0000771-31.2023.8.26.0629
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0000771-31.2023.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Marco Aurelio Bolian Magueta - Apelado: Claudinei Bolian Magueta - Apelado: Mauricio Bolian Magueta - A decisão de fls. 214/215 julgou procedente pedido de liquidação por arbitramento para homologar o laudo pericial de fls. 142/161 e fls. 191/207 e arbitrar o valor de alugueres mensais em R$ 1.000,00. Embargos de declaração foram rejeitados para esclarecer que o índice a ser utilizado no cálculo da deflação dos aluguéis será o IGP-M (fls. 229/230). Apela Marco Aurélio Bolian Magueta visando a reforma da sentença a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais ressaltando a litigiosidade da presente liquidação (fls. 233/241). Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 245/248). É o relatório. DECIDO. Do apelo não se pode conhecer. A decisão recorrida limitou-se a homologar o laudo pericial em procedimento de liquidação por arbitramento. Cabe apelação contra sentença (art. 1009 do CPC). Nos moldes do art. 203, § 1º, do CPC sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. E conforme o art. 925 do mesmo diploma processual, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O pronunciamento judicial impugnado não extingue a fase satisfativa, tendo natureza de decisão interlocutória, sendo assim recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nessa linha de entendimento, é firme a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM ENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO CPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão seria sentença, sujeita a apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 3. A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios, não encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza interlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A apelação somente é cabível quando houver término da execução. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de instrumento (AREsp n. 2.653.960/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.). No mesmo sentido, confiram-se precedentes desta Corte: Apelação Cível 0002270-33.2000.8.26.0572, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/202; Apelação Cível 0009719-65.2021.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador, j. 27/05/2024; Apelação Cível 1005685-75.2016.8.26.0562; Rel. João Batista Vilhena; Órgão Julgador, j. 16/02/2023. A interposição de apelação em tal hipótese contraria disposição legal expressa e configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Eduardo Bellotto (OAB: 289707/SP) - Gabriela Barbosa da Silva Magueta (OAB: 452341/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI BOLIAN MAGUETA
Autor MARCO AURELIO BOLIAN MAGUETA
Réu MAURICIO BOLIAN MAGUETA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA
OAB: 452341/SP
EDUARDO BELLOTTO
OAB: 289707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0000771-31.2023.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Marco Aurelio Bolian Magueta - Apelado: Claudinei Bolian Magueta - Apelado: Mauricio Bolian Magueta - A decisão de fls. 214/215 julgou procedente pedido de liquidação por arbitramento para homologar o laudo pericial de fls. 142/161 e fls. 191/207 e arbitrar o valor de alugueres mensais em R$ 1.000,00. Embargos de declaração foram rejeitados para esclarecer que o índice a ser utilizado no cálculo da deflação dos aluguéis será o IGP-M (fls. 229/230). Apela Marco Aurélio Bolian Magueta visando a reforma da sentença a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais ressaltando a litigiosidade da presente liquidação (fls. 233/241). Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 245/248). É o relatório. DECIDO. Do apelo não se pode conhecer. A decisão recorrida limitou-se a homologar o laudo pericial em procedimento de liquidação por arbitramento. Cabe apelação contra sentença (art. 1009 do CPC). Nos moldes do art. 203, § 1º, do CPC sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. E conforme o art. 925 do mesmo diploma processual, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O pronunciamento judicial impugnado não extingue a fase satisfativa, tendo natureza de decisão interlocutória, sendo assim recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nessa linha de entendimento, é firme a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM ENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO CPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão seria sentença, sujeita a apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 3. A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios, não encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza interlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A apelação somente é cabível quando houver término da execução. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de instrumento (AREsp n. 2.653.960/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.). No mesmo sentido, confiram-se precedentes desta Corte: Apelação Cível 0002270-33.2000.8.26.0572, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/202; Apelação Cível 0009719-65.2021.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador, j. 27/05/2024; Apelação Cível 1005685-75.2016.8.26.0562; Rel. João Batista Vilhena; Órgão Julgador, j. 16/02/2023. A interposição de apelação em tal hipótese contraria disposição legal expressa e configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Eduardo Bellotto (OAB: 289707/SP) - Gabriela Barbosa da Silva Magueta (OAB: 452341/SP) - 4º andar