Detalhe do processo

0000771-88.2010.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000771-88.2010.8.16.0039 Processo: 0000771-88.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): DIRCEU SIMONI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Dirceu Simoni em face de Banco do Brasil S.A., em que o autor alegou, em síntese, manter junto ao réu conta de caderneta de poupança nº 120.007.576-2 (agência 0891-5, Andirá/PR), com saldo, à época, de NCz$ 20.803,31 (vinte mil, oitocentos e três cruzados novos e trinta e um centavos). Sustentou que, em decorrência da aplicação do denominado “Plano Collor I”, instituído pela Medida Provisória nº 168/90 (convertida na Lei nº 8.024/90), não teriam sido creditados corretamente os índices de correção monetária referentes aos meses de abril e maio de 1990, os quais entende corresponder a 44,80% (IPC de abril/1990) e 7,87% (IPC de maio/1990), respectivamente. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 172/90 ao caso, por não ter sido convertida em lei. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas, acrescidas de correção monetária pelo IPC, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como multa de 10% em caso de atraso no cumprimento da decisão e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A inicial foi recebida, com deferimento dos benefícios da justiça gratuita e determinação de citação do réu (ev. 1.3). Citado (ev. 1.4), o réu apresentou contestação (ev. 1.5). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão, quinquenal ou trienal, nos termos dos arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, e 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002. No mérito, sustentou que os créditos foram realizados em estrita observância à legislação vigente à época, que os saldos superiores a NCz$ 50.000,00 foram transferidos ao Banco Central do Brasil, sendo deste a legitimidade passiva para responder por eventual diferença relativa a tal parcela, e que, de todo modo, o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990 foi devidamente creditado. Requereu a extinção do feito pela prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a observância do limite de NCz$ 50.000,00 em caso de eventual condenação. O feito permaneceu suspenso por longos períodos, em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 591.797, RE 626.307 e AI 754.745) e, posteriormente, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 1.532.525/RS e 1.532.516/RS, por determinação deste Tribunal (Ofício-Circular GIVP nº 83/2016). Retomado o curso do processo, as partes foram intimadas a especificar provas, tendo o autor informado não ter outras provas a produzir além das documentais já juntadas (ev. 48.1), e o réu requerido a produção de prova pericial contábil, bem como a suspensão do feito com fundamento no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ev. 53.1). O autor manifestou-se contrário à realização da perícia e à suspensão (ev. 59.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (ev. 61.1), foi rejeitada a prejudicial de prescrição, indeferido o pedido de suspensão com base no Tema 1300/STJ, por ausência de identidade fática com a matéria discutida nestes autos, declarado saneado o feito, fixados os pontos controvertidos: a) a existência de diferenças de correção monetária não creditadas nas contas de poupança do autor nos meses de abril e maio de 1990; e b) a responsabilidade do réu pelo pagamento das diferenças, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito. O réu comprovou o depósito dos honorários periciais arbitrados, no montante de R$ 2.500,00 (ev. 82.1/82.3). Na sequência, o perito confirmou o recebimento do depósito, requereu a liberação de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, e informou data, local e horário para o início dos trabalhos periciais (ev. 87.1). O laudo pericial foi apresentado (ev. 101.1), tendo o perito concluído, em síntese, que: i) a conta-poupança do autor deixou de ter movimentação em 16/04/1990, com zeramento do saldo, não tendo havido, portanto, incidência de correção monetária no mês de maio de 1990; e ii) no mês de abril de 1990, a correção monetária efetivamente creditada correspondeu ao percentual de 84,32%. Intimadas sobre o laudo, a parte autora informou não ter esclarecimento adicional a apresentar (ev. 104.1), e o réu manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (ev. 105.1). Encerrada a instrução (ev. 108.1), foi aberto prazo para alegações finais. O autor apresentou memoriais de forma remissiva à inicial, pugnando pela procedência integral dos pedidos (ev. 111.1). O réu, por sua vez, reiterou os termos da contestação, sustentando que o laudo pericial confirmou integralmente suas teses defensivas, e pugnou pela total improcedência da ação (ev. 112.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, verifico que pende de análise a ilegitimidade passiva arguida pelo réu em contestação. A questão deve ser apreciada à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Assim, embora o reconhecimento da ilegitimidade passiva não tenha constado expressamente do rol de pedidos, trata-se de matéria de defesa oportunamente suscitada pelo réu, cuja apreciação precede o exame do mérito. Sustenta o réu, que os saldos de caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 foram transferidos, por força do art. 6º da Lei nº 8.024/90, à custódia do Banco Central do Brasil, razão pela qual caberia a esta autarquia, e não ao banco depositário, responder por eventual diferença de correção monetária incidente sobre a parcela excedente. O argumento, contudo, não encontra respaldo nos fatos comprovados nos autos. Conforme restou incontroverso e foi confirmado pela prova pericial produzida (ev. 101.1), o saldo da caderneta de poupança do autor, à época dos fatos, correspondia a NCz$ 20.803,31, valor significativamente inferior ao limite de NCz$ 50.000,00 previsto no art. 6º da Lei nº 8.024/90. Verifica-se, assim, que a integralidade do numerário permaneceu, durante todo o período controvertido, sob a administração e custódia do próprio réu, não havendo transferência de qualquer parcela ao Banco Central do Brasil. Incide, na hipótese, o art. 9º da Lei nº 8.024/90, que restringe essa transferência exclusivamente aos valores excedentes ao limite legal. Por conseguinte, é o Banco do Brasil S/A, e não o Banco Central do Brasil, a instituição responsável pela correção monetária integral do saldo discutido nestes autos, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da regularidade processual O processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades pendentes de apreciação, tendo as demais questões preliminares sido enfrentadas na decisão de saneamento (ev. 61.1) e a preliminar de ilegitimidade passiva sido examinada no tópico anterior. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Do mérito O cerne da questão consiste em verificar se houve, de fato, a aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos na caderneta de poupança do autor, nos meses de abril e maio de 1990, durante a vigência do Plano Collor I. Na decisão de saneamento (ev. 61.1), o ônus de comprovar a existência das diferenças de correção monetária e a responsabilidade do réu por seu pagamento foi atribuído ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. A prova pericial produzida (ev. 101.1), não impugnada por qualquer das partes, concluiu em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelo autor na petição inicial. Quanto ao mês de abril de 1990, o perito apurou que o índice de correção monetária efetivamente creditado na conta do autor correspondeu a 84,32%, percentual, inclusive, superior ao que o próprio autor reputa devido (44,80%). Inexiste, portanto, diferença de correção monetária a menor a ser reconhecida. Quanto ao mês de maio de 1990, a perícia constatou que a conta-poupança do autor deixou de registrar qualquer movimentação a partir de 16/04/1990, tendo o saldo sido integralmente zerado. Inexistindo, portanto, saldo remanescente sujeito à remuneração no mês de maio de 1990, não há falar na incidência de correção monetária naquele período, tampouco em diferença a ser ressarcida, por ausência de objeto. Instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor limitou-se a informar não ter esclarecimento adicional a apresentar (ev. 104.1) e, em alegações finais, restringiu-se a reiterar, de forma genérica e remissiva, os termos da petição inicial (ev. 111.1), sem apresentar impugnação técnica às conclusões periciais, sem requerer a produção de prova complementar ou a realização de nova perícia, tampouco apontar qualquer elemento concreto capaz de infirmar o laudo. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório - único elemento de convicção apto a dirimir a controvérsia contábil em discussão - afasta, de forma inequívoca, a existência de diferenças de correção monetária não creditadas na caderneta de poupança do autor nos meses de abril e maio de 1990. Cabe ressaltar que o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e sem impugnação técnica pelas partes, reveste-se de elevada força probatória. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), somente é possível afastá-las quando houver elementos concretos e consistentes que evidenciem erro técnico ou incompatibilidade com o conjunto probatório, circunstância não verificada no presente caso. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido autoral. 2.4. Dos pedidos acessórios Considerando a improcedência do pedido principal, por ausência de comprovação de diferença de correção monetária devida, ficam prejudicados os pedidos de pagamento de juros remuneratórios e moratórios, bem como o de estipulação de multa por eventual atraso no cumprimento de decisão condenatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dirceu Simoni em face de Banco do Brasil S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito Thyago Américo Schio para levantamento dos honorários periciais remanescentes (ev. 82.1). Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, este juízo deixa de realizar juízo de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária em sede recursal, remeta-se o recurso independentemente do preparo, competindo ao Tribunal apreciar o pedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DIRCEU SIMONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENALDO CELESTINO

OAB: 40330/PR

RICARDO TURIM VELTRINI

OAB: 70036/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000771-88.2010.8.16.0039 Processo: 0000771-88.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): DIRCEU SIMONI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Dirceu Simoni em face de Banco do Brasil S.A., em que o autor alegou, em síntese, manter junto ao réu conta de caderneta de poupança nº 120.007.576-2 (agência 0891-5, Andirá/PR), com saldo, à época, de NCz$ 20.803,31 (vinte mil, oitocentos e três cruzados novos e trinta e um centavos). Sustentou que, em decorrência da aplicação do denominado “Plano Collor I”, instituído pela Medida Provisória nº 168/90 (convertida na Lei nº 8.024/90), não teriam sido creditados corretamente os índices de correção monetária referentes aos meses de abril e maio de 1990, os quais entende corresponder a 44,80% (IPC de abril/1990) e 7,87% (IPC de maio/1990), respectivamente. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 172/90 ao caso, por não ter sido convertida em lei. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas, acrescidas de correção monetária pelo IPC, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como multa de 10% em caso de atraso no cumprimento da decisão e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A inicial foi recebida, com deferimento dos benefícios da justiça gratuita e determinação de citação do réu (ev. 1.3). Citado (ev. 1.4), o réu apresentou contestação (ev. 1.5). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão, quinquenal ou trienal, nos termos dos arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, e 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002. No mérito, sustentou que os créditos foram realizados em estrita observância à legislação vigente à época, que os saldos superiores a NCz$ 50.000,00 foram transferidos ao Banco Central do Brasil, sendo deste a legitimidade passiva para responder por eventual diferença relativa a tal parcela, e que, de todo modo, o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990 foi devidamente creditado. Requereu a extinção do feito pela prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a observância do limite de NCz$ 50.000,00 em caso de eventual condenação. O feito permaneceu suspenso por longos períodos, em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 591.797, RE 626.307 e AI 754.745) e, posteriormente, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 1.532.525/RS e 1.532.516/RS, por determinação deste Tribunal (Ofício-Circular GIVP nº 83/2016). Retomado o curso do processo, as partes foram intimadas a especificar provas, tendo o autor informado não ter outras provas a produzir além das documentais já juntadas (ev. 48.1), e o réu requerido a produção de prova pericial contábil, bem como a suspensão do feito com fundamento no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ev. 53.1). O autor manifestou-se contrário à realização da perícia e à suspensão (ev. 59.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (ev. 61.1), foi rejeitada a prejudicial de prescrição, indeferido o pedido de suspensão com base no Tema 1300/STJ, por ausência de identidade fática com a matéria discutida nestes autos, declarado saneado o feito, fixados os pontos controvertidos: a) a existência de diferenças de correção monetária não creditadas nas contas de poupança do autor nos meses de abril e maio de 1990; e b) a responsabilidade do réu pelo pagamento das diferenças, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito. O réu comprovou o depósito dos honorários periciais arbitrados, no montante de R$ 2.500,00 (ev. 82.1/82.3). Na sequência, o perito confirmou o recebimento do depósito, requereu a liberação de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, e informou data, local e horário para o início dos trabalhos periciais (ev. 87.1). O laudo pericial foi apresentado (ev. 101.1), tendo o perito concluído, em síntese, que: i) a conta-poupança do autor deixou de ter movimentação em 16/04/1990, com zeramento do saldo, não tendo havido, portanto, incidência de correção monetária no mês de maio de 1990; e ii) no mês de abril de 1990, a correção monetária efetivamente creditada correspondeu ao percentual de 84,32%. Intimadas sobre o laudo, a parte autora informou não ter esclarecimento adicional a apresentar (ev. 104.1), e o réu manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (ev. 105.1). Encerrada a instrução (ev. 108.1), foi aberto prazo para alegações finais. O autor apresentou memoriais de forma remissiva à inicial, pugnando pela procedência integral dos pedidos (ev. 111.1). O réu, por sua vez, reiterou os termos da contestação, sustentando que o laudo pericial confirmou integralmente suas teses defensivas, e pugnou pela total improcedência da ação (ev. 112.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, verifico que pende de análise a ilegitimidade passiva arguida pelo réu em contestação. A questão deve ser apreciada à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Assim, embora o reconhecimento da ilegitimidade passiva não tenha constado expressamente do rol de pedidos, trata-se de matéria de defesa oportunamente suscitada pelo réu, cuja apreciação precede o exame do mérito. Sustenta o réu, que os saldos de caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 foram transferidos, por força do art. 6º da Lei nº 8.024/90, à custódia do Banco Central do Brasil, razão pela qual caberia a esta autarquia, e não ao banco depositário, responder por eventual diferença de correção monetária incidente sobre a parcela excedente. O argumento, contudo, não encontra respaldo nos fatos comprovados nos autos. Conforme restou incontroverso e foi confirmado pela prova pericial produzida (ev. 101.1), o saldo da caderneta de poupança do autor, à época dos fatos, correspondia a NCz$ 20.803,31, valor significativamente inferior ao limite de NCz$ 50.000,00 previsto no art. 6º da Lei nº 8.024/90. Verifica-se, assim, que a integralidade do numerário permaneceu, durante todo o período controvertido, sob a administração e custódia do próprio réu, não havendo transferência de qualquer parcela ao Banco Central do Brasil. Incide, na hipótese, o art. 9º da Lei nº 8.024/90, que restringe essa transferência exclusivamente aos valores excedentes ao limite legal. Por conseguinte, é o Banco do Brasil S/A, e não o Banco Central do Brasil, a instituição responsável pela correção monetária integral do saldo discutido nestes autos, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da regularidade processual O processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades pendentes de apreciação, tendo as demais questões preliminares sido enfrentadas na decisão de saneamento (ev. 61.1) e a preliminar de ilegitimidade passiva sido examinada no tópico anterior. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Do mérito O cerne da questão consiste em verificar se houve, de fato, a aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos na caderneta de poupança do autor, nos meses de abril e maio de 1990, durante a vigência do Plano Collor I. Na decisão de saneamento (ev. 61.1), o ônus de comprovar a existência das diferenças de correção monetária e a responsabilidade do réu por seu pagamento foi atribuído ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. A prova pericial produzida (ev. 101.1), não impugnada por qualquer das partes, concluiu em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelo autor na petição inicial. Quanto ao mês de abril de 1990, o perito apurou que o índice de correção monetária efetivamente creditado na conta do autor correspondeu a 84,32%, percentual, inclusive, superior ao que o próprio autor reputa devido (44,80%). Inexiste, portanto, diferença de correção monetária a menor a ser reconhecida. Quanto ao mês de maio de 1990, a perícia constatou que a conta-poupança do autor deixou de registrar qualquer movimentação a partir de 16/04/1990, tendo o saldo sido integralmente zerado. Inexistindo, portanto, saldo remanescente sujeito à remuneração no mês de maio de 1990, não há falar na incidência de correção monetária naquele período, tampouco em diferença a ser ressarcida, por ausência de objeto. Instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor limitou-se a informar não ter esclarecimento adicional a apresentar (ev. 104.1) e, em alegações finais, restringiu-se a reiterar, de forma genérica e remissiva, os termos da petição inicial (ev. 111.1), sem apresentar impugnação técnica às conclusões periciais, sem requerer a produção de prova complementar ou a realização de nova perícia, tampouco apontar qualquer elemento concreto capaz de infirmar o laudo. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório - único elemento de convicção apto a dirimir a controvérsia contábil em discussão - afasta, de forma inequívoca, a existência de diferenças de correção monetária não creditadas na caderneta de poupança do autor nos meses de abril e maio de 1990. Cabe ressaltar que o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e sem impugnação técnica pelas partes, reveste-se de elevada força probatória. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), somente é possível afastá-las quando houver elementos concretos e consistentes que evidenciem erro técnico ou incompatibilidade com o conjunto probatório, circunstância não verificada no presente caso. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido autoral. 2.4. Dos pedidos acessórios Considerando a improcedência do pedido principal, por ausência de comprovação de diferença de correção monetária devida, ficam prejudicados os pedidos de pagamento de juros remuneratórios e moratórios, bem como o de estipulação de multa por eventual atraso no cumprimento de decisão condenatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dirceu Simoni em face de Banco do Brasil S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito Thyago Américo Schio para levantamento dos honorários periciais remanescentes (ev. 82.1). Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, este juízo deixa de realizar juízo de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária em sede recursal, remeta-se o recurso independentemente do preparo, competindo ao Tribunal apreciar o pedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito