Detalhe do processo

0000770-63.2008.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ubiratã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000770-63.2008.8.16.0172 Processo: 0000770-63.2008.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.991,04 Exequente(s): Adelvo Rubens Negrini BENEDITO SERAFIM VIEIRA ELEO FAVINE FLORENCIO SABINO PEREIRA FRANCISCO BARTOSZEK ISIDRO BIASI JOAQUIM MARTINS JOÃO D'ORNELLAS JULIANA NOVAK ALVES José Anselmo Pontelo LUCIANA APARECIDA PAIVA LUCIANO SILVA VIEIRA MARIA APARECIDA CAMPAROTTI FACCIN MARIA ROSA DOS SANTOS MARIA SILVA VIEIRA MIGUEL POLINARSKI VALDINEI GOIS VALTER DE PAIVA VITO DE OLIVEIRA SOARES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANSELMO PONTELO e outros em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial complementar e fixou o valor devido aos exequentes e a seus advogados, com determinação de expedição de alvarás segundo os valores indicados pelo perito judicial. Os embargantes sustentam omissão quanto à atualização dos valores homologados. Alegam que o laudo complementar tomou como referência determinada data-base e que, por isso, a decisão deveria esclarecer a incidência de correção monetária e juros até a efetiva disponibilização do numerário. O executado apresentou contrarrazões e defendeu a rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão e de que a decisão homologatória já teria adotado os critérios técnicos do laudo pericial. É o relatório. Decido. 2. Os embargos comportam parcial acolhimento, apenas para integrar a decisão embargada e disciplinar a forma de cumprimento do julgado à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não há vício quanto à homologação do laudo pericial complementar, pois a decisão enfrentou a impugnação ao cumprimento de sentença, analisou a validade técnica da prova pericial e fixou o valor-base devido conforme os esclarecimentos apresentados pelo perito judicial. Há, contudo, necessidade de esclarecimento quanto aos consectários posteriores ao laudo homologado, especialmente porque a decisão determinou a expedição de alvarás com base nos valores indicados pelo perito, mas não explicitou o modo de compatibilização dessa providência com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. No Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. A tese repetitiva afasta a compreensão de que o simples depósito judicial, feito para garantia do juízo ou decorrente de constrição patrimonial, extingue automaticamente a mora do devedor. O depósito não equivale à efetiva entrega do dinheiro ao credor. Por isso, enquanto o credor não puder levantar o numerário, subsistem os consectários previstos no título executivo, com posterior dedução do saldo existente na conta judicial. Essa orientação, entretanto, não autoriza a duplicidade de atualização. No caso concreto, o laudo pericial complementar já apurou o montante devido de forma atualizada até a sua data-base. Por essa razão, os consectários posteriores devem incidir apenas a partir da data considerada no laudo complementar homologado, e não desde marcos anteriores já absorvidos pelo cálculo pericial. Esse critério preserva a autoridade técnica da perícia, respeita a decisão que homologou o valor-base e evita bis in idem. Se o cálculo pericial já incorporou atualização monetária e demais encargos até determinada data, nova incidência dos mesmos consectários sobre período já calculado produziria duplicidade indevida e distorceria o quantum debeatur. Assim, a solução adequada é manter a homologação do laudo complementar e determinar, desde logo, a expedição dos alvarás pelos valores individualizados indicados pelo perito judicial. Essa providência atende à duração razoável do processo e permite a liberação imediata da parcela já reconhecida, sem aguardar nova conta para pagamento do montante incontroverso. Sem prejuízo da expedição dos alvarás, deverá ser apurada eventual diferença relativa aos consectários da mora incidentes sobre o crédito homologado, observados os parâmetros do título executivo e a tese do Tema 677 do STJ. Essa apuração deverá considerar como termo inicial a data-base do laudo complementar homologado, justamente porque o laudo já contempla o montante atualizado até esse marco. Na apuração complementar, deverá ser deduzido o saldo da conta judicial quando da efetiva entrega do dinheiro aos credores, conforme determina o Tema 677. Se o saldo judicial for suficiente para satisfazer o crédito atualizado, nada mais será exigido do executado. Se houver diferença remanescente, o executado deverá ser intimado para pagamento. Se houver saldo excedente após a satisfação integral do crédito e dos honorários, a destinação do remanescente será oportunamente deliberada. Portanto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, com efeito integrativo, sem desconstituir a decisão embargada e sem alterar a homologação do laudo pericial complementar. A integração serve apenas para explicitar que a expedição imediata dos alvarás não impede a posterior apuração dos consectários devidos entre a data-base do laudo homologado e a efetiva entrega do numerário, com dedução do saldo judicial. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeito integrativo, para esclarecer que a decisão embargada deve ser cumprida em conformidade com o Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mantenho a homologação do laudo pericial complementar e determino a expedição imediata dos alvarás em favor dos exequentes e de seus advogados, segundo os valores individualizados indicados pelo perito judicial no laudo complementar homologado (mov. 1007.1), observadas as procurações, os dados bancários e as cautelas já determinadas na decisão embargada. 5. Sem prejuízo da expedição dos alvarás, determino a apuração dos consectários da mora eventualmente incidentes sobre os valores homologados, conforme os critérios do título executivo e o Tema 677 do STJ. Para evitar duplicidade, os juros e a correção monetária deverão incidir somente a partir da data-base considerada no laudo complementar homologado, pois a perícia já contemplou o montante atualizado até esse marco. 6. REMETA-SE o feito ao Perito para atualizar os valores. No cálculo complementar, deverá ser deduzido o saldo da conta judicial existente quando da efetiva entrega do dinheiro aos credores. 7. Havendo diferença remanescente, intime-se o executado para pagamento. 8. Havendo saldo excedente, voltem conclusos para deliberação quanto à sua destinação. Intimem-se. Cumpra-se. Ubiratã, 03 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELVO RUBENS NEGRINI

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor BENEDITO SERAFIM VIEIRA

Autor ELEO FAVINE

Autor FLORENCIO SABINO PEREIRA

Autor FRANCISCO BARTOSZEK

Autor ISIDRO BIASI

Autor JOAQUIM MARTINS

Autor JOSé ANSELMO PONTELO

Autor JOãO D'ORNELLAS

Autor JULIANA NOVAK ALVES

Autor LUCIANA APARECIDA PAIVA

Autor LUCIANO SILVA VIEIRA

Autor MARIA APARECIDA CAMPAROTTI FACCIN

Autor MARIA ROSA DOS SANTOS

Autor MARIA SILVA VIEIRA

Autor MIGUEL POLINARSKI

Autor VALDINEI GOIS

Autor VALTER DE PAIVA

Autor VITO DE OLIVEIRA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

TADEU CANOLA

OAB: 32998/PR

DENILSON GONZAGA BARRETO

OAB: 21518/PR

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000770-63.2008.8.16.0172 Processo: 0000770-63.2008.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.991,04 Exequente(s): Adelvo Rubens Negrini BENEDITO SERAFIM VIEIRA ELEO FAVINE FLORENCIO SABINO PEREIRA FRANCISCO BARTOSZEK ISIDRO BIASI JOAQUIM MARTINS JOÃO D'ORNELLAS JULIANA NOVAK ALVES José Anselmo Pontelo LUCIANA APARECIDA PAIVA LUCIANO SILVA VIEIRA MARIA APARECIDA CAMPAROTTI FACCIN MARIA ROSA DOS SANTOS MARIA SILVA VIEIRA MIGUEL POLINARSKI VALDINEI GOIS VALTER DE PAIVA VITO DE OLIVEIRA SOARES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANSELMO PONTELO e outros em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial complementar e fixou o valor devido aos exequentes e a seus advogados, com determinação de expedição de alvarás segundo os valores indicados pelo perito judicial. Os embargantes sustentam omissão quanto à atualização dos valores homologados. Alegam que o laudo complementar tomou como referência determinada data-base e que, por isso, a decisão deveria esclarecer a incidência de correção monetária e juros até a efetiva disponibilização do numerário. O executado apresentou contrarrazões e defendeu a rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão e de que a decisão homologatória já teria adotado os critérios técnicos do laudo pericial. É o relatório. Decido. 2. Os embargos comportam parcial acolhimento, apenas para integrar a decisão embargada e disciplinar a forma de cumprimento do julgado à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não há vício quanto à homologação do laudo pericial complementar, pois a decisão enfrentou a impugnação ao cumprimento de sentença, analisou a validade técnica da prova pericial e fixou o valor-base devido conforme os esclarecimentos apresentados pelo perito judicial. Há, contudo, necessidade de esclarecimento quanto aos consectários posteriores ao laudo homologado, especialmente porque a decisão determinou a expedição de alvarás com base nos valores indicados pelo perito, mas não explicitou o modo de compatibilização dessa providência com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. No Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. A tese repetitiva afasta a compreensão de que o simples depósito judicial, feito para garantia do juízo ou decorrente de constrição patrimonial, extingue automaticamente a mora do devedor. O depósito não equivale à efetiva entrega do dinheiro ao credor. Por isso, enquanto o credor não puder levantar o numerário, subsistem os consectários previstos no título executivo, com posterior dedução do saldo existente na conta judicial. Essa orientação, entretanto, não autoriza a duplicidade de atualização. No caso concreto, o laudo pericial complementar já apurou o montante devido de forma atualizada até a sua data-base. Por essa razão, os consectários posteriores devem incidir apenas a partir da data considerada no laudo complementar homologado, e não desde marcos anteriores já absorvidos pelo cálculo pericial. Esse critério preserva a autoridade técnica da perícia, respeita a decisão que homologou o valor-base e evita bis in idem. Se o cálculo pericial já incorporou atualização monetária e demais encargos até determinada data, nova incidência dos mesmos consectários sobre período já calculado produziria duplicidade indevida e distorceria o quantum debeatur. Assim, a solução adequada é manter a homologação do laudo complementar e determinar, desde logo, a expedição dos alvarás pelos valores individualizados indicados pelo perito judicial. Essa providência atende à duração razoável do processo e permite a liberação imediata da parcela já reconhecida, sem aguardar nova conta para pagamento do montante incontroverso. Sem prejuízo da expedição dos alvarás, deverá ser apurada eventual diferença relativa aos consectários da mora incidentes sobre o crédito homologado, observados os parâmetros do título executivo e a tese do Tema 677 do STJ. Essa apuração deverá considerar como termo inicial a data-base do laudo complementar homologado, justamente porque o laudo já contempla o montante atualizado até esse marco. Na apuração complementar, deverá ser deduzido o saldo da conta judicial quando da efetiva entrega do dinheiro aos credores, conforme determina o Tema 677. Se o saldo judicial for suficiente para satisfazer o crédito atualizado, nada mais será exigido do executado. Se houver diferença remanescente, o executado deverá ser intimado para pagamento. Se houver saldo excedente após a satisfação integral do crédito e dos honorários, a destinação do remanescente será oportunamente deliberada. Portanto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, com efeito integrativo, sem desconstituir a decisão embargada e sem alterar a homologação do laudo pericial complementar. A integração serve apenas para explicitar que a expedição imediata dos alvarás não impede a posterior apuração dos consectários devidos entre a data-base do laudo homologado e a efetiva entrega do numerário, com dedução do saldo judicial. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeito integrativo, para esclarecer que a decisão embargada deve ser cumprida em conformidade com o Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mantenho a homologação do laudo pericial complementar e determino a expedição imediata dos alvarás em favor dos exequentes e de seus advogados, segundo os valores individualizados indicados pelo perito judicial no laudo complementar homologado (mov. 1007.1), observadas as procurações, os dados bancários e as cautelas já determinadas na decisão embargada. 5. Sem prejuízo da expedição dos alvarás, determino a apuração dos consectários da mora eventualmente incidentes sobre os valores homologados, conforme os critérios do título executivo e o Tema 677 do STJ. Para evitar duplicidade, os juros e a correção monetária deverão incidir somente a partir da data-base considerada no laudo complementar homologado, pois a perícia já contemplou o montante atualizado até esse marco. 6. REMETA-SE o feito ao Perito para atualizar os valores. No cálculo complementar, deverá ser deduzido o saldo da conta judicial existente quando da efetiva entrega do dinheiro aos credores. 7. Havendo diferença remanescente, intime-se o executado para pagamento. 8. Havendo saldo excedente, voltem conclusos para deliberação quanto à sua destinação. Intimem-se. Cumpra-se. Ubiratã, 03 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito