Detalhe do processo

0000772-11.2024.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Nova Aurora
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0000772-11.2024.8.16.0192 Processo: 0000772-11.2024.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADELAR SUBTIL DA TRINDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ADELAR SUBTIL DA TRINDADE pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso I (fato 01), e artigo 309 (fato 02), ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 307, do Código Penal (fato 03), todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, cujo fatos foram assim narrados (mov. 85.1): “FATO 01 No dia 22 de março 2024, por volta das 22:00h, na Rua Paraná, nº 496, nesta Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado ADELAR SUBTIL DA TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, conduziu o veículo Fiat Uno, Placa GQL4969, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3, teste do etilômetro de mov. 1.11 e fotografia de mov. 1.12. Conforme consta, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que um Fiat Uno, placa GQL4969, estava realizando manobras perigosas e que os ocupantes exibiam uma arma. Ao abordar o veículo, um dos passageiros arremessou uma arma de brinquedo para fora. No carro, estavam três pessoas, sendo Adelar o condutor. Durante a revista, foi encontrada uma garrafa de whisky e constatado forte odor etílico. Adelar realizou o teste do etilômetro, que indicou 0,47 mg/L. FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado ADELAR SUBTIL DA TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, conduziu o veículo uno, Placa GQL4969, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que estava cantando pneu na rua e dirigindo de forma perigosa, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3. FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado ADELAR SUBTIL TRINDADE, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, conforme informação policial de mov. 54.1. Consta que durante o ato de prisão em flagrante pelo fato 01, o denunciado apresentou documento de identificação se passando por seu primo TIAGO DA SILVA DIAS, o qual havia sido extraviado em 2022 conforme boletim de ocorrência n° 2022/480459. Inclui-se que a verdadeira identidade de Adelar foi descoberta porque Tiago foi preso em outros autos e apresentou documento com as mesmas informações que Adelar havia apresentado, ocasião em que foi possível esclarecer a verdadeira identidade do denunciado.” A denúncia foi recebida em 10/03/2025 (mov. 93.1). Citado (mov. 110.1/2), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 112.1), sem arguição de preliminares aptas à absolvição sumária. Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (mov. 119.1). Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ultimando-se o ato com o interrogatório do réu (mov. 165.2/5). Em sede de alegações finais orais (mov.165.6), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva. No tocante à dosimetria da pena, o Ministério Público requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente a culpabilidade, citando a reiteração em crimes semelhantes no ano anterior e o fato de o veículo estar sem documentação; a conduta social, mencionando o amedrontamento da sociedade pelo possível uso de uma metralhadora, o que motivou o acionamento policial. Por fim, manifestou-se pelo estabelecimento do regime inicial semiaberto, posicionando-se de forma contrária à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou à suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A Defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 166.1), pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece parcial procedência. 2.2.1. FATO 01 Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, consistente em “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. A materialidade do crime restou sobejamente demonstrada pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo: Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos (mov. 1.5/10); teste de bafômetro (mov. 1.11); simulacro de arma de fogo (mov. 1.12); relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1); informação policial (mov. 54.1 e 62.2); e demais elementos de convicção colhidos durante a fase policial, devidamente ratificados perante o crivo do contraditório e ampla defesa. Registre-se que o crime de embriaguez ao volante, na modalidade prevista no §1º, inciso I, do art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de perigo concreto à incolumidade pública, bastando, para sua configuração, a condução de veículo automotor em via pública com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou por litro de ar alveolar expirado igual ou superior a 0,3 miligrama, na forma expressamente disposta no dispositivo legal. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o réu ADELAR SUBTIL DA TRINDADE. Com efeito, ao ser ouvido em Juízo (mov. 165.3), o policial militar e testemunha LUCAS NAKAGIMA BRAGA relatou: “(...) que a equipe realizava patrulhamento após receber denúncias anônimas de que os ocupantes de um veículo Fiat Uno, de cor vermelha, estavam realizando manobras perigosas ('cavalo de pau') no centro da cidade e exibindo uma arma de fogo pela janela. Ao localizar e abordar o automóvel, um dos indivíduos arremessou o objeto para fora, constatando-se posteriormente que se tratava de um simulacro de plástico; que os abordados acataram as ordens e não resistiram, contudo, no interior do carro, foi encontrado um litro de uísque, apresentando o condutor fortes sinais de embriaguez, hálito etílico e fala desconexa; que o veículo estava com o licenciamento atrasado e o motorista aceitou submeter-se ao teste do etilômetro, o qual resultou em índice configurador de crime de trânsito. Indagado sobre a identificação do condutor, o depoente asseverou que este se qualificou verbalmente como Tiago e, por alegar não portar documentos físicos no momento, exibiu através da tela de seu aparelho celular a fotografia de um documento de identidade em nome de Tiago da Silva Dias; que a equipe inseriu os dados no sistema policial e, ao exibir a imagem cadastrada na plataforma oficial, o réu confirmou expressamente ser aquela a sua pessoa, vindo a guarnição a saber pela Polícia Civil, em momento posterior, que o acusado havia utilizado a falsa identidade de seu sobrinho para ocultar que não possuía CNH. Por fim, respondendo às perguntas da acusação e da defesa, ratificou que a condução do réu gerava perigo concreto à segurança pública diante das manobras relatadas, e reiterou que a visualização dos dados do documento falsamente apresentado deu-se de forma estritamente digital pelo celular do próprio autuado.” No mesmo sentido, o policial militar e testemunha REVERCLEY CRISTIAN FERRARI (mov. 165.4) relatou: “(...) que a guarnição realizava patrulhamento ostensivo após receber informações de que indivíduos a bordo de um automóvel circulavam pela cidade ostentando o que parecia ser uma metralhadora. Após diligências, o veículo foi localizado e abordado, constatando-se, durante a busca veicular, que o armamento se tratava de um simulacro de brinquedo; que, no interior do automóvel, foi avistada uma garrafa de uísque, razão pela qual foi oferecido o teste do etilômetro ao condutor, cujo resultado atestou o estado de alcoolemia em patamar configurador de crime de trânsito, ensejando a sua prisão em flagrante e condução à Delegacia de Polícia Civil; que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o veículo, por estar com o licenciamento vencido, foi administrativamente apreendido; que, ao ser qualificado pelas equipes, o condutor se identificou falsamente com o nome de Tiago. Questionado pelo juízo e pela acusação sobre a exibição de documentos, o depoente esclareceu que o acusado não portava nenhuma identificação física no momento e pontuou não ter presenciado o instante em que o réu abriu o aparelho celular para mostrar a fotografia de um documento digital ao seu parceiro de farda, o soldado Lucas Nakajima, aduzindo que, caso tal conduta tenha ocorrido, deu-se diretamente ao outro militar da equipe. Por fim, a defesa do acusado declinou do direito de formular perguntas.” Ouvido em Juízo (mov. 165.2), o informante TIAGO DA SILVA DIAS, sobrinho do réu, relatou: “(...) que não possuía convivência ou relacionamento próximo com o acusado, sabendo apenas do vínculo de parentesco por ser este irmão de sua genitora e por residir em localidade distante, na região de Foz do Iguaçu, enquanto o depoente reside no município de Francisco Beltrão. Ao ser inquirido sobre a acusação de que o réu teria utilizado seus dados ao ser abordado pela polícia, o informante asseverou categoricamente que o acusado jamais teve acesso a qualquer documento físico seu; que relatou ter perdido alguns documentos pessoais em uma enchente ocorrida entre os anos de 2016 e 2019, bem como uma Carteira de Trabalho no ano de 2022, oportunidade em que registrou o respectivo boletim de ocorrência apenas para fins de emissão de uma segunda via para fins empregatícios. Diante da informação de que o réu foi autuado e fichado criminalmente em 23 de março de 2024 utilizando o nome de Tiago da Silva Dias, ponderou que o acusado deve ter apenas indicado verbalmente os seus dados qualificativos à equipe policial, reiterando a impossibilidade de ele portar um documento físico seu. Por fim, questionado pela defesa, o informante negou veementemente ter sido o indivíduo preso na data de 22 de março de 2024 no município de Nova Aurora, afirmando que na referida data encontrava-se em sua cidade de residência, não tendo formulado a defesa perguntas complementares.” Por sua vez, o réu ADELAR SUBTIL DA TRINDADE, em seu interrogatório judicial, após ser devidamente qualificado e cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, manifestou expressamente o desejo de não responder às perguntas sobre o mérito da acusação. No que tange à sua qualificação pessoal, informou ser solteiro, pai de um filho menor de três anos de idade que reside sob seus cuidados, e que exerce a profissão de encanador junto à empresa APJ, auferindo uma renda mensal estimada entre R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00; registrou, por fim, não possuir problemas de saúde ou histórico de antecedentes criminais, negando, atualmente, qualquer dependência química de álcool ou substâncias entorpecentes. Pois bem. Do cotejo do acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares LUCAS e REVERCLEY, prestados sob compromisso legal e ratificados em Juízo, são uníssonos e coerentes ao descrever os sinais externos de embriaguez apresentados pelo acusado no momento da abordagem, dentre os quais se destacam i) hálito etílico exalado pelo condutor; ii) fala desconexa; e iii) a presença de uma garrafa de uísque no interior do veículo, todos verificados diretamente pela guarnição no exercício regular da atividade de polícia ostensiva. Tais elementos, por si sós, já seriam aptos a caracterizar a alteração da capacidade psicomotora do agente. Todavia, o quadro probatório é ainda reforçado, de modo definitivo, pelo resultado do teste de etilômetro (mov. 1.11), que aferiu concentração de 0,47 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, aceito voluntariamente pelo condutor, e cujo resultado supera o patamar objetivo estabelecido pelo tipo penal do art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual se contenta com índice igual ou superior a 0,3 mg/L. Cumpre destacar que o crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato, prescindindo, para sua configuração, da demonstração de perigo concreto à incolumidade pública ou de direção anormal, bastando a comprovação objetiva da concentração alcoólica em patamar superior ao legalmente estabelecido. Por fim, o acusado é imputável, possuía plena consciência da ilicitude da conduta e dela podia se desviar, sendo-lhe exigível conduta diversa. Não há, nos autos, quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de exculpação a serem reconhecidas. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado pela prática do crime de embriaguez ao volante é medida que se impõe. 2.2.2. FATO 02 Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no artigo 309, da Lei nº 9.503/97, consistente em “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. No que tange à dinâmica dos fatos, reporto-me, no que couber, à fundamentação exarada no tópico anterior (item 2.2.1), valendo-me da análise da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Compulsando detidamente o acervo probatório colhido nos autos, e ainda que se reconheça a fé pública que ordinariamente reveste os depoimentos prestados pelos policiais militares, tem-se que, no caso concreto, o conjunto de elementos de convicção não se revela apto a superar o patamar mínimo exigido para a formação de um decreto condenatório, na medida em que remanesce fundada dúvida quanto à efetiva ocorrência da conduta imputada ao acusado no FATO 02 (direção perigosa geradora de perigo de dano). Como cediço, no processo penal contemporâneo, sob a égide do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e do postulado in dubio pro reo, a prolação de sentença condenatória exige que a acusação demonstre a materialidade e a autoria delitivas em grau de certeza que ultrapasse a dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), constituindo tal standard probatório verdadeira condição de legitimidade do juízo condenatório. Não basta, portanto, a mera preponderância de indícios ou a plausibilidade da narrativa acusatória: exige-se prova robusta, coerente e apta a afastar hipóteses alternativas razoáveis compatíveis com a inocência. Nessa perspectiva, cumpre destacar que o tipo penal do art. 309 do CTB é delito de perigo concreto, exigindo, para sua caracterização, a demonstração inequívoca de que o agente tenha conduzido o veículo automotor, sem a devida habilitação, de modo a expor a dano potencial a incolumidade de terceiros determinados ou determináveis, sendo imprescindível, portanto, a comprovação da efetiva situação de perigo concreto, sob pena de reduzir-se o tipo à mera infração administrativa de trânsito (art. 162, I, do CTB). E esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CTB), CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA (ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO I, DO CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – TESTE DE ETILÔMETRO REALIZADO COM APARELHO REGULARMENTE AFERIDO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA ORAL QUE DEMONSTRAM AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL FORMAL NA HIPÓTESE – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CRIME DO ART. 309 DO CTB – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – INVIABILIDADE – DELITO DE PERIGO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DO RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÕES À VÍTIMA – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA – MANUTENÇÃO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO ADEQUADA ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO NOS DELITOS CABÍVEIS – CORRETA EXASPERAÇÃO NO CRIME DE EMBRIAGUEZ DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES – INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL – REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, II, DO CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000887-33.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2026) No caso dos autos, contudo, o conjunto probatório apresenta fissuras substanciais que comprometem a higidez da imputação. Com efeito, embora a denúncia impute ao acusado a prática de manobras perigosas, consistentes em "cantar pneus" e realizar "cavalos de pau" em via pública do centro urbano, tais afirmações não encontram respaldo em qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares LUCAS e REVERCLEY, únicas testemunhas ouvidas em Juízo acerca da dinâmica dos fatos, foram categóricos ao esclarecer que tomaram conhecimento das supostas manobras perigosas exclusivamente por meio de denúncias anônimas veiculadas à Polícia Militar, não tendo presenciado, em momento algum, a alegada condução perigosa do veículo pelo réu. Vale destacar, por relevante, que não foram arroladas nem ouvidas testemunhas oculares dos fatos, vale dizer, populares que porventura tivessem presenciado diretamente a suposta condução perigosa do veículo, de sorte que a acusação, quanto a esse ponto, funda-se unicamente em relato indireto (hearsay), calcado em denúncia anônima cuja fonte sequer restou identificada nos autos. Não há, ainda, quaisquer outros elementos, tais como filmagens, laudos de local ou perícias, que corroborem, de modo autônomo, a versão acusatória quanto ao suposto perigo concreto gerado pela conduta. Nesse contexto, a ausência de percepção direta dos fatos pelos policiais militares, aliada à inexistência de qualquer outra prova apta a demonstrar a efetiva situação de perigo concreto de dano, compromete decisivamente a credibilidade da narrativa acusatória e impede que se tenha por demonstrada, com a segurança exigível em sede penal, a prática do delito capitulado no art. 309 do CTB. Cumpre ressaltar que a palavra dos policiais militares, embora dotada de presunção relativa de veracidade, não é suficiente, por si só, para embasar decreto condenatório. Nesse sentido, havendo dúvida razoável sobre a existência do elemento normativo do tipo, qual seja, o perigo de dano, impõe-se a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência e ao standard probatório da certeza além da dúvida razoável. A esse respeito, é entendimento do TJPR: "(...) Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação não pode se assentar de forma determinante em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunho indireto, devendo a prova judicializada, quando existente, apresentar consistência e corroboração suficientes para sustentar juízo condenatório para além de dúvida razoável. (...) Remanescendo dúvida objetiva e razoável, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (...)" (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000462-56.2016.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.06.2026) Impende consignar, por oportuno, que muito embora seja inegavelmente reprovável a conduta do acusado de conduzir veículo automotor em estado de embriaguez e sem a devida habilitação, circunstâncias, aliás, reconhecidas em tópico próprio desta sentença, tais elementos, por si sós, não suprem a exigência típica específica do art. 309 do CTB, qual seja, a demonstração inequívoca do perigo concreto de dano. Admitir o contrário implicaria promover indevida presunção de perigo em desfavor do acusado, em manifesta afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria penal e à garantia constitucional da presunção de inocência. Assim, ausente o preenchimento do standard probatório exigível para a prolação de decreto condenatório, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao FATO 02, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, sem prejuízo, contudo, da apuração administrativa da infração de trânsito eventualmente cabível. 2.2.3. FATO 03: Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no artigo 307, do Código Penal, consistente em “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. No que tange à dinâmica dos fatos, reporto-me, no que couber, à fundamentação exarada no tópico anterior (item 2.2.1), valendo-me da análise da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Diversamente do que ocorre em relação ao Fato 02, o conjunto probatório relativo ao delito de falsa identidade revela-se robusto, coerente e harmônico, permitindo a formação de juízo de certeza acerca da materialidade e da autoria delitivas. Os policiais militares LUCAS e REVERCLEY, ouvidos em Juízo sob o compromisso legal, relataram de forma convergente que, quando da abordagem policial, o acusado identificou-se como TIAGO DA SILVA DIAS, qualificando-se perante a equipe com nome diverso do seu verdadeiro. Embora o policial LUCAS tenha mencionado que o abordado apresentou, por meio de telefone celular, imagem de documento em nome de TIAGO, tal circunstância possui caráter meramente acessório, porquanto a consumação do delito previsto no art. 307 do Código Penal não exige a apresentação de documento falso ou de qualquer outro meio material de comprovação da identidade atribuída. Basta que o agente se apresente perante terceiros utilizando identidade diversa da sua verdadeira, com o propósito específico de obter vantagem ou causar dano. E, no caso concreto, a prova produzida é firme ao demonstrar que o acusado efetivamente se apresentou aos agentes públicos como sendo TIAGO DA SILVA DIAS, tanto que foi inicialmente qualificado sob essa identidade e, ainda, subscreveu o teste de etilômetro utilizando o referido nome. Vejamos: (mov. 1.11) A falsa atribuição de identidade encontra confirmação, ainda, no depoimento de TIAGO DA SILVA DIAS, sobrinho do réu, o qual negou qualquer participação nos fatos, esclarecendo não ter sido a pessoa abordada naquela ocasião. Do mesmo modo, a informação policial produzida durante as investigações (mov. 54.1 e 62.2) demonstrou que a verdadeira identidade do autuado era ADELAR SUBTIL DA TRINDADE, circunstância posteriormente confirmada pela autoridade policial. Também se encontra presente o elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal. Isso porque a prova dos autos evidencia que o acusado não se identificou falsamente por mero capricho ou brincadeira, mas com o propósito de obter vantagem em proveito próprio, consistente em impedir ou dificultar sua correta identificação pelos órgãos de persecução penal. Conforme apurado durante a investigação, o réu possuía mandado de prisão em aberto em seu desfavor, além de não possuir habilitação para conduzir veículo automotor, circunstâncias que fornecem justificativa plausível e concreta para a adoção da conduta fraudulenta. Assim, a utilização da identidade de terceiro mostrou-se claramente direcionada a evitar as consequências jurídicas decorrentes da descoberta de sua verdadeira qualificação civil, preenchendo integralmente a finalidade específica exigida pelo art. 307 do Código Penal. Por fim, não há nos autos qualquer elemento indicativo da incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O acusado era imputável, possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e podia agir de modo diverso. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o especial fim de agir consistente na obtenção de vantagem em proveito próprio, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de falsa identidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: i) CONDENAR o acusado ADELAR SUBTIL DA TRINDADE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (fato 01), e artigo 307, do Código Penal (fato 03); e ii) ABSOLVÊ-LO nas sanções dos crimes previstos no artigo 309, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (fato 02), com base no artigo 386, VII, do CPP. CONDENO, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e tomando por parâmetro a norma penal vigente à época dos fatos (período compreendido entre 26/07/2023 e 09/08/2023), em estrita observância ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XXXIX e XL, da CF/88, c/c art. 1º e art. 2º, parágrafo único, do CP). 3.1. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (FATO 01) 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) O crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro comina as penas de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu ostenta condenação criminal definitiva pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, objeto dos autos nº 0002432-23.2017.8.16.0083, com trânsito em julgado em 11/03/2019, circunstância apta a evidenciar histórico criminal desabonador e autorizar a valoração negativa desta vetorial. VETOR NEGATIVO. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito são desfavoráveis. O conjunto probatório revelou que o acusado conduzia o veículo automotor em estado de embriaguez enquanto um dos ocupantes mantinha para fora do automóvel um objeto com aparência de arma de fogo, posteriormente identificado como simulacro. Tal circunstância foi suficiente para provocar temor na população local e gerar sucessivas denúncias à Polícia Militar informando que indivíduos circulavam pela cidade exibindo armamento, fato que desencadeou a atuação policial. Referido contexto extrapola a normalidade do delito de embriaguez ao volante, evidenciando maior gravidade concreta da conduta e maior intranquilidade social produzida pelo agir do acusado. VETOR NEGATIVO. g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima, tratando-se de crime de perigo abstrato contra a coletividade, não se aplica ao caso concreto. Diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena-base à razão de 1/8 da pena máxima abstratamente cominada para cada vetor negativo[1], e fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e pagamento de 100 dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado possui condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado, nos autos nº 0004410-64.2018.8.16.0159, com trânsito em julgado em 27/05/2020, anteriormente aos fatos ora julgados. Não há atenuantes a serem reconhecidas, uma vez que o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio em Juízo. Assim, em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) dias de detenção e pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Destarte, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) dias de detenção e pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa. 3.1.1. DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 293 DO CTB) Nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, aplico, cumulativamente, ao acusado a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, observando-se, no que couber, o disposto no art. 294 e seguintes do mesmo diploma legal. 3.2. DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE (FATO 03) 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) O crime previsto no art. 307, caput, do Código Penal comina pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu ostenta condenação criminal definitiva pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, objeto dos autos nº 0002432-23.2017.8.16.0083, com trânsito em julgado em 11/03/2019, circunstância apta a evidenciar histórico criminal desabonador e autorizar a valoração negativa desta vetorial. VETOR NEGATIVO. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito são inerentes ao tipo. g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima, tratando-se de crime de perigo abstrato contra a coletividade, não se aplica ao caso concreto. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena-base à razão de 1/8 da pena máxima abstratamente cominada para cada vetor negativo[2], e fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado possui condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado, nos autos nº 0004410-64.2018.8.16.0159, com trânsito em julgado em 27/05/2020, anteriormente aos fatos ora julgados. Não há atenuantes a serem reconhecidas, uma vez que o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio em Juízo. Assim, em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Destarte, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. 4. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CP) O acusado perpetrou 2 (duas) ações, distintas e com desígnios autônomos. Dessa forma, em razão de os fatos narrados na denúncia serem fatos distintos, cada um com dolo direto, reconheço o concurso material. Diante disso, aplico a regra do concurso material previsto no art. 69, do Código Penal e, sendo assim, fixo a pena final do acusado em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, e pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa. 5. DA PENA DE MULTA Individualizada a quantidade de dias-multa com base no cotejo da cominação legal com as circunstâncias do caso específico, arbitro para cada dia-multa o valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do delito, justificando que o faço, diante da situação financeira do acusado demonstrada na instrução. 6. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o SEMIABERTO (art. 33, §2°, “b”, e §3º do Código Penal), ante o montante de pena aplicado, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução penal. 7. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA OU SURSIS Incabíveis os benefícios ao réu, uma vez que não preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal (réu reincidente em crime doloso). 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo solto. Além disso, não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Por fim, considerando o regime prisional fixado e a substituição da pena privativa, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). 9. DOS BENS APREENDIDOS Compulsando os autos e consulta às informações constantes na aba “Informações Adicionais” do sistema Projudi, verifica-se a inexistência de bens ou objetos apreendidos em decorrência da prática dos delitos ora apurados. Considerando a ausência de qualquer apreensão vinculada à materialidade dos fatos, nada há a deliberar acerca de restituição, perdimento ou destinação de bens, restando a matéria exaurida no presente feito. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Comunique-se a vítima da presente decisão, por qualquer meio idôneo (art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal). 10.2 Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando uma via para o juízo da execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) comunique-se o DETRAN/PR sobre a suspensão do direito de dirigir; d) após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos; e) Intime-se o réu, para pagar as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 10.3 Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.4 Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta [1] Tomando-se o intervalo de 18 (dezoito) meses e dividindo-o pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, obtém-se o valor de 2,25 meses para cada vetor. Convertendo a fração para dias (0,25 x 30 dias = 7,5 dias) e aplicando o arredondamento benéfico ao réu (in dubio pro reo), cada circunstância negativa equivale a 2 meses e 7 dias de aumento. Com a presença de 2 (duas) vetoriais desfavoráveis, o incremento total é de 4 meses e 14 dias sobre a pena mínima de 6 meses. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa estabelecido pelo art. 49 do Código Penal, e considerando a valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais, exasperou-se a pena pecuniária em 45 (quarenta e cinco) dias-multa para cada vetor desfavorável, totalizando o acréscimo de 90 (noventa) dias-multa à sanção mínima. [2] Tomando-se o intervalo de 9 (nove) meses entre as penas mínima e máxima e dividindo-o pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, obtém-se o valor de 1,125 mês para cada vetor. Convertendo a fração para dias (0,125 X 30 dias = 3,75 dias) e aplicando o arredondamento benéfico ao réu (in dubio pro reo), cada circunstância negativa equivale a 1 mês e 3 dias de aumento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELAR SUBTIL DA TRINDADE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE APARECIDA DRASZEWSKI

OAB: 61683/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0000772-11.2024.8.16.0192 Processo: 0000772-11.2024.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADELAR SUBTIL DA TRINDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ADELAR SUBTIL DA TRINDADE pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso I (fato 01), e artigo 309 (fato 02), ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 307, do Código Penal (fato 03), todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, cujo fatos foram assim narrados (mov. 85.1): “FATO 01 No dia 22 de março 2024, por volta das 22:00h, na Rua Paraná, nº 496, nesta Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado ADELAR SUBTIL DA TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, conduziu o veículo Fiat Uno, Placa GQL4969, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3, teste do etilômetro de mov. 1.11 e fotografia de mov. 1.12. Conforme consta, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que um Fiat Uno, placa GQL4969, estava realizando manobras perigosas e que os ocupantes exibiam uma arma. Ao abordar o veículo, um dos passageiros arremessou uma arma de brinquedo para fora. No carro, estavam três pessoas, sendo Adelar o condutor. Durante a revista, foi encontrada uma garrafa de whisky e constatado forte odor etílico. Adelar realizou o teste do etilômetro, que indicou 0,47 mg/L. FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado ADELAR SUBTIL DA TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, conduziu o veículo uno, Placa GQL4969, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que estava cantando pneu na rua e dirigindo de forma perigosa, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3. FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado ADELAR SUBTIL TRINDADE, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, conforme informação policial de mov. 54.1. Consta que durante o ato de prisão em flagrante pelo fato 01, o denunciado apresentou documento de identificação se passando por seu primo TIAGO DA SILVA DIAS, o qual havia sido extraviado em 2022 conforme boletim de ocorrência n° 2022/480459. Inclui-se que a verdadeira identidade de Adelar foi descoberta porque Tiago foi preso em outros autos e apresentou documento com as mesmas informações que Adelar havia apresentado, ocasião em que foi possível esclarecer a verdadeira identidade do denunciado.” A denúncia foi recebida em 10/03/2025 (mov. 93.1). Citado (mov. 110.1/2), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 112.1), sem arguição de preliminares aptas à absolvição sumária. Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (mov. 119.1). Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ultimando-se o ato com o interrogatório do réu (mov. 165.2/5). Em sede de alegações finais orais (mov.165.6), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva. No tocante à dosimetria da pena, o Ministério Público requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente a culpabilidade, citando a reiteração em crimes semelhantes no ano anterior e o fato de o veículo estar sem documentação; a conduta social, mencionando o amedrontamento da sociedade pelo possível uso de uma metralhadora, o que motivou o acionamento policial. Por fim, manifestou-se pelo estabelecimento do regime inicial semiaberto, posicionando-se de forma contrária à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou à suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A Defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 166.1), pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece parcial procedência. 2.2.1. FATO 01 Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, consistente em “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. A materialidade do crime restou sobejamente demonstrada pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo: Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos (mov. 1.5/10); teste de bafômetro (mov. 1.11); simulacro de arma de fogo (mov. 1.12); relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1); informação policial (mov. 54.1 e 62.2); e demais elementos de convicção colhidos durante a fase policial, devidamente ratificados perante o crivo do contraditório e ampla defesa. Registre-se que o crime de embriaguez ao volante, na modalidade prevista no §1º, inciso I, do art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de perigo concreto à incolumidade pública, bastando, para sua configuração, a condução de veículo automotor em via pública com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou por litro de ar alveolar expirado igual ou superior a 0,3 miligrama, na forma expressamente disposta no dispositivo legal. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o réu ADELAR SUBTIL DA TRINDADE. Com efeito, ao ser ouvido em Juízo (mov. 165.3), o policial militar e testemunha LUCAS NAKAGIMA BRAGA relatou: “(...) que a equipe realizava patrulhamento após receber denúncias anônimas de que os ocupantes de um veículo Fiat Uno, de cor vermelha, estavam realizando manobras perigosas ('cavalo de pau') no centro da cidade e exibindo uma arma de fogo pela janela. Ao localizar e abordar o automóvel, um dos indivíduos arremessou o objeto para fora, constatando-se posteriormente que se tratava de um simulacro de plástico; que os abordados acataram as ordens e não resistiram, contudo, no interior do carro, foi encontrado um litro de uísque, apresentando o condutor fortes sinais de embriaguez, hálito etílico e fala desconexa; que o veículo estava com o licenciamento atrasado e o motorista aceitou submeter-se ao teste do etilômetro, o qual resultou em índice configurador de crime de trânsito. Indagado sobre a identificação do condutor, o depoente asseverou que este se qualificou verbalmente como Tiago e, por alegar não portar documentos físicos no momento, exibiu através da tela de seu aparelho celular a fotografia de um documento de identidade em nome de Tiago da Silva Dias; que a equipe inseriu os dados no sistema policial e, ao exibir a imagem cadastrada na plataforma oficial, o réu confirmou expressamente ser aquela a sua pessoa, vindo a guarnição a saber pela Polícia Civil, em momento posterior, que o acusado havia utilizado a falsa identidade de seu sobrinho para ocultar que não possuía CNH. Por fim, respondendo às perguntas da acusação e da defesa, ratificou que a condução do réu gerava perigo concreto à segurança pública diante das manobras relatadas, e reiterou que a visualização dos dados do documento falsamente apresentado deu-se de forma estritamente digital pelo celular do próprio autuado.” No mesmo sentido, o policial militar e testemunha REVERCLEY CRISTIAN FERRARI (mov. 165.4) relatou: “(...) que a guarnição realizava patrulhamento ostensivo após receber informações de que indivíduos a bordo de um automóvel circulavam pela cidade ostentando o que parecia ser uma metralhadora. Após diligências, o veículo foi localizado e abordado, constatando-se, durante a busca veicular, que o armamento se tratava de um simulacro de brinquedo; que, no interior do automóvel, foi avistada uma garrafa de uísque, razão pela qual foi oferecido o teste do etilômetro ao condutor, cujo resultado atestou o estado de alcoolemia em patamar configurador de crime de trânsito, ensejando a sua prisão em flagrante e condução à Delegacia de Polícia Civil; que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o veículo, por estar com o licenciamento vencido, foi administrativamente apreendido; que, ao ser qualificado pelas equipes, o condutor se identificou falsamente com o nome de Tiago. Questionado pelo juízo e pela acusação sobre a exibição de documentos, o depoente esclareceu que o acusado não portava nenhuma identificação física no momento e pontuou não ter presenciado o instante em que o réu abriu o aparelho celular para mostrar a fotografia de um documento digital ao seu parceiro de farda, o soldado Lucas Nakajima, aduzindo que, caso tal conduta tenha ocorrido, deu-se diretamente ao outro militar da equipe. Por fim, a defesa do acusado declinou do direito de formular perguntas.” Ouvido em Juízo (mov. 165.2), o informante TIAGO DA SILVA DIAS, sobrinho do réu, relatou: “(...) que não possuía convivência ou relacionamento próximo com o acusado, sabendo apenas do vínculo de parentesco por ser este irmão de sua genitora e por residir em localidade distante, na região de Foz do Iguaçu, enquanto o depoente reside no município de Francisco Beltrão. Ao ser inquirido sobre a acusação de que o réu teria utilizado seus dados ao ser abordado pela polícia, o informante asseverou categoricamente que o acusado jamais teve acesso a qualquer documento físico seu; que relatou ter perdido alguns documentos pessoais em uma enchente ocorrida entre os anos de 2016 e 2019, bem como uma Carteira de Trabalho no ano de 2022, oportunidade em que registrou o respectivo boletim de ocorrência apenas para fins de emissão de uma segunda via para fins empregatícios. Diante da informação de que o réu foi autuado e fichado criminalmente em 23 de março de 2024 utilizando o nome de Tiago da Silva Dias, ponderou que o acusado deve ter apenas indicado verbalmente os seus dados qualificativos à equipe policial, reiterando a impossibilidade de ele portar um documento físico seu. Por fim, questionado pela defesa, o informante negou veementemente ter sido o indivíduo preso na data de 22 de março de 2024 no município de Nova Aurora, afirmando que na referida data encontrava-se em sua cidade de residência, não tendo formulado a defesa perguntas complementares.” Por sua vez, o réu ADELAR SUBTIL DA TRINDADE, em seu interrogatório judicial, após ser devidamente qualificado e cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, manifestou expressamente o desejo de não responder às perguntas sobre o mérito da acusação. No que tange à sua qualificação pessoal, informou ser solteiro, pai de um filho menor de três anos de idade que reside sob seus cuidados, e que exerce a profissão de encanador junto à empresa APJ, auferindo uma renda mensal estimada entre R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00; registrou, por fim, não possuir problemas de saúde ou histórico de antecedentes criminais, negando, atualmente, qualquer dependência química de álcool ou substâncias entorpecentes. Pois bem. Do cotejo do acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares LUCAS e REVERCLEY, prestados sob compromisso legal e ratificados em Juízo, são uníssonos e coerentes ao descrever os sinais externos de embriaguez apresentados pelo acusado no momento da abordagem, dentre os quais se destacam i) hálito etílico exalado pelo condutor; ii) fala desconexa; e iii) a presença de uma garrafa de uísque no interior do veículo, todos verificados diretamente pela guarnição no exercício regular da atividade de polícia ostensiva. Tais elementos, por si sós, já seriam aptos a caracterizar a alteração da capacidade psicomotora do agente. Todavia, o quadro probatório é ainda reforçado, de modo definitivo, pelo resultado do teste de etilômetro (mov. 1.11), que aferiu concentração de 0,47 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, aceito voluntariamente pelo condutor, e cujo resultado supera o patamar objetivo estabelecido pelo tipo penal do art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual se contenta com índice igual ou superior a 0,3 mg/L. Cumpre destacar que o crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato, prescindindo, para sua configuração, da demonstração de perigo concreto à incolumidade pública ou de direção anormal, bastando a comprovação objetiva da concentração alcoólica em patamar superior ao legalmente estabelecido. Por fim, o acusado é imputável, possuía plena consciência da ilicitude da conduta e dela podia se desviar, sendo-lhe exigível conduta diversa. Não há, nos autos, quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de exculpação a serem reconhecidas. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado pela prática do crime de embriaguez ao volante é medida que se impõe. 2.2.2. FATO 02 Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no artigo 309, da Lei nº 9.503/97, consistente em “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. No que tange à dinâmica dos fatos, reporto-me, no que couber, à fundamentação exarada no tópico anterior (item 2.2.1), valendo-me da análise da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Compulsando detidamente o acervo probatório colhido nos autos, e ainda que se reconheça a fé pública que ordinariamente reveste os depoimentos prestados pelos policiais militares, tem-se que, no caso concreto, o conjunto de elementos de convicção não se revela apto a superar o patamar mínimo exigido para a formação de um decreto condenatório, na medida em que remanesce fundada dúvida quanto à efetiva ocorrência da conduta imputada ao acusado no FATO 02 (direção perigosa geradora de perigo de dano). Como cediço, no processo penal contemporâneo, sob a égide do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e do postulado in dubio pro reo, a prolação de sentença condenatória exige que a acusação demonstre a materialidade e a autoria delitivas em grau de certeza que ultrapasse a dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), constituindo tal standard probatório verdadeira condição de legitimidade do juízo condenatório. Não basta, portanto, a mera preponderância de indícios ou a plausibilidade da narrativa acusatória: exige-se prova robusta, coerente e apta a afastar hipóteses alternativas razoáveis compatíveis com a inocência. Nessa perspectiva, cumpre destacar que o tipo penal do art. 309 do CTB é delito de perigo concreto, exigindo, para sua caracterização, a demonstração inequívoca de que o agente tenha conduzido o veículo automotor, sem a devida habilitação, de modo a expor a dano potencial a incolumidade de terceiros determinados ou determináveis, sendo imprescindível, portanto, a comprovação da efetiva situação de perigo concreto, sob pena de reduzir-se o tipo à mera infração administrativa de trânsito (art. 162, I, do CTB). E esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CTB), CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA (ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO I, DO CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – TESTE DE ETILÔMETRO REALIZADO COM APARELHO REGULARMENTE AFERIDO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA ORAL QUE DEMONSTRAM AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL FORMAL NA HIPÓTESE – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CRIME DO ART. 309 DO CTB – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – INVIABILIDADE – DELITO DE PERIGO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DO RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÕES À VÍTIMA – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA – MANUTENÇÃO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO ADEQUADA ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO NOS DELITOS CABÍVEIS – CORRETA EXASPERAÇÃO NO CRIME DE EMBRIAGUEZ DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES – INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL – REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, II, DO CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000887-33.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2026) No caso dos autos, contudo, o conjunto probatório apresenta fissuras substanciais que comprometem a higidez da imputação. Com efeito, embora a denúncia impute ao acusado a prática de manobras perigosas, consistentes em "cantar pneus" e realizar "cavalos de pau" em via pública do centro urbano, tais afirmações não encontram respaldo em qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares LUCAS e REVERCLEY, únicas testemunhas ouvidas em Juízo acerca da dinâmica dos fatos, foram categóricos ao esclarecer que tomaram conhecimento das supostas manobras perigosas exclusivamente por meio de denúncias anônimas veiculadas à Polícia Militar, não tendo presenciado, em momento algum, a alegada condução perigosa do veículo pelo réu. Vale destacar, por relevante, que não foram arroladas nem ouvidas testemunhas oculares dos fatos, vale dizer, populares que porventura tivessem presenciado diretamente a suposta condução perigosa do veículo, de sorte que a acusação, quanto a esse ponto, funda-se unicamente em relato indireto (hearsay), calcado em denúncia anônima cuja fonte sequer restou identificada nos autos. Não há, ainda, quaisquer outros elementos, tais como filmagens, laudos de local ou perícias, que corroborem, de modo autônomo, a versão acusatória quanto ao suposto perigo concreto gerado pela conduta. Nesse contexto, a ausência de percepção direta dos fatos pelos policiais militares, aliada à inexistência de qualquer outra prova apta a demonstrar a efetiva situação de perigo concreto de dano, compromete decisivamente a credibilidade da narrativa acusatória e impede que se tenha por demonstrada, com a segurança exigível em sede penal, a prática do delito capitulado no art. 309 do CTB. Cumpre ressaltar que a palavra dos policiais militares, embora dotada de presunção relativa de veracidade, não é suficiente, por si só, para embasar decreto condenatório. Nesse sentido, havendo dúvida razoável sobre a existência do elemento normativo do tipo, qual seja, o perigo de dano, impõe-se a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência e ao standard probatório da certeza além da dúvida razoável. A esse respeito, é entendimento do TJPR: "(...) Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação não pode se assentar de forma determinante em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunho indireto, devendo a prova judicializada, quando existente, apresentar consistência e corroboração suficientes para sustentar juízo condenatório para além de dúvida razoável. (...) Remanescendo dúvida objetiva e razoável, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (...)" (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000462-56.2016.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.06.2026) Impende consignar, por oportuno, que muito embora seja inegavelmente reprovável a conduta do acusado de conduzir veículo automotor em estado de embriaguez e sem a devida habilitação, circunstâncias, aliás, reconhecidas em tópico próprio desta sentença, tais elementos, por si sós, não suprem a exigência típica específica do art. 309 do CTB, qual seja, a demonstração inequívoca do perigo concreto de dano. Admitir o contrário implicaria promover indevida presunção de perigo em desfavor do acusado, em manifesta afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria penal e à garantia constitucional da presunção de inocência. Assim, ausente o preenchimento do standard probatório exigível para a prolação de decreto condenatório, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao FATO 02, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, sem prejuízo, contudo, da apuração administrativa da infração de trânsito eventualmente cabível. 2.2.3. FATO 03: Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no artigo 307, do Código Penal, consistente em “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. No que tange à dinâmica dos fatos, reporto-me, no que couber, à fundamentação exarada no tópico anterior (item 2.2.1), valendo-me da análise da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Diversamente do que ocorre em relação ao Fato 02, o conjunto probatório relativo ao delito de falsa identidade revela-se robusto, coerente e harmônico, permitindo a formação de juízo de certeza acerca da materialidade e da autoria delitivas. Os policiais militares LUCAS e REVERCLEY, ouvidos em Juízo sob o compromisso legal, relataram de forma convergente que, quando da abordagem policial, o acusado identificou-se como TIAGO DA SILVA DIAS, qualificando-se perante a equipe com nome diverso do seu verdadeiro. Embora o policial LUCAS tenha mencionado que o abordado apresentou, por meio de telefone celular, imagem de documento em nome de TIAGO, tal circunstância possui caráter meramente acessório, porquanto a consumação do delito previsto no art. 307 do Código Penal não exige a apresentação de documento falso ou de qualquer outro meio material de comprovação da identidade atribuída. Basta que o agente se apresente perante terceiros utilizando identidade diversa da sua verdadeira, com o propósito específico de obter vantagem ou causar dano. E, no caso concreto, a prova produzida é firme ao demonstrar que o acusado efetivamente se apresentou aos agentes públicos como sendo TIAGO DA SILVA DIAS, tanto que foi inicialmente qualificado sob essa identidade e, ainda, subscreveu o teste de etilômetro utilizando o referido nome. Vejamos: (mov. 1.11) A falsa atribuição de identidade encontra confirmação, ainda, no depoimento de TIAGO DA SILVA DIAS, sobrinho do réu, o qual negou qualquer participação nos fatos, esclarecendo não ter sido a pessoa abordada naquela ocasião. Do mesmo modo, a informação policial produzida durante as investigações (mov. 54.1 e 62.2) demonstrou que a verdadeira identidade do autuado era ADELAR SUBTIL DA TRINDADE, circunstância posteriormente confirmada pela autoridade policial. Também se encontra presente o elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal. Isso porque a prova dos autos evidencia que o acusado não se identificou falsamente por mero capricho ou brincadeira, mas com o propósito de obter vantagem em proveito próprio, consistente em impedir ou dificultar sua correta identificação pelos órgãos de persecução penal. Conforme apurado durante a investigação, o réu possuía mandado de prisão em aberto em seu desfavor, além de não possuir habilitação para conduzir veículo automotor, circunstâncias que fornecem justificativa plausível e concreta para a adoção da conduta fraudulenta. Assim, a utilização da identidade de terceiro mostrou-se claramente direcionada a evitar as consequências jurídicas decorrentes da descoberta de sua verdadeira qualificação civil, preenchendo integralmente a finalidade específica exigida pelo art. 307 do Código Penal. Por fim, não há nos autos qualquer elemento indicativo da incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O acusado era imputável, possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e podia agir de modo diverso. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o especial fim de agir consistente na obtenção de vantagem em proveito próprio, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de falsa identidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: i) CONDENAR o acusado ADELAR SUBTIL DA TRINDADE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (fato 01), e artigo 307, do Código Penal (fato 03); e ii) ABSOLVÊ-LO nas sanções dos crimes previstos no artigo 309, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (fato 02), com base no artigo 386, VII, do CPP. CONDENO, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e tomando por parâmetro a norma penal vigente à época dos fatos (período compreendido entre 26/07/2023 e 09/08/2023), em estrita observância ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XXXIX e XL, da CF/88, c/c art. 1º e art. 2º, parágrafo único, do CP). 3.1. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (FATO 01) 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) O crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro comina as penas de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu ostenta condenação criminal definitiva pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, objeto dos autos nº 0002432-23.2017.8.16.0083, com trânsito em julgado em 11/03/2019, circunstância apta a evidenciar histórico criminal desabonador e autorizar a valoração negativa desta vetorial. VETOR NEGATIVO. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito são desfavoráveis. O conjunto probatório revelou que o acusado conduzia o veículo automotor em estado de embriaguez enquanto um dos ocupantes mantinha para fora do automóvel um objeto com aparência de arma de fogo, posteriormente identificado como simulacro. Tal circunstância foi suficiente para provocar temor na população local e gerar sucessivas denúncias à Polícia Militar informando que indivíduos circulavam pela cidade exibindo armamento, fato que desencadeou a atuação policial. Referido contexto extrapola a normalidade do delito de embriaguez ao volante, evidenciando maior gravidade concreta da conduta e maior intranquilidade social produzida pelo agir do acusado. VETOR NEGATIVO. g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima, tratando-se de crime de perigo abstrato contra a coletividade, não se aplica ao caso concreto. Diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero a pena-base à razão de 1/8 da pena máxima abstratamente cominada para cada vetor negativo[1], e fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e pagamento de 100 dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado possui condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado, nos autos nº 0004410-64.2018.8.16.0159, com trânsito em julgado em 27/05/2020, anteriormente aos fatos ora julgados. Não há atenuantes a serem reconhecidas, uma vez que o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio em Juízo. Assim, em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) dias de detenção e pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Destarte, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) dias de detenção e pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa. 3.1.1. DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 293 DO CTB) Nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, aplico, cumulativamente, ao acusado a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, observando-se, no que couber, o disposto no art. 294 e seguintes do mesmo diploma legal. 3.2. DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE (FATO 03) 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) O crime previsto no art. 307, caput, do Código Penal comina pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu ostenta condenação criminal definitiva pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, objeto dos autos nº 0002432-23.2017.8.16.0083, com trânsito em julgado em 11/03/2019, circunstância apta a evidenciar histórico criminal desabonador e autorizar a valoração negativa desta vetorial. VETOR NEGATIVO. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito são inerentes ao tipo. g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima, tratando-se de crime de perigo abstrato contra a coletividade, não se aplica ao caso concreto. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena-base à razão de 1/8 da pena máxima abstratamente cominada para cada vetor negativo[2], e fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado possui condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado, nos autos nº 0004410-64.2018.8.16.0159, com trânsito em julgado em 27/05/2020, anteriormente aos fatos ora julgados. Não há atenuantes a serem reconhecidas, uma vez que o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio em Juízo. Assim, em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Destarte, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. 4. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CP) O acusado perpetrou 2 (duas) ações, distintas e com desígnios autônomos. Dessa forma, em razão de os fatos narrados na denúncia serem fatos distintos, cada um com dolo direto, reconheço o concurso material. Diante disso, aplico a regra do concurso material previsto no art. 69, do Código Penal e, sendo assim, fixo a pena final do acusado em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, e pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa. 5. DA PENA DE MULTA Individualizada a quantidade de dias-multa com base no cotejo da cominação legal com as circunstâncias do caso específico, arbitro para cada dia-multa o valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do delito, justificando que o faço, diante da situação financeira do acusado demonstrada na instrução. 6. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o SEMIABERTO (art. 33, §2°, “b”, e §3º do Código Penal), ante o montante de pena aplicado, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução penal. 7. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA OU SURSIS Incabíveis os benefícios ao réu, uma vez que não preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal (réu reincidente em crime doloso). 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo solto. Além disso, não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Por fim, considerando o regime prisional fixado e a substituição da pena privativa, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). 9. DOS BENS APREENDIDOS Compulsando os autos e consulta às informações constantes na aba “Informações Adicionais” do sistema Projudi, verifica-se a inexistência de bens ou objetos apreendidos em decorrência da prática dos delitos ora apurados. Considerando a ausência de qualquer apreensão vinculada à materialidade dos fatos, nada há a deliberar acerca de restituição, perdimento ou destinação de bens, restando a matéria exaurida no presente feito. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Comunique-se a vítima da presente decisão, por qualquer meio idôneo (art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal). 10.2 Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando uma via para o juízo da execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) comunique-se o DETRAN/PR sobre a suspensão do direito de dirigir; d) após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos; e) Intime-se o réu, para pagar as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 10.3 Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.4 Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta [1] Tomando-se o intervalo de 18 (dezoito) meses e dividindo-o pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, obtém-se o valor de 2,25 meses para cada vetor. Convertendo a fração para dias (0,25 x 30 dias = 7,5 dias) e aplicando o arredondamento benéfico ao réu (in dubio pro reo), cada circunstância negativa equivale a 2 meses e 7 dias de aumento. Com a presença de 2 (duas) vetoriais desfavoráveis, o incremento total é de 4 meses e 14 dias sobre a pena mínima de 6 meses. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa estabelecido pelo art. 49 do Código Penal, e considerando a valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais, exasperou-se a pena pecuniária em 45 (quarenta e cinco) dias-multa para cada vetor desfavorável, totalizando o acréscimo de 90 (noventa) dias-multa à sanção mínima. [2] Tomando-se o intervalo de 9 (nove) meses entre as penas mínima e máxima e dividindo-o pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, obtém-se o valor de 1,125 mês para cada vetor. Convertendo a fração para dias (0,125 X 30 dias = 3,75 dias) e aplicando o arredondamento benéfico ao réu (in dubio pro reo), cada circunstância negativa equivale a 1 mês e 3 dias de aumento.