0000771-87.2026.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Barracão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000771-87.2026.8.16.0052 Processo: 0000771-87.2026.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$336.721,73 Autor(s): DAVI FLORENTINO BRIZOLA Réu(s): Município de Barracão/PR DECISÃO Trata-se de emenda à petição inicial (mov. 12.1), acompanhada de documentação médica superveniente (mov. 12.3), por meio da qual a parte autora postula a reanálise da tutela de urgência indeferida no mov. 10.1. 1. Do recebimento da emenda Recebo a emenda de mov. 12.1, apresentada tempestivamente e nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com a documentação que a instrui. 2. Da reanálise da tutela de urgência Nos termos do art. 296 do CPC, a decisão que aprecia tutela provisória não faz coisa julgada e pode ser modificada a qualquer tempo, sobretudo diante de fato novo relevante (art. 493 do CPC). O indeferimento anterior fundou-se, exclusivamente, na desatualização do quadro probatório: o exame oficial mais recente então acostado datava de 07/05/2021, o que impedia aferir a compatibilidade entre o atual estado clínico do autor e a função em que lotado. Esse óbice foi superado. Com efeito, o atestado médico de 01/05/2026 (mov. 12.3), subscrito por profissional regularmente inscrito no CRM-SC sob nº 14.239 e emitido com assinatura digital validável, registra ressonância nuclear magnética lombar de 2026 apontando alterações degenerativas das articulações interfacetárias, desidratação discal com redução de altura em L5-S1, abaulamento difuso em L3-L4 e L4-L5 com componentes foraminais tocando as raízes emergentes, fissura do ânulo fibroso em L4-L5 e, em L5-S1, abaulamento assimétrico com componente extruso migrando inferiormente, em proximidade com a raiz descendente. O laudo é expresso ao consignar patologia ortopédica associada ao labor braçal, com piora ao esforço laboral, e conclui pela impossibilidade de exercício das atividades laborais. Há, portanto, elemento contemporâneo — anterior em poucos dias à emenda e posterior à decisão de mov. 10.1 — que documenta agravamento objetivo do quadro clínico e estabelece, em juízo de cognição sumária, nexo entre a moléstia e a atividade desempenhada. Presente, assim, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se evidencia. O laudo indica quadro degenerativo progressivo, com componente discal extruso em contato radicular, cujo agravamento é atribuído ao esforço laboral. A manutenção do servidor em jornada de 12 horas em atividade de vigia noturno, enquanto se aguarda a instrução, expõe-no a risco concreto de deterioração de difícil ou impossível reparação. 3. Da extensão da medida A tutela deve ser deferida na medida do que a prova autoriza — e não além dela. O pedido principal, de realocação em função compatível com as limitações, pressupõe capacidade laborativa residual. Ocorre que o laudo superveniente não afirma aptidão para serviços leves: afirma impossibilidade de exercício de atividades laborais. Não há, ademais, nos autos, elementos sobre o quadro de cargos e as funções disponíveis na estrutura municipal que permitam a este Juízo, sem risco de indevida substituição do juízo administrativo de conveniência, indicar posto específico de lotação. Por isso, defere-se o pedido subsidiário, expressamente deduzido no item 2 dos requerimentos da inicial: o afastamento das atuais funções, com manutenção integral dos vencimentos. A medida, contudo, não pode assentar-se indefinidamente em atestado particular. A definição do afastamento de servidor estatutário por motivo de saúde compete à Administração, mediante avaliação por perícia médica oficial. A liminar tem, pois, caráter provisório e vigora até que essa avaliação se realize, cabendo ao Município providenciá-la com brevidade. Registre-se, por fim, que a medida não implica acréscimo, reclassificação ou equiparação remuneratória, mas simples manutenção da remuneração já percebida. Tampouco há irreversibilidade relevante (art. 300, §3º, do CPC), diante da natureza alimentar e do valor módico das parcelas envolvidas. Diante da natureza do risco — agravamento de dano à saúde —, a medida é deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de mov. 10.1 no ponto e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao MUNICÍPIO DE BARRACÃO que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação: a) afaste imediatamente o autor DAVI FLORENTINO BRIZOLA das funções de vigia/guarda noturno e de quaisquer atividades que demandem esforço físico, elevação de peso, flexão forçada da coluna lombar ou deambulação prolongada, mantendo-se integralmente seus vencimentos e vantagens; b) submeta o autor a perícia médica oficial, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, com juntada do respectivo laudo aos autos em 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o exame concluir, de forma fundamentada e conclusiva: (i) se há incapacidade laborativa total ou parcial; (ii) em caso de incapacidade parcial, quais atividades são compatíveis com o quadro clínico; (iii) o prazo estimado de manutenção das restrições. A presente medida vigorará até a juntada do laudo oficial e subsequente deliberação deste Juízo, ou, na inércia, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual a questão será reapreciada. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pessoal do agente público responsável. INDEFIRO, por ora, o pedido de realocação em função específica, pelos fundamentos acima, sem prejuízo de reapreciação após o laudo oficial. 5. Das providências remanescentes Reitero a determinação do item 4 da decisão de mov. 10.1, não cumprida na emenda: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da lei específica (ou anexo) que descreve as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como a respectiva carga horária, providência essencial à análise do desvio de função e dos reflexos remuneratórios postulados. 6. Da citação Mantida a determinação de citação do Município de Barracão, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação no prazo do art. 183 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se o Município, com urgência e preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento imediato da liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAVI FLORENTINO BRIZOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS
OAB: 92898/PR
TUYKI FAÉ
OAB: 89066/PR
VANESSA MARLEI DA SILVA
OAB: 129568/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000771-87.2026.8.16.0052 Processo: 0000771-87.2026.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$336.721,73 Autor(s): DAVI FLORENTINO BRIZOLA Réu(s): Município de Barracão/PR DECISÃO Trata-se de emenda à petição inicial (mov. 12.1), acompanhada de documentação médica superveniente (mov. 12.3), por meio da qual a parte autora postula a reanálise da tutela de urgência indeferida no mov. 10.1. 1. Do recebimento da emenda Recebo a emenda de mov. 12.1, apresentada tempestivamente e nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com a documentação que a instrui. 2. Da reanálise da tutela de urgência Nos termos do art. 296 do CPC, a decisão que aprecia tutela provisória não faz coisa julgada e pode ser modificada a qualquer tempo, sobretudo diante de fato novo relevante (art. 493 do CPC). O indeferimento anterior fundou-se, exclusivamente, na desatualização do quadro probatório: o exame oficial mais recente então acostado datava de 07/05/2021, o que impedia aferir a compatibilidade entre o atual estado clínico do autor e a função em que lotado. Esse óbice foi superado. Com efeito, o atestado médico de 01/05/2026 (mov. 12.3), subscrito por profissional regularmente inscrito no CRM-SC sob nº 14.239 e emitido com assinatura digital validável, registra ressonância nuclear magnética lombar de 2026 apontando alterações degenerativas das articulações interfacetárias, desidratação discal com redução de altura em L5-S1, abaulamento difuso em L3-L4 e L4-L5 com componentes foraminais tocando as raízes emergentes, fissura do ânulo fibroso em L4-L5 e, em L5-S1, abaulamento assimétrico com componente extruso migrando inferiormente, em proximidade com a raiz descendente. O laudo é expresso ao consignar patologia ortopédica associada ao labor braçal, com piora ao esforço laboral, e conclui pela impossibilidade de exercício das atividades laborais. Há, portanto, elemento contemporâneo — anterior em poucos dias à emenda e posterior à decisão de mov. 10.1 — que documenta agravamento objetivo do quadro clínico e estabelece, em juízo de cognição sumária, nexo entre a moléstia e a atividade desempenhada. Presente, assim, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se evidencia. O laudo indica quadro degenerativo progressivo, com componente discal extruso em contato radicular, cujo agravamento é atribuído ao esforço laboral. A manutenção do servidor em jornada de 12 horas em atividade de vigia noturno, enquanto se aguarda a instrução, expõe-no a risco concreto de deterioração de difícil ou impossível reparação. 3. Da extensão da medida A tutela deve ser deferida na medida do que a prova autoriza — e não além dela. O pedido principal, de realocação em função compatível com as limitações, pressupõe capacidade laborativa residual. Ocorre que o laudo superveniente não afirma aptidão para serviços leves: afirma impossibilidade de exercício de atividades laborais. Não há, ademais, nos autos, elementos sobre o quadro de cargos e as funções disponíveis na estrutura municipal que permitam a este Juízo, sem risco de indevida substituição do juízo administrativo de conveniência, indicar posto específico de lotação. Por isso, defere-se o pedido subsidiário, expressamente deduzido no item 2 dos requerimentos da inicial: o afastamento das atuais funções, com manutenção integral dos vencimentos. A medida, contudo, não pode assentar-se indefinidamente em atestado particular. A definição do afastamento de servidor estatutário por motivo de saúde compete à Administração, mediante avaliação por perícia médica oficial. A liminar tem, pois, caráter provisório e vigora até que essa avaliação se realize, cabendo ao Município providenciá-la com brevidade. Registre-se, por fim, que a medida não implica acréscimo, reclassificação ou equiparação remuneratória, mas simples manutenção da remuneração já percebida. Tampouco há irreversibilidade relevante (art. 300, §3º, do CPC), diante da natureza alimentar e do valor módico das parcelas envolvidas. Diante da natureza do risco — agravamento de dano à saúde —, a medida é deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de mov. 10.1 no ponto e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao MUNICÍPIO DE BARRACÃO que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação: a) afaste imediatamente o autor DAVI FLORENTINO BRIZOLA das funções de vigia/guarda noturno e de quaisquer atividades que demandem esforço físico, elevação de peso, flexão forçada da coluna lombar ou deambulação prolongada, mantendo-se integralmente seus vencimentos e vantagens; b) submeta o autor a perícia médica oficial, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, com juntada do respectivo laudo aos autos em 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o exame concluir, de forma fundamentada e conclusiva: (i) se há incapacidade laborativa total ou parcial; (ii) em caso de incapacidade parcial, quais atividades são compatíveis com o quadro clínico; (iii) o prazo estimado de manutenção das restrições. A presente medida vigorará até a juntada do laudo oficial e subsequente deliberação deste Juízo, ou, na inércia, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual a questão será reapreciada. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pessoal do agente público responsável. INDEFIRO, por ora, o pedido de realocação em função específica, pelos fundamentos acima, sem prejuízo de reapreciação após o laudo oficial. 5. Das providências remanescentes Reitero a determinação do item 4 da decisão de mov. 10.1, não cumprida na emenda: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da lei específica (ou anexo) que descreve as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como a respectiva carga horária, providência essencial à análise do desvio de função e dos reflexos remuneratórios postulados. 6. Da citação Mantida a determinação de citação do Município de Barracão, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação no prazo do art. 183 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se o Município, com urgência e preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento imediato da liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito