Detalhe do processo

0000769-74.2025.8.26.0699

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000769-74.2025.8.26.0699 (processo principal 1000509-48.2023.8.26.0699) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - A.F.P.A. - I.F.O. - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 71/92, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida e JULGO LIQUIDADA a obrigação constante da sentença proferida nos autos nº 1000509-48.2023.8.26.0699, para DECLARAR que a requerida IARA FERREIRA OLIVEIRA deve ao requerente ANTONIO FLAVIO PALLOTTA DE ALMEIDA a quantia mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locativo do imóvel comum, ora fixado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais, devida desde 23.01.2024 e enquanto perdurar o uso exclusivo do bem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data-base do laudo (maio de 2026) e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil a contar desta decisão (art. 407 do Código Civil). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, intime-se o credor para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a respectiva memória de cálculo (arts. 509, § 2º, 523 e 524 do CPC). P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), JOÃO FERRAZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 489940/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.P.A.

Réu I.F.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA

OAB: 425566/SP

JOÃO FERRAZ DE SOUZA JUNIOR

OAB: 489940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000769-74.2025.8.26.0699 (processo principal 1000509-48.2023.8.26.0699) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - A.F.P.A. - I.F.O. - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 71/92, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida e JULGO LIQUIDADA a obrigação constante da sentença proferida nos autos nº 1000509-48.2023.8.26.0699, para DECLARAR que a requerida IARA FERREIRA OLIVEIRA deve ao requerente ANTONIO FLAVIO PALLOTTA DE ALMEIDA a quantia mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locativo do imóvel comum, ora fixado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais, devida desde 23.01.2024 e enquanto perdurar o uso exclusivo do bem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data-base do laudo (maio de 2026) e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil a contar desta decisão (art. 407 do Código Civil). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, intime-se o credor para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a respectiva memória de cálculo (arts. 509, § 2º, 523 e 524 do CPC). P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), JOÃO FERRAZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 489940/SP)