b) As partes deverão manifestar-se sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 dias, findo o qual este juízo arbitrará o valor definitivo; c) Incumbe às partes, no prazo comum de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. MANUTENÇÃO DO ALUGUEL SOCIAL A autora reiterou o pedido de manutenção do fornecimento do aluguel social (fls. 617), destacando a permanência do risco estrutural no imóvel. Considerando que o imóvel apresenta alegados danos estruturais cuja extensão e gravidade serão objeto da perícia ora deferida, a interrupção do aluguel social poderia expor a autora e sua família a risco à incolumidade física. Dessa forma, mantenho o fornecimento do aluguel social à autora até o deslinde final do processo ou até que o laudo pericial conclua pela inexistência de risco iminente à segurança dos moradores. Intimem-se os réus para ciência e cumprimento. Intimem-se as partes. - ADV: KAREN SALIM ASSI ZEN (OAB 312537/SP)