Detalhe do processo

0000768-73.2025.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Fé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000768-73.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2025 Réu(s): FELIPE DA SILVA DE AGUIAR (RG: 145564069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 122.437.279-43) Rua Aloísio Cotrin Ribeiro, 197 - Lobato - LOBATO/PR - CEP: 86.790-000 - Telefone(s): (44) 99722-7970 ISABELA APARECIDA DIAS NEVES (RG: 139952863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.142.849-20) Rua Aloísio Cotrin Ribeiro, 197 - Lobato - LOBATO/PR - CEP: 86.790-000 - Telefone(s): (44) 99997-165489 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME DE Nº 0000768-73.2025.8.16.0180 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FELIPE DA SILVA DE AGUIAR, BRASILEIRO, NASCIDO EM 04/07/2001, FILHO DE SANDRA MARIA SOUTO DA SILVA E MANOEL MONTEIRO DE AGUIAR; E ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, BRASILEIRA, NASCIDA EM 16/05/2000, FILHA DE ISABEL ALVES DIAS SOBRINHO E CLORISVALDO PEDRO NEVES, AMBOS RESIDENTES NA RUA ALOÍSIO COTRIN RIBEIRO, Nº 197, CENTRO, NA CIDADE DE LOBATO, NESTA COMARCA DE SANTA FÉ/PR (CONFORME ENDEREÇO ATUALIZADO NA SEQUÊNCIA 262.1/2). 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor dos réus FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES como incursos nas sanções do artigo 33, caput (1º fato), do artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato), e do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (3º fato). E assim o fez em razão do suposto cometimento destes fatos delituosos: “FATO I – TRÁFICO DE DROGAS No dia 25 de abril de 2025, por volta das 23h15min, na Rua Mato Grosso, nº 671, na cidade e Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, TINHAM EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para evidentes fins de tráfico, 0,0104 quilogramas de substância análoga a cocaína (substância extraída da planta ‘Erythroxylum coca’), fracionadas em 19 (dezenove) invólucros; 0,314 quilogramas de substanciaria análoga a maconha (substância extraída da planta ‘cannabis sativa’), fracionadas em 14 porções; 0,0142 quilogramas de substanciaria análoga a maconha (substância extraída da planta ‘cannabis sativa’), em processo de secagem; 0,0073 quilogramas de crack (em cuja composição encontra-se a substância conhecida como cocaína), fracionadas em 15 pedras prontas para a venda; além de eppendorfs para acondicionar cocaína, um bloco de anotações para a contabilidade do tráfico, fita isolante utilizada na vedação das buchas de cocaína, diversos plásticos para embalar a cocaína, um prato, colher e tesoura com resquícios de drogas, dois rolos de sacolas plásticas, cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência – mov. 1.2; depoimento dos policiais militares – mov. 1.6 a 1.9; auto de qualificação e interrogatórios – mov. 1.15/1.18; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10; auto de constatação provisória da droga – mov. 1.12; imagens das apreensões – mov. 1.21/1.44. Ressalta-se que tais substâncias psicotrópicas são capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. As drogas acima mencionadas eram destinadas à venda, o que se revela através das circunstâncias em que foram encontradas em poder dos denunciados. Segundo restou apurado, em patrulhamento, a equipe policial abordou usuário de drogas que informou o local de aquisição do entorpecente e apresentou comprovante de pagamento via pix da compra, feito a ISABELA APARECIDA DIAS NEVES. Havendo fundadas razões, a equipe se deslocou até o numeral 671 da Rua Mato Grosso, onde ao ser avistados pelo proprietário, mais tarde identificado como FELIPE DA SILVA DE AGUIAR, este desobedeceu ordem emanada e se trancou na residência, sendo necessário romper obstaculo (porta) para adentrar ao imóvel. Dado voz de abordagem, em revista pela casa foram localizadas dentro de um pote de vitaminas da marca “Lavitan” pedras de substância análoga a crack, dentro da cômoda do quarto foi localizada a quantia de duzentos e oitenta reais em notas trocadas, em cima desta mesma cômoda, em uma caixa de cor preta, uma quantidade fracionada de substância análoga a cocaína e, embaixo da televisão, em uma outra cômoda, mais substância análoga a cocaína. Ainda, no quarto ao lado foram localizadas dentro de uma caixa de papelão quatorze porções de maconha embaladas e prontas para serem comercializadas, além de outras porções de substância análoga a cocaína e mais uma quantidade de maconha em processo de dessecagem. Foram também localizados aparatos característicos de tráfico, sendo duas balanças de precisão, três celulares, uma máquina de cartão, uma câmera de vigilância de áudio e vídeo, eppendorfs para acondicionar cocaína, um bloco de anotações para a contabilidade do tráfico, fita isolante utilizada na vedação das buchas de cocaína, diversos plásticos para embalar a cocaína, um prato, colher e tesoura com resquícios de drogas, dois rolos de sacolas plásticas. Ouvido, o denunciado Felipe relatou que não trabalham e vivem da renda das drogas, bem como o pagamento eram feitos para a conta de sua esposa, Isabela, e, alternativamente, através de máquina de cartão. FATO II – ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do narrado anteriormente, os denunciados FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com estabilidade e permanência, associaram se para o fim de praticar tráfico de drogas, reiteradamente ou não, dentre eles ter em depósito, mediante organização estabelecida de forma associativa entre eles, cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência – mov. 1.2; depoimento dos policiais militares – mov. 1.6 a 1.9; auto de qualificação e interrogatórios – mov. 1.15/1.18; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10; auto de constatação provisória da droga – mov. 1.12; imagens das apreensões – mov. 1.21/1.44. Segundo restou apurado, os denunciados associaram-se de maneira permanente para o fim específico de vender drogas, exercendo em conjunto a mercancia ilícita de entorpecentes de forma habitual, pois dada as informações repassadas, aliadas a quantidade de drogas encontradas em posse dos denunciados, demonstra que a venda não ocorria de forma isolada. FATO III – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do narrado anteriormente, os denunciados FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava munições de uso permitido , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo 2 (duas) munições de calibre .38 intactas, conforme Decreto nº 9.847/2019 e Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro, cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência – mov. 1.2; depoimento dos policiais militares – mov. 1.6 a 1.9; auto de qualificação e interrogatórios – mov. 1.15/1.18; auto de exibição e apreensão mov. 1.10; auto de constatação provisória da droga – mov. 1.12; imagens das apreensões – mov. 1.21/1.44. Apurou-se dos autos que durante as buscas na residência dos denunciados, em decorrências do narrado nos FATOS I e II, foi localizado na gaveta do guarda roupas duas munições de calibre .38, de uso permitido, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. O flagrante dos réus foi lavrado no dia 26 de abril de 2025 (sequência 1.1) e após a realização da audiência de custódia (sequência 31.1), foi convertido em prisão preventiva (sequência 32.1). A denúncia foi oferecida no dia 28 de abril de 2025 (sequência 48.1). Os réus foram notificados pessoalmente em observância ao rito da Lei 11.343/06 (sequências 86.1/96.1) e apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (sequências 91.1/3). A denúncia foi recebida em 29/05/2025 (sequência 99.1), com a designação de audiência de instrução e julgamento. Os acusados foram citados (sequências 113.1/114.1). Na audiência de instrução foram ouvidos os policiais militares Ivan Tadeu de Andrade Lincoln Silva e Fabiana Cabral Nunes Matos. A defesa aceitou a inversão da ordem de oitiva para que os interrogatórios fossem realizados no presente ato, anteriormente a oitiva da testemunha de defesa Ana Paula Alves dos Santos, sendo, assim, realizados os interrogatórios dos réus. A defesa ainda requereu a revogação da prisão dos réus e o ato foi remarcado (sequência 135.1). O Ministério Público se manifestou (sequência 138.1) e o pedido foi indeferido (sequência 141.1). Foi deferido o pedido de substituição da testemunha Ana Paula Alves Santos pela testemunha Lorraine Cristina Moraes Ribeiro (sequência 160.1). Na audiência em continuação, foi ouvida a testemunha de defesa faltante. Houve novo pedido de concessão de liberdade provisória (sequência 164.1), do qual o Ministério Público se manifestou contrariamente (sequência 167.1), no entanto, o juízo acolheu a pretensão, revogou a medida extrema e a substituiu por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico (sequência 175.1). Foram juntados os laudos toxicológico e de exame de eficiência em munição (sequência 203.1). Após acolhidas as justificativas quanto aos registros de infrações da monitoração eletrônica dos réus, foi determinada a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais (sequência 305.1). O Ministério Público, em sede de razões finais, pugnou pela condenação dos acusados nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006 (1º fato), no artigo 35, caput, da mencionada Lei (2º fato) e no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (3º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (sequência 314.1). A Defesa dos réus, por sua vez, requereu a absolvição de Isabela Aparecida Dias Neves em relação aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, sustentando ausência de provas de sua participação nas condutas imputadas, pois, embora tivesse conhecimento de que seu companheiro Felipe da Silva Aguiar realizava a venda de entorpecentes, não teria praticado atos de mercancia, guarda, entrega ou manuseio das drogas e munições, tampouco teria ciência do uso de sua conta bancária para recebimento de valores ilícitos. Quanto a Felipe da Silva Aguiar, a defesa reconheceu a confissão quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, mas postulou sua absolvição pelo delito de associação para o tráfico, ao argumento de inexistir prova de vínculo estável e permanente com terceira pessoa para a prática do crime. Subsidiariamente, invocou o princípio do in dubio pro reo e, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (sequência 320.1). Assim, vieram-me os autos conclusos. Em brevíssimo resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, este processo foi deflagrado para apuração da ocorrência dos crimes de tráfico de drogas (LD, artigo 33, caput – 1º fato), associação para o tráfico (LD, artigo 35, caput – 2º fato) e posse irregular de munição (Lei nº 10.826/03, artigo 12), em virtude da situação fática que está registrada no libelo acima transcrito. A materialidade está aqui aferida através do auto de prisão em flagrante (sequência 1.1), do boletim de ocorrência (sequência 1.2), do auto de exibição e apreensão (sequência 1.10), do auto de constatação provisória de droga (sequência 1.12), das imagens das apreensões (sequências 1.21/44), do laudo toxicológico (sequência 203.1) e do laudo de exame de eficiência em munição (sequência 217.1). A autoria apenas dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição restou desfraldada, recaindo sobre a pessoa dos réus, consoante se depreende das provas coligidas nos autos. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, núcleo da persecução criminal: O policial militar Ivan Tadeu de Andrade Lincoln Silva informou que é policial militar e que a equipe já possuía informações acerca da prática de tráfico de drogas na residência dos réus. Relatou que, no dia dos fatos, durante patrulhamento, visualizou um indivíduo em frente ao imóvel, recebendo algo das mãos de um homem. A equipe passou a acompanhar o indivíduo e, aproximadamente uma quadra adiante, ele se sentou em frente a um comércio fechado. Ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo e descartou um objeto ao solo. Durante a abordagem, foi localizada uma pedra de crack no interior de sua carteira de cigarros, além de um cano de ferro, dispensado momentos antes, utilizado para consumo da substância. Segundo a testemunha, o abordado informou que havia pago a quantia de R$ 30,00 à ré, mediante Pix, exibindo o respectivo comprovante, bem como conversa mantida com o réu. Em seguida, a equipe retornou à residência dos acusados. Na ocasião, o réu colocou o rosto para fora da porta e, ao avistar os policiais, correu para o interior do imóvel, trancando a porta e desobedecendo à ordem de abordagem, o que tornou necessário o arrombamento para ingresso na residência. No interior da casa, foram encontrados o réu e a ré, não sendo localizado nenhum ilícito diretamente com eles naquele momento. O réu, contudo, informou que parte das drogas estava no quarto do casal e outra parte em um quarto lateral. No quarto do casal, foram encontrados crack, cocaína e munições; no outro cômodo, maconha, balança de precisão e demais objetos utilizados para a comercialização de entorpecentes. A testemunha afirmou, ainda, que o réu teria informado que ele e a ré não possuíam empregos fixos e se sustentavam com a venda de drogas. Declarou que não conhecia previamente os réus, mas tinha ciência das informações sobre a traficância no local. Acrescentou que o usuário relatou ter adquirido a droga do réu, embora o pagamento por Pix tivesse sido feito para a conta da ré, não tendo mencionado se já havia comprado droga diretamente dela. Por fim, afirmou que as conversas visualizadas no celular do usuário eram mantidas com o réu (sequência 134.2). A policial militar Fabiana Cabral Nunes Matos informou que é policial militar e que já havia notícias de possível prática de tráfico de drogas na residência dos réus. Relatou que, no dia dos fatos, durante patrulhamento, visualizou um indivíduo aproximar-se da residência, receber algo das mãos de um homem e sair do local. Diante disso, a equipe passou a acompanhá-lo até as proximidades de um comércio, momento em que, ao perceber a presença da viatura, o indivíduo demonstrou nervosismo e dispensou um objeto ao solo. Realizada a abordagem, constatou-se que o objeto descartado consistia em instrumento utilizado para consumo de crack, sendo localizada, ainda, uma pedra da mesma substância no interior de sua carteira de cigarros. Segundo a testemunha, o abordado informou que havia adquirido a droga do réu e que teria realizado pagamento via Pix, no valor de R$ 30,00, para a conta da ré. Prosseguiu afirmando que, ao retornarem à residência, o réu apareceu à porta, mas não acatou a ordem de abordagem, retornando rapidamente para o interior do imóvel, razão pela qual, diante da necessidade da intervenção, a equipe adentrou a casa. No interior da residência, os policiais encontraram o réu no quarto, juntamente com a ré. A testemunha relatou que o próprio réu informou a existência de drogas no quarto do casal e em outro cômodo da residência. No quarto do casal, foram localizados crack, cocaína, duas munições e dinheiro; já no quarto ao lado, foram apreendidos maconha, crack, balança de precisão e uma faca. Declarou, ainda, que sabia da ocorrência de traficância naquela residência, embora nunca tivesse abordado ou prendido anteriormente o réu, havendo apenas informações prévias de que ele traficava. Acrescentou que os pagamentos por Pix eram realizados na conta da ré, conforme comprovante apresentado pelo usuário, o qual informou ter adquirido a droga de um homem, embora o pagamento tivesse sido feito para uma mulher. Esclareceu, por fim, que não havia sido realizada campana no local, mas apenas intensificação do patrulhamento nas proximidades da residência, tendo presenciado, naquele dia, a dinâmica da traficância. Também mencionou que o usuário exibiu conversa na qual solicitava droga, embora não se recordasse com quem o diálogo havia sido mantido (sequência 134.1). A informante Lorraine Cristina Moraes Ribeiro relatou que a ré costumava reclamar com ela acerca do fato de o réu estar “mexendo com coisa errada”. Afirmou ter conhecimento de que a ré já havia pedido ao réu que interrompesse tais práticas, demonstrando insatisfação com a situação (sequência 163.2). Interrogada, a ré Isabela Aparecida Dias Neves informou que, no dia dos fatos, estava deitada quando seu esposo olhou pela porta de vidro da residência e visualizou a presença dos policiais. Relatou que não houve tempo de qualquer reação, pois, no momento em que ambos se sentaram na cama, os policiais arrombaram a porta e ingressaram no imóvel. Confirmou que foram encontradas drogas na residência, mas afirmou que os entorpecentes pertenciam ao réu, declarando não saber a quantidade apreendida. Disse, ainda, que também foram localizadas munições, as quais seriam do réu, embora tenha afirmado que não se recordava de sua existência na casa. Acrescentou que o réu não possuía arma de fogo e que estaria apenas guardando as munições para um amigo. A ré declarou que nunca teve contato com as drogas ou com as munições e que não praticava a venda de entorpecentes. Admitiu, contudo, que tinha ciência de que o réu estava traficando, afirmando que ele estaria procurando trabalho para deixar a atividade ilícita. Disse que havia descoberto há pouco tempo que o réu realizava a mercancia de drogas. Quanto à conta bancária, afirmou que o aplicativo sempre esteve instalado no celular do réu, pois, quando ele realizava trabalhos informais, recebia os pagamentos em sua conta. Por essa razão, a conta permanecia logada no aparelho dele, não sendo utilizada por ela. Por fim, declarou que não sabia que o réu utilizava sua conta bancária para receber valores relacionados à venda de drogas (sequência 134.3). Interrogado, o réu Felipe da Silva de Aguiar informou que, no dia dos fatos, estava sentado na área externa de sua residência quando percebeu a entrada dos policiais no quintal. Relatou que correu para o interior da casa com a intenção de avisar sua esposa, momento em que a equipe policial arrombou a porta. Disse que, nesse instante, já estava deitado na cama com a ré. Questionado pelos policiais sobre a existência de drogas no local, respondeu afirmativamente e indicou os pontos em que os entorpecentes estavam escondidos. Declarou que as munições pertenciam a um amigo e que apenas as guardava na residência. Admitiu, contudo, que as drogas eram suas e que estava realizando a venda de entorpecentes. O réu afirmou que, à época, estava desempregado e enfrentava dificuldades financeiras, razão pela qual teria iniciado a venda de drogas. Sustentou que a ré não tinha qualquer envolvimento com os fatos, afirmando que tentou esconder dela a atividade ilícita, mas que ela acabou visualizando as drogas escondidas e chegou a ameaçar terminar o relacionamento. Disse que, diante disso, afirmou à ré que realizaria a venda apenas até conseguirem se estabilizar financeiramente, embora ela nunca tenha concordado com a prática. Declarou, ainda, que a ré jamais teve contato com as drogas, nunca realizou vendas, nunca atendeu usuários e não participou da traficância. Quanto à conta bancária da ré, afirmou que o aplicativo sempre esteve logado em seu próprio telefone, pois anteriormente utilizava a conta para receber pagamentos de seu antigo emprego. Disse que a ré não sabia que ele recebia valores provenientes da venda de drogas naquela conta e explicou que não possuía chave Pix em seu nome. Por fim, afirmou que aquela teria sido a primeira vez em que vendeu drogas (sequência 134.4). Pois bem. Para melhor elucidação dos fatos, passo a analisar as acusações separadamente: 2.1. Do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33 – 1º fato): No caso em exame, a denúncia imputa aos réus a prática do delito de tráfico de drogas, em razão de terem em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, além de diversos apetrechos usualmente empregados na preparação, fracionamento e comercialização de drogas. Conforme se extrai da peça acusatória, no dia 25 de abril de 2025, por volta das 23h15min, na residência situada na Rua Mato Grosso, nº 671, em Santa Fé/PR, os acusados foram surpreendidos em contexto de traficância, após abordagem de usuário que havia acabado de adquirir entorpecente no local e que apresentou comprovante de pagamento via Pix em favor da ré Isabela Aparecida Dias Neves. Na sequência, a equipe policial deslocou-se até o imóvel dos denunciados, ocasião em que o réu Felipe da Silva de Aguiar, ao avistar os policiais, ingressou rapidamente na residência e desobedeceu à ordem de abordagem, sendo necessário o arrombamento da porta para ingresso no local. Durante as buscas, foram localizadas substâncias análogas à cocaína, crack e maconha, além de balanças de precisão, máquina de cartão, celulares, eppendorfs, fita isolante, plásticos para embalagem, prato, colher e tesoura com resquícios de drogas, bem como dinheiro em notas trocadas. O auto de apreensão se encontra na sequência 1.10 e os tóxicos foram periciados resultando positivo para “MACONHA” e “COCAÍNA”, portanto, como drogas para fins legais (sequência 203.1). E como se sabe, o tráfico é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que as drogas não sejam destinadas ao consumo próprio, não sendo praticado somente por aquele que efetivamente comercializa substâncias entorpecentes, mas também por quem, por exemplo, as tem em depósito, guarda, prepara, transporta, traz consigo ou fornece, ainda que gratuitamente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste caso, não é necessário comprovar a efetiva venda de cada porção apreendida, bastando que o conjunto probatório demonstre que os entorpecentes eram mantidos em depósito com finalidade mercantil. E, na hipótese, a destinação comercial das drogas não decorre apenas da quantidade ou diversidade das substâncias apreendidas, mas principalmente do contexto em que a diligência foi realizada: prévias informações de traficância no imóvel, abordagem de usuário que havia acabado de adquirir crack, comprovante de pagamento via Pix em favor da ré Isabela, drogas fracionadas e prontas para venda, apreensão de balanças de precisão, máquina de cartão, dinheiro em espécie e objetos destinados ao preparo e acondicionamento das substâncias. A autoria do delito recai sobre ambos os acusados. Em relação ao réu Felipe da Silva Aguiar, a prova é direta e robusta. Além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares Ivan Tadeu de Andrade Lincoln Silva e Fabiana Cabral Nunes Matos, o próprio réu admitiu em juízo que as drogas eram suas e que estava realizando a venda de entorpecentes, afirmando que teria iniciado a traficância em razão de dificuldades financeiras. A confissão judicial de Felipe, embora acompanhada da tentativa de afastar a responsabilidade da corré Isabela, encontra amparo nos demais elementos de prova e confirma que os entorpecentes apreendidos na residência destinavam-se à mercancia ilícita. Sobre a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, é bom que se diga, levando em consideração que são colhidos sob juramento legal, bem como sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, existe esta posição sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO” QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. POLICIAIS CIVIS QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ENCONTRARAM PORÇÕES FRACIONADAS DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA NO INTERIOR DA CASA DO APELANTE, BEM COMO, 7,470 KG (SETE QUILOS E QUATROCENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA, DIVIDIDOS EM 10 (DEZ) TABLETES, DENTRO DO VEÍCULO DO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DROGA PERTENCIA A TERCEIRO OU MESMO A IGNORÂNCIA SOBRE O DEPÓSITO DE TAMANHA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE CONFIRMAM A INCURSÃO DA INSURGENTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003575-84.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.03.2025, grifei) Quanto à ré Isabela Aparecida Dias Neves, a defesa sustenta ausência de participação na traficância, alegando que ela não realizava vendas, não mantinha contato direto com usuários e que sua conta bancária estaria logada no aparelho celular de Felipe, sem ciência de que era utilizada para recebimento de valores oriundos do tráfico. A tese, contudo, não se sustenta. A ré admitiu que tinha conhecimento de que Felipe estava traficando, embora tenha afirmado que não concordava com a prática. Além disso, o usuário abordado pelos policiais informou que havia realizado pagamento via Pix no valor de R$ 30,00 para a conta de Isabela, circunstância confirmada pelos depoimentos policiais. A própria dinâmica narrada revela que a conta bancária da ré era utilizada como instrumento para recebimento de valores decorrentes da venda de drogas. A alegação de que o aplicativo bancário estaria logado apenas no celular de Felipe não possui comprovação objetiva nos autos. Não foi produzido qualquer elemento técnico ou documental que demonstre que a ré não tinha acesso à própria conta, que não recebia notificações, que desconhecia a movimentação bancária ou que sua conta era utilizada por Felipe sem sua ciência ou anuência. Trata-se, portanto, de versão defensiva isolada, insuficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Ainda que Isabela não tenha sido vista entregando pessoalmente drogas a usuários, sua responsabilização decorre da colaboração consciente para a traficância, mediante disponibilização de conta bancária para recebimento dos valores e manutenção de convivência no ambiente em que a atividade ilícita se desenvolvia, inclusive com drogas e apetrechos encontrados no imóvel comum do casal. A participação no tráfico não exige que todos os agentes executem diretamente atos de venda ou contato com usuários. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, responde pelo crime quem, de qualquer modo, concorre para sua prática. Assim, aquele que fornece suporte material ou logístico, com ciência da atividade ilícita, contribui para a execução do delito e deve responder como coautor ou partícipe, conforme a relevância de sua conduta. No caso, a utilização da conta bancária de Isabela para recebimento de valores da traficância, somada ao conhecimento por ela admitido acerca da atividade ilícita desenvolvida por Felipe, afasta a tese de desconhecimento e evidencia contribuição voluntária para a manutenção do comércio ilícito de drogas. Não se trata, portanto, de responsabilização objetiva decorrente da relação conjugal ou da simples coabitação. A condenação da ré está amparada em elementos concretos: pagamento de droga realizado em sua conta, ciência da prática de tráfico, residência comum utilizada como ponto de armazenamento e fracionamento das substâncias e ausência de comprovação da tese de uso não autorizado de sua conta bancária. Desta forma, comprovada está a traficância atribuída a ambos os réus, ainda que Isabela não tenha sido flagrada praticando ato direto de entrega da droga, pois sua conduta contribuiu de modo consciente e relevante para o funcionamento da atividade ilícita. Sintetizando, a autoria está elucidada e não milita em prol dos nominados réus alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco a probabilidade de desclassificação para imputação diversa. No plano da adequação típica, eis o tipo violado da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. 2.2. Do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 35 – 2º fato): Aos acusados é imputada, ainda, a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Observa-se que o artigo 35 da Lei de Drogas pune a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da referida lei. Assim leciona Guilherme de Souza Nucci: "Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, § 1º e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784). É formal o crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, de forma que a consumação ocorre com a prova efetiva do desígnio de convergência de vontades entre os agentes para o fim de traficar droga. A comprovação da materialidade não depende da apreensão do entorpecente, segundo a jurisprudência, mas se alia ao vínculo estável para o cometimento dos crimes. No entanto, in casu, tenho que não restou comprovada a prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, vez que a jurisprudência majoritária, à qual me filio, manifesta-se pela necessidade de comprovação de que a associação criminosa entre os agentes seja permanente e estável, inobstante a redação do referido tipo penal, que poderia, segundo alguns, autorizar ilação em sentido contrário. Eis o pensamento encontrável no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de associação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da droga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se indicar prova concreta da efetiva estabilidade e permanência existente entre os condenados. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração inequívoca de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, o que não ocorreu na hipótese. A mera apreensão de materiais relacionados à traficância, associada ao flagrante em local dominado por organização criminosa, não atende aos requisitos do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a absolvição. 3. Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, é devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 4. Decisão monocrática que analisou detidamente o conjunto probatório, afastando a condenação pelo crime de associação para o tráfico e redimensionando a pena de forma fundamentada. 5. Ausência de argumentos idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (...) Como visto, para a configuração do referido delito, é necessário um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. Assim, "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018). (...) (AgRg no HC n. 944.899/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei - excerto) O Tribunal de Justiça do Paraná não destoa deste entendimento: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE TODOS OS DENUNCIADOS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. CONDENATÓRIA DO RÉU MATEUS PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO DOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM ACERVO DE PROVAS ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal de Wenceslau Braz que absolveu os réus da prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber é cabível a condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. A associação para o tráfico não deve ser extraída de um fato isolado, requerendo, para sua comprovação, investigação mais apurada. Isso se faz necessário, posto que, de maneira objetiva, para a configuração da associação criminosa para o tráfico é imprescindível a comprovação de quatro requisitos essenciais, sendo eles: i) concurso necessário de dois ou mais agentes; ii) acordo prévio; iii) finalidade especial de traficar substâncias entorpecentes; vi) estabilidade e permanência da associação. Essa estabilidade é necessária para que não se confunda associação criminosa com mera coautoria.4. A prova dos autos não demonstra cabalmente a preexistência de cooperação permanente e estável dos sentenciados para o comércio e difusão de drogas, sendo certo que são meros indícios que não foram devidamente judicializados, não sendo suficientes para a configuração do delito de associação para o tráfico.5. Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, não sendo suficiente a mera coautoria ou indícios isolados de envolvimento em atividades ilícitas.”______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIII, CF, art. 386, VII, CPP, art. 35 lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003693-72.2023.8.16.0031, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 17.06.2024), (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000889-26.2019.8.16.0176, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 02.12.2023), (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004615-10.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 27.06.2024), (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001257-18.2022.8.16.0180, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 25.04.2024), (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005231-89.2023.8.16.0160, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 06.06.2024)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000639-17.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.03.2025, grifei) Dito isso, observa-se a inexistência de prova suficientemente robusta de que os réus tenham agido de forma permanente e estável, com ânimo associativo autônomo, com o fim específico de juntos promoverem o tráfico de drogas. É certo que o conjunto probatório autoriza a condenação de ambos pelo crime de tráfico, pois Felipe admitiu a prática da mercancia e Isabela, ciente da atividade ilícita, contribuiu mediante a disponibilização de sua conta bancária para recebimento de valores. Todavia, esse mesmo contexto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido para a condenação penal, que havia entre eles um vínculo associativo estável, permanente e organizado, distinto da própria prática do tráfico apurada nestes autos. O Ministério Público sustenta que a associação estaria demonstrada pela convivência do casal, pela existência de drogas e apetrechos na residência e pela utilização da conta bancária da ré para recebimento dos valores. Tais elementos, contudo, embora suficientes para evidenciar a prática do tráfico por ambos, não comprovam, por si sós, o especial fim associativo exigido pelo artigo 35 da Lei de Drogas. A condenação pelo delito de associação exige mais do que a coautoria no tráfico ou a contribuição pontual para sua execução. Exige demonstração de ajuste prévio, estabilidade, permanência, divisão de tarefas minimamente delineada ou estrutura voltada à prática reiterada da traficância. No caso, não foram produzidas interceptações telefônicas, registros de comunicações reiteradas com usuários em nome de ambos, monitoramento prolongado, campanas sucessivas, prova de contabilidade compartilhada ou outros elementos objetivos que demonstrem organização estável entre Felipe e Isabela para o comércio ilícito de drogas. A utilização da conta bancária de Isabela, conquanto relevante para caracterizar sua participação no tráfico, não basta para revelar associação criminosa autônoma. Do mesmo modo, o fato de os réus serem companheiros e residirem no mesmo imóvel não autoriza presumir vínculo associativo permanente, sob pena de indevida ampliação do tipo penal. Também não se pode confundir a ciência da ré acerca da traficância, nem sua contribuição material para o recebimento dos valores, com a existência de associação estável. A primeira situação autoriza a responsabilização pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; a segunda, mais grave e autônoma, demanda prova específica do animus associativo, o que não se verifica no caso concreto. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NÃO ACOLHIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos da Lei nº 11.343/2006, resultando em penas de reclusão em regime fechado e pagamento de multa.1.2. A defesa requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando tratar-se de uso pessoal.1.3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, mas a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento, com absolvição do crime de associação para o tráfico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, que exige a demonstração de estabilidade e permanência da associação.2.2. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crime de associação para o tráfico requer prova robusta de estabilidade e permanência da associação, além de divisão de tarefas entre os envolvidos, o que não se verificou de forma inequívoca no caso.3.2. Com relação ao tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes apreendidos, os elementos colhidos durante a investigação, e as mensagens interceptadas indicam a prática da traficância, afastando a hipótese de mero uso pessoal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF.3.3. A palavra dos policiais envolvidos e o conjunto probatório corroboram a prática do crime de tráfico de drogas, ainda que o crime de associação não tenha sido configurado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação parcialmente provida para absolver os réus quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Mantida a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com ajuste nas penas.4.2. Tese de julgamento: "A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de vínculo estável e permanente, o que não se verifica em situações onde a colaboração entre os envolvidos é pontual e sem divisão de tarefas claramente estabelecida. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Apelação Criminal nº 0002354-68.2023.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa. TJPR - Apelação-Crime nº 0075951-34.2023.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001140-74.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.10.2024, grifei) “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO COMUM DA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DE DIEGO. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PARECER D. PROCURADORIA PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. OS MESMOS FATOS ENTRE ESTE PROCESSO E OS AUTOS Nº 0000413-15.2022.8.16.0133 PELO QUAL O RÉU FOI CONDENADO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS, NARRADA EM AMBOS OS PROCESSOS COM VÍNCULOS ASSOCIATIVOS ENTRE OS ACUSADOS. BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SE FAZ NECESSÁRIO. COM FULCRO NO ARTIGO 95, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE JESSICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA ASSOCIAÇÃO DE NARCOTRÁFICO. ACOLHIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. TRÁFICO DE DROGA. AGENTES PÚBLICOS EM INTERROGATÓRIO AFIRMARAM QUE AS DROGAS ESTAVAM NO VEÍCULO GRETA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. INVEROSSÍMIL. PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA LANÇA SÉRIAS DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS CONFORME DESCREVEM OS AGENTES. REVELANDO-SE COERENTES A VERSÃO APRESENTADA PELOS APELANTES DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM AMBAS AS IMPUTAÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA NARCOTRÁFICO (FATO 01) E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (FATO 02), COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001335-55.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.01.2025, grifei) Portanto, embora comprovado que ambos concorreram para o tráfico de drogas, não há prova segura de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, razão pela qual a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Do crime de posse irregular de munição (Lei nº 10.826/03, artigo 12 – 3º fato) A denúncia também imputa aos réus a prática do crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de duas munições calibre .38 intactas, localizadas na gaveta do guarda-roupas do quarto do casal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelas imagens das apreensões e, especialmente, pelo laudo de exame de eficiência em munição de sequência 217.1, o qual constatou que os dois cartuchos calibre .38 SPL encontravam-se intactos e eficientes para a realização de tiros. O laudo pericial consignou que os cartuchos foram submetidos a teste de tiro, com funcionamento normal de seus componentes e deflagração das respectivas cargas de projeção, concluindo expressamente que a munição recebida intacta encontrava-se eficiente para a realização de tiros. A autoria, por sua vez, recai sobre ambos os acusados. As munições foram encontradas no quarto do casal, em local de acesso comum, no mesmo contexto em que foram apreendidas drogas, dinheiro e apetrechos vinculados ao tráfico. A circunstância de os réus residirem juntos no imóvel, utilizarem o quarto onde as munições estavam guardadas e serem ambos responsáveis pelo contexto ilícito ali identificado autoriza a conclusão de que detinham ciência e disponibilidade sobre os artefatos. Felipe afirmou que as munições pertenceriam a um amigo e que apenas as guardava na residência. A versão, além de não comprovada, não afasta a tipicidade da conduta, pois o tipo penal pune justamente a posse ou manutenção sob guarda de munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, ainda que se admitisse que os projéteis pertencessem a terceiro, permaneceria caracterizada a conduta típica de mantê-los sob guarda no interior da residência. Isabela, por sua vez, tentou afastar sua responsabilidade ao afirmar que as munições seriam de Felipe e que não teria contato com elas. Todavia, a tese não se mostra suficiente para afastar a autoria, sobretudo porque os cartuchos foram apreendidos no quarto do casal, em ambiente comum e de pleno acesso da ré. A prova não indica que as munições estivessem ocultas em local exclusivamente utilizado por Felipe ou inacessível à acusada. Ao contrário, estavam no ambiente íntimo e compartilhado por ambos, no contexto da mesma residência utilizada para armazenamento de entorpecentes. Não se trata de impor responsabilidade penal apenas pela coabitação, mas de reconhecer que, no caso concreto, as munições estavam em cômodo comum do casal, vinculadas ao mesmo ambiente no qual se desenvolvia a traficância, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento e evidencia a posse compartilhada. No plano típico, dispõe o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe de demonstração de efetivo risco concreto à incolumidade pública, bastando a posse ou guarda da munição em desacordo com a regulamentação legal. Embora tenham sido apreendidas apenas duas munições, desacompanhadas de arma de fogo, no caso, tal circunstância não atrai a incidência do princípio da insignificância. Embora haja precedentes admitindo, em hipóteses excepcionalíssimas, a aplicação da insignificância quando apreendida pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo e sem qualquer outro elemento de periculosidade, tal entendimento não se aplica quando a apreensão ocorre em contexto de tráfico de drogas ou em ambiente no qual se verifica a prática de outros delitos graves. Aqui, as munições não foram encontradas em situação neutra ou dissociada de criminalidade. Ao contrário, foram apreendidas no quarto do casal, no mesmo imóvel em que havia drogas fracionadas, balanças de precisão, máquina de cartão, dinheiro e demais instrumentos empregados na mercancia ilícita. Esse contexto confere maior reprovabilidade à conduta e afasta a mínima ofensividade exigida para incidência da bagatela. Nesse sentido, a jurisprudência tem afastado o princípio da insignificância quando a posse de munição ocorre em contexto de tráfico de drogas ou de outras práticas criminosas, justamente porque, nessas circunstâncias, o risco à segurança pública não é meramente abstrato ou irrelevante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando o tráfico privilegiado com base na dedicação às atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, quantidade de droga encontrada e valor em dinheiro apreendido. 2. O agravante alegou que foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão embargado, sustentando que a quantidade de droga, valor do dinheiro apreendido e circunstâncias da prisão não seriam impeditivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumentou também que a apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo não deveria afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Por fim, o agravante pleiteou a reconsideração da decisão para fixação do regime semiaberto, considerando que a pena foi fixada em oito anos. (...) III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade de droga apreendida, o valor em dinheiro e as circunstâncias da prisão como elementos que indicam dedicação às atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa, estando a decisão recorrida em consonância com os precedentes da Corte. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 8. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. No caso, a pena foi fixada em oito anos, sendo cabível o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC 888851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2460607/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, REsp 2129827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.191.869/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, excerto)” Além disso, no caso dos autos, o laudo de eficiência comprovou que as munições estavam aptas ao disparo, reforçando a efetiva potencialidade lesiva dos artefatos. Portanto, presentes a materialidade, a autoria e o dolo consistente na posse consciente das munições em desacordo com a regulamentação legal, impõe-se a condenação dos réus Felipe da Silva Aguiar e Isabela Aparecida Dias Neves pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. 3. DO DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia contida na sequência 48.1 para o efeito de a um só tempo: a) CONDENAR os réus FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, no início qualificados, como incursos nas sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 1) e do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 3); b) ABSOLVER os réus FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, já qualificados, quanto à imputação prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 2), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena. Ressalto que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Também se faz importante mencionar que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto como vetor único, como sinaliza a jurisprudência: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO OS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORES DISTINTOS. NATUREZA E QUANTIDADE QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COMO VETOR ÚNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 630 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001669-76.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.03.2025, grifei - excerto) Feitas estas considerações, passo à individualização da pena: 3.2. PARA O RÉU FELIPE DA SILVA DE AGUIAR 3.2.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, artigo 33 – 1º fato) 1ª fase – pena-base: Natureza e quantidade da droga: trata-se de 328 (trezentos e vinte e oito) gramas de maconha, 10,4 (dez vírgula quatro) gramas de cocaína, e 7,3 (sete vírgula três) gramas de crack, sendo que estas últimas substâncias possuem elevado poder viciante e nocivo à saúde. Quanto à quantidade, estavam fracionadas em 48 porções (14 porções de maconha, 19 porções de cocaína e 15 pedras de crack), indicando destinação comercial, o que deve ser considerado em desfavor do réu. Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal a espécie. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 307.1, o réu não é portador de maus-antecedentes. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivo: é intrínseco ao tipo penal, sendo a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias: nada de especial foi constatado. Consequências: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolaram o tipo penal no caso concreto. Comportamento de vítima: não se cogita. Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa. Elevei a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, que representa 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas por considerar desfavorável o vetor “Natureza e quantidade da droga”. 2ª fase – pena provisória: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão espontânea de autoria (CP, artigo 65, III, “d”), pois o réu confessou judicialmente a prática do crime de tráfico de drogas, contribuindo efetivamente para a elucidação dos fatos. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa 3ª fase: pena definitiva: Na terceira fase, analiso a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). De acordo com o referido dispositivo legal, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No presente caso, verifico que, apesar de o réu ser tecnicamente primário e não possuir antecedentes criminais formais, há elementos nos autos que indicam sua dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação do referido benefício. Isso porque, além da variedade e do fracionamento das substâncias apreendidas, foram localizados diversos apetrechos característicos da traficância, consistentes em duas balanças de precisão, três celulares, uma máquina de cartão, uma câmera de vigilância de áudio e vídeo, eppendorfs para acondicionar cocaína, bloco de anotações destinado à contabilidade do tráfico, fita isolante utilizada na vedação das buchas de cocaína, plásticos para embalagem da droga, prato, colher e tesoura com resquícios de entorpecentes, bem como dois rolos de sacolas plásticas. Também foi apreendida quantia em dinheiro, em notas trocadas, no mesmo contexto em que encontradas as drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, não se compatibilizam com a atuação eventual ou episódica no comércio ilícito de entorpecentes. Ao contrário, revelam estrutura material voltada ao fracionamento, acondicionamento, controle, pagamento e distribuição das drogas, evidenciando organização mínima e habitualidade na prática criminosa. A jurisprudência admite que a dedicação à atividade criminosa seja aferida a partir de elementos concretos extraídos do contexto da apreensão, especialmente quando encontrados, juntamente com os entorpecentes, instrumentos próprios da mercancia ilícita, como balança de precisão, embalagens, anotações, dinheiro fracionado e demais objetos utilizados no preparo e comercialização da droga. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu. 2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico. 3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.676.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Assim, ainda que presentes a primariedade e os bons antecedentes, a apreensão desses apetrechos constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, torno definitiva a pena intermediária fixada na segunda fase, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). 3.2.2. Quanto ao crime de posse irregular de munição (Lei nº 10.826/03, artigo 12 – 3º fato) 1ª fase – pena-base: Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal a espécie, não ultrapassando o juízo de reprovação já considerado pelo legislador ao tipificar o delito. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 307.1, o réu não é portador de maus antecedentes. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivos: são inerentes ao tipo. Circunstâncias: as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais à espécie. Consequências: não há prova nos autos de eventual consequência, além das normas ao tipo penal. Comportamento de vítima: tratando-se de crime vago, não é aferível no presente caso. Fulcrado nestes dados, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – pena provisória: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação. 3.2.3. DO CONCURSO MATERIAL (CP, artigo 69): Tendo o sentenciado, mediante mais de uma ação, perpetrado 2 (duas) infrações, as penas serão adimplidas cumulativamente pela regra do art. 69 do CP, totalizando 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 3.2.4. DO REGIME DA EXECUÇÃO: Considerando o quantum da condenação, fixo o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em uma das Colônias Penais do Estado. 3.3. PARA A RÉ ISABELA APARECIDA DIAS NEVES 3.3.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, artigo 33 – 1º fato) 1ª fase – pena-base: Natureza e quantidade da droga: trata-se de 328 (trezentos e vinte e oito) gramas de maconha, 10,4 (dez vírgula quatro) gramas de cocaína, e 7,3 (sete vírgula três) gramas de crack, sendo que estas últimas substâncias possuem elevado poder viciante e nocivo à saúde. Quanto à quantidade, estavam fracionadas em 48 porções (14 porções de maconha, 19 porções de cocaína e 15 pedras de crack), indicando destinação comercial, o que deve ser considerado em desfavor da ré. Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal a espécie. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 308.1, a ré não é portadora de maus-antecedentes. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivo: é intrínseco ao tipo penal, sendo a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias: nada de especial foi constatado. Consequências: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolaram o tipo penal no caso concreto. Comportamento de vítima: não se cogita. Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa. Elevei a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, que representa 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas por considerar desfavorável o vetor “Natureza e quantidade da droga”. 2ª fase – pena provisória: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa. 3ª fase: pena definitiva: Na terceira fase, analiso a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). De acordo com o referido dispositivo legal, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No presente caso, verifico que, apesar de a ré ser primária e não possuir antecedentes criminais formais, há elementos nos autos que indicam sua dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação do referido benefício. Isso porque, além da variedade e do fracionamento das substâncias apreendidas, foram localizados diversos apetrechos característicos da traficância, consistentes em duas balanças de precisão, três celulares, uma máquina de cartão, uma câmera de vigilância de áudio e vídeo, eppendorfs para acondicionar cocaína, bloco de anotações destinado à contabilidade do tráfico, fita isolante utilizada na vedação das buchas de cocaína, plásticos para embalagem da droga, prato, colher e tesoura com resquícios de entorpecentes, bem como dois rolos de sacolas plásticas. Também foi apreendida quantia em dinheiro, em notas trocadas, no mesmo contexto em que encontradas as drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, não se compatibilizam com a atuação eventual ou episódica no comércio ilícito de entorpecentes. Ao contrário, revelam estrutura material voltada ao fracionamento, acondicionamento, controle, pagamento e distribuição das drogas, evidenciando organização mínima e habitualidade na prática criminosa. A jurisprudência admite que a dedicação à atividade criminosa seja aferida a partir de elementos concretos extraídos do contexto da apreensão, especialmente quando encontrados, juntamente com os entorpecentes, instrumentos próprios da mercancia ilícita, como balança de precisão, embalagens, anotações, dinheiro fracionado e demais objetos utilizados no preparo e comercialização da droga. Aqui, renovo a observação jurisprudencial feita no tópico “3.1.1”. Assim, ainda que presentes a primariedade e os bons antecedentes, a apreensão desses apetrechos constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, torno definitiva a pena intermediária fixada na segunda fase, qual seja, 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira da agente a ser corrigida quando da sua quitação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). 3.3.2. Quanto ao crime de posse irregular de munição (Lei nº 10.826/03, artigo 12 – 3º fato) 1ª fase – pena-base: Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal a espécie, não ultrapassando o juízo de reprovação já considerado pelo legislador ao tipificar o delito. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 308.1, a ré não é portadora de maus antecedentes. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivos: são inerentes ao tipo. Circunstâncias: as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais à espécie. Consequências: não há prova nos autos de eventual consequência, além das normas ao tipo penal. Comportamento de vítima: tratando-se de crime vago, não é aferível no presente caso. Fulcrado nestes dados, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – pena provisória: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira da agente a ser corrigida quando da sua quitação. 3.3.3. DO CONCURSO MATERIAL (CP, artigo 69): Tendo a sentenciada, mediante mais de uma ação, perpetrado 2 (duas) infrações, as penas serão adimplidas cumulativamente pela regra do art. 69 do CP, totalizando 6 (seis) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa. 3.3.4. DO REGIME DA EXECUÇÃO: Considerando o quantum da condenação, fixo o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em uma das Colônias Penais do Estado. 3.4. DA DETRAÇÃO PARA OS RÉUS: Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo em que os acusados permaneceram presos ou em cumprimento de medidas cautelares não influi no regime inicial de cumprimento de pena. 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO PARA OS RÉUS: Em razão do quantum da pena aplicada (superior a 4 anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Igualmente, não é possível a concessão do sursis (CP, art. 77). 3.5. DO DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE: Considerando o exaurimento da vigência das medidas cautelares impostas aos réus na sequência 175.1 e inexistindo, neste momento, fundamentos concretos ou requisitos legais que autorizem a decretação da prisão preventiva, asseguro a ambos o direito de recorrerem em liberdade (CPP, artigo 387, § 1º). 3.6. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELOS RÉUS: Tendo o delito em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, Código de Processo Penal). 3.7. DAS APREENSÕES: a) Com relação aos aparelhos celulares não restituídos, intimem-se os réus para, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, comprovar a sua propriedade, sob pena de ser dado perdimento, na forma do art. 123 do CPP. b) Encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, nos termos do disposto no art. 50, §§3º a 5º, da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido feito; c) Decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006), na forma do artigo 243, §1º, da CF, e do tema 647 de repercussão geral do STF, já que se trata de proveito do crime; d) Quanto às munições apreendidas, verifico que o laudo pericial atestou que os cartuchos intactos foram submetidos a teste de tiro, com arma de calibre compatível, tendo ocorrido a regular deflagração das respectivas cargas de projeção após percussão das espoletas, concluindo-se pela eficiência da munição para a realização de disparos (sequência 217.1). Consta, ainda, do próprio laudo que os remanescentes foram devidamente descartados pela perícia. Assim, não remanescendo munições acauteladas ou objeto material a ser destinado, deixo de determinar o encaminhamento ao Comando do Exército, sem prejuízo da certificação pela Serventia quanto à inexistência de outros artefatos eventualmente pendentes de destinação. d) Destruam-se os demais objetos apreendidos, nos termos do artigo 1.007 do CNFJ. 3.8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Ficam os réus assim definitivamente condenados: FELIPE DA SILVA DE AGUIAR: 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, mais 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo por dia-multa); ISABELA APARECIDA DIAS NEVES: 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, mais 610 (SEISCENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo por dia-multa). 3.8.1. Condeno-os ao pagamento das custas processuais (CPP, artigo 804). Por último, se assim transitar em julgado esta decisão e sem prejuízo das providências supra: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e das multas e intimem-se os réus para pagamento no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeçam-se as Guias de Recolhimento para instauração dos processos de execução (CNFJ, artigos 832, § 3º). d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE DA SILVA DE AGUIAR

Réu ISABELA APARECIDA DIAS NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELTON JUVENCIO DA SILVA

OAB: 50306/PR

SINEY EDUARDO DA SILVA

OAB: 100538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000768-73.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2025 Réu(s): FELIPE DA SILVA DE AGUIAR (RG: 145564069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 122.437.279-43) Rua Aloísio Cotrin Ribeiro, 197 - Lobato - LOBATO/PR - CEP: 86.790-000 - Telefone(s): (44) 99722-7970 ISABELA APARECIDA DIAS NEVES (RG: 139952863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.142.849-20) Rua Aloísio Cotrin Ribeiro, 197 - Lobato - LOBATO/PR - CEP: 86.790-000 - Telefone(s): (44) 99997-165489 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME DE Nº 0000768-73.2025.8.16.0180 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FELIPE DA SILVA DE AGUIAR, BRASILEIRO, NASCIDO EM 04/07/2001, FILHO DE SANDRA MARIA SOUTO DA SILVA E MANOEL MONTEIRO DE AGUIAR; E ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, BRASILEIRA, NASCIDA EM 16/05/2000, FILHA DE ISABEL ALVES DIAS SOBRINHO E CLORISVALDO PEDRO NEVES, AMBOS RESIDENTES NA RUA ALOÍSIO COTRIN RIBEIRO, Nº 197, CENTRO, NA CIDADE DE LOBATO, NESTA COMARCA DE SANTA FÉ/PR (CONFORME ENDEREÇO ATUALIZADO NA SEQUÊNCIA 262.1/2). 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor dos réus FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES como incursos nas sanções do artigo 33, caput (1º fato), do artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato), e do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (3º fato). E assim o fez em razão do suposto cometimento destes fatos delituosos: “FATO I – TRÁFICO DE DROGAS No dia 25 de abril de 2025, por volta das 23h15min, na Rua Mato Grosso, nº 671, na cidade e Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, TINHAM EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para evidentes fins de tráfico, 0,0104 quilogramas de substância análoga a cocaína (substância extraída da planta ‘Erythroxylum coca’), fracionadas em 19 (dezenove) invólucros; 0,314 quilogramas de substanciaria análoga a maconha (substância extraída da planta ‘cannabis sativa’), fracionadas em 14 porções; 0,0142 quilogramas de substanciaria análoga a maconha (substância extraída da planta ‘cannabis sativa’), em processo de secagem; 0,0073 quilogramas de crack (em cuja composição encontra-se a substância conhecida como cocaína), fracionadas em 15 pedras prontas para a venda; além de eppendorfs para acondicionar cocaína, um bloco de anotações para a contabilidade do tráfico, fita isolante utilizada na vedação das buchas de cocaína, diversos plásticos para embalar a cocaína, um prato, colher e tesoura com resquícios de drogas, dois rolos de sacolas plásticas, cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência – mov. 1.2; depoimento dos policiais militares – mov. 1.6 a 1.9; auto de qualificação e interrogatórios – mov. 1.15/1.18; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10; auto de constatação provisória da droga – mov. 1.12; imagens das apreensões – mov. 1.21/1.44. Ressalta-se que tais substâncias psicotrópicas são capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. As drogas acima mencionadas eram destinadas à venda, o que se revela através das circunstâncias em que foram encontradas em poder dos denunciados. Segundo restou apurado, em patrulhamento, a equipe policial abordou usuário de drogas que informou o local de aquisição do entorpecente e apresentou comprovante de pagamento via pix da compra, feito a ISABELA APARECIDA DIAS NEVES. Havendo fundadas razões, a equipe se deslocou até o numeral 671 da Rua Mato Grosso, onde ao ser avistados pelo proprietário, mais tarde identificado como FELIPE DA SILVA DE AGUIAR, este desobedeceu ordem emanada e se trancou na residência, sendo necessário romper obstaculo (porta) para adentrar ao imóvel. Dado voz de abordagem, em revista pela casa foram localizadas dentro de um pote de vitaminas da marca “Lavitan” pedras de substância análoga a crack, dentro da cômoda do quarto foi localizada a quantia de duzentos e oitenta reais em notas trocadas, em cima desta mesma cômoda, em uma caixa de cor preta, uma quantidade fracionada de substância análoga a cocaína e, embaixo da televisão, em uma outra cômoda, mais substância análoga a cocaína. Ainda, no quarto ao lado foram localizadas dentro de uma caixa de papelão quatorze porções de maconha embaladas e prontas para serem comercializadas, além de outras porções de substância análoga a cocaína e mais uma quantidade de maconha em processo de dessecagem. Foram também localizados aparatos característicos de tráfico, sendo duas balanças de precisão, três celulares, uma máquina de cartão, uma câmera de vigilância de áudio e vídeo, eppendorfs para acondicionar cocaína, um bloco de anotações para a contabilidade do tráfico, fita isolante utilizada na vedação das buchas de cocaína, diversos plásticos para embalar a cocaína, um prato, colher e tesoura com resquícios de drogas, dois rolos de sacolas plásticas. Ouvido, o denunciado Felipe relatou que não trabalham e vivem da renda das drogas, bem como o pagamento eram feitos para a conta de sua esposa, Isabela, e, alternativamente, através de máquina de cartão. FATO II – ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do narrado anteriormente, os denunciados FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com estabilidade e permanência, associaram se para o fim de praticar tráfico de drogas, reiteradamente ou não, dentre eles ter em depósito, mediante organização estabelecida de forma associativa entre eles, cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência – mov. 1.2; depoimento dos policiais militares – mov. 1.6 a 1.9; auto de qualificação e interrogatórios – mov. 1.15/1.18; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10; auto de constatação provisória da droga – mov. 1.12; imagens das apreensões – mov. 1.21/1.44. Segundo restou apurado, os denunciados associaram-se de maneira permanente para o fim específico de vender drogas, exercendo em conjunto a mercancia ilícita de entorpecentes de forma habitual, pois dada as informações repassadas, aliadas a quantidade de drogas encontradas em posse dos denunciados, demonstra que a venda não ocorria de forma isolada. FATO III – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do narrado anteriormente, os denunciados FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava munições de uso permitido , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo 2 (duas) munições de calibre .38 intactas, conforme Decreto nº 9.847/2019 e Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro, cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência – mov. 1.2; depoimento dos policiais militares – mov. 1.6 a 1.9; auto de qualificação e interrogatórios – mov. 1.15/1.18; auto de exibição e apreensão mov. 1.10; auto de constatação provisória da droga – mov. 1.12; imagens das apreensões – mov. 1.21/1.44. Apurou-se dos autos que durante as buscas na residência dos denunciados, em decorrências do narrado nos FATOS I e II, foi localizado na gaveta do guarda roupas duas munições de calibre .38, de uso permitido, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. O flagrante dos réus foi lavrado no dia 26 de abril de 2025 (sequência 1.1) e após a realização da audiência de custódia (sequência 31.1), foi convertido em prisão preventiva (sequência 32.1). A denúncia foi oferecida no dia 28 de abril de 2025 (sequência 48.1). Os réus foram notificados pessoalmente em observância ao rito da Lei 11.343/06 (sequências 86.1/96.1) e apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (sequências 91.1/3). A denúncia foi recebida em 29/05/2025 (sequência 99.1), com a designação de audiência de instrução e julgamento. Os acusados foram citados (sequências 113.1/114.1). Na audiência de instrução foram ouvidos os policiais militares Ivan Tadeu de Andrade Lincoln Silva e Fabiana Cabral Nunes Matos. A defesa aceitou a inversão da ordem de oitiva para que os interrogatórios fossem realizados no presente ato, anteriormente a oitiva da testemunha de defesa Ana Paula Alves dos Santos, sendo, assim, realizados os interrogatórios dos réus. A defesa ainda requereu a revogação da prisão dos réus e o ato foi remarcado (sequência 135.1). O Ministério Público se manifestou (sequência 138.1) e o pedido foi indeferido (sequência 141.1). Foi deferido o pedido de substituição da testemunha Ana Paula Alves Santos pela testemunha Lorraine Cristina Moraes Ribeiro (sequência 160.1). Na audiência em continuação, foi ouvida a testemunha de defesa faltante. Houve novo pedido de concessão de liberdade provisória (sequência 164.1), do qual o Ministério Público se manifestou contrariamente (sequência 167.1), no entanto, o juízo acolheu a pretensão, revogou a medida extrema e a substituiu por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico (sequência 175.1). Foram juntados os laudos toxicológico e de exame de eficiência em munição (sequência 203.1). Após acolhidas as justificativas quanto aos registros de infrações da monitoração eletrônica dos réus, foi determinada a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais (sequência 305.1). O Ministério Público, em sede de razões finais, pugnou pela condenação dos acusados nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006 (1º fato), no artigo 35, caput, da mencionada Lei (2º fato) e no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (3º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (sequência 314.1). A Defesa dos réus, por sua vez, requereu a absolvição de Isabela Aparecida Dias Neves em relação aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, sustentando ausência de provas de sua participação nas condutas imputadas, pois, embora tivesse conhecimento de que seu companheiro Felipe da Silva Aguiar realizava a venda de entorpecentes, não teria praticado atos de mercancia, guarda, entrega ou manuseio das drogas e munições, tampouco teria ciência do uso de sua conta bancária para recebimento de valores ilícitos. Quanto a Felipe da Silva Aguiar, a defesa reconheceu a confissão quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, mas postulou sua absolvição pelo delito de associação para o tráfico, ao argumento de inexistir prova de vínculo estável e permanente com terceira pessoa para a prática do crime. Subsidiariamente, invocou o princípio do in dubio pro reo e, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (sequência 320.1). Assim, vieram-me os autos conclusos. Em brevíssimo resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, este processo foi deflagrado para apuração da ocorrência dos crimes de tráfico de drogas (LD, artigo 33, caput – 1º fato), associação para o tráfico (LD, artigo 35, caput – 2º fato) e posse irregular de munição (Lei nº 10.826/03, artigo 12), em virtude da situação fática que está registrada no libelo acima transcrito. A materialidade está aqui aferida através do auto de prisão em flagrante (sequência 1.1), do boletim de ocorrência (sequência 1.2), do auto de exibição e apreensão (sequência 1.10), do auto de constatação provisória de droga (sequência 1.12), das imagens das apreensões (sequências 1.21/44), do laudo toxicológico (sequência 203.1) e do laudo de exame de eficiência em munição (sequência 217.1). A autoria apenas dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição restou desfraldada, recaindo sobre a pessoa dos réus, consoante se depreende das provas coligidas nos autos. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, núcleo da persecução criminal: O policial militar Ivan Tadeu de Andrade Lincoln Silva informou que é policial militar e que a equipe já possuía informações acerca da prática de tráfico de drogas na residência dos réus. Relatou que, no dia dos fatos, durante patrulhamento, visualizou um indivíduo em frente ao imóvel, recebendo algo das mãos de um homem. A equipe passou a acompanhar o indivíduo e, aproximadamente uma quadra adiante, ele se sentou em frente a um comércio fechado. Ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo e descartou um objeto ao solo. Durante a abordagem, foi localizada uma pedra de crack no interior de sua carteira de cigarros, além de um cano de ferro, dispensado momentos antes, utilizado para consumo da substância. Segundo a testemunha, o abordado informou que havia pago a quantia de R$ 30,00 à ré, mediante Pix, exibindo o respectivo comprovante, bem como conversa mantida com o réu. Em seguida, a equipe retornou à residência dos acusados. Na ocasião, o réu colocou o rosto para fora da porta e, ao avistar os policiais, correu para o interior do imóvel, trancando a porta e desobedecendo à ordem de abordagem, o que tornou necessário o arrombamento para ingresso na residência. No interior da casa, foram encontrados o réu e a ré, não sendo localizado nenhum ilícito diretamente com eles naquele momento. O réu, contudo, informou que parte das drogas estava no quarto do casal e outra parte em um quarto lateral. No quarto do casal, foram encontrados crack, cocaína e munições; no outro cômodo, maconha, balança de precisão e demais objetos utilizados para a comercialização de entorpecentes. A testemunha afirmou, ainda, que o réu teria informado que ele e a ré não possuíam empregos fixos e se sustentavam com a venda de drogas. Declarou que não conhecia previamente os réus, mas tinha ciência das informações sobre a traficância no local. Acrescentou que o usuário relatou ter adquirido a droga do réu, embora o pagamento por Pix tivesse sido feito para a conta da ré, não tendo mencionado se já havia comprado droga diretamente dela. Por fim, afirmou que as conversas visualizadas no celular do usuário eram mantidas com o réu (sequência 134.2). A policial militar Fabiana Cabral Nunes Matos informou que é policial militar e que já havia notícias de possível prática de tráfico de drogas na residência dos réus. Relatou que, no dia dos fatos, durante patrulhamento, visualizou um indivíduo aproximar-se da residência, receber algo das mãos de um homem e sair do local. Diante disso, a equipe passou a acompanhá-lo até as proximidades de um comércio, momento em que, ao perceber a presença da viatura, o indivíduo demonstrou nervosismo e dispensou um objeto ao solo. Realizada a abordagem, constatou-se que o objeto descartado consistia em instrumento utilizado para consumo de crack, sendo localizada, ainda, uma pedra da mesma substância no interior de sua carteira de cigarros. Segundo a testemunha, o abordado informou que havia adquirido a droga do réu e que teria realizado pagamento via Pix, no valor de R$ 30,00, para a conta da ré. Prosseguiu afirmando que, ao retornarem à residência, o réu apareceu à porta, mas não acatou a ordem de abordagem, retornando rapidamente para o interior do imóvel, razão pela qual, diante da necessidade da intervenção, a equipe adentrou a casa. No interior da residência, os policiais encontraram o réu no quarto, juntamente com a ré. A testemunha relatou que o próprio réu informou a existência de drogas no quarto do casal e em outro cômodo da residência. No quarto do casal, foram localizados crack, cocaína, duas munições e dinheiro; já no quarto ao lado, foram apreendidos maconha, crack, balança de precisão e uma faca. Declarou, ainda, que sabia da ocorrência de traficância naquela residência, embora nunca tivesse abordado ou prendido anteriormente o réu, havendo apenas informações prévias de que ele traficava. Acrescentou que os pagamentos por Pix eram realizados na conta da ré, conforme comprovante apresentado pelo usuário, o qual informou ter adquirido a droga de um homem, embora o pagamento tivesse sido feito para uma mulher. Esclareceu, por fim, que não havia sido realizada campana no local, mas apenas intensificação do patrulhamento nas proximidades da residência, tendo presenciado, naquele dia, a dinâmica da traficância. Também mencionou que o usuário exibiu conversa na qual solicitava droga, embora não se recordasse com quem o diálogo havia sido mantido (sequência 134.1). A informante Lorraine Cristina Moraes Ribeiro relatou que a ré costumava reclamar com ela acerca do fato de o réu estar “mexendo com coisa errada”. Afirmou ter conhecimento de que a ré já havia pedido ao réu que interrompesse tais práticas, demonstrando insatisfação com a situação (sequência 163.2). Interrogada, a ré Isabela Aparecida Dias Neves informou que, no dia dos fatos, estava deitada quando seu esposo olhou pela porta de vidro da residência e visualizou a presença dos policiais. Relatou que não houve tempo de qualquer reação, pois, no momento em que ambos se sentaram na cama, os policiais arrombaram a porta e ingressaram no imóvel. Confirmou que foram encontradas drogas na residência, mas afirmou que os entorpecentes pertenciam ao réu, declarando não saber a quantidade apreendida. Disse, ainda, que também foram localizadas munições, as quais seriam do réu, embora tenha afirmado que não se recordava de sua existência na casa. Acrescentou que o réu não possuía arma de fogo e que estaria apenas guardando as munições para um amigo. A ré declarou que nunca teve contato com as drogas ou com as munições e que não praticava a venda de entorpecentes. Admitiu, contudo, que tinha ciência de que o réu estava traficando, afirmando que ele estaria procurando trabalho para deixar a atividade ilícita. Disse que havia descoberto há pouco tempo que o réu realizava a mercancia de drogas. Quanto à conta bancária, afirmou que o aplicativo sempre esteve instalado no celular do réu, pois, quando ele realizava trabalhos informais, recebia os pagamentos em sua conta. Por essa razão, a conta permanecia logada no aparelho dele, não sendo utilizada por ela. Por fim, declarou que não sabia que o réu utilizava sua conta bancária para receber valores relacionados à venda de drogas (sequência 134.3). Interrogado, o réu Felipe da Silva de Aguiar informou que, no dia dos fatos, estava sentado na área externa de sua residência quando percebeu a entrada dos policiais no quintal. Relatou que correu para o interior da casa com a intenção de avisar sua esposa, momento em que a equipe policial arrombou a porta. Disse que, nesse instante, já estava deitado na cama com a ré. Questionado pelos policiais sobre a existência de drogas no local, respondeu afirmativamente e indicou os pontos em que os entorpecentes estavam escondidos. Declarou que as munições pertenciam a um amigo e que apenas as guardava na residência. Admitiu, contudo, que as drogas eram suas e que estava realizando a venda de entorpecentes. O réu afirmou que, à época, estava desempregado e enfrentava dificuldades financeiras, razão pela qual teria iniciado a venda de drogas. Sustentou que a ré não tinha qualquer envolvimento com os fatos, afirmando que tentou esconder dela a atividade ilícita, mas que ela acabou visualizando as drogas escondidas e chegou a ameaçar terminar o relacionamento. Disse que, diante disso, afirmou à ré que realizaria a venda apenas até conseguirem se estabilizar financeiramente, embora ela nunca tenha concordado com a prática. Declarou, ainda, que a ré jamais teve contato com as drogas, nunca realizou vendas, nunca atendeu usuários e não participou da traficância. Quanto à conta bancária da ré, afirmou que o aplicativo sempre esteve logado em seu próprio telefone, pois anteriormente utilizava a conta para receber pagamentos de seu antigo emprego. Disse que a ré não sabia que ele recebia valores provenientes da venda de drogas naquela conta e explicou que não possuía chave Pix em seu nome. Por fim, afirmou que aquela teria sido a primeira vez em que vendeu drogas (sequência 134.4). Pois bem. Para melhor elucidação dos fatos, passo a analisar as acusações separadamente: 2.1. Do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33 – 1º fato): No caso em exame, a denúncia imputa aos réus a prática do delito de tráfico de drogas, em razão de terem em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, além de diversos apetrechos usualmente empregados na preparação, fracionamento e comercialização de drogas. Conforme se extrai da peça acusatória, no dia 25 de abril de 2025, por volta das 23h15min, na residência situada na Rua Mato Grosso, nº 671, em Santa Fé/PR, os acusados foram surpreendidos em contexto de traficância, após abordagem de usuário que havia acabado de adquirir entorpecente no local e que apresentou comprovante de pagamento via Pix em favor da ré Isabela Aparecida Dias Neves. Na sequência, a equipe policial deslocou-se até o imóvel dos denunciados, ocasião em que o réu Felipe da Silva de Aguiar, ao avistar os policiais, ingressou rapidamente na residência e desobedeceu à ordem de abordagem, sendo necessário o arrombamento da porta para ingresso no local. Durante as buscas, foram localizadas substâncias análogas à cocaína, crack e maconha, além de balanças de precisão, máquina de cartão, celulares, eppendorfs, fita isolante, plásticos para embalagem, prato, colher e tesoura com resquícios de drogas, bem como dinheiro em notas trocadas. O auto de apreensão se encontra na sequência 1.10 e os tóxicos foram periciados resultando positivo para “MACONHA” e “COCAÍNA”, portanto, como drogas para fins legais (sequência 203.1). E como se sabe, o tráfico é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que as drogas não sejam destinadas ao consumo próprio, não sendo praticado somente por aquele que efetivamente comercializa substâncias entorpecentes, mas também por quem, por exemplo, as tem em depósito, guarda, prepara, transporta, traz consigo ou fornece, ainda que gratuitamente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste caso, não é necessário comprovar a efetiva venda de cada porção apreendida, bastando que o conjunto probatório demonstre que os entorpecentes eram mantidos em depósito com finalidade mercantil. E, na hipótese, a destinação comercial das drogas não decorre apenas da quantidade ou diversidade das substâncias apreendidas, mas principalmente do contexto em que a diligência foi realizada: prévias informações de traficância no imóvel, abordagem de usuário que havia acabado de adquirir crack, comprovante de pagamento via Pix em favor da ré Isabela, drogas fracionadas e prontas para venda, apreensão de balanças de precisão, máquina de cartão, dinheiro em espécie e objetos destinados ao preparo e acondicionamento das substâncias. A autoria do delito recai sobre ambos os acusados. Em relação ao réu Felipe da Silva Aguiar, a prova é direta e robusta. Além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares Ivan Tadeu de Andrade Lincoln Silva e Fabiana Cabral Nunes Matos, o próprio réu admitiu em juízo que as drogas eram suas e que estava realizando a venda de entorpecentes, afirmando que teria iniciado a traficância em razão de dificuldades financeiras. A confissão judicial de Felipe, embora acompanhada da tentativa de afastar a responsabilidade da corré Isabela, encontra amparo nos demais elementos de prova e confirma que os entorpecentes apreendidos na residência destinavam-se à mercancia ilícita. Sobre a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, é bom que se diga, levando em consideração que são colhidos sob juramento legal, bem como sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, existe esta posição sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO” QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. POLICIAIS CIVIS QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ENCONTRARAM PORÇÕES FRACIONADAS DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA NO INTERIOR DA CASA DO APELANTE, BEM COMO, 7,470 KG (SETE QUILOS E QUATROCENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA, DIVIDIDOS EM 10 (DEZ) TABLETES, DENTRO DO VEÍCULO DO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DROGA PERTENCIA A TERCEIRO OU MESMO A IGNORÂNCIA SOBRE O DEPÓSITO DE TAMANHA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE CONFIRMAM A INCURSÃO DA INSURGENTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003575-84.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.03.2025, grifei) Quanto à ré Isabela Aparecida Dias Neves, a defesa sustenta ausência de participação na traficância, alegando que ela não realizava vendas, não mantinha contato direto com usuários e que sua conta bancária estaria logada no aparelho celular de Felipe, sem ciência de que era utilizada para recebimento de valores oriundos do tráfico. A tese, contudo, não se sustenta. A ré admitiu que tinha conhecimento de que Felipe estava traficando, embora tenha afirmado que não concordava com a prática. Além disso, o usuário abordado pelos policiais informou que havia realizado pagamento via Pix no valor de R$ 30,00 para a conta de Isabela, circunstância confirmada pelos depoimentos policiais. A própria dinâmica narrada revela que a conta bancária da ré era utilizada como instrumento para recebimento de valores decorrentes da venda de drogas. A alegação de que o aplicativo bancário estaria logado apenas no celular de Felipe não possui comprovação objetiva nos autos. Não foi produzido qualquer elemento técnico ou documental que demonstre que a ré não tinha acesso à própria conta, que não recebia notificações, que desconhecia a movimentação bancária ou que sua conta era utilizada por Felipe sem sua ciência ou anuência. Trata-se, portanto, de versão defensiva isolada, insuficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Ainda que Isabela não tenha sido vista entregando pessoalmente drogas a usuários, sua responsabilização decorre da colaboração consciente para a traficância, mediante disponibilização de conta bancária para recebimento dos valores e manutenção de convivência no ambiente em que a atividade ilícita se desenvolvia, inclusive com drogas e apetrechos encontrados no imóvel comum do casal. A participação no tráfico não exige que todos os agentes executem diretamente atos de venda ou contato com usuários. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, responde pelo crime quem, de qualquer modo, concorre para sua prática. Assim, aquele que fornece suporte material ou logístico, com ciência da atividade ilícita, contribui para a execução do delito e deve responder como coautor ou partícipe, conforme a relevância de sua conduta. No caso, a utilização da conta bancária de Isabela para recebimento de valores da traficância, somada ao conhecimento por ela admitido acerca da atividade ilícita desenvolvida por Felipe, afasta a tese de desconhecimento e evidencia contribuição voluntária para a manutenção do comércio ilícito de drogas. Não se trata, portanto, de responsabilização objetiva decorrente da relação conjugal ou da simples coabitação. A condenação da ré está amparada em elementos concretos: pagamento de droga realizado em sua conta, ciência da prática de tráfico, residência comum utilizada como ponto de armazenamento e fracionamento das substâncias e ausência de comprovação da tese de uso não autorizado de sua conta bancária. Desta forma, comprovada está a traficância atribuída a ambos os réus, ainda que Isabela não tenha sido flagrada praticando ato direto de entrega da droga, pois sua conduta contribuiu de modo consciente e relevante para o funcionamento da atividade ilícita. Sintetizando, a autoria está elucidada e não milita em prol dos nominados réus alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco a probabilidade de desclassificação para imputação diversa. No plano da adequação típica, eis o tipo violado da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. 2.2. Do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 35 – 2º fato): Aos acusados é imputada, ainda, a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Observa-se que o artigo 35 da Lei de Drogas pune a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da referida lei. Assim leciona Guilherme de Souza Nucci: "Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, § 1º e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784). É formal o crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, de forma que a consumação ocorre com a prova efetiva do desígnio de convergência de vontades entre os agentes para o fim de traficar droga. A comprovação da materialidade não depende da apreensão do entorpecente, segundo a jurisprudência, mas se alia ao vínculo estável para o cometimento dos crimes. No entanto, in casu, tenho que não restou comprovada a prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, vez que a jurisprudência majoritária, à qual me filio, manifesta-se pela necessidade de comprovação de que a associação criminosa entre os agentes seja permanente e estável, inobstante a redação do referido tipo penal, que poderia, segundo alguns, autorizar ilação em sentido contrário. Eis o pensamento encontrável no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de associação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da droga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se indicar prova concreta da efetiva estabilidade e permanência existente entre os condenados. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração inequívoca de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, o que não ocorreu na hipótese. A mera apreensão de materiais relacionados à traficância, associada ao flagrante em local dominado por organização criminosa, não atende aos requisitos do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a absolvição. 3. Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, é devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 4. Decisão monocrática que analisou detidamente o conjunto probatório, afastando a condenação pelo crime de associação para o tráfico e redimensionando a pena de forma fundamentada. 5. Ausência de argumentos idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (...) Como visto, para a configuração do referido delito, é necessário um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. Assim, "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018). (...) (AgRg no HC n. 944.899/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei - excerto) O Tribunal de Justiça do Paraná não destoa deste entendimento: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE TODOS OS DENUNCIADOS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. CONDENATÓRIA DO RÉU MATEUS PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO DOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM ACERVO DE PROVAS ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal de Wenceslau Braz que absolveu os réus da prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber é cabível a condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. A associação para o tráfico não deve ser extraída de um fato isolado, requerendo, para sua comprovação, investigação mais apurada. Isso se faz necessário, posto que, de maneira objetiva, para a configuração da associação criminosa para o tráfico é imprescindível a comprovação de quatro requisitos essenciais, sendo eles: i) concurso necessário de dois ou mais agentes; ii) acordo prévio; iii) finalidade especial de traficar substâncias entorpecentes; vi) estabilidade e permanência da associação. Essa estabilidade é necessária para que não se confunda associação criminosa com mera coautoria.4. A prova dos autos não demonstra cabalmente a preexistência de cooperação permanente e estável dos sentenciados para o comércio e difusão de drogas, sendo certo que são meros indícios que não foram devidamente judicializados, não sendo suficientes para a configuração do delito de associação para o tráfico.5. Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, não sendo suficiente a mera coautoria ou indícios isolados de envolvimento em atividades ilícitas.”______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIII, CF, art. 386, VII, CPP, art. 35 lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003693-72.2023.8.16.0031, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 17.06.2024), (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000889-26.2019.8.16.0176, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 02.12.2023), (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004615-10.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 27.06.2024), (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001257-18.2022.8.16.0180, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 25.04.2024), (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005231-89.2023.8.16.0160, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 06.06.2024)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000639-17.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.03.2025, grifei) Dito isso, observa-se a inexistência de prova suficientemente robusta de que os réus tenham agido de forma permanente e estável, com ânimo associativo autônomo, com o fim específico de juntos promoverem o tráfico de drogas. É certo que o conjunto probatório autoriza a condenação de ambos pelo crime de tráfico, pois Felipe admitiu a prática da mercancia e Isabela, ciente da atividade ilícita, contribuiu mediante a disponibilização de sua conta bancária para recebimento de valores. Todavia, esse mesmo contexto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido para a condenação penal, que havia entre eles um vínculo associativo estável, permanente e organizado, distinto da própria prática do tráfico apurada nestes autos. O Ministério Público sustenta que a associação estaria demonstrada pela convivência do casal, pela existência de drogas e apetrechos na residência e pela utilização da conta bancária da ré para recebimento dos valores. Tais elementos, contudo, embora suficientes para evidenciar a prática do tráfico por ambos, não comprovam, por si sós, o especial fim associativo exigido pelo artigo 35 da Lei de Drogas. A condenação pelo delito de associação exige mais do que a coautoria no tráfico ou a contribuição pontual para sua execução. Exige demonstração de ajuste prévio, estabilidade, permanência, divisão de tarefas minimamente delineada ou estrutura voltada à prática reiterada da traficância. No caso, não foram produzidas interceptações telefônicas, registros de comunicações reiteradas com usuários em nome de ambos, monitoramento prolongado, campanas sucessivas, prova de contabilidade compartilhada ou outros elementos objetivos que demonstrem organização estável entre Felipe e Isabela para o comércio ilícito de drogas. A utilização da conta bancária de Isabela, conquanto relevante para caracterizar sua participação no tráfico, não basta para revelar associação criminosa autônoma. Do mesmo modo, o fato de os réus serem companheiros e residirem no mesmo imóvel não autoriza presumir vínculo associativo permanente, sob pena de indevida ampliação do tipo penal. Também não se pode confundir a ciência da ré acerca da traficância, nem sua contribuição material para o recebimento dos valores, com a existência de associação estável. A primeira situação autoriza a responsabilização pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; a segunda, mais grave e autônoma, demanda prova específica do animus associativo, o que não se verifica no caso concreto. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NÃO ACOLHIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos da Lei nº 11.343/2006, resultando em penas de reclusão em regime fechado e pagamento de multa.1.2. A defesa requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando tratar-se de uso pessoal.1.3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, mas a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento, com absolvição do crime de associação para o tráfico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, que exige a demonstração de estabilidade e permanência da associação.2.2. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crime de associação para o tráfico requer prova robusta de estabilidade e permanência da associação, além de divisão de tarefas entre os envolvidos, o que não se verificou de forma inequívoca no caso.3.2. Com relação ao tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes apreendidos, os elementos colhidos durante a investigação, e as mensagens interceptadas indicam a prática da traficância, afastando a hipótese de mero uso pessoal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF.3.3. A palavra dos policiais envolvidos e o conjunto probatório corroboram a prática do crime de tráfico de drogas, ainda que o crime de associação não tenha sido configurado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação parcialmente provida para absolver os réus quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Mantida a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com ajuste nas penas.4.2. Tese de julgamento: "A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de vínculo estável e permanente, o que não se verifica em situações onde a colaboração entre os envolvidos é pontual e sem divisão de tarefas claramente estabelecida. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Apelação Criminal nº 0002354-68.2023.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa. TJPR - Apelação-Crime nº 0075951-34.2023.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001140-74.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.10.2024, grifei) “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO COMUM DA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DE DIEGO. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PARECER D. PROCURADORIA PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. OS MESMOS FATOS ENTRE ESTE PROCESSO E OS AUTOS Nº 0000413-15.2022.8.16.0133 PELO QUAL O RÉU FOI CONDENADO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS, NARRADA EM AMBOS OS PROCESSOS COM VÍNCULOS ASSOCIATIVOS ENTRE OS ACUSADOS. BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SE FAZ NECESSÁRIO. COM FULCRO NO ARTIGO 95, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE JESSICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA ASSOCIAÇÃO DE NARCOTRÁFICO. ACOLHIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. TRÁFICO DE DROGA. AGENTES PÚBLICOS EM INTERROGATÓRIO AFIRMARAM QUE AS DROGAS ESTAVAM NO VEÍCULO GRETA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. INVEROSSÍMIL. PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA LANÇA SÉRIAS DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS CONFORME DESCREVEM OS AGENTES. REVELANDO-SE COERENTES A VERSÃO APRESENTADA PELOS APELANTES DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM AMBAS AS IMPUTAÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA NARCOTRÁFICO (FATO 01) E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (FATO 02), COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001335-55.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.01.2025, grifei) Portanto, embora comprovado que ambos concorreram para o tráfico de drogas, não há prova segura de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, razão pela qual a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Do crime de posse irregular de munição (Lei nº 10.826/03, artigo 12 – 3º fato) A denúncia também imputa aos réus a prática do crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de duas munições calibre .38 intactas, localizadas na gaveta do guarda-roupas do quarto do casal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelas imagens das apreensões e, especialmente, pelo laudo de exame de eficiência em munição de sequência 217.1, o qual constatou que os dois cartuchos calibre .38 SPL encontravam-se intactos e eficientes para a realização de tiros. O laudo pericial consignou que os cartuchos foram submetidos a teste de tiro, com funcionamento normal de seus componentes e deflagração das respectivas cargas de projeção, concluindo expressamente que a munição recebida intacta encontrava-se eficiente para a realização de tiros. A autoria, por sua vez, recai sobre ambos os acusados. As munições foram encontradas no quarto do casal, em local de acesso comum, no mesmo contexto em que foram apreendidas drogas, dinheiro e apetrechos vinculados ao tráfico. A circunstância de os réus residirem juntos no imóvel, utilizarem o quarto onde as munições estavam guardadas e serem ambos responsáveis pelo contexto ilícito ali identificado autoriza a conclusão de que detinham ciência e disponibilidade sobre os artefatos. Felipe afirmou que as munições pertenceriam a um amigo e que apenas as guardava na residência. A versão, além de não comprovada, não afasta a tipicidade da conduta, pois o tipo penal pune justamente a posse ou manutenção sob guarda de munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, ainda que se admitisse que os projéteis pertencessem a terceiro, permaneceria caracterizada a conduta típica de mantê-los sob guarda no interior da residência. Isabela, por sua vez, tentou afastar sua responsabilidade ao afirmar que as munições seriam de Felipe e que não teria contato com elas. Todavia, a tese não se mostra suficiente para afastar a autoria, sobretudo porque os cartuchos foram apreendidos no quarto do casal, em ambiente comum e de pleno acesso da ré. A prova não indica que as munições estivessem ocultas em local exclusivamente utilizado por Felipe ou inacessível à acusada. Ao contrário, estavam no ambiente íntimo e compartilhado por ambos, no contexto da mesma residência utilizada para armazenamento de entorpecentes. Não se trata de impor responsabilidade penal apenas pela coabitação, mas de reconhecer que, no caso concreto, as munições estavam em cômodo comum do casal, vinculadas ao mesmo ambiente no qual se desenvolvia a traficância, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento e evidencia a posse compartilhada. No plano típico, dispõe o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe de demonstração de efetivo risco concreto à incolumidade pública, bastando a posse ou guarda da munição em desacordo com a regulamentação legal. Embora tenham sido apreendidas apenas duas munições, desacompanhadas de arma de fogo, no caso, tal circunstância não atrai a incidência do princípio da insignificância. Embora haja precedentes admitindo, em hipóteses excepcionalíssimas, a aplicação da insignificância quando apreendida pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo e sem qualquer outro elemento de periculosidade, tal entendimento não se aplica quando a apreensão ocorre em contexto de tráfico de drogas ou em ambiente no qual se verifica a prática de outros delitos graves. Aqui, as munições não foram encontradas em situação neutra ou dissociada de criminalidade. Ao contrário, foram apreendidas no quarto do casal, no mesmo imóvel em que havia drogas fracionadas, balanças de precisão, máquina de cartão, dinheiro e demais instrumentos empregados na mercancia ilícita. Esse contexto confere maior reprovabilidade à conduta e afasta a mínima ofensividade exigida para incidência da bagatela. Nesse sentido, a jurisprudência tem afastado o princípio da insignificância quando a posse de munição ocorre em contexto de tráfico de drogas ou de outras práticas criminosas, justamente porque, nessas circunstâncias, o risco à segurança pública não é meramente abstrato ou irrelevante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando o tráfico privilegiado com base na dedicação às atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, quantidade de droga encontrada e valor em dinheiro apreendido. 2. O agravante alegou que foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão embargado, sustentando que a quantidade de droga, valor do dinheiro apreendido e circunstâncias da prisão não seriam impeditivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumentou também que a apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo não deveria afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Por fim, o agravante pleiteou a reconsideração da decisão para fixação do regime semiaberto, considerando que a pena foi fixada em oito anos. (...) III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade de droga apreendida, o valor em dinheiro e as circunstâncias da prisão como elementos que indicam dedicação às atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa, estando a decisão recorrida em consonância com os precedentes da Corte. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 8. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. No caso, a pena foi fixada em oito anos, sendo cabível o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC 888851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2460607/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, REsp 2129827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.191.869/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, excerto)” Além disso, no caso dos autos, o laudo de eficiência comprovou que as munições estavam aptas ao disparo, reforçando a efetiva potencialidade lesiva dos artefatos. Portanto, presentes a materialidade, a autoria e o dolo consistente na posse consciente das munições em desacordo com a regulamentação legal, impõe-se a condenação dos réus Felipe da Silva Aguiar e Isabela Aparecida Dias Neves pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. 3. DO DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia contida na sequência 48.1 para o efeito de a um só tempo: a) CONDENAR os réus FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, no início qualificados, como incursos nas sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 1) e do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 3); b) ABSOLVER os réus FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, já qualificados, quanto à imputação prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 2), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena. Ressalto que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Também se faz importante mencionar que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto como vetor único, como sinaliza a jurisprudência: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO OS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORES DISTINTOS. NATUREZA E QUANTIDADE QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COMO VETOR ÚNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 630 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001669-76.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.03.2025, grifei - excerto) Feitas estas considerações, passo à individualização da pena: 3.2. PARA O RÉU FELIPE DA SILVA DE AGUIAR 3.2.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, artigo 33 – 1º fato) 1ª fase – pena-base: Natureza e quantidade da droga: trata-se de 328 (trezentos e vinte e oito) gramas de maconha, 10,4 (dez vírgula quatro) gramas de cocaína, e 7,3 (sete vírgula três) gramas de crack, sendo que estas últimas substâncias possuem elevado poder viciante e nocivo à saúde. Quanto à quantidade, estavam fracionadas em 48 porções (14 porções de maconha, 19 porções de cocaína e 15 pedras de crack), indicando destinação comercial, o que deve ser considerado em desfavor do réu. Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal a espécie. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 307.1, o réu não é portador de maus-antecedentes. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivo: é intrínseco ao tipo penal, sendo a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias: nada de especial foi constatado. Consequências: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolaram o tipo penal no caso concreto. Comportamento de vítima: não se cogita. Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa. Elevei a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, que representa 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas por considerar desfavorável o vetor “Natureza e quantidade da droga”. 2ª fase – pena provisória: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão espontânea de autoria (CP, artigo 65, III, “d”), pois o réu confessou judicialmente a prática do crime de tráfico de drogas, contribuindo efetivamente para a elucidação dos fatos. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa 3ª fase: pena definitiva: Na terceira fase, analiso a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). De acordo com o referido dispositivo legal, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No presente caso, verifico que, apesar de o réu ser tecnicamente primário e não possuir antecedentes criminais formais, há elementos nos autos que indicam sua dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação do referido benefício. Isso porque, além da variedade e do fracionamento das substâncias apreendidas, foram localizados diversos apetrechos característicos da traficância, consistentes em duas balanças de precisão, três celulares, uma máquina de cartão, uma câmera de vigilância de áudio e vídeo, eppendorfs para acondicionar cocaína, bloco de anotações destinado à contabilidade do tráfico, fita isolante utilizada na vedação das buchas de cocaína, plásticos para embalagem da droga, prato, colher e tesoura com resquícios de entorpecentes, bem como dois rolos de sacolas plásticas. Também foi apreendida quantia em dinheiro, em notas trocadas, no mesmo contexto em que encontradas as drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, não se compatibilizam com a atuação eventual ou episódica no comércio ilícito de entorpecentes. Ao contrário, revelam estrutura material voltada ao fracionamento, acondicionamento, controle, pagamento e distribuição das drogas, evidenciando organização mínima e habitualidade na prática criminosa. A jurisprudência admite que a dedicação à atividade criminosa seja aferida a partir de elementos concretos extraídos do contexto da apreensão, especialmente quando encontrados, juntamente com os entorpecentes, instrumentos próprios da mercancia ilícita, como balança de precisão, embalagens, anotações, dinheiro fracionado e demais objetos utilizados no preparo e comercialização da droga. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu. 2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico. 3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.676.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Assim, ainda que presentes a primariedade e os bons antecedentes, a apreensão desses apetrechos constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, torno definitiva a pena intermediária fixada na segunda fase, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). 3.2.2. Quanto ao crime de posse irregular de munição (Lei nº 10.826/03, artigo 12 – 3º fato) 1ª fase – pena-base: Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal a espécie, não ultrapassando o juízo de reprovação já considerado pelo legislador ao tipificar o delito. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 307.1, o réu não é portador de maus antecedentes. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivos: são inerentes ao tipo. Circunstâncias: as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais à espécie. Consequências: não há prova nos autos de eventual consequência, além das normas ao tipo penal. Comportamento de vítima: tratando-se de crime vago, não é aferível no presente caso. Fulcrado nestes dados, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – pena provisória: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação. 3.2.3. DO CONCURSO MATERIAL (CP, artigo 69): Tendo o sentenciado, mediante mais de uma ação, perpetrado 2 (duas) infrações, as penas serão adimplidas cumulativamente pela regra do art. 69 do CP, totalizando 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 3.2.4. DO REGIME DA EXECUÇÃO: Considerando o quantum da condenação, fixo o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em uma das Colônias Penais do Estado. 3.3. PARA A RÉ ISABELA APARECIDA DIAS NEVES 3.3.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, artigo 33 – 1º fato) 1ª fase – pena-base: Natureza e quantidade da droga: trata-se de 328 (trezentos e vinte e oito) gramas de maconha, 10,4 (dez vírgula quatro) gramas de cocaína, e 7,3 (sete vírgula três) gramas de crack, sendo que estas últimas substâncias possuem elevado poder viciante e nocivo à saúde. Quanto à quantidade, estavam fracionadas em 48 porções (14 porções de maconha, 19 porções de cocaína e 15 pedras de crack), indicando destinação comercial, o que deve ser considerado em desfavor da ré. Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal a espécie. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 308.1, a ré não é portadora de maus-antecedentes. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivo: é intrínseco ao tipo penal, sendo a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias: nada de especial foi constatado. Consequências: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolaram o tipo penal no caso concreto. Comportamento de vítima: não se cogita. Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa. Elevei a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, que representa 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas por considerar desfavorável o vetor “Natureza e quantidade da droga”. 2ª fase – pena provisória: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa. 3ª fase: pena definitiva: Na terceira fase, analiso a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). De acordo com o referido dispositivo legal, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No presente caso, verifico que, apesar de a ré ser primária e não possuir antecedentes criminais formais, há elementos nos autos que indicam sua dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação do referido benefício. Isso porque, além da variedade e do fracionamento das substâncias apreendidas, foram localizados diversos apetrechos característicos da traficância, consistentes em duas balanças de precisão, três celulares, uma máquina de cartão, uma câmera de vigilância de áudio e vídeo, eppendorfs para acondicionar cocaína, bloco de anotações destinado à contabilidade do tráfico, fita isolante utilizada na vedação das buchas de cocaína, plásticos para embalagem da droga, prato, colher e tesoura com resquícios de entorpecentes, bem como dois rolos de sacolas plásticas. Também foi apreendida quantia em dinheiro, em notas trocadas, no mesmo contexto em que encontradas as drogas. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, não se compatibilizam com a atuação eventual ou episódica no comércio ilícito de entorpecentes. Ao contrário, revelam estrutura material voltada ao fracionamento, acondicionamento, controle, pagamento e distribuição das drogas, evidenciando organização mínima e habitualidade na prática criminosa. A jurisprudência admite que a dedicação à atividade criminosa seja aferida a partir de elementos concretos extraídos do contexto da apreensão, especialmente quando encontrados, juntamente com os entorpecentes, instrumentos próprios da mercancia ilícita, como balança de precisão, embalagens, anotações, dinheiro fracionado e demais objetos utilizados no preparo e comercialização da droga. Aqui, renovo a observação jurisprudencial feita no tópico “3.1.1”. Assim, ainda que presentes a primariedade e os bons antecedentes, a apreensão desses apetrechos constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, torno definitiva a pena intermediária fixada na segunda fase, qual seja, 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira da agente a ser corrigida quando da sua quitação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). 3.3.2. Quanto ao crime de posse irregular de munição (Lei nº 10.826/03, artigo 12 – 3º fato) 1ª fase – pena-base: Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal a espécie, não ultrapassando o juízo de reprovação já considerado pelo legislador ao tipificar o delito. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 308.1, a ré não é portadora de maus antecedentes. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivos: são inerentes ao tipo. Circunstâncias: as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais à espécie. Consequências: não há prova nos autos de eventual consequência, além das normas ao tipo penal. Comportamento de vítima: tratando-se de crime vago, não é aferível no presente caso. Fulcrado nestes dados, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – pena provisória: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira da agente a ser corrigida quando da sua quitação. 3.3.3. DO CONCURSO MATERIAL (CP, artigo 69): Tendo a sentenciada, mediante mais de uma ação, perpetrado 2 (duas) infrações, as penas serão adimplidas cumulativamente pela regra do art. 69 do CP, totalizando 6 (seis) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa. 3.3.4. DO REGIME DA EXECUÇÃO: Considerando o quantum da condenação, fixo o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em uma das Colônias Penais do Estado. 3.4. DA DETRAÇÃO PARA OS RÉUS: Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo em que os acusados permaneceram presos ou em cumprimento de medidas cautelares não influi no regime inicial de cumprimento de pena. 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO PARA OS RÉUS: Em razão do quantum da pena aplicada (superior a 4 anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Igualmente, não é possível a concessão do sursis (CP, art. 77). 3.5. DO DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE: Considerando o exaurimento da vigência das medidas cautelares impostas aos réus na sequência 175.1 e inexistindo, neste momento, fundamentos concretos ou requisitos legais que autorizem a decretação da prisão preventiva, asseguro a ambos o direito de recorrerem em liberdade (CPP, artigo 387, § 1º). 3.6. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELOS RÉUS: Tendo o delito em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, Código de Processo Penal). 3.7. DAS APREENSÕES: a) Com relação aos aparelhos celulares não restituídos, intimem-se os réus para, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, comprovar a sua propriedade, sob pena de ser dado perdimento, na forma do art. 123 do CPP. b) Encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, nos termos do disposto no art. 50, §§3º a 5º, da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido feito; c) Decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006), na forma do artigo 243, §1º, da CF, e do tema 647 de repercussão geral do STF, já que se trata de proveito do crime; d) Quanto às munições apreendidas, verifico que o laudo pericial atestou que os cartuchos intactos foram submetidos a teste de tiro, com arma de calibre compatível, tendo ocorrido a regular deflagração das respectivas cargas de projeção após percussão das espoletas, concluindo-se pela eficiência da munição para a realização de disparos (sequência 217.1). Consta, ainda, do próprio laudo que os remanescentes foram devidamente descartados pela perícia. Assim, não remanescendo munições acauteladas ou objeto material a ser destinado, deixo de determinar o encaminhamento ao Comando do Exército, sem prejuízo da certificação pela Serventia quanto à inexistência de outros artefatos eventualmente pendentes de destinação. d) Destruam-se os demais objetos apreendidos, nos termos do artigo 1.007 do CNFJ. 3.8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Ficam os réus assim definitivamente condenados: FELIPE DA SILVA DE AGUIAR: 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, mais 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo por dia-multa); ISABELA APARECIDA DIAS NEVES: 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, mais 610 (SEISCENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo por dia-multa). 3.8.1. Condeno-os ao pagamento das custas processuais (CPP, artigo 804). Por último, se assim transitar em julgado esta decisão e sem prejuízo das providências supra: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e das multas e intimem-se os réus para pagamento no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeçam-se as Guias de Recolhimento para instauração dos processos de execução (CNFJ, artigos 832, § 3º). d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto