Detalhe do processo

0000771-30.2021.4.03.6205

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000771-30.2021.4.03.6205 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: PETRONA ROSA VILHALBA DELGADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO A controvérsia recursal restringe-se a: (i) responsabilidade da CEF; (ii) alegada insuficiência do laudo e ausência de nexo causal; (iii) danos morais; e, subsidiariamente, (iv) redução dos valores indenizatórios. Conheço do recurso. No mérito, não prosperam as insurgências da recorrente quanto à sua responsabilidade pelos vícios construtivos e à alegada insuficiência da prova técnica. Tratando-se de empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a Caixa Econômica Federal não atuou como mera agente financiadora, mas como gestora operacional do programa habitacional, integrando a cadeia de fornecimento do produto habitacional. Nessa condição, responde pelos vícios construtivos constatados no imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de nexo causal. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de diversas patologias de origem endógena, relacionadas à fase construtiva, dentre elas infiltrações decorrentes de falhas de impermeabilização, inadequações nas instalações elétricas, defeitos no forro de PVC, irregularidades no sistema hidrossanitário e ausência de dispositivos de segurança elétrica. Embora o expert tenha apontado fatores de agravamento relacionados à falta de manutenção e intervenções posteriores dos moradores, consignou expressamente que tais circunstâncias não afastam a existência dos vícios construtivos originários nem rompem o nexo causal. Quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida no tocante ao valor correspondente aos reparos, porquanto lastreado em laudo técnico elaborado por perito de confiança do juízo, inexistindo elemento probatório apto a infirmar suas conclusões. Todavia, merece parcial reforma a condenação referente às despesas decorrentes da desocupação temporária do imóvel. Embora o laudo tenha apontado a necessidade de desocupação por 10 dias para realização dos reparos, o valor arbitrado na sentença extrapola os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, que vem fixando a indenização em R$ 150,00 por dia de afastamento do imóvel. Assim, a verba deve ser reduzida para R$ 1.500,00. No tocante aos danos morais, o recurso também merece parcial acolhimento apenas para redução do quantum indenizatório. Conforme orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização, os danos morais não decorrem automaticamente da mera existência de vícios construtivos. Entretanto, no caso concreto, a própria perícia registrou que as patologias identificadas comprometeram a habitabilidade e a salubridade do imóvel, circunstância que supera o mero aborrecimento cotidiano e autoriza o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Não obstante, o montante arbitrado na sentença revela-se excessivo em comparação aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos envolvendo vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV. Assim, mostra-se adequada a redução da indenização para R$ 3.000,00, quantia suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para: a) reduzir a indenização referente à desocupação temporária do imóvel para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao valor de R$ 150,00 por dia, pelo período de 10 dias indicado na perícia; b) reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantém-se a sentença nos demais pontos impugnados. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação mantida, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. EMENTA RECURSO INOMINADO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CEF. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. REDUÇÃO PARA R$ 150,00 POR DIA. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HABITABILIDADE E À SALUBRIDADE DO IMÓVEL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PETRONA ROSA VILHALBA DELGADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000771-30.2021.4.03.6205 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: PETRONA ROSA VILHALBA DELGADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO A controvérsia recursal restringe-se a: (i) responsabilidade da CEF; (ii) alegada insuficiência do laudo e ausência de nexo causal; (iii) danos morais; e, subsidiariamente, (iv) redução dos valores indenizatórios. Conheço do recurso. No mérito, não prosperam as insurgências da recorrente quanto à sua responsabilidade pelos vícios construtivos e à alegada insuficiência da prova técnica. Tratando-se de empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a Caixa Econômica Federal não atuou como mera agente financiadora, mas como gestora operacional do programa habitacional, integrando a cadeia de fornecimento do produto habitacional. Nessa condição, responde pelos vícios construtivos constatados no imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de nexo causal. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de diversas patologias de origem endógena, relacionadas à fase construtiva, dentre elas infiltrações decorrentes de falhas de impermeabilização, inadequações nas instalações elétricas, defeitos no forro de PVC, irregularidades no sistema hidrossanitário e ausência de dispositivos de segurança elétrica. Embora o expert tenha apontado fatores de agravamento relacionados à falta de manutenção e intervenções posteriores dos moradores, consignou expressamente que tais circunstâncias não afastam a existência dos vícios construtivos originários nem rompem o nexo causal. Quanto aos danos materiais, a sentença deve ser mantida no tocante ao valor correspondente aos reparos, porquanto lastreado em laudo técnico elaborado por perito de confiança do juízo, inexistindo elemento probatório apto a infirmar suas conclusões. Todavia, merece parcial reforma a condenação referente às despesas decorrentes da desocupação temporária do imóvel. Embora o laudo tenha apontado a necessidade de desocupação por 10 dias para realização dos reparos, o valor arbitrado na sentença extrapola os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, que vem fixando a indenização em R$ 150,00 por dia de afastamento do imóvel. Assim, a verba deve ser reduzida para R$ 1.500,00. No tocante aos danos morais, o recurso também merece parcial acolhimento apenas para redução do quantum indenizatório. Conforme orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização, os danos morais não decorrem automaticamente da mera existência de vícios construtivos. Entretanto, no caso concreto, a própria perícia registrou que as patologias identificadas comprometeram a habitabilidade e a salubridade do imóvel, circunstância que supera o mero aborrecimento cotidiano e autoriza o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Não obstante, o montante arbitrado na sentença revela-se excessivo em comparação aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos envolvendo vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV. Assim, mostra-se adequada a redução da indenização para R$ 3.000,00, quantia suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para: a) reduzir a indenização referente à desocupação temporária do imóvel para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao valor de R$ 150,00 por dia, pelo período de 10 dias indicado na perícia; b) reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantém-se a sentença nos demais pontos impugnados. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação mantida, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. EMENTA RECURSO INOMINADO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CEF. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. REDUÇÃO PARA R$ 150,00 POR DIA. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HABITABILIDADE E À SALUBRIDADE DO IMÓVEL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão