Detalhe do processo

0000768-73.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000768-73.2025.8.16.0083 Processo: 0000768-73.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.671,42 Autor(s): Alan Matheus da Silva Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOELCIO ROSA DE LIMA VP HILLESHEIM PLACAS E PAINEIS 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, estéticos e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Alan Matheus da Silva em face de Joelcio Rosa de Lima e VP Hillesheim Placas e Painéis. Narra o autor, em síntese, que trafegava com sua motocicleta Honda CG 150, Placa LZR0I13, quando o Primeiro Réu invadiu a pista pela qual o Autor conduzia sua motocicleta causando um abalroamento lateral. Assevera que a conduta do réu lhe trouxe danos que devem ser ressarcidos. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia em razão de alegada redução de sua capacidade laborativa. À seq. 13.1 determinou-se emenda à Inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos instrumento de procuração válido e adequasse o valor atribuído à causa. Intimada, a parte demandante se manifestou à seq. 16.1. Afirmou a impossibilidade de atribuir valor exato à pensão mensal pretendida na exordial, sustentando que “como a extensão da incapacidade será aferida na perícia, a determinação exata do valor do pensionamento ainda depende da instrução processual (fl. 2)”. Pugnou pelo prosseguimento do feito, tendo juntado substabelecimento válido à seq. 16.4. Intimada novamente (seq. 18.1), apresentou petição de emenda da inicial à seq. 22.1, informando valor da causa por estimativa e requerendo a sua alteração. A inicial e a emenda foram recebidas à seq. 24.1. Na ocasião, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e designada audiência preliminar. A citação dos réus resultou infrutífera (seq. 33 e 38.1). O réu VP Hillesheim Placas e Paineis habilitou-se nos autos em seq. 36.1 e, logo na sequência, requereu o chamamento ao processo da empresa Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (seq. 37.1). A parte ré foi intimada para juntar procuração válida (seq. 40.1), cumprindo com a determinação à seq. 41.2. O correu Joelcio Rosa de Lima foi citado à seq. 47.1. Consta o retorno da citação do réu VP Hillesheim Placas e Painéis à seq. 49.1. O réu Joelcio Rosa de Lima constituiu procurador e requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (seq. 53). Na audiência, a conciliação resultou infrutífera (seq. 56.1). Os réus Joelcio Rosa de Lima e VP Hillesheim Placas e Painéis Ltda. apresentam contestação requerendo inicialmente a justiça gratuita ao primeiro réu e o chamamento ao processo da seguradora Bradesco Auto/RE, responsável pela apólice do veículo envolvido. No mérito, sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria realizado ultrapassagem imprudente, em alta velocidade e em local proibido, enquanto o réu efetuava manobra regular de ultrapassagem em trecho permitido. Alegam que a versão apresentada na petição inicial contém contradições, especialmente quanto às características da via e à dinâmica do sinistro. Defendem ainda a ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, afirmando que o autor não apresentou documentos médicos contemporâneos ao fato e que existem registros de lesões prévias na mesma perna desde 2018. Destacam que, em perícia previdenciária, o próprio autor teria informado apenas que “estava ultrapassando e caiu”. Os réus impugnam os pedidos de pensão vitalícia, danos morais e danos estéticos, afirmando que perícias do INSS e da Justiça Federal concluíram pela inexistência de incapacidade laboral atual. Argumentam também que o autor trabalha regularmente como vigilante e pratica atividades físicas intensas, circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade permanente. Ao final, requerem a improcedência total da ação; subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, a redução de eventual indenização e a conversão de eventual pensão em pagamento único e moderado. Pedem ainda a expedição de ofícios para obtenção de documentos médicos e previdenciários, a realização de perícias e o reconhecimento da litigância de má-fé do autor, com aplicação das penalidades legais. Juntaram documentos. Consta réplica à seq. 61.1. Intimados sobre as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção da prova pericial médica e de engenharia; prova oral e documental (Seq. 65.1). A parte ré, do mesmo modo, rogou pela produção da prova pericial, oral e documental (seq. 66.1) Restou deferida a denunciação da lide (Seq. 68.1), com a apresentação de contestação da litisdenunciada na seq. 87.1. A seguradora Bradesco Auto/RE apresentou contestação sustentando que sua responsabilidade, se existente, está limitada às coberturas previstas na apólice de seguro e que não há cobertura para danos estéticos. Argumenta ainda que não pode ser condenada solidariamente e que eventual obrigação possui caráter meramente de reembolso. No mérito, defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria realizado ultrapassagem imprudente em via de mão dupla, ou, subsidiariamente, que houve culpa concorrente. Sustenta que não ficou comprovada qualquer incapacidade laborativa permanente, destacando laudos periciais que apontam plena capacidade de trabalho do autor, razão pela qual pede a improcedência do pedido de pensão vitalícia. Quanto aos danos estéticos, afirma que não há cobertura securitária e que o autor não comprovou deformidade relevante. Em relação aos danos morais, requer que eventual indenização seja fixada com moderação, observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e limitada aos valores previstos na apólice. Ao final, requer a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução de eventual condenação, observando os limites do contrato de seguro, a dedução de valores recebidos a título de DPVAT ou benefícios previdenciários e a aplicação da taxa SELIC. Juntou documentos. Consta réplica na seq. 90.1. Intimados, a litisdenunciada manifestou-se pela produção da prova oral e documental (seq. 94.1), ao passo que as demais partes reiteraram o interesse das provas apresentadas nas seqs. 65.1 e 6.1 (seqs. 95.1 e 96.1). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito com fundamento no art. 357 do CPC. 3. Defiro em favor do réu Joelcio Rosa de Lima o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 4. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 5. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 6. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 7. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) dinâmica do acidente; b) culpa; c) danos sofridos pelo autor; d) extensão e nexo de causalidade; e) incapacidade; f) valor da indenização. 8. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) conduta das partes; b) dever de indenizar; c) direito à pensão – valor; d) direito à reparação dos danos; e) extensão e nexo de causalidade. 9. Defiro a produção da prova documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC/2015, prova oral, consistente na oitiva das partes (do réu Joelcio Rosa de Lima e do autor) e das testemunhas e prova pericial. 10. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre eventual recebimento de valores pela Autora decorrente do acidente ocorrido em 26/5/2023. 10.1 Oficie-se ao INSS, solicitando informações quanto ao recebimento de benefício pela parte autora. 10.2 Com as respostsa, ciência às partes. Eventuais arguições quanto ao mérito deverão ser apresentadas em alegações finais. 10.3 Quanto ao pedido apresentado pelas partes rogando pela exibição de prontuários médicos, postergo a sua apreciação e determinação para o momento da prova pericial médica, ensejo no qual o perito poderá solicitar ou requerer os documentos pertinentes para a prova técnica. A rigor, no momento, a exibição de diversos documentos médicos apenas tumultuaria o processo e não contribuiria efetivimente para o deslinde do feito. 11 Promova a Secretaria a nomeação de perito engenheiro com especialidade em acidentes de trânsito, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Deverá a secretaria observar, quando da nomeação, o conteúdo do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ. 11.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 11.2. Consoante a regra do art. 95, caput e art. 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada pelo autor e pelos réus. 11.3. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 71, §2º, Portaria n. 39/2026). 11.4. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários. 11.4.2. Consigne-se que sendo a parte autora e o réu Joelcio Rosa de Lima beneficiária(s) da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da remuneração até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor deve ser pago pelo Estado do Paraná. 11.4.3. Em relação aos honorários, o anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça limita seu pagamento pelo Estado. Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 11.5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 39/2026). 11.5.1. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 11.5.2 No caso, intime-se a parte ré VP Hillesheim Placas e Painéis para que deposite o valor da sua sua quota parte (50% da remuneração) em conta judicial. 11.5.3. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 11.6. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos. - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) (art. 73, §2º, Portaria n. 39/2026); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 39/2026). 11.7. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 39/2026, em seus artigos 71 a 75 11.8 Oportunamente será deliberado sobre a designação da audiência de instrução e julgamento e a prova pericial médica. 12. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara 13. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALAN MATHEUS DA SILVA

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu JOELCIO ROSA DE LIMA

Réu VP HILLESHEIM PLACAS E PAINEIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO GNOATTO ZANELATTO

OAB: 82442/PR

MATHEUS HENRIQUE GALVÃO

OAB: 126062/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

VANESSA CARIJIO

OAB: 70780/PR

RODRIGO MIOTTO

OAB: 99229/PR

GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS

OAB: 477831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000768-73.2025.8.16.0083 Processo: 0000768-73.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.671,42 Autor(s): Alan Matheus da Silva Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOELCIO ROSA DE LIMA VP HILLESHEIM PLACAS E PAINEIS 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, estéticos e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Alan Matheus da Silva em face de Joelcio Rosa de Lima e VP Hillesheim Placas e Painéis. Narra o autor, em síntese, que trafegava com sua motocicleta Honda CG 150, Placa LZR0I13, quando o Primeiro Réu invadiu a pista pela qual o Autor conduzia sua motocicleta causando um abalroamento lateral. Assevera que a conduta do réu lhe trouxe danos que devem ser ressarcidos. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia em razão de alegada redução de sua capacidade laborativa. À seq. 13.1 determinou-se emenda à Inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos instrumento de procuração válido e adequasse o valor atribuído à causa. Intimada, a parte demandante se manifestou à seq. 16.1. Afirmou a impossibilidade de atribuir valor exato à pensão mensal pretendida na exordial, sustentando que “como a extensão da incapacidade será aferida na perícia, a determinação exata do valor do pensionamento ainda depende da instrução processual (fl. 2)”. Pugnou pelo prosseguimento do feito, tendo juntado substabelecimento válido à seq. 16.4. Intimada novamente (seq. 18.1), apresentou petição de emenda da inicial à seq. 22.1, informando valor da causa por estimativa e requerendo a sua alteração. A inicial e a emenda foram recebidas à seq. 24.1. Na ocasião, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e designada audiência preliminar. A citação dos réus resultou infrutífera (seq. 33 e 38.1). O réu VP Hillesheim Placas e Paineis habilitou-se nos autos em seq. 36.1 e, logo na sequência, requereu o chamamento ao processo da empresa Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (seq. 37.1). A parte ré foi intimada para juntar procuração válida (seq. 40.1), cumprindo com a determinação à seq. 41.2. O correu Joelcio Rosa de Lima foi citado à seq. 47.1. Consta o retorno da citação do réu VP Hillesheim Placas e Painéis à seq. 49.1. O réu Joelcio Rosa de Lima constituiu procurador e requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (seq. 53). Na audiência, a conciliação resultou infrutífera (seq. 56.1). Os réus Joelcio Rosa de Lima e VP Hillesheim Placas e Painéis Ltda. apresentam contestação requerendo inicialmente a justiça gratuita ao primeiro réu e o chamamento ao processo da seguradora Bradesco Auto/RE, responsável pela apólice do veículo envolvido. No mérito, sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria realizado ultrapassagem imprudente, em alta velocidade e em local proibido, enquanto o réu efetuava manobra regular de ultrapassagem em trecho permitido. Alegam que a versão apresentada na petição inicial contém contradições, especialmente quanto às características da via e à dinâmica do sinistro. Defendem ainda a ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, afirmando que o autor não apresentou documentos médicos contemporâneos ao fato e que existem registros de lesões prévias na mesma perna desde 2018. Destacam que, em perícia previdenciária, o próprio autor teria informado apenas que “estava ultrapassando e caiu”. Os réus impugnam os pedidos de pensão vitalícia, danos morais e danos estéticos, afirmando que perícias do INSS e da Justiça Federal concluíram pela inexistência de incapacidade laboral atual. Argumentam também que o autor trabalha regularmente como vigilante e pratica atividades físicas intensas, circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade permanente. Ao final, requerem a improcedência total da ação; subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, a redução de eventual indenização e a conversão de eventual pensão em pagamento único e moderado. Pedem ainda a expedição de ofícios para obtenção de documentos médicos e previdenciários, a realização de perícias e o reconhecimento da litigância de má-fé do autor, com aplicação das penalidades legais. Juntaram documentos. Consta réplica à seq. 61.1. Intimados sobre as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção da prova pericial médica e de engenharia; prova oral e documental (Seq. 65.1). A parte ré, do mesmo modo, rogou pela produção da prova pericial, oral e documental (seq. 66.1) Restou deferida a denunciação da lide (Seq. 68.1), com a apresentação de contestação da litisdenunciada na seq. 87.1. A seguradora Bradesco Auto/RE apresentou contestação sustentando que sua responsabilidade, se existente, está limitada às coberturas previstas na apólice de seguro e que não há cobertura para danos estéticos. Argumenta ainda que não pode ser condenada solidariamente e que eventual obrigação possui caráter meramente de reembolso. No mérito, defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria realizado ultrapassagem imprudente em via de mão dupla, ou, subsidiariamente, que houve culpa concorrente. Sustenta que não ficou comprovada qualquer incapacidade laborativa permanente, destacando laudos periciais que apontam plena capacidade de trabalho do autor, razão pela qual pede a improcedência do pedido de pensão vitalícia. Quanto aos danos estéticos, afirma que não há cobertura securitária e que o autor não comprovou deformidade relevante. Em relação aos danos morais, requer que eventual indenização seja fixada com moderação, observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e limitada aos valores previstos na apólice. Ao final, requer a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução de eventual condenação, observando os limites do contrato de seguro, a dedução de valores recebidos a título de DPVAT ou benefícios previdenciários e a aplicação da taxa SELIC. Juntou documentos. Consta réplica na seq. 90.1. Intimados, a litisdenunciada manifestou-se pela produção da prova oral e documental (seq. 94.1), ao passo que as demais partes reiteraram o interesse das provas apresentadas nas seqs. 65.1 e 6.1 (seqs. 95.1 e 96.1). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito com fundamento no art. 357 do CPC. 3. Defiro em favor do réu Joelcio Rosa de Lima o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 4. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 5. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 6. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 7. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) dinâmica do acidente; b) culpa; c) danos sofridos pelo autor; d) extensão e nexo de causalidade; e) incapacidade; f) valor da indenização. 8. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) conduta das partes; b) dever de indenizar; c) direito à pensão – valor; d) direito à reparação dos danos; e) extensão e nexo de causalidade. 9. Defiro a produção da prova documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC/2015, prova oral, consistente na oitiva das partes (do réu Joelcio Rosa de Lima e do autor) e das testemunhas e prova pericial. 10. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre eventual recebimento de valores pela Autora decorrente do acidente ocorrido em 26/5/2023. 10.1 Oficie-se ao INSS, solicitando informações quanto ao recebimento de benefício pela parte autora. 10.2 Com as respostsa, ciência às partes. Eventuais arguições quanto ao mérito deverão ser apresentadas em alegações finais. 10.3 Quanto ao pedido apresentado pelas partes rogando pela exibição de prontuários médicos, postergo a sua apreciação e determinação para o momento da prova pericial médica, ensejo no qual o perito poderá solicitar ou requerer os documentos pertinentes para a prova técnica. A rigor, no momento, a exibição de diversos documentos médicos apenas tumultuaria o processo e não contribuiria efetivimente para o deslinde do feito. 11 Promova a Secretaria a nomeação de perito engenheiro com especialidade em acidentes de trânsito, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Deverá a secretaria observar, quando da nomeação, o conteúdo do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ. 11.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 11.2. Consoante a regra do art. 95, caput e art. 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada pelo autor e pelos réus. 11.3. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 71, §2º, Portaria n. 39/2026). 11.4. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários. 11.4.2. Consigne-se que sendo a parte autora e o réu Joelcio Rosa de Lima beneficiária(s) da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da remuneração até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor deve ser pago pelo Estado do Paraná. 11.4.3. Em relação aos honorários, o anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça limita seu pagamento pelo Estado. Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 11.5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 39/2026). 11.5.1. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 11.5.2 No caso, intime-se a parte ré VP Hillesheim Placas e Painéis para que deposite o valor da sua sua quota parte (50% da remuneração) em conta judicial. 11.5.3. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 11.6. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos. - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) (art. 73, §2º, Portaria n. 39/2026); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 39/2026). 11.7. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 39/2026, em seus artigos 71 a 75 11.8 Oportunamente será deliberado sobre a designação da audiência de instrução e julgamento e a prova pericial médica. 12. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara 13. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito