0000769-42.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000769-42.2026.8.16.0174 Processo: 0000769-42.2026.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): Melina Cachoeira Impetrado(s): MAGALI APARECIDA ROCHEMBACH CARNEIRO SENTENÇA 01. RELATÓRIO MELINA CACHOEIRA impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato praticado por MAGALI ROCHEMBACH CARNEIRO, Secretária de Assistência Social do Município de União da Vitória, alegando que a autoridade coatora outorgou férias à impetrante no período de 03 de janeiro de 2026 a 02 de fevereiro de 2026, período em que estava amparada por atestado, bem como por documentação médica que requisita perícia e avaliação de disfunção pelo desenvolvimento de doença progressiva e degenerativa, além de transtorno de ansiedade generalizada. Aduz que evidente o desvio de finalidade do ato, já que as férias não vencidas lhe foram impostas a título de punição e repreensão por doença adquirida no trabalho. Sustenta que, quando da admissão no órgão público em 2015, foi considerada apta física e mentalmente, para o exercício do cargo de cuidadora. Argumenta que, de forma compulsória, houve a imposição de férias à servidora enquanto amparada por documentação médica e de fisioterapeuta para afastamento de suas funções normais no setor da casa abrigo, ou seja, a impetrada, de forma unilateral, determinou o gozo das férias com período aquisitivo de 2025. Alega que, ao analisar atentamente a legislação vigente, não se vislumbra qualquer disposição normativa que respalde a imposição da obrigação. Aduz que não há, nos dispositivos pertinentes, previsão que autorize a Administração Pública Municipal a compelir os servidores a usufruírem compulsoriamente das férias não vencidas pelo disposto na Lei n. 1.847/92. Sustenta que, ao deliberar de tal obrigatoriedade, agiu a autoridade coatora em nítida ofensa ao princípio da legalidade e consequentemente, feriu o direito líquido e certo da impetrante. Argumenta que além de as férias serem forçadas, sem aviso prévio, ainda não serão pagas. Alega que não há que se falar em pedido de revogação da portaria municipal pertinente, visto que o ato coercitivo nem mesmo foi publicado. Aduz que a falta de publicação no Diário Oficial do Município invalida o ato, além de gerar problemas de controle funcional e pagamento. Sustenta que, após solicitada a presença pela coordenação da cada abrigo para se dirigir à Secretaria de Assistência Social, foi determinado pela impetrada férias compulsórias, como punição à impetrante, pois segundo a impetrada a servidora pega muito atestado, e coagiu a servidora a assinar o documento e, na mesma oportunidade, fora constituído ato de violência psicológica à impetrante, afirmando a Secretaria na data que “teriam sido feitas à ela, denúncias contra a funcionária; que seria tudo averiguado no retorno das férias”, acusações que vêm gerando crises de ansiedade e de pânico na servidora desde o início das férias. Argumenta que, em absoluta divergência ao ato imposto à impetrante, a coordenação da casa abrigo repassou aos funcionários daquele setor que nenhum cuidador teria direito a férias no período de dezembro a fevereiro, período de férias escolares dos acolhidos, bem como por se tratar de serviço essencial. Alega que, como “resposta”, foi à impetrante outorgado período de férias de trinta dias não vencido, com data de início retroativa, por meio de ato de chefia imediata sem motivação, sem comunicação prévia à servidora, ato eivado de desvio de finalidade, já que visa punir a servidora e não lhe conceder o descanso. Aduz que protocolou requerimento administrativo para remarcação/anulação do período de férias em 20 de janeiro de 2026, contudo, mesmo comparecendo no setor responsável, não obteve resposta. Sustenta que, por meio da legislação complementar, as prefeituras e empresas podem aceitar atestados de fisioterapeutas, pois eles são profissionais de saúde com competência para emitir atestados, laudos e relatórios sobre a capacidade do paciente, amparados por resoluções do COFFITO, consoante anteriormente aceito e homologado pela perita. Requer o reconhecimento da ausência de norma legal que autorize a autoridade coatora a programar de ofício as férias não acumuladas da servidora, mediante ameaça, com data de início retroativa, por meio de ato de chefia sem motivação, eivado de desvio de finalidade, já que visa punir e não conceder o descanso à servidora, ainda, sem comunicação prévia. Intimada (mov. 8), a impetrante emendou a petição inicial (mov. 11). Indeferido o pedido liminar (mov. 13). O Município de União da Vitória informou que tem interesse na lide. Alega que em 18 de julho de 2025 foi publicado decreto que dispôs sobre recesso de final de ano e férias coletivas para os órgãos da Administração, estipulando o recesso remunerado no período de 22 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2025, e as férias coletivas no período de 31 de dezembro de 2025 a 09 de janeiro de 2026. Aduz que, a partir do mês de dezembro de 2025, a Administração demandou de servidores o preenchimento de formulário individual de solicitação de férias, correspondente ao período de férias coletivas constante do decreto. Sustenta que, em seguida, publicaram-se diversas portarias de concessão de férias individuais a servidores, correspondentes ao período estipulado como férias coletivas, além de eventuais outros períodos concedidos a servidores específicos. Argumenta que é possível a concessão de férias de ofício, e que o servidor não possui direito subjetivo de escolher o momento exato de seu descanso, mas o direito de usufruí-lo conforme planejamento da Administração constante na escala de férias, prestigiando-se o interesse público, não havendo impedimento para que a escala seja organizada de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço e dos servidores. Alega que, tratando-se de parcelamento compulsória, embora inexista, em todos o contexto normativo municipal ou na legislação trabalhista, dispositivo legal que autorize o parcelamento de ofício das férias de servidor, há ressalva prevista no Estatuto para a sustação do gozo já iniciado, fundamentada em absoluta necessidade de serviço. Aduz que mesmo que o poder regulamentar do executivo não permita, em regra, a criação de novas modalidades de direitos ou deveres funcionais não previstos na legislação de regência, a LINDB impõe que as reais dificuldades do gestor e do serviço devem ser levadas em consideração caso a caso, como é o caso de fracionamento das férias do servidor de ofício ou da concessão de férias coletivas. Sustenta que, quanto à possibilidade de fruição de férias relativas a período aquisitivo ainda não encerrado, em regra, o arcabouço normativo que rege o funcionalismo público condiciona o gozo desse período de descanso remunerado ao prévio implemento do período aquisitivo, usualmente correspondente a doze meses de efetivo exercício. Argumenta que essa exigência legal visa garantir que o afastamento ocorra como uma contraprestação proporcional ao desgaste físico e mental decorrente da prestação contínua do labor em prol da Administração. Alega que a antecipação de benefício, consubstanciada na concessão de férias não vencidas, reveste-se de caráter voluntário e excepcional, dentro da disponibilidade de direitos do trabalhador-servidor, que se sujeita a eventual indenização do período correspondente caso não adquira o direito por completo em razão de situação pessoal. Aduz que a concessão não constitui direito subjetivo do servidor; e que o ato de antecipação se insere na esfera do poder discricionário da Administração Pública, devendo ser pautado em juízo de conveniência e oportunidade pela chefia competente. Sustenta que, quanto à coincidência de licença média e férias, no âmbito do Município de União da Vitória, as normas que referem os atestados e o afastamento do trabalho para tratamento de saúde estão dispostas principalmente no Estado dos Servidores Públicos Municípios, no Estatuto do Magistério e, de forma mais específica e recente, na Lei Ordinária n. 4.890/2020, que dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade. Argumenta que os atestados médicos que ensejam a concessão de licença média devem seguir as diretrizes normativas do CFM, caso contrário, o atestado poderá ser desconsiderado pela municipalidade para todos os fins legais. Alega que, no que tange à superveniência de incapacidade laborativa durante o período de fruição das férias regulamentares, o acometimento de moléstia e a consequente emissão de atestado médico no curso do descanso não têm o condão de suspender ou interromper as férias em andamento. Aduz que a licença para tratamento de saúde apenas produzirá efeitos administrativos e jurídicos caso a necessidade de afastamento perdure após o término do período de férias já programado ou tenha se iniciado antes da fruição. Sustenta que a impetrante não logrou comprovar a ilegalidade do ato. Argumenta que inexiste direito subjetivo da servidora à escolha ou modificação unilateral do período em que usufruirá do descanso anual, e que a prerrogativa de determinar quando a servidora se ausentará de suas funções repousa na chefia, zelando pela continuidade e não interrupção dos serviços essenciais, como é o caso de uma casa abrigo. Alega que a mera alegação e a posse de atestados de diversos tipos de profissionais, sem a finalização exata do rito de controle não eximem a servidora nem vinculam automaticamente os demais atos de gestão de pessoal, salvo quando o afastamento é devidamente homologado pela Perícia Oficial. Aduz que, não havendo ato ilegal ou abusivo comprovado de plano, o Poder Judiciário não pode adentrar ao mérito administrativo e se imiscuir nas prerrogativas de organização do quadro de pessoal e das escalas de férias da chefia imediata do executivo, não havendo qualquer violação a direito líquido e certo a ser amparada pela presente via processual. Requer a denegação da segurança (mov. 26). A autoridade impetrada foi notificada (mov. 30), e prestou informações alegando que a servidora apresentou documento inábil para justificar ausências ao serviço, o qual, por imperativo legal, não foi homologado pelo médico perito oficial. Aduz que, diante da iminência de descontos remuneratórios decorrentes das faltas injustificadas, a Administração, agindo com a mais lídima boa-fé e visando preservar a subsistência da servidora, oportunizou o gozo de férias. Sustenta que a alternativa foi expressamente aceita pela impetrante, revelando-se um contrassenso a posterior judicialização da celeuma sob a pecha de coação”. Argumenta que a Casa Abrigo lida com crianças em situação de extrema vulnerabilidade, incluindo neuro atípicas, e o Município forneceu capacitação específica para a lide diária, curso que a impetrante se recusou a participar. Alega que o ato administrativo impugnado observou rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, e a concessão das férias, longe de configurar reprimenda jurisdicional, foi a solução administrativa menos gravosa encontrada para salvaguardar a servidora de descontos em seus vencimentos, uma vez que as faltas não poderiam ser abonadas legalmente. Aduz que, tendo a servidora anuído com a medida ofertada para evitar o prejuízo financeiro, o ato se consolidou de forma hígida, carecendo de qualquer amparo a alegação de coação desprovida de lastro probatório. Sustenta que a celeuma instaurada pela impetrante encontra sua gênese na não aceitação de um atestado de fisioterapia para fins de licença para tratamento de saúde. Argumenta que o perito médico oficial detém autonomia técnica para avaliar a pertinência do afastamento e a validade dos documentos apresentados, e o ato administrativo que indefere o pedido de licença e não homologa atestado irregular goza de presunção de legalidade e veracidade. Alega que a recusa de atestado firmado por fisioterapeuta não consubstancia ato arbitrário, mas sim o estrito cumprimento do dever legal pelo perito do ente público, não havendo falar em direito líquido e certo ao abono de faltas fulcrado em documento inábil. Sustenta que é basilar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações que amparam o pretenso direito líquido e certo, e a impetrante não colacionou aos autos qualquer comprovante de protocolo, recibo de entrega ou registro eletrônico que ateste a regular submissão de documento neurológico aos canais competentes do Município. Argumenta que a mera alegação genérica de que a coordenadora daria andamento não supre o ônus probatório documental intransferível à parte, e sem comprovação inequívoca do protocolo, esboroa-se a tese de inércia ou omissão estatal. Requer seja denegada a segurança (mov. 31.2). O Ministério Público requereu a intimação do Município de União da Vitória para juntada de documentos (mov. 39). O Município de União da Vitória juntou aos autos documentos (mov. 41). O Ministério Público entende que a segurança pleiteada não merece ser concedida. Alega que os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela ocorrência da ilegalidade alegada. Aduz que a documentação apresentada pelo Município evidencia a existência de procedimento administrativo relacionado à controvérsia instaurada pela própria servidora, no qual foram analisadas tanto a recusa do atestado emitido por fisioterapeuta quanto a regularidade da concessão das férias. Sustenta que o Departamento de Recursos Humanos consignou expressamente que as férias referentes ao período foram formalizadas mediante requerimento atribuído à servidora e autorizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Argumenta que, após a insurgência formulada pela impetrante, a Administração suspendeu o pagamento das verbas correspondentes às férias até ulterior deliberação, circunstância incompatível com a alegação de que teria havido tentativa deliberada de ocultação do ato administrativo ou de imposição arbitrária da medida. Alega que foi juntada aos autos Portaria por meio da qual a Administração formalizou a concessão das férias da servidora relativamente ao período aquisitivo de 2024/2025, abrangendo precisamente o intervalo compreendido entre 03 de janeiro de 2026 e 01 de fevereiro de 2026. Aduz que, ainda que a impetrante discorde da medida adotada, a documentação apresentada demonstra a existência de ato administrativo formal, afastando a alegação de inexistência de instrumento apto a amparar a concessão das férias. Sustenta que não se verifica, em análise própria da via mandamental, demonstração inequívoca de que a medida tenha sido praticada com desvio de finalidade ou caráter sancionatório e, portanto, compreenda ato abusivo e ilegal. Argumenta que a aferição da alegada coação para assinatura do requerimento de férias, da existência de eventual assédio moral no ambiente de trabalho ou mesmo da finalidade efetivamente perseguida pela Administração exigiria ampla dilação probatória, com produção de prova testemunhal e aprofundamento da instrução, providências incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança. Alega que a tese da impetrante se encontra fundada, essencialmente, em sua percepção subjetiva acerca das circunstâncias que antecederam a concessão de férias, sem que tenha sido produzida prova documental apta a evidenciar, de maneira objetiva e incontestável, que o ato administrativo possuía finalidade diversa daquela declarada pela Administração. Aduz que, ao revés, tanto o Município quanto a autoridade coatora sustentaram que a definição do período de gozo das férias decorreu do exercício da prerrogativa administrativa prevista nos artigos 122 e 128 da Lei Municipal n. 1.847/1992, segundo os quais a escala de férias é organizada pela chefia da repartição, observadas as necessidades do serviço público. Sustenta que se trata de matéria inserida no âmbito da gestão administrativa, cuja revisão judicial demanda demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Argumenta que, de igual modo, não se evidencia direito líquido e certo da impetrante ao afastamento para tratamento de saúde. Alega que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à comprovação da alegada negativa indevida de licença média. Aduz que após complementação da instrução, verificou-se que parte substancial da controvérsia decorreu da apresentação de atestado emitido por profissional fisioterapeuta, documento que não foi homologado pela perícia oficial do Município. Sustenta que a documentação administrativa apresentada demonstra que a Administração fundamentou sua atuação nas disposições do artigo 138 da Lei n. 1.847/1992, segundo o qual a licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e da homologação pelo serviço oficial de saúde. Argumenta que o parecer jurídico acostado ao procedimento administrativo igualmente conclui pela necessidade de submissão da servidora à avaliação médica oficial para fins de reconhecimento da incapacidade laborativa e concessão de licença para tratamento de saúde. Alega que, ainda que se admitisse eventual divergência técnica quanto à conclusão alcançada pela junta médica oficial, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento de direito líquido e certo na presente via processual, uma vez que a substituição do Juízo técnico-pericial da Administração por entendimento diverso dependeria de instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Aduz que a controvérsia acerca da correção da conclusão adotada pela perícia oficial, da suficiência dos documentos médicos apresentados pela servidora ou da eventual necessidade de afastamento funcional demanda análise probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Sustenta que a pretensão formulada pressupõe o exame de circunstâncias fáticas controvertidas e de questões técnicas relacionadas à avaliação da capacidade laborativa da impetrante, matérias que não podem ser resolvidas com base apenas nos elementos documentalmente produzidos. Argumenta que tampouco restou comprovada a alegação de que a Administração tenha deixado de apreciar atestado regularmente protocolado pela servidora, inexistindo nos autos demonstração inequívoca do recebimento formal do referido documento pelo ente público ou de recusa administrativa arbitrária em analisá-lo. Alega que não se verifica prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, que a concessão das férias decorreu de ato ilegal, abusivo ou praticado com desvio de finalidade, tampouco que a Administração tenha recusado indevidamente licença para tratamento de saúde em afronta a direito líquido e certo da impetrante, eis que os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de controvérsias fáticas relevantes, cuja elucidação demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita (mov. 46). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Melina Cachoeira contra ato praticado por Magali Rochembach Carneiro, Secretária de Assistência Social do Município de União da Vitória, em que pretende o reconhecimento de ausência de norma legal que autorizasse a autoridade coatora a programar de ofício as férias não acumuladas da servidora impetrante, mediante ameaça, com data de início retroativa, por meio de ato de chefia sem motivação, eivado de desvio de finalidade, ao argumento de que visa punir e não conceder o descanso à servidora, deixando de comunicá-la previamente quanto às férias. De plano, cumpre salientar que o Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial, regulada pela Lei n. 12.016/09, que objetiva a invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de violar direito líquido e certo, individual ou coletivo. Pontue-se que é condição indispensável para a viabilidade da ação mandamental, a liquidez e certeza do direito a ser tutelado, com a comprovação de plano das situações e fatos que o embasam, mediante prova pré-constituída. Nesse viés, destaque-se que o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [1]. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo, portanto, que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, devendo ser comprovado de plano. Dessa forma, para fins de concessão do mandamus, cumpre à parte impetrante, que tem o ônus probatório a seu encargo (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), comprovar que o ato impugnado está a violar direito próprio, líquido e certo, aí residindo a ilegalidade do ato ou ameaça de lesão. No caso dos autos, infere-se que não prospera a pretensão da impetrante. Explico. A parte impetrante fundamenta seu pleito em dois pontos principais: 1. o desvio de finalidade quando da outorga de férias, ao argumento de que não foram impostas para descanso, mas para punição da servidora; e 2. a existência de afastamento médico da servidora. Como já apontado anteriormente, o mandado de segurança exige a demonstração de prova pré-constituída, que demonstre a existência de direito líquido e certo e sua violação por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009. Embora a parte impetrante alegue a existência de coação e a concessão de férias como forma de punição, em desvio de finalidade, os documentos fornecidos pelo Município de União da Vitória indicam que a parte impetrante solicitou as férias no período de 03 de janeiro de 2026 a 02 de fevereiro de 2026 (mov. 41.2, fl. 18). A comprovação de eventual coação não pode ser realizada na estreita via do mandado de segurança, como apontado pelo Ministério Público. A prova, neste caso, deveria ser pré-constituída, mas não foi juntada aos autos pela parte impetrante. Ademais, há nos autos indícios de que as férias coletivas ocorreram por conveniência da Administração Pública, o que é autorizado nos termos do artigo 128 da Lei n. 1.847/92. No tocante à alegação de que o ato coercitivo não teria sido publicado no Diário Oficial do Município, inviabilizando, inclusive, o pedido de revogação da portaria, verifica-se que a tese restou superada pelos documentos acostados aos autos pelo Município de União da Vitória. Com efeito, a Administração comprovou a edição de Portaria específica formalizando a concessão das férias da impetrante, relativamente ao período aquisitivo de 2024/2025, circunstância que afasta, de plano, a alegação de inexistência ou clandestinidade do ato administrativo. Assim, eventual irregularidade quanto à publicidade do ato deveria ser objeto de impugnação específica, mediante prova pré-constituída apta a demonstrar o vício formal, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante. Quanto à alegada retroatividade da data de início das férias, igualmente não se vislumbra a ilegalidade apontada. Os documentos juntados pelo Município (mov. 41.2, fl. 18) demonstram que o período concedido à impetrante coincide com o intervalo previamente fixado para férias coletivas no decreto municipal. Logo, a alegação de surpresa quanto ao termo inicial do descanso não encontra respaldo nos elementos documentais, eis que o referido decreto, dotado de publicidade oficial, antecedeu em meses a controvérsia ora instaurada. No que tange à alegação de que as férias impostas sequer seriam pagas, registre-se que há indícios de que a Administração Municipal suspendeu o pagamento das verbas correspondentes às férias até ulterior deliberação, justamente em razão da insurgência manifestada pela própria servidora. A circunstância revela-se incompatível com a tese de imposição arbitrária ou de ocultação deliberada do ato administrativo, evidenciando, ao revés, a abertura de canal de diálogo institucional para a apreciação da controvérsia em sede administrativa, o que reforça a inexistência de violação a direito líquido e certo apta a ser tutelada pela via mandamental. Especificamente quanto ao atestado emitido por profissional fisioterapeuta, sustenta a impetrante que tal documento seria hábil à concessão de licença-saúde, à luz das Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, que reconhecem a competência desses profissionais para a emissão de atestados, laudos e relatórios sobre a capacidade do paciente. Conquanto não se desconheça a competência técnica do fisioterapeuta para a emissão de atestados no exercício de sua atividade profissional, tal aptidão, por si só, não vincula automaticamente a Administração Pública Municipal para fins de concessão de licença para tratamento de saúde de servidor público. Isso porque, no âmbito do funcionalismo público do Município de União da Vitória, o artigo 138, § 5º, da Lei n. 1.847/92 condiciona expressamente a concessão da licença à prévia inspeção e homologação pelo serviço oficial de saúde, exigência que se justifica pela necessidade de avaliação técnica imparcial acerca da incapacidade laboral e pela própria presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, a não homologação do atestado pela perícia oficial municipal, conforme demonstrado nos autos, retira-lhe a aptidão para produzir os efeitos funcionais pretendidos pela impetrante, sem que tal conclusão importe em desconsideração da competência técnica do profissional emissor. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ATESTADOS PARTICULARES. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que determinou o lançamento de faltas injustificadas e a realização de descontos remuneratórios em razão de ausências ao trabalho por motivo de saúde. 1.2 A impetrante alegou incapacidade laboral decorrente de enfermidades osteomusculares graves, com apresentação de atestados médicos e histórico de afastamentos, sustentando a ilegalidade dos descontos salariais. 1.3 Liminar deferida para suspender os descontos ou determinar a devolução dos valores eventualmente descontados. 1.4 A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo, com base na ausência de submissão regular à perícia médica oficial. 1.5 Ao final, o órgão colegiado julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade no lançamento de faltas injustificadas e descontos remuneratórios em período de afastamento por motivo de saúde; (ii) se os atestados médicos particulares são suficientes para caracterizar direito líquido e certo à licença médica independentemente de perícia oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3.2 A concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público estadual está condicionada à prévia inspeção por perícia médica oficial, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.174/1970. 3.3 Normas administrativas complementares estabelecem que atestados médicos particulares possuem caráter meramente indicativo, dependendo de homologação pela perícia oficial para produção de efeitos funcionais. 3.4 A ausência de submissão ao procedimento pericial ou o descumprimento das exigências administrativas impede o reconhecimento da licença médica, legitimando o registro de faltas injustificadas. 3.5 Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova pré-constituída apresentada pela impetrante. 3.6 Os documentos médicos particulares, por si sós, não são aptos a comprovar incapacidade laboral perante a Administração Pública, nem a afastar conclusões da perícia oficial. 3.7 O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade, sendo inviável substituir-se à Administração na avaliação técnica de capacidade laboral. 3.8 A ausência de comprovação inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder afasta o reconhecimento de direito líquido e certo. 3.9 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a não realização de perícia médica oficial ou o descumprimento do procedimento administrativo legitima o indeferimento da licença e os descontos decorrentes das faltas injustificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 SEGURANÇA DENEGADA, com a consequente REVOGAÇÃO DA LIMINAR anteriormente deferida, restabelecendo-se a plena eficácia do ato administrativo impugnado. 4.2 Tese de julgamento: “A concessão de licença para tratamento de saúde de servidor público depende de prévia homologação por perícia médica oficial, sendo insuficientes atestados médicos particulares para justificar afastamento funcional, legitimar abono de faltas ou afastar descontos remuneratórios.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXIX e LXXIV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 99 e 300; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 128, XII; 221 a 231; 279, XV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0038704-32.2021.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0054467-44.2019.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0068695-87.2020.8.16.0000; TJPR, 4ª Câmara Cível, MS 0104921-86.2023.8.16.0000; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0005442-59.2015.8.16.0014; TJPR, 3ª Câmara Cível, MS 0044738-86.2023.8.16.0021; TJPR, 4ª Câmara Cível, MS 0019953-67.2022.8.16.0030; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC 0009409-45.2021.8.16.0130. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060097-08.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026) Por fim, no que concerne às graves alegações deduzidas na petição inicial acerca de suposta violência psicológica e coação atribuídas à autoridade impetrada, consubstanciadas em supostas ameaças de apuração de denúncias no retorno das férias e na imposição da assinatura do requerimento de férias, tem-se que sua apreciação demanda, necessariamente, ampla dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e produção de prova oral, providências de todo incompatíveis com o rito sumário especial do mandado de segurança. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a controvérsia, neste aspecto, encontra-se fundada em percepção subjetiva da impetrante, desacompanhada de prova documental pré-constituída apta a demonstrar, de maneira objetiva e incontestável, a ocorrência das condutas narradas. Tal circunstância, contudo, não impede que a parte impetrante, entendendo cabível, busque a apuração dos fatos pelas vias administrativas ou judiciais próprias, restando vedada, tão somente, sua apreciação na estreita via mandamental. Diante de todo o exposto, concluo que não há prova pré-constituída suficiente para acolher a segurança pleiteada, em especial, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Deste modo, entendo que não existe qualquer ato ilegal ou abuso de poder, bem como direito líquido e certo na pretensão da impetrante. 03. DISPOSITIVO Desta forma, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Nos termos do artigo 13, da Lei n. 12.016/09, oficie-se o Impetrado, bem como o Município de União da Vitória/PR, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente sentença. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, ante o princípio da causalidade. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante da inteligência dos enunciados da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, p.37
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MAGALI APARECIDA ROCHEMBACH CARNEIRO
Autor MELINA CACHOEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELE RIBEIRO PALHANO BASNIAK
OAB: 98220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000769-42.2026.8.16.0174 Processo: 0000769-42.2026.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): Melina Cachoeira Impetrado(s): MAGALI APARECIDA ROCHEMBACH CARNEIRO SENTENÇA 01. RELATÓRIO MELINA CACHOEIRA impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato praticado por MAGALI ROCHEMBACH CARNEIRO, Secretária de Assistência Social do Município de União da Vitória, alegando que a autoridade coatora outorgou férias à impetrante no período de 03 de janeiro de 2026 a 02 de fevereiro de 2026, período em que estava amparada por atestado, bem como por documentação médica que requisita perícia e avaliação de disfunção pelo desenvolvimento de doença progressiva e degenerativa, além de transtorno de ansiedade generalizada. Aduz que evidente o desvio de finalidade do ato, já que as férias não vencidas lhe foram impostas a título de punição e repreensão por doença adquirida no trabalho. Sustenta que, quando da admissão no órgão público em 2015, foi considerada apta física e mentalmente, para o exercício do cargo de cuidadora. Argumenta que, de forma compulsória, houve a imposição de férias à servidora enquanto amparada por documentação médica e de fisioterapeuta para afastamento de suas funções normais no setor da casa abrigo, ou seja, a impetrada, de forma unilateral, determinou o gozo das férias com período aquisitivo de 2025. Alega que, ao analisar atentamente a legislação vigente, não se vislumbra qualquer disposição normativa que respalde a imposição da obrigação. Aduz que não há, nos dispositivos pertinentes, previsão que autorize a Administração Pública Municipal a compelir os servidores a usufruírem compulsoriamente das férias não vencidas pelo disposto na Lei n. 1.847/92. Sustenta que, ao deliberar de tal obrigatoriedade, agiu a autoridade coatora em nítida ofensa ao princípio da legalidade e consequentemente, feriu o direito líquido e certo da impetrante. Argumenta que além de as férias serem forçadas, sem aviso prévio, ainda não serão pagas. Alega que não há que se falar em pedido de revogação da portaria municipal pertinente, visto que o ato coercitivo nem mesmo foi publicado. Aduz que a falta de publicação no Diário Oficial do Município invalida o ato, além de gerar problemas de controle funcional e pagamento. Sustenta que, após solicitada a presença pela coordenação da cada abrigo para se dirigir à Secretaria de Assistência Social, foi determinado pela impetrada férias compulsórias, como punição à impetrante, pois segundo a impetrada a servidora pega muito atestado, e coagiu a servidora a assinar o documento e, na mesma oportunidade, fora constituído ato de violência psicológica à impetrante, afirmando a Secretaria na data que “teriam sido feitas à ela, denúncias contra a funcionária; que seria tudo averiguado no retorno das férias”, acusações que vêm gerando crises de ansiedade e de pânico na servidora desde o início das férias. Argumenta que, em absoluta divergência ao ato imposto à impetrante, a coordenação da casa abrigo repassou aos funcionários daquele setor que nenhum cuidador teria direito a férias no período de dezembro a fevereiro, período de férias escolares dos acolhidos, bem como por se tratar de serviço essencial. Alega que, como “resposta”, foi à impetrante outorgado período de férias de trinta dias não vencido, com data de início retroativa, por meio de ato de chefia imediata sem motivação, sem comunicação prévia à servidora, ato eivado de desvio de finalidade, já que visa punir a servidora e não lhe conceder o descanso. Aduz que protocolou requerimento administrativo para remarcação/anulação do período de férias em 20 de janeiro de 2026, contudo, mesmo comparecendo no setor responsável, não obteve resposta. Sustenta que, por meio da legislação complementar, as prefeituras e empresas podem aceitar atestados de fisioterapeutas, pois eles são profissionais de saúde com competência para emitir atestados, laudos e relatórios sobre a capacidade do paciente, amparados por resoluções do COFFITO, consoante anteriormente aceito e homologado pela perita. Requer o reconhecimento da ausência de norma legal que autorize a autoridade coatora a programar de ofício as férias não acumuladas da servidora, mediante ameaça, com data de início retroativa, por meio de ato de chefia sem motivação, eivado de desvio de finalidade, já que visa punir e não conceder o descanso à servidora, ainda, sem comunicação prévia. Intimada (mov. 8), a impetrante emendou a petição inicial (mov. 11). Indeferido o pedido liminar (mov. 13). O Município de União da Vitória informou que tem interesse na lide. Alega que em 18 de julho de 2025 foi publicado decreto que dispôs sobre recesso de final de ano e férias coletivas para os órgãos da Administração, estipulando o recesso remunerado no período de 22 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2025, e as férias coletivas no período de 31 de dezembro de 2025 a 09 de janeiro de 2026. Aduz que, a partir do mês de dezembro de 2025, a Administração demandou de servidores o preenchimento de formulário individual de solicitação de férias, correspondente ao período de férias coletivas constante do decreto. Sustenta que, em seguida, publicaram-se diversas portarias de concessão de férias individuais a servidores, correspondentes ao período estipulado como férias coletivas, além de eventuais outros períodos concedidos a servidores específicos. Argumenta que é possível a concessão de férias de ofício, e que o servidor não possui direito subjetivo de escolher o momento exato de seu descanso, mas o direito de usufruí-lo conforme planejamento da Administração constante na escala de férias, prestigiando-se o interesse público, não havendo impedimento para que a escala seja organizada de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço e dos servidores. Alega que, tratando-se de parcelamento compulsória, embora inexista, em todos o contexto normativo municipal ou na legislação trabalhista, dispositivo legal que autorize o parcelamento de ofício das férias de servidor, há ressalva prevista no Estatuto para a sustação do gozo já iniciado, fundamentada em absoluta necessidade de serviço. Aduz que mesmo que o poder regulamentar do executivo não permita, em regra, a criação de novas modalidades de direitos ou deveres funcionais não previstos na legislação de regência, a LINDB impõe que as reais dificuldades do gestor e do serviço devem ser levadas em consideração caso a caso, como é o caso de fracionamento das férias do servidor de ofício ou da concessão de férias coletivas. Sustenta que, quanto à possibilidade de fruição de férias relativas a período aquisitivo ainda não encerrado, em regra, o arcabouço normativo que rege o funcionalismo público condiciona o gozo desse período de descanso remunerado ao prévio implemento do período aquisitivo, usualmente correspondente a doze meses de efetivo exercício. Argumenta que essa exigência legal visa garantir que o afastamento ocorra como uma contraprestação proporcional ao desgaste físico e mental decorrente da prestação contínua do labor em prol da Administração. Alega que a antecipação de benefício, consubstanciada na concessão de férias não vencidas, reveste-se de caráter voluntário e excepcional, dentro da disponibilidade de direitos do trabalhador-servidor, que se sujeita a eventual indenização do período correspondente caso não adquira o direito por completo em razão de situação pessoal. Aduz que a concessão não constitui direito subjetivo do servidor; e que o ato de antecipação se insere na esfera do poder discricionário da Administração Pública, devendo ser pautado em juízo de conveniência e oportunidade pela chefia competente. Sustenta que, quanto à coincidência de licença média e férias, no âmbito do Município de União da Vitória, as normas que referem os atestados e o afastamento do trabalho para tratamento de saúde estão dispostas principalmente no Estado dos Servidores Públicos Municípios, no Estatuto do Magistério e, de forma mais específica e recente, na Lei Ordinária n. 4.890/2020, que dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade. Argumenta que os atestados médicos que ensejam a concessão de licença média devem seguir as diretrizes normativas do CFM, caso contrário, o atestado poderá ser desconsiderado pela municipalidade para todos os fins legais. Alega que, no que tange à superveniência de incapacidade laborativa durante o período de fruição das férias regulamentares, o acometimento de moléstia e a consequente emissão de atestado médico no curso do descanso não têm o condão de suspender ou interromper as férias em andamento. Aduz que a licença para tratamento de saúde apenas produzirá efeitos administrativos e jurídicos caso a necessidade de afastamento perdure após o término do período de férias já programado ou tenha se iniciado antes da fruição. Sustenta que a impetrante não logrou comprovar a ilegalidade do ato. Argumenta que inexiste direito subjetivo da servidora à escolha ou modificação unilateral do período em que usufruirá do descanso anual, e que a prerrogativa de determinar quando a servidora se ausentará de suas funções repousa na chefia, zelando pela continuidade e não interrupção dos serviços essenciais, como é o caso de uma casa abrigo. Alega que a mera alegação e a posse de atestados de diversos tipos de profissionais, sem a finalização exata do rito de controle não eximem a servidora nem vinculam automaticamente os demais atos de gestão de pessoal, salvo quando o afastamento é devidamente homologado pela Perícia Oficial. Aduz que, não havendo ato ilegal ou abusivo comprovado de plano, o Poder Judiciário não pode adentrar ao mérito administrativo e se imiscuir nas prerrogativas de organização do quadro de pessoal e das escalas de férias da chefia imediata do executivo, não havendo qualquer violação a direito líquido e certo a ser amparada pela presente via processual. Requer a denegação da segurança (mov. 26). A autoridade impetrada foi notificada (mov. 30), e prestou informações alegando que a servidora apresentou documento inábil para justificar ausências ao serviço, o qual, por imperativo legal, não foi homologado pelo médico perito oficial. Aduz que, diante da iminência de descontos remuneratórios decorrentes das faltas injustificadas, a Administração, agindo com a mais lídima boa-fé e visando preservar a subsistência da servidora, oportunizou o gozo de férias. Sustenta que a alternativa foi expressamente aceita pela impetrante, revelando-se um contrassenso a posterior judicialização da celeuma sob a pecha de coação”. Argumenta que a Casa Abrigo lida com crianças em situação de extrema vulnerabilidade, incluindo neuro atípicas, e o Município forneceu capacitação específica para a lide diária, curso que a impetrante se recusou a participar. Alega que o ato administrativo impugnado observou rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, e a concessão das férias, longe de configurar reprimenda jurisdicional, foi a solução administrativa menos gravosa encontrada para salvaguardar a servidora de descontos em seus vencimentos, uma vez que as faltas não poderiam ser abonadas legalmente. Aduz que, tendo a servidora anuído com a medida ofertada para evitar o prejuízo financeiro, o ato se consolidou de forma hígida, carecendo de qualquer amparo a alegação de coação desprovida de lastro probatório. Sustenta que a celeuma instaurada pela impetrante encontra sua gênese na não aceitação de um atestado de fisioterapia para fins de licença para tratamento de saúde. Argumenta que o perito médico oficial detém autonomia técnica para avaliar a pertinência do afastamento e a validade dos documentos apresentados, e o ato administrativo que indefere o pedido de licença e não homologa atestado irregular goza de presunção de legalidade e veracidade. Alega que a recusa de atestado firmado por fisioterapeuta não consubstancia ato arbitrário, mas sim o estrito cumprimento do dever legal pelo perito do ente público, não havendo falar em direito líquido e certo ao abono de faltas fulcrado em documento inábil. Sustenta que é basilar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações que amparam o pretenso direito líquido e certo, e a impetrante não colacionou aos autos qualquer comprovante de protocolo, recibo de entrega ou registro eletrônico que ateste a regular submissão de documento neurológico aos canais competentes do Município. Argumenta que a mera alegação genérica de que a coordenadora daria andamento não supre o ônus probatório documental intransferível à parte, e sem comprovação inequívoca do protocolo, esboroa-se a tese de inércia ou omissão estatal. Requer seja denegada a segurança (mov. 31.2). O Ministério Público requereu a intimação do Município de União da Vitória para juntada de documentos (mov. 39). O Município de União da Vitória juntou aos autos documentos (mov. 41). O Ministério Público entende que a segurança pleiteada não merece ser concedida. Alega que os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela ocorrência da ilegalidade alegada. Aduz que a documentação apresentada pelo Município evidencia a existência de procedimento administrativo relacionado à controvérsia instaurada pela própria servidora, no qual foram analisadas tanto a recusa do atestado emitido por fisioterapeuta quanto a regularidade da concessão das férias. Sustenta que o Departamento de Recursos Humanos consignou expressamente que as férias referentes ao período foram formalizadas mediante requerimento atribuído à servidora e autorizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Argumenta que, após a insurgência formulada pela impetrante, a Administração suspendeu o pagamento das verbas correspondentes às férias até ulterior deliberação, circunstância incompatível com a alegação de que teria havido tentativa deliberada de ocultação do ato administrativo ou de imposição arbitrária da medida. Alega que foi juntada aos autos Portaria por meio da qual a Administração formalizou a concessão das férias da servidora relativamente ao período aquisitivo de 2024/2025, abrangendo precisamente o intervalo compreendido entre 03 de janeiro de 2026 e 01 de fevereiro de 2026. Aduz que, ainda que a impetrante discorde da medida adotada, a documentação apresentada demonstra a existência de ato administrativo formal, afastando a alegação de inexistência de instrumento apto a amparar a concessão das férias. Sustenta que não se verifica, em análise própria da via mandamental, demonstração inequívoca de que a medida tenha sido praticada com desvio de finalidade ou caráter sancionatório e, portanto, compreenda ato abusivo e ilegal. Argumenta que a aferição da alegada coação para assinatura do requerimento de férias, da existência de eventual assédio moral no ambiente de trabalho ou mesmo da finalidade efetivamente perseguida pela Administração exigiria ampla dilação probatória, com produção de prova testemunhal e aprofundamento da instrução, providências incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança. Alega que a tese da impetrante se encontra fundada, essencialmente, em sua percepção subjetiva acerca das circunstâncias que antecederam a concessão de férias, sem que tenha sido produzida prova documental apta a evidenciar, de maneira objetiva e incontestável, que o ato administrativo possuía finalidade diversa daquela declarada pela Administração. Aduz que, ao revés, tanto o Município quanto a autoridade coatora sustentaram que a definição do período de gozo das férias decorreu do exercício da prerrogativa administrativa prevista nos artigos 122 e 128 da Lei Municipal n. 1.847/1992, segundo os quais a escala de férias é organizada pela chefia da repartição, observadas as necessidades do serviço público. Sustenta que se trata de matéria inserida no âmbito da gestão administrativa, cuja revisão judicial demanda demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Argumenta que, de igual modo, não se evidencia direito líquido e certo da impetrante ao afastamento para tratamento de saúde. Alega que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à comprovação da alegada negativa indevida de licença média. Aduz que após complementação da instrução, verificou-se que parte substancial da controvérsia decorreu da apresentação de atestado emitido por profissional fisioterapeuta, documento que não foi homologado pela perícia oficial do Município. Sustenta que a documentação administrativa apresentada demonstra que a Administração fundamentou sua atuação nas disposições do artigo 138 da Lei n. 1.847/1992, segundo o qual a licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e da homologação pelo serviço oficial de saúde. Argumenta que o parecer jurídico acostado ao procedimento administrativo igualmente conclui pela necessidade de submissão da servidora à avaliação médica oficial para fins de reconhecimento da incapacidade laborativa e concessão de licença para tratamento de saúde. Alega que, ainda que se admitisse eventual divergência técnica quanto à conclusão alcançada pela junta médica oficial, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento de direito líquido e certo na presente via processual, uma vez que a substituição do Juízo técnico-pericial da Administração por entendimento diverso dependeria de instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Aduz que a controvérsia acerca da correção da conclusão adotada pela perícia oficial, da suficiência dos documentos médicos apresentados pela servidora ou da eventual necessidade de afastamento funcional demanda análise probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Sustenta que a pretensão formulada pressupõe o exame de circunstâncias fáticas controvertidas e de questões técnicas relacionadas à avaliação da capacidade laborativa da impetrante, matérias que não podem ser resolvidas com base apenas nos elementos documentalmente produzidos. Argumenta que tampouco restou comprovada a alegação de que a Administração tenha deixado de apreciar atestado regularmente protocolado pela servidora, inexistindo nos autos demonstração inequívoca do recebimento formal do referido documento pelo ente público ou de recusa administrativa arbitrária em analisá-lo. Alega que não se verifica prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, que a concessão das férias decorreu de ato ilegal, abusivo ou praticado com desvio de finalidade, tampouco que a Administração tenha recusado indevidamente licença para tratamento de saúde em afronta a direito líquido e certo da impetrante, eis que os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de controvérsias fáticas relevantes, cuja elucidação demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita (mov. 46). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Melina Cachoeira contra ato praticado por Magali Rochembach Carneiro, Secretária de Assistência Social do Município de União da Vitória, em que pretende o reconhecimento de ausência de norma legal que autorizasse a autoridade coatora a programar de ofício as férias não acumuladas da servidora impetrante, mediante ameaça, com data de início retroativa, por meio de ato de chefia sem motivação, eivado de desvio de finalidade, ao argumento de que visa punir e não conceder o descanso à servidora, deixando de comunicá-la previamente quanto às férias. De plano, cumpre salientar que o Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial, regulada pela Lei n. 12.016/09, que objetiva a invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de violar direito líquido e certo, individual ou coletivo. Pontue-se que é condição indispensável para a viabilidade da ação mandamental, a liquidez e certeza do direito a ser tutelado, com a comprovação de plano das situações e fatos que o embasam, mediante prova pré-constituída. Nesse viés, destaque-se que o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [1]. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo, portanto, que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, devendo ser comprovado de plano. Dessa forma, para fins de concessão do mandamus, cumpre à parte impetrante, que tem o ônus probatório a seu encargo (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), comprovar que o ato impugnado está a violar direito próprio, líquido e certo, aí residindo a ilegalidade do ato ou ameaça de lesão. No caso dos autos, infere-se que não prospera a pretensão da impetrante. Explico. A parte impetrante fundamenta seu pleito em dois pontos principais: 1. o desvio de finalidade quando da outorga de férias, ao argumento de que não foram impostas para descanso, mas para punição da servidora; e 2. a existência de afastamento médico da servidora. Como já apontado anteriormente, o mandado de segurança exige a demonstração de prova pré-constituída, que demonstre a existência de direito líquido e certo e sua violação por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009. Embora a parte impetrante alegue a existência de coação e a concessão de férias como forma de punição, em desvio de finalidade, os documentos fornecidos pelo Município de União da Vitória indicam que a parte impetrante solicitou as férias no período de 03 de janeiro de 2026 a 02 de fevereiro de 2026 (mov. 41.2, fl. 18). A comprovação de eventual coação não pode ser realizada na estreita via do mandado de segurança, como apontado pelo Ministério Público. A prova, neste caso, deveria ser pré-constituída, mas não foi juntada aos autos pela parte impetrante. Ademais, há nos autos indícios de que as férias coletivas ocorreram por conveniência da Administração Pública, o que é autorizado nos termos do artigo 128 da Lei n. 1.847/92. No tocante à alegação de que o ato coercitivo não teria sido publicado no Diário Oficial do Município, inviabilizando, inclusive, o pedido de revogação da portaria, verifica-se que a tese restou superada pelos documentos acostados aos autos pelo Município de União da Vitória. Com efeito, a Administração comprovou a edição de Portaria específica formalizando a concessão das férias da impetrante, relativamente ao período aquisitivo de 2024/2025, circunstância que afasta, de plano, a alegação de inexistência ou clandestinidade do ato administrativo. Assim, eventual irregularidade quanto à publicidade do ato deveria ser objeto de impugnação específica, mediante prova pré-constituída apta a demonstrar o vício formal, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante. Quanto à alegada retroatividade da data de início das férias, igualmente não se vislumbra a ilegalidade apontada. Os documentos juntados pelo Município (mov. 41.2, fl. 18) demonstram que o período concedido à impetrante coincide com o intervalo previamente fixado para férias coletivas no decreto municipal. Logo, a alegação de surpresa quanto ao termo inicial do descanso não encontra respaldo nos elementos documentais, eis que o referido decreto, dotado de publicidade oficial, antecedeu em meses a controvérsia ora instaurada. No que tange à alegação de que as férias impostas sequer seriam pagas, registre-se que há indícios de que a Administração Municipal suspendeu o pagamento das verbas correspondentes às férias até ulterior deliberação, justamente em razão da insurgência manifestada pela própria servidora. A circunstância revela-se incompatível com a tese de imposição arbitrária ou de ocultação deliberada do ato administrativo, evidenciando, ao revés, a abertura de canal de diálogo institucional para a apreciação da controvérsia em sede administrativa, o que reforça a inexistência de violação a direito líquido e certo apta a ser tutelada pela via mandamental. Especificamente quanto ao atestado emitido por profissional fisioterapeuta, sustenta a impetrante que tal documento seria hábil à concessão de licença-saúde, à luz das Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, que reconhecem a competência desses profissionais para a emissão de atestados, laudos e relatórios sobre a capacidade do paciente. Conquanto não se desconheça a competência técnica do fisioterapeuta para a emissão de atestados no exercício de sua atividade profissional, tal aptidão, por si só, não vincula automaticamente a Administração Pública Municipal para fins de concessão de licença para tratamento de saúde de servidor público. Isso porque, no âmbito do funcionalismo público do Município de União da Vitória, o artigo 138, § 5º, da Lei n. 1.847/92 condiciona expressamente a concessão da licença à prévia inspeção e homologação pelo serviço oficial de saúde, exigência que se justifica pela necessidade de avaliação técnica imparcial acerca da incapacidade laboral e pela própria presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, a não homologação do atestado pela perícia oficial municipal, conforme demonstrado nos autos, retira-lhe a aptidão para produzir os efeitos funcionais pretendidos pela impetrante, sem que tal conclusão importe em desconsideração da competência técnica do profissional emissor. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ATESTADOS PARTICULARES. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que determinou o lançamento de faltas injustificadas e a realização de descontos remuneratórios em razão de ausências ao trabalho por motivo de saúde. 1.2 A impetrante alegou incapacidade laboral decorrente de enfermidades osteomusculares graves, com apresentação de atestados médicos e histórico de afastamentos, sustentando a ilegalidade dos descontos salariais. 1.3 Liminar deferida para suspender os descontos ou determinar a devolução dos valores eventualmente descontados. 1.4 A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo, com base na ausência de submissão regular à perícia médica oficial. 1.5 Ao final, o órgão colegiado julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade no lançamento de faltas injustificadas e descontos remuneratórios em período de afastamento por motivo de saúde; (ii) se os atestados médicos particulares são suficientes para caracterizar direito líquido e certo à licença médica independentemente de perícia oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3.2 A concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público estadual está condicionada à prévia inspeção por perícia médica oficial, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.174/1970. 3.3 Normas administrativas complementares estabelecem que atestados médicos particulares possuem caráter meramente indicativo, dependendo de homologação pela perícia oficial para produção de efeitos funcionais. 3.4 A ausência de submissão ao procedimento pericial ou o descumprimento das exigências administrativas impede o reconhecimento da licença médica, legitimando o registro de faltas injustificadas. 3.5 Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova pré-constituída apresentada pela impetrante. 3.6 Os documentos médicos particulares, por si sós, não são aptos a comprovar incapacidade laboral perante a Administração Pública, nem a afastar conclusões da perícia oficial. 3.7 O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade, sendo inviável substituir-se à Administração na avaliação técnica de capacidade laboral. 3.8 A ausência de comprovação inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder afasta o reconhecimento de direito líquido e certo. 3.9 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a não realização de perícia médica oficial ou o descumprimento do procedimento administrativo legitima o indeferimento da licença e os descontos decorrentes das faltas injustificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 SEGURANÇA DENEGADA, com a consequente REVOGAÇÃO DA LIMINAR anteriormente deferida, restabelecendo-se a plena eficácia do ato administrativo impugnado. 4.2 Tese de julgamento: “A concessão de licença para tratamento de saúde de servidor público depende de prévia homologação por perícia médica oficial, sendo insuficientes atestados médicos particulares para justificar afastamento funcional, legitimar abono de faltas ou afastar descontos remuneratórios.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXIX e LXXIV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 99 e 300; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 128, XII; 221 a 231; 279, XV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0038704-32.2021.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0054467-44.2019.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0068695-87.2020.8.16.0000; TJPR, 4ª Câmara Cível, MS 0104921-86.2023.8.16.0000; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0005442-59.2015.8.16.0014; TJPR, 3ª Câmara Cível, MS 0044738-86.2023.8.16.0021; TJPR, 4ª Câmara Cível, MS 0019953-67.2022.8.16.0030; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC 0009409-45.2021.8.16.0130. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060097-08.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026) Por fim, no que concerne às graves alegações deduzidas na petição inicial acerca de suposta violência psicológica e coação atribuídas à autoridade impetrada, consubstanciadas em supostas ameaças de apuração de denúncias no retorno das férias e na imposição da assinatura do requerimento de férias, tem-se que sua apreciação demanda, necessariamente, ampla dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e produção de prova oral, providências de todo incompatíveis com o rito sumário especial do mandado de segurança. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a controvérsia, neste aspecto, encontra-se fundada em percepção subjetiva da impetrante, desacompanhada de prova documental pré-constituída apta a demonstrar, de maneira objetiva e incontestável, a ocorrência das condutas narradas. Tal circunstância, contudo, não impede que a parte impetrante, entendendo cabível, busque a apuração dos fatos pelas vias administrativas ou judiciais próprias, restando vedada, tão somente, sua apreciação na estreita via mandamental. Diante de todo o exposto, concluo que não há prova pré-constituída suficiente para acolher a segurança pleiteada, em especial, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Deste modo, entendo que não existe qualquer ato ilegal ou abuso de poder, bem como direito líquido e certo na pretensão da impetrante. 03. DISPOSITIVO Desta forma, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Nos termos do artigo 13, da Lei n. 12.016/09, oficie-se o Impetrado, bem como o Município de União da Vitória/PR, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente sentença. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, ante o princípio da causalidade. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante da inteligência dos enunciados da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, p.37