Detalhe do processo

0000771-47.2025.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000771-47.2025.8.16.0109 Processo: 0000771-47.2025.8.16.0109 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): JOÃO BATISTA SILVA DO CARMO Polo Passivo(s): IVETE APARECIDA ROCHA SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de levantamento de interdição (curatela) formulado por JOÃO BATISTA SILVA DO CARMO, com a concordância de sua curadora, IVETE APARECIDA ROCHA, por meio de procurador judicial constituído. Narra o autor que foi interditado por sentença proferida em 09/10/2009, nos autos de Interdição nº 443/2008, em razão de distúrbios psiquiátricos, sendo-lhe nomeada curadora sua companheira Ivete Aparecida Rocha. Aduz que, com o passar dos anos e submetido a tratamento médico, encontra-se atualmente recuperado e apto a gerir, por si só, os atos da vida civil, não havendo mais motivo para a manutenção da curatela. Instruiu a inicial com atestado médico psiquiátrico datado de 15/01/2025 (mov. 1.9), dando conta de que o autor está em acompanhamento psiquiátrico (CID10 F19 e F41.1) e em abstinência há mais de 20 anos, encontrando-se capaz de gerir por si só os atos da vida civil, bem como com certidão de nascimento com averbação da interdição pretérita (mov. 1.10). Requereu os benefícios da justiça gratuita, a digitalização e apensamento dos autos de Interdição nº 443/2008 e o levantamento da curatela, com fulcro no art. 756 do CPC. Por despacho de mov. 6.1, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC, determinando-se vista ao Ministério Público. Em manifestação de mov. 10.1, o Ministério Público opinou pelo regular processamento do feito, pugnando pela realização de exame médico do interditado por perito ou equipe multidisciplinar, apresentando, desde logo, quesitos. Por decisão de mov. 16.1, determinou-se a realização de estudo social pela Secretaria de Assistência Social da Comarca, bem como perícia médica, nomeando-se como perito o Dr. Gustavo Lopes Estevez. Reiterados os quesitos ministeriais em mov. 24.1. Sobreveio informação da Secretaria Municipal de Assistência Social (mov. 28.1) dando conta de que a avaliação técnica solicitada extrapolava sua competência, sugerindo-se que a equipe do CAPS seria mais adequada para emitir parecer sobre a autonomia do autor. Na sequência, o perito inicialmente nomeado declinou do encargo por motivos alheios à sua vontade (mov. 30.1). Por decisão de mov. 32.1, determinou-se nova nomeação de perito por meio do sistema CAJU, tendo sido designado o Dr. Nasser Fregadolli Auada, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no importe de R$ 1.749,70 (mov. 42.1), homologada por decisão de mov. 48.1, com determinação de pagamento pelo Estado do Paraná mediante RPV, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Sobreveio o Laudo Técnico Judicial de mov. 54.2, no qual o perito, após entrevista com o periciado e familiares, análise documental e avaliação física e mental presencial, concluiu que o autor não apresenta, atualmente, qualquer anomalia ou anormalidade psíquica, encontra-se orientado no tempo e no espaço, com funções cognitivas, de memória, linguagem, concentração, raciocínio lógico e função executiva preservadas, sendo integralmente capaz para os atos da vida civil, com plena capacidade de gerir questões financeiras, médicas, sociais e pessoais, não havendo necessidade de manutenção da curatela. Respondendo aos quesitos ministeriais, o perito consignou que o interditado não apresenta anomalia psíquica atual (quesito 1) e possui condição de discernimento e capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (quesito 3). Em manifestação de mov. 78.1, o Ministério Público, após relatar o histórico processual, opinou pela procedência do pedido, com fundamento no art. 756 do CPC e no art. 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pugnando pelo levantamento da interdição, com expedição de mandado de averbação ao Registro Civil de Pessoas Naturais. Certificado o decurso de período de paralisação do feito em razão de licença do juiz titular e vacância do cargo de juiz substituto (mov. 80.1), os autos vieram conclusos para sentença. Por despacho de mov. 82.1, o julgamento foi convertido em diligência, ante a constatação de que não fora cumprido o requerimento do autor quanto à digitalização e apensamento dos autos de Interdição nº 443/2008 (art. 756, § 1º, do CPC), determinando-se a juntada da íntegra daquele feito, intimação do autor para manifestação e nova vista ao Ministério Público. Digitalizados e juntados os autos de Interdição nº 443/2008 (mov. 83.1), extrai-se que o então interditando foi submetido a antecipação de tutela em 03/12/2008, com nomeação de curadora provisória; submetido a interrogatório judicial em 02/03/2009, ocasião em que evidenciada confusão mental e relato de alucinações visuais; e periciado pelo CAPS local, cujo laudo de 02/06/2009 atestou esquizofrenia refratária de caráter permanente e incurável, com incapacidade crítica total. Sobreveio sentença em 09/10/2009, julgando procedente o pedido de interdição, com curatela definitiva atribuída a Ivete Aparecida Rocha, transitada em julgado em 03/12/2009, com regular inscrição no Registro Civil. Intimado, o autor reiterou o pedido de procedência (mov. 86.1). Em nova manifestação (mov. 89.1), o Ministério Público, após revisitar o histórico dos autos de interdição originários e da instrução técnica realizada no presente feito, ratificou a manifestação de mov. 78.1, reiterando pugnar pela procedência do pedido inicial, para o levantamento da interdição de João Batista Silva do Carmo, com expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A curatela trata-se de uma medida de amparo àqueles que não se encontram em plena aptidão para o regular desempenho dos atos inerentes e necessários à vida civil. O Código Civil estabelece que serão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos. Nesse seguimento, os indivíduos que se enquadram nas hipóteses listadas acima presumem-se não possuidores da aptidão mínima necessária para desempenharem atos comuns da vida civil, em razão da ausência de discernimento ou condições cognitivas. No entanto, a curatela é medida excepcional e somente pode ser declarada quando inequivocamente configurados os requisitos ensejadores, sendo a capacidade da pessoa com deficiência é presumida, ou seja, a deficiência, por si só, não configura uma condição incapacitante. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi dada disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Estabelece o art. 2º do referido diploma legal que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O art. 6º, por sua vez, é categórico ao dispor que " A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, excluindo-se a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto estabelece que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, autoriza, quando necessária , a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º,"medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Oportuna, neste ponto, a transcrição dos comentários do doutrinador Pablo Stolze Gagliano: "Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz.” Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser" rotulada "como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como ‘imprecisão técnica’ considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida". Portanto, repito, a nova lei afasta do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência. Ou seja, o fato de um indivíduo possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que automaticamente ele seja inserido no rol de incapazes. Isso não significa que há descabimento de curatela, ela apenas passou a ser vista como medida extraordinária, visto não haver relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento, pode apenas de algum modo encontrar-se limitado para a prática dos seus atos. Há que se levar em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto soma-se a necessidade da exposição dos motivos e justificação das razões que limitem a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais, na forma do artigo 86, e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo artigo 101 do Estatuto, do artigo 110-A à Lei nº 8.213/1991. Assim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada, como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão. No presente caso, verifica-se que o interditado João Batista Silva do Carmo pretende o levantamento de sua interdição decretada em 09/10/2009 na ação sob nº. 443/2008, quando ainda não estava vigente o novo estatuto acima consignado, sendo considerado pessoa absolutamente incapaz para a realização de atos da vida civil. Para tanto, sustentou que se submeteu ao tratamento da doença psicológica, tendo a sua capacidade civil recuperada plenamente. Sobre o levantamento da curatela, o art. 756 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil". A causa pedir da ação de levantamento de curatela deve ser, portanto, um fato superveniente à interdição, que demonstre o desaparecimento da causa da incapacidade reconhecida pela sentença. Da detida análise dos autos, entendo que a pretensão do autor comporta procedência, conforme passo a explicar. Portanto, para análise dos pedidos iniciais, passo a analisar o laudo pericial (evento 54.1). O laudo pericial é favorável ao pedido do autor, tendo em vista que atestou que, embora o interditado possua doença crônica (esquizofrenia), possui condições de exercer os atos da vida civil, cessando a causa da sua interdição, senão vejamos: "Conclui-se, dessa forma, o quadro de saúde atual do curatelado o torna plenamente capaz para todos os atos da vida civil, não justificando a necessidade de curatela.” Além disso, o médico psiquiatra que acompanhava o interditado, Dr. Victor Coral - CRM 43989 (evento 1.9), atestou que o interditado estava assintomático e que se mostrava apto aos atos da vida civil, estando em abstinência há mais de 20 anos. Portanto, vale dizer que há laudo pericial subscrito por profissional da medicina indicando a ausência de impedimentos que prejudiquem o autor no exercício dos atos da vida civil pelo autor, logo, conclui-se que cessou a causa determinante da sua interdição. Por fim, observa-se que o Ministério Público se manifestou favorável ao levantamento da curatela (evento 78 e 89). Portanto, considerando todo esse quadro probatório, e à luz da legislação acima transcrita é possível levantar a interdição anteriormente decretada, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos fundamentos acima explicitados, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: a) revogar a nomeação da curadora Ivete Aparecido Rocha; b) determinar o levantamento da interdição do autor João Batista Silva do Carmo nos autos sob nº. 433/2008. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se junto ao sítio do Tribunal de Justiça; na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local 01 (uma) vez, e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Em consequência deverá ser levantada a interdição anteriormente decretada nos autos sob nº. 433/2008. Portanto, expeça-se o competente mandado ao Registro Civil para o levantamento da interdição decretada nos mencionados autos. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IVETE APARECIDA ROCHA

Autor JOãO BATISTA SILVA DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FABIANO LOPES SOARES

OAB: 93378/PR
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Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000771-47.2025.8.16.0109 Processo: 0000771-47.2025.8.16.0109 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): JOÃO BATISTA SILVA DO CARMO Polo Passivo(s): IVETE APARECIDA ROCHA SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de levantamento de interdição (curatela) formulado por JOÃO BATISTA SILVA DO CARMO, com a concordância de sua curadora, IVETE APARECIDA ROCHA, por meio de procurador judicial constituído. Narra o autor que foi interditado por sentença proferida em 09/10/2009, nos autos de Interdição nº 443/2008, em razão de distúrbios psiquiátricos, sendo-lhe nomeada curadora sua companheira Ivete Aparecida Rocha. Aduz que, com o passar dos anos e submetido a tratamento médico, encontra-se atualmente recuperado e apto a gerir, por si só, os atos da vida civil, não havendo mais motivo para a manutenção da curatela. Instruiu a inicial com atestado médico psiquiátrico datado de 15/01/2025 (mov. 1.9), dando conta de que o autor está em acompanhamento psiquiátrico (CID10 F19 e F41.1) e em abstinência há mais de 20 anos, encontrando-se capaz de gerir por si só os atos da vida civil, bem como com certidão de nascimento com averbação da interdição pretérita (mov. 1.10). Requereu os benefícios da justiça gratuita, a digitalização e apensamento dos autos de Interdição nº 443/2008 e o levantamento da curatela, com fulcro no art. 756 do CPC. Por despacho de mov. 6.1, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC, determinando-se vista ao Ministério Público. Em manifestação de mov. 10.1, o Ministério Público opinou pelo regular processamento do feito, pugnando pela realização de exame médico do interditado por perito ou equipe multidisciplinar, apresentando, desde logo, quesitos. Por decisão de mov. 16.1, determinou-se a realização de estudo social pela Secretaria de Assistência Social da Comarca, bem como perícia médica, nomeando-se como perito o Dr. Gustavo Lopes Estevez. Reiterados os quesitos ministeriais em mov. 24.1. Sobreveio informação da Secretaria Municipal de Assistência Social (mov. 28.1) dando conta de que a avaliação técnica solicitada extrapolava sua competência, sugerindo-se que a equipe do CAPS seria mais adequada para emitir parecer sobre a autonomia do autor. Na sequência, o perito inicialmente nomeado declinou do encargo por motivos alheios à sua vontade (mov. 30.1). Por decisão de mov. 32.1, determinou-se nova nomeação de perito por meio do sistema CAJU, tendo sido designado o Dr. Nasser Fregadolli Auada, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no importe de R$ 1.749,70 (mov. 42.1), homologada por decisão de mov. 48.1, com determinação de pagamento pelo Estado do Paraná mediante RPV, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Sobreveio o Laudo Técnico Judicial de mov. 54.2, no qual o perito, após entrevista com o periciado e familiares, análise documental e avaliação física e mental presencial, concluiu que o autor não apresenta, atualmente, qualquer anomalia ou anormalidade psíquica, encontra-se orientado no tempo e no espaço, com funções cognitivas, de memória, linguagem, concentração, raciocínio lógico e função executiva preservadas, sendo integralmente capaz para os atos da vida civil, com plena capacidade de gerir questões financeiras, médicas, sociais e pessoais, não havendo necessidade de manutenção da curatela. Respondendo aos quesitos ministeriais, o perito consignou que o interditado não apresenta anomalia psíquica atual (quesito 1) e possui condição de discernimento e capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (quesito 3). Em manifestação de mov. 78.1, o Ministério Público, após relatar o histórico processual, opinou pela procedência do pedido, com fundamento no art. 756 do CPC e no art. 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pugnando pelo levantamento da interdição, com expedição de mandado de averbação ao Registro Civil de Pessoas Naturais. Certificado o decurso de período de paralisação do feito em razão de licença do juiz titular e vacância do cargo de juiz substituto (mov. 80.1), os autos vieram conclusos para sentença. Por despacho de mov. 82.1, o julgamento foi convertido em diligência, ante a constatação de que não fora cumprido o requerimento do autor quanto à digitalização e apensamento dos autos de Interdição nº 443/2008 (art. 756, § 1º, do CPC), determinando-se a juntada da íntegra daquele feito, intimação do autor para manifestação e nova vista ao Ministério Público. Digitalizados e juntados os autos de Interdição nº 443/2008 (mov. 83.1), extrai-se que o então interditando foi submetido a antecipação de tutela em 03/12/2008, com nomeação de curadora provisória; submetido a interrogatório judicial em 02/03/2009, ocasião em que evidenciada confusão mental e relato de alucinações visuais; e periciado pelo CAPS local, cujo laudo de 02/06/2009 atestou esquizofrenia refratária de caráter permanente e incurável, com incapacidade crítica total. Sobreveio sentença em 09/10/2009, julgando procedente o pedido de interdição, com curatela definitiva atribuída a Ivete Aparecida Rocha, transitada em julgado em 03/12/2009, com regular inscrição no Registro Civil. Intimado, o autor reiterou o pedido de procedência (mov. 86.1). Em nova manifestação (mov. 89.1), o Ministério Público, após revisitar o histórico dos autos de interdição originários e da instrução técnica realizada no presente feito, ratificou a manifestação de mov. 78.1, reiterando pugnar pela procedência do pedido inicial, para o levantamento da interdição de João Batista Silva do Carmo, com expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A curatela trata-se de uma medida de amparo àqueles que não se encontram em plena aptidão para o regular desempenho dos atos inerentes e necessários à vida civil. O Código Civil estabelece que serão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos. Nesse seguimento, os indivíduos que se enquadram nas hipóteses listadas acima presumem-se não possuidores da aptidão mínima necessária para desempenharem atos comuns da vida civil, em razão da ausência de discernimento ou condições cognitivas. No entanto, a curatela é medida excepcional e somente pode ser declarada quando inequivocamente configurados os requisitos ensejadores, sendo a capacidade da pessoa com deficiência é presumida, ou seja, a deficiência, por si só, não configura uma condição incapacitante. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi dada disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Estabelece o art. 2º do referido diploma legal que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O art. 6º, por sua vez, é categórico ao dispor que " A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, excluindo-se a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto estabelece que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, autoriza, quando necessária , a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º,"medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Oportuna, neste ponto, a transcrição dos comentários do doutrinador Pablo Stolze Gagliano: "Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz.” Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser" rotulada "como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como ‘imprecisão técnica’ considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida". Portanto, repito, a nova lei afasta do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência. Ou seja, o fato de um indivíduo possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que automaticamente ele seja inserido no rol de incapazes. Isso não significa que há descabimento de curatela, ela apenas passou a ser vista como medida extraordinária, visto não haver relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento, pode apenas de algum modo encontrar-se limitado para a prática dos seus atos. Há que se levar em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto soma-se a necessidade da exposição dos motivos e justificação das razões que limitem a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais, na forma do artigo 86, e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo artigo 101 do Estatuto, do artigo 110-A à Lei nº 8.213/1991. Assim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada, como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão. No presente caso, verifica-se que o interditado João Batista Silva do Carmo pretende o levantamento de sua interdição decretada em 09/10/2009 na ação sob nº. 443/2008, quando ainda não estava vigente o novo estatuto acima consignado, sendo considerado pessoa absolutamente incapaz para a realização de atos da vida civil. Para tanto, sustentou que se submeteu ao tratamento da doença psicológica, tendo a sua capacidade civil recuperada plenamente. Sobre o levantamento da curatela, o art. 756 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil". A causa pedir da ação de levantamento de curatela deve ser, portanto, um fato superveniente à interdição, que demonstre o desaparecimento da causa da incapacidade reconhecida pela sentença. Da detida análise dos autos, entendo que a pretensão do autor comporta procedência, conforme passo a explicar. Portanto, para análise dos pedidos iniciais, passo a analisar o laudo pericial (evento 54.1). O laudo pericial é favorável ao pedido do autor, tendo em vista que atestou que, embora o interditado possua doença crônica (esquizofrenia), possui condições de exercer os atos da vida civil, cessando a causa da sua interdição, senão vejamos: "Conclui-se, dessa forma, o quadro de saúde atual do curatelado o torna plenamente capaz para todos os atos da vida civil, não justificando a necessidade de curatela.” Além disso, o médico psiquiatra que acompanhava o interditado, Dr. Victor Coral - CRM 43989 (evento 1.9), atestou que o interditado estava assintomático e que se mostrava apto aos atos da vida civil, estando em abstinência há mais de 20 anos. Portanto, vale dizer que há laudo pericial subscrito por profissional da medicina indicando a ausência de impedimentos que prejudiquem o autor no exercício dos atos da vida civil pelo autor, logo, conclui-se que cessou a causa determinante da sua interdição. Por fim, observa-se que o Ministério Público se manifestou favorável ao levantamento da curatela (evento 78 e 89). Portanto, considerando todo esse quadro probatório, e à luz da legislação acima transcrita é possível levantar a interdição anteriormente decretada, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos fundamentos acima explicitados, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: a) revogar a nomeação da curadora Ivete Aparecido Rocha; b) determinar o levantamento da interdição do autor João Batista Silva do Carmo nos autos sob nº. 433/2008. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se junto ao sítio do Tribunal de Justiça; na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local 01 (uma) vez, e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Em consequência deverá ser levantada a interdição anteriormente decretada nos autos sob nº. 433/2008. Portanto, expeça-se o competente mandado ao Registro Civil para o levantamento da interdição decretada nos mencionados autos. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto