Detalhe do processo

0000769-24.2024.8.26.0145

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchas - 1ª Vara
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000769-24.2024.8.26.0145 (processo principal 1001679-73.2020.8.26.0145) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - J.M.C. - L.A.B.C. - Vistos. Fls. 177/179, 191/194, 198/200 e 201. O requerido impugnou o laudo pericial de fls. 155/170, alegando, em síntese, que não teria sido adequadamente considerada a depreciação da construção; que o padrão construtivo utilizado para apuração do CUB estaria incorreto; e que o valor atribuído aos muros não teria sofrido redução decorrente do envelhecimento. O perito prestou esclarecimentos às fls. 191/194. A requerente manifestou-se às fls. 198/200, requerendo o acolhimento dos esclarecimentos, a rejeição da impugnação, a homologação do laudo quanto às benfeitorias e a intimação do requerido para informar a localização dos bens móveis. O requerido, embora intimado, não se manifestou, conforme certidão de fl. 201. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Os esclarecimentos do perito respondem adequadamente aos questionamentos formulados. Não foi apresentado parecer técnico ou outro elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo necessidade de nova perícia. Diante do exposto: 1. ACOLHO os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 191/194; 2. REJEITO a impugnação de fls. 177/179; 3. ACOLHO o laudo pericial de fls. 155/170 quanto à avaliação das benfeitorias existentes no imóvel rural, adotando-se o valor final nele indicado de R$ 287.750,00, sem inclusão do valor do terreno; 4. INTIME-SE o requerido, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, informe de maneira precisa a localização dos bens móveis que guarneciam a residência e que integram o objeto da liquidação, indicando o endereço em que poderão ser encontrados e vistoriados pelo perito. O requerido fica advertido de que deverá colaborar com a realização da prova pericial, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 77 do Código de Processo Civil. Prestadas as informações, intime-se o perito para ciência e prosseguimento da avaliação dos bens móveis. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA (OAB 164570/SP), LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/SP), GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA (OAB 402680/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.M.C.

Réu L.A.B.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA

OAB: 402680/SP

FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA

OAB: 353577/SP

MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA

OAB: 164570/SP

LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA

OAB: 195226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000769-24.2024.8.26.0145 (processo principal 1001679-73.2020.8.26.0145) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - J.M.C. - L.A.B.C. - Vistos. Fls. 177/179, 191/194, 198/200 e 201. O requerido impugnou o laudo pericial de fls. 155/170, alegando, em síntese, que não teria sido adequadamente considerada a depreciação da construção; que o padrão construtivo utilizado para apuração do CUB estaria incorreto; e que o valor atribuído aos muros não teria sofrido redução decorrente do envelhecimento. O perito prestou esclarecimentos às fls. 191/194. A requerente manifestou-se às fls. 198/200, requerendo o acolhimento dos esclarecimentos, a rejeição da impugnação, a homologação do laudo quanto às benfeitorias e a intimação do requerido para informar a localização dos bens móveis. O requerido, embora intimado, não se manifestou, conforme certidão de fl. 201. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Os esclarecimentos do perito respondem adequadamente aos questionamentos formulados. Não foi apresentado parecer técnico ou outro elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo necessidade de nova perícia. Diante do exposto: 1. ACOLHO os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 191/194; 2. REJEITO a impugnação de fls. 177/179; 3. ACOLHO o laudo pericial de fls. 155/170 quanto à avaliação das benfeitorias existentes no imóvel rural, adotando-se o valor final nele indicado de R$ 287.750,00, sem inclusão do valor do terreno; 4. INTIME-SE o requerido, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, informe de maneira precisa a localização dos bens móveis que guarneciam a residência e que integram o objeto da liquidação, indicando o endereço em que poderão ser encontrados e vistoriados pelo perito. O requerido fica advertido de que deverá colaborar com a realização da prova pericial, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 77 do Código de Processo Civil. Prestadas as informações, intime-se o perito para ciência e prosseguimento da avaliação dos bens móveis. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA (OAB 164570/SP), LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/SP), GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA (OAB 402680/SP)