Detalhe do processo

0000771-20.2021.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000771-20.2021.8.16.0131 Processo: 0000771-20.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$54.073,53 Polo Ativo(s): SILVIA LUZIA DA SILVA (RG: 61469745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.173.099-68) Rua Antonio Bazzo, 44 - PATO BRANCO/PR Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 1. Chamo o feito à ordem. 2. Trata-se de liquidação de sentença em que a Fazenda Pública, intimada a juntar aos autos fichas financeiras de setembro de 2020 a janeiro de 2026, apresentou impugnação, narrando suscintamente, que a perita ao apresentar o laudo pericial incluiu cálculos referentes a período estranho à lide executiva, extrapolando o limite temporal até janeiro de 2026, havendo erro de procedimento ao se permitir que a perícia judicial investigue e liquide créditos referentes a período posterior ao ajuizamento da execução, sem que tenha havido aditamento ou nova pretensão executiva formulada pela parte interessada. 3. Compulsando os autos, extrai-se que as três verbas deferidas no título executivo judicial (ev. 36), possuem naturezas obrigacionais e limitações temporais distintas. O adicional de insalubridade é obrigação de trato sucessivo e, neste passo, devida enquanto o servidor estiver exposto ao agente nocivo e o Município não realizar a efetiva implantação administrativa da forma correta de cálculo. Portanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo as prestações vincendas são consideradas implicitamente incluídas no pedido de condenação enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC). Na ausência de um marco final fixado pela sentença condenatória para o adicional de insalubridade, a jurisprudência autoriza a inclusão das parcelas vincendas na liquidação até a efetiva e comprovada regularização administrativa na folha de pagamento: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.114/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença é prevista pelo art. 323 do CPC, que determina a inclusão de prestações sucessivas enquanto durar a obrigação. (...) (TJ-PR 01125767520248160000 Ampére, Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 14/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifos não originais) Em contrapartida, as diferenças de progressão de carreira, tratam-se de obrigação com termo final expressamente delimitado no título (nov/2017 até a data da efetiva implantação em dez/2020). Assim, em relação a este ponto, os cálculos periciais devem se ater estritamente ao período fixado em sentença. Por fim, as horas extras não constituem uma parcela salarial perene e homogênea que se presume devida mês a mês de forma automática, tendo em vista que dependem da prova do efetivo trabalho além da 8ª diária e 40ª semanal. Com efeito, para fins de liquidação de parcelas vencidas no curso da lide, o direito à complementação limita-se aos meses em que comprovadamente houver o labor extraordinário. Assim, a perita necessita das fichas financeiras para verificar se houve pagamento a menor de horas extras no período de setembro de 2020 a janeiro de 2026. 4. Diante disso, por aplicação do art. 323 do CPC e em observância aos princípios da economia e efetividade processual, as diferenças são devidas enquanto perdurar a relação laboral sob as mesmas condições e até a efetiva e regular implantação do julgado em folha de pagamento, não havendo que se falar em limitação temporal ao ajuizamento da execução. 5. Ante o exposto, intime-se o Município para cumprir o determinado na decisão do evento 297, sob pena de aplicação de multa. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO

Autor SILVIA LUZIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CORONA MENEGASSI

OAB: 35759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000771-20.2021.8.16.0131 Processo: 0000771-20.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$54.073,53 Polo Ativo(s): SILVIA LUZIA DA SILVA (RG: 61469745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.173.099-68) Rua Antonio Bazzo, 44 - PATO BRANCO/PR Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 1. Chamo o feito à ordem. 2. Trata-se de liquidação de sentença em que a Fazenda Pública, intimada a juntar aos autos fichas financeiras de setembro de 2020 a janeiro de 2026, apresentou impugnação, narrando suscintamente, que a perita ao apresentar o laudo pericial incluiu cálculos referentes a período estranho à lide executiva, extrapolando o limite temporal até janeiro de 2026, havendo erro de procedimento ao se permitir que a perícia judicial investigue e liquide créditos referentes a período posterior ao ajuizamento da execução, sem que tenha havido aditamento ou nova pretensão executiva formulada pela parte interessada. 3. Compulsando os autos, extrai-se que as três verbas deferidas no título executivo judicial (ev. 36), possuem naturezas obrigacionais e limitações temporais distintas. O adicional de insalubridade é obrigação de trato sucessivo e, neste passo, devida enquanto o servidor estiver exposto ao agente nocivo e o Município não realizar a efetiva implantação administrativa da forma correta de cálculo. Portanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo as prestações vincendas são consideradas implicitamente incluídas no pedido de condenação enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC). Na ausência de um marco final fixado pela sentença condenatória para o adicional de insalubridade, a jurisprudência autoriza a inclusão das parcelas vincendas na liquidação até a efetiva e comprovada regularização administrativa na folha de pagamento: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.114/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença é prevista pelo art. 323 do CPC, que determina a inclusão de prestações sucessivas enquanto durar a obrigação. (...) (TJ-PR 01125767520248160000 Ampére, Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 14/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifos não originais) Em contrapartida, as diferenças de progressão de carreira, tratam-se de obrigação com termo final expressamente delimitado no título (nov/2017 até a data da efetiva implantação em dez/2020). Assim, em relação a este ponto, os cálculos periciais devem se ater estritamente ao período fixado em sentença. Por fim, as horas extras não constituem uma parcela salarial perene e homogênea que se presume devida mês a mês de forma automática, tendo em vista que dependem da prova do efetivo trabalho além da 8ª diária e 40ª semanal. Com efeito, para fins de liquidação de parcelas vencidas no curso da lide, o direito à complementação limita-se aos meses em que comprovadamente houver o labor extraordinário. Assim, a perita necessita das fichas financeiras para verificar se houve pagamento a menor de horas extras no período de setembro de 2020 a janeiro de 2026. 4. Diante disso, por aplicação do art. 323 do CPC e em observância aos princípios da economia e efetividade processual, as diferenças são devidas enquanto perdurar a relação laboral sob as mesmas condições e até a efetiva e regular implantação do julgado em folha de pagamento, não havendo que se falar em limitação temporal ao ajuizamento da execução. 5. Ante o exposto, intime-se o Município para cumprir o determinado na decisão do evento 297, sob pena de aplicação de multa. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito