0000773-03.2024.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0000773-03.2024.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONALDO COELHO ROSA CPF: não informado SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ronaldo Coelho Rosa, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (ID 10482813900). Narra a peça acusatória que, no dia 18 de março de 2024, por volta de 14h19min, na Rua Hélio Minhanelli, sem número, Bairro Vila Barbosa, em Raul Soares/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisas alheias móveis consistentes em 10 cobertores de pelo, 1 chuveiro da marca Fame, 1 liquidificador industrial da marca Vittalex e 1 impressora da marca Samsung, modelo SCX3405w, os quais estavam armazenados na Creche Municipal José Adolfo Vieira Assad durante o período de reforma da referida instituição de ensino (ID 10482813900). Consta que os bens subtraídos foram avaliados indiretamente no valor total de R$ 2.050,00, sendo que, com exceção da impressora, todos os demais objetos foram localizados na residência do denunciado e restituídos à instituição de ensino (ID 10482813900). O Ministério Público requereu a condenação do acusado, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10482813900). A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2025 (ID 10489146202). O acusado foi pessoalmente citado por carta precatória no Presídio de Abre Campo/MG em 16 de setembro de 2025, oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID 10540616960). Diante disso, foi nomeada a defensora dativa Dra. Vitória Noronha Medeiro, inscrita na OAB/MG sob o nº 201.376 (ID 10544047532), que apresentou resposta à acusação em 03 de outubro de 2025 (ID 10553472372). Não verificadas hipóteses de absolvição sumária, o juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10599619189). Durante a instrução processual, realizada em 01 de julho de 2026, foram colhidos os depoimentos da representante da instituição de ensino lesionada, Carolina de Assis Carneiro, e da testemunha policial militar Elberth Caldas de Souza, oportunidade em que também foi realizado o interrogatório do réu (ID 10707125539). A oitiva da testemunha PM Glenio Boaventura de Oliveira foi dispensada pelas partes, o que restou devidamente homologado (ID 10707125539). Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10707125539). A defesa, por sua vez, postulou o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa e, quanto ao mérito, reservou-se para as considerações de praxe, pugnando pela aplicação de circunstâncias atenuantes (ID 10707125539). Foi juntada a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada do acusado (ID 1071297017). Os autos vieram conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo transcorreu de forma regular, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, encontrando-se apto para julgamento de mérito. MÉRITO A materialidade do crime de furto simples restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2024-012380820-001 (ID 10482813901), que descreve detalhadamente a diligência policial; pelo Auto de Apreensão, especificando os 10 cobertores de pelo, o liquidificador industrial de alumínio e o chuveiro Fame localizados em poder do acusado (ID 10482813901); pelo Termo de Restituição que atesta a devolução de parte dos bens à representante legal da creche (ID 10482813901); e pelo Laudo Pericial de Avaliação Indireta nº 2025-134-002950-024-016742453-01, o qual concluiu que o valor total dos bens subtraídos equivale a R$ 2.050,00 (ID 10482813901). A autoria, de igual modo, restou demonstrada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pela confissão espontânea, ainda que parcial, apresentada pelo acusado. Em juízo, a representante legal da creche, Carolina de Assis Carneiro, confirmou os fatos narrados na denúncia (ID 10707125539). Esclareceu que a creche estava em reforma e que os funcionários deram falta de vários bens, inclusive cobertores, um chuveiro, um liquidificador industrial e uma impressora. Relatou que, logo em seguida, a polícia localizou os bens (exceto a impressora) na residência do réu, que fica situada exatamente em frente ao imóvel da creche municipal (ID 10707125539). O policial militar Elberth Caldas de Souza asseverou perante o juízo que, no dia dos fatos, após o acionamento pela representante da instituição de ensino, a guarnição dirigiu-se até a creche em reforma (ID 10707125539). Explicou que, sabendo que o réu residia em frente ao local e possuía envolvimento com delitos patrimoniais, decidiram questioná-lo. Ao avistar os policiais, o réu fugiu pulando uma janela em direção a uma mata (ID 10707125539). No interior do imóvel do réu, os militares visualizaram e apreenderam os cobertores de pelo, o chuveiro Fame e o liquidificador industrial que haviam acabado de ser furtados da creche (ID 10707125539). O acusado Ronaldo Coelho Rosa, ao ser interrogado em juízo, confessou a autoria de parte das subtrações (ID 10707125539). Admitiu ter ingressado nas dependências da creche municipal, em uma tarde de final de semana, aproveitando-se de que o portão lateral estava aberto, oportunidade em que subtraiu 10 cobertores e o liquidificador industrial (ID 10707125539). Negou, contudo, o furto do chuveiro, sob a alegação de que já o possuía anteriormente, e da impressora, sustentando que outras pessoas também costumavam entrar no imóvel em reforma (ID 10707125539). Apesar da negativa parcial do réu, verifica-se que o chuveiro Fame foi apreendido em sua posse no mesmo contexto e local em que estavam os demais objetos da creche (cobertores e liquidificador), cuja subtração ele próprio confessou. Adicionalmente, nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado inverte o ônus da prova, exigindo justificativa plausível e idônea, o que não foi apresentado em relação ao chuveiro e à impressora de igual modo desaparecida na mesma oportunidade. No tocante ao valor probatório das declarações dos policiais militares colhidas sob o contraditório, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência pacífica no sentido de que tais depoimentos revestem-se de inquestionável relevância e eficácia probatória para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com as demais provas dos autos. Frise-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO - DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA DIANTE DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de furto, mediante apreensão da res furtiva em poder do agente, depoimentos coerentes da vítima e dos policiais militares, e confissão extrajudicial, inviável a absolvição por insuficiência de provas. - É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, especialmente os antecedentes. - O regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são medidas adequadas diante da reincidência e dos maus antecedentes. - Arbitram-se honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.371508-0/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025). Dessa forma, restou amplamente comprovado que o acusado Ronaldo Coelho Rosa realizou a conduta descrita na denúncia. A conduta é típica e amolda-se ao crime de furto simples, uma vez que a invasão ocorreu por via de portão que se encontrava aberto, sem rompimento de obstáculos ou escalada. O artigo 155, caput, do Código Penal prevê a conduta nos seguintes termos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I - de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) II - de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I - de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) II - de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) § 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Configuradas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu se impõe. Apesar do pedido formulado pelo órgão ministerial para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos ou individuais, verifica-se que, na hipótese concreta, o crime patrimonial foi perpetrado em desfavor de pessoa jurídica de direito público municipal (Creche Municipal José Adolfo Vieira Assad). Tratando-se de ofensa ao patrimônio de pessoa jurídica, a fixação de indenização por danos morais exige a demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, reputação ou imagem pública no meio social, o que não restou evidenciado no caso dos autos, no qual a maior parte dos bens subtraídos foi prontamente recuperada e restituída. Logo, deixa-se de fixar indenização mínima a título de reparação por danos morais. DOSIMETRIA DA PENA Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) anexa, o acusado possui diversas condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos (ex: autos nº 0003292-92.2017.8.13.0540 e 0010517-95.2019.8.13.0540). Utilizo uma delas nesta fase para macular os antecedentes e reservo outra para a segunda fase (reincidência), evitando-se o bis in idem. Conduta social e Personalidade: sem elementos concretos para valoração. Motivos, Circunstâncias e Consequências: inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Diante dos maus antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu admitiu a autoria do crime. Reconheço, outrossim, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), eis que multirreincidente específico em crimes patrimoniais. Promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando a pena definitiva no patamar acima fixado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu RONALDO COELHO ROSA nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando a multirreincidência do réu e a valoração negativa de seus antecedentes (art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal), fixo o regime inicialmente FECHADO para o cumprimento da reprimenda. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista seus péssimos antecedentes e o risco à ordem pública decorrente da reiteração delitiva (art. 312 do CPP). Recomendem-se o réu na prisão em que se encontra. Arbitro os honorários advocatícios em favor defensora dativa Dra. Vitória Noronha Medeiro, inscrita na OAB/MG sob o nº 201.376 no importe de R$ 1.693,22,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais; Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais, haja vista ter sido defendido por advogada dativa nomeada nos autos. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal; d) Procedam-se às demais comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITORIA DE OLIVEIRA NORONHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITORIA DE OLIVEIRA NORONHA
OAB: 201376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0000773-03.2024.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONALDO COELHO ROSA CPF: não informado SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ronaldo Coelho Rosa, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (ID 10482813900). Narra a peça acusatória que, no dia 18 de março de 2024, por volta de 14h19min, na Rua Hélio Minhanelli, sem número, Bairro Vila Barbosa, em Raul Soares/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisas alheias móveis consistentes em 10 cobertores de pelo, 1 chuveiro da marca Fame, 1 liquidificador industrial da marca Vittalex e 1 impressora da marca Samsung, modelo SCX3405w, os quais estavam armazenados na Creche Municipal José Adolfo Vieira Assad durante o período de reforma da referida instituição de ensino (ID 10482813900). Consta que os bens subtraídos foram avaliados indiretamente no valor total de R$ 2.050,00, sendo que, com exceção da impressora, todos os demais objetos foram localizados na residência do denunciado e restituídos à instituição de ensino (ID 10482813900). O Ministério Público requereu a condenação do acusado, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10482813900). A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2025 (ID 10489146202). O acusado foi pessoalmente citado por carta precatória no Presídio de Abre Campo/MG em 16 de setembro de 2025, oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID 10540616960). Diante disso, foi nomeada a defensora dativa Dra. Vitória Noronha Medeiro, inscrita na OAB/MG sob o nº 201.376 (ID 10544047532), que apresentou resposta à acusação em 03 de outubro de 2025 (ID 10553472372). Não verificadas hipóteses de absolvição sumária, o juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10599619189). Durante a instrução processual, realizada em 01 de julho de 2026, foram colhidos os depoimentos da representante da instituição de ensino lesionada, Carolina de Assis Carneiro, e da testemunha policial militar Elberth Caldas de Souza, oportunidade em que também foi realizado o interrogatório do réu (ID 10707125539). A oitiva da testemunha PM Glenio Boaventura de Oliveira foi dispensada pelas partes, o que restou devidamente homologado (ID 10707125539). Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10707125539). A defesa, por sua vez, postulou o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa e, quanto ao mérito, reservou-se para as considerações de praxe, pugnando pela aplicação de circunstâncias atenuantes (ID 10707125539). Foi juntada a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada do acusado (ID 1071297017). Os autos vieram conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo transcorreu de forma regular, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, encontrando-se apto para julgamento de mérito. MÉRITO A materialidade do crime de furto simples restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2024-012380820-001 (ID 10482813901), que descreve detalhadamente a diligência policial; pelo Auto de Apreensão, especificando os 10 cobertores de pelo, o liquidificador industrial de alumínio e o chuveiro Fame localizados em poder do acusado (ID 10482813901); pelo Termo de Restituição que atesta a devolução de parte dos bens à representante legal da creche (ID 10482813901); e pelo Laudo Pericial de Avaliação Indireta nº 2025-134-002950-024-016742453-01, o qual concluiu que o valor total dos bens subtraídos equivale a R$ 2.050,00 (ID 10482813901). A autoria, de igual modo, restou demonstrada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pela confissão espontânea, ainda que parcial, apresentada pelo acusado. Em juízo, a representante legal da creche, Carolina de Assis Carneiro, confirmou os fatos narrados na denúncia (ID 10707125539). Esclareceu que a creche estava em reforma e que os funcionários deram falta de vários bens, inclusive cobertores, um chuveiro, um liquidificador industrial e uma impressora. Relatou que, logo em seguida, a polícia localizou os bens (exceto a impressora) na residência do réu, que fica situada exatamente em frente ao imóvel da creche municipal (ID 10707125539). O policial militar Elberth Caldas de Souza asseverou perante o juízo que, no dia dos fatos, após o acionamento pela representante da instituição de ensino, a guarnição dirigiu-se até a creche em reforma (ID 10707125539). Explicou que, sabendo que o réu residia em frente ao local e possuía envolvimento com delitos patrimoniais, decidiram questioná-lo. Ao avistar os policiais, o réu fugiu pulando uma janela em direção a uma mata (ID 10707125539). No interior do imóvel do réu, os militares visualizaram e apreenderam os cobertores de pelo, o chuveiro Fame e o liquidificador industrial que haviam acabado de ser furtados da creche (ID 10707125539). O acusado Ronaldo Coelho Rosa, ao ser interrogado em juízo, confessou a autoria de parte das subtrações (ID 10707125539). Admitiu ter ingressado nas dependências da creche municipal, em uma tarde de final de semana, aproveitando-se de que o portão lateral estava aberto, oportunidade em que subtraiu 10 cobertores e o liquidificador industrial (ID 10707125539). Negou, contudo, o furto do chuveiro, sob a alegação de que já o possuía anteriormente, e da impressora, sustentando que outras pessoas também costumavam entrar no imóvel em reforma (ID 10707125539). Apesar da negativa parcial do réu, verifica-se que o chuveiro Fame foi apreendido em sua posse no mesmo contexto e local em que estavam os demais objetos da creche (cobertores e liquidificador), cuja subtração ele próprio confessou. Adicionalmente, nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado inverte o ônus da prova, exigindo justificativa plausível e idônea, o que não foi apresentado em relação ao chuveiro e à impressora de igual modo desaparecida na mesma oportunidade. No tocante ao valor probatório das declarações dos policiais militares colhidas sob o contraditório, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência pacífica no sentido de que tais depoimentos revestem-se de inquestionável relevância e eficácia probatória para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com as demais provas dos autos. Frise-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO - DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA DIANTE DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de furto, mediante apreensão da res furtiva em poder do agente, depoimentos coerentes da vítima e dos policiais militares, e confissão extrajudicial, inviável a absolvição por insuficiência de provas. - É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, especialmente os antecedentes. - O regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são medidas adequadas diante da reincidência e dos maus antecedentes. - Arbitram-se honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.371508-0/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025). Dessa forma, restou amplamente comprovado que o acusado Ronaldo Coelho Rosa realizou a conduta descrita na denúncia. A conduta é típica e amolda-se ao crime de furto simples, uma vez que a invasão ocorreu por via de portão que se encontrava aberto, sem rompimento de obstáculos ou escalada. O artigo 155, caput, do Código Penal prevê a conduta nos seguintes termos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I - de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) II - de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I - de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) II - de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) § 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Configuradas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu se impõe. Apesar do pedido formulado pelo órgão ministerial para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos ou individuais, verifica-se que, na hipótese concreta, o crime patrimonial foi perpetrado em desfavor de pessoa jurídica de direito público municipal (Creche Municipal José Adolfo Vieira Assad). Tratando-se de ofensa ao patrimônio de pessoa jurídica, a fixação de indenização por danos morais exige a demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, reputação ou imagem pública no meio social, o que não restou evidenciado no caso dos autos, no qual a maior parte dos bens subtraídos foi prontamente recuperada e restituída. Logo, deixa-se de fixar indenização mínima a título de reparação por danos morais. DOSIMETRIA DA PENA Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) anexa, o acusado possui diversas condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos (ex: autos nº 0003292-92.2017.8.13.0540 e 0010517-95.2019.8.13.0540). Utilizo uma delas nesta fase para macular os antecedentes e reservo outra para a segunda fase (reincidência), evitando-se o bis in idem. Conduta social e Personalidade: sem elementos concretos para valoração. Motivos, Circunstâncias e Consequências: inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Diante dos maus antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu admitiu a autoria do crime. Reconheço, outrossim, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), eis que multirreincidente específico em crimes patrimoniais. Promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando a pena definitiva no patamar acima fixado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu RONALDO COELHO ROSA nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando a multirreincidência do réu e a valoração negativa de seus antecedentes (art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal), fixo o regime inicialmente FECHADO para o cumprimento da reprimenda. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista seus péssimos antecedentes e o risco à ordem pública decorrente da reiteração delitiva (art. 312 do CPP). Recomendem-se o réu na prisão em que se encontra. Arbitro os honorários advocatícios em favor defensora dativa Dra. Vitória Noronha Medeiro, inscrita na OAB/MG sob o nº 201.376 no importe de R$ 1.693,22,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais; Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais, haja vista ter sido defendido por advogada dativa nomeada nos autos. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal; d) Procedam-se às demais comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares